Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01345/15.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:08/07/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Esperança Mealha
Descritores:INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Sumário:Mostra-se verificado o periculum in mora exigido para o decretamento da providência de suspensão de eficácia do ato, quando se conclui, em juízo de prognose, que o vencimento mensal que a requerente passará a auferir na situação de requalificação é insuficiente para fazer face aos seus encargos mensais.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:IMFCN
Recorrido 1:INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
IMFCN interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a providência cautelar que a Recorrente intentou contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P., visando a suspensão da eficácia do despacho do Vogal do Conselho Diretivo de 21.1.2015 que mantém a deliberação de colocação em situação de requalificação da Requerente e o Aviso no 1482/2015 de 9 de Fevereiro que publica a Lista Nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação cujo posto de trabalho não foi objecto de extinção.
A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso:
1- A presente providência cautelar visava a reintegração da recorrente no seu posto de trabalho, uma vez que a mesma foi sujeito ao processo de requalificação, tendo deixado de trabalhar.
2- O processo cautelar tem uma natureza precária pois apenas regula provisoriamente os interesse da recorrente que serão apenas decididos na causa principal uma vez que só aí se aprecia o mérito da questão.
3- Por isso a decisão da providência apenas vigora até decisão final do processo principal, visando assegurar que a decisão que seja proferida numa ação principal possa ter utilidade.
4- Os critérios de decisão para a adopção das providências cautelares são os dispostos no artigo 120º do CPTA.
5- Iniciando pela alínea a) “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de ato manifestamente ilegal,…”
6- Ora o preenchimento deste primeiro requisito basta para que seja decretada a providência.
7- E a verdade é que a sentença ”a quo” deu como preenchido este requisito: ”Examinados os vícios imputados ao ato em crise, teremos que concluir que não é descabida a sua arguição e que é verosímil a possibilidade da sua procedência, em sede de ação principal.” “Tal basta para preencher este requisito – cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.07.2008,proferido no processo 381/08, que se transcreverá infra, no essencial.”
8- Se, em sede cautelar, o tribunal considerar que –tanto quanto, nessa sede, lhe é possível perceber-se preenche a previsão do nº 1, alínea a), cumpre-lhe conceder a providencia sem mais indagações; nem há, pois, que atender aos critérios das alíneas b) ou c) do nº 1, nem ao disposto no nº 2”.
9- Os critérios das alíneas b) e c) do nº1 e nº 2 do artigo 120ºdo CPTA são afastados no caso previsto na alínea a) do nº 1.
10- Por isso andou mal a sentença que considera o requisito da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA preenchido e não decreta imediatamente a providência. A providência cautelar deveria ter sido deferida pela razão acima exposta.
11- Mas mais, a providência também preenche o requisito do “periculum in mora” ao contrário do alegado na sentença “a quo”.
12- Os prejuízos têm conexão com a perda de vencimento, mas não só. A passagem à situação de requalificação importa este ano na redução do vencimento base para 60% e no ano seguinte 40%.
13- Como é jurisprudência do STA, a privação do vencimento “ causa prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação ao visado comesse ato, se tal privação diminuir drasticamente o seu nível de vida ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida das famílias de idêntica condição social” Acórdão STA de 28/1/2009-Processo 01030/08.
14- A redução do vencimento da recorrente para 60% no primeiro ano e 40% no segundo ano implica uma alteração drástica no padrão de vida da recorrente, pondo em risco a satisfação das suas necessidades pessoais, acarretando sofrimento, restrições e angustia que têm obrigatoriamente que ser ponderados, uma vez que não são facilmente compensáveis.
15- A recorrente aufere de vencimento mensal 927,91 € e não 1.000,00 € como refere a sentença ora recorrida.
16- Com o vencimento de 927,91 € e pagando o empréstimo da casa, sobra-lhe 264,36 € para fazer face a todas as outras despesas.
17- 264,36 € não chega para pagar mensalmente condomínio 62,14 €, EDP Luz 72,00 €; Gás 118,00 € ,NOS 48,51 € e IMI 29,00 €
18- Como consegue a recorrente sobreviver?
19- A sentença “a quo” volta a errar quando afirma que desconhece se a recorrente é a única titular de rendimentos, se habita sozinha, se recebia, antes da requalificação 3.091,82 € ilíquidos.
20- Todos estes elementos estão provados no documento 16 junto à providência. O recibo de vencimento da recorrente demonstra que a recorrente estava no 9º escalão, índice 340, com um vencimento de 3.091,82 € (canto superior esquerdo do recibo).
21- Prova também que vive sozinha “Sit. Familiar: Não casada” “nº de dependentes: 0” provando assim que o seu agregado familiar é apenas constituído por ela.
22- A sentença recorrida deveria ter concretizado quais as despesas em que a recorrente poderia cortar e como poderia fazer contas à vida.
23- Mas o periculum in mora não se pode cingir apenas ao aspecto económico, ao aspecto material ou financeiro, mas também ao emocional, ao psicológico. A verdade é que a situação em que a recorrente se vê presentemente, mais que o aspecto financeiro, está a afectá-la profundamente psicologicamente.
24- Ela encontra-se agora em situação idêntica aos desempregados, mas a receber ainda menos.
25- A recorrente está numa situação de não emprego, sem ocupação efetiva, exatamente como um desempregado.
26- Caso a presente providência cautelar de suspensão da eficácia não seja decretada, os prejuízos serão irreparáveis no futuro, quer a nível económico, quer a nível profissional, pois estamos a falar de redução de salários e de não conseguir emprego.
27- A recorrente tem 64 anos de idade o que lhe dificulta a possibilidade de conseguir novo emprego e muito menos, um emprego em que aufira um vencimento idêntico ao que estava a receber como técnico superior.
28- A recorrente vê na sua situação de desemprego (lento) uma preocupação que a fragiliza emocionalmente pois vê-se na iminência de perder tudo o que alcançou até ao momento, fruto do seu trabalho.
29- Vê-se ainda numa situação de desocupação, sem qualquer ocupação profissional, sofrendo o estigma de desempregado o que a entristece e desmoraliza face aos seus amigos, vizinhos e familiares.
30- É que à data da prolação da sentença final em sede da ação principal, que não se prevê que seja até ao final do presente ano, a recorrente sente-se lesada económica, profissionalmente e pessoalmente, prejuízos esses que serão de impossível reparação no futuro, além de ficar sem qualquer atividade, ficando numa situação bastante deprimente, causando-lhe grande angústia.
31- A situação em que a recorrente se encontra atualmente, sem qualquer ocupação está a prejudica-la emocionalmente, sendo que quando for proferida sentença na ação principal esta situação já se consolidou e a recorrente já estará completamente deprimido com um enorme sofrimento e angustia.
32- Não sendo razoável crer que uma sentença anulatória dos atos a impugnar será capaz de reparar, dada a urgência em fazer face às despesas e compromissos económicos por parte do trabalhador e à angústia e sofrimento sofridos.
33- Não é tolerável que a recorrente sendo professora do ensino básico e secundário especializada, com estudo superiores e com uma cultura acima da média, baixe drasticamente o seu nível de vida. Tendo ainda em conta que na atual situação financeira do país é quase impossível arranjar um emprego quer a nível público, quer privado.
34- Está pois em causa a própria sobrevivência da recorrente, em condições mínimas de dignidade, sendo que o processo principal pode demorar anos a ser decidido, com possibilidades de recursos.
35- Este dano não poderá mais ser ressarcido ou compensado; não sendo a providência decretada, a decisão da ação principal pode vir a ser completamente inútil se acaso, a recorrente perder a casa, se a sua saúde se mostrasse irremediavelmente perdida.
36- Quanto ao optar pelo interesse público que o recorrido não provou em detrimento pelo interesse da recorrente, também aí se prova que a ponderação de interesses é favorável à recorrente.
37- Para a recorrente trata-se de ficar numa situação de constrangimento financeira de que decorrerão, com toda a certeza e provas, graves transtornos na sua vida privada, ou seja ficar sem dinheiro para conseguir sobreviver.
38- Para o recorrido trata-se de protelar no tempo uma decisão (de requalificação) mas com a qual conseguiu funcionar até agora.
39- Assim sendo é mais premente e digno a tutela dos interesses da recorrente, estando aqui em causa necessidades básicas e legitimas expectativas de uma pessoa a quem posteriormente o tribunal pode vir deferir a pretensão anulatória dos atos suspendendos.
40- Pelo exposto a sentença “a quo” enferma de violação da lei e erro nos pressupostos de facto, pelo que os atos cuja suspensão de requer deveriam ser suspensos, uma vez que estão preenchidos todos os requisitos para que a providencia cautelar fosse decretada.
41- Como é jurisprudência do STA, a privação do vencimento “ causa prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação ao visado com esse ato, se tal privação diminuir drasticamente o seu nível de vida ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida das famílias de idêntica condição social” Acórdão STA de 28/1/2009-Processo 01030/08.
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O Recorrido contra-alegou, concluindo que:
1º- A Recorrente, nos autos melhor identificada, interpôs providência cautelar contra o ISS, IP. e contra o MSESS, requerendo a suspensão da eficácia do despacho de “dos atos que determinaram a requalificação da requerente (despacho do Sr. Vogal do Conselho Diretivo do Requerido de 21 de janeiro de 2015, e do Aviso 1482/2015, que publica a lista nominativa dos trabalhadores a colocar em requalificação publicada no Diário da República a 9 de fevereiro de 2015”).
2º- Por sentença datada de 28.05.2015, nos termos nela exarados e para os quais se remete, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto julgou – e bem – a ação totalmente improcedente e em resultado absolveu o Réu ISS, IP. do pedido, com o consequente não decretamento da providência requerida, face à não verificação de dois dos seus pressupostos cumulativos.
3º- Inconformada com a decisão, veio a Requerente recorrer da mesma, invocando que o seu teor viola a lei e erra na apreciação da matéria de facto, sendo ilícito o não decretamento da providência cautelar com fundamento nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 120º do CPTA.
4º- Tal como definido na nossa jurisprudência e doutrina, a decisão cautelar está condicionada à verificação de três pressupostos cumulativos: periculum in mora; fumus boni iuris, e a circunstância do não decretamento da providência comportar para a Requerente prejuízos superiores aos que resultariam do seu decretamento para os interesses antagónicos em presença (públicos ou privados), sendo que nos presentes autos, não se verifica a existência de nenhum destes pressupostos.
5º- Analisados os vícios que a Recorrente imputa aos atos suspendendos, resulta desde logo que, para além de ser patente a improcedência da sua pretensão, também os atos impugnados não padecem de manifesta ilegalidade, pelo que não se verifica o requisito do fumus boni iuris, seja na sua formulação positiva ou negativa.
6º- A “carreira de professora do ensino básico e secundário”, apesar de especial, tem legislação própria no que diz respeito à carreira (avaliação, retribuição, progressão), aplicando-se-lhe contudo, no demais, a legislação comum aos restantes funcionários do Estado, nomeadamente a parte que concerne à racionalização e adequação dos quadros às necessidades existentes.
7º- O enquadramento procedimental relativo à reestruturação de serviços da AP, encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25.10, que estabelece, no n.º 4 do art. 3.º, que a racionalização de efetivos ocorre quando se procede a alterações do seu número ou nas carreiras ou áreas funcionais dos recursos humanos, necessários ao adequado funcionamento do serviço, após reconhecimento, em ato fundamentado, na sequência de processo de avaliação, de que o pessoal que lhe está afeto é desajustado face às suas necessidades permanentes.
8º- O n.° 1 do art. 7.° do mesmo diploma, estabelece que o processo de racionalização de efetivos compreende todas as operações necessárias à avaliação dos recursos humanos do serviço, para efeitos de decisão sobre o reconhecimento do seu (des)ajustamento face a atribuições e necessidades de funcionamento, e consequente reafectação dos funcionários nos termos previstos nos art. 251° e ss. da LTFP.
9º- O ISS, IP., após ter determinado a realização de todas as diligências tendentes à avaliação dos seus recursos humanos face às necessidades de funcionamento dos serviços, e após ter elaborado um estudo de avaliação organizacional e mapa comparativo, concluiu que o pessoal que lhe era afeto, se encontrava manifestamente desajustado às suas necessidades permanentes e à prossecução dos seus objetivos, pelo que, foi deliberado pelo CD do ISS, IP., em 05.08.2014, dar início ao processo de racionalização de efetivos.
10º- Mais concretamente, retirou-se do mapa comparativo que o número de trabalhadores da carreira assistente operacional existentes no Instituto era muito superior às reais necessidades dos serviços, bem como, os trabalhadores integrados em algumas carreiras especiais e subsistentes, como a da aqui Recorrente, já que a carreira de carreira de professora do ensino básico e secundário, tem um conteúdo funcional adequado apenas às atividades prosseguidas pelos estabelecimentos integrados e à exceção dos Centros Distritais do Porto, Castelo Branco e Évora, onde ainda subsistem estabelecimentos sob a gestão do Instituto, no resto do país os estabelecimentos integrados saíram da gestão direta do ISS, IP., e passaram a ser assumidos por Instituições Particulares de Solidariedade Social ao abrigo do art. 23.º, nº 3, da Portaria n.º 135/2012.
11º- Em consequência no Centro Distrital do Porto (a que estava afeta a recorrente como professora do ensino básico e secundário), foi aplicado processo de seleção, a fim de apurar quais dos trabalhadores que reuniam as competências para se manter em funções nos postos de trabalho existentes no mapa de pessoal do Centro Distrital do Porto para Carreira Docente;
12º- Postos que, após a realização do processo de seleção nesse Centro Distrital, atualmente, se encontram preenchidos com os trabalhadores naquele apurados (entre os quais não se encontrou a recorrente).
13º- A Recorrente professora do ensino básico e secundário, não é, nunca foi e nem nunca quis ser Técnica Superior, e é compreensível já que manter-se na sua carreira especial lhe trouxe várias vantagens e regalias vedadas aos restantes funcionários do Instituto, nomeadamente no que à posição remuneratória concerne.
14º- O processo de racionalização de efetivos foi legal, tanto que numa análise mais profunda e detalhada feita em sede de ação administrativa especial, assim decidiu o douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, em processo em tudo muito idêntico ao presente (docente colocada em requalificação pelo ISS, IP.), por sentença proferida em 25.06.2015, no proc. nº 81/15.2BECTB;
15º- Quanto ao requisito do periculum in mora, é doutrinária e jurisprudencialmente aceite que, não basta apenas provar a existência de danos, sendo igualmente necessário demonstrar que esses danos são, cumulativamente graves e de difícil reparação. (Ac. da Relação de Lisboa, de 14.07.2011, proferido no proc. 220/11.2TTALM.L1-4)
16º- In casu, apenas poderia haver periculum in mora se a Requerente tivesse conseguido provar, e não provou, que: 1) o seu agregado familiar não detém quaisquer outros rendimentos para além dos provenientes do trabalho/vínculo público detido; 2) Que a sua situação não será transitória e não conseguirá uma rápida reafectação; 3) Que durante o período em que se encontrar em requalificação não conseguirá acumular funções remuneradas, públicas ou privadas;
17º- No que respeita a este requisito, a lei não se basta com um mero juízo de probabilidade, antes reclama um juízo de certeza quanto à produção de prejuízos graves e de difícil reparação, e este juízo de certeza a Recorrente não o pode dar, desde logo porque pode acontecer que ela seja logo reafectada (como já aconteceu com muitas das suas colegas), e por outro lado, porque pode rapidamente conseguir acumular funções públicas/privadas, e assim, acumular rendimentos.
18º- O único fator que poderá obstar à sua rápida reafectação, será precisamente o decretamento da providência cautelar, já que ao recolocar a R. no mapa do ISS, IP., estar-se-á a restringir a única possibilidade que ela tem de ser reafectada a outros organismos do Estado.
19º- A situação em requalificação é transitória, conservando a R. os mesmos direitos e deveres que sobre ela impendiam, bem como, mantendo a possibilidade de ser recolocada imediatamente noutro organismo/serviço/Ministério onde seja necessária. Assim, nem a idade nem a crise de desemprego que se assiste no sector privado são condicionantes no caso sub judice.
20º- O objetivo do processo de requalificação é rentabilizar os recursos humanos do Estado, recorrendo-se à reorganização dos serviços e reafectação dos seus trabalhadores, retirando-os de onde não são necessários e colocando-os em organismos que deles precisem, sem que o Estado tenha de recorrer a contratações externas.
21º- Durante a requalificação a Recorrente poderá acumular funções remuneradas, quer públicas, quer privadas, com o ordenado que recebe na requalificação, de modo a aumentar o rendimento disponível do seu agregado familiar.
22º- Os prejuízos que a Recorrente alegou (e que não se provaram ser certos, graves, ou de difícil reparação), poderão facilmente ser reconstituídos através da ação principal, mediante o pagamento das quantias que deixou de auferir por ter sido colocada em situação de requalificação, acrescidas dos respetivos juros de mora.
23º- O douto Tribunal a quo, não só considerou na sua sentença todas as despesas alegadas e provadas pela Recorrente, como foi inclusivamente benevolente ao dar também como provadas algumas despesas expressamente impugnadas pelo ISS, IP. e não provadas pela Recorrente.
23º (sic) - As quantias despendidas pelo agregado familiar da Recorrente em anos anteriores ao processo de requalificação, não podem, naturalmente, ser contabilizadas para efeitos de verificação do atual periculum in mora.
24º- Não devendo ser esquecido que a recorrente “omitiu por completo qualquer elemento que permitisse ao tribunal apurar o total dos seus rendimentos anuais”;
25º- Por outro lado, os danos que resultariam da adoção da providência cautelar seriam manifestamente superiores aos que poderiam ocorrer em virtude da sua recusa.
26º- De facto, o orçamento do ISS, IP. para 2015 não contemplava a existência dos trabalhadores abrangidos pelo processo de racionalização de efetivos, razão pela qual, caso venha a ser deferida a providência cautelar, o ISS, IP. será confrontado com o problema de cabimentação orçamental para o pagamento das remunerações de 2015, situação que poderá afetar não só os trabalhadores abrangidos pelo processo de racionalização de efetivos, como também os demais trabalhadores deste Instituto.
27º- Acresce que a manutenção da sentença ora recorrida, não trará qualquer prejuízo de difícil reparação para a Recorrente, já que no primeiro ano em requalificação continuará a auferir 60% do seu ordenado (o que atendendo ao seu escalão, não é tão pouco assim), podendo ainda acumular funções quer públicas, quer privadas. Ou seja, pode acumular rendimentos.
28º- No Centro Distrital do Porto, onde a Recorrente se encontrava afeta, não existem atualmente postos de trabalho onde ela possa exercer funções como professora do ensino básico e secundário (ou seja, onde ela possa exercer uma atividade correspondente à sua categoria e carreira), pelo que recolocá-la no ISS, IP. terá como consequência estar a pagar-lhe o ordenado de professora do ensino básico e secundário, com dinheiros públicos, sem a contrapartida da prestação efetiva de trabalho.
29º- Não havendo lugares para trabalhadores desta carreira especial, terá de se colocar a Recorrente a exercer funções como Técnica Superior, o que corresponde a criar uma situação injusta e abusiva à qual se tentou pôr cobro, já que a R. não é, nem nunca foi (e nem nunca quis ser) Técnica Superior.
30º- Para a Recorrente não poderá advir qualquer prejuízo que seja superior ao interesse público em presença, já que o interesse que visa proteger e a situação jurídica que pretende acautelar, poderá facilmente ser reconstituída através da ação principal, mediante o pagamento das quantias que deixou de auferir por ter sido colocada em situação de requalificação, acrescidas dos respetivos juros de mora.
31º- Para além do mais, é um direito do empregador, poder reorganizar os serviços e tentar rentabilizar os recursos humanos de que dispõe. Se tal não fosse possível, iria inevitavelmente cair-se num total imobilismo e estagnação, tendo o Estado Português a obrigação de se adaptar às realidades e necessidades sociais, ainda que isso tenha de passar pela transferência de alguns trabalhadores, adaptação de outros a novas realidades, requalificação e reafectação.
32º- Assim, por tudo o exposto, não só não se verificam os requisitos cumulativos para que a providência cautelar possa ser decretada, como também, a douta sentença ora recorrida não padece de nenhum dos vícios imputados pela Recorrente, pelo que deve ser mantida, por justa, legal e fundamentada.
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O Ministério Público não emitiu parecer.
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2. Factos
2.1. A decisão recorrida deu como perfunctoriamente assentes os seguintes factos:
1. A requerente integra a carreira docente de professora do ensino básico e secundário especializada e vem exercendo funções técnico-pedagógicas no Centro de acolhimento institucional a crianças e jovens em situação de risco de S.JCL da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas do Centro Distrital do Porto, desde 31/10/1979, tendo ingressado no Instituto em 09.06.1969 como vigilante –cfr. doc. no 8 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 

2. A requerente trabalhava atualmente no Centro de Acolhimento Temporário de S.JCL (C.A.T.) e no Centro AC, Estabelecimento Integrado também de Acolhimento Institucional a Crianças e Jovens em situação de risco.
3. A requerente tem 64 anos; 

4. Os funcionários do ISS dos Centros Distritais do Porto, Castelo Branco e Évora foram notificados que iriam ser sujeitos ao processo de seleção avaliação de competências profissionais prevista no art. 254º da LGTFP. 

5. Foram por isso avaliados de acordo com o disposto no artigo 252º da LGTFP, tendo sido atribuída uma classificação em todos os itens avaliados e uma final. 

6. Não tendo concordado com a classificação de 6 valores no item de tempo de experiencia nem que a avaliação fosse feita pela Sra. Diretora do Cento de S.JCL a requerente reclamou a 8/1/2015, exercendo o seu direito de audiência prévia – cfr. doc. no 5 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 

7. Foi proferido despacho do Vogal do Conselho Diretivo de 21.1.2015 que manteve a deliberação de colocação em situação de requalificação da Requerente e o Aviso no 1482/2015 de 9 de Fevereiro que publica a Lista Nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação cujo posto de trabalho não foi objecto de extinção; 

8. A requerente tem que pagar mensalmente as prestações relativas a empréstimos bancários, um no montante de 264,14 €; outro de 301,50 € e outro como valor de 97,91 €; condomínio – 62,14 euros - cfr. docs. 10 a 
15 juntos aos autos com a p.i. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
9. Nos meses referidos nos recibos juntos aos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, a requerente teve de pagar à EDP – 72,00 euros, à NOS - 48,51 euros, à EDP Gás natural - 237,48 € e a 1a prestação do IMI (de 2) - 175,30 euros, - cfr. docs. 10 a 15 juntos aos autos com a p.i. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 

10. No mês de Abril de 2015 a requerente auferiu um vencimento ilíquido de 1.257,66 €, o que perfaz 927,91 € líquidos – cfr. doc. no 16 junto com a p.i., a fls. 99 dos autos físicos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 

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2.2. Ao abrigo dos artigos 662.º/1 e 665.º/1/2 do CPC/2013, aditam-se os seguintes factos, que se encontram documentados nos autos e são relevantes para a decisão:
11. A Requerente tem a categoria de “Professor” e encontra-se posicionada no “9.º escalão – Índice 340 - €3.091,82” (doc. 16 junto com o requerimento inicial).
12. No recibo de vencimento da Recorrente consta o seguinte para efeitos de IRS: “Sit. Familiar: não casado”; “N.º Dependentes:0” (doc. 16 junto com o requerimento inicial).
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3. Direito
A Recorrente começa por questionar a sentença recorrida na parte em que indeferiu a providência por considerar não preenchido o critério de evidência vertido na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º No seu entender o tribunal a quo deu como preenchido este requisito, quando afirmou que “[E]xaminados os vícios imputados ao ato em crise, teremos que concluir que não é descabida a sua arguição e que é verosímil a possibilidade da sua procedência, em sede de ação principal.
Sem razão, porém. Na verdade, esta alegação da Recorrente apenas pode resultar de uma errada leitura da sentença recorrida, uma vez que nesta consta, sem margem para dúvida, que o caso em apreço, manifestamente, não é uma dessas situações em que seja evidente a procedência da ação principal (cfr. págs. 9 e 10 da sentença recorrida). Conclusão que é inteiramente de confirmar, considerando que na ação principal estará em causa julgar um conjunto de vícios assacados pela requerente ao processo de requalificação de que foi alvo e que se prendem, essencialmente, com o procedimento avaliativo que precedeu a decisão em crise. Requisito distinto, que a sentença considerou verificado, é o do fumus non malus iuris (nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA), por ter entendido que, “examinados os vícios imputados ao ato em crise, teremos de concluir que não é descabida a sua arguição e que é verosímil a possibilidade da sua procedência, em sede de ação principal.” Ou seja, é “verosímil”, mas não é evidente ou manifesta a eventual procedência da ação principal.
Improcede, por isso, o recurso nesta parte.
Seguidamente a Recorrente imputa à sentença recorrida um erro de julgamento na apreciação do requisito do periculum in mora (alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA).
A este respeito decidiu o tribunal recorrido, em primeiro lugar, que não havia que ter em conta os eventuais prejuízos decorrentes de uma eventual situação de desemprego, porque esta ser, por ora, meramente hipotética. Depois, constatou que apesar de a Recorrente ir sofrer uma redução no vencimento, passando a auferir cerca de 1.000,00€ líquidos, não logrou provar que ficará numa situação de impossibilidade ou de dificuldade de fazer face aos seus encargos mensais. Isto porque, segundo o tribunal recorrido, a Recorrente não juntou declaração de rendimentos, nem demonstrou a composição do seu agregado familiar e o respetivo rendimento anual, limitando-se a provar algumas despesas que, em parte, não são mensais mas sim anuais (como é o caso do IMI); noutra parte têm valores variáveis que não podem ser contabilizados apenas com base na junção de um único recibo (como no caso das contas de eletricidade e gás natural); e ainda noutra parte são despesas supérfluas e não essenciais (como é o caso da despesa mensal com televisão por cabo). Neste contexto, concluiu o tribunal recorrido que não se encontrava verificado o periculum in mora, porque “nada habilita o tribunal a concluir que se verificarão prejuízos de impossível ou muito difícil reparação com a diminuição do ordenando da requerente”.
Tem razão o tribunal recorrido quanto considerou que em causa na presente providencia está apenas a redução de 40% do vencimento, resultante da colocação da Recorrente em situação de requalificação. Neste momento, configura-se como hipotética a eventual passagem da recorrente para a fase seguinte, com uma redução de 60% do vencimento, sendo certo que, caso a mesma venha a ocorrer, sempre a Recorrente disporá de meios judiciais para impugnar essa (futura e eventual) situação.
Contudo, não podemos acompanhar a decisão recorrida na conclusão de que a diminuição de vencimento aqui em causa não é suscetível de causar à Recorrente prejuízos de difícil ou impossível reparação, caso a mesma venha a obter ganho de causa na ação principal.
Na verdade, contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, os elementos carreados aos autos indiciam que o agregado familiar da Recorrente é constituído apenas por ela própria, não sendo casada, nem tendo dependentes a seu cargo. Mais resulta provado que a Recorrente tem 64 anos e que integra a carreira docente de professora do ensino básico e secundário especializado, exercendo atualmente funções no Centro de Acolhimento Temporário de S.JCL (C.A.T.) e no Centro AC, Estabelecimento Integrado também de Acolhimento Institucional a Crianças e Jovens em situação de risco. Tal como vem alegado, ficou provado que a Recorrente passou a auferir um vencimento líquido €927,91 (correspondente a um vencimento ilíquido de €1.257,66), com o qual tem que fazer face a um conjunto de despesas mensais certas que, com referência apenas a empréstimos bancários e condomínio ascendem a €725,69, o que lhe deixa um rendimento disponível de €202,22 para fazer face às demais despesas mensais que, necessariamente, de acordo com as regras da experiência comum, incluem despesas com alimentação, vestuário, eletricidade, água, gás, entre outras.
É verdade que a Recorrente apenas juntou recibos comprovativos de pagamentos à EDP, no valor de €72,00; à NOS de €48,51 e à EDP Gás natural no montante de €237,48. Mas contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, ainda que os valores em causa não devam ser tomados “à letra”, por serem insuficientes para estabelecer uma média de tais despesas mensais, é evidente que os mesmos indiciam com suficiente precisão, que o remanescente do vencimento acima referido (€202,22), ou seja, depois de pagos os empréstimos e o condomínio, será integralmente consumido nas demais despesas com a casa, podendo mesmo ser insuficiente para tanto. E nem se diga, como faz a sentença recorrida, que a despesa com a televisão por cabo é uma despesa “supérflua”, para mais no contexto social da Recorrente, pois o cabo é hoje o modo normal de aceder à emissão televisiva, não constituindo um luxo, mas antes a satisfação normal de uma necessidade vulgar para alguém com o estatuto sócio-económico da recorrente.
Da contabilidade acima referida, apenas se deve excluir, como fez a sentença recorrida, a prestação do IMI no valor de €175,30, uma vez que esta representa uma despesa anual que é paga em duas prestações, num total equivalente ao dobro daquele valor. O que não significa que tal despesa anual possa ser totalmente desconsiderada, pois nos meses em que as prestações em causa estejam a pagamento, é evidente que a Recorrente terá que lhes fazer face com o rendimento acima referido.
Tudo isto nos leva a concluir que a Recorrente passou de um rendimento ilíquido de €3.091,82 para um vencimento ilíquido de €1.257,66, correspondente a um vencimento mensal líquido de €927,91. Deste, apenas pode dispor mensalmente de €202,22, uma vez que os restantes €725,69 são necessários para fazer face a despesas mensais certas, anteriormente assumidas, com os empréstimos bancários e o condomínio. Ora, este valor de €202,22 é manifestamente insuficiente para a Recorrente suportar as demais despesas habituais, desde logo com água, gás e televisão, que ficou provado que, pelo menos num mês, atingiram um valor superior a €350.
Além disso, é notório que a Recorrente, para além daquelas, tem ainda que fazer face a outras despesas mensais indispensáveis ao seu sustento, nomeadamente, as de alimentação, de vestuário e despesas médicas.
Ora o referido vencimento líquido de €927,91, ao qual haverá que forçosamente deduzir os encargos com empréstimos bancários e condomínio, deixando um remanescente de €202,22 é manifestamente insuficiente para cobrir as despesas mensais correntes da Recorrente.
O que significa que, no caso concreto da Recorrente, aquela diminuição de 40% do seu vencimento diminui drasticamente o seu nível de vida, pondo em risco a satisfação das suas necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida de famílias de idêntica condição social (na expressão do Acórdão do STA, de 28.01.2009, P. 01030/08). E nem se diga, em contrário, que a Recorrente poderá acumular outras funções remuneradas, pois essa hipótese não se apresenta sequer como provável, atenta a idade da Recorrente (64 anos) e a conhecida difícil situação do mercado de emprego no País.
Por tudo isto, mostra-se verificado o periculum in mora, por ser antecipável, em juízo de prognose, que caso a providência não seja decretada se irão verificar prejuízos irreparáveis ou de muito difícil reparação para a Recorrente, uma vez que ainda que a diferença remuneratória respeitante a este período venha a ser devolvida à Recorrente, em caso de procedência da ação principal, sempre a sua esfera jurídica terá entretanto sido afetada de forma previsivelmente irreversível porque o vencimento resultante da colocação em situação de requalificação se mostra insuficiente para fazer face aos seus encargos mensais.
Por outro lado, não vem alegado ou demonstrado qualquer prejuízo relevante para o interesse público eventualmente resultante da suspensão do ato em causa, sendo para o efeito insuficiente a alegada necessidade de reorganização dos serviços, que sempre teria que decair face à superior necessidade da Recorrente em manter condições para suportar os seus encargos mensais até à decisão da ação principal.
Em suma, procede o recurso, devendo a sentença recorrida ser revogada, uma vez que se mostram verificados os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, incluindo o aludido periculum in mora, devendo a providência requerida ser decretada também à luz do juízo de ponderação previsto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º
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4. Decisão
Pelo exposto, acordam em jugar procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e decretando a suspensão da eficácia do despacho acima identificado.
Custas pelo Recorrido.
Porto, 07.08.2015

Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Mário Rebelo
Ass.: Cristina da Nova