Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00104/10.1BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/07/2016 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO AJUDAS COMUNITÁRIAS RESTITUIÇÃO DÉFICE INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | I - Tendo o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidido, em reenvio prejudicial, que a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objectivo de protecção dos interesses financeiros da União, não pode manter-se a decisão recorrida que julgou aplicável à prescrição da obrigação de reposição de quantias indevidamente recebidas provenientes de Fundos Comunitários o prazo ordinário de prescrição de 20 anos. II - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) n.º 2988/95, de 18 de Dezembro, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos, prazo este aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito. III - Não permitindo a matéria de facto que foi dada como assente pelo tribunal de 1.ª instância aferir da prescrição da obrigação de reposição das quantias indevidamente recebidas à luz do disposto no artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, de 18 de Dezembro, designadamente por se desconhecer a data em que foi praticada a infracção, impõe-se a anulação oficiosa do julgado e o regresso dos autos à 1.ª instância para nova decisão, precedida da fixação da pertinente matéria de facto.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Quinta..., Lda. |
| Recorrido 1: | IFAP, I.P. |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório QUINTA… LDA., N.I.P.C. 5…, com sede em …, 5360 Lodões, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 29/11/2012, que julgou improcedente a Oposição ao PEF n.º 0566200901004352, por dívidas ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), no montante global de € 58.972,96. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I. É de facto e de direito o presente recurso, deixado assim ao Superior entendimento e veredicto desse Tribunal “ad quem”, adentro do cometido poder cognitivo. II. Assim, além da matéria dada por assente, interessa(rá) sopesar e ser levada ao probatório, resultando também do autos, por pertinente e adentro das soluções plausíveis da questão de direito, a saber - Da Certidão de dívida não consta o nome da devedora/Executada; - No contrato figura o nome de “A…”; - Na alínea H, respeitante, quanto ao FORO COMPETENTE foi convencionado “Para todas as questões emergentes deste contrato, ou a sua execução é sempre competente o foro cível da Comarca de Lisboa”; - Na Certidão de dívida também não consta fundamento do devedor ser diferente do titular do contrato; - A Oponente em Audiência prévia alegou e documentou que os investimentos subsidiados foram feitos e refeitos, qua tale - ut 13 e 14 da Oposição e documento 1, junto. III. Deverá, pois ser considerada e aditada ao julgado, em prolação da decisão da questão de facto. IV. No concernente à questão de direito, e ao invés do sentenciado, o distante e ajuizado contrato, gerador da ajuizada Certidão de dívida, titula um contrato de direito privado em que os Outorgantes convencionaram até o foro comum e territorial de Lisboa, com suporte, aliás, em Lei Habilitante, ainda em vigor - Ut a respeitante clausula H) e o nº 3, do Artigo 8°, do D/L 31/94 de 5/02. V. Por elementar imperativo dos princípios da boa-fé, plasmado no Artigo 6-A, do Código do Procedimento Administrativo e do Cumprimento dos contratos (pacta sunt servanda) ao esse foro e território convencionados podem dirimir as questões emergentes, maxime a ajuizada, pondo em crise a confiança e a legítima previsibilidade das situações, a que a própria Administração também está vinculada. VI. A Exequente ao lançar mão do Instituto fiscal coercivo quando pacticiamente estava vinculada aos meios e foro comum, violou a convenção a que estava adstrita e agiu em declarando abuso de direito, excedendo os limites imposto pela boa-fé - Artigo 334º, do C. Civil. VII. E que, por essa via, limitou e restringiu os direitos de defesa da Oponente como era suposto e expectável podendo e querendo impugnar a legalidade concreta da dívida, como consignou na defesa (uts 11 e 12), lançando mão do Instituto do Artigo 816 do C. P. Civil. VIII. E a Sentença recorrida ao julgar o foro fiscal competente, violou a lei habilitante, e em vigor, o referido Artigo 8°, do D/L 31/94, de 5/02; IX. E como bem assinalado no entendimento do douto Acórdão do S T A, do Tribunal de Conflitos, in Proc 9/2009, que dirimiu essa questão em caso similar sancionou o entendimento no sentido de que o ajuizado contrato são praticados no âmbito da sua gestão privada e a esta luz, sempre cometidos ao foro comum, por não substanciarem contratos administrativos “a se”. X. E mesmo que o fosse, havendo lei habilitante em vigor, ao contender com essa convenção e essa lei, violou-a irrefragavelmente. XI. Ademais, e tanto não fosse, inexiste constitucionalmente consagrada, pelo Artigo 214, n° 3, da CRP “reserva material absoluta de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos”, não estando proibida a atribuição pontual a outros tribunais, vigorando a lei habilitante que importa aplicar; XII. O Tribunal “a quo” ao julgar competente o Órgão de Execução Fiscal contendeu com a jurisdição convencionada (Foro comum da Comarca de Lisboa) com violação da Lei Habilitante em vigor - n°3 do Artigo 8º do DL 31/94 de 5/02; Por outro lado, XIII. Ao título dado à execução falta-lhe indelevelmente o nome do devedor, o fundamento de ser distinto do que figura no contrato e não esta demonstrada a proveniência da dívida, e que configuram omissões de formalidades essenciais “ad substantiam”, causais de nulidade insuprível - Artigo 165, n° 1, al. b) do CPPT. XIV. Essas faltas de menção devidas consubstanciam falta do requisito de exequibilidade do título executivo, ao invés do sentenciado, violando também o disposto no Artigo 8°, nº 2, do referido diploma 31/94, de 5 de Fevereiro (ut. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 765-A/95.21-7, de 7 de Julho de 2009). XV. Ademais, e pela Certidão de dívida, fica-se sem saber da razão concreta e o fundado do pedido de reembolso, sem que a Executada se possa em concreto defender, opondo todos os meios da defesa como é(ra) lícito em sede se jurisdição comum (Artigo 816 do C P Civil), quando é certo que também não pôde lançar mão de outro meio, dada a obrigação ao foro convencionado, e falta de Informação ou alteração superveniente pela Entidade Exequente. XVI. A boa-fé contratual supunha uma jurisdição, a comum e meios próprios de defesa; A Exequente ao usar a fiscal, os meios expectáveis e disponíveis alteraram-se e o direito à Justiça é flagrantemente afectado, face a qualificação que as partes não previram nem quiseram; XVI. Deve atribuir-se a jurisdição comum, e de nenhum efeito o título dado à execução. Finalmente, XVIII. Sempre, o prazo para o reembolso dos subsídios, necessariamente qualificáveis da administração financeira do Estado, devem ser subsumíveis no Artigo 40, do D/L 155/92, de 28 de Julho e aplicável, e não subsumível no Instituto Civilístico. XIX. E sendo de 5 anos, esta(rá) necessariamente prescrita a dívida e juros, ao invés do sentenciado. XX. Decidindo em contrário e desconformidade, incorreu a Sentença recorrida em erro de Julgamento quanto à questão de facto e de direito, tendo sido violados os sobreditos princípios de direito e preceitos legais, como propugnado. Termos em que, e nos melhores de direito, suprido o omitido, deva ser dado provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida, como de direito, assim se fazendo acostumada Justiça.” **** O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.) apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:“a) A recorrente alega nos artigos IV a XII das conclusões do recurso apresentado a incompetência material do foro fiscal, concluindo pela «competência material e territorial do foro comum», e subsequentemente, «da Comarca de Lisboa». b) No entanto, quanto a nós, bem andou o Tribunal a quo ao julgar tal argumento improcedente, porque efetivamente, a execução fiscal subjacente aos autos de oposição funda-se em Certidão de Dívida emitida em conformidade com o disposto conjugadamente no nº 3 do artigo 149º e no artigo 155º, ambos do CPA, e artigo 148º do CPPT, com vista à recuperação do subsídio tido por indevidamente pago pelo Instituto à ora recorrente, não emergindo de incumprimento de contrato, mas do ato administrativo que determinou o seu pagamento. c) Em 02/10/1995, A… entregou na Delegação Florestal de Trás-os-Montes um projeto de Investimento, no âmbito da Ajuda Medidas florestais na Agricultura, ao abrigo do referido Regulamento (CEE) nº 2080/92, com o respetivo enquadramento do projeto apresentado, que recebeu, em 29/12/96, no então IFADAP, o n° 952169613, o qual lhe foi concedido, face ao teor da documentação integrante do projeto de investimento apresentado, através da celebração, em 18/09/96, de um contrato de atribuição de ajudas, com um montante de subsídio de € 87.166,43. d) A ora recorrente, em 13/11/1997, informou o Instituto que se encontrava em «processo de negociação para a compra da propriedade em que é arrendatário o Sr. A…, que tem em curso em seu nome um projecto de florestação já objecto de contrato com o IFADAP» e solicitou a autorização da «renúncia ao contrato por parte do referido senhor e a cessão da sua posição para esta sociedade» (conforme Doc. 2 junto à contestação), tendo o Instituto aceite a transferência da titularidade do projeto em causa para a Quinta…, foi celebrado para o efeito, em 04/05/98, contrato de cessão da posição contratual (conforme facto 3 da matéria de facto provada). e) Atendendo aos resultados da ação de vistoria para atribuição de prémio à manutenção realizada por técnicos da Direção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes e face às irregularidades detetadas, o Instituto realizou audiência prévia, nos termos e para efeitos do disposto nos art. 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo (doravante, CPA), notificando a recorrente da intenção do Instituto de determinar a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas e cancelamento do projeto com a consequente exigência de devolução das ajudas indevidamente recebidas. f) Em resposta, a recorrente, remeteu comunicação, em 24/06/2007, na qual referia que «o projecto foi apresentado pelo anterior proprietário da exploração, que também procedeu à plantação inicial. Após a nossa aquisição o empreiteiro (Maquinordeste, Lda.) efectuou a primeira retancha, verificando-se já uma elevada mortalidade. Com a transacção da propriedade assumimos os compromissos do anterior proprietário, embora perdendo o subsídio à perda de rendimento.» (cfr. DOC. n.º 1 junto aos presentes autos com a oposição e cujo teor se considera legalmente reproduzido, realçado nosso). g) Contudo, uma vez que os argumentos aduzidos pela ora recorrente não alteravam as irregularidades detetadas na vistoria realizada e o insucesso do projeto, finda a fase de instrução, através de ofício nº 4801/DINV/SEF/2007, de 07/08/2007, o Instituto proferiu decisão final, determinando a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajuda referente ao projeto em causa e a devolução da ajuda paga e respetivos juros devidos, considerada como indevidamente recebida (cfr. Doc. n.º 2 junto à certidão de dívida emitida e junto aos autos a fls. 37 e ss). h) Face ao exposto, em 13/03/2008, a ora recorrente remeteu telecópia a solicitar o pagamento da quantia em dívida em prestações (facto 5 da matéria de facto provada), deferido pelo Instituto através do Ofício nº 228/DJU/UDEV, em 02/05/2008, no qual comunicava a aceitação do pagamento da quantia em dívida em 16 prestações mensais e sucessivas (facto 6 da matéria de facto provada). i) Posteriormente, a ora recorrente deixou de proceder ao pagamento voluntário do valor em causa, pelo que foi emitida e remetida pelo instituto ao Serviço de Finanças competente a respetiva certidão de dívida para efeitos de execução fiscal, através do ofício nº 2618/DJU/UDEV/2009, de 17/11/2009, com vista à recuperação de subsídio indevidamente recebido, acrescido de juros vencidos e vincendos calculados à taxa legal até integral pagamento (facto 7 da matéria de facto provada). j) Pelo exposto, o IFAP, I.P. comunicou à ora recorrente, através do ofício nº 4801/DINV/SEF/2007, de 07/08/2007, a decisão final (ato administrativo praticado pelo Instituto) de reposição dos montantes indevidamente recebidos, ou seja, praticou um ato administrativo, nos termos do disposto no artigo 120º do CPA, o qual reúne as exigências legais de que o conteúdo e o objeto do ato obedeçam aos requisitos da certeza, da legalidade e da possibilidade. k) Razão pela qual, a propósito do citado «Douto Acórdão, do S.T.A., Tribunal de Conflitos, de 07/07/2009, in Proc. n° 09/09, que dirimiu essa questão e sancionou o entendimento no sentido de que tais contratos são praticados no âmbito da sua gestão privada, e a esta luz também sempre cometidos ao foro comum, por não substanciarem contratos administrativos “a se”», o mesmo não é aplicável à presente situação, porquanto o que está em causa nos presentes autos é o ato administrativo de emissão da certidão de dívida e não se o contrato celebrado é ou não administrativo. l) No entanto, ainda que assim não se entendesse, o que por mero dever de patrocínio se refere, sempre se diria que no âmbito do Acórdão citado pela recorrente o que está em causa é um ato de gestão privada praticado por uma entidade pública, o que não é o caso dos presentes autos em que o Instituto agiu investido de poderes de gestão pública. m) Resulta, assim, ser, a própria lei, no caso o CPA, que determina que a cobrança das quantias devidas por força de tal ato administrativo deva ser efetuada mediante o recurso ao CPPT, sendo vedada à Administração a cobrança mediante o recurso às execuções comuns nos termos previstos no Código de Processo Civil (CPC). n) Como tal, fundando-se a dívida constante da Certidão de Dívida emitida nos presentes autos em prática de ato administrativo de rescisão e/ou modificação unilateral de Contrato de Atribuição de Ajuda celebrado entre o Instituto e a ora recorrente e por força do qual esta, por ordem daquele deve devolver as quantias em causa, ou seja, ordenando a reposição dos montantes indevidamente recebidos, reúne todos os requisitos legalmente preceituados para a sua legal constituição e tramitação, mediante o processo de execução fiscal, conforme o disposto na al. a) do nº 2 do artigo 148º do CPPT, em conjugação com o disposto na alínea c) do artigo 162 do CPPT. o) Acresce que, de acordo com a Jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional, os Contratos de Atribuição de Ajuda celebrados entre o ex-IFADAP e os respetivos Beneficiários dos subsídios neles mencionados são contratos administrativos e os atos da sua rescisão e/ou modificação unilateral com a consequente ordem de devolução das quantias correspondentes aos valores dos subsídios tidos por indevidamente recebidos constituem atos administrativos cuja legalidade é jurisdicionalmente sindicável graciosa e contenciosamente nos termos prescritos, respetivamente, no CPA e no CPTA. p) Assim, o Instituto tem competência para celebrar contratos administrativos e exercer poderes de direito administrativo através de atos administrativos no âmbito da autotutela declarativa, desde que atue investido de prorrogativas de autoridade, pelo que os tribunais administrativos são o foro próprio e a ação administrativa especial seria o meio processual adequado para atacar a legalidade da quantia exequenda, uma vez que esta reveste a natureza de ato administrativo. q) A este propósito, sempre se dirá que é extensa e unânime a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que considera os contratos, celebrados entre o ex-IFADAP e os beneficiários, como contratos administrativos. De entre ela destacam-se os Acórdãos de 02.05.2000 e de 24.06.2004 proferidos, respetivamente, nos processos 045774 e 01229/03, que afasta, irremediavelmente, o entendimento da recorrente. r) A execução fiscal subjacente aos autos de oposição funda-se em Certidão de Dívida emitida com base em ato administrativo que determinou a reposição das verbas indevidamente recebidas pela ora recorrente e, consequentemente, o seu pagamento, com vista à recuperação de subsídio tido por indevidamente pago pelo Instituto à beneficiária, em conformidade com o disposto conjugadamente no nº 3 do artigo 149º e no artigo 155º, ambos do CPA, e artigo 148º do CPPT, razão pela qual, bem andou o Tribunal a quo ao julgar materialmente competente o foro fiscal, julgando improcedente a exceção de incompetência territorial alegada. s) A ora recorrente alega nos artigos XIII a XVII das conclusões de recurso apresentadas, que não figura no título, o que é falso (e alegado contra documento escrito) porquanto da certidão de dívida emitida consta a identificação fiscal da ora recorrente, bem como a indicação do respetivo domicílio. t) Alega também que a certidão de dívida é omissa quanto à natureza e proveniência da dívida, mas basta analisar a referida certidão, bem como os seus documentos anexos, que fazem parte integrante da mesma, para se constatar que «de acordo com os elementos constantes do processo deste Instituto n.º 50320/2007, que integra documentos do projecto n° 1995210069613, que a beneficiária com o n.° de identificação de pessoa colectiva 503987018, com morada em Lodões... é devedora a este Instituto da quantia de € 47.752,13 (quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e dois euros e treze cêntimos), referente a ajudas indevidamente recebidas no âmbito do Reg. (CE) 2080/92, e de acordo com o contrato junto como documento n.º 1». u) Assim, bem decidiu o Tribunal a quo, ao entender que tais questões são esclarecidas na certidão de dívida e respetivos anexos que fazem parte integrante da mesma, a qual menciona expressamente o fundamento da dívida exequenda, considerando, como tal, o título executivo exequível. v) Atento o exposto, também não se compreende como pode a ora recorrente alegar, de boa-fé, a sua ilegitimidade, considerando que apesar do contrato ter sido outorgado com pessoa distinta, A…, a própria recorrente em comunicações trocadas com o Instituto admitiu que «Com a transacção da propriedade assumimos os compromissos do anterior proprietário, embora perdendo o subsídio à perda de rendimento.», ou seja, assumiu os compromissos do anterior proprietário, com a cessão da posição contratual (facto nº 3 da matéria de facto provada, sublinhado nosso). w) Deste modo, bem decidiu o Tribunal ora recorrido ao julgar improcedentes os fundamentos alegados pela recorrente, quer relativamente à alegada ilegitimidade, quer à alegada falta de requisito de exequibilidade do título executivo e da violação do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 204º do CPPT. x) A ora recorrente, nas conclusões I a III do recurso apresentado pretende aditar determinados factos, os quais, contudo, não passam de factos falsos, irrelevantes ou matéria de direito. y) A ora recorrente pretende aditar como facto dado por provado que da certidão de dívida não consta o nome da devedora/Executada, o que é falso e alegado contra documento escrito, porquanto da certidão de dívida emitida consta a identificação fiscal da ora recorrente, bem como a indicação do respetivo domicílio. z) De igual modo pretende aditar como factos assentes que «no contrato figura o nome de “A… » e que «na certidão de dívida também não consta fundamento do devedor ser diferente do titular do contrato». aa) Ora o que é um facto assente e relevante para os presentes autos é que apesar do contrato ter sido outorgado com pessoa distinta, A…, a ora recorrente em comunicações trocadas com o Instituto assumiu expressamente que «com a transacção da propriedade assumimos os compromissos do anterior proprietário, embora perdendo o subsídio à perda de rendimento», a ora recorrente assumiu expressamente os compromissos do anterior proprietário, com a cessão da posição contratual (cfr. facto nº 3 da matéria de facto provada). bb) Relativamente ao aditamento do foro competente por referência à alínea h) do contrato de atribuição de ajudas celebrado e porque se trata de matéria de direito, obviamente que, além de não poder ser aditado como facto, que tais Contratos de Atribuição de Ajuda são contratos administrativos corresponde a entendimento uniforme no foro administrativo e fiscal, sufragado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional. cc) E, como tal, o ato administrativo de rescisão unilateral de contrato administrativo por força do qual devem ser pagas a pessoa coletiva pública (in casu, ao IFAP IP) por ordem desta, prestação pecuniária, rege-se pelo disposto no artigo 155° do CPA, que prescreve que, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, seguir-se-á o processo de execução fiscal regulado no Código do Processo Tributário. dd) Também quanto ao aditamento da alegação da ora recorrente, em sede de audiência prévia «que os investimentos subsidiados foram feitos e refeitos», além de não ter qualquer relevância no âmbito dos presentes autos, porquanto não se discute a legalidade da dívida exequenda, também não corresponde a matéria de facto assente porque foi expressamente impugnada pelo Instituto, estando em manifesta contradição com as conclusões da decisão final comunicada à ora recorrente. ee) Deste modo, pelos fundamentos que se deixaram referidos, uma vez que estamos perante factos falsos, irrelevantes e matéria de direito, o alegado pela ora recorrente não deve ser objeto de aditamento aos factos dados como assentes. ff) Por último, a ora recorrente alega nas conclusões XVIII a XX do recurso apresentado que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não julgar, prescrita a dívida exequenda e respetivos juros. gg) Ao contrário do pugnado pela ora recorrente, o estatuído no Decreto-Lei nº 155/92, de 28/07, refere-se ao regime de administração financeira do Estado e, como tal, não é aplicável ao caso sub judice. hh) De facto, o artigo 40 do Decreto-Lei nº 155/92 estabelece o prazo de 5 anos para a prescrição das reposições de dinheiros públicos indevidamente recebidos por funcionários ou agentes do Estado (cfr. Acórdão do STA de 22/10/2008 proferido no âmbito do recurso 0601/08, disponível em www.dgsi.pt). ii) Sendo a ajuda no âmbito dos presentes autos atribuída sob a forma de subsídio, a relação estabelecida entre as partes enquadra-se nas relações contratuais entre um particular e um ente público, regulada pela lei civil (a este propósito vide sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida no âmbito do Proc. nº 420/07.0BECBR, de 13/07/2007), pelo que, o Decreto-Lei nº 155/92 e, em particular, o disposto no artigo 40º do mesmo, não tem aplicação no caso dos autos. jj) Efetivamente, a cobrança do crédito do Instituto, através do processo de execução fiscal, permitida por lei aos institutos públicos (cfr. art. 155° do Código do Procedimento Administrativo), não comporta qualquer alteração da dívida quanto à sua natureza, ou seja, não as transmuta em dívidas tributárias, pelo que, as normas aplicáveis de prescrição são as do «estatuto substantivo» do crédito, ou seja, no caso, as normas emergentes do Código Civil (CC), ou seja, no caso, as normas emergentes do Código Civil, aplicando-se, pois, o regime geral de prescrição previsto no artigo 309 do Código Civil, cujo prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (cfr. Acórdãos do STA de 06/11/2007, de 22/10/2008 e de 17/12/2008, proferidos respetivamente nos recursos 0727/02, 0601/08 e 0599/08, disponíveis em www.dgsi.pt. onde se conclui pela aplicação aos créditos do IFAP, I.P. do prazo prescricional estipulado no artigo 309º do Código Civil de 20 anos e não o prazo de cinco anos previsto no artigo 40º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28/07, aplicável ao regime da administração financeira do Estado para despesas de gestão corrente). kk) Sendo que o crédito dos presentes autos não tem também a natureza de despesa de gestão corrente, pelo que não tem, assim, fundamento a alegada prescrição invocada pela ora recorrente, porque ainda não decorreu o prazo de prescrição geral estabelecido na lei civil, podendo o Instituto exigi-la até ao término do prazo da prescrição, devendo, desse modo, improceder a invocada exceção resultante da alínea d) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, de prescrição da dívida exequenda, bem como a alegada prescrição dos juros. II) Assim, a sentença recorrida fez correta apreciação dos factos e correta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, não devendo ser aditada nenhuma matéria de facto aos factos dados como assentes pelo Tribunal a quo, nem se verifica a alegada incompetência material do foro fiscal, a alegada falta de exequibilidade do título executivo e ilegitimidade da recorrente, nem a alegada prescrição da dívida exequenda, nem dos juros de mora, pelo que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso. Assim se fazendo a COSTUMADA JUSTIÇA.” **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o presente recurso não merecer provimento.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, ao julgar materialmente competente o foro fiscal, a exequibilidade do título executivo (a legitimidade da oponente) e ao decidir não se verificar a prescrição da dívida exequenda. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “FACTOS PROVADOS 1) Em 02/10/1995, A… entregou na Delegação Florestal de Trás-os-Montes um projecto de investimento, no âmbito da Ajuda Medidas Florestais na Agricultura, ao abrigo do referido Regulamento (CEE) n.º 2080/92, com o respectivo enquadramento do projecto apresentado, tendo sido atribuído ao projecto o n.º 952169613 – cfr. doc. de fls. 18 e 19 dos autos e doc. n.º 1 junto com a Contestação. 2) O qual lhe foi concedido mediante a celebração, em 18/09/96, de um contrato de atribuição de ajudas com o teor de fls. 18 e 19 dos presentes autos, que se têm por reproduzidas, através do qual foi concedido um subsídio no montante de € 87.166,43 (17.475.300$00); 3) Em 04/05/1998, e após aceitação da Exequente, foi celebrado entre A… e a Executada Quinta…, um contrato de cessão da posição contratual, com o teor constante do doc. n.º 3 junto com a Contestação que aqui se tem por reproduzido; 4) Entretanto, e finda a fase de instrução, a foi determinada pelo IFAP a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajuda, a qual foi notificada através do oficio n.º 4801/DINVISEF/2007, de 07/08/2007 cfr. doc. de fls. 20 dos autos; 5) Em 13/03/2008, a ora oponente remeteu telecópia a solicitar o pagamento da quantia em dívida em prestações - cfr. doc. n.º 5 junto com a Contestação; 6) Na sequência do pedido de pagamento em prestações solicitado pela oponente, o Instituto remeteu Oficio n.º 228/DJU/UDEV, em 02/05/2008, no qual comunicava o deferimento e aceitação do pagamento da quantia em dívida em 16 prestações mensais e sucessivas - cfr. doc. nº 6 junto com a Contestação; 7) Entretanto, o IFAP remeteu ao Serviço de Finanças competente a respectiva certidão de divida para efeitos de execução fiscal, através do ofício n.º 2618/DJU/UDEV/2009, com vista à recuperação de subsídio, acrescido de juros vencidos e vincendos calculados à taxa legal até integral pagamento - cfr. fls. 16 ss dos presentes autos; 8) Em 11.12.2009, foi instaurado, contra a Executada Quinta…, LDA, no Serviço de Finanças de Vila Flor, o Processo de Execução Fiscal n.º 0566200901004352, para cobrança coerciva do valor de € 58.972,96 – cfr. fls. 15 dos autos; 9) O processo tem por base a certidão de dívida emitida, em 4.11.2009 pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, l.P. (IFAP, I.P.), a qual tem o teor constante de fls. 17 que aqui se dão por reproduzidas, dela constando, entre o mais: “[…] Abel Costa Bravo, Director do Departamento Jurídico e de Devedores do Instituto de Financiamento da Agricultura e. Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), pessoa colectiva nº 508136644, Instituto Público dotado de autonomia administrativa e financeira que, nos termos do Decreto-Lei nº 87/2007, de 29 de Março, sucedeu nas atribuições do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), conforme art 17.° do referido Decreto-Lei, com sede em Lisboa, CERTIFICA, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei nº 105/2007, de 3 de Abril, e de acordo com os elementos constantes do processo deste Instituto nº 50320/2007, que integra documentos do projecto nº 1995210069613, que a beneficiária com o nº de identificação de pessoa colectiva 503987018, com morada em Lodões, Apartado 19, 5360-3 03 VILA FLOR, é devedora a este Instituto da quantia de €47.752,13 (quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e dois euros e treze cêntimos), referente a ajudas indevidamente recebidas no âmbito do REG (CE) 2080/92, e de acordo com o contrato junto como documento nº 1. O dever de reembolso decorre do facto de não estarem reunidas as condições previstas na legislação aplicável para a concessão da ajuda em causa, tendo-se, em consequência, determinado a reposição da quantia indevidamente recebida, o que não foi efectuado dentro do prazo estipulado na decisão final cuja cópia se junta à presente certidão como documento nº 2, e que dela fazem parte integrante, auferindo, deste modo, de um enriquecimento ilegítimo. À importância em dívida acrescem juros vencidos, contabilizados à taxa legal, desde a data do termo para pagamento voluntário, até à presente data, sobre o capital em dívida e vincendos até efectivo e integral pagamento. Os juros vencidos ascendem a € 4.833,22 (quatro mil oitocentos e trinta e três euros e vinte e dois cêntimos), conforme melhor descrito no documento junto como nº3 que faz igualmente parte integrante da presente Certidão. À referida importância acresce ainda o montante de € 6.387,61 (seis mil, trezentos e oitenta e sete euros e sessenta e um cêntimos), correspondente a 10% do montante das ajudas recebidas, de acordo com o disposto no nº 4 do artº 6º do Decreto-Lei 31/94 de 5 de Fevereiro. O montante total em dívida na presente data ascende €58.972,96 (cinquenta e oito mil, novecentos e setenta e dois curas e noventa e seis cêntimos).” 10) Os juros vencidos, no valor de € 4.833,22, mencionados na certidão de dívida, correspondem ao período compreendido entre 07-09-2007 e 04-11-2009 - cfr. do doc. n.º 3 anexo à certidão de dívida, e que consta de fls. 22 dos autos. 11) A Executada foi citada para a execução fiscal em 22.01.2010 - cfr. fls. 40 e 41 dos autos. 12) A Oposição foi apresentada em 22.02.2010 - cfr. fls. 4 a 6 dos autos. FACTOS NÃO PROVADOS Para além da matéria dada como provada, inexistem outros factos que revelem interesse para a boa decisão da causa, atenta a matéria de facto alegada nos articulados. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO ASSENTE Os factos dados como provados resultam da análise dos documentos juntos aos autos, os quais se mostrava concretamente especificados em referência a cada um dos pontos da matéria de facto dada como provada.” 2. O Direito A ora recorrente, através do plasmado nas conclusões I a III do recurso apresentado, pretende aditar factos à decisão da matéria de facto, elencados da seguinte forma: - Da Certidão de dívida não consta o nome da devedora/Executada; - No contrato figura o nome de “A…”; - Na alínea H, respeitante quanto ao FORO COMPETENTE, foi convencionado “Para todas as questões emergentes deste contrato, ou a sua execução é sempre competente o foro cível da Comarca de Lisboa”; - Na Certidão de dívida também não consta fundamento do devedor ser diferente do titular do contrato; - A Oponente em Audiência prévia alegou e documentou que os investimentos subsidiados foram feitos e refeitos, qua tale - ut 13 e 14 da Oposição e documento 1, junto. Como veremos, estes factos, cujo aditamento é pretendido, ou são irrelevantes, ou já constam da decisão da matéria de facto, ou não podem integrar a mesma: A aqui recorrente pretende aditar como facto dado por provado que da certidão de dívida não consta o nome da devedora/executada; contudo, no ponto 9 da decisão da matéria de facto já está ínsita a transcrição integral do teor da certidão, pelo que afirmar-se que da mesma não consta o nome da devedora/executada é uma ilação a retirar, eventualmente, do conteúdo da certidão, sendo certo, todavia, que da certidão de dívida emitida consta a identificação fiscal da ora recorrente, bem como a indicação do respectivo domicílio. De igual modo, pretende aditar como facto assente que «no contrato figura o nome de “A…” e que «na certidão de dívida também não consta fundamento do devedor ser diferente do titular do contrato». Ora, o que consta dos contratos e da certidão já são factos assentes (cfr. ponto 1, 2, 3 e 9), decorrendo de todos os elementos e dos documentos que fazem parte integrante da certidão de dívida que, apesar do contrato ter sido outorgado com pessoa distinta, A…, a ora recorrente celebrou com este contrato de cessão da posição contratual, retirando-se da concatenação do teor dos documentos que assumiu os compromissos do anterior proprietário. Relativamente ao aditamento da cláusula H) do contrato de atribuição de ajudas relativa ao foro competente, o conteúdo integral do mesmo já está dado por reproduzido no ponto 2) da decisão da matéria de facto, mostrando-se, por isso, irrelevante reforçar o seu teor através da sua transcrição. Além do mais, a verificação de qual seja o foro competente é matéria de direito. Também quanto ao aditamento da alegação da ora recorrente, em sede de audiência prévia, «que os investimentos subsidiados foram feitos e refeitos», não tem qualquer relevância no âmbito dos presentes autos, porquanto não se discute aqui a legalidade da dívida exequenda. Deste modo, pelos fundamentos que se deixaram referidos, não se procederá a qualquer alteração à decisão da matéria de facto. Vejamos, agora, como foi decidida a causa pelo tribunal recorrido: “(…) Quanto à incompetência do órgão de execução fiscal para a execução Começa a Oponente por invocar a incompetência do foro fiscal para se proceder à cobrança coerciva das dívidas que foram dadas à execução, sustentando que a competência resulta atribuída ao foro cível da comarca de Lisboa, seja por força das disposições do contrato, seja também por força do regime constante do art.º 8º do DL 31/94, de 5 de Fevereiro. A questão assim enunciada tem sido objecto de detalhada análise por parte da jurisprudência da jurisdição tributária, constituindo, no presente, jurisprudência consolidada da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de os serviços de finanças deterem competência para a cobrança coerciva de dívidas ao ex-IFADAP (actual IFAP), emergentes do incumprimento de contratos de atribuição de ajudas financeiras, e através do processo de execução fiscal - cfr, os acórdãos de 26/08/09, recurso nº 609/2009, de 23/09/2009, recurso n.° 650/09, de 13/05/2009, recurso n° 187/09, de 25/06/2009, recurso n.° 416/09, de 03.03.2010, recurso nº 21/10, de 04/05/2011, recurso nº 202/11, de 11.05.2012, recurso 139/11, e, mais recentemente, de 20/06/2012, recurso nº 0324/12, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. Firma-se esta posição, e no essencial, na fundamentação constante no Acórdão n.º 202/11, de 04/05/2011, à qual se adere, e que se transcreve, nos seus aspectos fundamentais: «O IFADAP é um instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, que se rege pelo disposto no seu Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis às empresas públicas, e que tem como atribuições a promoção do desenvolvimento da agricultura e das pescas, bem como do sector agro-industrial, em especial através de esquemas de financiamento, directo ou indirecto, às referidas actividades, competindo-lhe assegurar o funcionamento dos sistemas de apoio e de ajudas comunitárias e nacionais aos sectores da agricultura e das pescas (artigos 1.º, 3.º e 5.º do DL 414/93, de 23/12). Sobre os contratos de atribuição de ajudas celebrados pelo IFADAP no âmbito das suas atribuições, se pronunciou já o Tribunal Constitucional, em acórdão de 23/3/2007, no recurso n.º 859/03, onde se afirma, designadamente, que “(…) seja qual for o critério que se adopte para a qualificação dos contratos como administrativos, há que concluir, face ao regime legal aplicável e ao clausulado concretamente estabelecido, que reveste essa natureza o contrato celebrado entre o recorrente e o IFADAP. Trata-se de um acordo de vontades em que uma das partes é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio (artigo 1.º dos Estatutos do IFADAP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 414/93, de 23 de Dezembro), a quem são conferidos poderes de direito administrativo, entre os quais a competência para emitir actos administrativos e celebrar contratos administrativos como meio de prosseguir as suas atribuições, que consistem na promoção do desenvolvimento da agricultura e das pescas, bem como do sector agro-industrial, em especial através de esquemas de financiamento, directo ou indirecto, às referidas actividades (artigo 5.º dos referidos Estatutos). Na situação específica em causa, trata-se de contrato celebrado no âmbito de gestão de fundos públicos, inserida na actividade mais ampla de fomento de determinados interesses públicos, designadamente através da atribuição de ajudas pelo IFADAP aos particulares (no caso, ao ora recorrente), para que estes invistam nessas mesmas estruturas. Acresce que, no âmbito da regulamentação legal e convencional do contrato, são consagradas cláusulas exorbitantes, inadmissíveis num contrato de direito privado (isto é, de cláusulas apenas concebíveis numa relação jurídica em que pelo menos uma das partes é a Administração intervindo nessa qualidade), como a atribuição ao IFADAP de poderes de acompanhamento, fiscalização e controlo de programas e projectos apoiados por ajudas nacionais ou comunitárias (artigo 5.º, n.º 2, alínea e), dos Estatutos) ou do poder de unilateralmente rescindir ou modificar o contrato no caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações (…). (…) deparamos nesta hipótese com a determinação autoritária do pagamento de determinada quantia em consequência do exercício de um poder sancionatório. Na verdade, a atribuição de um poder com tal conteúdo à Administração constitui um factor determinante para a conclusão pela administratividade dos contratos em causa: trata-se manifestamente de um poder outorgado à entidade administrativa, exorbitante do direito privado e que releva da respectiva supremacia jurídico-pública. Na relação constituída, o contraente público detém o poder de praticar actos administrativos no âmbito da execução do contrato que celebrou com o particular, o que não sucederia se estivéssemos no horizonte de um contrato de direito privado.» O citado acórdão do TC julgou organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea q) da CRP [actual alínea p)], a norma constante do artigo 53.º, n.º 2 do DL 81/91, de 19/2, que determina a competência dos tribunais civis para as execuções instauradas pelo IFADAP em virtude do não cumprimento pelos particulares dos respectivos contratos de atribuição de ajudas. Por outro lado, o acto de rescisão do contrato por incumprimento das obrigações assumidas tem a natureza de acto administrativo, na medida em que traduz uma estatuição autoritária do IFADAP fundada no regime jurídico aplicável (artigos 52.º do DL 81/91, de 19/2, e 120.º do CPA e acórdãos da SCA do STA de 2/5/2000 e de 24/6/2004, nos recursos 45774 e 1229/03, respectivamente). Acresce que, «nos casos e termos expressamente previstos na lei», podem ser cobradas mediante processo de execução fiscal, as dívidas ao Estado e «a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo», de acordo com o que se estabelece na alínea a) do n.º 2 do artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Isso significa que a admissibilidade da utilização do processo de execução fiscal depende necessariamente de lei expressa que tal preveja. E o que é certo é que, relativamente a dívidas que devam ser pagas por força de acto administrativo, como as do IFADAP, o n.º 1 do artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo estabelece que “quando por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário”. Ora, esta norma de carácter geral satisfaz a referida exigência de lei expressa, e, dessa forma, legitima a cobrança dos créditos do IFADAP, de reposição considerada indevidamente recebida, mediante o processo de execução fiscal - cf., por todos, neste sentido, os acórdãos desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 13/5/2009, de 20/5/2009 e de 25/6/2009, proferidos nos recursos n.ºs 187/09, 427/09 e 416/09, onde se cita Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 5.ª edição, a fls. 23, anotação 5.ª ao artigo 148.º. Daí que os serviços de finanças tenham, pois, competência para instaurar os processos de execução fiscal que visam a restituição de ajudas previamente decidida pelo IFADAP (actual IFAP, IP)». Pelo exposto, e pela fundamentação que ficou exposta, a que aqui se adere, sem quaisquer reservas, resta concluir pela improcedência do fundamento de oposição invocado. (…)” A sentença recorrida, nesta parte, escudando-se em jurisprudência pacífica, muito bem decidiu, nada mais havendo a acrescentar para concluir que o processo de execução fiscal é o meio idóneo para a cobrança coerciva dos créditos do IFAP, I.P. e, consequentemente, qualquer irregularidade emergente do mesmo deve ser sindicada na jurisdição tributária. Quanto à eventual falta de requisitos de exequibilidade do título e possível ilegitimidade da executada, a sentença recorrida decidiu o seguinte: “(…) Dispõe a alínea e) do artº 163º, nº1, do C.PP.T., que são requisitos essenciais dos títulos executivos a natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante. Por seu turno, a falta dos requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida documentalmente, constituirá nulidade insuprível do título executivo (art.º 165º, nº1, alínea b) do CP.P.T.) Estriba-se a posição da Oponente na alegação de não figurar no título, referindo também que este se mostra também omisso quanto à proveniência da dívida. Na situação vertente, e a contrário do que é alegado pela Oponente, do título consta quer a identificação do devedor (a Oponente), mediante a indicação do N.I.P.C. 503987018 da Executada, e bem assim a respectiva morada, elementos estes que atenta a sua pessoalidade, permitem a cabal identificação da devedora, carecendo também de sentido a sua invocada ilegitimidade passiva, posto, para lá de constar do título como devedora responsável pela dívida, foi a própria Oponente que se vinculou às obrigações do contrato assinado por A…, pessoa que lhe cedeu a sua posição contratual. De igual modo, consta também da certidão de dívida a proveniência da dívida, posto aí se consignar que a Oponente “...é devedora a este Instituto da quantia de € 47.752,13 (quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e dois euros e treze cêntimos), referente a ajudas indevidamente recebidas no âmbito do REG (CE) 2080/92, e de acordo com o contrato junto como documento nº 1. O dever de reembolso decorre do facto de não estarem reunidas as condições previstas na legislação aplicável para a concessão da ajuda em causa, tendo-se, em consequência, determinado a reposição da quantia indevidamente recebida, o que não foi efectuado dentro do prazo estipulado na decisão final cuja cópia se junta à presente certidão como documento n.º 2, e que dela fazem parte integrante, auferindo, deste modo, de um enriquecimento ilegítimo.” Portanto, é manifesto que o título não enferma das irregularidades que lhe imputa a Executada, nada obstando a exequibilidade do título dado à execução, o que determina a improcedência dos fundamentos em análise. (…)” Não vislumbramos que se verifiquem os erros de julgamento alegados nas conclusões XIII e XIV do recurso, pois, realmente, apesar que não estar escrito o nome da devedora, esta está devidamente identificada, não só por referência ao procedimento administrativo como mediante a indicação do N.I.P.C. 503987018 da Executada, e bem assim a respectiva morada, inviabilizando qualquer dúvida de que se refira à ora Recorrente. Por outro lado, a proveniência da dívida está expressa na respectiva certidão, inexistindo quaisquer omissões de formalidades essenciais “ad substantiam”, causais de nulidade insuprível - Artigo 165, n° 1, al. b) do CPPT: “(…) é devedora a este Instituto da quantia de €47.752,13 (quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e dois euros e treze cêntimos), referente a ajudas indevidamente recebidas no âmbito do REG (CE) 2080/92, e de acordo com o contrato junto como documento nº 1. O dever de reembolso decorre do facto de não estarem reunidas as condições previstas na legislação aplicável para a concessão da ajuda em causa, tendo-se, em consequência, determinado a reposição da quantia indevidamente recebida, o que não foi efectuado dentro do prazo estipulado na decisão final cuja cópia se junta à presente certidão como documento nº 2, e que dela fazem parte integrante, auferindo, deste modo, de um enriquecimento ilegítimo. (…)” Pelo exposto, inexiste, igualmente, violação do disposto no artigo 8.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, sendo o título executivo exequível, dado que na certidão de dívida emitida pelo IFAP, I.P. vem indicada a entidade que a extraiu, a data de emissão, a identificação e o domicílio da devedora, a proveniência da dívida, a indicação por extenso do montante e a data a partir da qual são devidos juros e a importância sobre que incidem. Vejamos, por último, como julgou o tribunal recorrido a oposição quanto ao fundamento de prescrição da dívida: “(…) Invoca também a Oponente, como fundamento da presente Oposição, a prescrição da dívida em execução, limitando-se a alegar a prescrição, sem que tenha cuidado de substanciar concretamente as razões que motivam a alegada prescrição. Não obstante, sempre se dirá, como sustenta a entidade exequente, que o regime prescricional aplicável será o previsto no Código Civil, encontrando-se a dívida de capital que foi dada à execução, sujeita ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no art. 309º do Código Civil. Com efeito, em face da inexistência de norma específica que regule a prescrição dos apoios concedidos, deverá ser convocado o regime geral, que consta dos artºs 300.º e seguintes do CC. não apenas pela vocação supletiva do regime civilístico, mas também, e principalmente, atenta natureza contratual dos apoios concedidos à Oponente. Trata-se, portanto, de um apoio que se finda em contrato; ainda que no âmbito do campo da administratividade, pelo que as obrigações emergentes do mesmo não poderão deixar de se encontrar sujeitas à disciplina constante do Código Civil, nomeadamente no que concerne ao regime de prescrição. Assim, o prazo de prescrição aplicável, será o prazo ordinário de 20 anos, previsto no art. 309º do CC.. iniciando-se a contagem de tal prazo a partir do momento em que ocorreu o pagamento indevido (1996 e 1997), pelo que é manifesto não ter ainda decorrido, na data presente, e mesmo sem cuidar da verificação da existência de possíveis causas de interrupção, o prazo geral de prescrição, que é de 20 anos. Razão por que se conclui pela inexistência da prescrição da dívida de capital. Na presente Oposição, encontram-se também em execução dívidas de juros de mora, que foram liquidados sobre o montante de capital em que se consubstanciou o apoio concedido. Quanto a estes, vem invocado pelo Digno Magistrado do Ministério Público a prescrição da obrigação de juros, com base no regime de prescrição das dívidas de juros prevista no art. 310º do CC. A Exequente, por sua vez, sustenta agora, e ao inverso do que propugna relativamente à dívida de capital, o afastamento do regime civilístico, por os mesmos derivarem de imposição comunitária. Naturalmente que o regime aplicável, atento o que ficou exposto relativamente ao regime prescricional aplicável à dívida de capital, não poderá ser outro, sob pena de manifesta incongruência, que não o regime resultante do Código Civil, justamente pelos fundamentos nessa sede ficaram expressos. A obrigação de juros, apresenta autonomia relativamente à obrigação principal, por força do artº 561º do CC. Esta autonomia manifesta-se no facto de a extinção de uma das obrigações não contender com a subsistência da outra. Na situação vertente, julgou-se não verificada a prescrição da obrigação principal. Não obstante, em face do aludido princípio da autonomia das sobreditas obrigações, cumprirá verificar se existe, ou não, a prescrição da obrigação de juros. A alínea d) do art.º 310º do C.C. estabelece um prazo de prescrição de 5 anos, para as obrigações de juros convencionais e legais, iniciando-se a contagem do referido prazo, por força do art.º 306º do mesmo Código, a partir do momento em que o direito puder ser exercido. No caso em apreço, verificou-se ter sido o apoio concedido indevidamente, razão pela qual, se deverá considerar o momento em que o pagamento foi efectuado como momento relevante para início do prazo de prescrição, vencendo-se a partir daí, e diariamente, os respectivos juros de mora. Como sublinham Pires de Lima e Antunes Varela no Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 200, “o prazo de cinco anos começa a contar-se, segundo a regra do artigo 306°, a partir da exigibilidade da obrigação. Pode acontecer, nas dívidas de juros, que não haja prazo estabelecido para o seu pagamento. É o que acontece quanto aos juros legais. Neste caso, os juros vão-se vencendo dia-a-dia, pelo que devem considerar-se prescritos os que se tiverem vencido para além dos últimos cinco anos”. Efectivamente, “...sobre determinado capital em dívida, que não foi pago na data do vencimento, vence-se, todos os dias, um valor de juros; e cada valor diário prescreve 5 anos depois de se ter vencido, de tal modo que, no último dia do £ ano de contagem de juros, se vence um valor que só prescreve 5 anos depois; e no 1.º dia do 6º ano se vence um valor de juros que, também ele, prescreve 5 anos depois. Mas os juros vencidos há menos de cinco anos para aquém da data da citação, e os vincendos até integral reembolso são sempre devidos ao credor, acrescendo ao valor de capital” (Ac. STA de 2010.02.03, Proc, n.º 0813/09. Rel. Cons. Jorge Lino, que pode ser consultado em http://www.dgsi.pt). Na situação sob escrutínio, a Oponente foi citada para a execução fiscal em 22.01.2010. À luz do entendimento que se deixou vertido, e a que aqui se adere na sua integralidade, verifica-se que apenas se mostrariam prescritos os juros vencidos antes de 22.01.2005. Contudo, da análise da certidão de dívida, verifica-se que os juros liquidados se reportam ao período compreendido entre 07.09.2007 e 04.11.2009, pelo que cumpre concluir pela inexistência da invocada prescrição, uma vez que, relativamente a estes, a operada citação tem como efeito a interrupção do prazo prescricional em curso, nos termos do artº 323º, nº1, do C.C., o que implica a inutilização de todo o decurso do tempo até aí transcorrido, não se reiniciando a contagem do novo prazo de cinco anos, até o termo do processo em que foi praticado o acto de citação. Por tudo quanto ficou exposto, resta concluir pela total improcedência da Oposição, que aqui se decide. (…)” Constituindo jurisprudência firmada do STA que as dívidas ao IFAP, I.P., por concessão de ajudas comunitárias indevidamente recebidas, não constituem dívidas de natureza tributária, apesar de cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal, o decidido na sentença recorrida sobre o prazo aplicável de prescrição, que concluiu ser o ordinário de vinte anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil, mostra-se, igualmente, conforme à jurisprudência da 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, que, à data, uniformemente adoptara o entendimento de que o prazo da prescrição das reposições das ajudas comunitárias indevidamente percebidas era aquele prazo geral estabelecido no artigo 309.º do Código Civil. Todavia, esse entendimento não pode, hoje, manter-se face à jurisprudência mais recente daquele alto tribunal que se tem vindo a consolidar mercê da interpretação firmada pelo «TJUE» no seu acórdão de 17/09/2014 [Proc. n.º C-341/13] e em aplicação dos princípios comunitários da primazia do Direito Europeu, da lealdade comunitária e da interpretação conforme aos Tratados e às normas jurídicas da União. No âmbito do contencioso tributário, destacamos o Acórdão do STA, de 08/10/2014, proferido no âmbito do processo n.º 0398/12, que se refere também ao plasmado nas conclusões XVIII e XIX do presente recurso (aplicabilidade do artigo 40.º, do DL n.º 155/92, de 28 de Julho), no qual se deixou consignado: “(…) Da prescrição da obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas pelo oponente A sentença recorrida, a fls. 357 a 362 dos autos, julgou totalmente improcedente a oposição deduzida pela ora recorrente, fundamentando o decidido quanto à prescrição da obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas na inaplicabilidade do prazo de 5 anos previsto no n.º 1 do artigo 40.º do DL n.º 155/92 de 28 de Julho e a aplicação, ao invés, do prazo de prescrição ordinário de 20 anos previsto no Código Civil, conforme jurisprudência uniforme deste STA proferida em caso idêntico para o qual remete. A decisão perfilhada na sentença recorrida é plenamente conforme à jurisprudência da 2.ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, que, como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos e supra transcrito tem uniformemente adoptado o entendimento de que o prazo da prescrição desse reembolso não é o estabelecido no artigo 40.º do DL n.º 155/92, de 28 de Junho, mas antes o prazo geral estabelecido no artigo 309.º do C. Civil. Este entendimento não pode, porém, hoje manter-se. Decidiu o TJUE em resposta à segunda questão que lhe foi colocada por este STA no pedido de pronúncia que lhe foi dirigido, que embora o artigo 3.º, n.º 3 do Regulamento n.º 2988/95 permita que os Estados-Membros apliquem prazos de prescrição mais longos do que os de quatro ou três anos previstos no n.º 1, primeiro parágrafo, deste artigo, resultantes de disposições de direito comum anteriores à adoção do referido regulamento, a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União, razão pela qual a sua aplicação seria ofensiva do princípio da proporcionalidade. Resulta, igualmente, da decisão do TJUE, que não há obstáculo material à aplicação do prazo de 4 anos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, pois que, em resposta à primeira questão colocada, ficou consignado que: «O artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional responsável pelo pagamento das restituições à exportação no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)». Deste modo, deve considerar-se aplicável ao caso dos autos o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento 2988/95, porquanto se trata de norma jurídica directamente aplicável na ordem jurídica interna (artigo 249.º, parágrafo 2.º CE e 8.º n.º 3 da Constituição) e porque não existe no ordenamento jurídico nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior. Poder-se-ia equacionar a aplicação ao caso dos autos, por analogia ou numa sua interpretação conforme aos princípios do Direito da União (como sugerido pela Comissão Europeia nas suas Observações no processo C-341/13, números 74 a 76), do prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Junho, aplicável às reposições de dinheiros públicos que constituam despesas correntes do Estado. Tal solução foi, porém, recentemente afastada pela 1.ª Secção deste STA, em Acórdão de 9 de Abril último (rec. n.º 173/13), com base em duas ordens de razões que nos parecem de acolher e que são deste modo enunciadas: Em primeiro lugar, porque esse concreto regime tem vindo sucessivamente a ser afastado pela jurisprudência nacional – cfr. os acórdãos do STA, 1.ª Secção, de 22/10/2008, proc. 601/08; de 17/12/2008, proc. 599/08; e de 9-6-2010, proc. 185/10) - afastando assim o requisito da previsibilidade suficiente. Em segundo lugar, porque o “princípio de equiparação das condições para recuperação de prestações financeiras puramente nacionais” (que eventualmente podia ser invocado) tem sido aplicado em situações em que o Direito Comunitário não regula directamente o caso – cfr. ac. de 12 de Maio de 1998, processo C-366/95; acórdão de 16 de Julho de 1998, proc. C-298/96. Aliás, este último acórdão indica como fonte deste princípio o art. 5º do Tratado CE, segundo o qual compete aos Estado membros “(…) assegurar no seu território o cumprimento das regulamentações comunitárias” (considerando 23). Daí que, logo no considerando seguinte, refira que “(…) os litígios relativos à recuperação de montantes indevidamente pagos por força do direito comunitário, na falta de disposições comunitárias, devem ser decididas pelos órgãos jurisdicionais nacionais, sem prejuízo dos limites impostos pelo direito comunitário, no sentido de que as vias previstas pelo direito nacional não podem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil a aplicação da regulamentação comunitária (…)”. Existindo norma expressa na regulamentação comunitária, directamente aplicável, o acolhimento, no direito interno, dessa norma não pode, de modo algum, gerar incumprimento ou ineficácia do direito comunitário. Pelo contrário, tal acolhimento assegura a imposição efectiva do direito comunitário. Acresce que, a jurisprudência deste STA tem considerado aplicável às restituições de incentivos financeiros nacionais sem natureza tributária não o prazo de cinco anos previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, antes o prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no Código Civil (cfr., por todos, o Acórdão da 2.ª Secção de 6 de Agosto último, rec. n.º 807/14 e jurisprudência aí citada), daí que a aplicação do prazo de cinco anos previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92 não se traduza, na prática, em efectiva equiparação à solução consagrada pelo ordenamento jurídico nacional para situações semelhantes puramente internas. Haverá, pois, que aplicar à prescrição da obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas o prazo de prescrição de 4 anos previsto no artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995. Este Regulamento, que entrou em vigor no dia 26 de Dezembro de 1995 (cfr. o seu artigo 11.º), estabelece no n.º 1 do seu artigo 3.º que o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, interrompendo-se tal prazo por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente, tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, correndo de novo idêntico prazo a contar de cada interrupção, tendo, porém, a prescrição lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º. (…)” Extraem-se do acórdão transcrito três ideias base: (1) O prazo de prescrição do procedimento visando, nomeadamente, a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos nos termos dos artigos 1.º e 3.º do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho; (2) Não existindo, no direito interno um prazo especialmente previsto para tal finalidade, deve ser aplicado o referido prazo, em detrimento do prazo geral da prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil e do prazo de cinco anos, previsto no n.º 1 do artigo 40.º do DL n.º 155/92; (3) Decorre do quadro normativo em referência que o prazo de prescrição em curso interrompe-se com a emissão de qualquer acto que dê conhecimento à pessoa em causa que se irá instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, sendo que o prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção (artigo 3.º, n.º 1 §3.º do Regulamento n.º 2988/95). Ora, não consta do probatório fixado na sentença recorrida a data em que foi praticada a irregularidade que motivou a aplicação, em Agosto de 2007, da medida administrativa de cancelamento do projecto com a consequente exigência de devolução das ajudas indevidamente recebidas, nem tão-pouco decorre a mesma dos elementos dos autos, devendo certamente resultar da vistoria que terá sido efectuada por técnicos da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes; importando apurar tal data, pois que esta será a do termo inicial do prazo de prescrição. Impondo-se, ainda, apurar eventuais causas de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição que tenham ocorrido entre a data da prática da infracção e a decisão do IFAP, I.P. de reposição da quantia indevidamente recebida. Mostrando-se imperioso descobrir estes factos para apreciar a invocada questão da prescrição, deparamo-nos, agora, com défice de natureza instrutória, que se repercute na decisão da matéria de facto disponibilizada à nossa apreciação. Deste modo, não podendo sufragar-se, sem mais, o julgamento produzido em 1.ª instância, impõe-se anular, oficiosamente, segundo o disposto no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, a sentença, de molde a permitir que, no tribunal recorrido, sejam efectivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, do aspecto apontado como deficitariamente instruído, respeitando o princípio do contraditório perante o apuramento de factos relevantes para dilucidar a questão da prescrição conforme a equacionamos agora. Há que determinar, então, a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para que, após ampliação do probatório fixado nos termos supra referidos, decida da prescrição da obrigação de reposição das quantias indevidamente recebidas do IFAP, I.P. (ex-IFADAP) pela oponente, provenientes de Fundos Comunitários, à luz do disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995. Conclusões/Sumário I - Tendo o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidido, em reenvio prejudicial, que a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objectivo de protecção dos interesses financeiros da União, não pode manter-se a decisão recorrida que julgou aplicável à prescrição da obrigação de reposição de quantias indevidamente recebidas provenientes de Fundos Comunitários o prazo ordinário de prescrição de 20 anos. II - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) n.º 2988/95, de 18 de Dezembro, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos, prazo este aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito. III - Não permitindo a matéria de facto que foi dada como assente pelo tribunal de 1.ª instância aferir da prescrição da obrigação de reposição das quantias indevidamente recebidas à luz do disposto no artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, de 18 de Dezembro, designadamente por se desconhecer a data em que foi praticada a infracção, impõe-se a anulação oficiosa do julgado e o regresso dos autos à 1.ª instância para nova decisão, precedida da fixação da pertinente matéria de facto. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova conforme acima se indica. Custas a cargo do recorrido, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. D.N. Porto, 07 de Dezembro de 2016. Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves |