Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:001350/14.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:08/31/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
Sumário:I — O Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, concede aos municípios a possibilidade de constituírem sociedades de reabilitação urbana (SRU), visando, designadamente, promover a reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo atribuídos a essas sociedades poderes de autoridade e de polícia administrativa como os de expropriação e de licenciamento.
II — O artigo 45º do EBF, na versão anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro, prevê nos seus nºs 1, 2, 4 e 7, e nas condições ali consignadas, um regime de isenção de imposto municipal sobre imóveis, e ainda um especial procedimento administrativo de efectivação dessa isenção nos seus nºs 3, 5 e 6.
III — Num primeiro passo desse procedimento, impõe o reconhecimento da ocorrência de reabilitação urbana relevante para o efeito, o qual é efectuado mediante certificação da reabilitação pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) ou pela câmara municipal, consoante o caso.
IV — A competência para certificar a reabilitação, não tendo sido objecto de delegação de poderes, nem se verificando, nessa matéria, o fenómeno da substituição da câmara municipal pela SRU em causa, está cometida por lei à câmara municipal ou, dependendo do caso concreto, ao IHRU.
V — É, pois um procedimento pautado pelas referidas verificações e certificações destinadas à verificação dos pressupostos necessários à decisão final de reconhecimento da isenção, pela câmara municipal, que, de seguida, no prazo de 30 dias, a deve comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios para promoção da anulação das liquidações de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e subsequentes restituições.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:PV, SRU — SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA DA BAIXA PE, S.A.
Recorrido 1:APSM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser dado provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
Recorrente: PV, SRU — SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA DA BAIXA PE..., S.A.
Recorrido: APSM

Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que no processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões e na sequência de decisão que julgou totalmente procedente a intimação e, em consequência, intimou a autoridade requerida “para, no prazo de 10 dias, emitir pronúncia sobre o requerimento apresentado pelo requerente em 09.05.2014 [cfr. ponto vii) do probatório], certificando se foi feita [ou não] uma obra de reabilitação urbanística nos termos e para os efeitos previstos no nº.3 do artigo 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais” — decidiu: “Desta feita, reitera-se a pronúncia condenatória vertida na sentença proferida nos autos, nos prazos aí constantes, mais se fixando em 50 euros a sanção pecuniária compulsória a pagar por cada dia de atraso que se possa vir a verificar na execução da mesma, a suportar pelo Presidente do Conselho de Administração da PV, SRU, sem prejuízo do apuramento de eventual responsabilidade civil, disciplinar e criminal no caso de inexecução da presente decisão judicial por parte dos órgãos da Administração responsáveis.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

A. O Tribunal a quo, por despacho de fls. 343 a 346 dos autos em epígrafe, condenou o Sr. Presidente do Conselho de Administração da Recorrente, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante de €50,00, por cada dia de suposto atraso na execução da sentença condenatória proferida nos autos, em 29 de Outubro de 2014.

B. É objecto do presente recurso o despacho de aplicação de sanção pecuniária compulsória.

C. Com efeito, por sentença já transitada em julgado, a ora Recorrente foi intimada a emitir, no prazo de 10 dias, pronúncia sobre o requerimento apresentado por APSM, em 9 de Maio de 2014, certificando se foi feita ou não uma obra de reabilitação urbanística, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 45.º do EBF.

D. Na sequência dessa decisão, veio a ora Recorrente emitir, em 12 de Novembro de 2014, a Certidão de fls. 267 dos autos, na qual, em estrito cumprimento da sentença, se pode ler, de forma muito e bem explícita, o seguinte (al. a):

“A PV, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Pe..., S.A. (…) certifica, que:

a) Ao abrigo do ALVARÁ DE OBRAS Nº 1/13/SRU, emitido a 03.01.2013, parte da semicave (50 m2) do prédio urbano sito na Rua …, da freguesia da S..., descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial do P... sob o n.º 5… do livro B1… e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo n.º 13… da respectiva freguesia, foi objecto de obras de reabilitação que visam o aproveitamento da parte da referida semicave para fins habitacionais”.

E. Como resulta expressa e directamente do supra transcrito, a Recorrente cumpriu estrita e integralmente com a condenação constante da sentença proferida, pois certificou que as obras realizadas foram de reabilitação urbana.

F. Salvo o devido respeito, que é muito, não se pode aceitar que o Tribunal a quo entenda que a Certidão exarada não certifica o sentenciado, pois a verdade é que esta o certifica, como já anteriormente exposto.

G. A Recorrente cumpriu com a sentença, certificando o que era pretendido pelo Requerente, não obstante ter feito igualmente constar da Certidão informações sobre outros aspectos relacionados com as obras, por razões, como se verá, de legalidade, que nada contendem, repare-se, com a questão de saber se as obras em causas consubstanciam ou não obras de reabilitação urbana, pois que, quanto a isso, dúvidas não existem de que assim é efectivamente, como expressamente consta da al. a) da Certidão supra transcrita.

H. Dentre esses outros aspectos, um deles foi, precisa e ardilosamente, o destacado pelo Sr. APSM, no artigo 2.º do seu requerimento de fls. 277, e vertido na al. e) da Certidão que em nada contende com o facto de as obras em causa corresponderem a obras de reabilitação urbana, o que a Recorrente certificou.

I. Importa aqui elucidar que estão em causa duas questões totalmente distintas: (i) por um lado, a ora Recorrente, com poderes de licenciamento de operações urbanísticas, no estrito cumprimento da sentença proferida nos presentes autos, certificou, pela al. a) da Certidão, que o prédio em causa “(…) foi objecto de obras de reabilitação que visam o aproveitamento da parte da referida semicave para fins habitacionais…”, (ii) por outro lado, a Recorrente não tem poderes para a certificação e o reconhecimento de isenções fiscais e sua comunicação ao serviço de finanças competente, previsto nos números 3, 5 e 6 do artigo 45.º do EBF.

J. Este último trata do exercício de poderes com implicações jurídico-fiscais, e não conexos com operações urbanísticas.

K. Ora, a competência para o exercício desses poderes encontra-se manifestamente fora do âmbito dos poderes da Recorrente, acima mencionado, pelo que esta não pode, consequentemente, exercê-los a qualquer título, sob pena de incorrer em usurpação de poderes.

L. A Recorrente não tem competência legal para reconhecer e certificar a realização de obras para efeitos do artigo 45.º do EBF.

M. Como resulta à saciedade do artigo 45.º, n.º 3, do EBF, em nenhum momento a competência para este tipo de certificação é atribuído à PV, SRU, mas apenas ao IHRU e à Câmara Municipal do P....

N. Pelo que, sem prejuízo de a Recorrente poder (como o fez) identificar as obras em causa como obras de reabilitação urbana, compete à Câmara Municipal do P..., posteriormente e por si mesma, certificar essa mesma reabilitação (artigo 45.º, n.º 3, do EBF).

O. A Recorrente cumpriu a sentença proferida nos autos quando certificou que o prédio em causa “(…) foi objecto de obras de reabilitação que visam o aproveitamento da parte da referida semicave para fins habitacionais…”.

P. Ao considerar-se que não foi dado cumprimento à sentença por se pretender que a Recorrente certifique ainda se as obras realizadas pelo requerente se enquadram no artigo 45.º, n.º 3, do EBF, o Tribunal a quo incorre, salvo o devido respeito, em erro de julgamento, uma vez que a conduta assim exigida violaria o disposto neste último preceito, constituindo verdadeira usurpação de poderes por ordem judicial.

Q. Precisamente pelo facto de tal competência não pertencer à Recorrente é que esta, após exarar a Certidão da sua lavra, remeteu a mesma, no próprio dia (12 de Novembro de 2014), a quem de Direito, ou seja, à Câmara Municipal do P..., a quem cabe, de harmonia com os normativos explanados (artigo 45.º, 3, 5 e 6, EBF) dar o competente seguimento procedimental.

R. Com efeito, o que se diz na referida al. e) é que, sem prejuízo de a Recorrente poder (como o fez) identificar as obras em causa como obras de reabilitação urbana, compete à Câmara Municipal do P..., posteriormente e por si mesma, certificar (artigo 45.º, n.º 3, do EBF), reconhecer as isenções (artigo 45.º, n.º 5, do EBF) e comunicá-las ao serviço de finanças competente (artigo 45.º, n.º 6, do EBF).

S. A Recorrente actuou, como é seu timbre, dentro e nos termos da lei, não fazendo suas competências que o não são, mas, no estrito cumprimento da sentença proferida nos presentes autos, certificou, pela al. a) da Certidão, que o prédio em causa “(…) foi objecto de obras de reabilitação que visam o aproveitamento da parte da referida semicave para fins habitacionais…”.

T. Caso se entenda que a actuação da Recorrente não foi consentânea face à decisão proferida pelo Tribunal a quo, então apenas restava à Recorrente emitir uma certidão a certificar que o requerente não procedeu a obras de reabilitação urbana, nos termos e para os efeitos do artigo 45º, n.º 3 EBF.

U. Ora, a emissão de uma certidão naqueles termos não seria também adequada face ao licenciamento que a Recorrente conduziu, pelo que se optou por fazer a certificação que estamos perante obras de reabilitação e reservar a competência legal para a certificação, ao abrigo do artigo 45º, n.º 3 do EBF para a entidade competente.

Pelo exposto, deve o despacho de fls. 343 a 346 ser revogado e substituído por outro que considere cumprida a sentença visada.”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:

1. A sentença proferida nos autos, em 28/10/2014, transitou em julgado, logo, tendo-se conformado com o decidido, não pode vir agora a Recorrida pôr em causa o mérito da decisão – cfr. arts. 613.º, n.º 1, 619.º, n.º 1, 621.º e 628.º do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1.º do CPTA, e arts. 158.º do CPTA e 205.º, n.º 2 da CRP.

2. De nada vale a tese mitigada da Recorrente no sentido de que o objeto do presente recurso é o “despacho de aplicação de sanção pecuniária compulsória”, pois os motivos recursivos reportam-se ao dever (ou não) de passar a certidão requerida e em que termos e é esse o mérito da causa – cfr., designadamente, as conclusões G. e seguintes das alegações de recurso.

3. Deve, pois, o presente recurso ser rejeitado, por inadmissível, na medida em que existe trânsito em julgado da sentença proferida nos autos que obsta ao seu conhecimento de mérito.

4. Sem conceder, ainda que assim se não entenda, não assiste razão de mérito à Recorrente, desde logo porque a sentença proferida nos autos e transitada em julgado decidiu: “(…) julga-se totalmente procedente a presente intimação e, em consequência, intima-se a autoridade requerida para, no prazo de 10 dias, emitir pronúncia sobre o requerimento apresentado pelo requerente em 09/05/2014 [cfr. ponto vii) do probatório], certificando se foi feita [ou não] uma obra de reabilitação urbanística nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.”.

5. O pedido do Recorrido, julgado totalmente procedente, foi no sentido de a PV “passar a certificação prevista no n.º 3 do art. 45.º do EBF, mediante certidão que contenha (apenas e só) a informação de que o prédio do Requerente referenciado supra foi objeto de obras de reabilitação urbana nos termos daquela norma”.

6. Logo, o estrito cumprimento da sentença exige que a PV emita certidão nos seguintes termos: “A PV, SRU (…) certifica que: Ao abrigo do ALVARÁ DE OBRAS (…), o prédio urbano sito (…), foi objecto de obras de reabilitação urbana nos termos do n.º 3 do art. 45.º do EBF.”

7. Se a Recorrente entendia que esta certificação não é devida, ou que não é por si só devida, então devia ter dito isso mesmo em sede de oposição à presente intimação ou devia ter interposto recurso da sentença proferida nos autos, o que não fez.

8. Aliás, as informações apostas pela Recorrente nas demais alíneas (b. a e.) não foram requeridas pelo Recorrido, logo, não pode a Recorrente plasmá-las na certidão, além de que, nas próprias palavras da Recorrente, não se tratam sequer de factos contendentes com a informação solicitada, reportada que é à operação urbanística efetuada no prédio (cfr. conclusão H. das alegações de recurso).

9. Nos poderes que a Recorrente inclui no ponto ii) da conclusão I. das suas alegações de recurso cabem duas questões totalmente distintas:

10. Por um lado, existe a certificação das obras ao abrigo do n.º 3 do art. 45.º do EBF, que é uma mera certificação ou um ato declarativo referente a operações urbanísticas, o qual não produz quaisquer efeitos jurídico-fiscais (nem quaisquer efeitos inovadores) e que, destinado que é a declarar a existência ou a realização de operações urbanísticas num determinado edifício, tem necessariamente que ser emitido pela Entidade com conhecimento próprio da situação já existente e que se quer ver certificada ou declarada, que é a Entidade competente para licenciar as operações urbanísticas.

11. Por outro lado, existe o reconhecimento da isenção fiscal, sendo este o ato constitutivo de natureza jurídico-tributária, cuja prática cabe à Câmara Municipal do P..., in casu (n.ºs 5 e 6 do art. 45.º do EBF), bem como a sua comunicação ao Serviço de Finanças, e sobre estes ato e atuação (respetivamente), a PV nada tem a dizer nem nada tem que palpitar.

12. Inexiste qualquer usurpação de poderes na certificação requerida, na medida em que, como é óbvio, a norma do n.º 3 do art. 45.º do EBF tem que ser interpretada no sentido de que a certificação aí prescrita cabe à Entidade com competências para, em concreto, licenciar as operações urbanísticas nos prédios sobre os quais se pretende obter a isenção fiscal.

13. Aliás, a acolher-se a tese da Recorrente, não teria qualquer sentido a norma do n.º 3 do art. 45.º, que prevê a possibilidade da certificação ser feita pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, isto é, também por entidade diferente da câmara municipal e, assim, por entidade diferente daquela que tem, posteriormente, a competência decisória, atribuída exclusivamente à câmara municipal da área da situação dos prédios.

14. Sob outro enfoque, diga-se que a competência para certificar ou declarar uma situação, para quaisquer efeitos legais que sejam, tem que caber necessariamente à entidade que tem a competência para regular essa mesma situação – neste caso, se é à PV que cabe a competência para licenciar as obras de reabilitação urbana nas zonas históricas do P..., então a essa Entidade e só a ela cabe atestar sobre a realização dessas obras, não a qualquer outro ente administrativo a cujas atribuições o licenciamento é alheio.

15. Ao infirmar o que vimos de expor, insistindo que cabe à Câmara Municipal do P... identificar e certificar as obras em causa como obras de reabilitação urbana, a Recorrente renuncia às suas competências, atuando em nulidade (cfr. art. 36.º do CPA).

16. Em suma, a decisão recorrida não padece dos males que a Recorrida lhe comete, devendo manter-se na ordem jurídica.

Termos em que, deve o presente recurso ser rejeitado, por ter por objeto matéria abrangida pelo caso julgado, ou, caso assim se não entenda, deve o mesmo ser julgado totalmente improcedente, por não provado, para todos os efeitos e com todas as legais consequências.”.

O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido do provimento do recurso.

As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida incorreu em erro de direito, por incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 45º, nº 3, do EBF, e 108º, 162º, 163º e 169º do CPTA.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

Na sentença sob recurso ficou e permanece pacificamente assente o seguinte quadro factual, embora não formalmente elencado:

A) «Por sentença, já transitada em julgado, foi a autoridade requerida intimada, no prazo de 10 dias, a emitir pronúncia sobre o requerimento apresentado pelo requerente em 09.05.2014 [dr. ponto vii) do probatório], certificando se foi feita [ou não] uma obra de reabilitação urbanística nos termos e para os efeitos previstos no n°.3 do artigo 450 do Estatuto dos Benefícios Fiscais.»;

B) «Na sequência de tal, veio a referida autoridade requerida emitir a certidão que faz fls. 267 dos autos, da qual se destaca, para o que ora nos interessa, a invocação de que "(...) A PV, SRU não tem competência legal para reconhecer e certificar a realização de obras para os efeitos do artigo 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ( ... )”».

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Importa relembrar os miliários que pautam a causa.

Da sentença datada de 28 de Outubro de 2014, a fls. 243 a 252 dos autos em suporte de papel, consta um quadro factual do qual se retira o seguinte:

i) Por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do PV SRU, recebido naquela entidade no dia 23.05.2013, o requerente requereu “(…) a Vossa Exa. a certidão comprovativa das obras de reabilitação urbana situado na Rua …, com a licença de construção nº. 01/13/SRU emitida pelo PV SRU em 03 de Janeiro de 2013 e concluídas em 06 de Março de 2013 com o alvará de utilização emitido em 21 de Maio de 2013, com o nº. 05/13/SRU. A certidão destina-se a usufruir do beneficio fiscal previsto no artigo 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais – Isenção sobre a forma de reembolso do IMT”, conforme emerge da análise de fls. 146 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

ii) Em 16.01.2014, a autoridade requerida emitiu certidão cujo conteúdo se transcreve:”

(…)

Certidão

A PV, SRU — Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Pe..., S. A., nos termos e ao abrigo do artigo 79° do Decreto-lei n°307/2009 de 23.10, a requerimento de APSM certifica, nos termos e para os efeitos dos n°5 2 a 6 do artigo 45° do Estatuto dos Benefícios Fiscais que parte da semicave (50 m2) do prédio urbano sito na Rua …, da freguesia da S…, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do P... sob o n.° 5… do livro B1… e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo, n.° 1… da respectiva freguesia, foi objecto de obras de reabilitação, que visam o aproveitamento de parte da referida semicave para fins habitacionais, tendo as mesmas tido início na sequência do ALVARA DE OBRAS N° 1/13/SRU, emitido a 03.01.2013 e concluídas conforme ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO N.° 05/13/SRU, emitido a 21.05.2013, em face da apresentação do termo de responsabilidade do técnico, datado de 26 de Abril de 2013.

Após inspecção realizada a 3 de Junho de 2013, verificou-se que há desconformidade entre o projeto aprovado e as obras realizadas pelo que se vão fazer as comunicações às entidades competentes para instauração dos respectivos procedimentos criminal e contraordenacional, bem como à Ordem dos Engenheiros técnicos, por aí estar inscrito o técnico subscritor do termos de responsabilidade supra referido.

P..., 16 de Janeiro de 2014

A Administração

(…)”, conforme emerge da análise de fls. 173 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

iii) Por ofício n°6744, de 16 de Janeiro de 2014, a certidão referida em ii) foi remetida à Divisão de Receita da Câmara Municipal do P..., a fim de ser enviada aos serviços de Finanças, conforme emerge da análise de fls. 172 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

iv) Por despacho da Directora de Departamento de Finanças da Câmara Municipal do P..., datado de 21.02.2014, foi ordenada a devolução do processo à PV, SRU, com vista ao esclarecimento de dúvidas suscitadas pela Chefe da Divisão da Receita, conforme emerge da análise de fls. 182 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

v) Pelo oficio nº. 7181, de 23 de Abril de 2014, pela PV, SRU, foram prestados os esclarecimentos às questões suscitadas, nos termos e com os fundamentos que fazem fls. 183 a 184 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

vi) O Requerente não foi notificado da certidão referida em ii), facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.

vii) Por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do PV SRU, recebido naquela entidade no dia 09.05.2014, o requerente requereu “(…) ao abrigo do artigo 45º, nº. 3 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (e dos artigos 7º e 63º do CPA), que seja emitida a certificação prevista naquele n.° 3 do art. 45º do EBF, mediante certidão que contenha (apenas e só) a menção de que o prédio do Requerente referenciado no presente requerimento foi objeto de obras de reabilitação urbana nos termos e para os efeitos definidos naquela norma, mostrando-se preenchido o conceito de reabilitação urbana aí consagrado, tudo conforme decorre dos elementos procedimentais na posse desta Entidade, devendo o presente pedido ser satisfeito no prazo máximo de 10 dias, para todos os efeitos e com todas as consequências legais.”, conforme emerge da análise de fls. 22 e 233 a 236 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

viii) A presente intimação deu entrada em juízo no dia 12 de Junho de 2014, conforme emerge da análise de fls. 3 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.”.

A decisão adoptada naquela sentença, de 28-10-2014, tem o seguinte teor, na parte ora a relevar:intima-se a autoridade requerida para, no prazo de 10 dias, emitir pronúncia sobre o requerimento apresentado pelo requerente em 09.05.2014 [cfr. ponto vii) do probatório], certificando se foi feita [ou não] uma obra de reabilitação urbanística nos termos e para os efeitos previstos no nº.3 do artigo 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.”.

A PV, SRU, em 16-11-2014, veio aos autos juntar “certidão que emitiu e entregou ao Requerente”, a qual, datada de 12 de Novembro de 2014, tem o seguinte teor, designadamente:

Certidão

A PV, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Pe..., S. A., nos termos e ao abrigo do artigo 79º do Decreto-lei nº 307/2009 de 23.10, a requerimento de APSM e em cumprimento da sentença proferida no processo nº 1350/14.4BEPRT do TAF do Porto, certifica, que:

a) Ao abrigo do ALVARÁ DE OBRAS Nº 1/13/SRU, emitido a 03.01.2013, parte da semicave (50 m2) do prédio urbano sito na Rua …, da freguesia da S…, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial do P... sob o n.º 5... do livro B1... e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo n.º 1... da respectiva freguesia, foi objecto de obras de reabilitação que visam o aproveitamento de parte da referida semicave para fins habitacionais.

b) Em face da apresentação do terno de responsabilidade do técnico, datado de 26 de Abril de 2013, foi emitido o ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO N.º 05/13/SRU, a 21.05.2013;

c) Posteriormente, verificou-se que as obras executadas não estavam conformes com o projecto aprovado;

d) A 12 de junho do corrente, o requerente apresentou requerimento de licenciamento das obras de alteração (processo nº 314/SRU). O projeto de arquitetura foi aprovado com condicionantes, a 18 de julho, tendo o requerido sido notificado desse facto e deveria apresentar os projectos de especialidades, no prazo de 6 meses.

e) A PV, SRU não tem competência legal para reconhecer e certificar a realização de obras para os efeitos do artigo 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que é atribuída por esta norma ao Município do P....

P..., 12 de novembro de 2014 (…)”.

O Requerente APSM veio então aos autos pedir que fosse imposta sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da sentença, com o argumento de que «A Requerida veio emitir certidão, mas nela declara, em incumprimento frontal da douta sentença proferida nos autos, que “(…) não tem competência legal para reconhecer e certificar a realização de obras para efeitos do art. 45º do Estatuto dos Benefícios fiscais (···)».

A Requerida PV, em contraditório, esgrimiu, entre o mais, a seguinte argumentação:

«(…) 3. Por sentença proferida nos presentes autos, foi a Requerida condenada a “emitir pronúncia sobre o requerimento apresentado”, pelo Requerente, “em 9.5.2014, certificando se foi feita (ou não) uma obra de reabilitação urbanística nos termos e para os efeitos previstos no nº3 do artigo 45° do Estatuto dos Benefícios Fiscais”.

4. Como decorre expressamente da sentença, aquilo em que a Requerida foi condenada, note-se bem, consistiu em certificar, apenas e só, se foi feita ou não, pelo Requerente, uma obra de reabilitação urbana nos termos e para os efeitos do art. 45.°, 3, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

5. Ora, quanto a isto, a Certidão que a Requerida exarou em 12 de Novembro de 2014 (cfr. Doc. 1 junto pelo Requerente no seu requerimento), em estrito cumprimento da sentença, é muito bem explícita, aí se podendo ler o seguinte (al a):

A PV, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Pe..., S.A. (…) certifica, que:

a) Ao abrigo do ALVARÁ DE OBRAS N” 1/13/SRU, emitido a 03.01.2013, parte da semicave (50 m2) do prédio urbano sito na Rua …, da freguesia da S..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do P... sob o n.º 5... do livro B1... e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo n.º 1... da respectiva freguesia, foi objecto de obras de reabilitação que visam o aproveitamento da parte da referida semicave para fins habitacionais”.

6. Como resulta expressa e directamente do supra transcrito, a Requerida cumpriu estrita e integralmente com a condenação constante da sentença proferida: a Requerida certificou que as obras realizadas foram de reabilitação urbana.

7. Portanto, sobre isto, i.e., sobre o pedido do Requerente e sobre a condenação judicial, dúvidas não existem de que a Requerida cumpriu com os dois.

8. Assim sendo, nenhuma sanção pecuniária compulsória merece, nesta sede, atendimento, pois que a sentença foi já cumprida pela Requerida, desse modo se frustrando o escopo visado por aquela sanção.

9. O facto de a Requerida ter cumprido com a sentença, certificando o que era pretendido pelo Requerente, não a impediu, obviamente, de fazer constar igualmente da Certidão informações sobre outros aspectos relacionados com as obras, por razões, como se verá, de legalidade.

10. Outros aspectos que nada contendem, repare-se, com a questão de saber se as obras em causas consubstanciam ou não obras de reabilitação urbana, pois que, quanto a isso, dúvidas não existem de que assim é efectivamente, como expressamente consta da al a) Certidão supra transcrita.

11. Dentre esses outros aspectos, um deles foi, precisa e ardilosamente, o destacado pelo Requerente no art. 2.° do seu requerimento, e vertido na al. e) da Certidão.

12. Ora a esse propósito, novamente se clarifique — se tal é necessário… — que o que aí (al. e)) se diz em nada contende com o facto de as obras em causa corresponderem a obras de reabilitação urbana, o que a Requerida certificou.

13. O Requerente procura, porém, confundir os assuntos, pretendendo passar a ideia, através dessa intencionada confusão, de que a Certidão exarada não certifica o sentenciado – mas certifica, como já aturadamente exposto.

14. O que se diz na referida al. e) é que, sem prejuízo de a PV, SRU, certificar as obras em causa como obras de reabilitação urbana, compete à Câmara Municipal do P..., posteriormente e por si mesma, certificar (45.°, 3, EBF), reconhecer as isenções (art. 45.°, 5, EBF) e comunicá-las ao serviço de finanças competente (45.°,6, EBF),

15. Como também resulta à saciedade do art. 45.°, 3, EBF, em nenhum momento este tipo de competências é atribuído à PV, SRU, mas apenas ao IHRU e à Câmara Municipal.

16. Termos em que a Requerida, após exarar a Certidão da sua lavra, remeteu a mesma, no própria dia (12 de Novembro de 2014), a quem de Direito, ou seja, à Câmara Municipal do P..., a quem cabe, de harmonia com os normativos explanados (art. 45.º, 3, 5 e 6, EBF) dar o competente seguimento procedimental – cfr. Doc. 1, que ora se junta e se dá reproduzido para todos os efeitos legais.

17. Destarte, a Requerida actuou, como é seu timbre, dentro e nos termos da lei, não fazendo suas competências que o não são, sob pena de usurpação de poderes. (…)».

Desde já se adianta que a Recorrente tem inteira razão.

Vejamos porquê.

O Requerido e ora Recorrente foi condenado aemitir pronúncia sobre o requerimento apresentado pelo requerente em 09.05.2014 (…), certificando se foi feita [ou não] uma obra de reabilitação urbanística nos termos e para os efeitos previstos no nº 3 do artigo 45º do Estatuto dos benefícios Fiscais”.

Em sede de execução dessa sentença, o Requerido emitiu certidão com o teor supra transcrito e nela acrescentou a declaração de que a PV, SRU não tem competência legal para reconhecer e certificar a realização de obras para os efeitos do artigo 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que é atribuída por esta norma ao Município do P....

Impõe-se saber se o teor da certificação em crise cumpre a ordem judicial vertida na sentença de 28 de Outubro de 2014.

Dispunha o artigo 45º do EBF, na versão em vigor à data dos factos (correspondente ao artigo 40.º-A, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho), com destaque para o seu nº 3:


Artigo 45.º
Prédios urbanos objecto de reabilitação

1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística, pelo período de dois anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respectiva licença camarária.

2 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de dois anos a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respectivas obras.

3 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se por reabilitação urbana o processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com o objectivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu carácter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e de obras de urbanização, que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana ou pela câmara municipal, consoante o caso.

4 - Os benefícios referidos nos n.os 1 e 2 não prejudicam a liquidação e cobrança dos respectivos impostos, nos termos gerais.

5 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento pela câmara municipal da área da situação dos prédios, após a conclusão das obras e emissão da certificação referida na parte final do n.º 3.

6 - A câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças da área da situação dos prédios o reconhecimento referido no número anterior, competindo àquele promover, no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e subsequentes restituições.

7 - O regime previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.

Resulta deste normativo que a reabilitação urbana é um conceito que integra a execução das obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (e veja-se, designadamente, o seu artigo 3º), sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (veja-se missão e atribuições ínsitas no artigo 3º do Decreto Lei 223/2007, de 30 de Maio) ou pela câmara municipal, consoante o caso.

A certificação da reabilitação urbana está cometida pela lei a duas entidades, consoante o caso concreto: O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana ou a competente câmara municipal.

As competências materiais e de funcionamento da câmara municipal, sem prejuízo das demais competências legais, estão previstas no regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro (artigos 32º e 33º) e o regime da sua delegação, apenas no respectivo presidente, e subdelegação em qualquer dos vereadores, está contido no artigo 34º.

Em regra, encontram-se as demais competências legais em diplomas avulso, como é o caso do EBF e seu artigo 45º.

Pelo seu lado, a PV, SRU — Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Pe..., SA, é uma empresa de capitais públicos, com participação municipal e estatal, constituída no âmbito do respectivo regime jurídico dado à luz pelo Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, diploma este que concedeu aos municípios a possibilidade de constituírem sociedades de reabilitação urbana, visando, designadamente, promover a reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo atribuídos a essas sociedades poderes de autoridade e de polícia administrativa como os de expropriação e de licenciamento.

Do artigo 6º, nºs 1 e 2, do referido diploma legal constam as seguintes competências:

1 — No âmbito de procedimentos de reabilitação urbana regulados por este diploma, compete às SRU:

a) Licenciar e autorizar operações urbanísticas;

b) Expropriar os bens imóveis e os direitos a eles inerentes destinados à reabilitação urbana, bem como constituir servidões administrativas para os mesmos fins;

c) Proceder a operações de realojamento;

d) Fiscalizar as obras de reabilitação urbana, exercendo, nomeadamente, as competências previstas na secção V do capítulo III do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção em vigor, com excepção da competência para aplicação de sanções administrativas por infracção contra-ordenacional, a qual se mantém como competência do município;

e) Exercer as competências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º , no n.º 2 do artigo 44.º e no artigo 46.º , todos da Lei dos Solos.

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as atribuições e competências referidas nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior consideram-se transferidas dos municípios para as SRU, que as exercerão em exclusivo, durante o procedimento de reabilitação urbana, nas respectivas zonas de intervenção.

Outras competências podem ainda ser detectadas, por exemplo, relativamente aos procedimentos administrativos e teor dos atinentes processos que correm ou correram pelo concreto serviço ou entidade em causa.

Assim, nos termos do regime ínsito no Código do Procedimento Administrativo de 1991, à data em vigor, ao direito de informação e consulta de processos pelos interessados corresponde o dever da sua satisfação por banda da Administração que, para tanto, tem a correspondente competência — cfr. artigos 61º e 62º, nºs 1 e 2.

Ao direito dos interessados de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos que constem dos processos a que tenham acesso, corresponde o dever da Administração de as emitir — nº 3 do artigo 62º do CPA1991.

Todavia, esta é uma previsão que envolve apenas a satisfação do direito dos interessados à informação, pelas referidas formas e com aqueles objectivos, e que não se confunde com o regime especialmente previsto no artigo 45º do EBF.

O artigo 45º do EBF, na versão em vigor à data dos factos, prevê nos seus nºs 1, 2, 4 e 7, e nas condições ali consignadas, um regime de isenção de imposto municipal sobre imóveis, no caso de prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística (nº 1) e no caso de transmissões onerosas de imóveis as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística (nº 2), asseverando o nº 4 que os benefícios referidos nos n.ºs 1 e 2 não prejudicam a liquidação e cobrança dos respectivos impostos, nos termos gerais, sendo certo que (nº 7) o regime previsto nesse artigo não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.

E prevê também um especial procedimento administrativo de efectivação dessa isenção nos seus nºs 3, 5 e 6.

Num primeiro passo desse procedimento, impõe o reconhecimento da ocorrência de reabilitação urbana relevante para o efeito, para tanto definindo o que entende por tal, como vimos.

Esse reconhecimento é efectuado mediante certificação da reabilitação pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) ou pela câmara municipal, consoante o caso.

Ora, a competência é definida por lei ou por regulamento e é irrenunciável, sem prejuízo do disposto quanto à delegação de poderes e à substituição (nº 1 do artigo 29º do CPA1991) e fixa-se no momento em que se inicia o procedimento (artigo 30º), devendo o órgão administrativo, antes de qualquer decisão, certificar-se de que é competente para conhecer da questão (artigo 33º) e dessa questão deve tomar conhecimento [artigo 83º, alínea a), do CPA1991].

E, já vimos, a competência para certificar a reabilitação, não tendo sido objecto de delegação de poderes, nem se verificando, nessa matéria, o fenómeno da substituição da câmara municipal pela SRU em causa, está cometida por lei à câmara municipal ou, dependendo do caso concreto, ao IHRU — regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro (artigos 32º e 33º) e nº 3 do artigo 45º do EBF.

Para tanto, a câmara municipal solicitará os necessários elementos aos seus serviços de urbanismo ou às competentes entidades, sejam elas as SRU ou outras entidades eventualmente — veja-se, quanto à nova exigência da classificação energética, a versão do artigo 45º do EBF na redacção dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro.

Na verdade, por força do regime legal atinente ao sistema de certificação energética dos edifícios (cfr. Decreto-Lei nº 118/2013, de 20 de Agosto) a reabilitação continua a ser certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ou pela câmara municipal, consoante o caso, mas a certificação só é possível desde que, em qualquer caso, seja atribuída a esse prédio, quando exigível, uma classificação energética igual ou superior a A ou quando, na sequência dessa reabilitação, lhe seja atribuída classe energética superior à anteriormente certificada, em pelo menos dois níveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de Agosto, com excepção dos casos em que tais prédios se encontrem dispensados de um ou mais requisitos de eficiência energética, nomeadamente nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de Abril.

Volvendo ao procedimento do regime da isenção vertido no artigo 45º do EBF, dispõe ainda este artigo, na versão ao tempo dos autos em vigor, que as isenções previstas nos n.ºs 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento pela câmara municipal da área da situação dos prédios, após a conclusão das obras e emissão da certificação referida na parte final do n.º 3 (nº 5).

É, pois um procedimento pautado pelas referidas verificações e certificações cometidas por lei à câmara municipal, destinadas à verificação dos pressupostos necessários à decisão final de reconhecimento da isenção pela câmara municipal que, de seguida, no prazo de 30 dias, a deve comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios para promoção da anulação das liquidações de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e subsequentes restituições.

Ora, como vimos, bem ou mal — o que agora não está em causa —, o Requerido e ora Recorrente havia sido condenado a “emitir pronúncia sobre o requerimento apresentado pelo requerente em 09.05.2014 (…), certificando se foi feita [ou não] uma obra de reabilitação urbanística nos termos e para os efeitos previstos no nº 3 do artigo 45º do Estatuto dos benefícios Fiscais”.

Em sede de execução dessa sentença, o Requerido emitiu certidão na qual consta expressamente que a mesma é emitida“, a requerimento de APSM e em cumprimento da sentença proferida no processo nº 1350/14.4BEPRT do TAF do Porto.

E verifica-se que o seu teor cumpre cabalmente a ordem judicial que a sentença encerra, pois da certidão consta expressamente que parte da semicave (50 m2) do prédio urbano em causa “foi objecto de obras de reabilitação, que visam o aproveitamento de parte da referida semicave para fins habitacionais” (nossa ênfase).

E certificou ainda que, tendo sido detectadas obras de alteração, havia sido já aprovado, com condicionantes, o respectivo projecto de arquitectura apresentado pelo Requerente, tendo, àquela data (12 de Novembro de 2014) o requerido sido notificado desse facto e de que deveria apresentar os projectos de especialidades, no prazo de 6 meses.

Que mais poderia certificar o Requerido, em termos de certificação da reabilitação relevante para efeito do disposto no nº 3 do artigo 45º do EBF, sendo certo que à data da certificação e relativamente a tais obras, é pacífico nos autos que foram detectadas obras de alteração e havia sido já aprovado, com condicionantes, o respectivo projecto de arquitectura apresentado pelo Requerente, tendo, àquela data (12 de Novembro de 2014) o requerido sido notificado desse facto e de que deveria apresentar os projectos de especialidades?

Não se sabe que mais poderia ou deveria ter sido certificado, já que nem o Requerente nem a decisão recorrida o identificam.

O Requerente APSM carreia apenas argumento de que «A Requerida veio emitir certidão, mas nela declara, em incumprimento frontal da douta sentença proferida nos autos, que “(…) não tem competência legal para reconhecer e certificar a realização de obras para efeitos do art. 45º do Estatuto dos Benefícios fiscais (···)».

A sentença recorrida, ignorando igualmente o que da certificação consta, fixou-se apenas na referida declaração de incompetência para concluir pelo “incumprimento frontal da referida sentença” por banda do Requerido.

Não se vislumbra que a declaração ínsita na certidão, de que A PV, SRU não tem competência legal para reconhecer e certificar a realização de obras para os efeitos do artigo 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que é atribuída por esta norma ao Município do P..., projecte sobre o restante teor algum efeito jurídico negativo — invalidante, derrogatório —, sendo questão não colocada pelo Requerente nem, como tal, abordada pela decisão recorrida.

Objectivamente, a certidão em crise, apesar de salvaguardar o seu entendimento sobre a competência para tanto, em obediência à ordem judicial não deixou de certificar os factos e qualificação jurídica que, em face do disposto no nº 3 do artigo 45º do EBF, se identificam como passíveis de enquadrar a situação de reabilitação urbana para aquele efeito, tal como se apresentava à data da sua emissão.

E tais factos e qualificação jurídica ali certificados não foram objecto de controvérsia nos autos.

Verificam-se, pois, os motivos da revogação da decisão recorrida aduzidos pelo Recorrente.

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência revogar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrido.
Notifique e D.N..

Porto, 31 de Agosto de 2015
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
________________________________
(1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.