Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00225/04.0BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/08/2015 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | URBANISMO. |
| Sumário: | I) – Se a violação de tutela nada briga com direito ou interesse legalmente protegido dos autores, estes, que à acção vêm enquanto titulares de interesse pessoal, não são interessados titulares de convocação do vício anulatório. II) – Não há erro de julgamento se o tribunal teve em conta os ditames da norma, que não cobrem outra enunciação. III) – Na parte em que um anexo, destinado a uso complementar da construção principal, cumpre a sua vocação de uso, não pode ter-se como violado o art.º 65º, nº 1, do REGEU que obriga a que nas edificações destinadas a habitação deva ser observado um pé-direito livre não inferior a 2,40m.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MEGMOP e Outro(s)... |
| Recorrido 1: | Município de VC |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | MEGMOP e marido AJOP (residentes na Rua …), interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, em acção administrativa especial por si intentada contra Município de VC e contra-interessado JMB (…). Os recorrentes formulam as seguintes conclusões: O douto Acórdão recorrido merece censura e reparo, quanto a 3 questões: Da violação do art. 65 do PDM e art. 10 a) do RMEU 1. O anexo encontra-se implantado face a um caminho qualificado com o perfil tipo P1 (facto 14) 2. Este tipo de via, implica a existência de uma faixa de rodagem de 5 m de largura mais 1,5 m para (cada) passeio. 3. Ora, a implantação do anexo teria de respeitar o afastamento de 4 metros face ao eixo do caminho. 4. Ficou provado que a distância ao eixo do caminho - varia entre 2,10 e 5,70. (facto 11) 5. Ora, claro é que a implantação do anexo ofende e infringe aquelas normas. 6. Pelo que o Tribunal deveria ter conhecido daquele vicio, porquanto ainda que a construção dos muros não seja objecto deste processo, a verdade é que o anexo é, e como tal, o Tribunal tinha que conhecer necessariamente deste vicio. Da violação do art. 12 do PDM 7. Dispõe esta norma que a implantação de anexos junto ao limite dos terrenos só é permitida se a parede não exceder a altura de 4 metros. 8. Nesta altura deverá ser incluído o telhado e muros. 9. A cumeeira do anexo atinge a altura de 6,32 m. 10. Ocorre, por isso, violação clara daquela norma. Da violação do Art. 65 do RGEU 11. Pese embora o douto Acórdão considere ter ocorrido violação desta norma, a verdade é parece consubstanciar essa violação, apenas quanto à parte do anexo, dita habitacional e com altura (de pé direito) inferior a 2,40 m. 12. Todavia, a verdade é que a parte do anexo, destinada a muros e máquinas, com altura entre 0,95 m e 1,41 m também ofende aquela norma legal. 13. Por isso não havia que ser feita esta separação, dando a ideia de que só a parte (dita) habitacional infringe a Lei. O recorrido contra-alegou, concluindo : Não só porque o caminho, confrontante a sul com a parcela do contra-interessado, não reune as características do perfil tipo P 1, uma vez que não tem passeios (1,5 m), nem a faixa de rodagem apresenta os 5 metros exigidos para o efeito, acrescidos de 1,5 metros para passeios. Como, de acordo com o disposto no artigo 10º do RMEU, a distância (de 4 metros ao eixo da via) pode ser alterada no caso de construções situadas em aglomerados urbanos consolidados, como no caso em apreço, sendo os alinhamentos dados casuísticamente ao abrigo do disposto no mesmo Regulamento. Mas, de qualquer modo sempre se pode dizer que apesar de os anexos em causa não observarem uma distância de 4 metros ao eixo da via, a largura actual do caminho é em muito superior à primitiva, por força da cedência de uma faixa de terreno para o seu alargamento, que foi efectuada pelo contra-interessado, conforme resulta da documentação já junta aos autos. O que afasta a possibilidade de se poder dizer que se verifica a violação do disposto no artigo 65.0 do Regulamento do PDM. Também não se pode invocar o disposto no artigo 10.0 do RMEU, visto que tal Regulamento não se encontrava em vigor à data em que foram proferidas as decisões objecto de recurso. Mas, mesmo que assim não fosse é manifesto que estas normas não foram violadas. O Regulamento do PDM de VC, no n.° 3, do seu artigo 12º, não permite a construção de paredes de meação com altura superior a 4 metros, tendo ficado provado, de forma manifesta, nos autos que a parede e muro de meação do contra-interessado, que confronta com o prédio dos recorrentes, tem uma altura máxima de 3.95 metros, isto é que não viola a citada norma do regulamento do PDM. A cumeeira do anexo apresenta sim uma altura superior, mas que, no entanto, não é de qualificar como parede de meação, na medida ern que n.ão assenta nem encosta à parede confrontante com o prédio dos recorrentes. Alegam ainda os recorrentes que parte dos anexos em apreço têm por finalidade a utilização para arrumos e maquinas em violação do n.° 2, do artigo 65.° do RGEU, por ter nessa zona um pé direito entre 0,95 metros e 1,41 metros, quando tal norma permite apenas uma altura de 2,20 metros para arrecadações, corredores, vestíbulos e despensas. Verifica-se aqui um erro manifesto na interpretação da norma, na medida em que a zona do anexo que tem a altura inferior a 2,20 metros não se destina a vestíbulo corredor instalação sanitária, despensa ou arrecadação, razão pela qual não se destinando a tais fins não se pode encontrar sujeita ao limite mínimo de pé direito de 2,20 m. Termos em que deverá o recurso interposto pelos recorrentes ser julgado não provado e improcedente mantendo-se e confirmando-se a douta decisão recorrida, como é de Justiça. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, nada deu em Parecer.* Dispensando vistos, já que a celeridade no julgamento do recurso assim o aconselha, cumpre decidir.* As questões a decidir encontram-se identificadas sob epígrafe no recurso interposto, violações normativas que os recorrentes entendem verificar-se, nisso dissentindo da decisão recorrida.* Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados:1. - Os autores são donos e legítimos proprietários de um prédio sito no Lugar de Carvalhinha de Santa Cruz, em VC, com a área total de 6896,57 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 8196, e descrito na Conservatória do Registo Predial de VC, sob o n° 000781010687, conforme se infere da respectiva certidão do registo predial – Alínea A) da Matéria Assente. 2. - Em Junho de 1997, JMB, contra-interessado, apresentou junto da Câmara Municipal de VC um pedido de licenciamento para edificação de uma habitação unifamiliar, em prédio de sua propriedade e confrontante com o dos autores — processo que correu os seus termos sob o n.° 324/97. O projecto previa a construção de um anexo, com um pé-direito de 2,40m, para arrumos e instalação de uma cozinha rural, conforme melhor se infere do respectivo projecto de arquitectura, a fls. 3 do processo administrativo n.º 324/97 – Alínea B) da Matéria Assente. 3. - O pedido de licenciamento foi deferido por despacho do Senhor Presidente da CMVC de 13.03.1998, ao abrigo do qual se viria a iniciar a construção da moradia e do referido anexo. No limite poente do lote - na parte em que, como se referiu confronta com o prédio dos Autores - o anexo assentou sobre um muro de suporte com a altura de 2,50 m, do que resultou uma fachada de 5,20 m de altura – Alínea C) da Matéria Assente. 4. - Foi declarada a nulidade daquele acto de licenciamento, por deliberação da CMVC de 13.01.2003, por violação do disposto no artigo 12.°, n.° 3 do Regulamento do Plano Director de VC (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 73/93, e publicado no DR, l Série-B, de 1612.1993), nos termos do artigo 52.°, n.° 2, alínea b) do Decreto-Lei n.° 445/91 — cfr. doc. n.° 4 (fls.155 do p.a.). Nunca foi embargada a obra, ou ordenada a sua demolição, apesar das sucessivas interpelações para o efeito dirigidas pelo Autor ao Presidente da CMVC, através de requerimentos de 20.08.2003, 01.09.2003, 04.09.2003, 11.09.2003, 26.11.2003 e 27.11.2003 — cfr. doc. n.° 4 (fls.155 do p.a.) – Alínea D) da Matéria Assente. 5. - Em Outubro de 2003 JMB, apresentou pedido de viabilidade de construção do anexo, por deliberação de 22.10.2003, a CMVC deferiu aquele pedido, em 10.11.2003 foi provado o projecto de arquitectura e em 14.11.2003, o Vereador do Pelouro das Obras Particulares deferiu o pedido de licenciamento e em 12.12.2003, foi emitido o respectivo alvará de licença de construção n.º 208/03 – Alínea E) da Matéria Assente. 6. - O anexo apresenta uma área total de 77,20 m2, conforme se infere do ponto 1.3 da memória descritiva (cfr. doc. 6 e fls. 233 do p.a. n.° 324/97) e da respectiva planta à escala 1/100 (cfr. doc. 5 e fls. 253 do p.a) – Alínea F) da Matéria Assente. 7. - A fachada poente apresenta uma extensão de 10,80 m e a fachada Sul apresenta uma extensão de 11,77 m — cfr. planta de implantação (fls.253 do p.a) – Alínea G) da Matéria Assente. 8. - O anexo está implantado junto aos limites poente e sul do lote, sobre um muro de suporte – Alínea H) da Matéria Assente. 9. - Os valores do pé-direito são ao limite da propriedade de 0,95m, a uma distância de 1,41m (medida dentro do anexo), do limite da propriedade e o pé direito é de 1,375m e 2,30m – Resposta ao Artigo 1.º da Base Instrutória. 10. - Tomando por referência a cota de terreno dos autores, a altura entre o solo e o beirado à face da propriedade (segundo o levantamento topográfico) é de 3,90 (97.22 – 101.12) = 3,90m. A cumeeira no ponto mais alto tem a cota (103.54 – 97.22), o que perfaz a altura de 6,32m. Para sul, temos (103.53 – 97.32) = 6.21m, altura da cumeeira e (101.04 – 97.32) = 3,72m, altura entre o solo e o beirado à face da propriedade – Resposta ao Artigo 2.º da Base Instrutória. 11. - A distância ao eixo do caminho actualmente existente, varia entre 2,10m e 5,70m – Resposta ao Artigo 3. º da Base Instrutória. 12. – O anexo tem um comprimento total (para sul) de 11,40m, confinando com o caminho apenas no comprimento de 3,80m, correspondentes a aproximadamente 1/3 daquele e a média da distância ao eixo do caminho é de 2,20m – Resposta ao Artigo 5.º da Base Instrutória. 13. – O contra-interessado tinha já a sua propriedade delimitada junto ao caminho por um muro, foi construído novo muro no interior da sua propriedade, cedendo para alargamento do caminho a área compreendida entre o novo muro e o muro primitivo – Resposta ao Artigo 6.º da Base Instrutória. 14. - No procedimento administrativo foi aplicado o perfil P1 – Resposta ao Artigo 7.º da Base Instrutória. 15. – A cobertura começa com a altura (101.12 – 97.22) = 3,90m e recua 1,60m, onde atinge as alturas de (101.63 – 97.22) = 4,41m e (102.52 – 97.22) = 5,30m, seguidamente tem a altura de (103.54 – 97.22) = 6.32m. A inclinação do 1.º pano tem 31% (101.63 – 101-12) = 1.60m = 31%. A inclinação do 2.º pano tem 57% (103.54 - 102.52) = 1.77m = 57% - Resposta ao Artigo 8.º da Base Instrutória. 16. - O anexo tem uma cobertura com dois panos (ou níveis) e apenas um dos panos confronta com o muro de vedação – Resposta ao Artigo 9.º da Base Instrutória. 17. - A parte do anexo, contígua ao limite da propriedade que apresenta o pé direito mais baixo destina-se a arrumos e máquinas de uso da habitação, a restante parte é composta por compartimentos habitáveis e tem a altura de 2,30m – Resposta aos Artigos 10.º e 11.º da Base Instrutória. 18. - O corte A-B refere-se ao anexo e ao caminho e a altura oscila entre os 3,04 m e os 4, 96m – Resposta ao Artigo 12.º da Base Instrutória. * Do mérito da apelação:Os recorrentes visaram na presente acção como actos impugnados, ditos em 5. do probatório: (i) - deliberação de 22.10.2003, pela qual a CMVC deferiu pedido viabilidade de construção do anexo; (ii) - despacho de 14.11.2003,pelo qual o Vereador do Pelouro das Obras Particulares deferiu o pedido de licenciamento. Perante os factos, a decisão recorrida resolveu assim o direito: «(…) I – Da violação do artigo 12.º, n.º 1 do Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) de VC: A este propósito alegam os Autores que o anexo licenciado pelo Município para o prédio do contra-interessado JMB excede em cerca de 71,5% a área máxima admitida para anexos pelo citado Regulamento do PDM. Nos termos do art. 12.º, n.º 1 do Regulamento do PDM do VC, publicado no DR.I Série B, de 16/12/1993, a área máxima para anexos ou garagens em lotes de habitação uni e multifamiliar é de, respectivamente, 45m2 e 25m2 por fogo, não podendo em qualquer caso exceder 10% da área total do lote. Como resulta da documentação e matéria provada o anexo é constituído por um hall, uma divisão destinada a arrumos, uma casa de banho, uma cozinha rural e um alpendre, sendo a área total de 77,20m2, o que se encontra em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento do PDM do Município de VC, atendendo que o normativo em causa foi objecto de alteração aprovada pela Assembleia Municipal, por deliberação de 30/01/1998, registada na DG, com o n.º 01011900/OC 98 PD, cuja declaração, com o n.º 240/98, foi publicada no DR. II Série, n.º 173, de 29/07/1998 (fotocópia junta a fls. 70). Ora, passou a estatuir o artigo 12.º, n.º 1 do mencionado Regulamento, o seguinte: 1 – A área máxima para anexos e ou garagem em lotes de habitação uni e multifamiliar não pode, em qualquer caso, ultrapassar os 10% da área do lote. Assim sendo, considerando a área do terreno que consta no processo , não subsistem dúvidas em como a área do anexo não ultrapassa os 10% da área o lote, improcedendo a alegada violação. II – Da violação do artigo 65.º, n.º 1 do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU): Alegam os autores que o anexo apresenta em toda a sua extensão um pé direito inferior ao mínimo legal exigível. O artigo 65.º do RGEU nos seus n.º s 1 e 2, relativamente às disposições interiores das edificações e espaços livres, dispõe que nas edificações destinadas a habitação deve ser observado um pé direito mínimo de 2,40m, permitindo excepcionalmente, a redução do pé direito para 2,20 m, no caso de despensas e arrecadações, vestíbulos, corredores e instalações sanitárias. Ora, na verdade esta norma nada refere quanto a compartimentos que não se encontrem situados no interior das edificações, como é o caso, pois é um anexo construído no logradouro do lote de construção. A aplicação dessa norma tem que ser conjugada com o disposto no art. 12.º, n.º 2 do regulamento do PDM do Município de VC, que determina que os anexos e garagens implantados nos logradouros dos lotes habitacionais deverão ter um único piso e o pé-direito máximo de 2,40m. Esta norma estabelece um limite máximo mas não determina a altura que pode ser aceite como pé direito mínimo, aplica-se o disposto no § 2 do art. 65.º do RGEU. Como é consabido um anexo é qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, designadamente para garagens e arrumos. Ora, como ficou provado os valores do pé-direito são ao limite da propriedade de 0,95m, a uma distância de 1,41m (medida dentro do anexo), do limite da propriedade e o pé direito é de 1,375m e 2,30m. Também ficou provado que a parte do anexo, contígua ao limite da propriedade que apresenta o pé direito mais baixo destina-se a arrumos e máquinas de uso da habitação, a restante parte é composta por compartimentos habitáveis e tem a altura de 2,30m – Resposta aos Artigos 10.º e 11.º da Base Instrutória. Assim, resulta da matéria provada que uma parte do anexo é constituído por compartimentos para habitação (cozinha) e não tem um pé direito de 2,40m. Logo, verifica – se cometida a violação do mencionado normativo. III – Da violação do artigo 65.º do PDM e do artigo 10.º, alínea a) do RMEU: A este propósito alegam os Autores que relativamente ao caminho municipal existente a sul do lote de JMB, o muro de suporte e o anexo encontram-se implantados, na realidade, a um distância do eixo daquele caminho municipal que varia entre 1,97m e 4,80m e tomando por referência a distância representada nas plantas juntas pelo contra-interessado, o muro de suporte e o anexo encontram-se a uma distância do eixo daquele caminho que varia entre 2,40m e 6,40m, não cumprindo em cerca de um terço da sua extensão o afastamento mínimo de 4,00m. Ora, o art. 65.º do PDM estatui que a rede viária concelhia baseia-se em três espécies de perfis viários, que poderão ser adequados às especificidades do local e genericamente designados por: Perfil tipo P1 – vias e acessos rurais. Perfil tipo P2 – vias urbanas. Perfil tipo P3 – vias de trânsito rápido. O art. 10.º alínea a) do RMEU dispõe que de acordo com o artigo 65.º do PDM, são previstos três perfis viários, designados por: a) Perfil Tipo P1 – com uma faixa de rodagem mínima de 5 m de largura mais 1.50 m, passeios, ou eventualmente passeio residual para acerto, ou seja, um mínimo de 4 m medidos do eixo do arruamento existente; § 1.º Constituem excepções ao disposto nas três alíneas anteriores as construções situadas dentro do aglomerado urbano, entendendo-se como tal as povoações existentes e consolidadas nas quais, manifestamente, não é possível a aplicação de perfis tipo. § 2.º Os alinhamentos dentro desta zona serão dados caso a caso, devendo os interessados formalizar o pedido através da apresentação de procedimento de informação prévia. Resulta da matéria provada que a distância ao eixo do caminho actualmente existente, varia entre 2,10m e 5,70m e que o contra-interessado tinha já a sua propriedade delimitada junto ao caminho por um muro, tendo sido construído novo muro no interior da sua propriedade, cedendo para alargamento do caminho a área compreendida entre o novo muro e o muro primitivo. Ora, considerando que o que está em causa nos presentes autos é o licenciamento dos anexos, sendo que a construção dos muros não é objecto de impugnação, este vício não pode ser conhecido, tendo apenas relevância no âmbito do processo de licenciamento dos muros. IV – Da violação do Artigo 12.º, n.º 3 do PDM de Vale da Cambra e os artigos 6.º e 8.º do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas: Alegam os Autores que na fachada a poente, tomando por referência a cota do terreno dos autores no ponto onde passa o corte C-D (doc. 5 e fls. 253 do pa) o anexo apresenta uma altura que oscila entre 3,95m, na parede de meação e 6,00m, na cumieira, excedendo, assim, em 2,00m (dois metros) a altura máxima determinada pela aplicação conjugada do artigo 12.º, n.º 3 do Regulamento do PDM e do artigo 6.º do RMEU. Ora, estatui o artigo 12.º, n.º 3 do PDM que a implantação dos anexos junto dos limites do terreno só será permitida desde que: a) Não crie, ou daí resulte, altura da parede de meação superior a 4 m relativamente aos terrenos vizinhos; b) Não contrarie os regulamentos e legislação em vigor. Por sua vez, o art. 6.º do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, publicado no Diário da República II Série, n. º 276, de 29 de Novembro de 2002, estabelece o seguinte: 1 – Nos casos em que a implantação das construções anexas seja junto dos limites do lote, a mesma deve cumprir o estipulado no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento do PDM. 2 – Para efeitos da verificação da altura da parede de meação, o muro de vedação sobre a cobertura, caso exista, considera-se incluído. 3 – O pé direito máximo é de 2,40m, quando se tratar de uma cobertura plana. Nos casos em que a cobertura seja inclinada e a localização seja junto dos limites do lote, deve o pé direito ser dimensionado pelo ponto médio, para que não exceda a altura da parede de meação. Ora, como resulta da matéria provada a altura da parede de meação não excede os 4 metros na parte em que confronta como os AA, junto ao limite do terreno, atingindo apenas a altura de 3,90m e para sul de 3,72m. Logo, não se verifica a alegada violação, considerando que a altura de meação da parede com o prédio vizinho apresenta-se em consonância com a norma e relativamente ao ponto mais alto essa parede não é de meação a terreno vizinho e sim à via pública, logo poderia não se encontrar sujeita ao limite estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º. Todavia, alegam os Autores que o corte C-D (folha de plantas, alçados e cortes a cobertura começa a uma altura de 3,95m e apresenta uma inclinação de 30% quando se encontra a uma altura de cerca de 4,45m sobe abruptamente para os 5,00m para depois apresentar nova inclinação de 30%, atingindo na cumieira cerca de 6,00m. Dispõe o art. 8.º, n.º 3 do RMEU que a inclinação das coberturas deve possuir no máximo 30%. Ora, resulta da matéria provada que a cobertura começa com a altura (101.12 – 97.22) = 3,90m e recua 1,60m, onde atinge as alturas de (101.63 – 97.22) = 4,41m e (102.52 – 97.22) = 5,30m, seguidamente tem a altura de (103.54 – 97.22) = 6.32m. A inclinação do 1.º pano tem 31% (101.63 – 101-12) = 1.60m = 31%. A inclinação do 2.º pano tem 57% (103.54 - 102.52) = 1.77m = 57% - Resposta ao Artigo 8.º da Base Instrutória. Encontrando-se, também, provado que o anexo tem uma cobertura com dois panos (ou níveis) e apenas um dos panos confronta com o muro de vedação – Resposta ao Artigo 9.º da Base Instrutória. Por conseguinte, considerando que o anexo tem apenas uma cobertura, a inclinação chega a atingiu 57%, não restando dúvidas em como a construção em causa, viola o disposto no art. 8.º, n.º 3 do RMEU. Os actos impugnados violam o disposto no art. 65.º do RGEU e art. 8.º, n.º 3 do RMEU, devendo, consequentemente, ser anulados, sendo que o conhecimento dos demais vícios fica prejudicado. (…)». Concluiu o tribunal “a quo” pela anulação dos despachos impugnados. Pese a decisão final favorável, os autores não se conformaram em terem ficado vencidos nalguns dos fundamentos com que alicerçaram a acção. Vejamos da(s) crítica(s) colocada(s) a recurso, pela ordem e modo de enunciação trazida pelos recorrentes. Da violação do art. 65 do PDM e art. 10 a) do RMEU Entendeu-se na decisão recorrida “que o que está em causa nos presentes autos é o licenciamento dos anexos, sendo que a construção dos muros não é objecto de impugnação, este vício não pode ser conhecido”. Apontam os recorrentes que o tribunal errou, pois em causa está a a implantação do anexo. E, efectivamente, foi assim que a causa foi introduzida em juízo. Referido pelos autores um outro processo de licenciamento referente à construção de muro de vedação, veio à liça simplesmente em apoio argumentativo, pelo quanto pretendem extrair desse outro procedimento para afirmação da violação normativa. Mas, inequívocamente, a propósito do que poderia refluir em contributo quanto à regularidade, ou não, do afastamento do anexo em relação à via pública. Pese detectado o erro de julgamento, nem por isso ele verte em ganho de causa. Em questão o distanciamento ao referido caminho. Para Sul, e não para a parte confinante com o lote dos autores. Aos autores, que à acção vêm enquanto titulares de interesse pessoal, a violação de tutela eventualmente afectada nada briga com seu direito ou interesse legalmente protegido, pelo que não são interessados titulares de convocação do vício anulatório. Da violação do art. 12 do PDM Os recorrentes alegam que a proibição de implantação dos anexos junto dos limites do terreno com altura da parede de meação superior a 4 m relativamente aos terrenos vizinhos inclui telhado e muros. Em contrário, e sem sustento, ao que a decisão recorrida teve em conta : «(…) o art. 6.º do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, publicado no Diário da República II Série, n. º 276, de 29 de Novembro de 2002, estabelece o seguinte: 1 – (…) 2 – Para efeitos da verificação da altura da parede de meação, o muro de vedação sobre a cobertura, caso exista, considera-se incluído. (…)» Não se detecta erro de julgamento: para verificação da altura da parede de meação apenas se pode ter como incluído o muro de vedação sobre a cobertura, caso exista. É o que diz a norma; foi o que o tribunal teve em conta. Da violação do Art. 65 do RGEU Os recorrentes entendem que a parte do anexo, destinada a “muros” [pretenderia escrever-se “arrumos”] e máquinas, com altura entre 0,95 m e 1,41 m também ofende o referido art.º 65º, e não apenas a parte do anexo dita habitacional. O art.º 65º, nº 1, do REGEU obriga a que nas edificações destinadas a habitação deva ser observado um pé-direito livre não inferior a 2,40m. Ora, tratando-se de uma anexo, destinado a uso complementar da construção principal, claramente tal regra está excluída de aplicação na parte que tal anexo cumpra tal vocação de uso. Como no caso, na parte contígua ao limite da propriedade que apresenta o pé direito mais baixo, para arrumos e máquinas de uso da habitação. Falece razão aos recorrentes. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pelos recorrentes. Porto, 8 de Maio de 2015. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Frederico Branco Ass.: Joaquim Cruzeiro |