| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Construtora A..., SA vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela proferido em 15 de Junho de 2012, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Segurança Social IP, e onde solicitava que deve:
“…ser anulado o acto que determina a restituição da totalidade das prestações do subsídio de desemprego deferido a JCSC (NISS 113...) em virtude da inconstitucionalidade da norma do art.° 63° do D.L. n.º 220/2006, por violação dos princípios da proporcionalidade, da boa fé e da tutela da confiança, quando interpretada no sentido de que o empregador é responsável pela totalidade das prestações, ainda que não pagas pela Segurança Social, ou ainda anular o acto de restituição, por julgar inconstitucional a norma do art.° 63° do D.L. n.º 220/2006, por violação do princípio da legalidade, na vertente da reserva relativa de lei”.
Em alegações a recorrente concluiu assim:
A) – Na douta decisão recorrida, em questão prévia, o colectivo de juízes do tribunal “a quo”, entendeu que não se poderia conhecer das invocadas inconstitucionalidades, por a Autora não ter alegado factos concretos que permitissem reconhecer a inconstitucionalidade das normas nas quais a Ré fundou a sua decisão.
B) – Ora, se foram dados como provados os factos com base nos quais a Ré fundou a sua decisão, impugnada pela Autora, também teria sido possível ao douto tribunal “ a quo” efectuar o controlo concreto da (in) constitucionalidade das normas nas quais se fundamentou aquela decisão.
C) – Pelo que, entendemos que a douta decisão recorrida padece do vício de omissão de pronúncia, na parte atinente à alegada inconstitucionalidade do art.º 63º do DL 220/2006, de 3 de Novembro.
D) – Acresce ainda que, quanto à referida questão da inconstitucionalidade, e se apreciada, aduzido ao já alegado na p.i., frisamos ainda que para afastar a violação de princípios constitucionais da proporcionalidade, da boa fé e da tutela da confiança, entende a ora recorrente que teria de ter sido dado como provado o efectivo pagamento de prestações sociais por parte do R. ao ex-trabalhador da A..
E) – Efectivamente, só poderá aferir-se do não enriquecimento sem causa por parte do R. se ficar dado como provado que foi efectivamente entregue a totalidade da prestação social (subsidio de desemprego) deferida ao trabalhador, na sequência da cessação do contrato de trabalho por acordo. Porém, não ficou provado que o R. despendeu da totalidade da quantia deferida a título de subsídio de desemprego.
F) – A recorrente discorda do julgamento da matéria de facto e da matéria de direito, por entender que o tribunal “a quo” fez errónea interpretação e valoração dos factos, em especial no que toca aos factos dados como provados em 3. e 4. e na omissão no probatório de que o R. tivesse pago ao ex-trabalhador da A. o montante da totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.
G) – O douto tribunal “a quo” entendeu que o Despacho de SEEFP, não se aplica à rescisão do referido ex-trabalhador JCSC, pois o triénio aplicável ao caso iniciou-se em 07/10/2007 e cessou em 06/10/2010.
H) – Entende a recorrente que a errónea interpretação efectuada pelo doutro tribunal “a quo” parte, desde logo, do afastamento do elemento literal do Despacho do SEEFP.
I) – Com efeito, e como fica claro, no Despacho de 12/04/2011 do SEEFP, foi declarada em reestruturação a Construtora A... SA “com a estrita observância do constante na alínea a) do ponto 5 [da informação precedente] ”.
J) – O que quer dizer que o órgão decisor, apesar de se fundamentar na informação prestada pelo seu Gabinete, afastou expressamente a proposta ínsita na alínea B) da proposta de decisão que entendia não ser de acolher os efeitos retroactivos desta declaração.
L) – Na verdade, no caso em apreço, o elemento literal (com especial relevo na expressão “com estrita observância … alínea A), embora não sendo o único a ter em conta na interpretação do acto, é essencial e imprescindível e o intérprete dele não poderá afastar-se sob pena de violar as regras gerais de interpretação.
M) – À semelhança do que dispõe o artigo 9º, n.º 2 do Código Civil para a interpretação da lei, também para a interpretação de um acto administrativo não poderá ser considerado pelo intérprete um raciocínio que não tenha da letra do acto administrativo um mínimo de correspondência verbal.
N) – Assim, com a declaração de empresa em reestruturação, para efeitos da alínea d) do n.º 2 do artigo 10º do DL 220/2006, devem considerar-se abrangidas todas as cessações de contrato de trabalho por acordo, desde que não excedam o limite de 108 trabalhadores, até porque do referido despacho do SEEFP não se afastou a aplicação a situações de cessação entretanto ocorridas.
O) – Efectivamente, nos termos da citada alínea d) do n.º 2, do artigo 10.º é também possível considerar as cessações de contrato de trabalho por acordo se a empresa for declarada em reestruturação, ultrapassando os limites fixados no n.º 4, o que pressupõe, que nesta declaração se fixa os limites máximos, que no caso concreto são adequados à dimensão da reestruturação da empresa.
P) – E, no caso específico desta alínea d) do n.º 2, dada a particularidade da reestruturação de cada empresa em concreto, não se aplica o disposto no n.º 5, mas sim o que ficar fixado na dita declaração do membro do Governo competente.
Q) – Ora, no caso concreto foi autorizado que no triénio, que vai desde o início do ano de 2010 até ao início de ano 2013, a Construtora A... SA pudesse cessar contratos por acordo com trabalhadores, até ao limite de 108, nesse triénio, entendendo-se que o limite fixado no cômputo do triénio é de 108 cessações, não se aplicando a norma do n.º 5 do art.º 10º.
R) – Aliás, como supra se disse, se o Exmo. SEEFP tivesse querido que a decisão só tivesse efeitos para o futuro, não teria afastado a proposta ínsita na alínea b) da informação precedente.
S) – Convém ainda referir, que dentro da pessoa colectiva Instituto da Segurança Social, I.P., e em situação em tudo semelhante, o Centro Distrital de Viseu, revogou o acto de restituição de prestações pagas por cessação de contrato de trabalho por acordo – conforme atestam o teor dos documentos um e dois cuja junção se requer atendendo à sua relevância no âmbito do recurso e dada a sua superveniência.
T) – Por aqui se afere que o próprio entendimento do ISS, IP (pelo menos na estrutura desconcentrada do Centro Distrital de Viseu), coincide com a interpretação supra exposta da recorrente, relativamente à possibilidade legal de ultrapassar os limites de fixação de quotas previstos no n.º 4 e 5 do art.º 10º mencionado, uma vez que tal decisão foi fixada com efeitos para o triénio 2010/2013.
U) – Pelo que, não faz qualquer sentido, nem é legal, que no mesmo Instituto Público se adoptem soluções e decisões diversas para idênticas situações de facto, atendendo aos princípios da legalidade, da igualdade e da imparcialidade que presidem à actividade administrativa desse instituto público.
O recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA não se pronunciou nos autos.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo por ter decidido que com a cessação do contrato de trabalho do trabalhador em causa nos autos foi ultrapassado o limite estabelecido pelo artigo 10º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Cumpre decidir.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
No Acórdão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:
1. Em 3 de Março de 2011 a Autora foi notificada da decisão do Exmo. Director de Unidade de Prestações e Atendimento de 21/1/2011, para proceder à restituição de prestações de desemprego concedidas ao trabalhador JCSC, NISS 113..., no montante de € 10.282,80, conforme doc. 1 da PI, que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: “Nos termos dos artigos 66° e 68° do Código do Procedimento Administrativo, notifica-se que, por despacho de 17-2-2011, do Senhor Director de Unidade de Prestações e Atendimento, no uso de subdelegação de competência, foi decidido manter a decisão de responsabilizar a Construtora A..., SA pelo pagamento das prestações de desemprego concedidas ao trabalhador JCSC e manter a correspondente nota de reposição n.º 6822672, no valor de €10.282,80, com base no seguinte: O despedimento por mútuo acordo, fundamentado em motivos que permitem o recurso á extinção do posto de trabalho exige o cumprimento dos limites de quotas estabelecidos no n.º 4, do art. 10° do DL n.°220/2006, de 3 de Novembro. Tendo sido criada, no trabalhador JCSC, a convicção de que se encontrava dentro do limite de quotas estabelecido para acesso as prestações de desemprego, foi-lhe deferido o pagamento de prestações de desemprego no montante diário de € 15, 58, por um período de 660 dias.//Ora, os limites de trabalhadores, de acordo com art.º10, n.º 4 e 5, do DL n.º 220/2006, de 3 de Novembro, são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio. Nestes termos, tendo o contrato cessado a 06/10/2010, verifica-se que o triénio se inicia a 07/10/2007 e termina a 06/10/2010 e, ainda, que o mês a ter em conta para aferir do número de trabalhadores será Setembro de 2007. De acordo com informação constante do Sistema de Informação da Segurança Social, a V/ empresa empregava à altura 517 trabalhadores, pelo que, no triénio, o valor da quota, atendendo aos limites estabelecidos no n.º 4, do art.º 10°, era de 80 trabalhadores. Tendo levado a cabo um total de 104 despedimentos, verifica-se que foram ultrapassados os limites estabelecidos legalmente. /Assim, e nos termos do art.º. 63° do DL n.º 220/2006, de 3 de Novembro, fica a Construtora A..., SA obrigada perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação Inicial de desemprego.”
2. Antes, em 6/10/2010, a A. emitiu uma declaração relativa a “Situação de desemprego” do seu trabalhador JCSC, na qual informava que o seu contrato de trabalho cessou nesse mesmo dia (6/10/2010) com o seguinte motivo: “Acordo de revogação fundamentado em motivo que permita o despedimento colectivo ou extinção de posto de trabalho tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores / Foi dado conhecimento ao trabalhador, para efeitos de atribuição de prestação de desemprego, de que a cessação do contrato de trabalho respeitou os limites de quotas estabelecidos no art.º 4.º do art.º 10.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro/ (...) Cessação de contrato de trabalho fundamentado em motivos que permitem o recurso à extinção de posto de trabalho fundamentado em motivos de mercado e estruturais, nos termos do art.º 367.° do código do trabalho” – cfr. doc. n.º 1 da PI, que aqui se dá por reproduzido;
3. Em 27/7/2011 o A. dá entrada com requerimento onde junta despacho do Sr. Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional sobre “informação n.º 8/SEEFP”, datado de 14/4/2011, e que declarou a A. em reestruturação, “com estrita observância do constante na alínea a) do ponto 5” – cfr. fls. 53 e 54;
4. Dá-se aqui por reproduzida a identificada “informação n.º 8”, com o seguinte destaque (ponto 5. alínea a): “Se propõe a sua Excelência o Secretário do Emprego e da Formação Profissional que declare em reestruturação a empresa referenciada em epígrafe (A..., SA), nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d), do n.º 2, do art.º 10.° do DL n.º 220/2006, podendo a mesma, por referência ao triénio 2010/2013 e até ao limite de 108 trabalhadores, celebrar rescisões de contratos de trabalho por mútuo acordo;
5. A A. notificou o R. deste seu requerimento, ao qual nada opôs. – cfr. fls. 57 a 82.
2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi, do art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
Vejamos então.
I.A recorrente vem, nas suas conclusões A) a E), sustentar que ocorre nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia uma vez que não foram analisadas as inconstitucionalidades invocadas ao artigo 63º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro. Refere que para afastar a inconstitucionalidade invocada, decorrente da violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da boa-fé e da tutela da confiança, entende o recorrente que deveria ser dado como provado o efectivo pagamento das prestações sociais, o que não foi o caso.
Entende a recorrente, em síntese, que o artigo 63º será inconstitucional porque permite um enriquecimento sem causa por parte dos Serviços da Segurança Social, ao não limitar a importância a pagar pelo empregador ao montante do subsídio de desemprego efectivamente pago.
De acordo com a alínea d) do artigo 615º do CPC, é nula a sentença quando: “ o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”
Como refere A. Reis (Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 142-143:” Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. … Realmente uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção”
Como se refere no Acórdão deste Tribunal, Proc. n.º 0157/07.1BEBRG, de 11-02-2915:
2. Apenas se verifica a nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, por referência à primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do Código de Processo Civil de 2013 (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, por referência ao artigo 660º do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Ou seja, só existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de pronunciar-se de todo sobre questões que devesse apreciar.
No caso dos autos a decisão recorrida refere quanto à questão ora colocada pelo recorrente:
“Para que isso sucedesse a A. teria de alegar factos concretos que nos permitissem reconhecer a (in)constitucionalidade das normas nas quais a Administração fundou a sua decisão. Ou seja, fica sem se saber em que factos é que a Autora se fundamentou e que a levaram a notificar a Ré para que esta restituísse as prestações de desemprego concedidas ao trabalhador JCSC, no montante de € 10.282,80.
Portanto, não se poderá conhecer das invocadas inconstitucionalidades, apesar de se aproveitar o teor dos documentos para os quais os articulados e o requerimento de 27/7/2011 remetem.”
Como verificamos a decisão recorrida não se pronunciou sobre as inconstitucionalidades invocadas pela recorrente porque, segundo refere, não foram alegados factos que permitissem que se pudesse apreciar essa inconstitucionalidade. Ora, o Tribunal a quo ao afastar a apreciação das inconstitucionalidades invocadas, não cometeu nulidade por omissão de pronuncia, uma vez que apreciou a questão levantada, ainda que optando pela sua não apreciação. No entanto a não apreciação de uma questão levantada não pode deixar de ser uma decisão sobre essa mesma questão. Está assim afastada a omissão de pronúncia. Coisa diferente será saber se ocorre ou não o motivo para essa não pronúncia e se ocorre ou não a inconstitucionalidade invocada.
Vejamos a legislação aplicada ao caso concreto.
Através do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, veio a ser revisto o regime jurídico de protecção no desemprego, constando do artigo 8º, n.º 1, que a titularidade do direito ao subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego é reconhecida aos beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 9º.
De acordo com este artigo 9º, n.º 1, o desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de:
a) Iniciativa do empregador;
b) Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão;
c) Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador;
d) Acordo de revogação celebrado nos termos definidos no presente decreto-lei.
Por seu lado, de acordo com o artigo 10º do mesmo diploma, “1—Considera-se desemprego involuntário, para efeitos da alínea d) do nº 1 do artigo anterior, as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo, que se integrem num processo de redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão.
O n.º 2 refere que: Para efeitos de aplicação do número anterior considera-se…
Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo: 4—Para além das situações previstas no n.º 2 são, ainda, consideradas as cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos, nos termos seguintes: a) Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio;
b) nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio.
Refere o artigo 63º do mesmo diploma que: “ Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no nº 4 do artigo 10º, e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.”
Sustenta o recorrente que este artigo 63º será inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da boa fé e da tutela da confiança, quando o montante do subsídio a desembolsar pelo empregador seja superior ao subsídio pago pela Segurança Social. Haveria assim enriquecimento sem causa desta Entidade Pública. No caso dos autos não foi feita prova desse facto, o que levará à inconstitucionalidade do artigo em questão.
Como se verifica do acto impugnado veio a entidade recorrida referir que: Nos termos dos artigos 66° e 68° do Código do Procedimento Administrativo, notifica-se que, por despacho de 17-2-2011, do Senhor Director de Unidade de Prestações e Atendimento, no uso de subdelegação de competência, foi decidido manter a decisão de responsabilizar a Construtora A..., SA pelo pagamento das prestações de desemprego concedidas ao trabalhador JCSC e manter a correspondente nota de reposição n.º 6822672, no valor de €10.282,80, com base no seguinte:”
Ou seja, veio a entidade demandada, ora recorrida, solicitar ao recorrente que procedesse ao reembolso do subsídio de desemprego que foi efectivamente atribuído ao trabalhador. Não está em causa a reposição de um qualquer montante abstracto ou imponderado. Está em causa a reposição do montante que foi atribuído ao trabalhador em causa nos autos. Se está em causa o montante do subsídio a atribuir ao trabalhador não se pode concluir que ocorra qualquer enriquecimento sem causa por parte da entidade recorrida, nem a locupletação pela sua parte de um qualquer montante que não esteja legalmente previsto. Não vemos assim que ocorra qualquer inconstitucionalidade no artigo em questão.
De notar que através do artigo 63º, ora em análise, pretende-se penalizar os empregadores que procedam ao despedimento de trabalhadores sem o cumprimento de determinadas regras. Estamos perante um mecanismo que pretende proteger as situações dos trabalhadores no desemprego visando também combater a fraude e promover a poupança de recursos da segurança social. Estamos perante a responsabilização do empregador pelas situações que possam violar as regras de cessação do contrato de trabalho.
Aliás, esta questão vem referenciada no preâmbulo do referido diploma quando se refere:
Destaca-se ainda o facto de as medidas de combate à fraude, para além da promoção da poupança de recursos na segurança social, penalizarem os comportamentos que distorcem a concorrência entre empresas. Assim, são definidas com rigor as condições em que, mesmo nos casos de cessação do contrato por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, se mantém o acesso ao subsídio de desemprego, pois o sistema de protecção social não deve continuar a suportar os custos decorrentes de todas as situações de acordo entre trabalhadores e empresas, sem prejuízo, contudo, da consideração de situações específicas de verdadeira reestruturação das empresas, com vista a garantir a sua viabilidade e económica, e, assim, dos postos de trabalho em causa.
De todo o exposto se conclui que não se verifica qualquer inconstitucionalidade referida ao artigo 63º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, para que se possa afastar a aplicação do mesmo ao nosso caso concreto.
I- Vem o recorrente sustentar, nas restantes conclusões, que ocorreu erro de julgamento, uma vez que por Despacho do Secretário de Estado e Emprego e Formação Profissional, a recorrente poderia ter despedido no triénio 2010/2013, 108 trabalhadores, onde estará incluído o trabalhador JCSC, trabalhador este que está em causa nos autos.
A decisão recorrida refere:
Pelo teor do documento n.º 1 que o R. juntou, no triénio de 7/10/2007 a 6/10/2010 a A. empregava 517 trabalhadores. Nos termos do art.º 10.º, n.º 4, as empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho (por acordo, fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho), até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio.
Neste caso, tendo a A. levado a efeito um total de 104 despedimentos, teriam sido ultrapassados os valores legalmente estabelecidos. Portanto, nos termos do art.º 63.º, porque não ocorreu a situação prevista naquele art.º 10.º, n.º 4, o trabalhador manteria o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.
Só que, como se verificou, o Sr. Secretário de Estado do Emprego declarou a A. em reestruturação, podendo a mesma, por referência ao triénio 2010/2013 e até ao limite de 108 trabalhadores, celebrar rescisões de contratos de trabalho por mútuo acordo.
Dispõe o n.º 5 do art.º 10.º o seguinte: “Os limites estabelecidos no número anterior (cfr. n.º 4 supra descrito) são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável”
Como vimos o contrato do trabalhador em causa cessou em 06/10/2010. Assim, o triénio respectivo iniciou-se em 7/10/2007 e terminou em 6/10/2010.
Portanto o despacho do Sr. Secretário de Estado do Emprego proferido em 14/4/2011 não se pode aplicar ao caso dos autos porque apenas prevê a aplicação ao “triénio 2010/2013 e até ao limite de 108 trabalhadores” .
Aliás, e salvo o devido respeito, este despacho é de difícil concretização, de escasso efeito útil durante um período de tempo significativo, e de difícil compatibilização com o disposto no art.º 10.º, n.º 2, al. d): Se, por um lado, o triénio é definido nos termos expostos, com referência aos três últimos anos, significa que relativamente a um trabalhador que tenha sido despedido em 12/6/2012, por exemplo, o triénio se inicia em 11/6/2009. Ora, este ano não se inclui no “triénio” de 2010 a 2013.
Por outro lado, o art.º 10.º, n.º 2, al. d) apenas prevê que o despacho favorável do membro do Governo responsável pela área do emprego determine a necessidade de ultrapassar os limites quantitativos fixados no n.º 4, e não que aquele possa fixar o triénio relativamente ao qual sejam excedidos esses limites.
Em Setembro de 2010 a A. empregava 517 trabalhadores.
Ora, se no triénio em referência ocorreram 104 despedimentos, verifica-se que foram ultrapassados os limites estabelecidos legalmente, que eram de 80 trabalhadores – pelo que, nos termos do art.º. art.º 63.º, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.
No acto impugnado (n.º 1 da matéria de facto dada como provada) vem referido:
Ora, os limites de trabalhadores, de acordo com art.º10, n.º 4 e 5, do DL n.º 220/2006, de 3 de Novembro, são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio. Nestes termos, tendo o contrato cessado a 06/10/2010, verifica-se que o triénio se inicia a 07/10/2007 e termina a 06/10/2010 e, ainda, que o mês a ter em conta para aferir do número de trabalhadores será Setembro de 2007. De acordo com informação constante do Sistema de Informação da Segurança Social, a V/ empresa empregava à altura 517 trabalhadores, pelo que, no triénio, o valor da quota, atendendo aos limites estabelecidos no n.º 4 do art.º 10°, era de 80 trabalhadores. Tendo levado a cabo um total de 104 despedimentos, verifica-se que foram ultrapassados os limites estabelecidos legalmente. //Assim, e nos termos do art.º. 63° do DL n.º 220/2006, de 3 de Novembro, fica a Construtora A..., SA obrigada perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação Inicial de desemprego.
Ou seja, a entidade recorrida e referente ao trabalhador em causa nos autos, vem referir que o mesmo foi despedido em 6/10/2010.
De acordo com o artigo 10º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, já citado, a quota de cessações de contrato que poderiam ser realizados, para o triénio anterior ao despedimento (7/10/2007 a 6/10/2010), seria de 80 trabalhadores. Como foram despedidos 104, o empregador, nos termos do artigo 63º do mesmo diploma teria que reembolsar a Segurança Social do montante pago a título de subsídio de desemprego.
A decisão recorrida, como entretanto houve conhecimento do despacho do Sr. Secretário de Estado de Emprego que declarou a Autora em restruturação, veio a chegar à mesma conclusão, analisando tal despacho, mas não o aplicando ao caso dos autos.
Sustenta, como já vimos, que como o n.º 5 do artigo 10º menciona que os limites estabelecidos são os referidos nos últimos três anos, o triénio dentro do qual se estabelece o número de cessações de contratos que poderão ter lugar sem a penalização referida no artigo 63º, ou seja, o triénio em causa para a análise do referido trabalhador, será o mencionado pela entidade recorrida, o triénio que vai de 7/10/2007 a 6/10/2010. Aplica os fundamentos constantes da decisão impugnada. Não seria, assim, de aplicar ao caso os autos o Despacho do Secretário de Estado, que não poderá ter efeitos retroactivos.
Não podemos concordar com tal posição.
Por despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, datado de 14 de Abril de 2011 (n.ºs 3 e 4 da matéria de facto dada como provada), foi declarada a recorrente em reestruturação, com “ estrita observância do constante na alínea a) do ponto 5.
Refere o ponto 5 o seguinte:
“Se propõe a sua Excelência o Secretário do Emprego e da Formação Profissional que declare em reestruturação a empresa referenciada em epígrafe (A..., SA), nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d), do n.º 2, do art.º 10.° do DL n.º 220/2006, podendo a mesma, por referência ao triénio 2010/2013 e até ao limite de 108 trabalhadores, celebrar rescisões de contratos de trabalho por mútuo acordo”.
Refere a alínea d), n.º 2 do artigo 10º que:
Considera-se, ainda, empresa em reestruturação aquela que assim for declarada para os efeitos previstos no presente decreto-lei através de despacho favorável do membro do Governo responsável pela área do emprego, consultado o Ministério da Economia, após apresentação de projecto que demonstre inequivocamente que a dimensão da reestruturação da empresa, necessária à sua viabilidade económica e financeira, determina a necessidade de ultrapassar os limites quantitativos fixados no n.º 4 do presente artigo.
Ou seja, considerando-se uma empresa em regime de restruturação os limites estabelecidos no referido artigo 10º, para efeitos de cessação de contrato de trabalho, poderão ser alterados nos termos definidos no referido despacho.
Ora o despacho refere que para o triénio de 2010/2013 a empresa recorrente poderia cessar 108 contratos de trabalho sem entrar em incumprimento para os efeitos do mencionado artigo 63º.
A cessação do trabalhador em causa nos autos ocorreu em 6/10/2010, ou seja, no triénio em causa, pelo que o mesmo se encontra abrangido pelo referido despacho, ao contrário do referido na decisão recorrida.
E isto por diversas razões.
Analisando o despacho verifica-se que no mesmo vem referido: “ a implementação da estratégia definida pela A... SA e consequente cumprimento dos objectivos delineados terá forçosamente impacto ao nível dos seus recursos humanos, sendo crucial o redimensionamento dos seus atuais 333 efectivos para 256 até ao final do primeiro semestre de 2011, o que além do mais, é condição necessária para que a Banca continue a manter o licenciamento da respectiva actividade. Como a empresa, entretanto já havia em Agosto de 2010 excedido a quota legalmente atribuída em 31 trabalhadores, pretende que para efeitos da declaração de empresa em reestruturação ora requerida, a quota a ser excedida seja de 108 trabalhadores (31+333-256). Não é de acolher a pretensão da empresa requerente no sentido da declaração de empresa em reestruturação requerida ter efeitos retroactivos reportados a 2007, tendo em vista abranger rescisões de contratos de trabalho por mútuo acordo celebrados nessa data, uma vez que os mesmos e os efeitos jurídicos deles decorrentes se consolidaram na ordem jurídica, nos precisos termos em que foram celebrados.”
Verifica-se, do exposto, que se pretende que o despacho não tenha efeitos retroactivos a 2007, mas apenas a este ano e não a qualquer triénio. De notar que o trabalhador em causa nos autos cessou o seu contrato em Outubro de 2010, estando abrangido pelo triénio 2010/2013, o triénio em causa nos autos. Tendo o despacho a data de 24 de Abril de 2011 e se o mesmo refere que se aplica ao triénio 2010/2013 está objectivamente a ter efeitos retroactivos.
Por outo lado, de notar que os trinta e um trabalhadores referidos no despacho, e que a empresa recorrente já excedia em Agosto de 2010, estão incluídos na contabilidade dos 108, a quota que não pode ser excedida. Na verdade, se a empresa tinha 333 efectivos e se pretendia que atingisse os 256 no final do primeiro semestre de 2011, temos que o valor que poderia dispensar seria de 108. Ao montante dos 333 se subtrairmos os 256 trabalhadores, que deverá ter a empresa em 2011, chega-se ao montante de 77. Se acrescentarmos agora a este montante os 31 já dispensados em Agosto de 2010, atingimos o valor de 108, o montante que a empresa pode dispensar. Ora, se os 31 trabalhadores, e que já cessaram o contrato em Agosto de 2010, se incluem nos 108, por maioria de razão o trabalhador em causa nos autos, que cessou o seu contrato em Outubro de 2010, se encontra incluído nos 108.
Ou seja, a contagem do período de três anos a efectuar-se nos termos do n.º 5 do artigo 10º, abrange o ano de 2010 e nesse ano o número de cessações de contrato foi alterado por força do despacho em causa, não se aplicando o número de oitenta resultado do n.º 4, como se concluiu na decisão recorrida. O triénio, de acordo com o Despacho do Secretário de Estado abrange o ano de 2010 a 2013 e não o de 2007/2010. Aliás, a efectuarmos o raciocínio realizado pela decisão recorrida e para abrangermos os anos de 2010 /2013, só poderia ter-se em conta as cessões dos contratos havidas no ano de 2013, uma vez que só estas, nos termos do n.º 5, abrangem o triénio 2010/2013. Não é esta a solução que se enquadra minimamente no despacho ora em análise.
Assim sendo, e por todo o exposto se conclui que o trabalhador referido no acto impugnado se encontra abrangido pelo Despacho do Secretário de Estado de Emprego e Formação de 14-04-2011, pelo que tem de proceder as conclusões da recorrente devendo ser revogada a decisão recorrida e considerar-se a acção procedente, anulando-se o acto impugnado.
3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência em conceder provimento ao recurso, revogar-se a decisão recorrida e conceder provimento à acção, anulando-se o acto impugnado
Sem custas
Notifique
Porto, 19 de Fevereiro de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Miguéis Garcia
Ass.: Esperança Mealha |