Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00127/05.2BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/01/2007
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ÓNUS DA PROVA
CRITÉRIOS DE DECISÃO
MANIFESTA ILEGALIDADE
Sumário:I- Nos processos cautelares incumbe ao Requerente oferecer, logo com o requerimento inicial, prova sumária da existência dos fundamentos do pedido cautelar, e, no caso de ser pedida a suspensão de eficácia de acto administrativo, fazer a prova da sua existência, não havendo obrigatoriedade da junção do processo instrutor com a apresentação da contestação.
II- O critério de decisão das providências cautelares previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, pressupõe que dele resulte de forma evidente, explícita e inequívoca a procedência da acção principal, não bastando que a acção principal seja viável ou possível, sendo, antes, necessário que seja evidente a sua procedência.
III- Tal critério só é aplicável em situações excepcionais em que se afigure evidente ao tribunal que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente na acção principal irá ser julgada procedente.
IV- As situações exemplificativamente previstas nessa norma prendem-se com a existência de ilegalidades manifestas, que, de uma forma quase empírica, devem ressaltar das características do acto em análise.
V- Em sede de apreciação do critério de decisão constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, a análise dos vícios apontados ao acto administrativo praticado traduz-se numa apreciação sumária ou perfunctória, cuja razão de ser se prende com a necessidade de evitar a antecipação sobre o juízo final da causa, que deve ser decidido em sede própria e não no âmbito cautelar, sob pena de inutilidade do processo principal, que passaria a ser reduzido à condição de confirmação ou não do juízo de legalidade ou ilegalidade proferido no processo cautelar.
VI- Imputando-se vícios de violação de lei e de vícios de forma ao acto impugnado, sancionáveis, não em sede de nulidade ou inexistência jurídica, ou estando em causa, inclusive, a qualificação de acto administrativo, fica claramente prejudicada a possibilidade de percepção do acto como "manifestamente ilegal", bem como a possibilidade de reputar como "evidente" a hipotética procedência da pretensão formulada no processo principal”.
Data de Entrada:12/15/2005
Recorrente:M...
Recorrido 1:Município da Figueira da Foz
Recorrido 2:Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
M… e Outros, ids. nos autos, inconformados quer com o despacho quer com a sentença do TAF de Coimbra, datados de 06.JUN.05 e de 25.SET.05, que, respectivamente, julgaram improcedentes quer a arguida nulidade da notificação das oposições quer o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente por si deduzido, contra o Município do Figueira da Foz, CCDRC, DGT e a DRAOTC, figurando como Rda particular “F…”, consistentes na Suspensão de Eficácia de actos administrativos que identificam, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
A) Com referência ao despacho datado de 06.JUN.05:
1ª) O douto despacho recorrido (cfr. ponto I. 2.), ao indeferir o requerimento de fls.789, estriba-se em parte no art.84º do C.P.T.A. - também invocado no requerimento indeferido -, e este já resultava incumprido pelas requeridas na acção principal, sem que tivesse existido qualquer justificação meritória para um tal comportamento (cfr.doc.1).
2ª) Por conseguinte, tendo-se verificado nos autos principais a superação do prazo fixado para o efeito da junção dos processos instrutores, é evidente que o art.84º do C.P.T.A. (que é uma emanações do princípio do inquisitório) já se revelava violado, por força do curso da acção principal - facto este de conhecimento oficioso (cf.art.95º, nº1 do C.P.T.A.).
3ª) Por outro lado, o despacho recorrido não atende a outro dos fundamentos legais invocados com a requerida arguição de nulidade - o disposto no art.8º do C.P.T.A. (Princípio da cooperação e boa-fé processual ) -, o qual, como muito bem se aflora no despacho "sub judice", se insere nas disposições previstas «...no Título I (parte geral) do C.P.T.A..
4ª) Assim sendo, sob o ponto de vista de interpretação sistemática, tal preceito deve ser aplicado aos processos cautelares, ao contrário do que fez o despacho ora recorrido.
5ª) Concomitantemente, a consagração do dever de enviar o processo administrativo, em termos gerais, no art. 8º, nº3 do C.P.T.A., não deixa de ter significado, na medida em que à face do Código, pode haver processos que não sigam a forma da acção administrativa especial, mas em relação aos quais se possa colocar a questão do envio do processo administrativo.
6ª) As especificidades que resultam do especial estatuto em que, no plano substantivo, a Administração está, nesse contexto, colocada também justificam, pois, a imposição à Administração de um especial dever de levar ao processo o conhecimento das superveniências resultantes da sua própria actuação, como aquele que resulta dos n.ºs 3 e 4 do art.8º, como pode estar a acontecer no caso decidendo (Cfr.doc.2)
7ª) Termos em que deve ser revogado o despacho "sub judice", e substituído por outro em que seja ordenada a imediata junção pelas requeridas dos processos instrutores completos, com as cominações legais e a consequente anulação de todo o processado posteriormente ao requerimento de fls.789.
As co-Recorridas Município do Figueira da Foz, DGT e “F…”, contra-alegaram, formulando, por seu lado, as seguintes conclusões:
O Recorrido Município da Figueira da Foz:
a) como ficou demonstrado nestas alegações, bem decidiu o Tribunal a quo ao julgar que a obrigação prevista no art. 84º do CPTA, de envio do processo administrativo aos autos, inserido na regulação da tramitação processual da acção administrativa especial, não se aplica aos processos cautelares;
b) no máximo, em vista de uma solução de consenso (entre o art. 8º/3 do CPTA e o respectivo art. 84º), o que pode dizer-se é que, por um lado, o dever legal oficioso de remeter o processo instrutor só existe nos casos especificados na lei, e que, por outro lado, o juiz pode determinar a junção desse processo instrutor naqueles casos, mas só naqueles casos, em que esteja directa e principalmente em causa averiguar judicialmente da legitimidade do exercício de poderes públicos de autoridade (e questões conexas, vg., de responsabilidade), sendo que, nos processos cautelares, este poder oficioso do juiz ou não existe pura e simplesmente, ou só pode ser exercido em circunstâncias altamente excepcionais (tendo em conta o disposto nos arts. 114º/3, g) e h) e 118º/3 do CPTA);
c) Ora, no caso em apreço, nem se trata de um processo principal; nem o juiz determinou à Administração que juntasse o processo instrutor; nem, de qualquer forma, se verificavam aqui as circunstâncias excepcionais que o aconselhassem, não fazendo por isso qualquer sentido o pedido de declaração de nulidade que os recorrentes formulavam no seu requerimento de fls 789.
O Recorrido DGT:
A. O regime constante do artigo 112.º e seguintes do CPTA refere-se aos processos urgentes que, na essência, se destinam a garantir a utilidade da sentença a proferir na correspondente acção principal.
B. Incumbe aos requerentes oferecer prova sumária da existência dos fundamentos do pedido cautelar, pelo que não é obrigatório que as entidades demandadas remetam os processos instrutores a juízo em sede cautelar, atenta a especial tramitação probatória prevista para tais procedimentos.
C. Encontra-se legalmente prevista a necessidade de especificação articulada dos fundamentos do pedido constante do requerimento apresentado a juízo, devendo os requerentes, logo no requerimento inicial, oferecer prova sumária da existência dos fundamentos do pedido.
D. O mérito da questão controversa é apreciado na acção principal onde o envio do processo administrativo foi tornado exigível por força do disposto no número 1 do artigo 84.º do CPTA, sendo que apenas nessa sede a sua existência se entende e justifica.
E. A falta do processo instrutor junto ao processo cautelar, apesar de não exigido por lei, em nada colide com o espírito do regime previsto para os procedimentos cautelares, sequer com o alegado princípio do inquisitório ou demais princípios enformadores dos processos administrativos.
F. A questão relativa ao não envio do processo instrutor terá apenas acolhimento em sede de acção administrativa especial e nunca nos presentes autos cautelares,
G. A Direcção-Geral do Turismo remeteu já a juízo cópia integral do processo instrutor que tinha na sua posse.
H. Deve, pois, ser mantido o despacho ora em crise por conforme com o direito.
E, finalmente o Recorrido F…:
a. Desconhece-se qual a relevância dos factos ocorridos na acção principal referentes à eventual preterição por algumas entidades recorridas do cumprimento do art. 84º do CPTA para a boa discussão dos fundamentos de mérito do recurso apresentado de um despacho proferido num procedimento cautelar.
b. Ainda que não se coloque em questão a necessidade de aplicar a qualquer processo do contencioso administrativo o princípio da cooperação e da boa fé processual vertido no art. 8º do CPTA, tal não acarreta o dever das entidades que praticaram os actos impugnados de juntarem os respectivos processos instrutores em sede de processo cautelar.
c. No CPTA a obrigação de junção do processo instrutor decorre essencialmente do art. 84º, o qual derivado da sua inserção sistemática, torna impossível a sua aplicabilidade a processos cautelares.
d. Não faz sentido juntar a um meio processual acessório – que se encontra dependente de uma acção principal – um meio de prova previsto para esta e com uma utilidade claramente associada ao mérito do fundo da causa.
e. A natureza sumária do processo cautelar não se coaduna com o afastamento do princípio da igualdade das partes derivado da junção do processo instrutor, pois cabe ao requerente fazer prova perfunctória do direito que alega, sob pena de subversão da tutela cautelar, caso se entenda que basta ao requerente fazer simples alegação do facto constitutivo do seu direito, aguardando pela junção do processo instrutor para efectuar a prova.
f. Admite-se a extensão da obrigação de junção do processo instrutor a outros processos que não apenas a acção administrativa especial, tais como a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, desde que sejam meios processuais principais e não meramente acessórios, ao contrário do que entendem os Recorrentes.
g. Não faz também qualquer sentido aplicar à situação em apreço a hipótese vertida na última transcrição apresentada pelos Recorrentes, pois mesmo que tenha havido qualquer incumprimento na notificação de actos praticados após a citação das entidades recorridas, visto a análise desta questão extravasar o objecto do recurso interposto, tendo em conta que este apenas versa sobre a eventual invalidade da notificação das contestações.
B) Com relação à sentença datada de 25.SET.05:
I. Efeito suspensivo do recurso.
1. Na douta sentença do tribunal a quo foi decidido não se suspender a eficácia dos actos das als.A) a E) e H) a J) do r.i., bem como julgar procedente a excepção de litispendência atinente ao acto da al.G) - licença emitida em 22/6/2004 pelo recorrido M.F.F. relativa a umas «obras» de escavação, movimentação de terras e de contenção periférica» que, como se explicou nos arts.1º a 37º do r.i., se descobriu a posteriori a era para permitir que a recorrida F... B..., SA, começasse (no mínimo) a implantar um ... aparthotel, que pressupunha, naturalmente, a aprovação e ratificação do projecto de p. p. que, entretanto, o 1º recorrido submetera a discussão pública!...
2. A atribuição de efeito meramente devolutivo ao presente recurso representaria, no fundo, dar guarida a uma política de facto consumado do 1º recorrido, contrariando, em parte, a utilidade da tutela cautelar (cfr.art.112º, nº1 do C.P.T.A.) que os recorrentes pediam, e continuam a pedir, em tribunal.
3. E, se para um qualquer município é fácil, como se viu aliás, recorrer a todo um manancial de expedientes "legais", para ordenar (ou "tolerar") todo o tipo de construções e/ou edificações, nunca nos deparamos com o mesmo tipo de facilidades para um particular, mesmo com decisões judiciais favoráveis (posteriores), quando se trata de ordenar demolições!!!
4. Ora, na realidade, não obstante o que dispõe o nº2 do art.143º do C.P.T.A., o regime regra estabelecido para os efeitos dos recursos interpostos em direito administrativo é o resultante do disposto no nº1 do C.P.T.A.: «Salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito meramente suspensivo da decisão recorrida», mas o nº4 introduz excepções à atribuição de efeito meramente devolutivo a um qualquer recurso.
5. Sobressai ainda o facto de, por força do art.140º do C.P.T.A., os recursos jurisdicionais no processo administrativo se regerem pelo C.P.C., com as necessárias adaptações e se processarem como os recursos de agravo, sem prejuízo das especialidades decorrentes da legislação sobre o contencioso administrativo.
6. Na consequência, deverá ser fixado efeito suspensivo para o presente recurso, caso se subsuma o presente ao previsto no nº2, alínea d) e nº3 do art.740º do C.P.C., e portanto para a hipótese de se entender que, no caso vertente, o recurso não sobe nos próprios autos (cfr.o nº1 do mesmo preceito), sendo por isso necessário requerer expressamente a atribuição de tal efeito.
7. Para a fixação de tal efeito ao recurso, concorre, at last, but not the least, o disposto no art.18º da L.A.P, uma norma especial que vale para a acção popular, mas serve para reforçar a eficácia suspensiva, na medida em que permite ao julgador conferir o efeito suspensivo ao recurso, mesmo que este legalmente o não tenha, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, como o que existe.
8. Acresce que, in casu, inexplicavelmente, e sem que existisse outro respaldo legal conhecido - ou mesmo legalmente concebível no plano abstracto (atento o disposto no art.76º, nº2 do R.J.U.E.) -, a recorrida F...B..., SA, decidiu (com a aquiescência pública do Presidente do M.F.F., conforme se deu conhecimento nos autos a fls. ) encetar obras de escavação e contenção periférica de grande dimensão e a um ritmo veloz em ... 27 de Maio de 2005(!!??), tendo aquelas prosseguido de forma galopante até 16 de Junho passado! Tudo o que antecede, estando em curso a presente providência cautelar, e o correspondente processo principal, interpostos pelos aqui recorrentes em 22/2/2005, que tratam especificamente de todo o procedimento de licenciamento do aparthotel, e sem decisão final!
9. Parece uma evidência que, da hipotética não atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, decorreria um prejuízo - senão irreparável - de muito difícil reparação para os requerentes, ora recorrentes, na medida em que da matéria de facto apurada, na presente acção, se verifica que os recorridos M.F.F. e F...b..., SA, pretenderam - primeiro, através do proc. camarário nº 19/03 e, depois, através do proc.nº 57/04, ambos em nome desta última, antecipar de forma despudorada um "projecto de plano de pormenor" que, antes sequer de existir e, posteriormente, depois de ser colocado à discussão pública, já estava a ser, vertiginosa e desrespeitosamente, posto em prática!...
10. O tal prejuízo irreparável ou de muito difícil reparação também se consubstancia, no momento presente, nas seguinte ordem de razões:
1ª) Não obstante o projecto de plano de pormenor do Galante ter sido aprovado administrativamente (cf.art.81º, nº 1 do R.J.I.G.T.) na Assembleia Municipal do requerido M.F.F. em 29/9/2004, a verdade é que não passou pelo controlo de legalidade governamental e, como tal, não foi ratificado pelo Conselho de Ministros realizado em 3 de Fevereiro de 2005!...
2ª) Foi inelutavelmente superado o prazo previsto, para o efeito da ratificação daquele, no art.81º, nº2, al.c) idem. (Cf.art.95º, nº1, in fine, do C.P.T.A.).
3º) As medidas preventivas fixadas na RCM 100/03, de 8-8, já deixaram de vigorar (cfr.art.112º,nº3,al.b) do RJIGT), e o PDM e o PU, antes suspensos para a zona do Galante, recuperaram toda a sua eficácia (art.83º do RJIGT);
4ª) A realização de hipotéticas obras, supostamente para um aparthotel, mesmo as de escavação ou contenção periférica - a que se refere o acto da al. G), cujos fundamentos para a respectiva suspensão não chegaram a ser conhecidos na sentença - pressupõem que naquele ponto exacto (localização) vá existir, de facto, um edifício desse tipo, com essas características (volumetria e outras), pressupondo determinadas fundações ... muitos "ses", para muito poucas (ou nenhumas) certezas!!??
II. Fundamentos do recurso.
11. A douta sentença recorrida padece de erro de direito, na medida em que ao julgar procedente a excepção de litispendência, quanto ao pedido de suspensão da eficácia do acto id. na al. G) do r. i., estriba-se no nº4 do artigo 381º do CPC, cujos pressupostos se não se verificam, uma vez que a providência cautelar "sub judice", para além de ter sido requerida com fundamento em vícios distintos daquela outra do Proc .nº 471/04, também o foi na dependência de outra causa - a do processo principal nº128/05.0BECBR, e não do proc. nº 711/04.1BECBR. Devendo ser revogada e substituída por outra que conceda a providência cautelar requerida com fundamentos constantes do r.i. e demais consequências legais, quanto aos actos anteriores e posteriores, objecto desta acção.
Sem conceder,
12. A decisão de indeferir o pedido de decretação da providência cautelar aludida na al.B) do r.i., nos termos atrás expostos e nos que decorrem dos arts.70º, nos 1 a 4 e 77º, als.b), d) e) e g), parte de pressupostos errados - só possível pela omissão na qualificação jurídica do acto -, aliás bem patenteados no teor dos novos documentos apresentados, individualmente considerados e através do respectivo confronto (cfr.art.712º, nos 1, als. a) e c) e 2 do C.P.C.), tendo o juiz da causa feito uma errada e ilógica subsunção jurídica aos factos existentes nos autos, ao não decretar a suspensão da eficácia do acto, gravemente violador dos princípios plasmados no art.77º, al.f) do r.i..
13. A decisão de indeferir o pedido de decretação da providência cautelar aludida na al.A) do r.i., partindo do pressuposto errado de que não há desconformidade com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis e de que o procedimento de aprovação do correspondente projecto de arquitectura não deveria ter sido suspenso (cfr.arts.101º a 104º do r.i.) por estarem em vigor medidas preventivas plasmadas no anexo da RCM nº100/03, abstém-se de as qualificar e tomou-as erradamente como dados normativos subsistentes, por si só, de um plano em elaboração que não existia nem existe e de molde a permitir o que era proibido no PDM e no PU para a área, postergando dessa forma as normas invocadas pelos ora recorrentes no r.i..
14. Por outro lado, as medidas preventivas plasmadas no anexo da RCM nº100/03 (cfr.nº1, al.a)) e o disposto nos arts.20º, n.ºs 1 e 2, 4º, nº2, als.c) e d), 18º e 19º do RJUE, impunham que o projecto de arquitectura propriamente dito (ou projecto de obras, como se queira apelidar), referido na al.A), e não apenas a localização da unidade hoteleira (vide parecer da al.E) do r.i., único que integra o acto da al.A)) fosse sujeito a apreciação da CCDR-C (ou da DRAOT-C), o que não tendo acontecido implica a nulidade do projecto de arquitectura, quer a que deriva do disposto no art.68º, al.c) do RJUE e ainda do art.115º do RJIGT, como a do art.68º, al.a) do RJUE (por violação das medidas preventivas). Daí se ter falado no r.i. em desconformidade com os instrumentos de gestão territorial e em excesso do projecto de arquitectura deferido em A), que integra apenas o parecer existente de (re)localização (cfr. alínea E)), mas não o parecer que era necessário para um projecto de arquitectura!
15. A fls.77 e 78 da douta sentença recorrida admitiu-se expressamente, a propósito do alegado nos arts.286º a 295º do r.i. dos ora recorrentes, que a ser procedente tal alegação, «...a mesma implica, com efeito, a caducidade do acto de 23-12-2003 de aprovação do projecto de arquitectura», e que «Resulta indiciariamente provado que contra-interessada F…, recebeu em 07-01-2004 fotocópia daquele despacho de 23-12-2003». O mesmo é dizer que, à face do disposto no art.120º, nº1 al. a) do CPTA, estavam congregadas as condições para ser suspensa a eficácia do acto referido em A), facto este até de conhecimento oficioso (cf.art.95º, nº1 do C.P.T.A.) por estar em causa matéria de interesse público.
Sem prescindir,
16. Ainda que se relegasse o conhecimento da questão da caducidade do projecto de arquitectura para o âmbito dos actos referidos na H) e I) do r.i., é inaceitável que não tenha sido suspensa a eficácia de tais actos (e o da al.A)), por não existir a certeza de que sejam procedentes as pretensões impugnatórias dos mesmos, na medida em que se verifica uma aparência de efeitos jurídicos, e a Administração insiste em prosseguir a respectiva execução, com a consequente concretização desses efeitos no plano dos factos, e em que tais actos (na óptica da sentença) continuam a ser aptos (e portanto actos) que permitem ao interessado F... B... que apresente projectos de especialidades, mesmo com um projecto de arquitectura caducado.
17. O acto a que se refere a al.J) é mais um caso de um acto - renovação de uma licença ilegal para determinadas obras (não deixa de ser uma licença) - praticado na aparência de existir um projecto de arquitectura vigente, e que, como tal, soçobrará se este não tiver existência jurídica!
18. E, independentemente de todos os vícios que lhe foram imputados, individualmente considerada, como sejam os dos arts.300º a 304º do r.i., era da livre iniciativa dos requerentes optarem pela acção em que queriam suscitar a questão (até por não terem a certeza se ela se destinava ou não a obras a realizar no edifício aparthotel...), não existindo instrumento legal que os impeça de o fazer nesta acção.
19. O deferimento da providência cautelar referida na al.G) do r.i., e a junção de processo instrutor pelo M.F.F., ou o conhecimento da caducidade do acto da al.A), terão como consequência lógica e inelutável o deferimento da providência cautelar da al. J) do r.i., não tendo sido apontada na sentença a falta de qualquer dos requisitos legais que a lei fixa para o seu decretamento.
Os Recorridos CCDRC, DGT e “F…”, contra-alegaram, tendo apenas esta última apresentado as seguintes conclusões de recurso:
I.O ora Recorrente pretende ver apreciadas e decididas em sede cautelar pretensões que apenas podem ser objecto de decisão em processo principal, atendendo aos objectivos da tutela cautelar e ao carácter da análise a efectuar pelo Tribunal nesta sede.
II. O Recorrente não alega, nem demonstra, a verificação dos pressupostos processuais de que depende a concessão de providências cautelares.
III. Mais ainda, não resulta claro quais as normas jurídicas violadas pela decisão recorrida das quais resultaria a necessidade de adopção de decisão diversa no sentido pretendido pelo Recorrente, por alegadamente ser manifestamente procedente a impugnação dos actos em questão.
IV. O artigo 120º do CPTA estabelece, nos seu números 1 e 2, os pressupostos de que depende a concessão de uma providência cautelar.
V. Tratando-se neste processo de adopção de providências conservatórias, os seus fundamentos poderiam ser (a) a evidente procedência da pretensão formulada ou a formular e (b) o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, não sendo manifesta a falta de fundamento da pretensão, sendo nesta hipótese necessária ainda a ponderação dos interesses em confronto.
VI. A sentença recorrida decidiu, e bem, não ser evidente a procedência de qualquer dos actos objecto do presente recurso.
VII. Por outro lado, não julgou da mesma forma verificados os pressupostos de que a alínea b) do nº1 e o nº 2 do artigo 120º do CPTA fazem depender a concessão de uma providência, dado que os requerentes “não alegam no seu articulado factos concretos que permitam ao tribunal efectuar um juízo de probabilidade sobre os interesses susceptíveis de serem lesados e respectiva ponderação”.
VIII. No presente recurso, o ora Recorrente não alega sequer a verificação de qualquer dos referidos pressupostos processuais de concessão da providência, parecendo depreender-se da análise das alegações de recurso - e só assim se podendo entender em face da ausência de especificação - que a obrigatoriedade de ser proferida decisão diversa advém da manifesta procedência das pretensões formuladas na acção principal.
IX. No entanto, como bem decidiu a sentença recorrida, nenhuma das situações objecto de recurso preenche este pressuposto, tal como, refira-se por dever de patrocínio, também não se encontrariam preenchidos os pressuposto da alínea b) do nº 1 e do nº 2 do artigo 120º do CPTA.
X. Quanto ao acto identificado em G) do RI, afigura-se manifesta a verificação da excepção de litispendência e a impossibilidade de ser requerida nova providência cautelar, com os fundamentos referidos na douta sentença recorrida.
XI. A deliberação identificada em B) do RI aprovou, simplesmente, a relocalização da unidade hoteleira, não se tratando um acto prévio de autorização, como pretenderia a Recorrente, e não sendo de todo em todo evidente a procedência da sua impugnação.
XII. Por outro lado, não é admissível a pretendida junção de documentos ditos “supervenientes”, uma vez que não se trata de documentos que não pudessem ter sido juntos pela Recorrente antes do encerramento da discussão em primeira instância.
XIII. Mais ainda, resulta ininteligível se o recorrente pretende impugnar também a decisão da matéria de facto, o que de todo o modo não faz de forma procedente, uma vez que não cumpre os pressupostos desta impugnação.
XIV. O acto referido em A) do RI, despacho de aprovação do projecto de arquitectura do Aparthotel, também não se afigura manifestamente procedente, como bem decidiu a sentença recorrida. Mais ainda, não pode ser este acto impugnado, por falta de lesividade.
XV. Por outro lado, também não é manifesta a procedência da impugnação do referido acto A), em associação à impugnação dos actos identificados em H) e I) do RI, como decidiu a sentença recorrida, uma vez que está em causa a natureza de acto administrativo e de acto impugnável destes dois actos.
XVI. Assim, não sendo a impugnação destes actos manifestamente procedente, e sendo ademais patente a falta de lesividade dos referidos actos, não poderá ser suspensa a eficácia destes actos, nem consequentemente a do acto A).
XVII. No que toca ao acto J) do RI, também não se afigura manifesta a procedência da sua impugnação num processo principal, conforme se refere na sentença recorrida.
XVIII. Aliás, bem pelo contrário, atendendo ao regime previsto no nº 1 do artigo 128º do CPTA, pelo qual se opera a apelidada suspensão provisória da eficácia de acto objecto de pedido de providência cautelar de suspensão de eficácia.
XIX. Finalmente, sempre se diga que a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso não pode servir o objectivo pretendido pela Recorrente.
*
O Dignº Procurador-Geral Adjunto, nesta instância, não emitiu pronúncia quanto ao objecto do recurso.
Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
*
II- QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
a) A arguida nulidade da notificação das oposições anteriormente à junção de todos os processos instrutores (recurso da decisão interlocutória); e
b) A verificação dos pressupostos ou requisitos das providências cautelares requeridas (recurso da decisão final).
*
III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
Na sentença recorrida, datada de 25.SET.05, deram-se como provados os seguintes factos:
1. Do despacho nº 54/02, datado de 22-08-2002, do Director do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, Engº M... M... M..., extrai-se o seguinte:
«Tendo em vista o disposto no art.º 70º da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, bem como o despacho do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de 09-08-2002.
(...)
Considerando as atribuições e competências dos Serviços Municipais aprovadas por deliberação da Câmara Municipal em 18/06/02 e Assembleia Municipal de 27/06/02, publicadas no D.R. nº 182º II Série de 08/08/02, subdelego na Chefe de Divisão de Planos e Ordenamento do Território – Arqª A...M.... R... B... a competência para:
(...)
k) Praticar outros actos ou formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante (alínea n) do nº 3 do artigo 70º da Lei 169/99, de 18 de Setembro), com vista à célere resolução dos processos respectivos e no sentido de desenvolver a plena eficácia dos serviços.»
- documento nº 5 junto com a contestação do Requerido
Município da Figueira da Foz
2. No Diário da República nº 144, II Série, Apêndice nº 94, de 24-06-2003 foi publicado o Aviso nº 4742/2003, com a epígrafe “Elaboração de Plano de Pormenor para a zona do Galante, Concelho da Figueira da Foz” com o seguinte teor:
«A... D... S..., na qualidade de presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz:
Torna público, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 74.º e alínea b) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que em reunião camarária de 15 de Abril de 2003, foi deliberado proceder à elaboração de um Plano de Pormenor para a Zona do Galante, concelho da Figueira da Foz, nos termos a seguir descritos.
Considerando a área assinalada na planta anexa, com uma superfície de cerca de 2 ha, que se caracteriza por ser a última área da cidade com uma frente urbana livre para a avenida marginal; que o seu actual estado devoluto e expectante introduz claramente uma menor valia na qualidade do espaço urbano que se pretende para a Figueira da Foz e em particular para a sua frente oceânica; que é fundamental a salvaguarda da qualidade urbanística e ambiental desta zona, definindo-se os seus espaços públicos, circulação viária e pedonal, estacionamento, bem como a localização de equipamentos, a distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos.
Considerando ser interesse da Câmara Municipal estimular a construção de uma unidade hoteleira de elevada qualidade, que venha introduzir uma clara mais valia e reforço da oferta de serviços da cidade, integrada na estratégia turística regional e nacional.
Propõe-se à Câmara que delibere:
1) Determinar, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º e artigo 90.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a elaboração de um Plano de Pormenor para a Zona do Galante, delimitada na planta anexa, fixando o prazo de elaboração em seis meses;
2) Publicitar esta deliberação nos termos estipulados naquele diploma legal, designadamente nos termos do n.º 1 do artigo 74.º e alínea b) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;
3) Solicitar para a elaboração do referido plano o acompanhamento da DRAOT Centro previsto no n.º 7 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e ainda o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 120/2000, de 4 de Julho;
4) Aprovar esta deliberação em minuta para efeitos de execução imediata.
Nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, podem todos os interessados, proceder no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, à formulação de sugestões, bem como apresentação das informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.
As referidas sugestões e informações deverão ser efectuadas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, sito na Avenida de Saraiva de Carvalho, 3084-501 Figueira da Foz.
22 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, A... D... S...»
3. Do Ponto 7.1.2. da minuta da acta da reunião ordinária de 15-07-2003 da Câmara Municipal da Figueira da Foz, com a epígrafe “Plano de Pormenor do Galante – relocalização de unidade hoteleira” extrai-se o seguinte:
«Pelo Presidente foi presente o processo em epígrafe, do qual faz parte a informação prestada pela Divisão de Planos e Ordenamento do Território, de 10 de Julho do corrente ano, que constituí o anexo número quatro à presente acta, propondo que seja autorizada a relocalização da unidade Hoteleira, prevista o terreno vendido pela Câmara, conforme pedido da F…., que se apresenta igualmente como proprietária dos terrenos adjacentes àquele, devendo a mesma ser considerada na elaboração do Plano Pormenor em curso.
Como fundamento da deslocação parcial do Hotel, refere-se uma localização mais central do mesmo, preponderante no eixo marginal da cidade, proporcionando um desenvolvimento mais equilibrado com a envolvente e a frente oceânica.
Posto o assunto à votação, suscitou o mesmo diversas intervenções, nomeadamente sobre a legalidade deste acto, referindo a oposição, ter pareceres sobre ilegalidade do mesmo, ao que o Presidente referiu ter um parecer no qual refere que tendo o terreno sido vendido para construção do hotel, nada obsta a que Câmara possa autorizar a implantação do mesmo, deslocada do local inicial, entendendo que com este procedimento não se deixa de utilizar o terreno inicial também, para o hotel, não se considerando, portanto, violadas as condições da Hasta Pública, visto que o objectivo essencial está materializado, com a construção efectiva do hotel.
A Câmara finda a discussão, deliberou por maioria, com cinco votos a favor e três votos contra, dos Vereadores N... C..., J...I.... e R....C..., aprovar a relocalização da unidade hoteleira, nos termos da informação, devendo a mesma ser tida em devida conta na elaboração do Plano de Pormenor do Galante, em curso.
Deliberação aprovada em minuta.»
- documento nº 3 junto com o R.I.
4. No Diário da República nº 182, I Série B, de 08-08-2003 foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros nº 100/2003, datada de 10-07-2003, da qual se extrai o seguinte:
«Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz aprovou, em 27 de Fevereiro de 2003, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal e do Plano de Urbanização da Figueira da Foz, pelo prazo de dois anos, na área assinalada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, e o estabelecimento de medidas preventivas, por igual período de tempo e para a mesma área.
(…)
A suspensão parcial do Plano Director Municipal e do Plano de Urbanização da Figueira da Foz tem como fundamento a alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, que são incompatíveis com as opções estabelecidas para a área em causa naqueles dois planos municipais de ordenamento do território, cujas revisões já foram determinadas.
Por outro lado, para a mesma área está a ser elaborado o Plano de Pormenor do Galante, havendo necessidade de estabelecer medidas preventivas, de modo a evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a exequibilidade das regras definidas no âmbito da elaboração do referido Plano de Pormenor, bem como da revisão do Plano Director Municipal e do Plano de Urbanização da Figueira da Foz.
(…)
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Figueira da Foz e do Plano de Urbanização da Figueira da Foz, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e por igual prazo, cujo texto se publica em anexo à presente resolução e dela faz parte integrante. »
5. O anexo àquela mesma Resolução do Conselho de Ministros nº 100/2003, tem o seguinte teor:
«Medidas preventivas para a área do Plano de Pormenor do Galante
1 - As medidas preventivas consistirão na sujeição a parecer vinculativo das seguintes acções:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitam apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edifícios existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou de autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - Dado o carácter excepcional do plano de pormenor referido e dado que qualquer reacção individual e isolada prejudicará de forma grave e irreversível a finalidade do mesmo, ficam também sujeitas medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.
3 - Toda a área sujeita a estas medidas preventivas, a assinalada na planta anexa, envolve sujeição a parecer vinculativo da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro.»
6. Em 12-08-2003 foi apresentado na Câmara Municipal da Figueira da Foz, pela F…, o requerimento nº 6575/03 de pedido de aprovação do projecto de arquitectura para a operação urbanística de edifício-aparthotel situado no Galante, freguesia da S. Julião.
- documento nº 2 junto com o R.I.
7. Datado de 11-09-2003 foi remetido pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro, o ofício com o assunto «Construção de Aparhotel sito no Galante, freguesia de S. Julião. Req: F…. Coimbra/Figueira da Foz» com o seguinte teor:
«Em referência ao ofício e assunto supracitados, informamos V. Exª que esta Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território (DRAOT) emite parecer favorável, em termos de localização, à instalação da unidade hoteleira nos termos do artigo 19º do Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, com a redacção actual dada pelo Decreto-Lei nº 55/2002, de 11 de Março.»
- documento nº 6 junto com o R.I.
8. Datado de 17-11-2003 e subscrito pela Subdirectora-Geral da Direcção Geral de Turismo, M.... I... V..., foi proferido o parecer com o assunto “Localização e Projecto/Hotel-Apartamento Oásis-Plaza 4*/HT-HA-12302/Figueira da Foz” com o seguinte teor:
«Dou parecer favorável à pretensão, localização e aspecto funcional, nos termos propostos nos pareceres de 13/11/2003, da DSPOT/DOPF no que se refere à localização e de 21/10/03 e 17/10/03 da DSPET/DEHOT no que se refere ao aspecto funcional.
Concordo igualmente com o proposto quanto à classificação e capacidade máximas provisórias.
Por delegação do Director-Geral»
- documento nº 5 junto com o R.I.
9. Datada de 03-12-2003 foi elaborada a Informação nº 2 no processo nº 19/03, subscrita pela técnica A... M... B..., do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal da Figueira da Foz, sobre o Requerimento nº 6575/03, de F…, com o seguinte teor:
«Deu entrada através do requerimento n°6575 de 12 de Agosto findo um pedido de licenciamento de um edifício-aparthotel em nome de "F…" localizado no Galante, freguesia de S. Julião.
Os elementos em análise referem-se à apresentação do projecto de arquitectura, o qual se encontra instruído de acordo com o nº 2 do art. 11 da Portaria nº 1110/2001 de 19 de Setembro (Licenciamento de obras de edificação em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território).
Com efeito, o projecto encontra-se em área sujeita a uma suspensão parcial do PDM e PU da Figueira da Foz, em vigor, e para o qual foram estabelecidas medidas preventivas de acordo com Resolução do Conselho de Ministros n°100/2003, publicada no Diário da República I Série - B de 8 de Agosto de 2003, que sujeita todas as obras a parecer vinculativo da CCDR Centro (Ex DRAOTCentro).
De acordo com o requerimento nº 19411 de 10 de Julho, a requerente solicitada a relocalização da unidade hoteleira, com o sentido de melhorar o seu enquadramento urbanístico, face à envolvente e aos terrenos de que é legítima proprietária, a qual foi aprovada por deliberação de 15 de Julho do corrente ano.
Foram consultadas as seguintes entidades.
a) CCDRCentro (ex-DRAOT Centro), tendo sido emitido parecer favorável, registado com o n° 7544 de 17 de Setembro (fls. 85), quanto à localização da unidade hoteleira nos termos do artigo 19º do DL. 167/97, de 4 de Julho, com a redacção dada pelo DL 55/2002, de 11 de Março (regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados a actividade do alojamento turístico)
b) Direcção-Geral do Turismo, tendo sido emitido parecer favorável, registado com o nº 9633, de 25 de Novembro, quanto à localização, denominação - "OÁSIS-PLAZA" - aspecto funcional, proposta de classificação e capacidades máximas provisórias.
c) Delegação de Saúde, tenda emitido parecer favorável condicionado às condições registadas com nº 9860 de 2 de Dezembro, quanto às condições higieno-sanitárias.
Da análise da planta de implantação, comparando-a com o cadastro da área do Plano de Pormenor do Galante, verifica-se haver uma colisão na frente da unidade hoteleira com a área do domínio privado da Câmara. A ser aceite esta implantação, com a qual se concorda, a mesma fica pendente da aquisição à Câmara Municipal do terreno necessário para o efeito.
Face ao exposto e ao abrigo da alínea b) do nº 3 do artigo 20° do DL 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção do DL 177/2001 de 4 de Junho, propõe-se a aprovação do projecto de arquitectura, devendo o requerente ser notificado para, no prazo de seis meses, requerer a aprovação dos projectos das especialidades necessárias à execução da obra, designadamente: projecto de estabilidade, alimentação e distribuição de energia eléctrica, redes prediais de águas e esgotos, águas pluviais, instalação de gás, arranjos exteriores, instalações telefónicas e telecomunicações, estudo de comportamento térmico, instalações electromecânicas, segurança contra incêndios e projecto acústico»
- documento nº 1 junto com o R.I.
10. Sobre aquela informação foi aposto sob a forma de carimbo, despacho subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, datado de 23-12-2004, com o seguinte teor:
«1. Deferido nos termos da informação.
2. Notifique-se de acordo com o parecer.
3. Informe-se. »
- documento nº 1 junto com o R.I.
11. Datado de 19-01-2004 foi remetido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, o ofício com o assunto «Construção de Aparhotel sito no Galante, freguesia de S. Julião. Req: F….. Coimbra/Figueira da Foz» com o seguinte teor:
«Em referência ao ofício e assunto em epígrafe, e em complemento do nosso anterior parecer emitido pelo oficio nº 705639, de 2003.09.11, informa-se V. Exa que esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR Centro) emite parecer favorável, em termos de localização, à instalação da unidade hoteleira pretendida, ao abrigo do disposto no artigo 19º do Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, com a redacção actual dada pelo Decreto-Lei nº 55/2002, de 11 de Março, e no âmbito das medidas preventivas publicadas no Diário da República nº 182, I Série-B, de 2003.08.08, que foram ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros nº 100/2003, de 10 de Julho, sem prejuízo da verificação e cumprimento de todas as normas, regulamentos e legislação aplicáveis à pretensão, que são competência dessa Câmara Municipal.»
- documento nº 4 junto com o R.I.
12. Datada de 15-04-2004 foi elaborada a Informação nº 1, no processo nº 57/04, subscrita pelo técnico C... A... S... F..., do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal da Figueira da Foz, sobre o Requerimento nº 3332/04, de F…, com o seguinte teor:
«O presente requerimento diz respeito a um pedido de informação prévia em nome de F…. sobre a viabilidade de construção de uma infra estrutura hoteleira no Vale do Galante, freguesia de Buarcos.
1. O processo de informação prévia em análise encontra-se correctamente instruído e em conformidade com a legislação em vigor.
2. O terreno onde o requerente pretende implantar o referido edifício localiza-se em área sujeita a Medidas Preventivas, pelo prazo de dois anos, ratificadas peia Resolução do Conselho de Ministros n° 100/2003. Deste modo, as obras de construção referentes ao pedido de informação prévia em causa estão sujeitas a parecer vinculativo da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro.
3. De acordo o Decreto - Lei n° 167/97 de 4 de Julho, com ,a redacção actual dada pelo Decreto - Lei n° 55/2002 de 11 de Março, o pedido de informação prévia de um empreendimento turístico carece de parecer da Direcção Geral de Turismo nos termos do art. 12.° e da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território nos termos do art.° 14.° do mesmo Diploma.
4. Mais se informa que deu entrada nesta Câmara Municipal em 12.08.2003 um pedido de licenciamento sob o n° 19/03 no mesmo nome e local. Neste pedido de licenciamento foram solicitados pareceres às seguintes Entidades:
- CCDRCentro (ex-DRAOT Centro), tendo sido emitido parecer favorável, registado com o n° 640 de 24 de Janeiro de 2004, quanto à localização da unidade hoteleira nos termos do artigo 19° do DL 167/97 de 4 de Julho, com redacção dada pelo DL SS/02 de 11 de Março (regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico) e no âmbito das medidas preventivas publicadas no Diário da República n° 182, I Série-B de 2003.08.08, ratificadas pela Resolução de Conselho de Ministros n° 10012003 de 10 de Julho.
- Direcção Geral de Turismo, tendo sido emitido parecer favorável, registado com o n° 9633 de 25 de Novembro de 2003, quanto à localização, denominação - "OÁSIS-PLAZA" -, aspecto funcional, proposta de classificação e capacidades máximas provisórias.
- Delegação de Saúde, tendo sido emitido parecer favorável condicionado às condições registadas com o n° 9860 de 2 de Dezembro de 2003, quanto às condições higieno-sanitárias.
Com base nas informações constantes do processo de licenciamento, foi aprovada a arquitectura por despacho do Sr. Presidente de Câmara em 23.12.2003.
De salientar que os elementos escritos e desenhados agora entregues para instrução do pedido de informação prévia correspondem a parte dos elementos entregues no processo de obras de construção n° 19/03 no mesmo nome e local, não alterando os principais parâmetros desta proposta.
5. Face ao exposto e não obstante o facto das Entidades referidas nos pontos 2. e 3. já se terem pronunciado no âmbito do processo de licenciamento de obras de construção, julga-se necessário, perante a abertura deste novo procedimento, solicitar junto destas Entidades a confirmação dos pareceres anteriormente emitidos ou a emissão de novos pareceres para a presente informação prévia.
De referir que no âmbito da informação prévia deverão ser consultadas apenas as seguinte Entidades:
- Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Centro, nos termos das Medidas Preventivas, ratificadas pela Resolução de Conselho de Ministros n° 100/2003 de 10 de Julho assim como quanto à localização da unidade hoteleira nos termos do artigo 14° do DL 167/97 de 4 de Julho, com redacção dada pelo DL 55/02 de 11 de Março.
- Direcção Geral de Turismo, nos termos do artigo 12° do DL 167/97 de 4 de Julho, com redacção dada pelo DL 55/02 de 11 de Março.»
- documento nº 7 junto com o R.I.
13. Sobre aquela informação, e datado de 16-04-2004, foi aposto o seguinte pelo Director de Departamento:
«Considerando que não existe qualquer alteração entre o projecto apresentado sob o nº 19/03 e o pedido de informação prévia aqui expresso, quer em termos de localização quer nas condições urbanísticas a que o mesmo está sujeito. Considerando assim que os pareceres emitidos se mantêm válidos, propõe-se a apreciação favorável do presente pedido de informação prévia nos termos da informação. »
- documento nº 7 junto com o R.I.
14. Sobre aquela mesma informação nº 1 foi aposto despacho do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, datado de 28-04-2004, com o seguinte teor:
«Defere-se o pedido de informação prévia nos termos da informação.»
- documento nº 7 junto com o R.I.
15. Datado de 23-07-2004, foi remetido pela F… ao Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, requerimento com o seguinte teor:
«Tendo recebido em 7.01.2004 a fotocópia do despacho de aprovação do projecto de arquitectura do edifício-aparthotel localizado no Galante, solicitamos que nos seja remetido o ofício da Câmara Municipal da Figueira da Foz a confirmar a informação constante do referido despacho, correspondente ao requerimento nº 6575 de 12.08.2003»
- documento nº 9 junto com o R.I.
16. Datada de 26-07-2004, foi aposta no verso daquele requerimento a seguinte menção:
«Oficie-se do solicitado»
- documento nº 7 junto com o R.I.
17. Subscrita pelo Director do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal da Figueira da Foz, Eng. M... M... M..., foi enviada à F…, com o assunto “Licenciamento de aparthotel, Local: Galante; Procº: 19/03”, a comunicação com o seguinte teor:
«Relativamente ao processo mencionado em epígrafe e em conformidade com o meu despacho, datado de 2004/07/26, informa-se V. Ex.a que, de acordo com o despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal datado de 2003/12/23, foi deferido o projecto de arquitectura, condicionado aos pareceres emitidos pelas entidades consultadas, nomeadamente a C.C.D.R. Centro, Direcção Geral do Turismo e Delegação de Saúde.
Mais se informa que nos termos do disposto do n° 4 do art° 20° do Dec. Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n° 177/01, de 4 de Junho deverá requerer no prazo de 6 meses a contar desta data, a aprovação dos projectos de especialidades necessárias à execução da obra, nomeadamente:
-projecto de estabilidade;
-projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica, e/ou parecer da EDP;
-projecto de redes prediais de águas, esgotos, águas pluviais, e/ou parecer das Águas da Figueira, S.A.;
-projecto de instalações telefónicas e telecomunicações;
-estudo de isolamento térmico;
-projecto de instalações electromecânicas;
-projecto de segurança contra riscos de incêndio e/ou parecer do SNBPC ;
-projecto acústico;
-projecto de arranjos exteriores
-projecto da rede de gás devidamente aprovado/visado por uma entidade inspectora devidamente credenciada, sob pena de não apresentação no prazo supra indicado, implicar a caducidade do acto que aprovou o projecto de arquitectura e consequentemente o arquivamento oficioso do processo de licenciamento, nos termos do n.° 6 do artigo 20° do Decreto Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto Lei 177/01 de 4 de Junho.»
- documento nº 10 junto com o R.I.
18. No Diário da República nº 142º, II Série, Apêndice nº 82, de 18-06-2004 foi publicado o Edital nº 430/2004 da Câmara Municipal da Figueira da Foz, datado de 13-05-2004, com o seguinte teor:
«A... B... D... S..., presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz:
Torna público, nos termos do n.º 4 e seguintes do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e conforme deliberação da Câmara Municipal de 12 de Maio corrente, que o projecto do Plano de Pormenor da Zona do Galante, se encontra em discussão pública, pelo período de 22 dias úteis, contados do dia seguinte à publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.
Convidam-se todos os interessados a apresentar as suas reclamações, formular quaisquer sugestões ou prestar informações que possam ser consideradas no âmbito do respectivo processo, dentro do prazo antes referido.
As reclamações ou sugestões deverão ter a forma escrita, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal e apresentadas no Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, desta Câmara Municipal, onde o projecto poderá ser consultado, nos dias úteis, no período das 9 às 12 horas e das 14 às 17 horas.
13 de Maio de 2004 - O Presidente da Câmara, António Baptista Duarte Silva»
19. Em 27-12-2004 foi proferida nos autos de processo cautelar nº 471/04.6BECBR, pendentes neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a sentença com o teor constante da certidão de fls. 999 a 1051 dos autos, que não transitou em julgado, por motivo de interposição de recurso.
- certidão de fls. 999 a 1051 dos autos.
20. Datada de 30-12-2004 e subscrita pelo Director do Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal da Figueira da Foz, com a menção, Eng. M... M... M..., «com competências delegadas», foi elaborada a informação com o seguinte teor:
«Considerando que por determinação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, as obras de escavação e contenção periférica – movimentação de terras e construção de muros de suporte, tituladas pelo alvará nº 344/04 de 23 de Junho, estiveram suspensas desde 20 de Agosto até 27 de Dezembro corrente.
Determino que se prorrogue o referido alvará até 3 de Maio de 2005, data em que terminam os seis meses de licença, inicialmente deferidos.»
- documento nº 11 junto com o R.I.
21. Sobre aquela informação e datado de 30-12-2004 foi aposto o seguinte despacho:
«Concordo, proceda-se em conformidade».
- documento nº 11 junto com o R.I.
*
III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, o objecto do presente recurso jurisdicional centra-se quer na apreciação da arguida nulidade processual da notificação das Oposições deduzidas pelos Rdos. aos Rtes. da Providência Cautelar, anteriormente à junção de todos os processos instrutores, referente ao recurso interposto da 1ª decisão quer na análise efectuada pela 2ª decisão quanto aos pressupostos ou requisitos das providências cautelares requeridas.
III-2-1. Do recurso jurisdicional interposto da decisão, datada de 06.JUN.05.
É o seguinte o teor da decisão intercalar recorrida datada de 06.JUN.05, proferida pelo tribunal a quo:
“(...)
Pelo requerimento de fls. 789 os Autores vêm arguir a nulidade de notificação das oposições. Alegam para o efeito que a notificação das oposições apresentadas só deveria ter ocorrido após ser feita a junção da totalidade dos processos instrutores, pelas 1ª, 2ª e 4ª Requeridas, sustentando que as mesmas devem dar cumprimento ao disposto no artigo 84º e 8º do CPTA, juntando o original do processo administrativo e todos os demais documentos de que sejam detentoras.
Feita a notificação entre mandatários, ao abrigo do disposto no artigo 229º-A do CPC, aplicável ex vi do artigo 25º do CPTA, veio a Contra-Interessada responder, sustentando dever dar-se aquele requerimento dos autores por não escrito.
Cumpre, pois, decidir - artigo 207º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA.
O presente processo segue a forma de processo cautelar, regendo-se pelas disposições previstas no Título V (dos processos cautelares) e no Título I (parte geral) do CPTA, para além de lhe ser aplicável subsidiariamente o disposto na lei processual civil, por força do disposto no artigo 1º do CPTA.
Ora, de harmonia com o disposto no artigo 114º nº 3 alíneas g) e h) do CPTA, é ao requerente de providência cautelar que incumbe oferecer, logo com o requerimento inicial, prova sumária da existência dos fundamentos do pedido cautelar, e, no caso de ser pedida a suspensão de eficácia de acto administrativo, lhe cabe fazer prova daquele acto.
Por outro lado, não são aplicáveis ao processo cautelar as disposições do artigo 84º do CPTA, pelo que não incumbe às entidades demandadas remeter aos autos o processo administrativo respeitante à matéria do processo.
Pelo exposto julgo improcedente a arguida nulidade.
(...)”.
Contra o entendimento contido em tal despacho, insurgem-se so Recorrentes, alegando sumariamente o disposto nos artºs 8º do CPTA, de onde inferem a obrigatoriedade da remessa dos processos instrutores conjuntamente com as oposições, nos processos de foro administrativo e designadamente nos processos cautelares.
Vejamos se lhes assiste razão.
Dispõem os artºs 8º, 84º, 114º e 118º do CPTA, o seguinte:
Artigo 8.º
Princípio da cooperação e boa fé processual
1 – Na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as partes devem cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
2 – Qualquer das partes deve abster-se de requerer a realização de diligências inúteis e de adoptar expedientes dilatórios.
3 – As entidades administrativas têm o dever de remeter ao tribunal, em tempo oportuno, o processo administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio, bem como o dever de dar conhecimento, ao longo do processo, de superveniências resultantes da sua actuação, para que a respectiva existência seja comunicada aos demais intervenientes processuais.
4 – Para o efeito do disposto no número anterior, incumbe, nomeadamente, às entidades administrativas comunicar ao tribunal:
a) A emissão de novos actos administrativos no âmbito do procedimento no qual se inscreva o acto impugnado;
b) A celebração do contrato, quando esteja pendente processo de impugnação de acto administrativo praticado no âmbito de procedimento dirigido à formação desse contrato;
c) A emissão de novos actos administrativos cuja manutenção na ordem jurídica possa colidir com os efeitos a que se dirige o processo em curso;
d) A revogação do acto impugnado.
Artigo 84.º
Envio do processo administrativo
1 – Com a contestação, ou dentro do respectivo prazo, a entidade demandada é obrigada a remeter ao tribunal o original do processo administrativo, quando exista, e todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora, que ficarão apensados aos autos.
2 – Quando o processo administrativo se encontre já apensado a outros autos, a entidade demandada deve dar conhecimento do facto ao tribunal, indicando a que autos se refere.
3 – O original do processo administrativo pode ser substituído por fotocópias autenticadas e devidamente ordenadas, sem prejuízo da sua requisição, quando tal se mostre necessário.
4 – Na falta de cumprimento do previsto no n.o 1, sem justificação aceitável, pode o juiz ou relator determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.o, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar.
5 – A falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade.
6 – Da junção aos autos do processo administrativo é dado conhecimento a todos os intervenientes no processo.
Artigo 114.º
Momento e forma do pedido
1 – A adopção de uma ou mais providências cautelares é solicitada em requerimento próprio, apresentado:
a) Previamente à instauração do processo principal;
b) Juntamente com a petição inicial do processo principal;
c) Na pendência do processo principal.
2 – O requerimento é apresentado no tribunal competente para julgar o processo principal.
3 – No requerimento, deve o requerente:
a) Indicar o tribunal a que o requerimento é dirigido;
b) Indicar o seu nome e residência ou sede;
c) Identificar a entidade demandada;
d) Identificar os contra-interessados a quem a adopção da providência cautelar possa directamente prejudicar;
e) Indicar a acção de que o processo depende ou irá depender;
f) Indicar a providência ou as providências que pretende ver adoptadas;
g) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência;
h) Quando for o caso, fazer prova do acto ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação;
i) Identificar o processo principal, quando o requerimento seja apresentado na sua pendência.
4 – Na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no número anterior, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias.
5 – A falta da designação do tribunal a que o requerimento é dirigido deve ser oficiosamente suprida, com remessa para o tribunal competente, quando não seja o próprio.
Artigo 118.º
Produção de prova
1 – Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente.
2 – Nas contestações, a entidade requerida e os contra-interessados podem oferecer meios de prova.
3 – Juntas as contestações ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias.
4 – As testemunhas oferecidas são apresentadas pelas partes no dia e no local designados para a inquirição, não havendo adiamento por falta das testemunhas ou dos mandatários.
Ora, uma vez concatenadas e devidamente interpretadas tais disposições legais, delas não parece resultar a obrigatoriedade da junção aos autos conjuntamente com o articulado oposição, nos procedimentos cautelares.
Com efeito, por um lado, o artº 84º do CPTA é uma norma própria da tramitação processual da Acção Administrativa Especial; por outro lado, do artº 8º do CPTA, norma que explicita a necessidade de aplicar a qualquer processo do contencioso administrativo o princípio da cooperação e da boa fé processual, não decorre o dever das entidades que praticaram os actos impugnados de juntarem os respectivos processos instrutores em sede de processo cautelar; e, finalmente, parece inferir-se do enunciado no artº 114º, maxime das alíneas g) e h) do seu nº 3, e no artº 118º-3, ambos ainda do CPTA, que nos Processos cautelares incumbe ao Requerente oferecer, logo com o requerimento inicial, prova sumária da existência dos fundamentos do pedido cautelar, e, no caso de ser pedida a suspensão de eficácia de acto administrativo, fazer a prova da sua existência, não havendo obrigatoriedade da junção do processo instrutor com a apresentação da contestação, uma vez que a tramitação própria do procedimento cautelar prevê que, umas vez juntas as contestações ou decorrido o respectivo prazo, o processo seja concluso ao juiz que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, e designadamente pedir a junção do processo instrutor.
Deste modo, não se configura que incumba às entidades requeridas remeter aos autos o processo administrativo respeitante à matéria do processo, nos processos cautelares.
Porém, para quem perfilhasse entendimento contrário, importaria atentar no regime das nulidade previsto no CPC.
Com efeito, decorre do n.º 1 do art. 201º do CPC, sobre a epígrafe “Regras gerais sobre a nulidade dos actos”, que:
“ 1- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
Para além dos casos expressamente cominados de nulidade, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
No caso previsto na 2ª parte do normativo legal, atrás mencionado, compete ao tribunal, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não influir no exame ou na decisão da causa.
Analisados os preceitos legais, atrás mencionados, maxime os que disciplinam a tramitação dos processo cautelares, dos mesmos não deriva expressamente o sancionamento, em termos de nulidade, da tramitação do processo quando tenha ocorrido notificação das contestações sem a concomitante junção dos processos instrutores.
Assim, impõe-se aferir se, no caso vertente, a prática de tal acto é susceptível de gerar ou não nulidade na medida em que “possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Como supra se deixou dito, a aferição da susceptibilidade de influência da prática de um acto que a lei não admita no exame ou na decisão da causa terá se ser realizada em concreto, ponderando as circunstâncias fácticas do processo.
Ou seja, por outras palavras, não podemos concluir pela verificação da nulidade processual e consequentes efeitos invalidantes numa perspectiva decisória meramente abstracta, antes se impondo ao julgador aferi-la no contexto em que a mesma ocorreu, seus contornos, suas implicações para a economia dos autos e utilidade da sua decretação perante as posições jurídico-processuais das partes.
Neste capítulo, importa, pois, que a parte que arguir a nulidade processual, não expressamente cominada pela lei como tal, alegue e demonstre que a nulidade ocorrida é susceptível de influir ou no exame ou na decisão da causa, não se podendo bastar com a sua mera invocação abstracta.
A parte que a invocar terá de demonstrar ou tornar verosímil que a nulidade ocorrida é susceptível de a afectar nos seus direitos, obtendo vantagem e utilidade relevante com a sua decretação.
No caso vertente, somos de considerar não ter a Recorrente cumprido o ónus imposto pelo art. 201º-1 do CPC, uma vez que a mesma não alegou e muito menos demonstrou que, a invocada irregularidade processual, em causa, é susceptível de influir na decisão judicial.
Assim sendo, em função do tudo quanto fica expendido, somos de qualificar a prática do acto, em causa – notificação das contestações sem a concomitante junção dos processos instrutores - como não relevante para efeitos de invalidação dos autos, concluindo-se, ao invés, pela constatação de que a formalidade preterida, no caso concreto, não é susceptível de influir na decisão da causa, não gerando a nulidade dos autos, nem em especial, da decisão judicial recorrida.
Assim sendo, improcedem as conclusões de recurso referentes à decisão intercalar, datada de 06.JUN.05, não merecendo censura essa decisão.
*
III-2-2. Do recurso jurisdicional interposto da decisão, datada de 25.SET.05
Com referência a tal decisão, são de duas ordens as questões fundamentais que se colocam na apreciação do respectivo recurso jurisdicional:
A primeira delas prende-se com a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ao recurso jurisdicional.
A segunda delas consiste em saber se a sentença recorrida ponderou devidamente o critério de decisão das Providências cautelares constante do artº 120º do CPTA.
III-2-2-1. Da atribuição do efeito suspensivo ao recurso jurisdicional.
Os Recorrentes insurgem-se contra a atribuição do efeito meramente devolutivo ao presente recurso jurisdicional, pugnando pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso jurisdicional, alegando,não obstante o que dispõe o nº2 do art.143º do C.P.T.A., a aplicação do regime constante do nº 1 desse normativo legal e dos artºs 140º, ainda do C.P.T.A., 740º-3-d) do CPC e 18º da L.A.P, sendo esta uma norma especial que vale para a acção popular, mas serve para reforçar a eficácia suspensiva, na medida em que permite ao julgador conferir o efeito suspensivo ao recurso, mesmo que este legalmente o não tenha, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, como o que existe.
Vejamos se lhes assiste razão.
Ora, de acordo com o que se contém no nº2 do artº 143º do CPTA, ao contrário da regra geral, em matéria de recurso jurisdicionais contida no nº1 do mesmo normativo legal, “Os recursos interpostos de intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.”.
Por outro lado o estatuído pelos nºs 3 a 5, ainda do artº 143º do CPTA reporta-se à possibilidade de alteração do efeito do recurso aberta pelo seu nº3, ou seja, supõem que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo a recurso que, por regra, teria efeito suspensivo da decisão.
Ora, no presente caso, o efeito meramente devolutivo não foi requerido ao tribunal, está fixado por lei, sendo que esta imperatividade encontra razão de ser na necessidade de evitar o prolongamento abusivo da proibição de execução do acto administrativo que decorre do artigo 128º do CPTA.
Atribuir efeito suspensivo à decisão que recusa a suspensão de eficácia de acto administrativo redunda, no fundo, em conseguir pela via formal o que não se conseguiu pela via substantiva. É levar a tutela cautelar a um ponto que, tudo indica, não foi querido pelo legislador.
Neste sentido, aliás, se expressam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em “Comentário ao Código de Processo nos tribunais Administrativos”, a pp. 713, em comentário ao artº 143º desse Código, com se passa a citar:
“(…)
No que se refere ao princípio do efeito meramente devolutivo dos recursos interpostos contra decisões respeitantes à adopção de providências cautelares, a solução justifica-se, antes de mais, porque, para atribuir ou recusar providências cautelares, o juiz já procede à ponderação de que o artigo 143.°, nº 5 faz depender a decisão de atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso. Não se justifica, por isso, admitir que, nos casos em que a providência cautelar tenha sido recusada, o recurso jurisdicional tenha efeito suspensivo, com a possibilidade de lhe vir a ser atribuído um efeito meramente devolutivo mediante a apreciação dos mesmos critérios que já anteriormente foram considerados.
Por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso jurisdicional teria o efeito pernicioso de favorecer a utilização abu­siva do recurso contra decisões que recusassem a suspensão da eficácia de actos administrativos com o propósito de aproveitar o efeito suspensivo automático que resultaria da simples interposição do recurso jurisdicional durante toda a pendência do mesmo, para efeito de prolongar a situação de proibição de executar o acto administrativo, que resulta do artigo 128.°. A solução também se justifica, por isso, porque, ao permitir que as decisões que recusem a suspensão da eficácia de actos administrativos produzam imedia­tamente os seus efeitos a partir do momento em que são proferidas, têm o alcance de fazer cessar a proibição de executar o acto administrativo que decorre do artigo 128.° .
(…)”.
Improcede, deste modo, a requerida atribuição de efeito suspensivo ao recurso jurisdicional, mantendo-se o efeito que lhe foi fixado pelo tribunal a quo.
III-2-2-2. Da verificação dos pressupostos ou critérios de decisão das Providências cautelares constante do artº 120º do CPTA, com relação às providências cautelares requeridas.
No presente Processo cautelar, os ora Recorrentes requereram a suspensão de eficácia de dez actos administrativos que se passam a identificar:
A - O despacho do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, de 23 de Dezembro de 2003 (constante de fls:158 e 159 do Processo Administrativa camarário, adiante designado "P.A:", com o n°19/03) aposto sob a informação n°2, de 3 de Dezembro de 2003, respeitante ao requerimento n°6575/03, de 12 de Agosto de 2003, relativa a um pedido de licenciamento de construção de um edifício-aparthotel em nome de "F…." localizado no Galante, freguesia de S. Julião, na Figueira da Foz (constante de fls.68 do P.A. n°19/03), através do qual foi o correspondente projecto de arquitectura «deferido nos termos da informação»;
B - A deliberação em sessão ordinária da Câmara Municipal da Figueira da Foz de 15 de Julho de 2003 (constante do documento de fls.155 e 156 do P.A.n°19/03), na qual foi decidido que a Câmara, finda a discussão, deliberou por maioria, com cinco votos a favor e três votos contra, dos Vereadores N... C..., J... I... e R...C..., aprovar a relocalização da unidade hoteleira, nos termos da informação, devendo a mesma ser tida em devida conta na elaboração do Plano de Pormenor do Galante, em curso»;
C - O parecer favorável, em termos de localização, à instalação da unidade hoteleira pretendida, emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (constante do documento de fls.161 do P.A. n°19/03 e de fls.36 do P.A. n°57/04; e correspondente ao ofício n°700325, de 19 de Janeiro de 2004, com a referência EQT-C0.05.11 /8-03 - registado na C.M.F.F. com o n°640, em 24 de Janeiro de 2004);
D - O parecer da Direcção-Geral do Turismo de 17 de Novembro de 2003 (com a referência DSPET/DEH-2003-2b50/Proc° 18.1.1.-t2302, constante do documento de fIs.140 a 149 do P.A. n°19/03 e de fls.26 a 35 do P.A. n°57/04) emitido nos termos da alínea b) do n°1 do art. 7° do Dec.-Lei n°167/97, de 4/7, «quanto à localização e projecto /Hotel Apartamento "Oasis-Plaza" 4*», o qual foi comunicado à C.M.F.F., por despacho de 21/11/2003, e ali registado sob os n°s. de entrada 32400 e 9633, em 25/11/2003;
E - O parecer emanado da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro de 11 de Setembro de 2003, (através do oficio n°705639, do processo com a referência EQT-C0.05;11 J8-03, constante de fls.86 do P.A. nº19/03, que deu entrada na C.M.F.F. em 12 de Setembro de 2003, registado com o n°25146 e em 17/9/2004, com o n°7544), através do qual «emite parecer favorável, em termos de localização, à instalação da unidade hoteleira pretendida nos termos do artigo 19° do Decreto-Lei n°167/97, de 4 de Julho, com a redacção actual dada pelo Decreto-Lei n°55/2002, de 11 de Março»;
F - O despacho do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz de 28 de Abril 2004 (constante do documento 7, de fls.37 e 38 do P.A. n°57/04, aposto sobre a informação n°1, de 15 de Abril de 2004, respeitante ao requerimento n°3332/04, de 12 de Abril de 2004, relativa a um pedido de informação prévia em nome de "F…) através do qual foi decidido: «Defere-se o pedido de informação prévia nos termos da informação»;
G - O despacho do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, de 22 de Junho de 2004, (constante do cfr. DOC.8 de fls.422 do P.A. n°19/03), que deferiu o pedido de licenciamento de escavação e contenção periférica ao abrigo do art. 81° do RJUE a favor de "F…";
H e I - Os despachos do Director do Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal da Figueira da Foz de 26 de Julho de 2004 (constante do DOC.9, fls.395-verso do P.A. n°19/03), e de 27 de Julho de 2004 (constante do DOC.10, correspondente ao ofício n°20939, dirigido à F…, dessa data, de fls.395-verso do P.A. n°19/03) que, entre outras coisas, repetiu a notificação, operada em 7/1/2004, à "F…", do despacho do Presidente da C.M.F.F. de 23/12/2003 que deferiu o projecto de arquitectura; e
J - O despacho do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz emitido em 30 Dezembro de 2004, (constante do DOC.11), através do qual, «Considerando que por determinação do [T.A.F.C.], as obras de escavação e contenção periférica - movimentação de terras e construção de muros de suporte, tituladas pelo alvará n° 344/04 de 23 de Junho, estiveram suspensas desde 20 de Agosto até 27 de Dezembro corrente», se decidiu: «Determino que se prorrogue o referido Alvará até 3 de Maio de 2005, data em que terminam os seis meses de licença, inicialmente deferidos.
A Sentença recorrida julgou procedente a excepção da litispendência quanto ao pedido de decretação da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto identificado sob a alínea G), dele tendo absolvido os Rdos. da instância; decretou a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto identificado em F) – o despacho do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz de 28-04-2004, aposto sobre a informação n°1, de 15-04-2004, que deferiu o pedido de informação prévia respeitante ao requerimento n° 3332/04, no processo n° 57/04, apresentado por "F….”, com base no artº 120º nº 1 alínea a) do CPTA; e indeferiu os pedidos de decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia dos actos identificados nas alíneas A), B), C), D), E), H), I) e J), tendo, em consequência deles absolvido os Requeridos, com fundamento na inobservâncias dos critérios de decisão das providências cautelares constantes do artº 120º nº 1 alíneas a) e b) e nº 2 do CPTA.
Neste recurso jurisdicional, os Recorrentes insurgem-se contra a sentença, por entenderem que, com referências aos actos identificados sob as alíneas A), B) e G) a J), se verifica o pressuposto ou critério de decisão contido na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA.
Sustentam os Recorrentes nesse sentido, nas suas conclusões de recurso, que:
“ A douta sentença recorrida padece de erro de direito, na medida em que ao julgar procedente a excepção de litispendência, quanto ao pedido de suspensão da eficácia do acto id. na al. G) do r. i., estriba-se no nº4 do artigo 381º do CPC, cujos pressupostos se não se verificam, uma vez que a providência cautelar "sub judice", para além de ter sido requerida com fundamento em vícios distintos daquela outra do Proc .nº 471/04, também o foi na dependência de outra causa - a do processo principal nº128/05.0BECBR, e não do proc. nº 711/04.1BECBR. Devendo ser revogada e substituída por outra que conceda a providência cautelar requerida com fundamentos constantes do r.i. e demais consequências legais, quanto aos actos anteriores e posteriores, objecto desta acção.
A decisão de indeferir o pedido de decretação da providência cautelar aludida na al.B) do r.i., nos termos atrás expostos e nos que decorrem dos arts.70º, nos 1 a 4 e 77º, als.b), d) e) e g), parte de pressupostos errados - só possível pela omissão na qualificação jurídica do acto -, aliás bem patenteados no teor dos novos documentos apresentados, individualmente considerados e através do respectivo confronto (cfr.art.712º, nos 1, als. a) e c) e 2 do C.P.C.), tendo o juiz da causa feito uma errada e ilógica subsunção jurídica aos factos existentes nos autos, ao não decretar a suspensão da eficácia do acto, gravemente violador dos princípios plasmados no art.77º, al.f) do r.i..
A decisão de indeferir o pedido de decretação da providência cautelar aludida na al.A) do r.i., partindo do pressuposto errado de que não há desconformidade com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis e de que o procedimento de aprovação do correspondente projecto de arquitectura não deveria ter sido suspenso (cfr.arts.101º a 104º do r.i.) por estarem em vigor medidas preventivas plasmadas no anexo da RCM nº100/03, abstém-se de as qualificar e tomou-as erradamente como dados normativos subsistentes, por si só, de um plano em elaboração que não existia nem existe e de molde a permitir o que era proibido no PDM e no PU para a área, postergando dessa forma as normas invocadas pelos ora recorrentes no r.i..
Por outro lado, as medidas preventivas plasmadas no anexo da RCM nº 100/03 (cfr.nº1, al.a)) e o disposto nos arts.20º, n.ºs 1 e 2, 4º, nº2, als.c) e d), 18º e 19º do RJUE, impunham que o projecto de arquitectura propriamente dito (ou projecto de obras, como se queira apelidar), referido na al. A), e não apenas a localização da unidade hoteleira (vide parecer da al.E) do r.i., único que integra o acto da al. A)) fosse sujeito a apreciação da CCDR-C (ou da DRAOT-C), o que não tendo acontecido implica a nulidade do projecto de arquitectura, quer a que deriva do disposto no art.68º, al.c) do RJUE e ainda do art.115º do RJIGT, como a do art.68º, al.a) do RJUE (por violação das medidas preventivas). Daí se ter falado no r.i. em desconformidade com os instrumentos de gestão territorial e em excesso do projecto de arquitectura deferido em A), que integra apenas o parecer existente de (re)localização (cfr. alínea E)), mas não o parecer que era necessário para um projecto de arquitectura!
A fls.77 e 78 da douta sentença recorrida admitiu-se expressamente, a propósito do alegado nos arts.286º a 295º do r.i. dos ora recorrentes, que a ser procedente tal alegação, «...a mesma implica, com efeito, a caducidade do acto de 23-12-2003 de aprovação do projecto de arquitectura», e que «Resulta indiciariamente provado que contra-interessada F…, recebeu em 07-01-2004 fotocópia daquele despacho de 23-12-2003». O mesmo é dizer que, à face do disposto no art.120º, nº1 al. a) do CPTA, estavam congregadas as condições para ser suspensa a eficácia do acto referido em A), facto este até de conhecimento oficioso (cf.art.95º, nº1 do C.P.T.A.) por estar em causa matéria de interesse público.
Ainda que se relegasse o conhecimento da questão da caducidade do projecto de arquitectura para o âmbito dos actos referidos na H) e I) do r.i., é inaceitável que não tenha sido suspensa a eficácia de tais actos (e o da al.A)), por não existir a certeza de que sejam procedentes as pretensões impugnatórias dos mesmos, na medida em que se verifica uma aparência de efeitos jurídicos, e a Administração insiste em prosseguir a respectiva execução, com a consequente concretização desses efeitos no plano dos factos, e em que tais actos (na óptica da sentença) continuam a ser aptos (e portanto actos) que permitem ao interessado F… que apresente projectos de especialidades, mesmo com um projecto de arquitectura caducado.
O acto a que se refere a al.J) é mais um caso de um acto - renovação de uma licença ilegal para determinadas obras (não deixa de ser uma licença) - praticado na aparência de existir um projecto de arquitectura vigente, e que, como tal, soçobrará se este não tiver existência jurídica!
E, independentemente de todos os vícios que lhe foram imputados, individualmente considerada, como sejam os dos arts.300º a 304º do r.i., era da livre iniciativa dos requerentes optarem pela acção em que queriam suscitar a questão (até por não terem a certeza se ela se destinava ou não a obras a realizar no edifício aparthotel...), não existindo instrumento legal que os impeça de o fazer nesta acção.
O deferimento da providência cautelar referida na al.G) do r.i., e a junção de processo instrutor pelo M.F.F., ou o conhecimento da caducidade do acto da al.A), terão como consequência lógica e inelutável o deferimento da providência cautelar da al. J) do r.i., não tendo sido apontada na sentença a falta de qualquer dos requisitos legais que a lei fixa para o seu decretamento.
No que concerne à apreciação da invocada excepção da litispendência com relação ao pedido de suspensão de eficácia do acto identificado sob a alínea G) e do critério de decisão constante da alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, quanto aos pedidos referentes aos actos identificados sob as alíneas A), B), H), I) e J), isto porque no que tange à apreciação dos pressupostos contidos na alínea b) do mesmo normativo legal, quer por falta de alegação de factos concretos que permitissem ao tribunal efectuar um juízo relativamente à existência de prejuízos de difícil reparação para os interesses que os requerentes visam assegurar no processo principal quer por se ter considerado que a situação era passível de ser restituída no plano dos factos, os mesmos foram julgados improcedentes, numa análise sumária, é a seguinte a fundamentação constante da sentença proferida pelo tribunal a quo:
“(...)
3.5. - Da litispendência ou de caso julgado relativamente ao pedido de suspensão de eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, datado de 22-06-2004.
Pelo despacho de 06-06-2005 foi por este tribunal suscitada a excepção dilatória de litispendência ou de caso julgado (conforme o estado em que esteja o Processo Cautelar nº 471/04.6BECBR) relativamente ao despacho do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, datado de 22.06.2004, por o pedido de suspensão de eficácia daquele acto ter já sido objecto de pedido de suspensão de eficácia decidido por este tribunal, no âmbito do Processo Cautelar nº 471/04.6BECBR.
Os Requerentes pronunciaram-se, pugnando pela improcedência da excepção, alegando em síntese, que não há identidade de sujeitos nos dois processo cautelares, por na presente acção cautelar existirem mais três requeridas; que dos processos instrutores tomaram conhecimento de novos vícios do licenciamento em questão e de outros actos administrativos inseridos nos procedimentos conducentes ao licenciamento e à prossecução das obras para construção do aparthotel, mas que relegaram para nova acção e para uma providência cautelar preliminar a sua impugnação; que o acto de 22-06-2004 é um acto consequente no âmbito dos procedimentos faseados destinados a autorizar a localização e o licenciamento da construção do aparthotel, enquanto que no processo cautelar nº 471/04 o único acto conhecido era aquele do licenciamento de obras de escavação e contenção periférica e/ou remodelação de terrenos; que o acto de 22-06-2004, identificado sob a alínea G, surge como mera consequência do deferimento do projecto de arquitectura, e que ainda que não se tivesse pedido a sua suspensão de eficácia ela teria de ser conhecida ex officio na medida em que tendo caducado o acto de licenciamento todos os actos que dele decorram estão inquinados; e que no presente processo cautelar, na correspondente acção principal, a causa de pedir é distinta, apontando-se novos vícios.
Ocorre litispendência ou caso julgado quando a causa se repete, isto é, quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Sendo que, identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; e há identidade de causa de pedir, quando a pretensão deduzida nas duas acções procede no mesmo facto jurídico - é o que resulta do disposto nos artigos 497º nº 1 e 498º, nºs 1, 3 e 4 do Código de Processo Civil.
No presente processo cautelar os Requerentes pedem a decretação da providência cautelar de suspensão de dez actos administrativos que identificam, e um deles (o identificado sob a alínea G) é o acto de 22-06-2004 do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz que deferiu à contra-interessada F… o pedido de licenciamento de escavação e contenção periférica, no âmbito do processo nº 19/03.
Resulta provado nos presentes autos que aquele mesmo acto foi já objecto de pedido de suspensão de eficácia no processo cautelar nº 471/04.6BECBR, no qual foi proferida sentença não transitada em julgado.
Ora, muito embora o presente processo cautelar seja intentado não só contra o Município da Figueira da Foz, já demandado naquele processo cautelar nº 471/04, mas também contra a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, a Direcção-Geral do Turismo, e a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro, não demandadas naquele, a coligação de Requeridos neste processo resulta do facto de, cumulativamente, ter sido requerida a suspensão de eficácia de vários actos imputados a entidades diversas.
Pelo que forçoso é concluir que, no que respeita ao pedido de decretamento de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto identificado sob a alínea G), o acto de 22-06-2004 do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, existe identidade do pedido, e bem assim, identidade de sujeitos.
Sustentam ainda os Requerentes, que é diversa a causa de pedir, quer na presente acção cautelar quer na acção principal que a esta respeita, por serem outros os vícios imputados àquele acto.
Ora, no que a este processo cautelar respeita, dir-se-á que o pedido autónomo de suspensão de eficácia daquele acto de 22-06-2004 - cumulativamente deduzido com os pedidos de suspensão de eficácia dos demais actos identificados – não é admissível.
Independentemente da questão de ser ou não admissível a interposição de novo processo de impugnação quanto ao mesmo acto com invocação de vícios diferentes - a qual respeitará, como já se disse supra, ao processo principal do qual é dependente o processo cautelar, e por conseguinte, será matéria a ser tida em consideração na decisão sobre o mérito da providência cautelar – não é admissível a apresentação em tribunal de um novo pedido de decretação de providência cautelar já anteriormente requerido, e apreciado (ainda que sem trânsito em julgado).
Por um lado, porque tal atenta contra a finalidade da litispendência e do caso julgado, que é a de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artigo 497º nº 2 do CPC).
Por outro lado, de harmonia com o disposto no nº 4 do artigo 381º do CPC não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada.
E muito embora o novo pedido de decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia quanto àquele mesmo acto seja apresentado conjuntamente com demais pedidos de suspensão de eficácia de outros actos, e preliminarmente a distinta acção administrativa especial, tal não obsta à conclusão de que estamos perante uma repetição de providência cautelar. Repetição esta que se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença ainda não transitada em julgado.
O que não sendo admissível obsta à apreciação autónoma do pedido de decretamento de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto de 22-06-2004 do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz identificado sob a alínea G do Requerimento Inicial, determinando a absolvição das Entidades Requeridas da instância quanto àquele pedido.
Assim, e pelo exposto, julgo procedente a excepção de litispendência quanto ao pedido de decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto identificado sob a alínea G) do Requerimento Inicial, dele absolvendo as Requeridas da instância – artigos 288º nº1 alínea e) e 494º alínea i) e nº 4 do artigo 381º, todos do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA.
(...)
Do acto de 23-12-2004 do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz
O artigo 120º do CPTA estabelece na alínea a) do nº1 como único critério o do “fumus boni iuris”, ou seja, a providência cautelar destinada a garantir o efeito útil da decisão a proferir em processo principal deve ser decretada “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”.
Os Requerentes alegam ser este despacho inválido:
a) - por na Informação nº 1, datada de 13-08-2003, subscrita por A... M... B... se ter solicitado pareceres à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro e à Direcção Geral do Turismo sem nenhum despacho do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, invocando o artigo 19º nºs 1 e 12 do RJUE (aprovado pelo DL nº 555/99, de 16 de Dezembro); e por lhe faltarem dos elementos essenciais, invocando os artigos 133°, n°s 1 e 2, al. a), 134°, n°s 1 e 2 e 3°, n°1 do CPA;
b) - por a Informação nº 1, datada de 13-08-2003, subscrita por A...M... B... violar o disposto nos artigos 6º, 56º, 123º nº 1 alíneas c) e d) e 2 do CPA, por incluir no ponto 3. a seguinte menção «o terreno localiza-se em área sujeita a medidas preventivas (Resolução do Conselho de Ministros nº 100/2003)» sem que tal resultasse do expressamente requerido;
c) - por o acto de 23-06-2004 de deferimento do projecto de arquitectura ser desconforme com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis, invocando os artigos 103º e 115º do RJIGT (aprovado pelo DL nº 380/99, de 22 de Setembro) e o artigo 68º alínea a) do RJUE (aprovado pelo DL nº 555/99, de 16 de Dezembro) por não estarem tramitadas todas as fases impostas pelo artigo 77º nº 3 e seguintes do RJIGT no que respeita ao Plano de Pormenor do Galante, e por a Resolução do Conselho de Ministros nº 100/2003 no que respeita às medidas preventivas para a zona do Galante não poder suportar legalmente um acto de aprovação de um projecto de arquitectura, sustentando que tal procedimento deveria ter sido suspenso nos termos dos artigos 117º nº 1 do RJIGT e 13º do RJUE;
d) - por o acto de 23-06-2004 de deferimento do projecto de arquitectura desrespeitar o parecer desfavorável de 17-11-2003 da Direcção-Geral do Turismo (identificado sob a alínea D do Requerimento Inicial) que o vinculava; invocando para o efeito a norma o artigo 68º alínea c) do RJUE;
e) - por o acto de 23-06-2004 de deferimento do projecto de arquitectura exceder e não estar em conformidade com o parecer de 11-09-2003 da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro (identificado sob a alínea E do Requerimento Inicial) que o vinculava; invocando para o efeito as normas dos artigos 4º nº 2 alínea c), 20º nº 1 e 2 e 24º nº 1 alínea c) e nº 2 alínea a) e nº 4 do RJUE;
Não se pode olvidar que a apreciação que em sede de processo cautelar é feita do direito em causa, é sempre, por definição, uma apreciação abreviada e sintética. Não se impõe, com efeito, em sede de providência cautelar, que se aprecie do mérito da acção principal, essa sim destinada a apreciar e decidir da pretensão material do autor.
É de aplicar o critério previsto na alínea a) do nº1 do art. 120º do CPTA, sempre que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por ser manifesta a ilegalidade do acto objecto de impugnação na acção principal, ou por se tratar de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente; ou seja, deve resultar de forma evidente, explícita e inequívoca a procedência da acção que tenha por objecto pretensão emergente da ilegalidade do acto em causa.
Não basta, portanto, para que o Tribunal conceda a providência cautelar sem a prova do receio de facto consumado ou da difícil reparação do dano e independente da ponderação dos prejuízos que a concessão da providência possa causar, que a acção principal seja viável ou possível, é necessário que seja evidente a sua procedência.
Importa pois, no presente caso, e antes do mais, averiguar se é evidente a pretensão impugnatória daquele acto de 23-06-2004.
a) Quanto à Informação nº 1, datada de 13-08-2003, subscrita por A... M... B..., no que respeita à solicitação de pareceres à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro e à Direcção Geral do Turismo sem nenhum despacho do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, improcede a alegação da sua ilegalidade.
É que resulta provado nos presentes autos que pelo despacho nº 54/02 datado de 22-08-2002 do Director do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal da Figueira da Foz, Engº M... M... M..., aquele subdelegou na Chefe de Divisão de Planos e Ordenamento do Território, Arqª A.... M... R... B..., entre outras, e sob a alínea k), a competência para praticar actos ou formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante com vista à célere resolução dos processos respectivos e no sentido de desenvolver a plena eficácia dos serviços.
Assim, se bem que de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 19º do RJUE, aprovado pelo DL nº 555/99, de 16 de Dezembro compita ao presidente da câmara municipal promover a consulta às entidades que devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente a operações urbanísticas sujeitas a licenciamento, aquela competência, pode, nos termos expressos no nº 12 do mesmo artigo, ser delegada.
Pelo que, indiciariamente não resulta que a solicitação dos pareceres à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro e à Direcção Geral do Turismo no âmbito do processo de licenciamento de obras nº 19/03 por aquela arquitecta A... M... B... esta ferido de incompetência.
Assim como improcede a alegação da falta de elementos essenciais, ademais não enunciados pelos Requerentes.
b) E ainda quanto àquela Informação nº 1, de 13-08-2003, agora no que respeita à sustentada violação do disposto nos artigos 6º, 56º, 123º nº 1 alíneas c) e d) e 2 do CPA, por incluir no ponto 3. a seguinte menção «o terreno localiza-se em área sujeita a medidas preventivas (Resolução do Conselho de Ministros nº 100/2003)» sem que tal resultasse do expressamente requerido, não resulta que o facto de naquela informação se fazer tal menção constitua qualquer ilegalidade, nem a violação das disposições citadas.
Com efeito, o que a mesma constitui é a constatação de um facto, que não depende de invocação do interessado requerente, por ser, ademais, do conhecimento oficioso dos serviços do município.
Acresce que as ilegalidades apontadas pelos Requerentes à Informação nº 1 de 13-08-2003 apenas possibilitariam a decretação da providência cautelar requerida de suspensão de eficácia do acto de 23-06-2004, na medida em que este último incorporasse aquela ilegalidade, esta fosse manifesta e dela resultasse, de forma evidente, a anulação (ou declaração de nulidade) do acto.
Ora, da matéria apurada não resulta que tal ocorra.
c) Quanto à sustentada desconformidade do acto de deferimento do projecto de arquitectura de 23-06-2004 com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis, por não estarem tramitadas todas as fases impostas pelo artigo 77º nº 3 e seguintes do RJIGT no que respeita ao Plano de Pormenor do Galante, e por a Resolução do Conselho de Ministros nº 100/2003 no que respeita às medidas preventivas para a zona do Galante não poder suportar legalmente um acto de aprovação de um projecto de arquitectura, importa determinar se é evidente que o acto de aprovação do projecto de arquitectura em causa será declarado nulo com aqueles fundamentos.
Conforme consta da Resolução nº 100/2003 do Conselho de Ministros, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz aprovou em 27-02-2003 a suspensão parcial do Plano Director Municipal [ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 42/94 e alterado pela Declaração nº 164/99] e do Plano de Urbanização [ratificado pela Portaria nº 519/95, de 31 de Maio, alterada pela Declaração nº 189/99, pela Portaria nº 792/99, de 13 de Setembro e pela Declaração nº 379/99] daquele município, pelo prazo de dois anos, na área a ser abrangida pelo Plano de Pormenor do Galante em elaboração e assinalada em planta anexa, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área.
As medidas preventivas foram as seguintes:
«1 - As medidas preventivas consistirão na sujeição a parecer vinculativo das seguintes acções:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitam apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edifícios existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou de autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - Dado o carácter excepcional do plano de pormenor referido e dado que qualquer reacção individual e isolada prejudicará de forma grave e irreversível a finalidade do mesmo, ficam também sujeitas medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.
3 - Toda a área sujeita a estas medidas preventivas, a assinalada na planta anexa, envolve sujeição a parecer vinculativo da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro.»
Sustentam os Requerentes que o procedimento de licenciamento da obra em causa devia ter sido suspenso logo a partir de 08-08-2003 ou no mínimo a partir da data fixada para o início da discussão pública e até á data da entrada em vigor dos instrumentos de planeamento, invocando as normas dos artigos 117º nº 1 do RJIGT e 13º do RJUE.
É certo que em 08-08-2003 foi publicada no Diário da República nº 182, I Série B, aquela Resolução do Conselho de Ministros nº 100/2003, e que o requerimento nº 6575/03 de pedido de aprovação do projecto de arquitectura para o edifício-aparthotel no Galante, foi apresentado pela Contra-Interessada F… em 12-08-2003, e que o acto de deferimento daquele projecto data de 23-12-2003.
Porém, de harmonia com o disposto no Capítulo IV do RJIGT a suspensão dos procedimentos de informação prévia, de licenciamento e de autorização prevista no artigo 117º da secção II constitui uma das medidas cautelares possíveis, a par das medidas preventivas, previstas e reguladas na secção I, no caso de elaboração, alteração, revisão ou suspensão de um plano municipal de ordenamento do território.
As medidas preventivas são medidas cautelares de adopção não obrigatória, mas uma vez estabelecidas é de harmonia com elas que devem ser apreciados aqueles pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização.
Assim, forçoso é concluir, que quer à data da apresentação do projecto de arquitectura através do requerimento nº 6575/03 (12-08-2003), quer à data da prolação do despacho que o deferiu (23/12/2003) estavam suspensas as regras de ocupação do solo previstas no Plano Director Municipal e no Plano de Urbanização do Município da Figueira da Foz e vigoravam as Medidas Preventivas constantes do Anexo à Resolução do Conselho de Ministros nº 100/2003. E a existência daquelas medidas preventivas afasta a medida cautelar de suspensão da concessão de licenças, prevista no artigo 117º do RJIGT.
Pelo que indiciariamente não resulta que aquele despacho de 23-06-2004, de deferimento do projecto de arquitectura, seja desconforme com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
d) Quanto ao sustentado desrespeito do acto de 23-12-2003 de deferimento do projecto de arquitectura relativamente ao parecer de 17-11-2003 da Direcção-Geral do Turismo.
A alínea c) do artigo 68º do RJUE determina a nulidade dos actos de licenciamento ou autorizações que não estejam em conformidade com os pareceres legalmente exigíveis de que foram precedidas.
Resulta provado nos presentes autos que aquele parecer da Direcção-Geral do Turismo de 17-11-2003, foi favorável à pretensão, localização e aspecto funcional do projecto Hotel-Apartamento “Oásis-Plaza”.
Não resultando que aquele parecer seja desfavorável, como alegam os Requerentes no artigo 203º do Requerimento Inicial.
Não se apura, pois, que ocorra a alegada desconformidade entre o acto de 23-12-2003 e aquele parecer de 17-11-2003, e por conseguinte, não resulta que venha a ser procedente a sua pretensão impugnatória com aquele fundamento.
e) Quanto ao sustentado excesso e desconformidade do acto de 23-12-2003 de deferimento do projecto de arquitectura relativamente ao parecer de 11-09-2003 da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro.
Resulta indiciariamente provado nos presentes autos que a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro emitiu e remeteu em 11-09-2003 parecer favorável, em termos de localização, à construção e instalação do Aparhotel no Galante da Contra-Interessada F….
Pelo que, face ao teor deste parecer e bem assim ao teor do acto de 23-12-2003, e dos elementos trazidos ao processo, não resulta ocorrer excesso e desconformidade do acto de 23-12-2003 que deferiu o projecto de arquitectura, relativamente ao parecer da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro, de 11-09-2003.
Os Requerentes sustentam também, nos artigos 177º, 178º e 179º, e sob a epígrafe «E- do parecer emanado da D.R.A.O.T.C., de 11/9/2003» e a propósito deste, que este parecer que integra o acto de 23-12-2003 de aprovação do projecto de arquitectura não abrange as medidas preventivas do Anexo à Resolução do Conselho de Ministros nº 100/2003.
Desta alegação parece resultar que, na óptica dos Requerentes, aquele parecer da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro de 11-09-2003 não dá cumprimento à medida preventiva de sujeição a parecer vinculativo da operação de urbanização em causa, mas tão só dá cumprimento ao artigo 19º do Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos (aprovado pelo Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo DL. nº 55/2002, de 11 de Março), o que, a ser procedente, implicaria a invalidade do acto de 23-12-2003, por inobservância daquelas medidas preventivas.
Ora, não se julga procedente tal alegação.
Com efeito, o que decorre das disposições legais invocadas é que aquela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro seria sempre chamada a pronunciar-se sobre a obra de urbanização em causa, por força do Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, ainda que não vigorassem as medidas preventivas da Resolução do Conselho de Ministros nº 100/2003.
E por seu turno, o que decorre das medidas preventivas da Resolução 100/2003 é que todas as obras de urbanização na área por elas abrangida estão sujeitas a parecer da Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Centro, e que o parecer assim emitido é sempre vinculativo, seja qual for o seu sentido e conteúdo.
Ora, o que resulta dos factos apurados é que foi obtido parecer favorável por aquela entidade para a obra de urbanização em causa.
Pelo que é forçoso não se considerar evidente a pretensão impugnatória do acto de 23-12-2003 com aqueles fundamentos.
Os Requerentes sustentam ainda, nos artigos 85º a 98º do seu Requerimento Inicial, sob a epígrafe «A- do despacho do Presidente da C.M.F.F. de 23-06-2004», e em síntese, que de harmonia com o disposto no artigo 20º nºs 4 e 6 do RJUE o acto de 23-12-2003 de aprovação do projecto de arquitectura caducou em 07-07-2004, por a Contra-Interessada F… ter sido notificada daquele acto em 07-01-2004.
Porém, a ser procedente aquela alegação dos Requerentes, a mesma não implica a invalidade do acto de 23-12-2003, mas como os mesmos sustentam, a sua caducidade, pelo que é irrelevante a sua consideração no que respeita à apreciação do pedido de suspensão de eficácia daquele acto de 23-12-2003.
Em conclusão, e quanto ao acto de 23-06-2003 do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, que aprovou o projecto de arquitectura da Contra-Interessada F… para um edifício- aparthotel situado no Galante, não resulta nos presentes autos, e em particular dos documentos juntos pelas partes, que de forma explícita e inequívoca seja procedência a pretensão impugnatória dos Requerentes.
Julgo, pois, quanto àquele acto, não verificado, o requisito previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA.
(...)
Quanto àquele primeiro acto (identificado em B): a deliberação em sessão ordinária da Câmara Municipal da Figueira da Foz de 15-07-2003.
Os Requerentes, nas alíneas a) a g) do artigo 77º do seu requerimento inicial enumeram os vícios que, no seu entender, tornam aquela deliberação nula.
Ora, resulta indiciariamente provado nos presentes autos que aquela deliberação aprovou a relocalização da unidade hoteleira prevista para o terreno que havia sido vendido por aquela Câmara à Contra-Interessada F…. e determinou que a mesma fosse tida em devida conta na elaboração do Plano de Pormenor do Galante em curso.
Ora, atento o teor daquela deliberação resulta serem manifestamente improcedentes os vícios que lhe são imputados, e por conseguinte a procedência da sua pretensão impugnatória.
Com efeito, o que resulta daquela deliberação é a consideração da localização do hotel não apenas sobre o terreno vendido à contra-interessada F…, mas também sobre terrenos adjacentes a ela pertencentes, a ter em conta na elaboração do Plano de Pormenor do Galante.
E resulta dos factos dados como provados nos presentes autos, que em 24-06-2003, e pelo Aviso nº 4742/2003, foi publicitada no Diário da República a deliberação camarária que determinou a elaboração daquele plano de pormenor, de harmonia com o disposto no artigo 74º nº 1 e 77º nº 2 do RJIGT, pelo que em 15-07-2003 e relativamente ao Plano de Pormenor do Galante decorria ainda aquele período inicial.
Pelo que a sustentada nulidade daquela deliberação com fundamento na violação do Estatuto das Autarquias Locais, de falta de elementos essenciais, de falta de fundamentação (a qual a verificar-se será determinante da sua anulabilidade, e não da sua nulidade), de ininteligibilidade, de violação dos instrumentos de gestão territoriais aplicáveis, de violação dos direitos de informação procedimental e de participação e dos direitos fundamentais ao ambiente e à qualidade de vida, da violação do princípio da prossecução do interesse público e do princípio da legalidade e da imparcialidade, e do vício de incompetência, não resulta ser evidente.
É que a deliberação em causa não aprovou plano de pormenor, não aprovou uma operação urbanística, não aparenta constituir uma autorização prévia de localização nem atribuiu capacidades construtivas.
Por outro lado, considerando que o acto de 23-12-2003 do Presidente da Câmara da Figueira da Foz aprovou o projecto de arquitectura apresentado pela contra-interessada F… para a unidade hoteleira em causa; que esse acto é objecto de pedido de suspensão de eficácia nestes autos e objecto de impugnação nos autos da acção administrativa especial nº 128/05.0BECBR; e que a concreta localização daquela unidade hoteleira é definida nesse acto de 23-12-2003 que aprova o projecto de arquitectura, não decorre ser evidente a procedência do pedido impugnatório da deliberação constante do ponto 7.1.2. da acta da sessão ordinária da Câmara Municipal da Figueira da Foz de 15-07-2003 (acto identificado em B do Requerimento Inicial).
(...)
Quanto àqueles terceiro e quarto actos (identificados em H e I): os despachos do Director do Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal da Figueira da Foz de 26-07-2004 e 27-07-2004.
Nos artigos 286º a 295º do seu requerimento inicial os Requerentes aludem a estes actos, sustentando que os mesmo são nulos com fundamento na falta de elementos essenciais por falta de fundamentação, por verificação da alínea c) do nº 2 do artigo 133º do CPA.
Os Requerentes alegam ainda que, de harmonia com o disposto no artigo 20º nºs 4 e 6 do RJUE, o acto de 23-06-2004 de aprovação do projecto de arquitectura caducou em 07-07-2004, por a Contra-Interessada F… ter sido notificada daquele acto em 07-01-2004, sustentando a ilegalidade do despacho que ordenou a notificação daquele acto e o próprio ofício de notificação.
Quanto a esta última alegação, e como já se disse supra, a ser a mesma procedente a mesma implica, com efeito, a caducidade do acto de 23-06-2004 de aprovação do projecto de arquitectura.
Resulta indiciariamente provado que a Contra-Interessada F…, recebeu em 07-01-2004 fotocópia daquele despacho de 23-12-2003.
Porém, o que aqui importa é averiguar, em termos necessariamente perfunctórios, como o impõe a natureza cautelar do presente processo, se é manifesta a pretensão impugnatória do despacho de 26-07-2004 que, deferiu o requerimento datado de 23-07-2004 da contra-interessada F…, e bem assim do próprio ofício que informou que «de acordo com o despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal datado de 2003/12/23, foi deferido o projecto de arquitectura, condicionado aos pareceres emitidos pelas entidades consultadas, nomeadamente a C.C.D.R. Centro, Direcção Geral do Turismo e Delegação de Saúde.» e que «nos termos do disposto do n° 4 do art° 20° do Dec. Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n° 177/01, de 4 de Junho deverá requerer no prazo de 6 meses a contar desta data, a aprovação dos projectos de especialidades necessárias à execução da obra».
Ora, não resulta ser manifesta e evidente a procedência das pretensões impugnatórias daqueles actos.
Por um lado, por estar em causa a sua própria natureza de acto administrativo, dado tratar-se, o primeiro, de acto que ordena a notificação de um despacho, e o segundo da própria notificação.
E por outro lado, por estar também em causa a sua natureza de acto impugnável, atento o disposto no artigo 51º do CPTA.
(...)
Quanto àquele quinto acto (identificado em J): o despacho do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz de 30-12-2004.
Nos artigos 296º a 304º do seu requerimento inicial os Requerentes aludem a este acto, alegando que o mesmo é nulo com fundamento na falta de elementos essenciais, e por violação do disposto nos artigos 6º, 56º e 123º do CPA, sustentando que a licença em causa foi prorrogada quando já não estava em vigor, e sem que a mesma prorrogação tenha sido requerida pela interessada F….
Resulta provado nos autos que o alvará nº 344/04, de 23 de Junho, para as obras de escavação e contenção periférica – movimentação de terras e construção de muros de suporte, foi prorrogado por despacho datado de 30-12-2004 até ao dia 03-05-2005.
Porém, também resulta indiciariamente provado nos presentes autos que o despacho de 22-06-2004 que deferiu o pedido de licença daquelas obras é objecto de processo cautelar (o procº nº 471/04.6BECBR) em que é requerida a suspensão da eficácia daquele acto, e que no mesmo foi proferida sentença em 27-12-2004, com recurso jurisdicional pendente, que indeferiu aquele concreto pedido, e julgou parcialmente procedente o pedido de intimação quanto às obras de escavação e contenção periférica fora da área dos prédios urbanos descritos nos nºs 1810, 2158 e 2206 na 1ª Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz.
Ora, por um lado, atendendo ao regime previsto no nº 1 do artigo 128º do CPTA pelo qual se opera a apelidada suspensão provisória da eficácia de acto objecto de pedido de providência cautelar de suspensão de eficácia, não se afigura ser evidente ter caducado, pelo decurso do tempo, a licença e respectivo alvará emitido para aquelas obras, e por conseguinte, não resulta evidente ser procedente a sua pretensão impugnatória com aquele fundamento.
Por outro lado, e atendendo à admissibilidade do incidente previsto no nº 4 daquele artigo 128º do CPTA, através do qual o interessado pode, naquele mesmo processo cautelar e até ao transito em julgado da sua decisão, requerer a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, e tendo em conta ser verosímil constituir aquele despacho um acto de execução do acto de licenciamento de 22-06-2204, objecto de impugnação na acção administrativa especial nº 711/04 e de pedido cautelar de suspensão de eficácia no processo cautelar nº 471/04, ambos pendentes, não se afigura ser evidente a procedência da pretensão impugnatória daquele acto, na acção administrativa especial nº 218/05, de que o presente processo cautelar é dependente, mesmo com os demais fundamentos alegados pelos Requerentes.
Não resulta, pois, ser evidente a procedência da pretensão impugnatória deste quinto acto.
(...)”.
Concluiu, pois, a sentença recorrida, não se verificar sustentáculo bastante para que fossem decretadas as providências cautelares requeridas, atrás identificadas, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, por não ser evidente a procedência das pretensões impugnatórias formuladas na acção principal, tendo do mesmo modo também considerado como não verificado o pressuposto contido na alínea b) do mesmo normativo legal, com referência às mesmas providências cautelares, quer por falta de alegação de factos concretos que permitissem ao tribunal efectuar um juízo relativamente à existência de prejuízos de difícil reparação para os interesses que os requerentes visam assegurar no processo principal quer por se ter considerado que a situação era passível de ser restituída no plano dos factos.
Em sede de critérios de decisão das providências cautelares dispõe o artº 120º, no seu nº 1, alínea a) que ”sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”.
Tal normativo legal, estabelece como critério de decisão das Providências cautelares, a evidência da procedência da pretensão principal.
Efectivamente, as Providências cautelares devem ser decretadas “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”.
Na presente Providência cautelar, os Recorrentes insurgem-se contra a sentença por não ter decretado as providências requeridas ao abrigo do disposto naquele normativo legal, por falta de enquadramento da situação alegada na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA.
Como é sustentado pela doutrina e pela jurisprudência tal critério de decisão das Providências cautelares reporta-se a situações em que o decretamento da providência é quase automático na medida em que assenta em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência.
O critério legal é o do carácter evidente da procedência da acção, designadamente por manifesta ilegalidade do acto, que se impõe para lá de qualquer dúvida razoável (e não seja fruto apenas de uma impressão do julgador), e que se impõe à primeira vista, ou melhor, sumária e perfunctoriamente, sem necessidade das indagações jurídicas próprias de um processo principal.
Trata-se de casos de ilegalidade ostensiva, que justificam, por conseguinte, que o juízo de proporcionalidade quanto à decisão de emissão da medida cautelar se constranja perante a exigência da célere reposição da legalidade.
Nestes termos, a manifesta ilegalidade do acto, uma vez sumariamente demonstrada, impõe ou vincula o juiz a decretar a providência peticionada pelo requerente ainda que existam contra-interessados.
Importa, todavia, precisar o conceito de “manifesta ilegalidade”.
Tal como se decidiu, por exemplo no acórdão deste mesmo TCAN de 20.JAN.05, in Proc. n.º 1314/04.6BEPRT, cuja jurisprudência aqui se reitera “(…) Na situação contemplada na alínea a) do n.º 1 do art. 120º o fumus boni iuris adquire a máxima intensidade, pois a providência é automaticamente concedida sem necessidade de atender ao periculum in mora e à ponderação de interesses públicos e privados. Trata-se de providências dirigidas contra “actos manifestamente ilegais”, por si ou por referência a actos idênticos já anteriormente anulados, declarados nulos ou inexistentes, e contra actos de aplicação de normas já anuladas. Nas situações de manifesta, ostensiva e grave ilegalidade, sumariamente demonstrada, que evidencie a procedência da acção principal, é imperioso repôr rapidamente a legalidade, ainda que haja interessados particulares a pugnar pela sua manutenção. Dispensa-se a ponderação de interesses públicos e privados e o juízo de proporcionalidade quanto à decisão da providência porque o critério da evidência da pretensão principal incorpora já a salvaguarda de tais interesses, do interesse público, porque a Administração não pode praticar actos ilegais, e dos interesses particulares, porque têm direito a que a sua situação seja legalmente apreciada e conformada.
O juízo sobre a evidência da pretensão principal em face da manifesta ilegalidade do acto impugnado, uma situação excepcional perante as situações que normalmente justificam as providências cautelares, é ainda mais excepcional quando a ilegalidade do acto impugnado deriva de vícios formais. É que as ilegalidades verificadas nos elementos formais ou extrínsecos do acto administrativo, susceptíveis de produzir invalidade, podem não conduzir necessariamente à sua anulação, quer por ser um vício irrelevante no caso concreto, quer por ser possível o seu aproveitamento pelo juiz.
Em princípio, só quanto aos vícios graves, aqueles que concretizam na lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso que implicam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da procedência da pretensão principal. Já quanto à violação de preceitos de forma em sentido amplo, que inclui a forma propriamente dita e o procedimento, que seja cominada com a anulabilidade nem sempre a preterição da forma conduz à anulação. Existem vícios formais com potência invalidante que, pela menor importância da forma ou por motivos de economia de actos públicos, possibilitam ao juiz recusar a anulação, declarando a irrelevância do vício, ou realizar o aproveitamento do acto. No primeiro caso, o acto não será anulado se o juiz comprovar que no caso concreto foram alcançados os fins específicos que o preceito violado visava alcançar. Esta é a posição sufragada pela generalidade da doutrina e jurisprudência portuguesa que considera «formalidades não essenciais», aquelas cuja omissão ou preterição não tenha impedido a consecução do objectivo visado pela lei ao exigi-las, e que, para este efeito, serve para distinguir “vícios essenciais” de “vícios não essenciais”, conforme impliquem, ou não, a anulação do acto. No segundo caso, se a decisão tomada corresponde à solução imposta pela lei para o caso concreto, o que só se pode saber nos actos vinculados, o juiz pode conservar o acto administrativo, uma vez que não existem dúvidas que um administrador normal e razoável o irá repetir com o mesmo conteúdo (…).”
(Cfr. no mesmo sentido, entre outros, os Acs. do TCA Norte de 16.SET.04, in Rec. nº 00764/04.2BEPRT; de 16.DEZ.04, in Rec. nº 00467/04.8BECBR; de 17.FEV.05, in Rec. nº 00617/04.4BEPRT; de 03.MAR.05, in Rec. nº 00687/04.5BEVIS; e de 11.MAI.06, in Rec. n.º 00910/05.9BEPRT).
Analisada a argumentação/fundamentação desenvolvida na sentença recorrida, atrás em parte reproduzida, temos, para nós, que a mesma fez uma apreciação criteriosa da factualidade indiciada nos autos, e ao seu enquadramento nos normativos legais, que contém os critérios de decisão das Providências cautelares, designadamente, da Suspensão de eficácia de actos administrativos, para daí inferir pela sua não verificação e, em função disso, concluir pelo indeferimento das Providências requeridas.
O mesmo se diga quanto à apreciação da excepção dilatória da litispendência quanto ao pedido de suspensão de eficácia respeitante ao acto identificado sob a alínea G).
Com efeito, confrontada a factualidade alegada no requerimento inicial com a que se mostra assente nos autos, bem como as ilegalidades assacadas naquele articulado nos termos e com o alcance ali explicitados, temos que, em termos informatórios e sumários, não se mostrava minimamente demonstrada a manifesta ilegalidade assacada aos actos administrativos em crise conducente à evidente procedência da pretensão principal deduzida ou a deduzir nos termos em que foram considerados pela Mm.ª Juiz “a quo”.
É que, desde logo, nada foi alegado ou provado quanto ao acto em crise assentar em norma já anteriormente anulada ou que tenha havido acto idêntico anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.
Por outro lado, também dos fundamentos de ilegalidade nos quais os Recorrentes assentaram a sua pretensão, designadamente a violação de instrumentos de gestão territorial aplicáveis, de direitos de informação procedimentais e de participação e de direitos fundamentais ao ambiente e à qualidade de vida e do princípio da prossecução do interesse público, a existência de erro nos pressupostos de facto, e de vício de forma por falta de fundamentação, assacadas aos diversos actos e que os inquinariam, não se vislumbra que os mesmos sejam manifestos ou inequivocamente evidentes no sentido de conduzirem, nas palavras do Prof. J. C. Vieira de Andrade, à “evidência evidente” da procedência da acção principal porque é claramente controvertida a sua apreciação e a sua verificação inequívoca não resulta ou é fruto dum juízo de certeza racional e objectivo.
Na verdade, as exigências que “in casu” se mostram necessárias em termos da tarefa do julgador cautelar de ponderação dos vícios em crise e de análise do regime jurídico em presença em conjugação com a factualidade assente tendentes à emissão dum juízo de evidência da procedência da pretensão principal não são compatíveis com o tipo de juízo decorrente da al. a) do n.º 1 do art. 120.º.
No caso “sub judice” não existe, de forma alguma, uma evidência de procedência da pretensão formulada pelos Recorrentes face aos desvalores dos vícios invocados, para além de que a solução das questões jurídicas discutidas nos autos estará longe de uma posição pacífica, sendo, por conseguinte, desejável que tal discussão/julgamento quanto às ilegalidades invocadas pelos Recorrentes se realize no quadro da decisão definitiva, estabilizada na acção administrativa principal e no recurso jurisdicional que, eventualmente, possa e venha a ser interposto da decisão a proferir naqueles autos.
A par da invocação de vícios da Teoria Geral do Acto administrativo, que não conduzem à nulidade ou à inexistência jurídica, acresce a circunstância de em alguns dos casos se discutir, inclusive, a própria natureza de acto administrativo.
Com efeito, para além da imputação aos actos cuja suspensão de eficácia se requer de vícios sancionáveis em sede de nulidade, de cuja análise sumária se fez eco a sentença recorrida, em termos de concluir pela sua não verificação, e com a qual se concorda, são igualmente imputados aos actos, em referência, vícios de incompetência relativa, de violação de lei, de erro nos pressupostos, de falta de fundamentação, de violação de princípios constitucionais, designadamente da legalidade, da imparcialidade e da prossecução do interesse público, aos quais corresponde em termos de sancionamento jurídico a mera anulabilidade, como tal não enquadráveis em termos de subsunção legal na previsão da alínea a) do artº 120º do CPTA, porquanto o seu conhecimento se mostra incompatível com a evidência evidente da procedência da pretensão a formular na acção principal, nos termos que se deixaram atrás assinalados.
E, por outro lado, com relação aos actos identificados sob as alíneas A), H) e I), põe-se em causa a própria natureza de acto administrativo.
Com efeito, o acto que aprova o projecto de arquitectura, configura-se como mero acto preparatório no âmbito do procedimento que culminará com o acto final de licenciamento, não revestindo eficácia externa; o mesmo se dizendo quanto aos actos que ordenam a notificação do despacho de aprovação do projecto de arquitectura (H) bem como a comunicação do teor do próprio despacho de 23.DEZ.03 (I), os quais se configuram como mero actos procedimentais, não revestindo a natureza de actos administrativos impugnáveis.
Por outro lado, com referência ao acto identificado sob a alínea J), tratando-se de despacho que prorroga o alvará para as obras de escavação e contenção periférica, uma vez que o acto que licenciara tais obras é objecto de outra providência cautelar, na qual foi indeferida a suspensão de eficácia em 1ª instância, de tal circunstância não podem resultar senão incertezas sobre a ilegalidade do acto que prorroga o alvará de licença.
Deste modo, imputando-se vícios de violação de lei aos actos impugnados, enquadráveis na legislação sobre urbanização e edificação, a sua apreciação pressupõe uma análise ou indagação exaustiva que passará por uma interpretação aturada da legislação invocada, indagação essa que se situa muito além duma sumariedade de apreciação, própria da tutela cautelar.
Nestas circunstâncias, fica claramente prejudicada a possibilidade de percepção do acto como "manifestamente ilegal", bem como a possibilidade de reputar como "evidente" a hipotética procedência da pretensão formulada no processo principal”, sendo certo que, em sede de apreciação do critério de decisão constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, a análise dos vícios apontados ao acto administrativo praticado traduz-se numa apreciação sumária ou perfunctória, cuja razão de ser se prende com a necessidade de evitar a antecipação sobre o juízo final da causa, que deve ser decidido em sede própria e não no âmbito cautelar, sob pena de inutilidade do processo principal, que passaria a ser reduzido à condição de confirmação ou não do juízo de legalidade ou ilegalidade proferido no processo cautelar.
Assim, no caso dos autos, perante a necessidade da indagação dos imputados vícios de violação de lei e de vício de forma aos actos cuja suspensão de eficácia se pretende, não pode retirar-se a conclusão da evidência plasmada na alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA, enquanto critério de decisão cautelar, sendo certo que, tal como também se deixou dito, não se mostram, igualmente, verificados os pressupostos contidos na alínea b) desse mesmo normativo legal, tal como se decidiu na sentença proferida pelo tribunal a quo, seja por falta de alegação de factos concretos que permitissem ao tribunal efectuar um juízo relativamente à existência de prejuízos de difícil reparação para os interesses que os requerentes visam assegurar no processo principal seja por se ter considerado que a situação era passível de ser restituída no plano dos factos.
Assim, não tendo, no presente recurso jurisdicional sido, aduzidos novos argumentos que nos levem a alterar o sentido da sentença prolatada, limitar-nos-emos a remeter para a fundamentação constante da sentença recorrida, sabido que esta pode obter confirmação por remissão, de acordo com o que se dispõe nos 713°-5 e 749° do CPC, aplicáveis ex vi dos artºs 1º e 140º do CPTA.
Improcede, assim, também, este fundamento de recurso.
(Na pendência do recurso jurisdicional, os recorrentes vieram juntar aos autos diversa documentação, em ordem a sustentar a caducidade do acto identificado, sob a alínea A).
Tais documentos não se afiguram relevantes no sentido da alteração do decidido pela sentença recorrida, em face de todas a documentação anteriormente junta aos autos e da factualidade dada como assente.
Tal como, aliás, se faz já referência na sentença proferida pelo tribunal a quo, e eventual caducidade do projecto de arquitectura não contende com a invalidade do acto, pelo que sempre se tornaria irrelevante a sua consideração no que respeita à apreciação do pedido de suspensão de eficácia desse acto, sendo certo, por outro lado, que estando também em causa a própria qualificação de acto administrativo, a solução a dar à questão jamais se poderá enquadrar em sede de critério de decisão elencado na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA).
Deste modo, improcedem as conclusões de recurso, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em negar provimento aos recursos jurisdicionais interpostos quer da decisão intercalar, datada de 06.JUN.05, quer da decisão final, datada de 25.SET.05, as quais se confirmam.
Custas pelos Recorrentes.
Porto, 01 de Fevereiro de 2007
Ass.) José Luís Paulo Escudeiro
Ass.) Ana Paula Portela
Ass.) José Augusto Araújo Veloso