Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00931/11.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/08/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:DIREITO AMAMENTAÇÃO
DURAÇÃO
Sumário:1 . A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada.
2 . Nenhuma norma legal, seja constitucional ou infra constitucional, impõe o período de duas horas diárias para amamentação, mas apenas e só a sua duração máxima diária.
3 . Possibilitando o acto impugnado a utilização de um ou dois períodos, mas com a duração total de uma hora, por dia, cumpre as normas legais em vigor - arts. 47.º , n.º 2 da Lei 7/2009, de 12/2 - Código Trabalho
4 . Diversamente se teria de entender se o período de uma hora, por dia, tivesse obrigatoriamente de ser gozado num único período.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública
Recorrido 1:Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1 . O SINDICATO dos TRABALHADORES da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, em representação da sua associada CB(…), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datado de 24 de Janeiro de 2012, que julgou improcedente a acção administrativa especial, instaurada contra o INSTITUTO NACIONAL de SAÚDE DOUTOR RICARDO JORGE, IP, onde pedia a anulação do despacho da Directora dos Recursos Humanos Financeiros de 31/1/2011, nos termos do qual lhe foi negado o gozo da licença de amamentação em duas horas por dia, sustentado no Despacho n.º 51/2010 do Presidente do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.
*
2 . Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
"1 . Se analisarmos correctamente a situação fáctica e jurídica em causa, estamos indubitavelmente, perante um despacho ilegal, pelos fundamentos alegados na p.i, e que nesta sede se reafirmam, e,
2 . Através do presente recurso se pretende a sua reponderação.
3 . Efectivamente, a decisão / despacho posta em crise e ora a sentença a quo não respeitaram comandos legais imperativos contidos nas mencionadas normas - Art. 30º, n.º 2, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, 47º, n.º 3 do Regulamento anexo à mesma Lei e Art. 47º, n.ºs 1 e 3, da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro.
4 . Neste sentido, o Despacho impugnado que indefere o direito da RA à amamentação pretendendo atribuir apenas uma hora para amamentação contraria normas legais imperativas, bem como viola o principio da hierarquia das Leis, ao atribuir prevalência a um Despacho sobre uma Lei ordinária emanada pela Assembleia da República.
5 . Padecendo assim de erro de direito e fundamentação jurídica a sentença que o confirma.
6 . A Lei 59/2008 de 11 de Setembro, que aprova o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e a Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro (C.T.), revestem a natureza de Leis ordinárias, imperativas já que emanadas da Assembleia da República,
7 . O Despacho/Decisão que recaiu sobre o requerimento da RA (cfr. Doc. n.º anexo à p.i.), fundamentado no Despacho n.º 51/2010 (cfr. Doc. n.º 3 anexo à p.i.), constituem Despachos ou actos administrativos emanados por órgãos administrativos resultantes da actividade administrativa, e,
8 . enquanto tal, vinculados à Lei.
9 . Que a sentença sob recurso não ponderou devidamente.
10 . Tais Despachos contrariam e pretendem sobrepor-se às referidas Leis, reduzindo o seu sentido e alcance, reflectindo-se, consequentemente, na redução do direito que tais Leis lhe reconhecem.
11 . Pondo em causa a ratio legis das aludidas normas pois o legislador ordinário pretendeu conferir com as mesmas a protecção da maternidade, a amamentação e aleitação, respeitando assim o imperativo constitucional do Art. 68º cuja epigrafe é “maternidade e paternidade”, que no seu n.º 3 prescreve que […As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição.].
12 . Segundo Jorge Miranda e Rui Medeiros, in, Constituição Portuguesa anotada, Tomo I, Coimbra Editora, a pags. 703, 705 e 706, [… compete ao legislador concretizar o disposto no artigo 68º, n.º 3 da Constituição…]; […O que releva é que se desenhem no ordenamento jurídico formas que permitam que aquela garantia constitucional se efective…]; […em face da maior determinação constitucional do conteúdo dos direitos enunciados no art. 68º, n.º 3, é possível que, para efeitos do disposto nos artigos 17º e 18º, n.º 1, se esteja perante um direito fundamental que, em algumas das suas dimensões, apresenta uma natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias…]
13 . Neste sentido, quer as normas referidas da Lei 59/2008, de 11 de Setembro quer as do Art. 47º, n.ºs 1 e 3, da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, são efectivamente normas que atribuem direitos, e em especial a protecção da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
14 . E como bem decidiu a sentença desse Tribunal, que recaiu sobre a providencia cautelar previamente intentada, que aqui se dá como integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos, [… De facto, está em causa um direito directamente conexionado com o direito à maternidade e protecção da mesma, com consagração constitucional, que é objecto de normas legais imperativas, de aplicação obrigatória, tal a importância que reveste para a vida em sociedade e principalmente, para os direitos da criança…] Cfr. fls. 110 da sentença referida.
15 . Como se depreende da Lei – normas imperativas – in casu, nas normas referidas, reconhecem duas horas para a amamentação a gozar em dois períodos diferentes.
16 . O Despacho ou decisão impugnados, baseados no referido Despacho n.º 51/2010, atribui apenas a dispensa de uma hora para amamentar, quando a Lei – normas imperativas prescrevem duas horas de amamentação a gozar em dois períodos diferentes.
17 . Pelo que, o Despacho impugnado sobrepõe-se a uma norma imperativa e à Constituição.
18 . O Requerido, ao elaborar o Regulamento de Horários está imperativamente vinculado à Constituição e à Lei, sob pena de violação do princípio da legalidade, como aconteceu no caso em análise.
19 . Como também não observou o princípio da hierarquia das normas e o princípio da prevalência da Lei.
20 . Encontra-se assim ferido de vício de violação de Lei e, mais grave ainda resulta na ofensa a um direito equiparado a fundamental por força do Art. 18º, n.º 3 da CRP.
21 . Pelo que se impõe a sua declaração de nulidade nos termos do Art. 133º, n.º 2, al. d), para ser assim expurgado da Ordem Jurídica.
22 . Já que a continuação de produção de efeitos jurídicos consubstancia uma violação da Lei imperativa, da Constituição e os direitos e interesses legal e constitucionalmente protegidos da Recorrente.
23 . Com efeito, urge uma reponderação sobre a acção em causa que a sentença a quo, julgou improcedente, contudo assente num erro de direito".
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3 . Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, nada disse o recorrido Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP.
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4 . O M.º P.º, notificado nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, nada disse.
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5 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na decisão recorrida:
1. Em 15 de Dezembro de 2010, o Presidente do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge emitiu o despacho n.º 51/2010, com o seguinte teor:
“Despacho N.º 51/2010
Regulamento de horário de Trabalho
Face à conjuntura actual, à escassez de recursos humanos qualificados e aos constrangimentos orçamentais impostos aos diversos serviços e organismos da Administração Pública impõe-se, de modo a assegurar o cumprimento dos princípios da transparência e da imparcialidade, a clarificação e adaptação de alguns aspectos do regulamento do horário de trabalho.
Deste modo, com vista à racionalização e maximização dos recursos humanos existentes e a fim de assegurar o regular funcionamento dos serviços, bem como o integral cumprimento das atribuições do INSA, cumpre, em aditamento aos Despachos n.º 9/2010, n.º 14/2010 e n.º 34/2010, de 19 de Março, 5 de Abril e 6 de Outubro, respectivamente, emitir e divulgar as seguintes orientações:
I. Jornada contínua
a) Para além das situações previstas nos n.ºs 3.4 e 3.5 do despacho n.º 34/2010, de 6 de Outubro, o regime de jornada contínua não é autorizado quando os trabalhadores beneficiem de um dos seguintes regimes:
i. Dispensa para aleitamento;
ii. Trabalho a tempo parcial, ao abrigo do regime de protecção da parentalidade;
iii. Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica, até um ano de idade.
II. Amamentação e aleitamento
a. O período de dispensa para amamentação ou aleitamento tem a duração de 1 hora e pode ser gozado num único período.
b. Os trabalhadores que, no âmbito da protecção da parentalidade, se encontrem a trabalhar a tempo parcial, têm direito a dispensa diária de 30 minutos, em caso de amamentação ou aleitamento, a deduzir no período diário de trabalho.
III. Acumulação de funções
(…)” cfr. processo administrativo (PA) junto aos autos não numerado e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais
2 . A Representada do Autor requereu em 22 de Dezembro de 2010, dispensa para amamentação, solicitando a dedução de duas horas no fim da jornada de trabalho – cfr. PA junto aos autos.
3 . Em 7 de Janeiro de 2011, a Representada do Autor dirigiu novo requerimento à Entidade Demanda, com o teor do requerimento identificado em 2. – cfr. PA junto aos autos.
4 . Em 18 de Janeiro de 2011, foi emitido parecer com o seguinte teor:
“O requerimento inicial não passou por este sector. De acordo com o previsto no Despacho n.º 51/2010, o horário a praticar não reúne os requisitos, ou seja, não refere a dispensa de 30 minutos mas sim de 1 hora em cada período.
(…)” – cfr. PA junto aos autos.
5 . A Directora de Gestão de Recursos Financeiros exarou despacho no parecer de 4., nos seguintes termos:
“Atendendo ao despacho n.º 51/2010, a requerente só pode gozar 1h de dispensa de amamentação, sendo assim necessária a adaptação do horário requerido”
(…)” – cfr. PA junto aos autos.
6 . Em 24 de Março de 2011, foi intentada a presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos – cfr. fls. 2 dos autos (processo físico).
2 . MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, as questões a decidir objectivam-se em determinar se, na situação vertente, a decisão do TAF do Porto, além da nulidade suscitada nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 668.º do Cód. Proc. Civil, incorreu em erro de julgamento.
*
Quanto à nulidade suscitada - embora não levada às conclusões das alegações, mas apenas constante do respectivo corpo (fls. 87 dos autos) - apenas cumprirá referir que, em termos concretos, o recorrente não imputa qualquer nulidade à sentença, com base na referida norma legal - al. b) do n.º 1 do art.º 668.º do Cód. Proc. Civil, ex vi, art.º 140.º do CPTA -, mas tão só a existência de "erro na fundamentação jurídica" ou seja erro de direito, o que, de seguida, se analisará/decidirá.
*
Quanto ao erro de julgamento - erro de direito.
O recorrente, ainda que não adicione novos argumentos, continua a defender o que havia reafirmado nos articulados produzidos em 1.ª instância, anteriores à decisão judicial de que agora recorre, argumentando que a lei consagra o direito a duas horas de amamentação, enquanto o acto sob recurso, alicerçado no Despacho n.º 51/2010, vai em total desacordo com as normas legais vinculativas, sendo assim nulo, por violação de um direito fundamental, constitucionalmente garantido.
Mas sem qualquer razão, como se fundamentou correctamente na decisão recorrida.
Evitando repetições desnecessárias, relembremos o seu discurso fundamentador, nos pontos mais cruciais, para depois salientarmos, em termos sintéticos, a total carência de razão por parte do recorrente, em abono da sua representada:
"A Representada do aqui Autor requereu, ao abrigo do artigo 30º n.º 2 da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTF) e artigo 47º n.º 3 do Regulamento anexo à mesma Lei, dispensa de duas horas para amamentação, no fim da jornada de trabalho – cfr. facto 2. do acervo probatório.
A Directora de Gestão de Recursos Financeiros do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (doravante INSRJ), decidindo do requerimento apresentado pela Representada do Autor, indeferiu a dispensa de amamentação em duas horas diárias e face ao que determinava o Despacho n.º 51/2010 do INSRJ, considerou só ser permitido o gozo de 1 hora por dia – cfr. facto 5. do probatório.
Desse acto de indeferimento vem o Autor apresentar a presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos requerendo a sua anulação, nos termos do disposto no artigo 46º n.º 2, alínea a) do CPTA, considerando que o despacho contraria normas legais imperativas, bem como viola o princípio da hierarquia das Leis, ao ter atribuído prevalência a um Despacho sobre uma lei ordinária emanada pela Assembleia da República.
Mais invoca que decorre da Lei – norma imperativa – o direito a duas horas para amamentação a gozar em dois períodos diferentes, e não apenas uma hora por período.
...
Vejamos.
O direito à paternidade e maternidade e à protecção à família, incluindo os direitos e deveres de educação e assistência aos filhos menores e os direitos dos pais e mães trabalhadoras, são valores fundamentais, protegidos pela Constituição da República Portuguesa (CRP), nos seus artigos 36º, nº 1 e 5, 59º, n.º 1, alínea b), 67º e artigo 68º.
Esta consagração, a nível constitucional, reflecte-se num quadro interdisciplinar em que a intervenção da protecção social se encontra subordinada ao regime jurídico da prestação de trabalho.
Nessa medida, enquanto direitos fundamentais, vinculam as entidades públicas, que devem conformar material e formalmente todas as suas condutas com obediência e no sentido da promoção, efectivação e protecção de tais direitos.
Consequentemente, determina o artigo 266º da CRP que a «Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos», estando os seus órgãos e agentes «subordinados à Constituição e à lei».
No que contende com a Lei Ordinária aplicável ao caso em apreço e, atendendo à data dos factos aqui em causa – requerimento apresentado em 22 de Dezembro de 2010 (cfr. facto 2 da factualidade assente) – cumpre estabelecer os normativos aqui aplicáveis.
Em jeito de sinopse, cumpre referenciar que a Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto que aprovou o Código do Trabalho (CT) e a Lei n.º 35/2004 de 29.07 (Regulamentação do Código do Trabalho) foram revogadas pela Lei n.º 7/2009 de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho.
Esta Lei n.º 7/2009 veio consagrar, nos seus artigos 33.º a 65.º, um novo regime de parentalidade, isto é, de protecção da maternidade, paternidade e adopção.
Este novo regime é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, por força do determinado pelo artigo 22.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), segundo o qual: “A entrada em vigor do diploma que regular a matéria da protecção da maternidade e da maternidade, revogando as disposições dos artigos 33.º a 52.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 66.º a 113.º da respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, determinar a cessação da vigência dos artigos 24.º a 43.º do Regime e 40.º a 86.º do Regulamento, aplicando-se de imediato aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de contrato em funções públicas e de nomeação, com as necessárias adaptações, o disposto naqueles diplomas sobre a mesma matéria”.
Mantêm-se, no entanto, em vigor os artigos 85º e 86º do regulamento do RCTFP que se aplicam exclusivamente aos trabalhadores nomeados.
No que respeita à protecção social, os Decretos-Lei n.º 91/2009 e n.º 89/2009, ambos de 9 de Abril, regulamentaram a correspondente protecção social, respectivamente, no Regime Geral de Segurança Social (RGSS) e no Regime de Protecção Social Convergente (RPSC).
O regime foi alterado a partir de 1 de Maio de 2009, data em que o CT entrou em vigor nesta matéria, por força da entrada em vigor, na mesma data, do DL 91/2009, de 9 de Abril.
Assim, concretizando os preceitos constitucionais e visando a protecção da maternidade, o artigo 24º do RCTFP estatui que: “A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes”.
No que respeita concretamente à questão decidenda – direito à amamentação – o n.º 2 do artigo 30º do mesmo Diploma prescreve que: “A mãe que, comprovadamente, amamente o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito durante todo o tempo que durar a amamentação”.
Concretizando esse direito, o artigo 47º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (doravante Código do Trabalho) estabeleceu o seguinte:
“1.A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
(…)
3. A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador. (…).”
Direito que já se encontrava previsto à luz do artigo 47º do Regulamento do RCTFP, ao determinar que:
“A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora pública, em qualquer caso sem exceder duas horas diárias”
Quanto à competência para fixar e autorizar horários de trabalho, pertence ao dirigente máximo do serviço, conforme decorre do artigo 6º, n.º 1, alínea a) e d) e artigo 22º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18.08, que institui o regime jurídico da duração de trabalho.
Ao abrigo da competência que lhe estava atribuída, o Réu, através do Despacho n.º 51/2010 (cfr. facto 1 da factualidade assente), intitulado “ Regulamento de horário de Trabalho”, veio estabelecer um conjunto de regras a observar, atendendo “à escassez de recursos humanos e aos constrangimentos orçamentais impostos aos diversos serviços e organismos da Administração Pública” nomeadamente e no que aqui contende com o período de dispensa para amamentação, determinando que “O período de dispensa para amamentação ou aleitamento tem a duração de 1 hora e pode ser gozado num único período”.
Tal despacho fundamentou o acto de indeferimento aqui impugnado (cfr. facto 10. da factualidade assente).
Ora, o Autor vem sustentar que tal despacho é violador do estatuído por Lei, designadamente o que alude o artigo 30º n.º 2 da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o RCTFP, assim como o que dispõe o artigo 47º n.º 1 e 3 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e por conseguinte também o é o acto de indeferimento.
...
Assim, cumpre convocar o preceito em questão, aferindo se este traduz a posição vertida pelo Autor ou pelo Réu.
Dispõe o n.º 3 do artigo 47º do Código do Trabalho que “A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.” (sublinhado nosso)
Conforme resulta do teor da norma supra citada, esta, ao estatuir a dispensa diária para amamentação “com a duração máxima de uma hora cada” quer significar que o máximo de tempo a facultar a cada período é de uma hora.
A expressão acolhida pela lei, "com a duração máxima de uma hora cada ", só pode ter a interpretação de que o direito que assiste à Representada do Autor encontra-se limitado a uma hora por cada período.
Na verdade, não colhe a interpretação de que a Lei estabelece o direito a duas horas diárias para amamentar.
Com efeito, a redacção que resulta da Lei, impõe à Administração a obrigatoriedade de conceder dispensa para amamentação, isto é, uma vez requerida dispensa para amamentação, o Réu, vinculado à CRP, à Lei e ao Direito, devendo conformar a sua decisão com obediência e no sentido da promoção, efectivação e protecção dos já referidos direitos à maternidade e à protecção da família, estava obrigado a conceder essa dispensa.
No entanto, não tendo a Lei fixado tempo mínimo para o gozo desse direito, a Administração (aqui Réu) goza de margem de discricionariedade, designadamente para fixar o período de tempo a gozar em cada período, compatibilizando a autorização para a prática dessa dispensa com o interesse público da não perturbação do normal (e bom) funcionamento do serviço, cumprindo integralmente as atribuições do INSA, como o fez.
Ademais, refira-se que o anterior normativo - artigo 47 n.º 3 do Regulamento do CTFP - tinha o mesmo sentido: “(…) com a duração máxima de uma hora cada”.
Também daqui se depreende que, atento o elemento histórico, para além do elemento literal, o legislador pretendeu dizer efectivamente o que disse, fixando o tempo máximo, mas deixando ao critério da Administração o tempo efectivamente a conceder.
Por fim, relativamente ao despacho n.º 51/2010 do Presidente do INSA, que regula o horário de trabalho, a que o Autor imputou a violação do princípio da prevalência da Lei, valem aqui as considerações antes expendidas e relativas à margem de discricionariedade da Administração.
Na verdade, conforme já se disse nesta matéria, não resulta para a Representada do Autor, ex lege do regime constitucional e legal, uma posição jurídico-subjectiva de vantagem que lhe permita exigir ao Réu a atribuição do tempo pretendido – 1 hora em cada período, num total de 2 horas diárias.
Nem se pode afirmar que deriva para o Réu um correlativo dever jurídico totalmente vinculado, no sentido de ter de atribuir obrigatoriamente à Representada do Autor aquele período de tempo.
Isto porque, não há aqui uma conduta devida quanto ao conteúdo, pois o Réu tem uma certa margem de discricionariedade, para poder compatibilizar os pedidos de atribuição de tempo para amamentar, com o interesse público da não perturbação do normal (e bom) funcionamento dos serviços.
Por conseguinte, da análise do teor deste despacho não resulta a violação de algum dos parâmetros vinculados da actividade administrativa, isto é, não resulta a violação do princípios da legalidade, segurança e confiança jurídicas ou tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Desta forma, improcede a pretensão pelo Autor formulada, mantendo-se o acto aqui impugnado".
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Ora, do cotejo das diversas normas jurídicas, convocadas para o efeito e transcritas na decisão recorrida, parcialmente reproduzida supra, é manifesto que a lei não atribui duas horas diárias de amamentação, mas apenas e só impõe à Administração a obrigatoriedade de conceder dispensa para amamentação, quando requerida, mas, não tendo a lei fixado um tempo mínimo para o gozo desse direito, [a Administração goza de margem de discricionariedade, designadamente para fixar o período de tempo a gozar em cada período, compatibilizando a autorização para a prática dessa dispensa com o interesse público da não perturbação do normal (e bom) funcionamento do serviço], mas apenas fixou, de acordo com o art.º 47.º, n.º 3 do Regulamento do CTFP, que, cada período, teria a "(…) a duração máxima de uma hora cada”.
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Carecem, assim, de fundamento as alegações do recorrente, pelo que se impõe a manutenção da decisão recorrida, pois que nenhuma norma legal, seja constitucional ou infra constitucional, impõe o período de duas horas diárias para amamentação, mas apenas e só a sua duração máxima diária.
Possibilitando o acto impugnado a utilização de um ou dois períodos, mas com a duração total de uma hora, por dia - ainda que não as pretendidas duas horas - ainda assim cumpre as normas legais em vigor.
Ou seja, já entenderíamos que existiria violação de lei se o período de uma hora, por dia, tivesse obrigatoriamente de ser gozado num único período, o que - convenhamos - não resulta da conjugação dos factos constantes dos pontos 1 e 5 dos factos provados.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter o acórdão recorrido.
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Encargos pelo recorrente - art.º 4.º, ns. 1, al. f) e 6 do RCP.
*
Notifique-se.
DN.
*
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 8 de Fevereiro de 2013
Ass.: Antero Salvador
Ass.: Rogério Martins
Ass.: João Beato