Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00950/05.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/10/2008 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | CONCURSO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO |
| Sumário: | I. O princípio da igualdade é um princípio constitucional estruturante e informador de toda a nossa ordem jurídica, pode e deve desdobrar-se em várias dimensões, de forma a levedar juridicamente toda a vida em sociedade, e, no seu núcleo fundamental, proíbe o arbítrio, proíbe a discriminação, e obriga à diferenciação; II. Todas as funções estaduais estão vinculadas ao princípio da igualdade, que se impõe como determinante heterónoma da função legislativa, administrativa e jurisdicional; III. A vinculação da administração pelo princípio da igualdade encontra a sua maior relevância na proibição de medidas geradoras de situações de desigualdade, na exigência de igualdade no tocante a prestações concedidas aos administrados, bem como na sua autovinculação no âmbito dos poderes discricionários, devendo utilizar critérios que sejam iguais para a resolução de casos iguais; IV. No âmbito específico dos concursos, este princípio desdobra-se, sobretudo, na exigência de igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, o que significa, desde logo, que vincula a administração a fixar métodos de selecção e critérios de classificação que permitam a igualdade de tratamento dos candidatos, proibindo-lhe a fixação de critérios geradores de desigualdades injustificadas, e exigindo-lhe que consagre métodos e critérios respeitadores das situações desiguais; V. O princípio da proporcionalidade é princípio material informador e conformador da actividade administrativa, o que significa que à administração, no exercício dos seus poderes discricionários, não basta prosseguir o fim legal justificador de tais poderes, ela deve prosseguir os fins legais, os interesses públicos, segundo o princípio da justa medida; VI. No âmbito específico dos concursos, o princípio da proporcionalidade proíbe a adopção de critérios desproporcionados ou excessivos em relação aos fins a obter, de modo a deturpar o resultado visado de uma justa avaliação dos candidatos; VII. O princípio da colaboração da administração com os particulares constitui um princípio geral que abrange toda a actividade administrativa, consagra uma filosofia que privilegia e garante o relacionamento da administração com o administrado de modo a que sejam tomadas decisões justas, úteis e oportunas, integra o dever de a administração receber os requerimentos, sugestões e informações apresentadas pelos interessados, e a imposição de que a acção administrativa não perca de vista os direitos e interesses legalmente protegidos do mesmos, procurando obter o concerto possível entre estes e o interesse público.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/18/2007 |
| Recorrente: | M... e outros |
| Recorrido 1: | Hospital de S. João do Porto. EPE |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M... – residente na rua ..., Maia - M... – residente na Travessa ..., Maia - e J... – residente na rua ..., Matosinhos – recorrem da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 31.10.2006 – que julgou improcedentes os pedidos de anulação da deliberação de 05.01.2005 do Conselho de Administração do HOSPITAL DE SÃO JOÃO [Porto] e a condenação desta entidade a nomear um novo júri para o concurso em causa – trata-se de concurso interno geral de acesso para provimento de 15 lugares vagos para enfermeiro-chefe da carreira de enfermagem do quadro de pessoal do HOSPITAL DE SÃO JOÃO. Conclui as suas alegações assim: 1- A fixação de pontuações por escalões estanques é violadora do princípio da igualdade e da proporcionalidade: a) Por permitir que os candidatos com classificação, na formação profissional, de 15 valores obtenham, no concurso, os mesmos 2 valores atribuídos aos que tenham tido, naquela formação profissional, 10 valores [apesar de haver 5 valores a separá-los], mas tenham, no concurso, menos 1,75 valores do que os candidatos com 16 valores na formação profissional [não obstante só estarem deles distantes 1 valor]; b) Por tornar indiferente ter-se 0 ou 50 horas de formação contínua [a classificação é precisamente a mesma], mas conduzir a que seja substancialmente diverso ter frequentado 50 ou 51 horas; 2- O princípio do aproveitamento dos actos administrativos só imporia que a resolução em apreço não fosse anulada, com este fundamento, se o processo comprovasse que, apesar daquele vício, daí não tinham advindo consequências para a ordenação final dos candidatos, e isso não sucede; 3- É manifesto que cada um dos recorrentes ficou prejudicado, na sua avaliação, em relação aos demais candidatos que, pelos referidos parâmetros de avaliação, tiveram a mesma pontuação, apesar de terem inferior classificação na formação profissional ou de terem menor número de horas de formação contínua; 4- Errou o tribunal recorrido ao não reconhecer a procedência da arguição do vício; 5- Ao contrário do que se escreve na decisão judicial recorrida [que, aparentemente, apenas terá tido em conta a calendarização anexa à acta nº2, sem atender a que ela foi objecto de diversas alterações], o recorrente J... foi, realmente, convocado para prestar a sua prova pública de discussão curricular no dia 19.08.04; 6- Deve, pois, este tribunal alterar, em conformidade, a matéria de facto dada como provada [artigo 712º nº1 alínea a) do CPC]; 7- Uma vez que, nessa data, ele se encontrava ausente, em gozo de férias, devidamente autorizadas e agendadas, e uma vez que a designação do dia 23, 24 ou 25.08.04 para o efeito nem sequer originaria atrasos no procedimento do concurso, deveria o júri ter procedido à marcação de nova data para a prova em causa, sob pena de violação do princípio da colaboração da administração com os particulares [artigo 7º do CPA]; 8- Ao decidir o oposto, o tribunal recorrido infringiu esse princípio; 9- O acto impugnado enferma, ainda, de falta de fundamentação, por duas razões distintas, apontadas na petição inicial: em primeiro lugar, a fundamentação expressa foi aduzida, não na acta própria, elaborada no momento da atribuição das classificações, mas a posteriori, ou seja, mostra-se violado o princípio da contemporaneidade ou contextualidade da fundamentação [ver, nesse sentido, AC STA de 19.04.05, Rº01306/03]; em segundo lugar, o que vem expresso não permite apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo júri; 10- Como a jurisprudência tem sublinhado, a fundamentação é um conceito relativo e que tem de ser apreciada no contexto em que é produzida; 11- Ora, a mesma fundamentação deu origem a classificações substancialmente diversas, em termos incompreensíveis e, muitas vezes, incongruentes. Por exemplo: • A expressão «desenvolve raciocínio muito confuso» justifica, segundo a acta nº16-A, classificações que vão de 10,4 [candidata nº49] a 13,4 valores [candidata nº40]; • A expressão «desenvolve raciocínio confuso» justifica classificações que vão de 12,4 [candidata nº68] a 15 valores [candidato nº66]; • A expressão «desenvolve raciocínio com ideias claras» justifica classificações que vão de 13,6 [candidato nº7] a 16 valores [candidata nº59]... 12- Os recorrentes M... e M... mereceram exactamente as mesmas expressões motivadoras da fundamentação, transcritas na sentença. Mas há duas décimas a separá-los em três classificações parcelares e na classificação final... 13- Por outro lado, houve quem, apesar de desenvolver raciocínio «muito confuso» [e não apenas «confuso»] merecesse os mesmos 13,4 pontos atribuídos à recorrente M.... E houve outros candidatos que, desenvolvendo, como os dois recorrentes, «raciocínio confuso», foram premiados com 15 valores [e não com os 13,4 ou 13,2 que àqueles couberam]; 15- A deliberação do júri não está, pelo exposto, devidamente fundamentada; 16- A decisão judicial recorrida ofendeu, assim, o artigo 124º nº1 alíneas a) e c) do CPA. Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, e a anulação do acto impugnado com base em vício de violação de lei e vício de forma. Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações, nem o Ministério Público se pronunciou. De Facto São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida: 1) Por aviso nº588/2002 [2ª série publicado no DR II série de 17.01.02] foi aberto concurso interno geral de acesso para provimento de 15 lugares para a categoria de enfermeiro-chefe da carreira de enfermagem do quadro do pessoal do Hospital de São João [HSJ]; 2) De acordo com o nº14 do aviso de abertura, a composição do júri foi a seguinte: Presidente - J..., enfermeiro-director do HSJ; Vogais Efectivos - J..., enfermeiro-supervisor do HSJ; R..., enfermeira-chefe do HSJ; Vogais-Suplentes: M..., enfermeira-chefe do HSJ; M..., enfermeira-chefe do HSJ; 3) De acordo com o seu ponto 15 os métodos de selecção são: avaliação curricular [AC]; prova pública de discussão curricular [PPDC] e do seu ponto 15.4 consta a fórmula a aplicar que será CF [classificação final] = AC+PPDC/2, sendo AC=HA+FP+EP+ER, em que HA – habilitação académica [máximo de 2 valores], Bacharel = 1.5 valores; Licenciado = 1,75 valores; Mestre = 2 valores; FP - formação profissional [máximo de 4 valores] – [considerado o curso com a nota mais elevada]: Entre 10 e 15 valores = 2 valores; Entre 16 e 18 valores = 3,75 valores; Maior de 18 valores = 4 valores. EP - experiência profissional = TS + FC – [máximo de 11 valores] - TS - tempo de serviço [máximo de 10 valores]: Até seis anos = 8 valores; Anos seguintes = O,25 valores/cada ano completo; FC – formação continua – [máximo de 1 valor] - horas de formação [dos últimos cinco anos]: Até cinquenta horas=O.25 valores; > Cinquenta e menor ou igual a noventa horas = O,5 valores; maior que noventa e menor ou igual cento e cinquenta horas = 0,75 valores; maior que cento e cinquenta horas = 1 valor; ER - experiências relevantes [máximo de 3 valores]. Formador - 0,5 valores; participação em associações profissionais - 0,5 valores; detentor da categoria a que concorre - 0,75 valores, participação em comissões organizadoras/científicas de eventos de natureza científica - 0,25 valores; Trabalhos de investigação, individuais ou colectivos - 0,5 valores; artigos publicados - 0,25/cada, máximo de 0,5 valores. PPDC = A+B+C+D/4, sendo que prova pública discussão curricular tem a duração máxima de 60 minutos, 15 dos quais são de exposição livre do candidato, sobre o seu currículo no início da prova; A = expressão verbal-grau de segurança [máximo de 20 valores]; B = qualidades intelectuais [máximo de 20 valores]; C = atitude profissional -grau de responsabilidade [máximo de 20 valores]; D = conhecimentos profissionais orientados para a função [máximo de 20 valores]; 4) Após deliberação do Conselho de Administração do HSJ, de 24.10.20002 que homologou a lista de classificação final, por aviso publicado no DR II série de 15.11.2002 foi publicitada a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso referido em 1); 5) Na acta nº5 de 15.05.2002, o júri do concurso, estabeleceu “ […] A fim de fornecer ao Júri elementos que permitam avaliar o nível de conhecimento e discernimento dos candidatos, nos planos teórico, técnico, científico e relacional, necessários e suficientes ao bom desempenho da função, suscitados pelos respectivos currículos, serão questionados sobre alguns dos seguintes temas: Métodos de Gestão dos Cuidado de Enfermagem; Comunicação e Sistemas de Informação nas Organizações de Saúde; indicadores de Saúde; Avaliação do Desempenho; Gestão de Recursos Humanos; Gestão de Recursos Materiais; Formação Contínua e em Serviço; Lei da Gestão Hospitalar DR – nº3/88; Código do Procedimento Administrativo; Estatuto Disciplinar da Função Pública DL nº24/84; Regulamento do Exercício Profissional da Enfermagem; DL nº161/96 de 04/09; Estatuto da Ordem dos Enfermeiros DL nº104/98; Legislação variada relacionada com direitos dos trabalhadores: Lei da Maternidade, Paternidade; Licenças; Estilos de Liderança; Gestão de Conflitos; Delegação de Competências; Trabalhar com Inteligência Emocional; Gerir a Mudança; indicadores de Gestão; indicadores de Produtividade; Teorias da Administração; Ética e Código Deontológico; Processo Administrativo; Investigação na Problemática da Enfermagem”; 6) Em 27.02.2003, no âmbito de recurso hierárquico interposto do acto de homologação da lista classificativa final, foi proferido parecer jurídico pelo Departamento de Modernização e Recursos da Saúde do Ministério da Saúde no qual se concluiu “porque o júri não definiu inicialmente os critérios que iria apreciar e valorizar nem sendo possível perceber os concretos fundamentos que conduziram à classificação dos candidatos na prova pública de discussão curricular, de forma que a fundamentação resulte e clara, suficiente e congruente, deve o presente recurso obter provimento. Em consequência, deve ser revogado o acto homologatório da lista classificativa, por falta de fundamentação da prova pública de discussão curricular e por não ter ocorrido a divulgação atempada dos critérios classificativos. Devendo, assim, o procedimento regressar ao momento da enunciação de tais critérios, impondo-se a designação de um novo júri, uma vez que a permanência do júri inicial pode por em causa o princípio da imparcialidade originando suspeição de aperfeiçoam ento dos critérios classificativos…”; 7) O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, por despacho de 20.03.2003, publicitado através do Aviso nº5362/2004 II série DR de 15.07.2004, concedeu provimento ao recurso nos termos constantes do parecer referido em 6); 8) Por aviso nº5363/2004 [II série DR de 15.07.2004] foi publicitado que “Por deliberação do Conselho de Administração de 22.04.2004 e em cumprimento do despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 2003-04-08, é alterada a constituição do Júri do concurso interno geral de acesso para a categoria de Enfermeiro-chefe, da carreira de Enfermagem, do Quadro de Pessoal do Hospital de São João, aberto por aviso publicado no Diário da República, II Série, nº14 de 17.01.2002, que passa a ser a seguinte: PRESIDENTE – J..., Enfermeiro Supervisor, do Centro Hospitalar de Vila Real; VOGAIS: 1º Vogal Efectivo e substituta do Presidente [artigo 24º - nº3 do DL 437/91 de 08.11]; I..., Enfermeira Directora, da Sub-região de Saúde de Vila Real; 2º Vogal Efectivo – J..., Enfermeiro Chefe, do Centro Hospitalar de Vila Real; 1º Vogal Suplente – I..., Enfermeira Chefe, do Hospital de São João; 2º Vogal Suplente – M..., Enfermeira Chefe, do Hospital de São João”; 9) Em 23.07.2004 [acta nº1] o novo júri reuniu com a seguinte ordem de trabalhos “receber toda a documentação referente ao concurso”; 10) Em 27.07.2004 [acta nº2] o júri procedeu à calendarização da prova Pública de Discussão Curricular dos candidatos, tendo sido estabelecido que a autora M... prestava a sua prova no dia 13.08.2004; o autor M... no dia 09.08.2004 e o autor J... no dia 06.08.2004. Na mesma acta, o júri definiu a metodologia a utilizar nas Provas Públicas de Discussão Curricular, obedecendo ao Aviso nº588/2002 [publicitado no Diário da República, II Série, nº14 de 17.01.2002] tendo ficado estabelecido: “De acordo com a lei respectiva, os primeiros 15 minutos da prova destinam-se a ser utilizados pelo candidato na exposição verbal do currículo, segundo os meios que entender mais adequados. Os restantes minutos, até ao máximo total de sessenta, serão utilizados total ou parcialmente, pelos membros do Júri para questionarem o candidato. As perguntas a fazer terão por base os conteúdos do currículo do candidato, as capacidades que deverá possuir para o desempenho funcional da categoria de Enfermeiro Chefe; Cada candidato será avaliado de acordo com os itens enumerados no ponto 15.4.2 do referido aviso de abertura. A nota relativa a cada parâmetro será obtida pela média aritmética da pontuação atribuída por cada membro do júri. A classificação final desta prova resultará da média aritmética das pontuações dos quatro parâmetros, segundo a fórmula: PPDC = A+B+C+D/4”; 11) O autor J... faltou à prova pública de discussão curricular [acta nº6]; 12) O autor M... prestou Prova Pública de Discussão Curricular tendo-lhe sido atribuída a pontuação de 13,400, sendo que em A - Expressão Verbal - Grau de Segurança [Max. 20 valores]: 13,6; B - Qualidades intelectuais [Max. 20 valores]: 13,4; C - Atitude Profissional - Grau de Responsabilidade [Max. 20 valores]: 13, 2; D - Conhecimentos Profissionais orientados para a função [Max. 20 valores]: 13,2; 13) A autora M... prestou Prova Pública de Discussão Curricular tendo-lhe sido atribuída a pontuação de 13, 200, sendo que em A - Expressão Verbal - Grau de Segurança [Max. 20 valores]: 13,4; B - Qualidades intelectuais [Max.20 valores]: 13,2; C - Atitude Profissional - Grau de Responsabilidade [Max. 20 valores]: 13, 2; D - Conhecimentos Profissionais orientados para a função [Max. 20 valores]: 13,0; 14) Em 17.08.2004, por requerimento registado com o nº001517, assinado por J... S... P... F... M..., foi comunicado ao júri que J..., se encontrava ausente em gozo de férias, motivo pelo qual não podia estar presente no dia 19.08 para a discussão curricular inserida no respectivo concurso; 15) Em 25.08.2004, o júri do concurso reuniu com a finalidade de compilar as avaliações das PPDC dos candidatos que realizaram as provas e proceder à classificação final [acta nº15], tendo sido atribuída a classificação parcelar e final de acordo com a fórmula A+B+C+D/4 para a prova pública de discussão do currículo e elaborada a lista provisória de classificação final, com base na avaliação curricular efectuada pelo anterior júri do concurso, tendo a autora M... obtido a classificação de: AC = 18,5; PPDC = 13,200 e total de 15,725 [24º lugar], o autor M... a classificação de: AC = 16,00; PPDC = 13,400 e total de 14,700 [43º lugar] e o autor J... a classificação de: AC = 15,25; PPDC = 0,000 e total de 7,625 [81º lugar]; 16) Em 26.08.2004, o júri exarou em acta [nº16] a fundamentação da avaliação da Prova Pública de Discussão Curricular que aqui se dá por integralmente reproduzida, e em 27.12.04 procedeu-se à fundamentação resumida da atribuição da classificação de cada candidato de acordo com o sugerido pelo Gabinete Jurídico do HSJ: “M...: - Responde as perguntas com hesitação; Desenvolve raciocínio confuso; Demonstra pouca confiança e falta de sensatez e ponderação para o desempenho das funções a que concorre; Demonstra possuir conhecimentos que necessitam aprofundamento, prevendo-se necessidade de formação, com fraca capacidade de argumentação e a autora M...: - Responde às perguntas com hesitação; Desenvolve raciocínio confuso; Demonstra pouca confiança e falta de sensatez e ponderação para o desempenho das funções a que concorre; Demonstra possuir conhecimentos que necessitam aprofundamento, prevendo-se necessidade de formação, com fraca capacidade de argumentação”; 17) Por deliberação do CA do HSJ de 05.01.2005 foi homologada a lista de classificação final [Aviso nº715/2005, DR II série de 26.01.05]; 18) A autora M... e o autor J... impugnaram o acto homologatório através de requerimento de 10.02.2005 dirigido ao Ministro da Saúde; 19) Por despacho de 01.03.2005 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde foi rejeitado o recurso referido em 18). Porque os considera pertinentes para a decisão a proferir, e ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC [aplicável por remissão do artigo 140º do CPTA], este tribunal decide aditar à antecedente matéria de facto mais o seguinte: 20) A falta do candidato J... à prova pública de discussão curricular, a que se refere o ponto 11 supra, ocorreu em 06.08.2004 – conforme consta da acta nº6 dessa mesma data; 21) Por Aviso [2º Aviso] datado de 12.08.2004, o candidato J..., bem como outros, voltou a ser convocado para prestar prova pública de discussão curricular em 19.08.2004 – conforme consta da acta nº9 de 12.08.2004, cujo Aviso se encontra em anexo; 22) O candidato J... esteve de férias até 20.08.2004 – admitido por acordo [artigo 34º da petição inicial]; 23) No dia 19.08.2004, o candidato J... não compareceu à prova pública de discussão curricular – conforme consta da acta nº13 dessa mesma data; 24) No dia 23.08.2004 foram ainda realizadas quatro provas públicas de discussão curricular, sendo uma delas a pedido de candidato [C...] que tinha acabado de regressar de férias – conforme consta da acta nº14 dessa mesma data. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1. II. Os ora recorrentes, então na qualidade de autores da acção administrativa especial, pediram ao TAF do Porto que anulasse a deliberação de 05.01.2005 do Conselho de Administração do HSJ, que homologou a lista de classificação final do concurso em causa, e condenasse esta entidade a nomear um novo júri para proceder à definição de critérios e à avaliação dos candidatos admitidos. Para o efeito, apontou ao acto administrativo impugnado vício de violação de lei [violação do princípio da imparcialidade, violação do Aviso de Abertura e do artigo 34º nº1 a nº6 do DL nº437/91 de 08.11, bem como dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, e da colaboração da administração com os particulares], e vício de forma [falta da devida fundamentação]. O TAF do Porto julgou improcedentes as ilegalidades invocadas pelos autores para a anulação do acto impugnado, e absolveu o HSJ dos pedidos. Desta decisão judicial discordam os recorrentes, imputando-lhe erro de julgamento de facto [conclusões 5ª e 6ª] e erro de julgamento de direito [conclusões 1ª a 4ª e 7ª a 16ª]. III. No tocante ao erro de julgamento de facto, alegam os recorrentes que ao contrário do que se escreve na decisão judicial recorrida, o candidato J... foi realmente convocado para prestar a prova pública de discussão curricular no dia 19.08.2004. E pedem a este tribunal superior a alteração da pertinente matéria de facto em conformidade com o provado [artigo 712º nº1 alínea a) do CPC]. Efectivamente, o artigo 712º nº1 alínea a) do CPC [aplicável por remissão do artigo 140º do CPTA] permite que este tribunal ad quem proceda à alteração da decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa. Ora, devidamente analisada a factualidade dada como provada na decisão judicial recorrida, podemos constatar que ela não integra o erro de julgamento de facto invocado pelos recorrentes, mas antes alguma obscuridade factual no que concerne ao agendamento e à convocação do respectivo candidato para prestar a prova pública de discussão curricular, obscuridade ultrapassável mediante a adição de certos factos comprovados nos autos [ou PA a eles anexo]. E esta adição já foi oportunamente efectuada por este tribunal ad quem [pontos 20 a 24], no uso dos poderes que para o efeito lhe são conferidos pela referida norma [artigo 712º do CPC]. Assim, e sem prejuízo do esclarecido através da adição referida, improcede o erro de julgamento de facto invocado [conclusões 5ª e 6ª]. IV. Passemos à apreciação do erro de julgamento de direito. Como deixamos dito no penúltimo parágrafo do ponto II supra, o TAF do Porto julgou improcedentes todas as ilegalidades que os autores apontaram à deliberação impugnada. Ou seja, improcedeu a invocada violação do princípio da imparcialidade, a invocada violação do aviso de abertura e do artigo 34º do DL nº437/91 de 08.11, a invocada violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, e da colaboração da administração com os particulares, e, por fim, a invocada carência de fundamentação do acto. Neste recurso jurisdicional, os recorrentes alegam e defendem que a decisão judicial recorrida erra ao entender que a deliberação impugnada não viola o princípio da igualdade, da proporcionalidade, e da colaboração da administração com os administrados [conclusões 1ª a 4ª e 7ª], e que o acto impugnado se encontra suficientemente fundamentado [conclusões 9ª a 16ª]. Desta delimitação do objecto do presente recurso jurisdicional decorre, é claro, que os recorrentes se conformaram com o decidido pelo tribunal recorrido no tocante à alegada violação do princípio da imparcialidade, bem como do aviso e artigo 34º do DL nº437/91 de 08.11 [artigo 684º nº2 e nº3 do CPC aplicável por remissão do 140º do CPTA]. V. Os recorrentes insistem em que a fixação de pontuações por escalões estanques é violadora dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, por não permitir a distinção, no item da formação profissional, entre candidatos com classificação de curso de 10 a 15 valores, e por não permitir, no item formação contínua, a distinção entre candidatos com formação até 50 horas. Enquadremos a questão: o aviso nº588/2002 [ponto 1 dos factos provados] fixa como métodos de selecção a utilizar no concurso em causa a avaliação curricular [AC] e a prova pública de discussão curricular [PPDC], sendo que do primeiro faz parte o item formação profissional [FP] e o sub-item formação contínua [FC]. Fixa ainda que o item FP será pontuado com um máximo de 4 valores [considerado o curso com nota mais elevada], sendo a pontuação de 2 valores atribuída aos classificados com 10 a 15 valores [no curso], a pontuação de 3,75 valores atribuída aos classificados com 16 a 18 valores [no curso], e a pontuação máxima de 4 valores atribuída aos classificados com mais de 18 valores [no curso] [ponto 15.4.1.2]. Fixa ainda, para o que agora interessa, que o sub-item FC [que com o outro sub-item Tempo de Serviço compõe o item Experiência Profissional valorado com o máximo de 11 valores] será pontuado com o máximo de 1 valor [tendo em conta as horas de formação dos últimos cinco anos], sendo a pontuação de 0,25 atribuída até cinquenta horas, a pontuação de 0,5 atribuída entre cinquenta e uma e noventa horas, a pontuação de 0,75 atribuída entre noventa e uma e cento e cinquenta horas, e a pontuação máxima de 1 valor atribuída a candidatos com mais de cento e cinquenta horas [ponto 15.4.1.3.2]. Os recorrentes não se conformam [no tocante ao item FP] que o candidato com 15 valores [no curso] seja pontuado com os mesmos 2 valores do candidato com 10 valores [no curso], enquanto o candidato classificado com 16 valores [no curso] já sobe para 3,75. Nem se conformam [no tocante ao sub-item FC] que o candidato com 1 hora de formação seja pontuado com os mesmos 0,25 valores do candidato com 50 horas, enquanto o candidato com 51 horas de formação já sobe para 0,5. Acham que esta fixação de pontuação por escalões estanques gera desigualdade e é desproporcionada. A este respeito, diz-se na decisão judicial recorrida o seguinte: Quanto à desadequação dos critérios fixados no aviso de abertura do concurso aos fins visados pela lei, por virtude da fixação de pontuações por escalões estanques, violadora do princípio da igualdade e da proporcionalidade, dando como exemplo a pontuação atribuída à formação profissional, não lograram os autores provar que essa situação conduza à ofensa do princípio da igualdade e da proporcionalidade que subjaz à classificação atribuída em tal item. Para tal, é insuficiente a alegação de que o intervalo considerado conduz à atribuição de classificações iguais ou muito próximas [no concurso] quando as classificações obtidas na formação profissional são muito diferentes. Podiam e deviam os autores provar qual a concreta afectação [no resultado final] que adveio de tal situação. O que não foi feito. Vejamos. O artigo 13º da CRP [Constituição da República Portuguesa] consagra o princípio de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, ninguém podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. O artigo 266º nº2 da CRP prescreve que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. O artigo 5º do CPA [Código do Procedimento Administrativo], por sua vez, e na sequência deste princípio constitucional, estipula que nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social [nº1]. E estipula ainda que as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar [nº2]. Por último, estabelece o artigo 18º nº3 alínea b) do RLCE [Regime Legal da Carreira de Enfermagem aprovado pelo DL nº437/91 de 08.11] que o concurso obedece, nomeadamente, ao princípio da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos. Como é sabido, o princípio da igualdade é um dos princípios constitucionais estruturantes e informadores de toda a nossa ordem jurídica, pode e deve desdobrar-se em várias dimensões, de forma a levedar juridicamente toda a vida em sociedade, e, no seu núcleo fundamental, proíbe o arbítrio, proíbe a discriminação, e obriga à diferenciação. Todas as funções estaduais estão, por conseguinte, vinculadas a este princípio da igualdade, que se impõe como uma determinante heterónoma da função legislativa, administrativa e jurisdicional. A vinculação da administração por este princípio encontra a sua maior relevância na proibição de medidas administrativas geradoras de situações de desigualdade, na exigência de igualdade no tocante a prestações concedidas aos administrados, na sua autovinculação no âmbito dos poderes discricionários, devendo utilizar critérios que sejam iguais para a resolução de casos iguais, e na compensação de sacrifícios especiais impostos aos cidadãos, violadores da igualdade perante os encargos públicos – ver, a respeito, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra Editora, anotação aos artigos 13º e 266º. No âmbito específico dos concursos, este princípio desdobra-se, sobretudo, na exigência de igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos. O que significa, desde logo, que vincula a administração a fixar métodos de selecção e critérios de classificação que permitam a igualdade de tratamento dos candidatos, proibindo-lhe a fixação de critérios geradores de desigualdades injustificadas, e exigindo-lhe a consagração de métodos e critérios respeitadores das situações desiguais. Por seu lado, o princípio da proporcionalidade, enquanto imposição feita à actuação dos órgãos e agentes administrativos, está consagrado nos artigos 266º nº2 da CRP e 5º nº2 do CPA. De acordo com o primeiro, a administração deve actuar com respeito pelo princípio da proporcionalidade, e o segundo diz que as decisões da administração que colidam com direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar. Tal princípio releva particularmente no âmbito do exercício de poderes discricionários, onde funciona como verdadeiro limite interno da discricionariedade. A actuação administrativa está limitada, pois, por esta exigência constitucional e legal, que lhe impõe que os meios empregues sejam proporcionais ao fim que visa atingir. Esta proporcionalidade terá, assim, de se verificar entre o fim da lei e o fim do acto, e entre as circunstâncias que dão causa ao acto e as medidas tomadas para atingir o fim por ele visado. O princípio da proporcionalidade é princípio material informador e conformador da actividade administrativa, o que significa que à administração, no exercício dos seus poderes discricionários, não basta prosseguir o fim legal justificador de tais poderes, ela deve prosseguir os fins legais, os interesses públicos, segundo o princípio da justa medida. No nosso caso, o referido princípio da proporcionalidade proíbe a adopção de critérios desproporcionados ou excessivos em relação aos fins a obter, de modo a deturpar o resultado visado de uma justa avaliação dos candidatos. Ora, tendo presente tudo isto, cremos que a fixação da pontuação do item FP e do sub-item FC, nos termos fixados no aviso nº588/2002, não respeita devidamente as exigências dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, na medida em que classifica de modo igual situações materialmente desiguais, não permitindo dar a devida relevância às diferenças de classificação de curso existentes entre os diversos candidatos, e permitindo a existência de saltos classificativos verdadeiramente desproporcionados. As classificações de curso constituem resultados que devem ser respeitados, e que são materialmente diferenciadores das situações dos candidatos, de modo que a maneira de classificar em questão, mediante escalões estanques, acaba por tratar de forma semelhante, sem justificação, situações materialmente diferentes, e por ferir a justa medida que se impõe na diferenciação dos candidatos. Detectar esta ilegalidade na fixação dos ditos critérios de classificação não significa, todavia, concluir sem mais pela anulação do acto impugnado, pois importa ponderar se ela se repercutiu, de forma lesiva na esfera jurídica dos candidatos recorrentes, porque, em caso negativo, o acto impugnado deverá ser aproveitado. Na verdade, de nada adiantará anular a deliberação homologatória da lista de classificação final do concurso com base nessa ilegalidade, se ela não se repercutir negativamente na classificação dos recorrentes. Vejamos. O concurso foi aberto para provimento de quinze lugares vagos para a categoria de enfermeiro-chefe da carreira de enfermagem do quadro de pessoal do HSJ, esgotando-se o seu prazo de validade com o preenchimento dessas vagas postas a concurso [ver aviso nº588/2002]. Está agora em causa apenas o método de selecção avaliação curricular - integrado por HA + FP + EP [TS + FC] + ER – no qual o candidato graduado em 15º lugar na lista de classificação final [Joaquim Ribeiro] obteve a classificação de 14,75. Constatamos que qualquer dos três candidatos ora recorrentes obteve classificação mais elevada no método de selecção avaliação curricular, sendo a classificação da candidata recorrente M... [24ª classificada] de 18,25 valores, a classificação do recorrente M... [43º classificado] de 16 valores, e a classificação do recorrente J... [81º classificado] de 15,25 valores. Ou seja, qualquer um dos três candidatos recorrentes superou a classificação do candidato que ocupou a 15ª vaga de enfermeiro-chefe posta a concurso, motivo pelo qual podemos concluir não ter sido a ilegalidade detectada na forma de classificação a atribuir ao item FP e ao sub-item FC que determinou o afastamento dos ora recorrentes de lugar elegível para as 15 vagas postas a concurso. Neste contexto, porque a anulação da deliberação impugnada, com fundamento na procedência da ilegalidade detectada, resultaria simplesmente inócua para o caso dos recorrentes, impõe-se proceder ao aproveitamento do acto. E é com fundamento neste princípio do aproveitamento do acto administrativo, que brota do bom senso de não praticar actos inúteis, que decidimos não anular a deliberação impugnada com essa base. VI. Os recorrentes insurgem-se, ainda, contra a improcedência da invocada violação do princípio da colaboração da administração com os particulares, defendendo que o júri do concurso deveria ter dado atenção ao requerimento apresentado pela filha do candidato J... [em 17.08.2004] e ter marcado outra data para a prestação da respectiva PPDC. Defendem que o julgador de primeira instância, na medida em que assim não entendeu, errou no seu julgamento. A decisão judicial recorrida justificou assim o decidido acerca desta apontada violação de lei: No que tange à invocada falta de marcação de uma nova data para realização da prova publica pelo autor J..., não resulta do probatório [competindo-lhe efectuar a correspondente prova] que este, após conhecimento da data agendada para a realização da referida prova [tão pouco vem arguido que não lhe foi comunicada] tenha transmitido, atempadamente, a impossibilidade de realização da mesma. O que resulta assente é, ao invés, que a comunicação ao júri foi efectuada por outrem que não o autor, em data posterior à data da realização da prova, e reportando-se a uma data para a sua realização que não tem correspondência na data agendada pelo júri do concurso. Vejamos. Estipula o artigo 7º do CPA, essencialmente, que os órgãos da Administração Pública devem actuar em estreita colaboração com os particulares, procurando assegurar a sua adequada participação no desempenho da função administrativa. Este princípio [umbilicalmente ligado ao direito fundamental consagrado no artigo 48º nº2 da CRP] constitui um princípio geral que abrange toda a actividade administrativa, e consagra uma filosofia que privilegia e garante o relacionamento da administração com o administrado, de modo a que sejam tomadas decisões justas, úteis e oportunas. Integra o dever de a administração receber os requerimentos, sugestões e informações apresentadas pelos cidadãos interessados, e a imposição de que a acção administrativa não perca de vista os direitos e interesses legalmente protegidos do mesmos, procurando obter o concerto possível entre estes e o interesse público. Relativamente ao agendamento da PPDC, o artigo 36º nº3 do RLCE estipula que o calendário das provas será afixado, devendo ainda ser enviado aos candidatos ofício registado, por forma que cada candidato tenha conhecimento da data, hora e local da sua prova com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência. No presente caso, o candidato J... faltou à PPDC que lhe foi agendada para 06.08.2004, tendo sido convocado, de novo, para prestação da PPDC em 19.08.04. A sua filha comunicou ao júri do concurso, em 17.08.04, que o destinatário da convocatória 20216 de 12.08.2004, enfermeiro J... se encontra ausente em gozo de férias, motivo pelo qual não pode estar presente no dia 19.08 para discussão curricular inserida no respectivo concurso [ver folhas 37 e 38 dos autos]. Nada consta da factualidade provada relativamente a qualquer reacção expressa do júri a esta comunicação de ausência por motivo de férias, apenas sabemos que o candidato não compareceu à PPDC no dia 19.08.04 e que, por via disso, lhe foi atribuída no método de selecção PPDC a pontuação de 0,000. A questão que se coloca consiste em saber, pois, se o princípio da colaboração da administração com os particulares exigia ao júri do concurso uma outra atitude, nomeadamente uma nova marcação da PPDC ao candidato J.... A situação em apreço não poderá ser configurada como de falta ao serviço, carecendo de qualquer sentido, portanto, questionar neste âmbito a eventual relevância justificativa da razão apresentada para a não comparência do candidato à prova [artigos 21º e 71º do DL nº100/99 de 31.03]. De facto, nem o candidato se encontrava ao serviço, mas de férias, nem a prova agendada constituía para ele qualquer trabalho a que estivesse obrigado, mas antes prova de concurso a que livremente se sujeitou e do qual poderia desistir. A situação de férias relevava para J... enquanto funcionário do HSJ, mas já não enquanto concorrente que livremente se candidatou ao concurso para enfermeiro-chefe. Enquanto tal, a sua ausência à 2ª convocatória para a PPDC apenas poderia ser justificada pela invocação de motivo que o impedisse de estar presente, como é o caso de uma situação de doença, mas não pela invocação da situação de férias. Note-se que o que foi comunicado ao júri foi que o candidato estava ausente em gozo de férias, não tendo sido especificado se isso significava ausência ao serviço em gozo de férias, ou ausência, em gozo de férias, para sítio que o impedisse de comparecer à prova. Mesmo assim, constata-se que o júri do concurso, muito embora não relevasse o motivo das férias para efeitos de efectuar uma 3ª convocatória, não impediu que um candidato, que faltou por esse motivo, e que se apresentou de motu proprio no dia 23.08.04, realizasse a respectiva prova [ponto 24 dos factos provados]. O que certamente teria também acontecido com o candidato J... se, uma vez que terminou as férias no dia 20.08.04, tivesse tido a mesma diligência. Assim, face ao motivo apresentado, e aos concretos contornos do caso, cremos que a actuação do júri do concurso em causa, ao dar simplesmente como ausente o candidato J... no dia 19.08.04, não infringiu o princípio consagrado no artigo 7º do CPA. Deve, por conseguinte, improceder este erro de julgamento de direito apontado à decisão judicial recorrida. VII. Os recorrentes alegam, por fim, que o acto impugnado não se encontra devidamente fundamentado, e que o TAF de Braga errou ao assim não decidir. Insistem que a fundamentação das classificações da PPDC foi aduzida posteriormente à acta, não se inserindo no seu contexto, e que, mesmo a ser considerada, é incompreensível e incongruente, na medida em que o mesmo tipo de fundamentação [raciocínio muito confuso, raciocínio confuso, raciocínio com ideias claras] origina classificações muito diversas. Conhecendo deste vício de forma, escreveu o julgador a quo o seguinte: […] Importa conhecer da falta de fundamentação de que alegadamente padece o acto de homologação da lista final de classificação no concurso em apreço, oriunda do facto de ser posterior ao acto de classificação, não permitindo perceber as razões que levaram o júri a decidir como decidiu, o que resultou dificultado com a supressão das classificações parcelares. Antes de tudo o mais, importa aqui dizer que as classificações parcelares não foram suprimidas. As mesmas constam da acta elaborada da reunião realizada em 26.08.2004 [acta nº16], na qual o júri exarou a fundamentação da avaliação da PPDC tendo, em 27.12.2004 procedido à fundamentação resumida da atribuição da classificação de cada candidato de acordo com o sugerido pelo Gabinete Jurídico do HSJ. Vejamos. Determina o nº1 do artigo 125º do CPA que “a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituíram neste caso parte integrante do respectivo acto”. E, por outro lado, que a insuficiência, a obscuridade e a contradição da fundamentação equivalem a falta de fundamentação, porque essas insuficiência, obscuridade ou contradição impedem o devido esclarecimento – ver o nº2 do artigo 125º do citado diploma. A fundamentação dos actos administrativos traduz, pois, a exigência de exteriorizar as razões ou motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objectivo essencial o de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade. Um acto estará, assim, devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da mesma, e optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação [ver AC/Pleno de 16.03.2001, Rº40.618]. Por outro lado, como se decidiu nos acórdãos do Pleno de 13.03.2003, Rº34.396/02, e de 31.03.98, Rº30.5000, “as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou”. Partindo destes pressupostos, e perante os elementos dos autos, temos por adquirido que não assiste razão aos autores, uma vez que o acto impugnado se mostra suficientemente fundamentado. O facto de a classificação final dos candidatos ter ficado concluída em 25.08.2004 e, no dia seguinte, o júri ter complementado a acta elaborada com a descrição das razões da atribuição da pontuação em cada item que, de acordo com o aviso de abertura devia ser ponderado, não afecta a decisão da forma como pretendem os autores. O que importa é que, atento o conjunto das decisões do júri, os seus destinatários possam perceber […] as razões [a motivação] que levaram a decidir de uma forma e não de outra, a classificar da forma como foi feita os diversos itens a considerar na PPDC. No que se reporta aos diversos itens que, de acordo com o aviso de abertura deviam ser ponderados, contrariamente ao entendimento dos autores, a motivação sucinta da decisão classificativa é suficiente para que um destinatário normal a compreenda. Do conteúdo das actas nº15 e nº16 não resultam quaisquer dúvidas fundadas quanto às concretas razões que determinaram a classificação atribuída à PPDC, sendo clara a motivação do acto. Ao autor M... foi atribuída a pontuação de 13,400 na PPDC de acordo com a fórmula PPDC = A+B+C+D/4, correspondendo 13,6 à Expressão Verbal - Grau de Segurança; 13,4 a Qualidades Intelectuais; 13,2 a Atitude Profissional - Grau de Responsabilidade, e 13,2 a Conhecimentos Profissionais, orientados para a função, justificando-se tais classificações com a seguinte argumentação: “Responde às perguntas com hesitação; Desenvolve raciocínio confuso; Demonstra pouca confiança e falta de sensatez e ponderação para o desempenho das funções a que concorre; Demonstra possuir conhecimentos que necessitam aprofundamento, prevendo-se necessidade de formação, com fraca capacidade de argumentação”. À autora M..., de acordo com a referida fórmula, foi-lhe atribuída a pontuação de 13,200, sendo que em A - Expressão Verbal - Grau de Segurança 13,4; B - Qualidades intelectuais: 13,2; C - Atitude Profissional - Grau de Responsabilidade: 13,2; D - Conhecimentos Profissionais, orientados para a função: 13,0, com a justificação de que responde às perguntas com hesitação; Desenvolve raciocínio confuso; Demonstra pouca confiança e falta de sensatez e ponderação para o desempenho das funções a que concorre; Demonstra possuir conhecimentos que necessitam aprofundamento, prevendo-se necessidade de formação, com fraca capacidade de argumentação”. Quanto ao autor J..., recorde-se, não teve classificação na PPDC porque faltou à referida prova. Ora, contrariamente ao defendido pelos autores, a classificação efectuada e o correspondente acto que a homologou, não padece de falta de fundamentação, estando o acto justificado, permitindo aos seus destinatários, entre os quais os ora autores, conhecer as razões [o que esteve na base] da classificação atribuída aos diversos parâmetros. Outra coisa, bem distinta, é discordar da classificação atribuída e das razões subjacentes à decisão classificativa. Conforme se pode ler em AC do TCAS de 21.09.2006, Rº06768/03, “a fundamentação não necessita de ser uma exaustiva descrição de todas as motivações que sustentam a decisão, sendo antes decisivo, para se dar por cumprido o dever legal de fundamentação, que as razões justificativas para a prática do acto permitam ao seu destinatário compreendê-las, por forma a que, querendo, as possa impugnar judicialmente”. Improcede, assim, o alegado vício de forma por falta de fundamentação. Vejamos. A obrigação de fundamentar a decisão administrativa em causa, que se impunha ao júri do concurso, surge como uma concretização do dever geral de fundamentação dos actos administrativos, que de forma expressa e acessível devem dar a conhecer aos respectivos destinatários as razões por que se decide de determinado modo e não de outro [artigos 268º nº3 da CRP e 124º e 125º do CPA]. A fundamentação do acto não consubstancia apenas um dever da administração, é também um direito subjectivo do administrado a conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitem à autoridade administrativa conformar-lhe negativamente a sua esfera jurídica. Fundamentar é, portanto, enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram a autoridade administrativa à prática do acto, é enunciar as premissas de facto e de direito em que a decisão administrativa assenta. O dever/direito de fundamentação visa, além do mais, impor à administração que pondere muito bem antes de decidir, e permitir ao administrado seguir o processo mental que conduziu à decisão, a fim de a ela poder esclarecidamente aderir, ou a ela poder reagir pelos meios legais. A obrigação de fundamentação constitui, deste modo, um importante sustentáculo da legalidade administrativa, enquanto o direito à fundamentação constitui um instrumento fundamental da garantia contenciosa, na medida em que é elemento indispensável na interpretação do acto administrativo. A fundamentação de facto não tem de ser prolixa, bastando ser clara e sucinta, e a fundamentação de direito não poderá ser de tal forma genérica que não permita entender as concretas razões de direito que motivaram o acto. A fundamentação do acto administrativo deve ser suficiente, clara, congruente e contextual. É suficiente se, no contexto em que o acto foi praticado, permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. É clara se permite compreender, sem incertezas e perplexidades, o sentido e motivação da decisão, e é congruente se a decisão surge como conclusão lógica das razões apresentadas. É contextual quando se integra no texto do próprio acto, que a inclui ou para ela remete, ou dele é, pelo menos, contemporânea. No dizer de jurisprudência constante e uniforme dos nossos tribunais, a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias em que o mesmo é praticado, cabendo ao tribunal, perante cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a utilização do seguinte critério prático: indagar se um destinatário normal, perante o teor do acto e das suas circunstâncias, fica em condições de perceber o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, de forma a conformar-se com o decidido ou a reagir-lhe pelos meios legais. No nosso caso, apenas está em questão a fundamentação dada pelo júri à classificação atribuída aos candidatos quanto à PPDC, e não quanto à AC. Aquela prova, que se realizou entre 2 e 23 de Agosto de 2004, foi objecto de fundamentação pelo júri do concurso no dia 26 desse mesmo mês, após ter procedido à compilação, no dia anterior, das diversas avaliações dos candidatos que a realizaram. Tal prova visava apreciar a segurança dos diversos candidatos relativamente à expressão verbal [item A], as suas qualidades intelectuais [item B], a sua atitude profissional em termos de responsabilidade [item C], e os seus conhecimentos profissionais orientados para a função [item D], sendo cada um dos itens valorado com um máximo de 20 valores. Em 26.08.2004 [acta nº16], o júri fundamentou as classificações atribuídas à candidata M... [recorrente] desta forma: item A – responde às perguntas com hesitação [13,4]; item B – desenvolve raciocínio confuso [13,2]; item C – demonstra pouca confiança e falta de sensatez e ponderação para o desempenho das funções a que concorre [13,2]; item D – demonstra possuir conhecimentos que necessitam aprofundamento, prevendo-se necessidade de formação, com fraca capacidade de argumentação [13]. E fundamentou as classificações atribuídas ao candidato M... [recorrente] de forma idêntica: item A – responde às perguntas com hesitação [13,6]; item B – desenvolve raciocínio confuso [13,4]; item C – demonstra pouca confiança e falta de sensatez e ponderação para o desempenho das funções a que concorre [13,4]; item D – demonstra possuir conhecimentos que necessitam aprofundamento, prevendo-se necessidade de formação, com fraca capacidade de argumentação [13,2]. Esta fundamentação foi repetida no documento elaborado pelo júri em 27.12.2004, por sugestão do gabinete jurídico do HSJ. Face a estes dados, cremos que a fundamentação dada pelo júri às provas dos dois referidos candidatos [J... não prestou PPDC], não só está temporalmente contextualizada como se mostra suficiente atento o tipo de avaliação que está em causa. Na verdade, tendo o júri terminado a realização das diversas provas no dia 23.08.04, e tendo reunido para compilar as diversas avaliações em 25 seguinte, não se mostra fora do contexto temporal da avaliação, como se alega, a fundamentação apresentada no dia 26.08.2004. O documento lavrado pelo júri em 27.12.2004, a sugestão do gabinete jurídico do HSJ, não pode constituir um argumento a favor dessa discrepância temporal, uma vez que ele nada acrescenta, em termos substantivos, à fundamentação anexa à acta de 26.08.2004. No tocante à substância desta fundamentação, devemos ter em conta que estamos perante a classificação de mais de 80 candidatos relativamente a um método de selecção [PPDC] dividido em 4 itens [A+B+C+D], tornando-se muito difícil ao júri a exacta verbalização das diferenças classificativas que diferenciam os diversos candidatos. Assim, ao classificar os candidatos, em cada um dos 4 referidos itens do método de selecção PPDC, com base numa fundamentação integrada por alguns chavões qualificativos, cremos que o júri do concurso acabou por verbalizar da forma possível a justificação das suas pontuações, ficando o demais remetido ao específico âmbito da discricionariedade apreciativa que lhe competia enquanto entidade nomeada para apreciar e valorar as PPDC. Num universo tão extenso de candidatos [mais de 80] é natural encontrar algumas discrepâncias relativas das diversas classificações dos itens, mas o essencial, como dissemos, é que a fundamentação apresentada em cada caso seja compreensível para o respectivo destinatário, permitindo-lhe captar o motivo pelo qual foi classificado de determinada forma e não de outra. E cremos que isso acontece no presente caso. Deverá improceder, por conseguinte, o erro de direito apontado à decisão judicial recorrida também quanto ao julgamento do vício de forma. Decisão Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a decisão judicial recorrida com os actuais fundamentos. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC’s, já reduzida a metade – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 18º nº2, 73º-A, 73º-D nº3 e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. D.N. Porto, 10 de Abril de 2008 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |