Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00063/12.6BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/05/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | DEMOLIÇÃO; RJUE; LEGALIZAÇÃO |
| Sumário: | Se é certo que nos termos do o art.º 106°, n° 2 do RJUE «a demolição não pode ser ordenada se a obra for suscetível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correção ou de alteração», mostrando-se ser a demolição a ultima ratio que apenas deve ser utilizada quando se revele o único meio possível de repor a legalidade urbanística, atento o princípio da proporcionalidade, em qualquer caso, a situação de ilicitude não se poderá eternizar, devendo os interessados, promover a legalização da operação em prazo razoável, tanto mais que a legalização de obras corresponde a um ónus dos interessados. Assim, caso os interessados não realizem os trabalhos de correção ou alteração devidos, nos termos do artº 105° do RJUE, ou não promovam a legalização da operação em prazo razoável concedido para o efeito, é legítima a emanação da ordem de demolição, de modo a fazer cessar a situação de ilegalidade verificada, sob pena de se eternizar uma situação de impunidade permissiva.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | PRM e MJMB |
| Recorrido 1: | Município de B... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório PRM e MJMB, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, intentada contra o Município de B..., tendente à anulação do ato administrativo de 23 de Setembro de 2011 “que ordenou a demolição das obras levadas a cabo no prédio dos AA”, inconformados com o Acórdão proferido em 17 de Outubro de 2013, no TAF de Braga, no qual a ação foi julgada “integralmente improcedente”, vieram interpor recurso jurisdicional. Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 27 de Novembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 177 a 182 Procº físico). “a) – O ato administrativo impugnado não refere se a demolição é total ou parcial, para além de não especificar quais as obras a demolir, o que viola o disposto no artigo 106º, n.º 1 do D.L. n.º 555/99 de 16 de Dezembro. b) – A omissão em causa viola ainda o princípio da segurança jurídica. c) – A obra é legalizável, pelo que a demolição pode ser evitada nos termos previstos no artigo 106º, n.º 2 do D.L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro. d) – Resulta do procedimento administrativo e da demais prova documental que os AA. sempre demonstraram interesse na legalização. e) – Ao longo do processo foi por diversas vezes violado o direito à informação previsto no artigo 7º do Código do Procedimento Administrativo. f) – O ato administrativo impugnado viola o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo. g) – Tal violação decorre, por um lado, da suscetibilidade de licenciamento das obras efetuadas na vacaria dos AA. e pela vontade manifestada por estes em legalizar a situação e, por outro, dos danos avultados que a mesma provoca aos AA. h) – A ordem de demolição viola o princípio da boa-fé consagrado no artigo 6º-A do Código do Procedimento Administrativo. i) – A decisão do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 106º, nºs 1 e 2 do D.L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e 5º, n.º 2, 6º-A e 7º do Código do Procedimento Administrativo TERMOS em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido.” Em 16 de Dezembro de 2013 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso Jurisdicional interposto (Cfr. Fls. 188 Procº físico). O Município/Recorrido, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 11 de Março de 2014, concluindo (Cfr. fls. 193 a 198 Procº físico): “a. Os Autores com os factos e argumentos que alegam não demonstraram que o ato de demolição padece de ilegalidade; O Ministério Público, notificado em 8 de Abril de 2014, veio a emitir Parecer em 24 de Abril de 2014 (Cfr. Fls. 212 a 216 Procº físico), pronunciando-se, a final, no sentido de dever “ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido”. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar III – Fundamentação de Facto IV – Do Direito Se é certo que o município já havia determinado a demolição da vacaria ilicitamente edificada, pelo menos desde março de 2006, e que os serviços municipais chegaram a afirmar, já em Abril de 2012, designadamente, que “a exploração agrícola em causa está inserida num “núcleo rural”, sendo, portanto, possível a sua legalização “desde que obedeça aos restantes parâmetros legais”, o que é facto é que nada de substancial foi feito desde então no sentido da legalização do edificado. Assim sendo, não pode compreensivelmente o Município continuar a viabilizar uma situação de facto consumado, suscetível de determinar manifestamente uma situação de impunidade permissiva, sempre suscetível de gerar e determinar algum “contágio”, pernicioso, mormente em matérias do foro urbanístico. Objetivamente, importa ponderar e decidir o invocado. Dos elementos documentais disponíveis, verifica-se desde logo que não é atendível o argumento aduzido pelo Recorrentes, segundo o qual a decisão objeto de impugnação não havia objetivado quais as obras a demolir em concreto, o que se consubstanciaria num vício, por violação do Artº 106º, nº 1 do DL nº 555/99. Dificilmente o controvertido ato poderia, neste aspeto, ser mais claro. Com efeito, o despacho objeto de impugnação foi acompanhado de uma planta do conjunto das construções existentes, evidenciando a amarelo quais as construções que deveriam ser demolidas (Cfr. Doc. 1 PI), em face do que se não reconhece o invocado vício. Por outro lado, alegam os Recorrentes que as obras a demolir serão legalizáveis, e que já manifestaram vontade de as legalizar e que a entidade demandada já considerou essa possibilidade, pelo que a intenção de demolição é precipitada, podendo e devendo ser evitada. Até que seria assim, não fora o caso de pelo menos desde 2006 pretender o município demolir as construções clandestinamente edificadas, sem que os seus titulares tenham apresentado projeto de legalização, não obstante já em Abril de 2012 ter aquela entidade afirmado em Parecer que a legalização poderia ser possível, “desde que obedeça aos restantes parâmetros legais” Como sublinhou o Ministério Público no seu Parecer a questão a decidir assenta na ponderação que deve ser feita sobre a possibilidade de legalização das obras levadas sem licença de construção ou utilização, uma vez que os anexos onde se encontra instalada a vacaria foram efetuados a coberto das obras realizadas na habitação, que, em qualquer caso, não disporá de licença de utilização. De qualquer modo, o despacho objeto de impugnação, em bom rigor, não assenta na suposta impossibilidade de legalização das construções clandestinamente edificadas, mas sim, na recusa sistemática da sua legalização. Efetivamente os aqui Recorrentes nada fizeram objetivamente no sentido da legalização do ilicitamente edificado, não obstantes sucessivas pistas viabilizadoras de tal desiderato feitas pelo município, como seja informação de 7/4/2005, despacho de 2006 que, sem consequências imediatas, determinou a demolição da vacaria, ao que acresce a notificação do parecer de 7/3/2011 e o despacho de 4/4/2011, onde lhes foi dada oportunidade de apresentarem projeto de legalização. Mostra-se manifesto que os aqui Recorrentes nunca formalizaram o pedido de legalização das obras cuja demolição foi determinada, ou apresentaram qualquer documento com esse objetivo, anteriormente à propositura da presente ação, e se o fizeram já na pendência da mesma, tal não se pode considerar como um efetivo e eficaz pedido de legalização e licenciamento das obras, por insuficientemente documentado. É verdade que o art.º 106°, n° 2 do RJUE refere que «a demolição não pode ser ordenada se a obra for suscetível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correção ou de alteração». Mostra-se pois que a demolição é, assim, a ultima ratio que apenas deve ser utilizada quando se revele o único meio possível de repor a legalidade urbanística, atento o princípio da proporcionalidade, sendo que, em qualquer caso, a situação de ilicitude não se poderá eternizar, devendo os interessados, promover a legalização da operação em prazo razoável, há muito ultrapassado. A este propósito referem FERNANDA PAULA OLIVEIRA/MARIA JOSÉ CASTANHEIRA NEVES/DULCE LOPES/ FERNANDA MAÇÃS, in Regime Jurídico da Urbanização e Edificação comentado, 2012, 3ª Edição, p. 662 e ss, que «para evitar a asserção indicada supra que poderia concorrer para a manutenção de um estado de coisas que se pretendia evitar, a alteração à referida disposição 106°/2 do RJUE pelo DL. 177/2001 aponta no sentido de a legalização de obras corresponder a um ónus dos interessados». Mais acrescentam as referidas Autoras sintomaticamente que «caso estes não realizem os trabalhos de correção ou alteração devidos, nos termos do artº 105°, ou não promovam a legalização da operação no prazo razoável que lhe deve ser dado para o efeito, é legítima a emanação da ordem de demolição, de modo a fazer cessar a situação de ilegalidade verificada». Desta forma, a legalização das operações urbanísticas nos casos em que, como na presente situação, depende de apreciação do projeto concreto de legalização da construção, não desobriga que o interessado na legalização o apresente, já que a Administração não se lhe pode, naturalmente, substituir na apresentação do pedido de legalização. Assim, para que a situação de inércia dos interessados se não eternize, não pode nem deve o Município esperar indefinidamente que o particular dê início a tal procedimento, sob pena de se perpetuarem situações de violação da legalidade urbanística. Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, não se vislumbra qualquer dos vícios invocados ou quaisquer outros, suscetíveis de determinar a impugnação do ato objeto de impugnação. * * * Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se o Acórdão Recorrido.Custas pelos Recorrentes. Porto, 5 de Junho de 2015 Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco Ass.: Joaquim Cruzeiro Ass.: Luís Migueis Garcia (Em substituição) |