Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
SCNA, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada conta o Instituto Português de Oncologia do P… FG EPE, tendente, em síntese, a impugnar o ato que indeferiu o seu regresso ao serviço, inconformada com o Acórdão proferido em 26 de Junho de 2013 (Cfr. fls. 75 s 90 Procº físico) que julgou improcedente a presente Ação Administrativa Especial, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 26 de Setembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 96 a 102 Procº físico):
“1- A situação de licença sem vencimento de longa duração em que a Recorrente se encontra decorre do disposto no artigo 47º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 100/99.
2- Decorre do disposto no corpo normativo constituído pelos artigos 78º a 83º do mesmo diploma que a Recorrente tem efetivamente direito a regressar ao serviço, desde que o requeira – veja-se, em particular, o que dispõe o artigo 82º do mesmo diploma.
3- Foi o que a Recorrente fez, como documentou através do documento n.º 3 junto com a petição inicial.
4- O único pressuposto de que a citada norma faz depender o direito de regressar ao serviço é o de o funcionário já se encontrar há mais de um ano nessa situação de licença sem vencimento de longa duração.
5- Pressuposto que, no caso concreto da Recorrente, se verifica manifestamente, uma vez que esta se encontra em situação de licença sem vencimento de longa duração já desde 23/5/2008, tendo requerido o seu regresso ao serviço em 12/12/2011.
6- Não existe qualquer outro pressuposto, requisito ou condicionante para tal regresso, razão pela qual não existe fundamento legal para a decisão de indeferimento proferida pelo Réu, a qual, isso sim e por essa razão, se mostra ilegal e violadora da norma invocada.
7- O disposto nos artigos 14º e 15º do invocado Decreto-Lei n.º 233/2005, não tem, nem pode ter, a virtualidade de afastar o quadro legal que permite expressamente o regresso da Recorrente ao serviço (precisamente invocado na ação e já também nas presentes alegações).
8- Tal quadro legal exprime o princípio constitucional que garante a segurança no emprego, normativamente consagrado no artigo 53º da CRP.
9- A interpretação e aplicação feita pelo acórdão recorrido, no sentido de considerar que a disposição do artigo 15º do DL 233/2005 afasta a aplicação do disposto nos artigos 78º a 83º do DL 100/99, mostra-se assim desconforme com a norma do artigo 53º da CRP.
10- Do disposto no artigo 15º do citado DL 233/2005, não resulta qualquer extinção do posto de trabalho da Recorrente, conclusão que o acórdão recorrido tira mas sem qualquer fundamento válido.
11- Dos autos nada resulta que comprove a verificação, no caso, dos pressupostos estabelecidos no n.º 2 do artigo 15º do DL 233/2005.
12- Mostram-se pois violadas pelo acórdão recorrido as normas que constituem o artigo 53º da CRP, bem como o artigo 82º do citado Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/3.
13- O ato inicialmente impugnado deve pois ser considerado ilegal, não existindo qualquer fundamento válido para o indeferimento comunicado à Recorrente, nem para a improcedência determinada pelo acórdão recorrido.
14- Diversamente, a pretensão deduzida pela Recorrente – de regresso ao serviço – tem fundamento válido, verificando-se e mostrando-se preenchido o pressuposto legalmente estabelecido para tal regresso.
15- Razão pela qual, também em consequência da procedência do presente recurso, deverá o Réu deverá ser condenado à prática do ato legalmente devido, deferindo o requerimento, apresentado pela Autora, de regresso ao serviço.
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO, ANULANDO-SE O ACTO IMPUGNADO E CONDENANDO-SE CONSEQUENTEMENTE O RÉU À PRÁTICA DO ACTO LEGALMENTE DEVIDO, COM O QUE SE FARÁ INTEIRA E MERECIDA JUSTIÇA.”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 2 de Outubro de 2013 (Cfr. fls. 122 Procº físico).
O aqui Recorrido/Instituto veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 18 de Novembro de 2013, concluindo (Cfr. Fls. 126 a 144 Procº físico):
“1ª - A norma do art 80º do DL 100/99 sob a epígrafe de «efeitos da licença» estipula que «a concessão da licença determina a abertura de vaga» o que num quadro legalmente reputado de ‘residual’ como o da ré IPO, por efeito das normas conjugadas dos art 15º/2 do Dec-Lei nº233/2005, de 29-12 e 49º do Dec-Lei nº 204/98, de 11-6, tem o efeito extintivo do vínculo de emprego quando ocorra uma licença sem vencimento do tipo daquela em que incorreu a autora (licença compulsiva de longa duração);
2ª - E tais normas não colidem com o princípio da segurança estabelecido no art 53º da Constituição da república Portuguesa;
3ª - O único direito que se constituiu na esfera jurídica da autora após o pedido de regresso ao serviço foi o de poder... candidatar-se a concurso interno geral para a categoria que detém, ou para categoria superior se preencher os requisitos legais», o qual depende de dois pressupostos o de que i) exista uma vaga e o segundo, subsidiário, é o de que inexistindo essa vaga, ii) venha a ocorrer vaga.
4ª - Tudo o que nunca poderá acontecer no concreto quadro / mapa de pessoal da ré IPO, dada a sua natureza legal de quadro residual;
5ª - Acrescendo estar o IPO sujeito a restrições legais quanto a modificabilidade do seu quadro, por efeito da Lei do Orçamento do Estado de 2011, a Lei nº 55-A/2010, de 31-12, restrições que têm sido mantidas pelos diplomas análogos e sucessivos, incluindo por efeito da norma do art 62º/2 da LOE para 2013;
6ª - E, inexistindo pressupostos legais vinculados, não pode haver lugar à condenação do ato administrativo.
Termos em que, e nos melhores da douta ponderação de V. Exªs, E na não atendibilidade das conclusões da Recorrente, Deve proferir-se acórdão que confirme a decisão recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA!”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 26 de Maio de 2014 (Cfr. Fls. 156 Procº físico), veio a emitir Parecer em 5 de Junho de 2014, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “… ser negado provimento ao recurso jurisdicional sub judice e, consequentemente, ser confirmado o douto aresto impugnado” (Cfr. Fls. 157, 157v e 158 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, o suscitado erro de julgamento quanto à matéria de direito.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
A) A Autora encontra-se vinculada ao IPO desde 1996, por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
B) O Autora está em situação de licença sem vencimento de longa duração desde 23 de maio de 2008;
C) A situação de licença sem vencimento de longa duração em que a Autora se encontra decorre do disposto no artigo 47.º, n.º5, do Decreto-Lei n.º 100/99;
D) Por escrito de 12/12/2011 a Autora requereu ao IPO o seu regresso ao serviço – cfr. doc. de fls.13 dos autos;
E) Através do ofício com a referência 34/CA, de 02/02/2012 e remetido pelo correio em 06/02/2012, a Autora foi notificada do indeferimento do requerimento aludido na alínea que antecede, nos seguintes termos:
“(...)
Assunto: S/Const D. SCNA; carta de 6-01-2012; requerimento pedindo o regresso ao serviço.
Exmo. Senhor Dr. RA,
Com os nossos cumprimentos pela presente vimos, por relação ao assunto em epígrafe, dar-lhe conta de que o Conselho de Administração deliberou no sentido de não ser do interesse institucional o regresso ao serviço da Const de V.Exa. e, por outro lado, de entender não se acharem verificados os pressupostos da constituição de qualquer direito nesse sentido a favor da interessada”.
F) A Autora instaurou a presente ação no dia 10/05/2012 – cfr.- doc. de fls. 1 dos autos
IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO
Imputa a Recorrente, ao Acórdão recorrido, erros de julgamento de direito, invocando a violação do Artº 53.º da CRP e Artº 82.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março.
Não se vislumbra que assim seja, tanto mais que o Acórdão recorrido se mostra lapidarmente fundamentado, quer de facto quer de direito, tanto mais que a tese da Recorrente não encontra sequer respaldo na letra da lei.
Desde logo, o invocado Artº 53º da CRP, enquanto norma consubstanciadora do direito à segurança no emprego, por se tratar de norma programática por natureza, é de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata, visando principalmente gerar expectativas, mais do que conferir diretamente verdadeiros direitos subjetivos.
Como referiu o tribunal a quo, a extinção do posto de trabalho da Recorrente não se traduziu no seu despedimento, porquanto, nos termos do n.º 5 do artigo 235.º do RCTFP, a lei garante-lhe a possibilidade de se candidatar a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos.
Não se verifica pois, qualquer violação de princípio ou norma constitucional, por parte do aresto recorrido.
Por outro lado, não resulta da lei, ao contrário da tese da Recorrente, que o regresso ao serviço, após o decurso de licença sem vencimento de longa duração, só deverá ficar condicionada por um único requisito, traduzido na duração dessa situação por mais de um ano.
Para que não restem dúvidas, aqui se retomará o essencial da argumentação “de direito”, aduzida no acórdão recorrido, por corresponder à interpretação que melhor se coaduna com resolução da situação controvertida, tendo em atenção, naturalmente, a factualidade dada como provada.
Efetivamente, a aqui Recorrente ingressou na situação de licença sem vencimento de longa duração, ao abrigo do estatuído no artigo 47.º, n.º4 do D.L. 100/99, de 31/03, no dia 23 de maio de 2008.
Com a entrada em vigor da LVCR (Lei nº 12-A/2008) e a instituição do contrato de trabalho individual em funções públicas por tempo indeterminado, as licenças sem vencimento dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, como é o caso da Recorrente, passou a estar regulada no RCITFP (Lei nº 59/2008).
Em qualquer caso, tendo a Recorrente sido colocada na situação de licença de longa duração, em 23 de Maio de 2008, como se disse, ainda se lhe aplicava o regime do D.L. n.º 100/99.
Assim, nos termos do artigo 80.º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 100/99, a concessão de licença sem vencimento determina a suspensão do vínculo com a Administração e implica a perda total da remuneração, bem como o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência.
Por outro lado, nos termos do artigo 82.º, n.º1 do mesmo DL 100/99 «o funcionário em gozo de licença sem vencimento de longa duração só pode regressar ao serviço ao fim de um ano nesta situação, cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira da sua categoria que venha a ocorrer no serviço de origem, podendo, no entanto, candidatar-se a concurso interno geral para a categoria que detém, ou para categoria superior se preencher os requisitos legais, desde que o faça depois de ter manifestado vontade de regressar ao serviço efetivo (...)”.
Resulta dos normativos referidos que o regresso ao serviço do trabalhador está dependente da existência de vaga no respetivo quadro de pessoal, sendo que nos termos do referido artigo 80.º, n.º 1 do DL 100/99, a situação de licença sem vencimento de longa duração determina a abertura de vaga.
Deste modo, importa concluir que o regresso de qualquer funcionário ao serviço que esteja na situação de licença sem vencimento de longa duração, para além de só poder ser requerida ao fim de um ano nessa situação, dependerá necessariamente da existência de vaga.
Na situação controvertida, atenta a circunstância da aqui Recorrente ter sido colocada no regime de licença sem vencimento de longa duração no dia 23 de maio de 2008, o seu lugar, nos termos do artigo 80.º, n.º1 do DL 100/99, extinguiu-se, não tendo dado lugar a abertura de vaga substitutiva, já nos termos do artigo 15.º do DL n.º 233/2005.
Sendo que aquando da efetivação do pedido de regresso por parte da Recorrente estar já em vigor a Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCITFP), encontrando-se as licenças sem vencimento de longa duração reguladas nos seus artigos 234.º e 235.º do RCTFP, para que não subsistam quaisquer dúvidas, importa aludir ao referido regime.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 234.º do RCTFP, consideram-se licenças de longa duração, para os efeitos referidos no n.º 2, as licenças superiores a 60 dias.
No que concerne aos efeitos dessas licenças, importa referenciar o seguinte:
(i) No caso das licenças sem remuneração de duração inferior a um ano, nas licenças sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundamentais em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço quando terminar a licença (cfr. n.º4 do art.º 235.º do RCTFP).
(ii) Já quanto às restantes licenças sem remuneração, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão no mapa de pessoal de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos (cfr. n.º5 do art.º 235.º do RCTFP).
Assim, os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado que beneficiem de licença sem vencimento de longa duração manterão uma situação jurídico-funcional de suspensão do contrato de trabalho em funções públicas, preservando, no entanto, durante o período de suspensão, os direitos, deveres e garantias na medida que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho (cfr. n.º 1 do art.º 235.º e artigo 231.º, ambos do RCTFP).
Não obstante os direitos referidos, de que o trabalhador beneficiará durante a suspensão do contrato de trabalho, a obrigatoriedade de manutenção da previsão e orçamentação do posto de trabalho apenas ocorrerá nos casos de licenças sem remuneração de duração inferior a um ano, das licenças sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundamentais em circunstâncias de interesse público.
Do expendido, resulta que na licença sem vencimento de longa duração, o regresso do trabalhador ao serviço depende da previsão no mapa de pessoal de um posto de trabalho não ocupado, podendo o trabalhador candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os necessários requisitos.
Importa pois constatar que se à Recorrente fosse aplicável o regime de licença sem vencimento de longa duração previsto no RCITFP, não existiria a obrigatoriedade de manutenção da previsão e orçamentação do seu posto de trabalho que, como vimos, apenas ocorrerá nos casos de licenças sem remuneração de duração inferior a um ano, pelo que o seu regresso ao serviço, ainda assim, sempre estaria dependente de outros requisitos que não apenas o da apresentação do necessário pedido de regresso ao serviço.
Em qualquer caso, na situação controvertida, não se pode ignorar que a Entidade Recorrida é um “Hospital, EPE”, sujeito ao regime do DL n.º 233/2005, do qual se realça o estatuído nos seus artigos 14.º e 15.º.
Refere-se no aludido art.º 14º do DL nº 233/2005:
“1 - Os trabalhadores dos hospitais E. P. E. estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos.
2 - Os hospitais E. P. E. devem prever anualmente uma dotação global de pessoal, através dos respetivos orçamentos, considerando os planos de atividade.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, os hospitais E. P. E. não podem celebrar contratos de trabalho para além da dotação referida no número anterior.
4 - Os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa-fé e da não discriminação, bem como da publicidade, exceto em casos de manifesta urgência devidamente fundamentada.”
JÁ o artigo 15.°, n.º 1 do DL n.º 235/2005, refere o seguinte:
“o pessoal com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja provido em lugares dos quadros das unidades de saúde abrangidas pelo artigo 1.°, bem como o respetivo pessoal com contrato administrativo de provimento, transita para os hospitais E. P. E. que lhes sucedem, sendo garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 193/2002, de 25 de Setembro”.
Na realidade, embora resulte do n.º 1 do artigo 15.º do D.L. n.º 233/05, que se garante a manutenção integral do estatuto jurídico do pessoal com regime de emprego público que à data da entrada em vigor do mesmo [31.12.2005] estivesse provido em lugares dos quadros das unidades de saúde abrangidas pelo art.º 1.º, estabeleceu-se no n.º 2 desse artigo 15.º, que se mantêm “...com carater residual os quadros de pessoal das unidades de saúde referidas no número anterior (os hospitais EPE) exclusivamente para efeitos de acesso dos funcionários, sendo os respetivos lugares a extinguir quando vagarem, da base para o topo”.
Assim, os funcionários dos hospitais EPE que vejam os seus lugares vagarem quando ocorra uma situação de licença sem vencimento de longa duração, deixam de beneficiar do regime especial consagrado nesta norma.
No caso, o quadro referente ao pessoal do IPO detentor de vínculo à função pública passou a ser um quadro residual, cujas vagas se extinguirão, à medida que forem vagando os respetivos lugares.
Em função do 15.º do DL n.º 233/05, a situação de gozo de licença sem vencimento de longa duração implica a extinção do “posto de trabalho” de quem esteja vinculado nos termos em que a Recorrente se encontrava, não permitindo o seu regresso naqueles termos.
Em qualquer caso, a Recorrente sempre terá a possibilidade de se candidatar a procedimento concursal para órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos (cfr. n.º 5 do art.º 235.º do RCTFP), podendo, ainda assim, o Conselho de Administração do IPO, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo art.º 19.º do DL n.º 53/06, colocar aquela em situação de mobilidade especial.
Efetivamente, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do D.L. n.º 50-A/07, de 28/02 “a aplicação do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, ao pessoal de todos os hospitais E.P.E com relação jurídica de emprego público, não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efetivos em vigor para os funcionários e agentes da administração, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e do Decreto-lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as necessárias adaptações”.
Em face de tudo quanto ficou dito, não se mostra censurável o entendimento preconizado pelo tribunal a quo, ao concluir que a vaga da aqui Recorrente foi extinta com a sua colocação em regime de licença sem vencimento de longa duração, atento o disposto no art.º 15.º do D.L. 233/2005, o que inviabilizou a sua pretensão de regresso ao seu anterior posto de trabalho, pelo que se não verifica o invocado erro de julgamento quanto à matéria de direito. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se o Acórdão Recorrido.
Custas pelas Recorrentes.
Porto, 20 de Março de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia |