Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00239/12.6BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/20/2015 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | CONSÓRCIO – DECRETO-LEI 231/81 LEGITIMIDADE PROCESSUAL ACTIVA – ARTIGO 28.º CPC |
| Sumário: | I – O consórcio consiste num contrato pelo qual duas ou mais pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir determinados objectivos referidos na lei – artigo 1.º do Decreto-Lei 231/81. II – Carece de legitimidade activa uma empresa integrante de consórcio externo formado por duas sociedades a quem foi adjudicado empreitada de obras públicas para propor, desacompanhada da sua consorciada, acção administrativa comum contra a entidade adjudicante pedindo a condenação daquela no pagamento de juros moratórios respeitantes a facturação inerente ao respectivo contrato de adjudicação. III – Assim o exige a natureza da relação jurídica estabelecida entre as sociedades adjudicatárias constituídas em consórcio externo e a entidade adjudicante na medida em que sendo única a relação jurídica (a proposta apresentada a concurso pelas referidas sociedades é unitária e singular bem como o contrato celebrado) é plural numa das suas partes – artigo 28.º do CPC. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | C... - Engenharia, SA |
| Recorrido 1: | Águas de TMAD, SA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO C... – Engenharia, S.A. vem interpor recurso do despacho saneador proferido em sede da acção administrativa comum sob a forma ordinária por esta proposta contra Águas de TMAD, S.A. [pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 78.592,40, acrescida de juros, a título de indemnização por atraso no pagamento de facturas relativas à execução de trabalhos no âmbito da “Empreitada de execução da barragem e do sistema elevatório das Olgas”, obra esta que foi adjudicada à autora e à sociedade RRC, S.A., associadas em regime de consórcio externo] que julgou procedente a excepção dilatória de falta de legitimidade activa para desacompanhada da outra empresa consorciada demandar a ora Recorrida, absolvendo esta da instância. * A Recorrente pede a procedência do presente recurso e, em consequência, a revogação da decisão recorrida, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:1. À sentença recorrida está subjacente um claro equívoco quanto ao conceito de consórcio e um deficiente entendimento do contexto factual e jurídico que levou à instauração da acção. 2. Na sua fundamentação, a sentença limita-se a citar algumas normas e a formular considerações gerais sobre o conceito de procuração, citando doutrina (trabalhos do Professores Raul Ventura e Manuel António Pita) e jurisprudência (acórdãos do STA de 06.08.2003 e de 24.09.2008), que nas partes citadas nada tem a ver a questão sub judice, ao mesmo tempo que não aplicou as normas que determinam a legitimidade da A. em demandar a R. 3. É sabido e pacificamente reconhecido que o consórcio consiste apenas num contrato de colaboração ou de cooperação entre pessoas jurídicas autónomas que concertadamente realizam certa actividade (art. 1° do Decreto-Lei 231/81), actividade essa entendida como actividade individual (de cada consorciado) e não como actividade global (do consórcio), não constituindo pois uma pessoa jurídica em si, ao contrário de uma sociedade comercial ou de um agrupamento complementar de empresas. 4. O nº 1 do art. 16º do Decreto-Lei 231/81, de 28.07, prevê como regra que nos consórcios cujo objecto seja a execução de um determinado empreendimento, como é o caso, cada um dos membros do consórcio percebe directamente os valores que lhe foram devidos pelo terceiro, sendo regra a facturação e pagamento em separado, regra essa que poderá eventualmente ser afastada pelas partes e por terceiros com quem contratam, o que não foi o caso. 5. O contrato de consórcio celebrado entre a A. C... e a sua consorciada RRC, S.A. estipula (nos seus arts. 4º e 12º) quer a facturação a apresentar ao dono da obra - a aqui R. - quer o respectivo pagamento em separado (doc. 2 da p.i.), separação essa não atendida na sentença recorrida. 6. Registe-se que na sua contestação a R. alega a falsidade total ou parcial da generalidade da p.i. mas não a especifica a impugnação total e a parcial, ficando-se sem saber se aceita ou não a facturação em separado pelas consorciadas; ora, não só a forma de impugnar viola o art. 490º nº 1 do CPC como o tribunal ad quo teria a obrigação de aferir tal impugnação - se não a rejeitasse liminarmente, como deveria - analisando a prova documental (e eventualmente testemunhal) antes de decidir. 7. Nos termos do contrato de consórcio supra referido, só existe solidariedade passiva das consorciadas perante o dono da obra unicamente pelo cumprimento das obrigações daquelas decorrentes do contrato de empreitada (art. 6º nº 5), solidariedade essa que aliás nem se presume, nos termos do art. 19º nº 1 do Decreto-Lei 231/81, e que como tal foi prevista contratualmente apenas para tal vertente passiva. 8. Ao contrário do inferido na sentença, qualquer litisconsórcio activo por parte da A. e da sua consorciada para reclamar juros face à R. revestiria sempre a forma voluntária e não necessária ou obrigatória - art. 27º do CPC - não tendo sentido haver lugar a solidariedade activa necessária ou obrigatória na reclamação de juros por atrasos nos pagamentos em facturações separadas. 9. Resulta até da documentação junta aos autos que a R. aceitou e nunca se opôs à facturação e pagamento em separado pelos membros do consórcio, ou seja, aceitou as facturas emitidas e enviadas pelas consorciadas e pagou-as, embora sempre com sensível atraso, pelo menos no que toca às facturas da A. 10. Havendo facturação e pagamento em separado, a A. é de todo alheia às datas da facturação da sua consorciada e dos pagamentos da R. a esta, para efeitos de determinação de atrasos nos ditos pagamentos, e não está nem pode estar a A. dependente da sua consorciada para reclamar juros moratórias por atrasos nos pagamentos, sob pena de se obrigar a consorciada da A. a fazer “figura de corpo presente” no processo, enquanto co-autora, quando é totalmente externa ao crédito invocado pela A. 11. A sentença recorrida aplicou indevidamente os arts. 14º do Decreto-Lei 231/81 e 28º do CPC e violou, designadamente, os arts. 16º e 19º do Decreto-Lei 231/81 e 27º do CPC. 12. O recurso da decisão recorrida ao art. 28º do CPC para fundamentar a ilegitimidade processual activa da A. é no caso violadora dos princípios da celeridade e simplicidade processuais (art. 2º CPC) e da tutela jurisdicional efectiva - arts. 2º do CPTA e 20º da CRP - pelo que é em concreto inconstitucional.”. * A Recorrida contra-alegou pedindo que não seja dado provimento ao recurso, concluindo da seguinte forma:“1.º A sentença ora recorrida, não merece qualquer censura muito pelo contrário. 2.° A ilegitimidade constitui exceção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito, dando lugar à absolvição da instância e é de conhecimento oficioso. 3.° A sociedade C... - Engenharia, SA, intentou ação administrativa comum sob a forma ordinária, contra a ora Recorrida, pedindo a sua condenação no pagamento de facturas relativas à Execução de trabalhos na "Empreitada de Execução da Barragem e do Sistema Elevatório das Olgas", obra que foi adjudicada à Recorrente e à sociedade RRC, em regime de consórcio externo. 4.° A Recorrente demandou em juízo, a ora Recorrida, sem a sua consorciada. 5.° Nesses termos, e muito bem, o tribunal a quo julgou a A. parte ilegítima, e, em consequência absolveu a R. da instância. 6.° Não se conformando, vem a Recorrente, em recurso de apelação, invocar um claro equívoco quanto ao conceito de consórcio e um deficiente entendimento do contexto factual e jurídico que levou à instauração da presente ação, solicitando, pois, a revogação da sentença recorrida, alegando, ainda, violação do princípio da celeridade e simplicidade processuais, o que não se aceita. 7.° Senão vejamos, no seguimento de concurso público lançado pela Recorrida, a mesma adjudicou à Recorrente e à sociedade RRC, SA a “Empreitada de Execução da Barragem e do Sistema Elevatório das Olgas”, por contrato datado de 15 de Setembro de 2006. 8.° No entanto, apenas a Recorrente se apresenta a juízo a pedir juros moratórios. Assim, quanto à legitimidade processual ativa da A., ora Recorrente, importa analisar as circunstâncias envolventes in casu. 9.° Apresentando-se duas sociedades em consórcio, a despeito da pluralidade das consorciadas, a respectiva proposta, comum, é unitária e singular, assim como o contrato celebrado. 10.º Sob pena da perda da respectiva identidade, para efeitos de adjudicação, o contrato celebrado não é divisível em dois, separados e parcelares, correspondentes às prestações individuais de cada uma das sociedades. 11.º Sendo assim, dada a sua singularidade, se a proposta conquistar o direito de adjudicação, esse direito não radica em cada uma das sociedades, mas nelas enquanto consorciadas. 12.º Deste modo é conjunta e incindível a titularidade do direito de adjudicação também só em conjunto, e em convergência de vontades, as sociedades consorciadas têm, no plano substantivo, o poder de exigir juros moratórios. 13.º Tendo uma das empresas integrantes do consórcio, demandado, sozinha, a entidade adjudicante, e considerando que a outra sociedade não acompanha a Recorrente na sua pretensão, verifica-se, pois, uma situação de ilegitimidade ativa. 14.º Atento o específico regime do contrato de consórcio, essa ilegitimidade não é sanável mediante a intervenção principal provocada da consorciada. 15.º Nesta situação, de subsistência da ilegitimidade ativa e, perante, a constatação de que, o pedido não poderá proceder, o tribunal a quo e muito bem, absolveu a R. da instância. 16.º Veja-se, nesse sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Setembro de 2011: “I - Apresentando-se quatro sociedades em consórcio externo, como opositoras a um concurso para participação na constituição de uma sociedade comercial de capitais minoritariamente públicos, cujas normas concursais exigiam que os agrupamentos concorrentes tinham de ter um número de membros igual ou superior a quatro, com expressa invocação dessa qualidade, a despeito da pluralidade das consorciadas, a respectiva proposta comum é unitária e singular. II - Sob pena da perda da respectiva identidade, para efeitos do concurso, a proposta apresentada não é divisível em quatro, separadas e parcelares, correspondentes às prestações individuais de cada uma das sociedades. III - Sendo assim, dada a sua singularidade, se a proposta conquistar o direito à adjudicação, esse direito não radica em cada uma das sociedades, mas nelas enquanto consorciadas. IV - Deste modo é conjunta e incindível a titularidade do direito à adjudicação e também só em conjunto, e em convergência de vontades, as sociedades consorciadas têm, no plano substantivo, o poder de a exigir. V - Tendo uma das empresas integrantes do consórcio referido em I, que ficou graduada em 2.º lugar no concurso, demandado, sozinha, a entidade adjudicante, a adjudicatária e as suas consorciadas na qualidade de contra-interessadas, que, citadas nessa qualidade, nada disseram, e tendo sido considerado provado que essas sociedades não acompanhavam a autora na sua pretensão anulatória, verifica-se uma situação de ilegitimidade activa. VI - Atento o específico regime do contrato de consórcio, que foi enunciado em II a IV, essa ilegitimidade não é sanável mediante a intervenção principal provocada das consorciadas. VII Nesta situação, de subsistência da ilegitimidade activa e, perante, a constatação de que, também pelas razões aduzidas em II a IV, o pedido não pode proceder, não deve haver lugar à absolvição da instância, mas sim à absolvição do réu do pedido (artigo 288.º, n.º 3, do CPC).”. 17.º Assim, muito bem andou, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a exceção de ilegitimidade ativa, por considerar existir uma situação de litisconsórcio necessário, tendo, em consequência, absolvido a Ré, ora Recorrente, da instância. 18.º A Recorrida adjudicou, contratualizou e executou, na qualidade de dono de obra, o Contrato de Empreitada com o Consorcio e não com a sociedade C..., que nos termos e para os efeitos do Contrato celebrado, repita-se, com o Consorcio, vem exigir juros moratórios. 19.º Pelo que, para se discutir os termos do Contrato de Empreitada celebrado, e se ainda é devida qualquer quantia, nos termos do mesmo, é necessário estarem em juízo ambas as sociedades consorciadas, pois só estas têm legitimidade, em conjunto, para demandar a ora Recorrida. 20.º Assim, aplicando o direito a essa factualidade, temos que, sendo conjunta e incindível a titularidade do direito ao contrato e respetivos pagamentos, só em conjunto, e em convergência de vontades, as empresas consorciadas têm o poder de exigir qualquer pagamento ao abrigo do Contrato de Empreitada. 21.º Como essa convergência de vontades não existe, não existe o direito da Recorrente em sozinha solicitar o pagamento de faturas, pelo que a ação terá de improceder.”. * A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. ** II – DELIMITAÇAO DO OBJECTO DO RECURSO- Questões a apreciar Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação das respectivas alegações, nos termos do disposto nos artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, com ressalva dos casos em que se impõe o conhecimento oficioso de questões e do disposto no artigo 149.º do CPTA. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento por violação do disposto nos artigos 14.º 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 231/81 de 28 de Julho, 27.º e 28.º ambos do CPC e dos princípios da celeridade e simplicidade processuais (artigo 2.º do CPC) e da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.° da CRP). *** III – FUNDAMENTAÇÃO:A/DE FACTO Com relevância para o julgamento da questão em discussão toma-se em consideração a seguinte factualidade: A. No seguimento de concurso público lançado pela Recorrida, a mesma adjudicou à Recorrente e à sociedade RRC, SA a “Empreitada de Execução da Barragem e do Sistema Elevatório das Olgas”, por contrato datado de 15 de Setembro de 2006, em regime de consórcio externo – cfr. doc. n.º 2 junto com a Petição inicial da acção subjacente ao presente recurso, a fls. 26 e ss dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido. B. A sociedade C... - Engenharia, SA, intentou ação administrativa comum sob a forma ordinária, contra a ora Recorrida, pedindo a sua condenação no pagamento de juros considerados devidos pelo atraso no pagamento da facturação da obra na quantia de 78, 592,40€ relativas à execução de trabalhos na “Empreitada de Execução da Barragem e do Sistema Elevatório das Olgas” acrescidos dos juros vincendos até integral pagamento, sem estar acompanhada da sociedade RRC, SA – cfr. respectiva Petição inicial. * B/DE DIREITOConsiderados a factualidade supra assente, importa agora apreciar os fundamentos do presente recurso jurisdicional. * Do erro de julgamento respeitante à violação do disposto nos artigos 14.º 16.º e 19.º do Decreto-lei n.º 231/81 de 28 de Julho, 27.º e 28.º do CPC e dos princípios da celeridade e simplicidade processuais (artigo 2º CPC) e da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20° da CRP)Insurge-se a Recorrente contra a decisão a quo com o argumento base do contrato de consórcio celebrado entre a A. C... e a sua consorciada RRC, S.A. estipular nos seus arts. 4º e 12º quer a facturação a apresentar ao dono da obra ora Recorrido quer o respectivo pagamento, em separado, não havendo lugar in casu à aplicação do instituto de litisconsórcio necessário activo. Imputando à decisão recorrida a violação dos preceitos legais (regras e princípios) supra identificados. Vejamos. * Como é consabido a ilegitimidade constitui uma excepção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito, dando lugar à absolvição da instância e é de conhecimento oficioso. A legitimidade das partes é pois um pressuposto processual ou requisito de que depende a prolação pelo Juiz de uma decisão sobre o mérito da causa, concedendo ou denegando o pedido formulado pelo demandante e não uma condição de procedência da acção, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma nada tendo que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo – Acórdão TACN de 21.02.08, Proc. n.º 00639/06.0BEBRG in www.dgsi.pt. O legislador do processo administrativo optou por um conceito de legitimidade construído sobre o de relação jurídica material (ou substancial) controvertida tal como o autor a configura, à semelhança do que sucede na lei processual civil. Assim, o artigo 9.º, n.º 1 dispõe que o autor é parte legítima quando alegue ser parte na relação matéria controvertida, e o artigo 10º, n.º 1 do CPTA do mesmo diploma estabelece que a acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida. Nos termos do disposto do artigo 26.º do CPC (hoje, 30.º), o Autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar (expresso pela utilidade derivada da procedência da acção) e o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer (expresso pela prejuízo que dessa procedência advenha), sendo que, à falta de lei em sentido contrário, a legitimidade afere-se pelo critério da titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor. Isto é, o interesse em demandar ou em contradizer apura-se pela titularidade das situações jurídicas que integram a relação jurídica, relevando em tal plano, à míngua da indicação da lei em contrário, os termos em que o A. configura o seu direito e a correlativa obrigação do R (…) – assim, Acórdão do STA de 25.06.03, processo 495/03 e MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in “A legitimidade Singular em Processo declarativo”, in BMJ 292.º pp 53 a 113. O regime legal referido quanto à legitimidade das partes foi pensado, em primeira linha, em relação à legitimidade singular e directa das partes, sendo que, no que respeita à legitimidade plural ou indirecta v.g. às situações de litisconsórcio, a mesma não se basta nem depende dos meros termos ou alegações apresentados pelo Autor, mas sim da efectiva configuração da situação em que assenta a legitimidade – assim, Acórdão do TCA Norte de 25.05.12, processo n.º 01501/09. 3 BEBRG e parecer do Ministério Público constante dos autos. A pluralidade de partes principais pode assumir duas formas: a coligação regulada nos artigos 36.º a 38.º do CPC de 2013 que se traduz numa pluralidade de partes principais acompanhada de uma cumulação de objectos que são alegados por autores ou contra réus distintos e o litisconsórcio previsto nos artigos 32.º a 35.º do mesmo Código, o qual pressupõe uma pluralidade de partes principais, sem qualquer cumulação de objectos ou em que esta cumulação é alegada por todos os autores ou contra todos os réus. Especificamente, o litisconsórcio necessário, então regulado no artigo 28.º e hoje 33.º pressupõe a exigência, derivada da lei ou de negócio jurídico, de todos os interessados intervirem na acção, constituindo a falta de um deles motivo de ilegitimidade ad causam. Ou seja, da lei ou da vontade das partes deriva a indivisibilidade das relações jurídicas subjacentes. Consagrando o n.º 2 do mesmo artigo que há ainda litisconsórcio necessário quando a natureza da relação jurídica o exige para que a decisão judicial a obter produza o seu efeito útil normal. E a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que (…) possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Só com a intervenção da totalidade dos interessados é que a sentença pode alcançar toda a sua utilidade, que é declarar o direito de modo definitivo. Como ensina ALBERTO DOS REIS in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3ª Ed. reimpressão, 1980, Coimbra Editora, pp. 95 e ss, se este resultado não puder conseguir-se sem que estejam em juízo todos os interessados, estaremos em presença de um caso de litisconsórcio necessário emanado da própria natureza da relação jurídica. Por outras palavras, se a relação litigiosa for de tal natureza, que, para se formar o caso julgado substancial, seja indispensável que a sentença vincule todos os interessados, todos eles têm de figurar na acção, visto, por um lado, ser inadmissível que se profira uma sentença inútil, e, por outro, ser intolerável, em princípio, que uma sentença tenha eficácia contra interessados directos que não foram chamados à acção. Porquanto, a consequência do desacatamento do litisconsórcio necessário é a impossibilidade de compor definitivamente o litígio. Assim, no caso do litisconsórcio necessário, a sua ausência constitui obstáculo à declaração ou realização do direito, ou ainda, nas acções de simples apreciação de facto, à apreciação da existência deste. O interesse em causa não comporta, pois, uma realização ou definição parcelar sem a presença de todos os interessados – LEBRE DE FREITAS, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, Coimbra Editora, 1999, p. 58. Em síntese, devem estar em juízo, pela posição que ocupam em face da situação jurídica controvertida todas as pessoas que a ela não são estranhas para que “a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação, de modo a não repetir-se” – cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Declaratório Civil, vol. II, p. 167, Remédio Marques in Acção Declarativa à luz do Código revisto, 2ª edição, p. 359. Neste quadro, vertendo ao caso sub judice resulta dos artigos 1.º e 2.º do regime jurídico dos contratos de consórcio e de associação em participação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho que o contrato de consórcio é aquele pelo qual duas ou mais pessoas singulares ou Tribunal colectivas que exerçam uma actividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir determinados objectivos referidos na lei. Dispondo o artigo 5.°, n.º 2 da referida lei que o consórcio pode ser interno e externo, consoante nas relações estabelecidas com terceiros os seus membros ocultem ou invoquem essa qualidade. O consórcio externo verifica-se assim quando as actividades ou os bens são fornecidos directamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, com expressa invocação dessa qualidade nele sendo obrigatória a designação de um chefe do consórcio a quem incumbe o exercício das funções internas e externas que contratualmente lhe forem atribuídas (artigo 12.°). Sendo que, diversamente do que sucede com as funções internas, não há funções externas do chefe do consórcio atribuídas directamente pela lei, sendo tais funções exercidas no uso de poderes representativos atribuídos mediante procuração dos demais membros do consórcio (artigo 14.°). Com efeito resulta do referido artigo 14.º (Funções externas do chefe do consórcio) o seguinte: 1 - Os membros do consórcio poderão conferir ao respectivo chefe, mediante procuração, os seguintes poderes de representação, entre outros: a) Poder para negociar quaisquer contratos a celebrar com terceiros no âmbito do contrato de consórcio, ou as suas modificações; b) Poder para, durante a execução dos mesmos contratos, receber de terceiros quaisquer declarações, excepto as de resolução desses contratos; c) Poder para dirigir àqueles terceiros declarações relativas a actos previstos nos respectivos contratos, excepto quando envolvam modificações ou resolução dos mesmos contratos; d) Poder para receber dos referidos terceiros quaisquer importâncias por eles devidas aos membros do consórcio, bem como para reclamar dos mesmos o cumprimento das suas obrigações para com algum dos membros do consórcio; e) Poder para efectuar expedições de mercadorias; f) Poder para, em casos específicos, contratar consultores económicos, jurídicos, contabilísticos ou outros adequados às necessidades e remunerar esses serviços. 2 - Apenas por procuração especial, podem ser conferidos poderes para celebração, modificação ou resolução de contratos com terceiros no âmbito do contrato de consórcio, bem como poderes para representação em juízo, incluindo a recepção da primeira citação, e para transacção destinada quer a prevenir, quer a terminar litígios. 3 - Os poderes de representação referidos nos números anteriores, quando não possam ser especificamente relacionados com algum ou alguns dos membros do consórcio, consideram-se exercidos no interesse e no nome de todos.”. – itálico nosso. Do que se destaca, com relevo para os autos, que apenas por procuração especial podem ser conferidos poderes para representação em juízo, incluindo a recepção da primeira citação, e para transacção destinada quer a prevenir, quer a terminar litígios. Circunstancialismo que não se verificou no caso dos autos. Como o invoca a decisão recorrida – citando RAUL VENTURA, Primeiras Notas Sobre o Contrato de Consórcio, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 41, Setembro, Dezembro de 1981, p. 672; ANTÓNIO PITA, Contrato de Consórcio, Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XXX, n.º 2, p. 223 – “a procuração é por conseguinte, um acto jurídico separado e distinto do contrato de consórcio, embora ligado a ele, podendo, materialmente, o contrato de consórcio e a procuração constar do mesmo documento.”. A questão dos autos, da necessidade de intervenção em juízo das duas empresas participantes no consórcio, adjudicatárias da empreitada em causa, para efeitos de legitimidade processual, tem sido abordada jurisprudencialmente pelos Tribunais superiores. Assim, conforme se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.08.2003, processo n.º 01367/03, “Os consórcios carecem de personalidade jurídica e de personalidade e capacidade judiciárias, como resulta da globalidade da disciplina do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28/7 e nomeadamente do seu artigo 19.º, da qual se extrai que o contrato de consórcio é um mero instrumento contratual, um negócio jurídico típico e nominado, pelo qual se instituem formas de exercício individual, embora concertado, de actividades, que nunca chegam a dar lugar à instituição de uma entidade autónoma de direito ou de facto que sirva de base ou substracto a um centro autonomizado de imputação de direitos e obrigações no comércio jurídico.” Podendo ler-se na síntese do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo 054/04 de 02/03/2004 que: “ I – No ordenamento jurídico português o consórcio não tem personalidade jurídica, nem judiciária, não podendo, por si, estar em juízo, como decorre do respectivo regime jurídico contido no DL 231/81, de 28.07. II – Nos consórcios externos, a lei impõe a existência de um “chefe do consórcio”, escolhido entre os seus membros, porém, aquele só os pode representar em juízo, no âmbito do consórcio, mediante procuração especial conferida por eles para o efeito (artº 12º e 14º, nº2 do citado DL 231/81). (…) Assim, e tal como se consignou na sentença recorrida “entre as sociedades consorciadas existe um vínculo litisconsorcial necessário, de tal modo que terão de estar todas em juízo a fim de assegurar a respectiva legitimidade activa para a demanda. Isto porque a natureza da relação jurídica estabelecida entre elas e a Administração assim o exige, para que a decisão judicial a obter produza o seu efeito útil normal, na medida em que sendo única a relação jurídica é plural numa das suas partes – artigo 28.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA – Cfr., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24.09.2008, processo n.º 402/08.”. Entendimento que se perfilha como adequado à situação dos autos, não tendo o teor dos artigos 16.º (Repartição dos valores recebidos pela actividade dos consórcios externos) nem do artigo 19.º (Relações com terceiros) a virtualidade de opor-se à alegada verificação de litisconsórcio necessário activo. Em conformidade com o exposto, a ora Recorrente não tinha legitimidade para demandar em juízo a Ré/Recorrida, desacompanhada da outra consorciada, a empresa RRC, SA, não tendo o tribunal a quo errado ao julgar procedente a arguida excepção de ilegitimidade activa por verificação de litisconsórcio necessário activo com consequente absolvição da Autora da instância. Não se verifica por conseguinte o erro de julgamento imputado à sentença recorrida por violação das disposições legais contidas nos artigos 14.º, 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28/07, 27.º e 28.º do antigo CPC. Igualmente não se vislumbrando em que medida a decisão recorrida violou os princípios da celeridade e simplicidade processuais e da tutela jurisdicional efectiva, já que a Recorrente limita-se pura e simplesmente a afirmar tal violação sem a explicitar ou densificar. Improcedem pois os erros de julgamento assacados à decisão recorrida. **** IV. DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique. DN. * Porto, 20 de Fevereiro de 2015Ass.: Maria Alexandra Alendouro Ribeiro Ass.: João Beato Oliveira de Sousa Ass.: Hélder Frazão da Costa Vieira Bonito |