Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00227/13.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/14/2017
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:CONCURSO. CRITÉRIO DE DESEMPATE. DIVULGAÇÃO ANTECIPADA. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.
Sumário:
I) – Impõe-se divulgação atempada dos critérios de avaliação e ordenação do concurso, incluindo o de desempate, sob pena de violação do princípio da imparcialidade.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Universidade do Minho
Recorrido 1:DRRG
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
Universidade do Minho (Braga), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, em acção administrativa especial intentada por DRRG (Avª …, Paredes), acção julgada procedente, determinando a anulação da deliberação, de 27/03/2012, do júri do concurso documental para provimento de um lugar de Professor Associa do no grupo disciplinar de Gestão aberto pelo edital n.º 1258/2008, publicado no D.R., II Série, n.º 243, de 17/12.

A recorrente verte em conclusões do recurso:
A. É entendimento da Recorrente que a douta Sentença de 30/12/2015, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial, e anulou a deliberação do júri do concurso, de 27/03/2012, com fundamento na violação do Princípio da Imparcialidade- quanto momento da fixação da critério de desempate, padece de erro de julgamento, devendo, na parte recorrida, ser revogada.
B. A Mª Juiz a quo considerou que, não sendo a Presidente do júri professora da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso, não podendo, nem devendo, fundamentar o seu voto (que é de desempate), com base no mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles e no valor pedagógico e científico do relatório, o "critério que iria presidir o seu voto de desempate deveria ter sido definido antes de conhecidos os candidatos e os seus curricula, em nome da transparência, objectividade e imparcialidade que deve reger este tipo de concursos."
C. No concurso em crise, por imperativo legal, os critérios de avaliação e ordenação dos candidatos foram a componente científica do c.v. (50%), a componente pedagógica do c.v. (30%) e o relatório da disciplina (20%) (artº 44º, n.º 2, do ECDU, vigente à data dos factos).
D. Estes critérios de avaliação e ordenação constavam do Edital de abertura do concurso em apreço.
E. Na primeira reunião do júri, que decorreu no dia 6 de outubro de 2009, (sob a presidência do então Vice-Reitor, Professor Doutor LA), o júri procedeu a uma análise e discussão do currículo global dos candidatos admitidos administrativamente ao concurso.
F. A análise feita nessa fase do procedimento tem natureza perfunctória, motivo pelo qual, nesta sede, o júri não aprecia o mérito científico e pedagógico dos curricula, por referência aos critérios de avaliação previamente fixados e divulgados.
G. Trata-se de uma reunião onde o júri “troca impressões" e "acerta" metodologias para preparação dos procedimentos subsequentes.
H. Entre a primeira reunião e a segunda reunião do júri, de 6 de abril de 2010, decorreu na Universidade do Minho o processo de eleição do Reitor e respetiva equipa reitoral os quais, no período referido, tomaram posse e iniciaram funções.
I. Por esse motivo, a reunião de 6 de abril de 2010, foi presidida, por delegação, pela Vice-Reitora da UMinho, Professora Doutora GTD.
J. Perante a alteração da presidência do júri, houve necessidade de, naquela reunião preparatória, retomar e dar continuidade aos trabalhos iniciais na primeira reunião e, bem ainda, definir a metodologia de votação a adotar pelos membros do júri.
K. Ainda nessa reunião, a Presidente do júri informou os respetivos membros que no "caso de ter de recorrer ao voto de desempate entre dois candidatos utilizará, para o efeito, o critério da data da prestação das respelivas provas de doutoramento, preferindo o candidato que tiver prestado provas há mais tempo". (Sublinhado nosso)
L. A esse respeito, a Sentença recorrida considerou que "definir o critério de desempate depois de conhecer os candidatos e respetivos curricula, introduz uma margem de subjectividade inaceitável que permite. em abstracto, moldar essa definição ao perfil de algum candidato". (sublinhado nosso)- entendimento com o qual a Recorrente não pode concordar.
M. À data da fixação do critério de desempate, o júri conhecendo os candidatos administrativamente admitidos, não havia procedido, ainda, à apreciação do mérito de cada um dos CV em presença.
N. Motivo pelo qual, não se compreende como é que a fixação do critério de desempate, nos termos em que foi feita, poderia "moldar essa definição" - in casu a antiguidade nas provas de doutoramento - "a algum candidato".
O. A mensurabilidade da antiguidade da prestação das provas de doutoramento é um critério absolutamente objetivo e totalmente impermeável a quaisquer riscos de subjetividade.
P. Ademais, só por mera hipótese se concede, na fase procedimental em que foi fixado o critério de desempate, qualquer um dos candidatos a concurso podia vir a ser potencialmente lesado ou beneficiado por aquele.
Bastava, para tanto, que àquela data, pudesse ser possível ao júri antecipar quais os curricula em presença com igual valia e, bem ainda, a que "perfil do candidato" pudesse tal critério ser moldado, conforme vem aventado na Sentença recorrida.
Considerando que àquela data o júri sequer havia analisado os curricula e votado a ordenação dos candidatos, qualquer ajustamento do critério ao perfil de um determinado candidato não seria possível!
Q. Assim sendo, face ao exposto, bom de ver é que a fixação do critério de desempate, nos termos absolutamente legais em que foi feita, não é suscetível de fazer perigar o Principio da imparcialidade.
R. No caso dos autos, não sendo a Presidente do Júri do concurso em apreço do grupo disciplinar a concurso, anunciou, ainda antes da pronúncia definitiva dos vogais, que caso tivesse de desempatar a votação (na certeza que à data não poderiam nunca prever em relação a que candidatos utilizaria o critério de desempate!), recorreria às regras da antiguidade e precedência, estabelecidas no 82º do ECDU, o qual consigna(va), para os professores associados, que a é determinada pela antiguidade do grau de doutor.
S. O critério utilizado foi manifestamente objetivo, fiável, inteligível e legal, indispensável para dirimir a situação de impasse entre dois curricula de igual valia científica e curricular, avaliados de acordo com os critérios definidos no edital.
T. O Júri, no uso dos seus poderes de avaliação e num contexto de autonomia científica e de independência, considerou que os 'curricula' em presença, assim os relatórios da disciplina, de duas candidatas, eram de igual valia, facto que obrigou ao recurso ao n.° 3 do artigo 50.° do ECDU, ou seja, ao voto de desempate da Presidente.
U. E. porque assim foi, no concurso sub judice, o desempate entre as duas candidatas (uma das quais a Recorrida) foi feito por apelo a regras objetivas, legalmente estabelecidas, para a antiguidade e precedência dos professores associados.
V. Caso a Presidente do Júri do concurso assim não fizesse, então poder-se-ia dizer, efetivamente, que teriam sido violados da imparcialidade, o que não foi o caso.
W. A exigência de fixação atempada dos critérios de avaliação e ordenação dos candidatos decorrente do art° 5º do Decreto-Lei n° 204/98 foi, no concurso sub judice, rigorosamente cumprida.
X. O referido normativo, ao qual a sentença recorrida faz apelo, exige um tratamento interpretativo próprio, no sentido de a exigência aí contida se referir apenas, e só, aos critérios de avaliação e ordenação dos candidatos.
Y. A criação de um critério de desempate, absolutamente objetivo, legalmente previsto e dissociável dos candidatos a concurso, deve ser considerado de forma autónoma enquanto decorrência procedimental em concursos desta natureza.
Z. Por isso, a atuação da Presidente do Júri, à luz do direito aplicável, não podia ser outra, assim cumprindo o disposto no n.° 3 do art.° 50.º do ECDU.
AA. Face ao exposto, forçoso é concluir que a douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento, interpretação e aplicação do art° 5º do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de julho e art° 6° do CPA (vigente à data dos factos).

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Sem contra-alegações.
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A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, que a decisão recorrida teve como assentes:
A) Em 24/09/2008, o Plenário do Conselho Científico da Universidade do Minho aprovou por unanimidade a proposta de júri de concurso para professor associado no Grupo Disciplinar de Gestão e os critérios e ponderações para concursos para professores associados, da seguinte forma:








- Cfr. Fls. 1 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
B) Em 05/12/2008, foi publicado o edital n.º 1258/2008 de abertura do concurso documental para provimento de um lugar de professor associado no grupo disciplinar de gestão, da Escola de Economia e Gestão, da UM, nos seguintes termos:
(imagem omissa]

[…]







[imagem Omissa]
- Cfr. Fls. 12 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) A Autora apresentou candidatura ao referido concurso - Cfr. Fls. 14 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
D) No dia 06/10/2009, o júri do concurso analisou e discutiu o currículo global dos candidatos admitidos, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 48.º, n.º 1 do ECDU, tendo deliberado admitir todos os candidatos- Cfr. Fls. 68 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
E) No dia 06/04/2010, o júri do concurso deliberou o seguinte, no que ao caso
concerne:


[imagem omissa]
- Cfr. Fls. 81 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F) No dia 20/07/2010, o júri do concurso deliberou o seguinte, no que ao caso concerne:
[imagem omissa]

- Cfr. Fls. 92 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
G) Os candidatos foram notificados para exercerem o seu direito de audição - Cfr. Fls. 110 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
H) Em 25/01/2011, o Conselho Científico aprovou, por unanimidade, a substituição do membro do júri, Prof. JCNC, que, entretanto, se aposentou, pelo Prof. Doutor JPFOC - Cfr. Fls. 184 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
I) Por despacho do Sr. Reitor da UM de 09/02/2011 foi aprovada a alteração da composição do júri do concurso para provimento de um lugar de Professor Associado no grupo disciplinar de gestão, em consequência da aposentação do Dr. JCNC, que integrava o júri anteriormente nomeado- Cfr. Fls. 198 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
J) No dia 11/05/2011, o júri do concurso deliberou o seguinte, no que ao caso concerne:
[imagem omissa]
- Cfr. Fls. 232 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
K) Os candidatos foram notificados para exercerem o seu direito de audição - Cfr. Fls. 245 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
L) A Autora exerceu o direito de audição - Cfr. Fls. 267 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
M) A Assessoria Jurídica da UM elaborou a informação n.º 95/11 debruçando-se sobre as alegações apresentadas pela Autora - Cfr. Fls. 281 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
N) No dia 27/03/2012, o júri do concurso deliberou o seguinte, no que ao caso concerne:
[imagem omissa]
- Cfr. Fls. 327 e 328 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
O) Em 11/10/2012, foi proferido o seguinte despacho pelo Sr. Reitor da UM:
[imagem omissa]
- Cfr. Fls. 327 e 328 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
P) Por ofício datado de 29/10/2012, foi a Autora notificada do despacho a que se alude no ponto anterior - Cfr. Fls. 350 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Q) O Presidente do Júri não pertence à área ou domínio científico, para o qual foi aberto o concurso – facto não controvertido (art.º 55.º de fls. 41 do processo físico).
R) A presente acção deu entrada no TAF de Braga em 30/01/2013 - Cfr. Fls. 1 autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
*
O mérito da apelação:
A recorrente pediu na acção que seja “anulada a decisão final expressa do Júri do concurso documentado para provimento de um lugar de Professor Associado no grupo disciplinar de Gestão aberto pelo edital nº 1258/2008, publicado no Diário da República, II Série, nº 243, em 17 de Dezembro”.
A acção foi julgada procedente.
Entre as várias questões que o tribunal “a quo” resolveu, apenas uma suscita a discordância do recurso.
Relativa à violação do princípio da imparcialidade, assim tratada:
«(…)
Alega a Autora que na reunião do júri de 11 de maio de 2011 efectuada com a finalidade de analisar as reclamações apresentadas no âmbito da audiência prévia, estranhamente, o júri repetiu novamente a votação sem que haja qualquer justificação para o fazer, sendo que esta votação é efectuada quando os sentidos de voto individuais já eram conhecidos de todos, o que viola o princípio da imparcialidade.
Salienta que o Prof. Dr. JPFOC apresenta o seu sentido de voto e a sua ordenação dos candidatos quando já são conhecidos os sentidos de voto e ordenação dos restantes membros do júri.
A Entidade Demandada sustenta que o professor designado para integrar o júri exerceu as funções de avaliação do mérito científico e pedagógico dos curricula e dos relatórios das disciplinas, como lhe competia.
Defende que lhe assistia o direito e obrigação dos restantes membros, de analisar as candidaturas e de as votar, em conjunto com os seus pares, fundamentando, em parecer próprio as suas opções e que sempre o júri do concurso teria de proceder a essa votação, visto que apenas havia aprovado um projecto de decisão.
Colhe-se do probatório que no dia 06/10/2009, o júri do concurso analisou o currículo global dos candidatos, admitindo todos os candidatos.
Em 06/04/2010, o júri do concurso procedeu à discussão sobre o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae e sobre o valor pedagógico e científico do relatório apresentado pelos candidatos, mas como alguns membros do júri necessitaram de mais tempo para uma análise mais aprofundada do conjunto global do trabalho apresentado, suspenderam a reunião.
Em 20/07/2010, prosseguiram os trabalhos e cada membro do júri pronunciou-se sobre o mérito científico e pedagógico do currículo vitae de cada um e sobre o valor pedagógico e científico do relatório apresentado pelos candidatos. Após o debate, tendo cada um dos membros do júri apresentado a sua ordenação, procedeu-se à votação apurando-se a graduação, por maioria absoluta, tendo a Autora ficado graduada em 2.º lugar, realizando-se a audiência prévia dos candidatos.
Após esta reunião, ocorreu a substituição do membro do júri Prof. JCNC pelo Prof. Doutor JPFOC por motivo de aposentação.
Assim, na reunião de 11/05/2011, o Prof. Doutor JPFOC pronunciou-se sobre o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae e sobre o valor pedagógico e científico do relatório apresentado pelos candidatos, foram analisadas as alegações em sede de audiência prévia e procedeu-se a uma nova votação.
Com esta nova votação, a Autora mantém os votos de MLR e MF, contudo não alcançou a votação do Prof. Doutor JPFOC que tinha substituído o Prof. JCNC e que havia votado na Autora.
A Autora defende que nesta reunião, estranhamente, o júri repetiu novamente a votação sem que haja qualquer justificação para o fazer sendo que esta votação é efectuada quando os sentidos de voto individuais já eram conhecidos de todos.
Contudo, não lhe assiste razão, porquanto tendo havido aquela alteração da composição do júri por via da substituição, tinha que ocorrer uma nova votação. E como os sentidos de voto individuais já eram conhecidos de todos, não havia outra alternativa senão repetir a votação e não apenas permitir ao Prof. Doutor JPFOC exercer o seu voto, improcedendo o vício de violação do princípio de imparcialidade.
*
Alega a Autora que no que se refere ao desempate, que compete, nos termos do art.º 50.º, n.º 3 do D.L. n.º 448/79, à Presidente do Júri, pela leitura da acta de 06/04/2010 resulta que o critério definido será a data da prestação das respectivas provas de doutoramento, preferindo o candidato que tiver prestado provas há mais tempo.
Defende que este critério não foi divulgado atempadamente aos candidatos dado que não consta do edital de abertura, o que consubstancia violação do princípio da justiça e imparcialidade consignado no art.º 6.º do CPA.
A Entidade Demandada defende que o critério é objectivo, fiável, inteligível e legal, indispensável para dirimir uma situação de impasse entre dois curricula de igual valia científica e curricular, avaliados de acordo com os critérios definidos no edital.
O princípio da imparcialidade tem consagração constitucional, estatuindo-se no art.º 266.º, sob a epigrafe “princípios constitucionais” que:
1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Assim, o legislador constitucional consagrou expressamente como princípio fundamental da actividade administrativa o princípio da imparcialidade e da legalidade.
Por sua vez, o art.º 6.º, do Código do Procedimento Administrativo, sob a epígrafe “princípios da justiça e da imparcialidade” estatui que “no exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com que ela entrem em relação”, dispondo no art.º 3.º, sob a epígrafe “princípio da legalidade” que “os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos”.
O princípio da imparcialidade impõe à administração pública o dever de, na resolução dos casos concretos, atender apenas ao interesse público, ou seja, à administração cabe ponderar os interesses em presença devendo prevalecer sempre o interesse público em detrimento dos interesses privados em causa, rejeitando qualquer actuação que favoreça estes em prejuízo do interesse público. Assim, para este principio o que importa é que a situação seja, em abstracto, capaz de colocar em risco a imparcialidade, ou seja, idónea a conduzir a uma actuação parcial por parte da Administração ou dos seus agentes, desinteressando-se das circunstâncias em concreto.
Como se afirma no Acórdão do STA de 22/04/2009, proc. n.º 0881/08 “I- As disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no n.º 2 do art.º 266 da CRP e também no art.º 5º e 6.º do CPA.II- A violação dos referidos princípios não está dependente da prova de concretas actuações parciais, bastando que haja o perigo de que tal possa acontecer. III- Não existe esse perigo se à data em que teve lugar a reunião do júri para fixação dos critérios de avaliação, nos termos do artº 27º, nº1 g) do DL 204/98, de 11.07 e do artº10º, nº1 d) da Lei nº49/99, de 22.06, ainda não tinha sido apresentada qualquer candidatura. […]a violação dos princípios da transparência, da imparcialidade e da isenção consagrados n.º 2 do art.º 266.º da CRP, e também no art.º 5º e 6.º do CPA, não está dependente da prova de concretas actuações parciais, bastando que haja o perigo de que tal possa acontecer, independentemente de se ter produzido, em concreto, essa actuação. Mas, obviamente, para que ocorra a violação dos citados princípios é necessário que, pelo menos, aquele risco de uma actuação parcial exista. É esse perigo que, como vimos, se pretende evitar, por poder levantar suspeita sobre a isenção e imparcialidade do júri e, assim, afectar a transparência exigida na actuação da Administração. Ora, se não houver qualquer possibilidade de o júri do concurso ter acesso às candidaturas ou sequer à identidade dos candidatos, por, à data em que foram fixados os critérios, nenhuma candidatura ter sido ainda apresentada a concurso, não se vê como possa ocorrer violação dos citados princípios. Nesse caso, não só não existe violação efectiva da imparcialidade e transparência exigidas, como não há sequer o perigo de o júri conhecer os curricula dos candidatos ou a sua identidade”.
No caso dos autos, compulsado o aviso de abertura do concurso constata-se que não foi divulgado qualquer critério para o presidente do júri exercer o voto de desempate. Só na reunião de 06/04/2010, na qual se discutiu o mérito científico e pedagógico do relatório apresentado pelos candidatos, é que a Sr.ª Presidente explicitou o método de votação e definiu que em caso de ter de recorrer ao voto de desempate entre dois candidatos, utilizaria, para o efeito, o critério da data da prestação das respectivas provas de doutoramento, preferindo o candidato que tiver prestado provas há mais tempo. Por conseguinte, o critério a adoptar para exercer o voto de desempate foi definido numa altura em que já eram conhecidos os candidatos e os seus curricula.
Nos termos do art.º 9.º, alínea b) do D.L. n.º 448/79 “os professores catedráticos e associados podem ser recrutados: b) Por concurso documental, nos termos dos artigos 37.º a 52.º).
A respeito do funcionamento do júri, estatui o art.º 50.º que
3- O presidente só vota em caso de empate, salvo se for professor da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso.
4 - O presidente dispõe de voto de qualidade, caso se verifique existir empate na situação prevista na segunda parte do número anterior.
Assim, se o presidente for professor da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso, exerce o seu direito de voto como os demais membros do júri, dispondo, neste caso, de voto de qualidade, caso se verifique existir empate.
Se o presidente não for professor da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso, só exerce o seu direito de voto em caso de empate.
Assim, há que distinguir duas situações: o voto de desempate e o voto de qualidade. O Prof. Freitas do Amaral, pág. 769, ob, cit, ensina que “em ambos os casos, é o presidente quem decide do sentido da votação: no primeiro, procede-se à votação sem que o presidente vote, e se houver empate, o presidente vota desempatando; no segundo, o presidente participa como outros membros na votação geral e, havendo empate, considera-se automaticamente desempatada a votação de acordo com o sentido em que o presidente tiver votado”.
Por conseguinte, no caso dos autos, não sendo o presidente professor da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso é inquestionável que só vota em caso de empate, dispondo de um voto de desempate. Ora, se a ordenação dos candidatos ao concurso para professores associados se fundamenta no mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles e no valor pedagógico e científico do relatório referido no n.º 2 do artigo 44.º. (cf. art.º 49.º, n.º 2 do diploma vindo a referenciar) e se os votos individualmente expressos e respectivos fundamentos devem ficar consignados em acta (art.º 52.º, n.º 1), é forçoso concluir que o voto do presidente, que só vota em caso de empate, deve ser fundamentado, em sintonia com o disposto nos aludidos artigos (49.º, n.º 2 e 52.º, n.º 1). Mas como o presidente não é professor da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso, não pode, nem deve, fundamentar o seu voto (que é de desempate) com base no mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles e no valor pedagógico e científico do relatório referido no n.º 2 do artigo 44.º, pelo que o critério que iria presidir o seu voto de desempate deveria ter sido definido antes de conhecidos os candidatos e os seus curricula, em nome da transparência, objectividade e imparcialidade que deve reger este tipo de concursos.
O Prof. Freitas do Amaral, pág. 770, ob. citada afirma “ao proferir um voto de desempate o presidente tem o dever de fundamentar a escolha feita, o que não sucede com o voto de qualidade”.
A questão que importa responder é se o júri do concurso estava obrigado a definir e aprovar o critério de desempate antes do conhecimento dos currículos, tal como exigido pelo artigo 5º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07.
Dispõe o art.º 5.º do D.L. n.º 204/98 de 11/07 (regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, bem como os princípios e garantias gerais a que o mesmo deve obedecer) que
Artigo 5.º
Princípios e garantias
1. O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
2. Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:
[…]
b. A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final;
[…]
Nos termos do art.º 27.º, n.º 1 do D.L. n.º 204/98 de 11/07, o concurso é aberto por aviso publicado nos termos do artigo seguinte, contendo os seguintes elementos:
f) Métodos de selecção, seu carácter eliminatório, existência de várias fases, se for o caso, referência à publicação do programa de provas, se for caso disso, e ainda sistema de classificação final a utilizar;
g) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
Como se afirma no Acórdão do STA de 01/10/2015, proc. n. 01120/12 “De acordo com o disposto no art. 03.º, n.º 2, do DL n.º 204/98, de 11.06, aos regimes de recrutamento do pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial aplicam-se os princípios e garantias consagrados no art. 05.º do mesmo diploma”.
O princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção, de ordenação e do sistema de classificação final a utilizar impunha que o aviso de abertura do concurso indicasse o critério de desempate por este funcionar como um critério de ordenação dos candidatos e que esse critério fosse, definitivamente, fixado antes do conhecimento da identidade dos candidatos e dos seus curricula, sob pena de violação do princípio da imparcialidade.
De facto, definir o critério de desempate depois de conhecer os candidatos e respectivos curricula, introduz uma margem de subjectividade inaceitável que permite, em abstracto, moldar essa definição ao perfil de algum candidato.
A introdução de um critério de desempate após o conhecimento dos candidatos e respectivos curricula pode, objectivamente, afectar a imagem de imparcialidade da Administração e tanto basta para se mostrar violado o princípio da imparcialidade.
Ante o exposto, procede a violação do princípio da imparcialidade.
(…)».
É (apenas) relativamente a este último ponto, a propósito do voto de desempate, que o dissídio permanece.
O que está em questão não se refere à valia intrinseca do que se serviu em fundamento (critério de preferência pelo candidato que tivesse prestado provas há mais tempo); essa foi questão tratada autonomamente e em que a recorrente até nem sequer decaiu.
Não ficou em razão da anulação o critério de desempate não ser “absolutamente objetivo e totalmente impermeável a quaisquer riscos de subjetividade” [conclusão O.] (…) “manifestamente objetivo, fiável, inteligível” [conclusão S].
Antes o que se considerou trazer agravo no procedimento foi a oportunidade da sua fixação.
Condensando: «O princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção, de ordenação e do sistema de classificação final a utilizar impunha que o aviso de abertura do concurso indicasse o critério de desempate por este funcionar como um critério de ordenação dos candidatos e que esse critério fosse, definitivamente, fixado antes do conhecimento da identidade dos candidatos e dos seus curricula, sob pena de violação do princípio da imparcialidade.»
Fixação “antes do conhecimento da identidade dos candidatos e dos seus curricula”.
O que não foi respeitado, mesmo se “o júri conhecendo os candidatos administrativamente admitidos, não havia procedido, ainda, à apreciação do mérito de cada um dos CV em presença” [conclusão M].
É a própria recorrente que enuncia em que a actuação administrativa “é suscetível de fazer perigar o Principio da imparcialidade” [conclusão Q.], aventando que por “mera hipótese se concede, na fase procedimental em que foi fixado o critério de desempate, qualquer um dos candidatos a concurso podia vir a ser potencialmente lesado ou beneficiado por aquele. Bastava, para tanto, que àquela data, pudesse ser possível ao júri antecipar quais os curricula em presença com igual valia e, bem ainda, a que "perfil do candidato" pudesse tal critério ser moldado, conforme vem aventado na Sentença recorrida.” [conclusão P.].
E essa “antecipação” é de conjectura, de projecção, por isso mesmo se colocando em data que o júri até nem sequer havia analisado os curricula e votado a ordenação dos candidatos.
Mas já conhecedor.
Como a recorrente não deixa de admitir, o discurso fundamentador da sentença é correcto no que tange aos aos critérios de avaliação e ordenação dos candidatos, impondo-se sua divulgação atempada sob pena de perigar a imparcialidade.
O que não consegue demonstrar é que, como parece querer, deva o critério de desempate (que a sentença acertamente assume que funciona como um critério de ordenação dos candidatos) daí ser subtraído, a merecer um tratamento distinto próprio, autónomo, que escape à mesma lógica e razão de ser [conclusões X. e Y.].
Assim, merece confirmação o decidido.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.
Porto, 14 de Julho de 2017.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa