Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01986/07.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/27/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | OBRAS CONSERVAÇÃO EM PRÉDIO PARTICULAR VISTORIA QUESITOS COMPETÊNCIA RECURSO HIERÁRQUICO FALTA FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO APROVEITAMENTO ACTO |
| Sumário: | 1. Na vistoria a que alude o artigo 90º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12, prévia à imposição de obras de conservação em prédio particular, os peritos não estão obrigados a responder, antes devem não responder, a quesitos impertinentes, face aos princípios da celeridade, economia e eficiência, a que aludem os artigos 10º e 57º do Código de Procedimento Administrativo. 2. A falta de fundamentação do acto de indeferimento da formulação de quesitos que, no caso, se mostravam impertinentes para o fim da diligência não conduz à anulação do acto se, como no caso sucede, à Administração não restava outra alternativa que não fosse a de praticar o acto exactamente com aquele conteúdo, face ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos. 3. O autor do acto impugnado em sede de recurso hierárquico não tem competência para decidir pela validade do acto, mantendo-o na íntegra, podendo apenas revogar, modificar ou substituir o acto, face ao disposto no artigo 172º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo. 4. A incompetência para a prática do acto não deve conduzir à sua anulação se, no caso, era a única decisão possível para o caso, também face ao princípio do aproveitamento do acto.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/11/2011 |
| Recorrente: | Município do Porto |
| Recorrido 1: | Herança Ilíquida e Indivisa por Óbito de M. ... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município do Porto, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 16 de Novembro de 2010, pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada pela Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de M. …, representada por João Manuel Cunha Coelho da Silva, para anulação dos despachos de 26.12.2006 e de 27.05.2007 do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto.
* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: a) Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 16/11/2010, que concedeu provimento à acção administrativa especial interposta pela Autora, anulando os actos impugnados nos autos, por entender verificados (i) por um lado, o vício de violação de lei quanto ao acto praticado em 27.12.2006, e (ii), por outro lado, o vício de incompetência, do acto praticado em 25.07.2007, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto de 27.12.2006. b) Todavia, salvo o devido respeito, não se mostram verificados os vícios imputados aos actos em apreço. c) Entendeu o Tribunal recorrido que o acto do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto, datado 27.12.2006, consubstanciado na homologação do auto de vistoria que impôs a realização de obras, nos termos do artigo 89.º, n.º 2 do RJUE, padece de vício de violação de lei, concretamente, do preceituado no artigo 90.º do mesmo diploma. d) No entanto, da factualidade subjacente ao presente pleito, resulta não ter ocorrido tal vício. e) Sendo certo que, de facto, no caso, sub judice, não foi dada resposta aos quesitos formulados em audiência de prévia, tal não é suficiente, por si só, para se concluir pela preterição da obrigatoriedade legal consagrada no mencionado artigo 90.º do RJUE, cujo n.º 1 impõe a resposta aos quesitos formulados em momento anterior à realização da vistoria que precede a imposição da execução de obras de conservação. f) Isto porque, os quesitos formulados pela Autora traduziram-se no pedido de determinação do valor pecuniário previsível, mesmo que aproximado, das obras previstas, bem como do valor pecuniário, mesmo que aproximado do edifício, excluindo o respectivo terreno, atentas as condições deste naquela data. g) Ora, de acordo com o entendimento maioritário da doutrina, “os quesitos, são, por via de regra, perguntas feitas com raiz na matéria do procedimento em curso, às quais os peritos hão-de responder” , pelo que a obrigatoriedade de resposta aos quesitos dependia, ab initio, do fim do acto e do seu conteúdo e da consequente conexão daqueles com estes elementos. h) Assim, os quesitos a formular, nos termos e para os efeitos do artigo 90.º do RJUE, teriam, necessariamente, de contender com o estado do imóvel e com a verificação do mesmo, por técnicos competentes para o efeito, e não com a avaliação orçamental do custo das mesmas, que se integra na esfera de responsabilidade do proprietário. i) Isto posto, e atento o teor dos mencionados quesitos, é de fácil constatação que os mesmos extravasam o objecto de procedimento em causa, inexistindo, por conseguinte, qualquer dever de pronúncia por parte do ora Recorrente. j) Nessa medida, e contrariamente ao sustentado na decisão sub judice, não houve qualquer preterição de uma formalidade de carácter obrigatório. k) Embora a lei não faça depender o cumprimento da formalidade em apreço da conformidade dos quesitos formulados com o objecto do procedimento em causa, impõe-se a realização desse juízo de adequação para aquilatar da pertinência/essencialidade da resposta aos mesmos. l) A este respeito, pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo Norte, no Acórdão proferido em 22.10.2009, no âmbito do processo n.º 01314/04.6BEBRG, em que se discutia a preterição do direito de audiência dos interessados, consagrado no artigo 100.º 2 ss do CPA, previamente à emissão de um acto de indeferimento de um pedido de licenciamento, em cujo sumário se pode ler que “a degradação daquela formalidade ocorrerá apenas quando, atentas as circunstâncias, a intervenção do interessado se tornou desaconselhável (por atrasar ou comprometer a utilidade da decisão ou por ser impraticável) ou inútil (porque inexiste matéria sobre que o interessado se pudesse pronunciar ou porque o contraditório já se encontra assegurado) ou ainda quando independentemente da sua intervenção, a decisão da Administração só pudesse ser a que foi tomada.” (sublinhado nosso). m) É, assim que os quesitos formulados pela Autora em momento anterior à vistoria, não eram de molde a determinar uma diferente decisão do ora Recorrente. n) Tais quesitos, e, consequentemente, a eventual resposta aos mesmos, eram inócuos para o desenvolvimento e desfecho do procedimento, que, de qualquer forma, culminaria, na imposição da realização de obras de conservação, conforme veio, na prática, a ser determinado pelo despacho impugnado. o) Nessa medida, o caso aqui em análise configura, precisamente, uma das situações em que, nos termos do citado Acórdão, é admissível a preterição da formalidade de audiência dos interessados, dado que independentemente da intervenção do interessado, a decisão do aqui Recorrente só podia ser a que foi tomada, verificada que foi a necessidade premente de serem realizadas obras de conservação. p) Por conseguinte, não pode ter-se como violado o artigo 90.º do RJUE, conforme foi decidido pelo Tribunal a quo, que deveria ter feito valer o princípio do aproveitamento do acto, uma vez que “perante os elementos constantes do acto”, era possível “antever, com inteira segurança, que este uma vez expurgado da “ilegalidade” que o inquinava, teria sempre conteúdo decisório idêntico ao do acto impugnado anulado”. – vide neste sentido o Acórdão supra mencionado. q) O imputado vício de incompetência do acto igualmente praticado pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto, em 25.07.2007, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto de 27.12.2006, também não se verifica. r) Isto porque, ainda que o douto acórdão recorrido considere ter havido violação da disciplina constante dos artigos 166.ºss do CPA, certo é que tal não sucedeu no caso sub judice, que era subsumível à situação prevista no artigo 172.º, n.º 2 do mencionado diploma. s) A respeito deste preceito, diz-se no Código de Procedimento Administrativo comentado - Mário Esteves de oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim –, 2.ª edição, Almedina, pág. 788- que “a única decisão que se permite ao autor do acto recorrido, por esta disposição, é de proceder como é pedido pelo recorrente, ou então manter o seu acto. Não lhe seria dado, então, pronunciar-se em qualquer outro sentido, nomeadamente in pejus.” t) Tal foi, precisamente, o que sucedeu in casu, em que foi mantida, em decisão ao recurso hierárquico interposto, a decisão anteriormente tomada pelo autor do acto. u) Isto posto, não poderá, igualmente, concluir-se que o acto em apreço enferma de vício de violação de lei, como decidido pelo Tribunal a quo. * A - O acórdão recorrido deu por assente a seguinte matéria de facto, sem reparos nessa parte:I) No dia 14 de Março de 2005, foi realizada uma vistoria técnica por parte dos serviços da Câmara Municipal do Porto ao prédio sito Rua Direita das Campinas, nº. …, Porto, conforme emerge da análise de fls. 28 a 34 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. II) No âmbito da apontada vistoria foi lavrado o auto nº. 106/03 que faz fls. 28 a 34 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. III) O auto de vistoria nº. 106/03 foi homologado por despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal do Porto, datado de 02.05.2003, conforme emerge do documento de fls. 36 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; IV) Por ofício da entidade demandada, com a referência 620/04/DMFSS, foi o cabeça de casal J. … notificado da decisão de homologação do auto de vistoria nº. 106/03 e, bem assim, para, no prazo de 7 dias, dar inicio à execução das obras impostas pelos peritos e conclui-las no prazo de 120 dias, sob pena de incorrer na coima, conforme emerge de fls. 27 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; V) O procedimento supra referenciado foi objecto de suspensão temporária, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados e, bem assim, emerge de fls. 37 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. VI) Por ofício da entidade demandada com a referência NOT/4417/06GSS, de 20.09.2006, foi o cabeça de casal J. … notificado “…de que irá ser realizada uma vistoria oficiosa ao prédio de que V. Exa. é proprietário, sito na Rua Direita das Campinas, nº. …, a qual está marcada para o dia 10.10.2006, às 10.00 horas, (…) podendo até à véspera da vistoria indicar um perito para intervir na realização da mesma e formular quesitos (…)”, conforme resulta da analise do documento que faz fls. 38 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; VII) Na sequência de tal, o cabeça de casal J. … formulou os quesitos que fazem fls. 39 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. VIII) No dia 10 de Outubro de 2006, foi realizada uma vistoria técnica por parte dos serviços da Câmara Municipal do Porto ao prédio sito Rua Direita das Campinas, nº. …, Porto, conforme emerge da análise de fls. 41 a 45 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. IX) No âmbito da apontada vistoria foi lavrado o auto nº. 809/06/GSS que faz fls. 41 a 45 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. X) Por ofício da entidade demandada, com a referência NOT/4974/06/GSS, foi a cabeça de casal J. … notificado do auto de vistoria nº. 809/06/GSS e, para no prazo de 10 dias úteis, exercer o seu direito de audiência prévia, conforme emerge do documento de fls. 40 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; XI) O referido cabeça de casal exerceu o seu direito de resposta nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 46 a 51 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. XII) O auto de vistoria nº. 809/06/GSS foi homologado por despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto, datado de 29.12.2006, conforme emerge de fls. 58 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. XIII) Por ofício da entidade demandada, com a referência NOT/90/07/GSS, foi o cabeça de casal J. … notificado da decisão de homologação do auto de vistoria nº. 809/06/GSS e, bem assim, para, no prazo de 45 dias, dar inicio à execução das obras impostas pelos peritos e conclui-las no prazo de 90 dias, sob pena de incorrer na coima, conforme emerge de fls. 52 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. XIV) O referido cabeça de casal interpôs recurso hierárquico do despacho referido em xii), que foi indeferido por despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto, datado de 27.05.2007, conforme emerge da análise de fls.62 a 82 verso dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. XV) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos que integram, quer os presentes autos, quer os autos cautelares apensos, quer ainda o PA apenso aos autos. * II – O enquadramento jurídico. Previamente cabe consignar que o acórdão recorrido não foi atacado (pela ora Recorrida) na parte me que julgou não verificados determinados vícios imputados aos actos administrativos impugnados. Pelo que nessa parte transitou em julgado não se podendo já discutir, nessa parte, nem o acórdão nem os actos impugnados. Dito isto vejamos. 1ª Questão – O despacho de 26.12.2006 do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto; a violação do disposto no artigo 90º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12.
* Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, pelo que revogam o acórdão recorrido, mantendo ambos os despachos impugnados na ordem jurídica. Custas pela Recorrida em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça, respectivamente, em 4 e 6 U.C., esta reduzida a metade. * Porto, 27 de Abril de 2012 Ass. Rogério Martins Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Antero Pires Salvador |