Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00809/16.3BEAVR |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 05/11/2017 |
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Tribunal: | TAF de Aveiro |
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Relator: | Hélder Vieira |
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Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; ASSINATURA ELECTRÓNICA QUALIFICADA; ASSINATURA AUTÓGRAFA; PODERES DE VINCULAÇÃO |
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Sumário: | I — A apresentação da proposta por concorrente [e documentos anexos] no âmbito de procedimento concursal desenvolvido sob a égide de plataforma electrónica carece de ser produzida por meio de transmissão escrita e electrónica de dados através do progressivo carregamento dos ficheiros e dos formulários respectivos, devidamente encriptados, sendo que o momento da submissão da proposta se efectiva com a assinatura electrónica da proposta por utilizador autorizado e identificado. II — Tais documentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada, sendo que no caso em que o certificado digital não possa relacionar directamente o assinante com a sua função e poder de assinatura a entidade interessada deverá submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do subscritor. III — Se o concorrente detiver um certificado digital qualificado que permita relacionar directamente o assinante com a função/poder de assinatura em termos de representação ou vinculação do interessado, por aquele certificado já conter incorporados os poderes de representação do utilizador, o mesmo não necessita de anexar nenhum documento electrónico oficial tal como previsto no n.º 3 do art. 27.º da Portaria n.º 701-G/08. IV — A declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao CCP, enquanto documento que integrante das peças da candidatura/proposta apresentada no procedimento concursal, deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar [art. 57.º, n.ºs 1, al. a) e 4 do CCP], sendo causa de exclusão da proposta a sua ausência [art. 146.º, n.º 2, als. d) e e) do CCP]. V — Não deriva do citado regime normativo que a assinatura da declaração em questão haja ou tenha de ser manual ou digitalizada para que se mostre cumprida ou observada a exigência nele feita em termos de assinatura. VI — Tendo sido submetido à plataforma electrónica documento devidamente assinado pela concorrente, enquanto ente colectivo, através de assinatura feita electronicamente ao abrigo de certificado qualificado emitido em seu nome e do qual deriva inequivocamente a função e poder de assinatura de quem o apôs e obriga, designadamente para «assinar documentos e contratos», tanto basta para a total perfeição e validade do compromisso assumido em termos da declaração exigida pela al. a) do n.º 1 do art. 57.º do CCP.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
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Recorrente: | BA & A... – Consultoria e Trading, Ldª |
Recorrido 1: | Ministério da Administração Interna |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO Recorrente: BA & A... – Consultoria e Trading, Ldª Recorrido: Ministério da Administração Interna Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a supra identificada acção de contencioso pré-contratual e absolveu o Réu dos pedidos. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “A – A assinatura eletrónica qualificada é da sociedade comercial. Por seu turno, quem apõe não é titular da assinatura, representa a sociedade comercial na plataforma, e apenas nela. B – A assinatura digital só substitui a autógrafa no caso de o representante reunir em si os poderes de representação e os poderes de vinculação. O Sr. RAPC não tem poderes de vinculação da empresa, já que não é administrador da empresa, e tampouco lhe fora conferidos poderes de vinculação através de procuração. C – Pode-se concluir pelo teor da procuração da D... que apenas foram conferidos “os poderes necessários para, em nome e em representação da sociedade, ASSINAR EM PLATAFORMAS ELECTRONICAS DE CONTRATACAO, utilizado para o efeito o certificado digital qualificado a emitir nos termos do documento em anexo.” Apenas são conferidos poderes de representação na plataforma, isto é, não conferiu poderes de vinculação e os que conferiu foi apenas para representar na plataforma. D – Conclui-se assim que, a assinatura digital no caso dos autos não equivale à assinatura autógrafa e, por outro lado, que a assinatura autógrafa no caso em apreço não é inócua ou que deve a mesma ser desconsiderada (ainda que não obrigue a sociedade). E – Acresce que, o Anexo I e o próprio artigo 57º, n.º 4 do CCP, impõem que aquele seja assinado pelo representante legal da sociedade. E não pela própria sociedade, que é o que acontece se o Anexo I for apenas assinado com recurso a um certificado digital. F – A manifestação de vontade de uma sociedade não está necessariamente na assinatura digital do certificado digital da empresa, uma vez que, o certificado digital de assinatura, valores de autenticidade, de encriptação, de fidedignidade, entre outros, mas que nada contendem com a manifestação de uma vontade como aquela que se encontra prevista no n.º 4 do artigo 57º do CCP. G – Por fim, quanto a esta matéria, caso se perfilhasse do entendimento da Mma. Juiz do tribunal a quo ter-se-ia que defender que quem manifesta a vontade no Manual do HACCP é o Sr. RAPC e não o Sr. JMBS (pessoa singular que apôs a assinatura autógrafa naquele manual). H – Não existe no Direito do Consumo e, mais concretamente, no DL n.º 67/2003, de 8 de Abril qualquer norma que imponha uma exceção no prazo de garantia quanto aos bens perecíveis. Por outro lado, em lado nenhum, seja do Dl 67/2003, seja de qualquer outro diploma avulso se vislumbra que no caso dos bens perecíveis, o prazo de garantia deva ser igual ao prazo de validade. I – Quando o legislador refere “salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.”, deve-se ao facto de que, quanto estejam em causa determinadas coisas com determinadas caraterísticas, pode não operar a presunção prevista no n.º 2, isto é, não se presume que a falta de conformidade exista à data da entrega do bem. Esta ressalva não respeita à exceção quanto ao prazo de garantia de dois anos, este continua a ser o único prazo definido e admitido para os bens móveis novos. J – E, mesmo que assim não se entendesse, jamais o prazo de garantia poderia ser inferior a seis meses. Isto porque, como sabemos, o Dl 67/2003, transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. E, nos termos da referida Diretiva, mais concretamente, no artigo 5º, n.º 3, consta que “ (…) presume-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de seis meses a contar da data de entrega do bem já existiam nessa data (…).” K – No limite, aplicar-se-ia o regime estatuído no artigo 921º, n.º 2 do Código Civil, o qual prevê “No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.” L – A prova “viva” da razão da Recorrente são os contratos celebrados entre o Recorrido e a Contrainteressada nos anos de 2014 e 2015, em que se encontra definido como prazo de garantia, os dois anos. M – Para além de todo o mais, a junção/pedido do Júri não é inócua, já que, tendo em conta que o Sr. RAPC apenas detinha poderes de representação, era fundamental aferir se quem declarava no Anexo I detinha ou não poderes de vinculação. N – A junção da procuração consistiu na apresentação de novo documento após o termo do prazo de apresentação de propostas, pelo que, o Júri deveria logo no relatório preliminar ter proposto a exclusão da proposta, pois, já nesse momento se verificava a respetiva causa de exclusão, isto é, o Anexo I não foi assinado por quem detinha poderes para obrigar a empresa. O – As matérias relativas aos poderes como não são reconduzíveis a atributos, termos ou condições não poderão ser objeto de pedido de esclarecimento com vista à junção de documento que deveria ter sido junto com a proposta inicialmente.
Nestes termos, e nos melhores de direito que Vªs Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser anulada a sentença, devendo ser alterada a sentença recorrida por outra que julgue os pedidos totalmente procedentes. Assim decidindo, farão V.Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, a acostumada JUSTIÇA!”. O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “1.ª – Contrariamente ao que alega a Recorrente, a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, integrante da proposta da Contrainteressada “RG... Nutrição, SA” foi assinada por representante com poderes para obrigar a sociedade, concretamente, o Sr. RAPC. 2.ª - Com efeito, a referida declaração foi submetida na plataforma eletrónica e assinada com recurso a assinatura eletrónica qualificada, pelo Sr. RAPC, através de certificado digital de representação, emitido pela entidade certificadora “D... – Certificadora Digital, SA”. 3.ª - Conforme dispõe o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, a aposição de uma assinatura eletrónica qualificada a um documento eletrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que i) a pessoa que apôs a assinatura eletrónica qualificada é o titular desta ou é representante com poderes bastantes da pessoa coletiva titular da assinatura eletrónica qualificada; ii) a assinatura eletrónica qualificada foi aposta com a intenção de assinar o documento eletrónico; iii) o documento eletrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura eletrónica qualificada. 4.ª - A declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos foi assinada eletronicamente com recurso a um certificado digital qualificado de representação contendo, portanto, a identificação da empresa, do representante (precisamente o Sr. RAPC) e respetivos poderes de representação, tal como previsto na alínea a), n.º 1, do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto. 5.ª - Deste modo, o certificado digital permite relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, dispensando-se, assim, a submissão à plataforma eletrónica de um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do programa do procedimento e do n.º 7 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto. 6.ª - Nesse sentido, vejam-se, designadamente, os seguintes Acórdãos: Acórdão do STA, Processo: 0175/14, de 20-02-2014, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo: 02389/10.4BELSB, de 25-11-2011 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo: 102/11, de 16-09-2011. 7.ª - Em suma, o Sr. RAPC tem poderes para representar a Contrainteressada “RG... Nutrição, SA”, poderes que se inserem também no domínio da apresentação da proposta na plataforma eletrónica, onde se desenrolam os procedimentos eletrónicos de contratação pública nacional, considerando o disposto no art.º 62.º do CCP e na Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, daí aquele representante estar munido e ter utilizado o certificado digital qualificado de representação, emitido pela “D... – Certificadora Digital, S.A.”, mediante o qual assinou os documentos da proposta. 8.ª - Neste contexto, falecem os argumentos invocados pelo autor visando a exclusão da proposta da Contrainteressada “RG... Nutrição, S.A.” e a anulação do ato de adjudicação e bem andou a sentença recorrida ao assim considerar. 9.ª – Também não assiste razão à Recorrente quando sustenta que foi violado o prazo de garantia mínimo de dois anos legalmente definido para os bens móveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, prazo que considera ser aplicável aos bens perecíveis objeto do contrato inerente ao procedimento adjudicatório sub judice, in casu, ração (alimento para animais). 10.ª - Nas peças do procedimento foi fixado o prazo de validade dos bens, com a indicação clara do prazo que os concorrentes tinham obrigatoriamente que observar. No entanto, relativamente ao prazo de 2 anos, este não foi expressamente indicado, remetendo apenas o caderno de encargos para o regime da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, que deverá ser aplicado com as necessárias adaptações. 11.ª - O que está previsto no artigo 10º do caderno de encargos, e porque se trata de um bem perecível, é a obrigação a um prazo de validade não inferior 90 dias. O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo Decreto-lei n.º 84/2008, de 21 de maio, consagra certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas e tem como objetivo assegurar um nível mínimo de proteção dos consumidores no âmbito da venda de bens de consumo. Desta forma, este diploma estabelece, nomeadamente, que os bens móveis têm uma garantia legal de 2 anos. 12.ª - No entanto, retira-se do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, in casu, do artigo 3º, que o prazo de 2 anos não é aplicável em todas as situações, isto porque a natureza de determinados bens é incompatível com tal prazo, por exemplo, um bem sujeito a prazo de validade ou perecível. 13.ª - Também porque, de acordo com o Decreto-lei n.º 105/2003, de 30 de maio, mais concretamente na alínea j), n.º 1, do artigo 7º e alínea g) do artigo 8º, é ao prazo de validade ou durabilidade dos alimentos que os operadores económicos estão obrigados. Por outro lado, tratando-se de um bem perecível a garantia só pode coincidir com o seu prazo de validade ou durabilidade, necessariamente limitada atendendo às características deste tipo de bens (alimentos). 14.ª - Assim, apesar de as normas constantes no diploma das garantias se aplicarem a estes bens, a sua aplicação terá de ser adaptada ao prazo de validade. Neste contexto, a regra dos 2 anos de garantia não se aplica, claro está, aos bens perecíveis, tais como alimentos, que nos seus rótulos indicam as datas de durabilidade mínima ou datas limites de consumo. 15.ª - Importa referir que de acordo com as normas de segurança alimentar a validade de um produto é o tempo médio que ele leva a deteriorar-se, em consonância com o referido na alínea m), do art.º 4.º, do Decreto-lei n.º 105/2003, de 30 de maio. Na verdade, uma garantia de um bem perecível não pode exceder o prazo de validade de um alimento composto. Os bens perecíveis (alimentos) estão sujeitos a prazo de validade, pelo que nada obsta, justifica-se até, impõe-se, garantir a conformidade dos bens dentro do prazo de validade. Aliás, não seria curial exigir que se garanta a conformidade de um alimento para além do prazo em que deve ser consumido, ou seja, fora do prazo de validade. Neste contexto, a garantia de conformidade está associada ao prazo de validade. 16.ª - Por conseguinte, foi acertada a deliberação do júri, pois a Contrainteressada “RG... Nutrição, S.A.”, garante os bens dentro do prazo de validade previsto nas peças do procedimento e de acordo com a lei, inexistindo, por isso, motivo para a exclusão da sua proposta, contrariamente (sem razão) ao pedido formulado pela Recorrente. 17.ª - A Recorrente, para justificar a sua posição relativamente ao prazo de garantia de dois anos, chama ainda à colação as conclusões do Acórdão do STA, Processo: 0416/10, de 02-11-2010, mas sem razão, pois, neste aresto, a situação não envolve um bem perecível, equiparável ao alimento/ração para animais. A decisão do STA teve por objeto um bem de natureza diferente (equipamento) e o prazo de garantia indicado pelos concorrentes, na respetiva proposta, foi inferior ao exigido nas peças do procedimento e na lei. 18.ª - Volta a não ter razão a Recorrente, ao suscitar a aplicabilidade do prazo de garantia de seis meses previsto no art.º 921.º do Código Civil (CC), considerando que estamos no domínio da contratação pública e portanto aplicam-se no âmbito das garantias, designadamente, as disposições legais que referimos anteriormente, não o direito civil. 19.ª - E, por último, a Recorrente invoca contratos anteriores, celebrados em 2014 e 2015, entre o recorrido e a Contrainteressada no qual diz ter sido definido como prazo de garantia dois anos, concluindo deste modo (erradamente) que foi este o prazo que a entidade adjudicante visou no procedimento adjudicatório sub judice 20.ª - Os procedimentos adjudicatórios são autónomos, logo é totalmente inidóneo recorrer ao plasmado neles para suportar as alegações de um recurso. Estas deverão, necessariamente, circunscrever-se ao conteúdo do procedimento respetivo. Por outro lado, a perspetiva da Recorrente (que não acolhemos) ainda assim seria inaplicável, pois existe uma distinção entre os anteriores contratos e a situação atual, precisamente o facto de naqueles ter sido supostamente previsto um prazo de garantia de dois anos, o que não acontece manifestamente no caso sub judice. 21.ª – Relativamente à terceira questão a dirimir, no entender da Recorrente, diga-se, em primeiro lugar, que a decisão da sentença recorrida, nesta matéria, decorre da posição assumida quanto à assinatura eletrónica e aos poderes do Sr. RAPC, que tornavam inócua a junção de documento relativo aos poderes do Sr. JMBS. 22.ª - Mas, ainda que assim não se entenda, os esclarecimentos solicitados pelo júri nunca deveriam ser tidos por ilegais, porquanto visaram essencialmente clarificar, tendo em consideração a assinatura manuscrita do Sr. JMBS, na declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, se o Sr. RAPC mantinha os poderes que lhe foram conferidos no âmbito da emissão do certificado digital, com o qual assinou o referido documento da proposta. No fundo procurou-se indagar a existência de algum facto passível de comprometer a validade do certificado e, consequentemente, da declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos. 23.ª - Como se pode constatar, o conteúdo dos esclarecimentos prestados (que se encontram no processo) enquadram-se no regime do art.º 72.º do CCP. 24.ª - Destarte, falece o argumento da Recorrente quanto à violação dos princípios da intangibilidade e imutabilidade da proposta. 25.ª – Quanto à indemnização requerida, não tem a Recorrente qualquer direito. Com efeito, caso a adjudicação recaísse na proposta pela mesma apresentada, ser-lhe-iam solicitados os documentos de habilitação, designadamente, o previsto na alínea c) n.º 1 art.º 24.º do programa do procedimento, que refere: “Para verificação das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objeto do contrato a celebrar, a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 81.º do CCP, o adjudicatário deverá apresentar o respetivo certificado de inscrição em lista oficial de fornecedores de bens móveis de qualquer Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que revele a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objeto do contrato a celebrar.” 26.ª - Ora a Recorrente é um operador económico cuja atividade consiste na prestação de serviços, sobretudo consultoria, o que revela inequivocamente que não está adequadamente habilitada a executar um contrato que tem por objeto alimento para animais. Para isso, seria necessário que a declaração (certificado) emitida pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas, nos termos do n.º 4 e alínea b) n.º 5 do art.º 81.º do CCP, contemplasse, relativamente ao adjudicatário, um registo de atividade (CAE) compatível com a atividade inerente ao objeto do contrato a celebrar. Se assim não for levará à caducidade da adjudicação, nos termos do art.º 86.º do CCP. 27.ª - Em consequência de não estar habilitada a executar o contrato sub judice, todos os pedidos formulados pela Recorrente devem ser rejeitados pelos doutos desembargadores do venerando Tribunal que analisará o recurso. TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSA EXCELÊNCIA, DEVE: SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO APRESENTADO POR BA & ARAÚJO – CONSULTORIA E TRADING, LDA., MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA.”. O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA. De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito relativamente às questões adiante pontualmente identificadas. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: A) Em 08.03.2016, foi publicado no Diário da República n.º 47, II Série, o anúncio do concurso identificado como o procedimento n.º 1409/2016, no qual consta como entidade adjudicante o ora Réu, e como objecto do contrato “Aquisição de ração para os solípedes da Guarda Nacional Republicana para o ano de 2016” (cfr. doc. n.º 1, junto com a petição inicial);
B) Do Programa de Procedimento do concurso a que se reporta a alínea anterior extrai-se o seguinte: [imagem omissa] (…) [imagem omissa] (…) [imagem omissa] (cfr. processo administrativo) (…) [imagem omissa] (…) [imagem omissa] (cfr. processo administrivo);
C) Do Anexo I, a que se reporta o artigo 21.º, alínea a), do Programa do Procedimento, extrai-se o seguinte: [imagem omissa] (…) [imagem omissa] (cfr. processo administrativo);
D) Do Caderno de Encargos do concurso a que se reporta a alínea anterior, extrai-se o seguinte: (…) [imagem omissa] (…) [imagem omissa] (…) [imagem omissa] (…) [imagem omissa] (cfr. processo administrativo);
E) Do Anexo V, a que se reporta o artigo 21.º, alínea b), do Programa do Procedimento, extrai-se o seguinte: [imagem omissa]
F) A Autora e as Contra-Interessadas apresentaram as suas propostas no âmbito do concurso público a que se reportam as alíneas anteriores (cfr. processo administrativo);
G) O Anexo I, junto com a proposta da Contra-Interessada RG..., SA, foi apresentado nos seguintes termos: [imagem omissa] (cfr. processo administrativo);
H) Da proposta da Contra-Interessada RG..., SA, extrai-se ainda o seguinte: [imagem omissa] (cfr. processo administrativo);
I) Do Anexo VI, da proposta da Contra-Interessada RG..., SA, extrai-se também o seguinte: [imagem omissa]
J) Do Anexo VI, da proposta da Autora, extrai-se o seguinte: [imagem omissa] (cfr. processo administrativo);
K) A proposta apresentada pela Contra-Interessada RG..., SA, e o Anexo I, junto com aquela, foi assinada digitalmente na plataforma, através de assinatura electrónica qualificada, associada ao certificado da D..., com o número de série 479B6F856BA6C67F5F607B094DD8C8D7 (cfr. processo administrativo, fls. 316 a 319, do processo físico e fls 390 a 397, do processo físico);
L) Em 19.05.2016, o júri daquele concurso elaborou o relatório preliminar, do qual se extrai o seguinte: [imagem omissa] (cfr. processo administrativo);
M) A Autora apresentou a sua pronúncia em sede de audiência prévia (cfr. processo administrativo);
N) Em 03.06.2016, o júri daquele concurso elaborou o 2.º relatório final, do qual se extrai o seguinte: [imagem omissa] (cfr. processo administrativo);
O) A Autora apresentou nova pronúncia em sede de audiência prévia (cfr. processo administrativo);
P) Em 03.06.2016, o júri daquele concurso elaborou o 2.º relatório final, do qual se extrai o seguinte: (…) [imagem omissa] (…) [imagem omissa] (cfr. documento n.º 12, junto com a petição inicial);
Q) Do documento identificado sob o n.º 4, anexo ao relatório a que se reporta a alínea anterior, extrai-se o seguinte: [imagem omissa]
R) Com o requerimento a que se reporta a alínea anterior, foi junta uma procuração da qual se extrai o seguinte: [imagem omissa] (cfr. processo administrativo);
S) Com o indicado requerimento foi ainda junto a seguinte declaração: [imagem omissa]
T) Em 26.07.2016, o Comandante-Geral da GNR, aprovou o relatório a que se refere a alínea anterior (cfr. processo administrativo);
U) A Autora tomou conhecimento do despacho que antecede no dia 01.08.2016 (cfr. fls. 131, do processo físico);
V) A presente acção deu entrada neste Tribunal no dia 12.08.2016 (cfr. fls. 1 do processo físico). * A matéria de facto dada como assente nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito, sendo que, inexistem factos não provados considerados relevantes para a decisão. A formação da nossa convicção para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como provados, teve por base os documentos junto aos autos e que constituem o processo administrativo e, ainda, a posição assumida pelas partes nos seus articulados, nomeadamente, aquela que resulta da vontade concordante das mesmas. II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir. II.2.1. — Quanto à violação do artigo 146º, nº 1, alíneas e) e m), do Código dos Contratos Públicos (CCP). Alega a Apelante, nesta matéria: A – A assinatura eletrónica qualificada é da sociedade comercial. Por seu turno, quem apõe não é titular da assinatura, representa a sociedade comercial na plataforma, e apenas nela. B – A assinatura digital só substitui a autógrafa no caso de o representante reunir em si os poderes de representação e os poderes de vinculação. O Sr. RAPC não tem poderes de vinculação da empresa, já que não é administrador da empresa, e tampouco lhe fora conferidos poderes de vinculação através de procuração. C – Pode-se concluir pelo teor da procuração da D... que apenas foram conferidos “os poderes necessários para, em nome e em representação da sociedade, ASSINAR EM PLATAFORMAS ELECTRONICAS DE CONTRATACAO, utilizado para o efeito o certificado digital qualificado a emitir nos termos do documento em anexo.” Apenas são conferidos poderes de representação na plataforma, isto é, não conferiu poderes de vinculação e os que conferiu foi apenas para representar na plataforma. D – Conclui-se assim que, a assinatura digital no caso dos autos não equivale à assinatura autógrafa e, por outro lado, que a assinatura autógrafa no caso em apreço não é inócua ou que deve a mesma ser desconsiderada (ainda que não obrigue a sociedade). E – Acresce que, o Anexo I e o próprio artigo 57º, n.º 4 do CCP, impõem que aquele seja assinado pelo representante legal da sociedade. E não pela própria sociedade, que é o que acontece se o Anexo I for apenas assinado com recurso a um certificado digital. F – A manifestação de vontade de uma sociedade não está necessariamente na assinatura digital do certificado digital da empresa, uma vez que, o certificado digital de assinatura, valores de autenticidade, de encriptação, de fidedignidade, entre outros, mas que nada contendem com a manifestação de uma vontade como aquela que se encontra prevista no n.º 4 do artigo 57º do CCP. G – Por fim, quanto a esta matéria, caso se perfilhasse do entendimento da Mma. Juiz do tribunal a quo ter-se-ia que defender que quem manifesta a vontade no Manual do HACCP é o Sr. RAPC e não o Sr. JMBS (pessoa singular que apôs a assinatura autógrafa naquele manual).”. À questão equacionada na decisão recorrida, qual seja, “a de saber se, encontrando-se aquela declaração assinada electronicamente por pessoa com poderes para assinar documentos e contratos em nome da Contra-Interessada mas sem que exista correspondência entre essa assinatura e o nome e respectiva identificação da pessoa que consta naquela declaração como seu emitente, se deve ser excluída, atento o disposto naquele artigo 146.º, n.º 1, alíneas e) e m), do Código dos Contratos Públicos”, ali se respondeu negativamente “desde logo porque não há qualquer dúvida de que aquele documento se encontra assinado digitalmente por representante da Contra-Interessada com poder para assinar documentos e contratos em nome daquela, nos termos exigidos pelo programa do procedimento, pelo que, nos termos do disposto no artigo 376.º, n.º 1, do Código Civil, aquele documento faz prova plena da declaração que ali consta as quais podem ser atribuídas ao seu autor (cfr. artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto)”. E continua a sentença sob recurso (nossos sublinhados): “E encontrando-se aquele documento também assinado manualmente por outra pessoa, mais concretamente, pelo aí identificado JMBS, apenas é possível concluir que mesmo não sendo válida a sua assinatura, para efeitos do concurso (uma vez que era exigida a assinatura electrónica qualificada), uma vez que, aquele documento foi assinado através de assinatura electrónica qualificada, com poderes de representação da Contra-Interessada (e não sendo alegada qualquer factualidade susceptível de comprometer os efeitos legais que decorrem da aposição daquela assinatura electrónica àquele documento), não pode deixar de ser considerado que a mesma traduz a expressão da vontade do seu autor de assumir aquele compromisso, em nome da sua representada. É que mesmo considerando a aposição da assinatura electrónica nos documentos que constituem a proposta, como uma formalidade essencial, a existência a referida desconformidade naquele documento não configura uma falta, pois aquela formalidade foi cumprida, com todas as consequências legais que da mesma decorrem. Assim, tendo aquele anexo sido assinado através de assinatura electrónica qualificada, essa assinatura equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que: a pessoa que apôs a assinatura electrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa colectiva titular da assinatura electrónica qualificada (como aliás admite a Autora – artigo 54.º, da petição inicial); e que a assinatura electrónica qualificada foi aposta com a intenção de assinar o documento electrónico (nada tendo alegado a Autora em sentido contrário, mais concretamente, que o indicado RAPC não teve intenção de assinar aquele documento e, assim, obrigar a sociedade que representa), tudo nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto. Ora, sendo a declaração de aceitação do caderno de encargos, uma declaração na qual o concorrente manifesta, sem reservas e sob compromisso de honra, o conhecimento e a vontade de se vincular e assim aderir ao seu conteúdo, com vista a executar o contrato a celebrar na sequência do procedimento, e constituindo aquela declaração, uma declaração de vontade de contratar nos termos e condições constantes do caderno de encargos, através da qual o concorrente se vincula a contratar se vier a ser escolhido, sendo possível, através da aposição daquela assinatura electrónica (como já vimos que o é), que o seu conteúdo seja inteligível e que seja percepcionado que quem assina aquela declaração assume o compromisso que lhe é exigido no programa de concurso, mostra-se cumprido a obrigação que decorria do programa de procedimento de apresentação daquele anexo I, por se mostrar o documento apresentado como um documento idóneo para comprovar a intenção da Contra-Interessada de se obrigar nos termos aí prescritos referidos, não ocorrendo fundamento para excluir a proposta da Contra-Interessada, seja com referência à alínea e) ou à alínea m), do artigo 146.º, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos.”. Vejamos. Dispõe o referido nº 4 do artigo 57º do CCP (nossos sublinhados): A declaração referida na alínea a) do nº 1 deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar. Nos termos do disposto no artigo 25º, nº 1, do CPC, as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o seu pacto social designarem. No caso da adjudicatária, sociedade anónima, ignorando a matéria de facto pacificamente assente eventuais situações relativas à sua administração [cfr, v.g., artigos 278º, nº 2, 390º, nº 2, e 391º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais (CSC)], quedamo-nos pelo disposto no nº 2 do artigo 405º do CSC: O conselho de administração tem exclusivos e plenos poderes de representação da sociedade. Na verdade, as sociedades anónimas, como é o caso da RG... Nutrição, SA, tem nos seus administradores os representantes legais, que a obrigam apondo a sua assinatura, com a indicação dessa qualidade [artigos 408º e 409º do Código das Sociedades Comerciais (CSC)], com a faculdade de a sociedade, por intermédio dos administradores que a representam, nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa (artigo 391º, nº 7, do CSC). Define a alínea c) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei nº 88/2009, de 09 de Abril: “«Assinatura electrónica avançada» a assinatura electrónica que preenche os seguintes requisitos: i) Identifica de forma unívoca o titular como autor do documento; ii) A sua aposição ao documento depende apenas da vontade do titular; iii) É criada com meios que o titular pode manter sob seu controlo exclusivo; iv) A sua conexão com o documento permite detectar toda e qualquer alteração superveniente do conteúdo deste;”. E na alínea g), define «Assinatura electrónica qualificada» como “a assinatura digital ou outra modalidade de assinatura electrónica avançada que satisfaça exigências de segurança idênticas às da assinatura digital baseadas num certificado qualificado e criadas através de um dispositivo seguro de criação de assinatura”. Determina a lei — artigo 7º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, na republicação do decreto-Lei nº 88/2009, de 09 de Abril, — que a aposição de uma assinatura electrónica qualificada a um documento electrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que a pessoa que apôs a assinatura electrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa colectiva titular da assinatura electrónica qualificada. Esclarece o acórdão do STA, de 08-03-2012, processo nº 01056/11, em solução de aplicação ao presente caso não desvirtuada pela revogação do Decreto-Lei nº 143-A/2008, de 25 de Julho, que estabelecia os termos a que deve obedecer a apresentação e recepção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito do Código dos Contratos Públicos e da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho, que definia os requisitos e condições a que deviam obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelecia as regras de funcionamento daquelas plataformas, diplomas revogados pela Lei nº 96/2015, de 17 de Agosto, que actualmente regula a disponibilização e a utilização das plataformas electrónicas de contratação pública: “(…) como assinalam M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira, “tudo se passa como se as plataformas electrónicas constituíssem as instalações físicas da entidade adjudicante - as vitrinas, o balcão de recepção, os gabinetes e a arrecadação onde funcionam os seus serviços, se afixam as suas comunicações e armazena a sua papelada – e substituíssem os dossiês (ou caixas) onde se autuam e conservam os procedimentos de contratação pública em curso, relativos quer aos actos dos órgãos administrativos encarregados da sua condução, instrução e decisão, quer aos interessados que nele participam.” (“Concursos e Outros Procedimento de Contratação Pública”, pg. 667.) É, pois, nestas Plataformas que se recepcionam, conservam e divulgam os documentos que constituem as candidaturas, propostas e soluções dos concorrentes sendo certo que estas devem ser autenticadas através de assinaturas electrónicas cujo nível de segurança deverá corresponder ao nível mais elevado que, em termos tecnológicos, se encontre generalizadamente disponível (vd. seu art.º 11.º do DL 143-A/2008). O que força a que cada utilizador (seja o adjudicante sejam os concorrentes) tenha de ter uma identificação perante ela, a qual é feita mediante a utilização de certificados digitais (art.º 26.º/1 da Portaria 7001-G/2008), os quais são “diferentes dos que os utilizadores da plataforma usam para proceder à assinatura electrónica dos documentos que aí carregam, incluindo assinatura de propostas, candidaturas e soluções.” (Citada Obra, pg. 675.) A certificação e a assinatura electrónicas não são, assim, confundíveis, visto a certificação funcionar como um bilhete de identidade indispensável ao acesso à Plataforma - podendo ser feita através de certificados disponibilizados pela própria Plataforma ou de certificados próprios que identificam permanentemente os utilizadores perante quaisquer Plataformas – e a assinatura constituir a forma de vinculação dos concorrentes às propostas e documentos apresentados, sendo uma condição de validade das mesmas. É, pois, seguro, que, por força dos citados normativos, todos os documentos carregados nas Plataformas devem ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica a qual por força, do art.º 7.º/1 do DL 290-D/99 “equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que: a) A pessoa que apôs a assinatura electrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa colectiva titular da assinatura electrónica qualificada; b) A assinatura electrónica qualificada foi aposta com a intenção de assinar o documento electrónico; c) O documento electrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura electrónica qualificada.” Sendo certo que, nos casos em que a assinatura não relacione o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve o interessado submeter à Plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante (art.º 27.º/3 da citada Portaria) pois que, se o não fizer, a Plataforma rejeita a proposta ou documento que se quer submeter (art.º 19.º do mesmo diploma). 4. O regime normativo acabado de expor evidencia que, no âmbito de procedimento concursal desenvolvido sob a égide da Plataforma electrónica, não só a proposta deve ser transmitida por meios electrónicos como a sua assinatura deve ser feita electronicamente, sendo que o momento da sua submissão se efectiva com a sua assinatura electrónica por utilizador autorizado e identificado e que no caso do certificado digital não relacionar directamente o assinante com a sua função e poder de assinatura é obrigatório que o candidato/concorrente submeta à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante.”. Ora, consta do acervo de factos assentes: “K) A proposta apresentada pela Contra-Interessada RG..., SA, e o Anexo I, junto com aquela, foi assinada digitalmente na plataforma, através de assinatura electrónica qualificada, associada ao certificado da D..., com o número de série 479B6F856BA6C67F5F607B094DD8C8D7 (cfr. processo administrativo, fls. 316 a 319, do processo físico e fls 390 a 397, do processo físico);”. Tal como resulta do referido documento a fls. 390 a 397 do processo em suporte físico, para além de mera representação da sociedade para efeitos de contratação electrónica, no caso presente o poder de representação existe com acrescido conteúdo específico naquele procedimento pré-contratual, como da assinatura digital qualificada consta expressamente, o de “assinar documentos e contratos”, pelo que, não só a sociedade RG... Nutrição, SA, estava representada naquele procedimento pré-contratual por RAPC, com poderes para aposição da assinatura electrónica qualificada, como, também, este detinha poderes para ali “assinar documentos e contratos”, pelo que os efeitos jurídicos dos actos praticados pelo representante nos limites desses poderes repercutem-se directamente na esfera jurídica da representada, vinculando-a (artigo 258º do CC). Aliás, em situação paralela à dos presentes autos, sendo que aos documentos da proposta não havia sido aposta assinatura manuscrita mas apenas assinatura digital pelo legal representante da sociedade, decidiu-se assim no acórdão deste TCAN, de 25-11-2011, processo nº 02389/10.4BELSB, em solução de aplicação ao presente caso não desvirtuada pela revogação dos diplomas legais citados, como acima se exarou, com nossos sublinhados: “V. A declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao CCP, enquanto documento que integrante das peças da candidatura/proposta apresentada no procedimento concursal, deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar [art. 57.º, n.ºs 1, al. a) e 4 do CCP], sendo causa de exclusão da proposta a sua ausência [art. 146.º, n.º 2, als. d) e e) do CCP], consubstanciando-se esta, nomeadamente, nas situações não apenas de falta absoluta ou física da mesma declaração do processo concursal mas também das situações de junção da declaração sem assinatura nos termos legalmente exigidos. VI. Não deriva, todavia, do regime normativo convocado, mormente e em especial, dos arts. 57.º, n.ºs 1, al. a) e 4 e 146.º, n.º 2, als. d) e e) ambos do CCP, que a assinatura da declaração em questão haja ou tenha de ser manual ou digitalizada para que se mostre cumprida ou observada a exigência neles feita em termos de assinatura, porquanto tais preceitos carecem de ser concatenados com o demais quadro aplicável e que disciplina os procedimentos concursais nas plataformas electrónicas, sendo que à luz daquele a exigência de assinatura pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar da declaração referida na al. a) do n.º 1 do art. 57.º do CCP deve ser feita por referência à assinatura electrónica tal como a mesma se mostra disciplinada e regulada pelo DL n.º 143-A/08 e pela Portaria n.º 701-G/08. VII. Daí que a assinatura ali prevista e exigida não será a assinatura manual ou digitalizada mas ao invés a assinatura electrónica, na certeza de que se o certificado qualificado da assinatura electrónica for emitido em nome duma pessoa colectiva já não será necessário juntar o documento a que se refere o n.º 3 do art. 27.º da Portaria n.º 701-G/08. VIII. Assim presentes estes considerandos de enquadramento e reportando-nos agora ao caso em análise constata-se face ao teor dos n.ºs I), II), III), V), VI) e VII) da matéria de facto assente que não assiste razão à recorrente. IX. Com efeito, pese embora a declaração em crise não se mostrar assinada manualmente, nem o documento contém assinatura que tivesse sido digitalizada, o que se comprova e se constata é que o documento em questão foi submetido à plataforma electrónica e foi devidamente assinado pela A., enquanto ente colectivo, através de assinatura feita electronicamente ao abrigo de certificado qualificado emitido em seu nome e do qual deriva inequivocamente a função e poder de assinatura de quem o apôs e obriga, na certeza de que tanto basta para a total perfeição e validade do compromisso assumido em termos da declaração exigida pela al. a) do n.º 1 do art. 57.º do CCP.”. Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria. II.2.2. — Da alegada violação do prazo de garantia mínimo legalmente definido. Alega a Recorrente: “H – Não existe no Direito do Consumo e, mais concretamente, no DL n.º 67/2003, de 8 de Abril qualquer norma que imponha uma exceção no prazo de garantia quanto aos bens perecíveis. Por outro lado, em lado nenhum, seja do Dl 67/2003, seja de qualquer outro diploma avulso se vislumbra que no caso dos bens perecíveis, o prazo de garantia deva ser igual ao prazo de validade. I – Quando o legislador refere “salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.”, deve-se ao facto de que, quanto estejam em causa determinadas coisas com determinadas caraterísticas, pode não operar a presunção prevista no n.º 2, isto é, não se presume que a falta de conformidade exista à data da entrega do bem. Esta ressalva não respeita à exceção quanto ao prazo de garantia de dois anos, este continua a ser o único prazo definido e admitido para os bens móveis novos. J – E, mesmo que assim não se entendesse, jamais o prazo de garantia poderia ser inferior a seis meses. Isto porque, como sabemos, o Dl 67/2003, transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. E, nos termos da referida Diretiva, mais concretamente, no artigo 5º, n.º 3, consta que “ (…) presume-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de seis meses a contar da data de entrega do bem já existiam nessa data (…).” K – No limite, aplicar-se-ia o regime estatuído no artigo 921º, n.º 2 do Código Civil, o qual prevê “No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.” L – A prova “viva” da razão da Recorrente são os contratos celebrados entre o Recorrido e a Contrainteressada nos anos de 2014 e 2015, em que se encontra definido como prazo de garantia, os dois anos.”. O discurso fundamentador da decisão recorrida foi, nesta matéria, o seguinte: “Da violação do artigo 70.º, n.º 2, alíneas b) e f), conjugado com o artigo 146.º, n.º 2, alínea o, todos do Código dos Contratos Públicos Alega ainda a Autora que a outra das causas da exclusão da proposta da Contra-Interessada é a violação do prazo de garantia mínimo legalmente definido; que nos bens móveis o prazo de garantia é de dois anos (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril); que o artigo 3.º, n.º 2, deste diploma, rege a presunção da data de entrega do bem; que o artigo 14.º, do programa do concurso exigia, sob pena de exclusão, a indicação do prazo e condições de garantia dos bens a fornecer; que essa informação consta do anexo VI; que o n.º 1, da cláusula 15.ª do caderno de encargos dispunha que o adjudicatário garantia os bens objecto do contrato, pelo prazo constante da proposta adjudicada; que a cláusula 10.ª do caderno de encargos dispunha que a ração teria que ter obrigatoriamente um prazo de validade igual ou superior a 90 dias, após a data de recepção da nota de encomenda; que a adjudicatária colocou no anexo VI, quanto ao prazo de garantia dos bens, 120 dias; que a Autora colocou no anexo VI, quanto ao prazo de garantia dos bens, dois anos; que o júri ao reportar-se ao prazo de garantia da proposta da Autora, como um prazo de validade dos bens, comparou situações absolutamente distintas, pois o programa de concurso exigia a indicação do prazo de garantia na proposta, ao passo que o prazo de validade da ração já se encontrava definido no caderno de encargos e ao qual o concorrente apenas tinha que se vincular, bastando apenas aderir ao caderno de encargos; que a lógica de aceitação do conteúdo do caderno de encargos funciona e serve para o prazo de validade mas já não para o prazo de garantia, pois esse era de indicação obrigatória; que o júri nada disse quanto aos contratos de 2014 e 2015, nos quais era definido o prazo de garantia de dois anos; que o acto impugnado viola, por isso, o artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, pois o prazo de garantia é o constante da proposta adjudicada, ou seja, de apenas 120 dias, devendo, pelo que, deveria ter sido excluída, nos termos do artigo 146.º, n.º 2, alínea o) e artigo 70.º, n.º 2, alíneas b) e f), ambos do Código dos Contratos Públicos. O Réu, por sua vez, contrapõe alegando que o prazo a que alude o artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, não pode ser aplicado a bens sujeitos a prazo de validade ou de natureza perecível, situação em que os operadores económicos estão obrigados ao prazo de validade ou de durabilidade dos bens, conforme resulta do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea j) e 8.º, alínea g), todos do Decreto-Lei n.º 105/2003, de 30 de Maio; que a Contra-Interessada garante os bens dentro do prazo de validade, declarando aceitar o conteúdo do caderno de encargos. A Contra-Interessada, por sua vez, alega que o prazo do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, não é aplicável a todas as situações, isto porque a natureza de determinados bens é incompatível com tal prazo, tal como muito bem entendeu o júri do concurso; que tratando-se de um alimento composto, seria impossível aos concorrentes vincularem-se a um prazo de garantia de anos; que assim não sendo permitir-se-ia que todos os produtos, fora da validade assumida para os mesmos, podem-se encontrar-se garantidos; que um produto fora da validade não tem/possui as características assumidas pelo produtor e/ou vendedor para que possa ser consumido, não podendo assim a sua garantia estender-se para além do respectivo prazo de validade; que o próprio diploma 67/2003, no seu artigo 3.º, n.º 2, admite prazos de garantia que não possam ser aplicados. Vejamos, então. Dispõe o artigo 3.º, da Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que: “1 - O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue. 2 - As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.” O artigo 4.º, que: “1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. 2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor. 3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material. 4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador. 5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais. 6 - Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.” E o artigo 5.º, deste mesmo diploma, que: “1 - O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel. 2 - Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes. 3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.) 4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.) 5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.) 6 - Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel. 7 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens.” Ainda com interesse para a decisão a proferir, lê-se no artigo 4.º, da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de defesa do consumidor, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, Lei n.º 10/2013, de 28 de Janeiro e Lei n.º 47/2014, de 28 de Julho), que: “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.” Cabe ainda, ter em consideração o já supra transcrito artigo 146.º, do Código dos Contratos Públicos, bem como o artigo 70.º, do mesmo Código, o qual dispõe que: “1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições. 2 - São excluídas as propostas cuja análise revele: a) Que não apresentam algum dos atributos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º; b) Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49.º; c) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respectivos atributos; d) Que o preço contratual seria superior ao preço base; e) Um preço total anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do disposto no artigo seguinte; f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis; g) A existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência. 3 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto nas alíneas e) e g) do número anterior deve ser imediatamente comunicada à Autoridade da Concorrência e, no caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, igualmente ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. 4 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 2 deve ser comunicada à Comissão Europeia, desde que o anúncio do respectivo procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia.” Vejamos, por isso. Resulta da factualidade assente que o fornecimento objecto do concurso em questão era de ração para os solípedes da Guarda Nacional Republicana para o ano de 2016; que o programa do procedimento dispunha que a proposta deveria ser constituída, entre outros, pelo anexo VI, sendo que deste anexo um dos itens a preencher era aquele que vinha identificado como sendo o preço e as condições de garantia dos bens a fornecer, encontrando-se identificado no anexo VI, um item designado por "Garantia dos bens” (artigo 14.º, n.º 2, alínea b), 4)) e que a falta deste documento era motivo de exclusão da proposta (artigo 21.º, alínea b)); que do caderno de encargos resultava ainda que a ração a fornecer deveria ter um prazo de validade igual ou superior a 90 (noventa) dias, após a data de recepção da nota de encomenda (artigo 10.º) e que o adjudicatário deveria garantir os bens objecto do contrato, pelo prazo constante da proposta, a contar da data da assinatura do auto de recepção (artigo 15.º, n.º 1); que a Contra-Interessada RG..., SA, no seu anexo VI, fez constar, no espaço relativo à “Garantia dos bens”, 120 dias, constando ainda da proposta da Contra-Interessada que o prazo de validade dos bens a fornecer era de 120 dias; que da proposta da Autora, quanto ao prazo de validade dos bens a fornecer, nada constava, e que, no anexo VI, no item designado por "Garantia dos bens”, fez constar dois anos (factos assentes nas alíneas a), b), c), d), e), h), i) e j)). Assim, compaginadas as normais legais supra citadas, bem como a factualidade elencada, conclui-se que não assiste razão à Autora quando alega que a proposta da Contra-Interessada deveria ter sido excluída, por violar o prazo de garantia de dois anos previsto no artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 67/2003. É que os bens a fornecer e a que se reporta o procedimento concursal são bens perecíveis, pelo que, o prazo de validade tem que coincidir sempre com o prazo de garantia, conforme resulta do disposto nos artigos 3.º, n.º 2, 4.º e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril. Aliás, não poderia ser de outra forma pois tratando-se de bens perecíveis estão sujeitos a uma duração limitada ou a um determinado prazo de validade, pelo que, a garantia só pode ser concedida durante estes período, uma vez que, ultrapassado esse período é já impossível garantir o bem, com todas as obrigações que daí decorrem. Assim, este é o motivo pelo qual o artigo 5.º, n.º 1 (ao referir-se à exteriorização da desconformidade desse bem, para efeitos de decurso do prazo de garantia), tem que ser compaginado com o disposto no artigo 3.º, n.º 2, (que estabelece uma presunção de existência da falta de conformidade que se manifestem naquele prazo, é na data da entrega do bem, salvo quando esse prazo for, naturalmente, incompatível com a natureza da coisa, como sucede, naturalmente, no caso dos bens perecíveis e sujeitos a um prazo de validade), sendo que, é manifesto que o prazo de garantia dos bens nestes casos tem como limite o prazo da sua validade. Na verdade, é impossível que um qualquer bem alimentar, ao qual foi atribuído um determinado prazo de validade pelo seu vendedor, seja garantido por um prazo superior a esse prazo de validade, porque ultrapassado precisamente o prazo com o qual o vendedor garantia as suas características de conformidade com o que é contratado – conforme resulta do disposto na Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, mais concretamente, dos indicados artigos 3.º, n.º 2, 4.º e 5.º, n.º 1, conjugados com o artigo 4.º, da Lei 24/96, de 31 de Julho. Ora, no caso em apreço, o prazo de validade dos bens que o Réu fez constar do caderno de encargos e que vinculava os concorrentes na apresentação das suas propostas era um prazo de validade que teria que ser igual ou superior a 90 dias, após a data da recepção da nota de encomenda, por parte do adjudicatário (cfr. artigo 10.º, do caderno de encargos), sendo este, por isso, este o prazo que deveria ser respeitado pelos concorrentes nas suas propostas, devendo ainda os mesmos ter em consideração que quanto ao prazo de garantia o Réu fez constar do caderno de encargos daquele concurso que “Nos termos da presente cláusula e da lei que disciplina os aspectos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, o adjudicatário garante os bens objecto do contrato, pelo prazo constante da proposta adjudicada (….)” – sublinhado nosso. Assim, a Contra-Interessada ao reportar-se, na sua proposta, a um prazo de validade da ração a fornecer de 120 dias, no Anexo VI que apresentou com a sua proposta, no item relativo à "Garantia dos bens”, sempre teria que fazer constar esse mesmo prazo de 120 dias, não podendo fazer constar qualquer outro (como aliás já resultava da redacção daquela cláusula 15.º), sob pena de se propor garantir um bem depois de ultrapassado o seu prazo de validade. Pelo exposto, a Contra-Interessada ao fazer constar da sua proposta o prazo de garantia da ração a fornecer de 120 dias, não violou o disposto naquele artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 67/2003, pelo que, sem necessidade de maiores considerações, conclui-se, também aqui, pela improcedência da invalidade que vem assacada ao acto impugnado.”. Vejamos. Os argumentos expendidos na fundamentação supra transcrita — que mostram correcção, justeza e bom senso — não se mostram abalados pela argumentação da Recorrente, que se limita a contrapor a sua tese interpretativa formal que desatende a natureza das coisas e a conjugação normativa operada na decisão recorrida, tendo em conta a unidade do sistema jurídico. Não se confundem bens de deterioração rápida ou perecíveis, ou seja, sujeitos a um prazo de validade, com os restantes bens móveis de consumo. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 67/2003 veio consagrar uma presunção de que as faltas de conformidade que se verifiquem num prazo de dois anos ou de cinco anos a contar da data da entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, já existiam no momento da entrega do bem, a não ser que essa presunção seja incompatível com a natureza do bem ou com as características da falta de conformidade, o que bem se compreende, já que, se se tratar de um bem susceptível de deterioração rápida, a incompatibilidade é patente, estando este sujeito a um prazo de validade. Na verdade, perante alimentos compostos para animais, bens perecíveis, e (i) sabendo-se que a data de durabilidade mínima de um alimento composto é a data até à qual um alimento conserva as suas propriedades específicas nas condições de conserva apropriadas [alínea m) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 105/2003, de 30 de Maio], (ii) sabendo-se que os alimentos compostos para animais só podem ser comercializados desde que apresentem qualidade adequada à sua utilização e respeitem o disposto naquele diploma legal (nº 1 do artigo 5º); (iii) sabendo-se que tais alimentos só podem comercializados desde que, entre tudo o mais, seja mencionado a data de durabilidade mínima [artigo 7º, nº1, alínea j)], sendo que esta resulta da determinação do período de conservação das suas propriedades específicas nas condições de conserva apropriadas (que não de uma abstracta norma jurídica), pergunta-se como pode ser garantido o produto para além da durabilidade que o seu prazo de validade expressa. É um fenómeno que não acompanhamos. De resto e decisivamente, as normas de garantia dos bens móveis são aplicáveis aos bens perecíveis cum grano salis, atendendo à impositiva natureza destes bens, e em conjugação com as normas legais que impõem a indicação de durabilidade mínima ou datas limite de consumo. Ora, o caderno de encargos impunha um prazo de validade igual ou superior a 90 dias, tendo a adjudicatária apresentado um prazo de validade da ração a fornecer de 120 dias e, adequadamente, um prazo de garantia da ração a fornecer de 120 dias. Quanto à jurisprudência invocada pela Recorrente em socorro da sua tese — acórdão do STA, de 02-11-2010, processo nº 0416/10 —, mostra-se inadequadamente convocada, pois ali não estava em causa o fornecimento de bens perecíveis, mas antes a aquisição de uma solução de comunicação integral, que incluía serviço fixo e móvel. Finalmente, relativamente ao argumento da exigência em anteriores concursos de fornecimento de rações de um prazo de garantia diferenciado do exigido no presente caso — argumento enunciado na sentença recorrida e, como tal, abrangido pela decisão proferida —, sendo aqueles procedimentos espúrios ao objecto da presente causa, também não se vislumbra em que medida ou plano releva juridicamente para o presente procedimento pré-contratual. Improcedem totalmente os fundamentos do recurso nesta matéria. II.2.3. — Da violação do artigo 72º do CCP. Alega a Apelante: “M – Para além de todo o mais, a junção/pedido do Júri não é inócua, já que, tendo em conta que o Sr. RAPC apenas detinha poderes de representação, era fundamental aferir se quem declarava no Anexo I detinha ou não poderes de vinculação. N – A junção da procuração consistiu na apresentação de novo documento após o termo do prazo de apresentação de propostas, pelo que, o Júri deveria logo no relatório preliminar ter proposto a exclusão da proposta, pois, já nesse momento se verificava a respetiva causa de exclusão, isto é, o Anexo I não foi assinado por quem detinha poderes para obrigar a empresa. O – As matérias relativas aos poderes como não são reconduzíveis a atributos, termos ou condições não poderão ser objeto de pedido de esclarecimento com vista à junção de documento que deveria ter sido junto com a proposta inicialmente.”. A decisão sob recurso expendeu, quanto a esta questão: “Da violação do artigo 72.º, do Código dos Contratos Públicos Alega ainda a Autora que o júri não podia ter solicitado quaisquer esclarecimentos à Contra-Interessada, mais concretamente, aqueles que determinaram que aquela viesse juntar a procuração; que se fosse de admitir a junção da procuração e a legalidade do pedido de esclarecimentos, sempre a procuração junta daria tudo menos os necessários poderes de vinculação ao procurador para subscrever aquele anexo I. O Réu, por sua vez, alega que o júri apenas pretendeu indagar da existência de algum facto passível de comprometer a validade do certificado digital utilizado por RAPC. A Contra-Interessada, contrapôs também, alegando que a Contra-Interessada se limitou a juntar o documento que legitimava a intervenção do Senhor RAPC no procedimento em causa, bem como o documento que legitimava a intervenção do Senhor RBS. Ora, atendendo ao que supra se decidiu no que respeita à invalidade que vinha invocada pela Autora, quanto à violação do artigo 146.º, n.º 1, alíneas e) e m), do Código dos Contratos Públicos, conclui-se que aquele pedido de esclarecimentos, bem como a junção da referida procuração, no que respeita ao indicado JMBS, mostra-se inócuo, uma vez que, como ali se concluiu supra, aquela assinatura manual não podia ser considerada para efeitos de apresentação daquele anexo I, pois aquele documento tinha que ser assinatura através de assinatura electrónica qualificada, como o foi, por que detinha, efectivamente, poderes de representação. Assim, e porque resulta da factualidade assente que o anexo I foi assinado através de assinatura electrónica qualificada que atesta a representação da Contra-Interessada, bem como que na sequência dos pedidos de esclarecimentos apresentados em sede de audiência prévia, aquela apresentou uma declaração da D..., que atesta que aquele certificado digital, tem o perfil de representação da sociedade “RG... Nutrição, SA”, mais concretamente, para assinar documentos e contratos, e que, por constar daquele certificado a menção da função e dos poderes do assinante não é necessário qualquer outro documento comprovativo dos poderes de representação (factos assentes nas alíneas k) e s)), a junção daquele documento para atestar os poderes do indicado JMBS, não assume qualquer relevância para este efeito. Pelo exposto, e remetendo para os fundamentos supra explanados, conclui-se que improcede também esta invalidade que vem assacada ao acto impugnado.”. Vejamos. A inocuidade do pedido de esclarecimentos invocada na decisão recorrida é impugnada pela Recorrente com fundamento num argumento que não se verifica — já que o Sr. RAPC detinha poderes para “assinar documentos e contratos”, como acima vimos —, pelo que, não se verificando o argumento-pilar da impugnação e na manutenção do decidido em primeira instância quanto aos aspectos relevantes em causa que determinaram aquela inocuidade, permanece a mesma intocada. Improcedem os fundamentos do recurso. III.DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente (artigo 527º do CPC). Notifique e D.N.. Porto, 11 de Maio de 2017 |