Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00544/07.3BECBR |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 05/04/2012 |
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Tribunal: | TCAN |
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Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
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Descritores: | NOTIFICAÇÃO ACTO VALIDADE ACTO EFICÁCIA OBRAS CONSERVAÇÃO VISTORIA AUDIÊNCIA PRÉVIA URGÊNCIA |
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Sumário: | 1. A omissão de notificação do acto não integra vício desse acto, por lhe ser algo externo e posterior. 2. Trata-se de uma formalidade que constitui um requisito de eficácia do acto (artigo 268º, n.º 3, 1.ª parte, da Constituição da República Portuguesa, e artigos66º a 70º e 132º do Código do Procedimento Administrativo), pelo que a sua falta tem apenas como consequência a inoponibilidade do acto, em particular para efeitos de impugnação contenciosa. 3. A vistoria e a audiência prévia, com vista à ordem de realização de obras de conservação em prédios particulares, são formalidades impostas no caso por lei – artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo e artigos 89º e 90º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)– que podem ser preteridas, em situação de urgência – que revista contornos de estado de necessidade– artigo 103º e 90º, n.º7 do RJUE.* * Sumário elaborado pelo Relator |
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Data de Entrada: | 11/17/2010 |
Recorrente: | Imobiliária ...., S.A. |
Recorrido 1: | Município de Coimbra |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Negar provimento ao recurso |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Não é de conhecer o recurso |
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Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Imobiliária –“O. … – Compra e Venda de Imóveis, S.A.” veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 15.06.2010, a fls. 116-122, pelo qual foi julgada improcedente a acção intentada contra o Município de Coimbra para anulação do despacho de 14.02.2007 de um Vereador da edilidade que ordenou a execução de determinadas obras num prédio propriedade da Autora, bem como para a anulação do ofício de notificação daquele acto. Invocou para tanto que o primeiro acto impugnado é ineficaz, por falta de notificação, e ambos são anuláveis por falta de fundamentação e por preterição da formalidade essencial da audiência prévia, assim, como por violação do disposto nos artigos 89º e 90º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, pelo que a decisão judicial, ora recorrida, que os manteve na ordem jurídica, deve ser revogada. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de não se conhecer do recurso por não ter sido imputado qualquer vício ao acórdão recorrido mas apenas aos actos administrativos impugnados. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1. O, aliás, douto Acórdão de fls. deve ser revogado. 2. A Autora/Recorrente foi notificada, na qualidade de proprietária, no dia 3.04.2007, por meio do ofício n° 8206, por carta registada com aviso de recepção, para proceder, no edifício com os n.ºs 8 a 18 da Rua do Cabido, sito nesta cidade de Coimbra, “à execução das obras preconizadas no auto de vistoria datado de 25.01.2005", acrescido de outras obras, cf. fundamentação de fls. do Acórdão (ponto 22). 3. O acto administrativo que determina a execução de obras coercivas é o despacho proferido em 14.02.2007 pelo Sr. Vereador Dr. J. …, aparentemente, e de acordo com o ofício n° 8026, com competência delegada. 4. Ora, a verdade é que, o despacho de 14.02.2007 não foi notificado à Autora. 5. Com efeito, o n.º 4 do art.º 89° do Decreto-Lei n.º 555/99 (RJUE), de 16.12, deve ser coligido com o que dispõem os art.ºs 66º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (CPA). 6. Esclarece o art.º 68°, n.º 1, também do CPA, que "Da notificação devem constar" o texto integral do acto administrativo, a identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste, assim como o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso, cf. alíneas a), b) e c) desse dispositivo. 7. Ora, a Autora não foi notificada de nenhum destes elementos. 8. A Autora desconhece o teor do despacho de 14,02.2007, não lhe tendo sido mencionada, sequer, a possibilidade de o impugnar, para onde, e até quando. 9. Assim, o acto praticado em 14.02,2007, da autoria do Sr. Vereador com competência delegada, é ineficaz “stricto sensu" para com a Autora. 10. Acresce que, e sem prescindir ou conceder do acima exposto, a Autora tem direito a conhecer os fundamentos do acto de 14.02.2007. 11. Bem como a sindicar a verificação das menções previstas no art.º 123° do CPA, nomeadamente, a existência de delegação de competências. 12. Assim, o acto praticado em 14.02.2007 é anulável, por vício de fundamentação, nos termos e para os efeitos do art.º 135° do CPA, o que se invoca e requer. 13. Neste conspecto, o ofício n.º 8206 é, de igual modo, ilegal e inválido, sem qualquer aptidão para a produção dos efeitos desejados. 14. A Autora nunca foi notificada do teor da informação n° 956, sobre a qual não teve a oportunidade de se pronunciar (da qual apenas teve conhecimento no decurso dos presentes autos, pela junção do PA). 15. A Autora desconhecia, até à junção do PA, em que data é que a Câmara Municipal se deslocara ao local. 15. Sempre que a Câmara Municipal entenda ordenar ao proprietário de um edifício a execução de obras de conservação, deve ordenar, previamente, a realização de uma vistoria, nos termos do art.º 90º, n.º 1 do RJUE. 17. Devendo as conclusões da vistoria ser consignadas em auto, do qual constarão as menções sobreditas e as mais que constam do n.º 4 do artigo 90° do RJUE. 18. Ora, a verdade é que, e de acordo com o ofício n.º 8206, a Câmara Municipal - i.e., o Sr. Vereador com competência (aparentemente) delegada - ordenou, agora, a realização de obras que não constam do auto de vistoria de 25.01.2005. 19. Ora, a Autora não foi notificada da existência de nenhuma nova vistoria, ou vistoria complementar. 20. Assim, a Autora foi impedida de acompanhar a vistoria/deslocação ao local realizada pela R. após o dia 7.02.2007. 21. A decisão de 14.02.2007 - bem como o ofício/acto n.º 8206 - são, assim, ilegais e anuláveis, por preterição de formalidades legais essenciais. 22. Anulabilidade que se invoca, nos termos e para os efeitos do artigo 135° do CPA. 23. A decisão/acto proferida em 14.02.2007 não pode deixar de ser precedida da audição prévia da Autora. 24. Pode ler-se a fls. 84, ref.ª23004 (ofício de 18.07.2007), pelo punho do Assessor Principal R. …, que a deslocação ao local do Eng.º JM. …, em 7.02.2007, constituiu uma vistoria sumária/suplementar, que foi realizada "sem serem respeitadas as diversas formalidades constantes do artigo 90° do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12". 25. Em nenhuma parte do PA e em nenhum momento do acto impugnado se faz qualquer alusão à "urgência" susceptível de dispensar a audição prévia da Autora. 26. E menos ainda se faz qualquer integração e preenchimento factual da noção de "urgência", associando esse conceito aos referidos normativos. 27. Assim, por preterição do direito de audição prévia, o acto - ou actos (v.g., o ofício n° 8026) - recorrido é anulável, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 135° do CPA. 28. Anulabilidade que se invoca, para todos os legais efeitos. 29. Ao decidir com base num auto elaborado em 25.01.2005, a R. viola o sentido e a finalidade da lei, isto é, do artigo 89° do RJUE, conjugado com o artigo 90° do mesmo diploma. 30. Deste modo, o acto - ou actos - em causa é ainda anulável por vício de violação de lei. 31. O que se invoca, para os legais efeitos. 32. Pelo que deve proferir-se acórdão que revogue a decisão ora proferida, repondo-se a legalidade, tudo com as legais consequências, * I –A decisão recorrida deu por assentes os seguintes factos, sem reparos nessa parte: 1. Em 18 de Agosto de 2004, MF. …, dizendo-se arrendatária do 1º andar do nº 14 da Rua do Cabido, em Coimbra, apresentou na Câmara Municipal de Coimbra um requerimento pelo qual dava conta de que o sobredito prédio apresentava múltiplas deficiências, designadamente infiltração de água nos tecto e paredes, proveniente do telhado, ameaçando ruir se o Inverno fosse chuvoso; e de que o proprietário do imóvel, alertado para a situação, se mantinha um total alheamento, terminando por requerer que o proprietário do prédio fosse notificado para reparar as deficiências mencionadas “ao abrigo do disposto no artigo 12º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas”. 2. Proprietário do prédio era a aqui Autora. 3. Procedendo informação técnica que consta a fls. 4/84 do Processo Administrativo, um Sr. Vereador, com competência delegada, por despacho de 9/9/03 nomeou uma comissão e determinou que a mesma procedesse a uma vistoria, com notificação, para o efeito, do proprietário do imóvel e de todos os inquilinos, “no âmbito do art.º 89º do DL nº 177/2001 de 4/6” e “com base no art.º 90º do DL nº 177/2001 de 4/6”. 4. Designado o dia 12/10/2004 pelas 10.30h para as referidas vistoria, o Autor, bem como os inquilinos, foram notificados disso mesmo. 5. Devido a alegados impedimentos do Autor e outras vicissitudes, designadamente protestos de obras a breve trecho e obras na cobertura, efectivamente realizadas mas consideradas insuficientes pela comissão sobredita, a vistoria acabou por ser efectuada, notificados todos os interessados, em 25 Janeiro de 2005. 6. O respectivo auto consta de fls. 26/84 a 24/84 do PA, cujo teor aqui se dá como reproduzido. 7. Conforme nele se pode ver, a comissão conclui pela necessidade das seguintes obras: - Zonas comuns: . Reparação e beneficiação das coberturas dos corpos A, B, C e E, incluindo beirados; . Reparação das paredes exteriores e interiores em caixa de escada nos nºs 14 e 18, incluindo rebocos e pinturas; Substituição de rufos, caleiras e tubos de queda; . Reparação das paredes exteriores e interiores em caixa de escada nos nºs 14 e 18, incluindo rebocos e pinturas; . Substituição de rufos, caleiras e tubos de queda; . Reparação da escada de madeira do n.º 14 incluindo acabamentos; . Reparação de vãos degradados, incluindo substituição de vidros partidos e acabamentos; - No interior do n.º 8: . Beneficiação das paredes interiores degradadas, incluindo rebocos e pinturas; . Reparação de tectos danificados, incluindo acabamentos; - 2º Andar direito do n. °14: .Remoção do esquentador e da garrafa de gás da instalação sanitária situada na escada; . Reparação das paredes interiores degradadas, incluindo acabamentos; . Reparação de pavimentos; - 2º Andar Esquerdo do n. °14: .Reparação das paredes interiores degradadas, incluindo acabamentos; . Adopção de um sistema que separe a instalação sanitária da divisão contígua; . Reparação e reforço de pavimentos; 8. Mais disseram os peritos integrantes da comissão que, “de acordo com o estipulado no Artigo 92º do Regulamento Jurídico da Urbanização e da Edificação, somos de parecer que para a realização dos trabalhos não é necessário proceder ao desalojamento temporário dos ocupantes.”. 9. Por despacho de 21/2/05 o Ex.mo Vereador ordenou que se procedesse à audição dos interessados, para o que estes, entre eles a aqui Autora, foram notificados, com cópia do auto. 10. O Ateneu C. …, associação arrendatária do imóvel, apresentou a sua pronúncia dizendo concordar com o plano de obras, chamando atenção, a mais disso, para a existência de uma fissura na parede exterior que não saberia se estava contemplada naquele. 11. Por sua vez a Autora pediu um prazo suplementar de 45 dias para se pronunciar sobre o plano de obras, que lhe foi indeferido por despacho do mesmo Sr. Vereador, de 13/4/05, despacho pelo qual, aliás, foi desde logo ordenada a execução, no prazo de 180 dias, com início em 45 dias, conforme proposto pela comissão, das obras preconizadas no Auto de vistoria de 25/1/2005, tudo conforme fls. 43/84 do PA, cujo teor aqui se dá como reproduzido. 12. Por ofício nº 18502 de 27/4/05 foi expedida à Autora notificação daquele despacho (fls.46/84 do PA), cuja carta registada ela não reclamou. 13. Entretanto, um dos elementos da comissão informou ter sido informado pela Direcção do Ateneu, em deslocação ao local, que a Autora efectuara algumas das obras preconizadas, resolvendo, designadamente, as infiltrações de águas pluviais no último andar, mediante algumas reparações na cobertura, e que estavam em curso negociações tendentes à compra do imóvel pelo inquilino Ateneu. 14. Com base nesta informação a senhora Chefe de divisão de Reabilitação de edifícios lançou naquela informação o seguinte parecer, em 25/9/06: “Considerando que a intervenção efectuada resolveu no curto prazo o problema das infiltrações na cobertura; Estando a ser desenvolvidas diligências para uma resolução global do problema c (sic) a eventual aquisição do imóvel pelo ATENEU, propõe-se a suspensão do processo por um prazo de 60 dias, findos os quais o mesmo será retomado, caso não haja uma evolução favorável da situação.” 15. Com base neste parecer, o Sr. Vereador lançou naquela mesma informação, em 3/10/06, o seguinte despacho: “Concordo com a prorrogação por 60 dias, com os fundamentos expostos”. 16. Pelo ofício nº 47662 de 20/11/06, subscrito pela Directora do Departamento de Habitação, foi a Autora notifica da sobredita suspensão e informada de que, terminado o tal prazo de sessenta dias seria retomado o processo coercivo. 17. Em 2/1/2007 deu entrada no Gabinete de Protecção Civil e segurança Municipal do Réu uma exposição de uma inquilina do prédio vindo a referir, de nome AC. … pedindo vistoria urgente ao sótão, por temer, disse, a derrocada do mesmo. 18. Em face desta exposição duas técnicas do gabinete realizaram uma vistoria ao edifício em 3/1/2007, do que elaboraram a informação que consta a fls. 65/84 do PA, cujo teor é o seguinte: “Descrição da situação: Na sequência da exposição da Srª. Dª. AC. …, relativa a uma situação de grave degradação, no imóvel n°14 da Rua do Cabido – Sé Velha, onde é residente numa das fracções, foi realizada uma vistoria de forma a serem averiguadas as condições do edifício. Acções desenvolvidas: Após verificação pelos técnicos deste Gabinete aferiu-se que a estrutura da cobertura apresenta sinais evidentes de degradação, fragilidade e instabilidade, bem como em algumas áreas interiores da habitação, com destaque para o abatimento de certas zonas do tecto, verificando-se vestígios de infiltração de água, situação que se mantém em toda a estrutura da fachada, com grande vulnerabilidade e onde se observam materiais soltos, tendo alguns deles já caído para a via pública, situação que a manter-se coloca em risco pessoas e bens. Acresce ainda, que o local é muito frequentado por peões uma vez que aquela artéria serve de acesso às instalações do Ateneu, frequentado por um grande número de idosos, assim como a outras ruas do Centro Histórico. O proprietário do imóvel é o Sr. Dr. APA. … com o contacto 239 … … ou 919 … …. Face à vulnerabilidade da área e em função das condições supra mencionadas é nosso entender que se deve proceder às necessárias e urgentes medidas de forma a que a mesma seja reduzida e o risco minimizado, designadamente o alívio do peso exercido no piso superior da habitação, provocado pela existência de vários móveis e outros haveres que ainda ali permanecem, assim como a reparação urgente da cobertura e dos vãos (janelas) a fim de serem prevenidas infiltrações de águas pluviais. Agentes no local: Gabinete de Protecção Civil e Segurança Municipal. (…)”. 19. Informada pela Direcção do Gabinete de Protecção Civil, a directora do Departamento de Habitação do Réu exarou no rosto dessa informação, em 17/1/07, o seguinte despacho: “Ao Sr. Eng.º JM. … (para) com muita urgência verificar esta situação, vendo se com este relatório e preterindo formalidades é possível notificar o proprietário”. 20. Em 7/2/2007 o Eng.º JM. … procedeu a uma nova vistoria ao prédio vindo a referir, do que nessa mesma data elaborou o relatório que consta a fls. 72/84 e seguintes do P.A., e que se passa a transcrever: (…) Em vistoria sumária ao 2° Esq. do n.º 14 da Rua do Cabido, habitação ocupada pela Sra. AC. …, a pedido do Gabinete da Protecção Civil e Segurança Municipal, pudemos constatar o seguinte: - O imóvel em causa propriedade da Imobiliária ‘O. …’ - Compra e Venda de Imóveis Lda., estende-se do n.º 8 ao n.º 18 com entradas pela Rua do Cabido e desenvolve-se em leque ao longo da rua, com vários corpos a diferentes níveis, identificados de A a E nas fotografias anexas. Tem como inquilino principal o ‘ATENEU …’ (nº 8 e n.º 14) que, por sua vez, subarrendou o 2.° Esq. e 2.° D.to do n.º 14. Existem ainda outros inquilinos directos do proprietário nos nºs 10, 12 e 16, todos no rés-do-chão. O n.º18 tem duas fracções em dois andares e ambas devolutas. - Nas partes comuns do n.º 14, verifica-se que escadas de acesso em madeira encontram-se em mau estado de conservação, com degraus deformados e soltos da estrutura de suporte, os forros dos tectos em madeira apresentam-se deteriorados e as paredes encontram-se com fissuras, rebocos e pinturas degradados. Numa das paredes interiores nas partes comuns ao nível do primeiro andar, são visíveis infiltrações que vertem sobre um contador de electricidade. - No interior do 2. ° Esq. do n.º 14, verifica-se que os tectos da cozinha e do hall de entrada, revestidos a madeira, encontram-se bastante abaulados devido às deformações das estruturas de suporte (pavimentos do sótão). Segundo o relatório do Gabinete de Protecção Civil e Segurança Municipal e informação por parte da inquilina, permanecem vários móveis e outros haveres no sótão, o que contribui para a concentração excessiva de cargas nos pavimentos do sótão e consequente deformações nos tectos da cozinha e hall de entrada. A sala de jantar, cozinha e a instalação sanitária receberam, da parte da inquilina, obras de beneficiação pelo que encontram-se em bom estado, apenas com uma ressalva no que diz respeito ao pavimento novo que foi assente sobre o soalho original, sem que tenha sido feita uma revisão da estrutura de suporte. Numa das paredes do quarto existem fissuras ligeiras e a janela de sacada em madeira da sala de estar, encontra-se apodrecida e sem vidros. - Foram ainda possíveis detectar (sic) nas partes comuns dos restantes números do imóvel, fissuração e inexistência de reboco nalgumas zonas das fachadas exteriores e destacamento de pinturas. O guarnecimento dos vão exteriores em pedra calcária apresenta-se bastante corroídos e as janelas e portas em caixilharia de madeira encontram-se sem vidros e apodrecidas. O sistema de drenagem de águas pluviais (caleiras e tubos de queda) encontra-se em mau estado de funcionamento, verificando-se roturas nas caleiras e tubos de queda. De acordo com registo fotográfico e relatório enviado pelo Gabinete de Protecção CMI e Segurança Municipal, visto não ter sido possível aceder ao sótão, verifica-se que a estrutura em madeira da cobertura encontra-se bastante deteriorada, com barrotes apodrecidos e soltos da parede onde foram apoiados. O revestimento da cobertura em telha cerâmica apresenta-se em mau estado de conservação, com algumas telhas partidas, presença de vegetação, beirados danificados e inexistência de rufos. Posteriormente à realização desta vistoria, constatou-se a existência de um processo com o n.º 2678104 a decorrer no Departamento de Habitação, com queixa apresentada pela Sr.ª D. MF. …, inquilina do 2.° D.to do n.º 14 e referente ao mesmo imóvel (Rua do Cabido n.° 8 a 18), tendo sido realizada a 25/01/2005 vistoria e consequente Auto de Vistoria. Após todos os procedimentos administrativos, o proprietário foi notificado para a execução de obras através da notificação n.º 18502 de 27/04/2005, não tendo recebido essa mesma notificação. Através da informação n.º 1426212006, foi proposta a suspensão do processo em virtude se terem encetado negociações entre o ATENEU … e o proprietário, com o intuito de resolverem particularmente o problema. Por despacho do Sr. Vereador Dr. J. … em 03/10/2006, o processo foi suspenso por 60 dias a contar da data do mesmo, terminado o qual deveria reiniciar-se o processo coercivo. Após consulta do processo, verificou-se que o prazo dado por despacho do Sr. Vereador Dr. Jorge Gouveia Monteiro em 03/10/2006 expirou. Na sequência disso contactámos a Imobiliária ‘O. …’ (proprietário do imóvel) e o ‘ATENEU …’ (inquilino) onde fomos informados que por falta de verbas, as negociações para aquisição do imóvel por parte do inquilino, fracassaram. Face ao exposto e de modo a acelerar o presente processo, visto que as deficiências detectadas na presente vistoria sumária se encaixam dentro do descrito em Auto de Vistoria realizado a 25/01/2005, propõe-se: 1. Anexar o presente processo ao existente neste Departamento com o n.º 2678104. 2. Notificar o proprietário do imóvel (Imobiliária ‘O Cavalo’ - Compra e Venda de Imóveis Lda.) para a execução das obras descritas em Auto de Vistoria, por não ter sido reclamada em tempo apropriado da notificação enviada ao proprietário para a execução de obras. 3. De modo a suprir as deficiências encontradas na ultima vistoria, o proprietário do imóvel deve ser informado que as obras descritas no Auto deverão ser acrescidas de: . Reparação das guarnições degradadas dos vãos exteriores em pedra calcária; . Reparação do contador e instalação eléctrica, colocados nas partes comuns do n.º 14 ao nível do 1.º Andar; . Retirar os objectos e os móveis existentes no sótão que contribuem para a deformação dos pavimentos e consequentemente deformação dos tectos ao nível inferior, entre eles o tecto da cozinha, sala e hall de entrada do 2.° Esq. do n.º 14; . Reforço da estrutura de madeira que suporta o forro da sala, cozinha e hall de entrada do 2.° Esq., do nº 14 e reparação dos tectos de madeira nas partes comuns do n.º 14. 4. Informar o inquilino (ATENEU …), que uma vez concluídas as obras, poderá haver lugar a aumento de renda, conforme estabelecido no art. 27° do Dec. Lei n.º 15/1/2006, de 8 de Agosto. 21. No lugar reservado para seu despacho no suporte de papel do relatório acabado de referir, exarou o senhor Vereador do Réu o seguinte despacho, em 14/2/2007: “Ordeno a execução das obras descritas no Auto de Vistoria, acrescidas das obras referidas em 3 da presente informação, nos termos e com os prazos aí indicados”. 22. Pelo ofício nº 8206 de 2/4/07, subscrito pela Senhora Directora do Departamento de habitação, cujo teor integral consta a fls. 79/84 e seguintes do PA e aqui se dá como reproduzido foi a Autora notificada do teor daquele relatório e bem assim nos seguintes termos, que se passa a transcrever: “Em cumprimento do despacho exarado no dia 14/02/2007 pelo Senhor Vereador com competência delegada Dr. J. … e de acordo com o estabelecido no n.º 2 do art.º 89° do Dec. Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Dec. Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, notifico Vª Ex.ª para proceder, no edifício mencionado em epígrafe à execução das obras preconizadas no auto de vistoria datado de 25/01/2005, do qual se junta fotocópia, acrescidas das seguintes obras: Reparação das guarnições degradadas dos vãos exteriores em pedra calcária; Reparação do contador e instalação eléctrica, existente nas partes comuns do nº 14 ao nível do primeiro andar; Retirar os objectos e os móveis existentes no sótão que contribuem para a deformação dos pavimentos e consequente deformação dos tectos ao nível inferior, entre eles o tecto da cozinha sala e hall de entrada do 2º esq.º do nº 14; Reforço da estrutura de madeira que suporta o forro do tecto das salas, cozinha e Hall de entrada do 2º esq.º do nº 14 e reparação dos tectos de madeira nas partes comuns do nº 14. A execução das obras em causa deve ter início no prazo de 45 dias úteis contado da recepção desta notificação, devendo estar concluídas no prazo de 180 dias úteis após o seu início. No caso de incumprimento desta notificação, incluindo os prazos supra referidos, fica V. Ex.ª sujeito, designadamente: Instauração de processo de contra-ordenação, com eventual aplicação de coima graduada de 98,80€ a 99.759,58€ (alíneas) do n° 1 e n°4, do 98° do Dec.Lei no 555/99); Posse administrativa do edifício em causa pela Câmara Municipal, executando esta as obras e sendo de conta de V.ª Ex.ª as despesas efectuadas. O pagamento da despesa com as obras executadas pela Câmara Municipal, caso não o faça voluntariamente, será feito através do recebimento das rendas mediante o seu depósito à ordem da Câmara Municipal, podendo V.ªEx.ª levantar apenas até ao limite de 50% do valor da renda vigente aquando do início das obras, acrescido das actualizações ordinárias anuais, durante o tempo necessário ao reembolso integral das despesas efectuadas (art.º 18º do Dec. Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto).” * II – O enquadramento jurídico. 1. Questão prévia: o não conhecimento do objecto do recurso. Não se desconhece a jurisprudência, maioritária, no sentido de que, face ao disposto no artigo 685º-A, n.º2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não se deve conhecer do recurso jurisdicional que nas suas conclusões não especifique as normas violadas na decisão judicial recorrida, limitando-se a renovar a imputação de vícios ao acto administrativo impugnado. Entendemos, no entanto que, no caso concreto, a normas tidas por violadas, o são, nas alegações da Recorrente, quer pelo acto administrativo impugnado, quer pela decisão judicial recorrida na medida em que os teve por não verificados. Estão assim indicadas, de forma inequívoca, as normas jurídicas alegadamente violadas pelo acórdão recorrido, cumprindo-se deste modo o ónus processual imposto por lei. Não existe, pois, este - ou outro - obstáculo ao conhecimento de mérito recurso jurisdicional. 2. O mérito do recurso jurisdicional. Como se refere na decisão Recorrida, dando razão ao Réu, o único acto administrativo aqui em causa é o despacho de 14/2/2007, não sendo o ofício nº 8206 mais do que o instrumento da sua notificação. Alertando para as consequências, definidas em abstracto na lei, para o não acatamento da ordem notificada. Apenas por isso importa analisar a validade do despacho de 14/2/2007. 2.1. A deficiência da notificação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem ido no sentido de decidir reiteradamente que constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo a indicação do autor do acto e do sentido e data da decisão (al. b) do nº 1 do artigo 68º do Código de Procedimento Administrativo) e que só a falta destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário e irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso (neste sentido ver o acórdão de 29/10/2009 no processo n.º 0778/08). Ora no caso concreto da notificação feita à Recorrente consta a data e o autor do acto: despacho de 14/02/2007 do Vereador com competência delegada J. …. Assim como consta o sentido da decisão: impor à Autora a realização de obras no seu prédio, em concreto, as obras discriminadas no auto de vistoria de 25/01/2005 maias aquelas que são discriminadas no ofício de notificação. Finalmente consta a menção à delegação de competências que a Autora não põe em causa, nem tinha fundamentos válidos para o fazer. A notificação do acto foi, portanto, regularmente efectuada. Em todo o caso, a notificação do acto, imposta nos termos do artigo 66º do Código de Procedimento Administrativo, destina-se a levar o acto ao conhecimento do seu destinatário. É, portanto, uma formalidade que constitui um requisito de eficácia do acto (artigo 268º, n.º 3, 1.ª parte, da Constituição da República Portuguesa, e artigos132º e 66º a 70º do Código do Procedimento Administrativo), pelo que a sua falta tem apenas como consequência a inoponibilidade do acto, em particular para efeitos de impugnação contenciosa. Daí que a omissão de notificação do acto não integre vício desse acto, por lhe ser algo externo e posterior (neste sentido, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.03.2005, processo n.º 0716/04). Como a Recorrente impugnou contenciosamente o acto e o atacou naquilo que entendeu dever atacar, incluindo por vício de fundo, a eventual deficiência da notificação – que não se verifica - sempre estaria ultrapassada. Improcede, logo nesta parte, o ataque ao acto impugnado e ao acórdão recorrido. 2.2. A falta ou deficiência da fundamentação do acto. Aquilo que a Recorrente invoca como falta de fundamentação do acto é, afinal, alegada deficiência da notificação. No entanto como vimos todos os elementos essenciais da notificação constam da comunicação que em concreto foi feita à Autora sobre a autoria e o sentido da decisão. Assim como se discriminaram as razões da ordem dada: pela vistoria de 25.01.2005, complementada por uma deslocação ao prédio no dia 7/2/2007, constatou-se a necessidade de proceder a obras de conservação no prédio da Autora. Ficou assim plenamente cumprido, tal como decidido em Primeira Instância, o determinado no artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo. Termos em que, também nesta parte, se impõe manter a decisão recorrida. 2.3. A falta de audiência prévia; falta de vistoria prévia com a participação da Autora; artigos 100º e 135º do Código de Procedimento Administrativo; artigos 89º e 90º do RJUE. Ao contrário do que a Recorrente alega, a urgência que impôs a preterição da prévia vistoria e audiência prévia, foi invocada e está justificada no processo instrutor. Se é certo que a vistoria e a audiência prévia são formalidades impostas no caso por lei – artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo e artigos 89º e 90º do RJUE – também é certo que em situação de urgência – que revista contornos de estado de necessidade - tais formalidades podem ser preteridas – artigo 103º e 90º, n.º7 do RJUE. Ora no caso concreto ficou provado (ponto 18 da matéria de facto) que na inspecção ao prédio, realizada em 3/1/2007, na sequência da exposição feita por uma das inquilinas, foi detectado que “a estrutura da cobertura apresenta sinais evidentes de degradação, fragilidade e instabilidade, bem como em algumas áreas interiores da habitação, com destaque para o abatimento de certas zonas do tecto, verificando-se vestígios de infiltração de água, situação que se mantém em toda a estrutura da fachada, com grande vulnerabilidade e onde se observam materiais soltos, tendo alguns deles já caído para a via pública, situação que a manter-se coloca em risco pessoas e bens. Acresce ainda, que o local é muito frequentado por peões uma vez que aquela artéria serve de acesso às instalações do Ateneu, frequentado por um grande número de idosos, assim como a outras ruas do Centro Histórico.” Para depois se concluir nesse mesmo relatório que “se deve proceder às necessárias e urgentes medidas”(com sublinhado nosso). Estando em causa a segurança do moradores e das pessoas que frequentam o edifício e as imediações, justificava-se a urgência e a preterição as formalidades legais em apreço. Tanto mais que era plausível o risco de a participação da Autora, ora Recorrente, no procedimento permitir uma maior dilação, com eventual dificuldade em a notificar, uma vez que não reclamou nos correios a carta de notificação do primeiro despacho de 13/4/2005 que ordenara a execução de obras no prédio, procedendo vistoria regulamentar. O mesmo vale dizer, como decidiu o Tribunal a quo, quanto à preterição da audiência prévia. Termos em que, por fim, também quanto à apreciação deste vício, se impõe manter o acórdão recorrido. * Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, pelo que mantêm a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. * Porto, 4 de Maio de 2012 Ass. Rogério Martins Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Antero Pires Salvador |