Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00105/12.5BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/26/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Vital Lopes
Descritores:OPOSIÇÃO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Sumário:1. A nulidade do erro na forma do processo é de conhecimento oficioso e pode ser apreciada na sentença final se o juiz dele se não aperceber na fase liminar;
2. Não constitui fundamento válido de oposição à execução, a ilegalidade concreta da dívida;
3. Os actos tributários, como actos de natureza administrativa, são susceptíveis de execução imediata, através do processo de execução fiscal;
4. O executado pode suspender a execução até à decisão da impugnação administrativa do acto de que emerge a dívida, desde que preste garantia nos termos previstos no art.º169.º do CPPT.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:G..., Lda.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

1 – RELATÓRIO
G…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que na verificação do erro na forma do processo, absolveu a Fazenda Pública da instância na oposição que deduzira à execução fiscal.º0744201201001370, contra si instaurada no serviço de finanças de Figueira da Foz -1 por dívida de 8.715,60€ ao IPTM – Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:
1.ª - A oposição é o acto processual mediante o qual o executado pode colocar em crise a pretensão executiva do credor tributário.
2.ª - O acto jurídico de oposição enquanto meio processual adequado para concretização do direito de resistência constitucionalmente consagrado previsto no artigo 103.º n.° 3 da Constituição da República Portuguesa. deve observar determinadas exigências.
3.ª - Após ser recebido o processo o juiz do Tribunal tributário poderá proferir despacho de indeferimento liminar nos termos do disposto no artigo 209.° do CPTT ou notificar o representante da Fazenda Pública para alegar e a partir daqui seguir-se-ão os termos normais do processo de impugnação judicial, artigo 211.º CPPT.
4.ª - Datado de 15 de Fevereiro de 2012, foi proferido despacho a admitir liminarmente a oposição de G… pelo que não poderemos estar perante um caso de indeferimento liminar ou por erro na forma do processo, tendo pois sido violados os artigos 209.° e 211.º do CPPT.
5.ª – O montante a que se refere este processo é proveniente de da factura emitida pelo IPTM referente à ocupação de terrenos, factura essa com o n.° 2008002248, emitida em 18-07-2008 com data de vencimento em 17-08-2008, pela quantia de € 8.715,60.
6.ª - Inexiste aqui qualquer acto que seja suscetível de ser atacado por impugnação judicial, pois o que está em causa é a ocupação de terrenos que estarão no domínio público marítimo mas que podem ter sido propriedade privada antes de 31-12-1864 e nesse caso é-lhe inaplicável o regime do direito público marítimo.
7.ª - Nos fundamentos da impugnação não se encontra prevista a cobrança de ocupação de terrenos e se estes são ou não do domínio público marítimo. Ao decidir-se que o meio próprio para atacar esta decisão era a impugnação foi violado o disposto no artigo 99.°, 100.º e 101.° do CPPT.
8.ª - Quando foi enviada a fatura da ocupação do terreno não foi explicado qual o meio e órgão, conforme consta do Código de Procedimento Administrativo aplicável, a quem reagir, o que não foi feito com a fatura e que viola, como foi violado na decisão em crise, o disposto no artigo 68.° do CPA.
9.ª - Ao não constar qual o meio e órgão para o qual reagir, tem de ser admitido este meio de reação pois a Administração viola os deveres a que se encontra obrigada induzindo o recorrente em erro.
10.ª - Não obstante, também foi violado o disposto no artigo 204.° do CPPT, que também foi violado na decisão recorrida, porquanto a execução devia ter sido admitida pois:
- inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou se for o caso não estar autorizada a sua cobrança, à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação;
- ilegalidade da liquidação da divida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;
- quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da divida exequenda, cfr. Ac. STA de 7 de Abril de 2005, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
11.ª - É que de facto verificam-se todos os requisitos supra citados.
12.ª - A recorrente nada deve porque comprou o prédio cm causa - inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1994 da freguesia de São Pedro, sendo certo que antes deste tinha o artigo 3587 da freguesia de Lavos, ambas do Concelho da Figueira da Foz no ano 2000 mas o prédio já era do domínio privado em data anterior a 1820 o que confere o direito de nada pagar ao Estado, ou a um IPTM sedento de receita.
13.ª - E se antes era duma forma e a G... pediu a declaração dessa realidade, ou seja que o prédio se situava no domínio público provado em data anterior a 1820 de acordo com a lei e com a informação dada pela Administração, agora a lei foi alterada e a G... sem obtenção de qualquer resposta da Administração - supõe-se que tem um deferimento tácito.
14.ª - Têm-se, pois, por verificados todos os requisitos materiais que sustentam a possibilidade de fazer a oposição à execução, motivo pelo qual a mesma deve ser admitida.
Pelo exposto e pelo muito que V.as Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, julgando-se o mesmo procedente por provado como é de inteira JUSTIÇA!».

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, do CPC) a questão a resolver reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao decidir que a executada/Recorrente não podia opor-se à execução fiscal com os fundamentos invocados.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO

Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:

«1. Corre termos no Serviço de Finanças de Figueira da Foz-1 o processo de execução fiscal n.º 0744201201001370, contra a aqui Oponente para cobrança de taxa de ocupação de terreno referente ao ano de 2008 e acrescido, no valor global de € 14.830,14 euros. – Fls. 8 do processo executivo apenso (PEF), que se dá aqui por integralmente reproduzida, o mesmo se dizendo para os demais elementos infra referidos.
2. A liquidação da taxa foi emitida em 18.07.2008 com data de vencimento em 17.08.2008. – Fls. 19 dos autos.
3. A Oponente foi citada para a execução através de ofício enviado por correio registado. – Fls. 8 e ss. do PEF.
4. A Oponente apresentou a presente oposição no Serviço de Finanças de Figueira da Foz- 1 no dia 30.01.2012. – Fls. 5 e ss. dos autos (conforme carimbo aposto no rosto da petição inicial).

4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA

Tanto quanto se percebe das Conclusões 3.ª e 4.ª das alegações, pretende a Recorrente que tendo sido ultrapassada a fase liminar, não podia a sentença conhecer da excepção do erro na forma do processo.

Salvo o devido respeito, não tem razão. A excepção foi suscitada oficiosamente já depois de findos os articulados iniciais, conforme despacho de fls.76.

Como se sabe, no processo judicial tributário não há lugar a despacho saneador e, nessa medida, a regra contida n.º2 do art.º87.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, estabelecendo como que uma limitação/preclusão do conhecimento de questões/excepções que obstem ao conhecimento de mérito da causa após prolação despacho saneador, não têm aqui aplicabilidade.

Sendo também de aplicação supletiva as regras do Código de Processo Civil (ex vi do art.º2.º, alínea e), do CPPT), vejamos o que dele se retira.

O erro na forma do processo, quando implique a nulidade de todo o processo, constitui excepção dilatória que dá lugar à absolvição da instância – artigos 493.º, n.º2 e 494.º, alínea b), do CPC aplicável.

Tal nulidade é de conhecimento oficioso (artigos 199.º e 202.º do CPC), e o juiz deve apreciá-la no saneador, se antes a não houver apreciado. Se não houver despacho saneador, pode conhecer da nulidade até à sentença final. É o que decorre do disposto no n.º2 do art.º206.º, do CPC.

Aquela possibilidade que a lei faculta ao juiz de conhecer das nulidades e, nomeadamente, a do erro na forma do processo antes do despacho saneador, ou da sentença se a ele não houver lugar, conexiona-se com o disposto no n.º1 do art.º234.º-A, do CPC, segundo o qual, “Nos casos referidos nas alíneas a) a e) do n.º4 do artigo anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando o disposto no artigo 476.º”.

Entre os casos previstos naquele n.º4 conta-se o de a citação depender de prévio despacho judicial. É o que sucede no processo tributário de oposição à execução – artigos 209.º e 210.º, do CPPT.

Tal como decorre do n.º1 daquele art.º209.º do CPPT, “Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos:
a) Ter sido deduzida fora do prazo;
b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º1 do artigo 204.º;
c) Ser manifesta a improcedência”.

Não havendo motivo evidente para rejeição liminar, ou, quando o juiz dele se não aperceba na fase liminar, dele pode conhecer até à sentença final, se o motivo se reconduzir, como é o caso, à nulidade do erro na forma do processo, nos termos do já citado n.º2 do art.º206., do CPC.

Não há, pois, no contencioso tributário, como no contencioso administrativo, como que uma situação de “caso julgado tácito” decorrente do n.º2 do art.º87.º do CPTA, «…que deriva de as partes não terem suscitado nos articulados a excepção dilatória que poderia por termo ao processo e de o juiz não ter apreciado oficiosamente essa excepção dilatória, como lhe competia, na fase do saneador» - vd. Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina 2005, a pág.444.

De resto, a jurisprudência do STA tem acolhido este entendimento, como se alcança, entre outros, do seu acórdão de 07/01/2009, tirado no proc.º0887/08, em que se deixou consignado: «Verificado o erro na forma de processo, a petição inicial deve ser indeferida, se não puder ser aproveitada; se a acção tiver ultrapassado a fase liminar, há-de proceder-se à anulação de todo o processado, e à absolvição da instância».

Assim, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento quanto à possibilidade de apreciar e decidir na própria sentença final, a excepção dilatória do erro na forma do processo, improcedendo o recurso nesta parte.

Alega a Recorrente que “nada deve porque comprou o prédio em causa - inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1994 da freguesia de São Pedro, sendo certo que antes deste tinha o artigo 3587 da freguesia de Lavos, ambas do Concelho da Figueira da Foz no ano 2000 mas o prédio já era do domínio privado em data anterior a 1820 o que confere o direito de nada pagar ao Estado, ou a um IPTM sedento de receita” e que a apreciação dessa questão encontra enquadramento nos fundamentos de oposição à execução que reconduz à “inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou se for o caso não estar autorizada a sua cobrança, à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação”; “ilegalidade da liquidação da divida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”; e “quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da divida exequenda, cfr. Ac. STA de 7 de Abril de 2005, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título”.

Como é entendimento unânime da jurisprudência e da doutrina, o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no art.º204.º do CPPT é taxativo, o que se retira da expressão «só» usada no corpo do n.º1 (cf. Jorge Lopes de Sousa “CPPT – Anotado”, Vislis, 4.ª ed. 2003, a pág.871).

Prevê a alínea a) do n.º1 daquele art.º204.º como fundamento da oposição a “inexistência de imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação”.

Em anotação ao referido artigo, escreve Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., a pág.872: «Na alínea a) do n.º1 deste artigo prevê-se como fundamento de oposição à execução fiscal a inexistência do tributo nas leis em vigor à data dos factos a que respeita ou não estar autorizada a sua cobrança à data da liquidação, se se tratar de um tributo relativamente ao qual ela dependa de autorização.
Está-se aqui perante aquilo que se designa por ilegalidade abstracta da liquidação, por a ilegalidade não residir directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas residir na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado.
Cabem aqui todos os casos de actos que aplicam normas que violam regras de hierarquia superior, designadamente, além das normas constitucionais, as de direito comunitário ou internacional vigentes em Portugal ou mesmo normas legislativas de direito ordinário quando é feita aplicação de normas regulamentares.
A ilegalidade é abstracta porque, afectando a própria lei, não depende do acto que faz a sua aplicação em concreto».

Ora, averiguar se o terreno era do domínio privado em data anterior a 1820 – o que confere à Recorrente o direito de não pagar ao Estado, ou ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., nos termos do disposto no art.º8.º do DL n.º468/71, de 5 de Novembro, a quantia que lhe está a ser exigida pela ocupação do terreno – é aferir da legalidade concreta da dívida, que a lei não prevê como fundamento de instauração da oposição naquela alínea a) do n.º1 do art.º204.º do CPPT.

Já quanto ao fundamento previsto na alínea h), “ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”, manifestamente não aproveita à Recorrente.

Tratam-se aí de situações em que seja a própria lei que não prevê meio de impugnação contenciosa e não de casos em que a lei a preveja, mas ela não tenha sido posta à disposição do sujeito passivo, por ter sido omitida a necessária notificação. E os “casos em que a lei não assegura meios de impugnação dos actos de liquidação são aqueles em que se permite a extracção de certidões de dívida perante uma mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio, definidor da obrigação” – cf. Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., a pág.907.

Ora, a Recorrente foi notificada do acto de que provém a dívida e até o impugnou administrativamente, como ela própria o diz, instruindo, inclusive, a petição inicial, com a documentação pertinente e alegando, como adiante melhor se verá, a ilegalidade da cobrança da dívida até ser proferida decisão sobre o pedido feito em 2007, em que demonstrava que tinha o direito de não pagar a quantia que o IPTM se arrogava o direito de lhe exigir, pelo que não pode prevalecer-se deste fundamento da oposição.

Por outro lado e, como se disse, averiguar a titularidade do terreno relativamente ao qual está ser exigida a quantia exequenda, nos termos do disposto no art.º8.º do DL 468/71, de 5 de Novembro e, designadamente, se eram objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864, envolve necessariamente entrar na apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda ou dos pressupostos do acto, e nessa medida, o fundamento invocado também não encontra respaldo na alínea i) do n.º1 do art.204.º do CPPT, em que se prevê como fundamento residual da oposição “quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título” (sublinhado nosso).

Não colhe de todo a alegação de que “ao não constar qual o meio e órgão para o qual reagir, tem de ser admitido este meio de reacção pois a Administração viola os deveres a que se encontrava obrigada induzindo o recorrente em erro” porquanto tal omissão vem reportada à “factura de ocupação do terreno” que lhe foi enviada (cf. Conclusões 8.ªa e 9.ª). Ora, a ser assim, deveria ter reagido oportunamente, solicitando certidão ou notificação dos elementos omitidos no prazo de 30 dias a contar do acto notificando, nos termos do n.º1 do artº37.º do CPPT. Não espera é ser confrontado com a citação, cerca de quatro anos depois, para reagir.

De resto, mal se compreende a referência que a Recorrente faz à omissão de elementos da notificação na factura porque ela está datada de 18/07/2008 e em sede de p.i., alegava a Recorrente ter reagido em 2007 à notificação para fazer prova de que não se verificavam em relação a si os pressupostos da liquidação da dívida.

Portanto, a sentença não incorreu em erro de julgamento ao decidir que a executada/Recorrente não podia opor-se à execução fiscal com fundamento na ilegalidade concreta da dívida, isto é, reportada aos pressupostos do próprio acto de que emerge a dívida.

Mas a Recorrente invocava também um segundo fundamento de oposição, qual o de que a dívida não podia ser cobrada sem que o IPTM decidisse previamente o pedido de reconhecimento do domínio privado do terreno, relativamente ao qual está a ser exigida a quantia exequenda, em data anterior a 1820, o que lhe confere o direito de nada pagar ao Estado ou ao IPTM, no fundo, decidisse a questão da existência, ou não, dos pressupostos da dívida.

Quanto a este ponto, a Recorrente manifestamente não tem razão. Os actos tributários, como actos de natureza administrativa, são susceptíveis de execução imediata, através do processo de execução fiscal – cf. artigos 149.º, 150.º e º155.º, do Código do Procedimento Administrativo aplicável (179.º do actual CPA).

Como refere Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., a pág.785, “Findo o prazo de pagamento voluntário dos tributos, é extraída certidão de dívida pelos serviços competentes, que é enviada aos órgãos periféricos locais competentes para instauração que a devem promover, independentemente de o acto subjacente à certidão ter sido impugnado graciosamente ou contenciosamente” – cf. artigos 88.º, n.ºs 1 e 4, 149.º, 152.º, do CPPT e 18.º do DL 146/2007, de 27 de Abril

O executado, bem visto, pode suspender a execução até à decisão da impugnação administrativa do acto de que emerge a dívida, desde que preste garantia nos termos previstos no art.º169.º do CPPT.

No caso concreto, não consta que a Recorrente tenha prestado garantia para suspender a execução, pelo que esta não podia deixar de prosseguir com vista à cobrança da dívida que emerge do acto impugnado, bem que pendente de decisão administrativa.

Improcedem in toto conclusões do recurso.

5 - DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Porto, 26 de Novembro de 2015.
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro