Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01396/07.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/25/2011 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | DOENÇA DO FORO ONCOLÓGICO REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA JUNTA MÉDICA EXIGÊNCIA DE CONTEXTUALIDADE |
| Sumário: | I. A fundamentação de uma decisão administrativa é obrigação do órgão decisor, e deverá, em princípio, ser expressa através de sucinta, clara, congruente e suficiente exposição da sua motivação, tudo no escopo de obrigar a administração a ponderar os motivos do que decide, e de permitir ao administrado compreender, e assim aderir ou reagir à decisão; II. Fundamentar não significa, necessariamente, demonstrar o mérito da decisão administrativa, mas antes indicar os fundamentos, factuais e jurídicos, em que se baseia, deixando ao administrado a possibilidade de ajuizar sobre o mérito; III. O cumprimento do dever de fundamentar não exigirá que as deliberações de Juntas Médicas expliquem de forma exaustiva e clara para os leigos as razões factuais em que alicerçam o respectivo diagnóstico, o que se exige é que externalizem, com um mínimo de densidade, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si mesmo ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e fundamentos do mesmo; IV. Do regime especial de aposentação consagrado no DL 173/01, de 31.05, decorre que os subscritores da CGA que estejam em situação de invalidez, originada por doença do foro oncológico, por paramiloidose, ou por esclerose múltipla, têm direito a um esquema de protecção social especial, em condições mais favoráveis do que as então estabelecidas no regime geral de aposentação por absoluta e permanente incapacidade para o exercício de funções; V. As razões vertidas num parecer do Médico Chefe da CGA, emitido cerca de três meses após ter sido proferida a decisão impugnada, não poderão integrar a fundamentação desta, dado que a fundamentação do acto administrativo deverá ser contemporânea do mesmo, pois só assim poderá ser contextual.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 12/09/2010 |
| Recorrente: | Caixa Geral de Aposentações |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Caixa Geral de Aposentações [CGA] vem interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 19.05.2010 – que anulou o despacho de 02.03.2007 da sua Direcção - na parte em que consagra a atribuição e cálculo da pensão de reforma de A… nos termos gerais – e a condena a proferir novo acto devidamente fundamentado que aprecie a pretensão formulada pelo autor – o acórdão recorrido culmina uma acção administrativa especial em que A… demanda a CGA pedindo ao TAF do Porto que anule a decisão da sua Direcção, na parte em que atribui e calcula a respectiva pensão de reforma nos termos gerais, por não estar devidamente fundamentada e violar o disposto no DL 173/2001, de 31.05, e condene a ré a atribuir-lhe e a calcular a sua pensão de reforma nos termos do disposto neste diploma legal. Conclui assim as suas alegações: 1- Apesar do TAF ter dado como provado que [Factos Assentes 11 a 16]: - A Junta Médica de 02.01.2007 foi de parecer que a incapacidade de que o autor padece resulta da circunstância de o mesmo sofrer de Hepatite B com evolução para cirrose [e por isso o aposentou por incapacidade]; - Daquele auto de Junta Médica também consta que: “não está abrangido pelo DL 173/01”; - Em 02.03.2007, após promovida a audiência prévia, foi o interessado informado da fixação de uma “...uma pensão de aposentação por incapacidade nos termos da alínea a) do nº2 do artigo 37º do Estatuto da Aposentação, não tendo sido considerado como factor determinante da incapacidade qualquer das doenças contempladas no regime especial estabelecido pelo DL nº173/01, de 31.05”, Considera o TAF, ainda assim, que a CGA não aduziu as razões que levaram a sua Junta Médica a concluir que a situação do autor não tem enquadramento no DL nº173/01, de 31.05; 2- Mais pugna o TAF pelo entendimento de que o “...parecer de 04.06.2007 do Médico-Chefe da CGA pouco mais adianta” dado que se limita a referir que “...a tricoleucemia de que o autor padece não é uma doença incapacitante para o exercício da actividade profissional, podendo apenas gerar períodos de incapacidade temporária. Mas continua ainda por explicar porque motivo é que se entende que a situação do autor não está abrangida pelo DL nº173/01, de 31.05. Apenas se refere no dito parecer que isso decorre do facto de “esta entidade clínica não ser considerada neste documento legal”; 3- Salvo o devido respeito, a explicação está muito claramente dada neste parecer do Médico-Chefe da CGA de 04.06.2007, onde se pode ler que “...a tricoleucemia de que o autor padece não é uma doença incapacitante para o exercício da actividade profissional, podendo apenas gerar períodos de incapacidade temporária” e ainda que “O Sr. A... não está abrangido pelos benefícios do DL nº173/01 em virtude de esta entidade clínica não ser considerada neste documento legal”; 4- A tricoleucemia era doença não abrangida pelo esquema de protecção legal estabelecido pelo DL nº173/01, de 31.05 – aplicável apenas a portadores de paramiloidose familiar, de doença do foro oncológico e de esclerose múltipla em situação de invalidez, subscritores da CGA – e consequentemente, apenas poderia ser considerada como factor determinante da incapacidade nos termos gerais e não para os efeitos daquele regime especial; 5- O legislador tem optado por definir, casuisticamente, e em obediência ao princípio da diferenciação positiva quais as doenças que, por serem altamente incapacitantes, justificam que aos respectivos portadores sejam aplicados esquemas de protecção mais flexíveis. Não estando a tricoleucemia abrangida pelo DL nº173/01, de 31.05, não podia esta doença ser considerada como factor determinante da incapacidade; 6- Para além do facto – dado como provado – de que “...a tricoleucemia de que o autor padece não é uma doença incapacitante para o exercício da actividade profissional, podendo apenas gerar períodos de incapacidade temporária”; 7- Tal como muito bem se escreveu no AC do TCAS de 09.01.2003, Rº2303/99, em que foi Relator o Desembargador Beato de Sousa, “...a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação [e assim sucessivamente] sob pena de o autor do acto administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo”; 8- Sendo evidente a contradição entre os fundamentos de facto e a decisão proferida, que é causa geradora de nulidade da sentença nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 668º do CPC [ex vi artigo 1º do CPTA], deverá o douto acórdão recorrido ser revogado e ser substituído por decisão que julgue totalmente improcedente a acção proposta nos presentes autos. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido. O recorrido, A…, contra-alegou, concluindo assim: 1- O douto acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado, além de que não existe qualquer contradição entre os fundamentos de facto e a decisão nele proferida; 2- Do elenco dos factos dados como provados não se conclui o motivo pelo qual o recorrido foi excluído do âmbito de aplicação do DL nº173/01; 3- Isto porque foi dado como provado que ao recorrido foi diagnosticada leucemia [tricoleucemia - doença hematooncológica] e hepatite crónica evoluída para cirrose… 4- Resulta dos relatórios [e factos provados] que a 1ª não é incapacitante, mas uma forma de leucemia crónica - sendo certo que a leucemia é uma doença de foro oncológico do sangue – e a 2ª que é crónica, progressiva e incapacitante – até porque oncológica! 5- O diploma supra referido traz benefícios na forma de cálculo da pensão de aposentação aos doentes de foro oncológico; 6- E o recorrido é doente de foro oncológico – dados os factos provados; 7- Assim, porque não aplicar esse regime ao recorrido? 8- Face a isso, há efectivamente violação dos artigos 268º nº3 da CRP e 125º nº2 do CPA, pelo que se impõe a confirmação do douto acórdão recorrido e o não provimento do presente recurso. Termina pedindo a confirmação do acórdão recorrido. O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir o recurso jurisdicional. De Facto São os seguintes os factos considerados provados pelo acórdão recorrido: 1- O autor era funcionário judicial, exercendo as funções de escrivão de direito no Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital; 2- Há vários anos que o autor tem sido seguido pelo Hospital de Santo António em duas especialidades: Hematologia, pelo Dr. P…, por lhe ter sido diagnosticada leucemia de leucoleucócitos, além de hepatite crónica de que é portador [hepatite B] e Medicina, pela Dr.ª H…, por lhe ter sido diagnosticada cirrose a VHB com períodos de actividade viral que condicionam insuficiência hepatocelular, estando a sua actividade física condicionada por astenia importante [documentos 1 e 2 juntos com a petição inicial, dados por reproduzidos]; 3- Em 10 de Julho de 2004 e em resultado de uma ecografia abdominal, foi diagnosticado ao autor doença hepática crónica [documento 3 junto com a petição inicial, dado por reproduzido]; 4- Em Relatório Clínico de 05.01.2005 consta que o autor “do ponto de vista hematológico […] é portador de uma doença hematooncológica” [documento 4 junto com a petição inicial, dado por reproduzido]; 5- Ao longo dos últimos anos o aqui autor esteve diversas vezes com baixa médica, algumas das quais com internamento hospitalar, dada a gravidade das doenças detectadas; 6- No dia 05.07.2004 o autor esteve presente numa Junta Médica da ADSE para a qual foi convocado, considerando-se, a final, o seguinte: “Incapaz. Doença abrangida pelo Despacho Conjunto nºA-179/89-XI de 22.09. Volta com relatório de hematologia e medicina interna. Voltará a comparecer em 10.01.2005” [documento 5 junto com a petição inicial, dado por reproduzido]; 7- Em nova Junta Médica de 10.01.2005, o autor foi novamente dado como incapaz e marcada nova Junta Médica para 18.07.2005 [ver documento 6 junto com a petição inicial, dado por reproduzido]; 8- No dia agendado o autor voltou a comparecer na Junta Médica, que o considerou novamente incapaz, marcando nova data, 19.12.2005, e solicitando a apresentação de relatório médico de hematologia [ver documento 7 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido]; 9- Em 21.11.2005 o autor requereu a sua aposentação ordinária por incapacidade, nos termos do DL nº173/2001, de 31.05 [ver documento de folhas 8 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]; 10- No dia 19.12.2005 o autor foi novamente a Junta Médica, que o julgou incapaz, fazendo igualmente referência ao facto de o autor ter requerido e aguardar a marcação de Junta Médica da CGA [documento 9 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido]; 11- Em 02.01.2007 foi realizada a Junta Médica da CGA como consta de folha 87 do PA apenso, dado por reproduzido, e da qual consta o seguinte: “Está o examinado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções? Sim. O que motiva a incapacidade? Hepatite B com evolução para cirrose [hipertensão portal/varizes esofágicas] não respondendo às terapêuticas”; 12- Do auto da Junta Médica referida em 11 consta ainda o seguinte: “não está abrangido pelo DL 173/2001”; 13- Por ofício de 05.01.2007 da CGA foi o autor informado “de que, por parecer da Junta Médica desta Caixa, realizada em 2 de Janeiro de 2007, foi considerado incapaz, não tendo sido, todavia, considerada como factor determinante da incapacidade qualquer das doenças contempladas no regime especial estabelecido pelo DL nº173/01, de 31 de Maio” e ainda “de que, […] tem V. Ex.ª o prazo de 10 dias úteis a contar da data desta notificação para, querendo, informar o que se lhe oferecer sobre o assunto” [ver documento de folha 68 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]; 14- Por ofício de 05.01.2007 da CGA foi o autor informado “de que, por parecer da Junta Médica desta Caixa, realizada em 2 de Janeiro de 2007, foi considerado incapaz, não tendo sido, todavia, considerada como factor determinante da incapacidade qualquer das doenças contempladas no regime especial estabelecido pelo DL nº173/01, de 31 de Maio” e ainda “de que, […] tem o interessado o prazo de 10 dias úteis a contar da data desta notificação para, querendo, informar o que se lhe oferecer sobre o assunto, […] já que, no cálculo do valor da respectiva pensão de aposentação não será aplicada a disposição a que alude o nº3 do artigo 1º do DL nº173/2001 de 31 de Maio” [ver documento de folha 11 junto com a petição inicial, dado por reproduzido]; 15- O autor respondeu em 13.02.2007 [nos termos constantes do documento 12 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido]; 16- Por despacho de 02.03.2007 da Direcção da CGA foi fixada ao autor uma pensão de aposentação por incapacidade nos termos da alínea a) do nº2 do artigo 37º do Estatuto da Aposentação, não tendo sido considerado como factor determinante da incapacidade qualquer das doenças contempladas no regime especial estabelecido pelo DL nº173/2001, de 31.05 - [ver documento folha 110 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por reproduzido] - acto impugnado; 17- O despacho referido em 16 foi notificado ao autor através de ofício de 02.03.2007 [ver documento 13 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido]; 18- Em 04.06.2007 o Médico-Chefe da CGA elaborou o parecer junto a folha 131 do PA apenso, do qual consta o seguinte: “Sobre o processo do Sr. A… O Sr. A... sofre e faz tratamento há 8 anos de Tricoleucemia. E sofre ainda de uma Hepatite B evoluída para cirrose com má resposta aos tratamentos que foi considerada pela Junta como justificação suficiente para se reconhecer um quadro de total e definitiva incapacidade para a sua actividade de funcionário administrativo. A Tricoleucemia é uma forma de leucemia crónica que exige tratamento incómodo mas que não é incapacitante para a actividade profissional embora possa implicar períodos curtos, ocasionais, de incapacidade temporária. Mas a patologia hepática, embora também cronicizada, tem características de progressão que se consideram como suficientes para se reconhecer a incapacidade não temporária mas definitiva. Pelo que foi esta a justificação da aposentação antecipada. O Sr. A... não está abrangido pelos benefícios do DL 173/2001 em virtude de esta entidade clínica não ser considerada neste documento legal”; 19- Por ofício de 18.06.07, da CGA, foi o autor informado “de que se mantém a decisão da Junta Médica realizada em 2 de Janeiro de 2007, pelo que nada há a alterar” [ver documento de folha 130 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]. Nada mais foi dado por provado. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. O autor desta acção administrativa especial [intentada ao abrigo do artigo 46º nº2 alíneas a) e b) CPTA] pediu ao TAF do Porto a anulação da decisão administrativa de 02.03.2007 da Direcção da CGA, na parte em que lhe calcula pensão de reforma nos termos gerais do EA [Estatuto da Aposentação], e a condene a fixar-lhe a pensão de reforma nos termos do disposto no DL nº173/2001 de 31 de Maio. Para tanto, alega que o acto impugnado está insuficientemente fundamentado e viola o disposto no DL nº173/2001 de 31 de Maio. O TAF deu parcial razão ao autor, anulou a decisão impugnada apenas por falta da devida fundamentação, e condenou a ré a proferir nova decisão devidamente fundamentada. A ré, CGA, discorda do decidido, e enquanto recorrente imputa nulidade e erro de julgamento de direito ao acórdão do TAF do Porto. Ao conhecimento dessa nulidade e desse erro de julgamento de direito se reduz, pois, o objecto do recurso jurisdicional. III. Quanto à alegada nulidade do acórdão [conclusões 6ª a 8ª]. Na tese da recorrente o acórdão é nulo pois há fundamentos de facto que estão em oposição com o decidido [668º nº1 alínea c) do CPC ex vi 1º do CPTA]. Diz que apesar de se ter dado como provado que a tricoleucemia de que o autor sofre não é doença incapacitante para o exercício da actividade profissional, se anulou o acto impugnado com falta de fundamentação. Parece, assim, que o autor vê naquela conclusão que consta do parecer dado pelo Médico Chefe da CGA em 04.06.2007 [18 do provado], um dado factual necessariamente indutor da confirmação da decisão ora impugnada. Mas tal não é verdade. E não é verdade por duas razões fundamentais. Primo, porque a conclusão factual integrada no texto do ponto 18 da matéria de facto provada não foi considerada provada pelo TAF em si mesma, mas no âmbito do parecer emitido pelo Médico Chefe da CGA. Ou seja, aquilo que foi considerado provado foi que esse médico emitiu parecer com aquele conteúdo, donde consta, além do mais, que a tricoleucemia é uma forma de leucemia crónica que exige tratamento incómodo mas que não é incapacitante para a actividade profissional… mas não que ficou provado que essa doença não é incapacitante para o exercício da actividade profissional do nosso autor. Aliás, é precisamente esta conclusão factual que ainda alimenta o litígio dos autos. Ser dado por provado o conteúdo do dito parecer não significa, pois, dar por provadas as asserções técnicas nele contidas, o que vale por dizer, para o que aqui interessa, que não impõe ao julgador uma decisão jurídica necessariamente alinhada por essa conclusão. Secundo, porque mesmo que assim não fosse, ou seja, mesmo que tivesse sido dado como provado, em si mesmo, que essa doença do autor não era incapacitante, atentas as demais questões presentes nos autos, e que têm a ver desde logo com a existência de uma outra doença concorrente, e com a necessidade de apuramento do nexo de causalidade entre ela e a incapacidade, e com a sua integração ou não no âmbito das doenças de natureza oncológica, não seria líquido que a decisão jurídica, que a recorrente quer, surgisse como inevitável. Perece, assim, a nulidade apontada pela recorrente ao acórdão recorrido. IV. Quanto ao alegado erro de julgamento de direito. Na tese da recorrente, CGA, o acto da sua Direcção que atribuiu e calculou a pensão de reforma do autor nos termos gerais do EA [37º nº2 alínea a)], e não nos termos especiais decorrentes do DL nº173/2001, de 31.05, está suficientemente fundamentado, de tal forma que seria tautológico exigir-lhe mais fundamentação. Reage assim ao decidido pelo TAF, que, como dissemos, julgou o acto impugnado insuficientemente fundamentado. A sentença recorrida, após ter enquadrado, e bem, a obrigação de fundamentação dos actos administrativos, relevando que ela visa a necessária reflexão da administração e a indispensável compreensão do administrado, faz o seguinte julgamento: …resulta que o despacho impugnado não satisfaz suficientemente o dever legal de fundamentação, na medida em que o parecer da Junta Médica que ele acolheu se limita a referir que a incapacidade de que o autor padece resulta da circunstância do mesmo sofrer de hepatite B com evolução para cirrose e ainda que a sua situação “não está abrangida pelo DL nº173/2001”. Não é aí feita qualquer referência à tricoleucemia de que o autor também padece [e que vem referida nos relatórios clínicos], e também não são aduzidas as razões que levaram a Junta a concluir que a situação do autor não tem enquadramento no DL nº173/2001, de 31.05. O parecer de 04.06.2007, do Médico-Chefe da CGA, pouco mais adianta. Do mesmo apenas acresce [por referência à Junta Médica de 02.01.2007] que é entendimento da CGA que a tricoleucemia de que o autor padece não é uma doença incapacitante para o exercício da actividade profissional, podendo apenas gerar períodos de incapacidade temporária. Mas continua ainda por explicar porque motivo é que se entende que a situação do autor não está abrangida pelo DL nº173/2001, de 31.05. Apenas se refere no dito parecer que isso decorre do facto de “esta entidade clínica não ser considerada neste documento legal”. Mas porquê? Isso continua por explicar. E ao contrário do que a entidade demandada alega, não resulta do parecer em causa que “a cirrose hepática não é uma doença oncológica”; nem tão pouco aí é referido porque razão assim se entende. E, note-se, em sede de audiência prévia o autor havia expressamente referido que as doenças de que padece – cirrose hepática e tricoleucemia – são doenças do foro oncológico, razão pela qual deveria ter-lhe sido concedida aposentação ao abrigo do disposto no dito diploma. Este entendimento manifestado pelo autor não é objecto de qualquer pronúncia por parte da entidade demandada, não sendo sequer rebatido. Resulta do exposto que a decisão administrativa não se encontra suficientemente esclarecedora dos motivos que a determinaram, de molde a que o seu destinatário pudesse, sem sombra de dúvida, conhecer e atacar os fundamentos em que a mesma assenta. Face aos registos clínicos constantes do processo e à pronúncia do autor em sede de audiência prévia, impunha-se que a Administração esclarecesse cabalmente a afirmação, lacónica e meramente conclusiva, “não está abrangido pelo DL nº173/2001”. Só deste modo o autor ficava ciente dos reais motivos que determinaram a decisão administrativa, ficando, assim, habilitado a optar conscientemente entre a aceitação do acto ou a sua impugnação. Concluímos, deste modo, pela procedência do vício de falta de fundamentação, o que acarreta a anulação do acto impugnado. […] Este julgamento deverá ser confirmado. Temos dito, e repetimos, que a fundamentação de uma decisão administrativa, tal a decisão de atribuir e calcular pensão de reforma, é obrigação do órgão decisor, e deverá, em princípio, ser expressa através de sucinta, clara, congruente e suficiente exposição da sua motivação, tudo no escopo de obrigar a administração a ponderar os motivos do que decide, e de permitir ao administrado compreender, e assim aderir ou reagir à decisão. E que, fundamentar não significa necessariamente demonstrar o mérito da decisão administrativa, mas antes indicar os fundamentos, factuais e jurídicos, em que se baseia, deixando ao administrado a possibilidade de ajuizar sobre o mérito. E ainda, agora com particular pertinência para este caso, que para que seja cumprido o dever de fundamentar, não se exigirá que as deliberações das comissões de verificação de incapacidade permanente expliquem de forma exaustiva e clara para os leigos as razões factuais em que alicerçam o diagnóstico que conduz à insubsistência da incapacidade permanente, o que se exige é que externalizem, com um mínimo de densidade, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si mesmo ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos desse diagnóstico – entre outros, AC TCAN de 27.01.2011, Rº02168/05 e AC TCAN de 27.10.2011, Rº00472/11, de que fomos Relator. Impunha-se, pois, à decisão impugnada, que de forma suficiente, e clara pelo menos para um destinatário habilitado, externalizasse o juízo médico, técnico, subjacente à exclusão do caso do ora recorrido do âmbito do regime especial de aposentação decorrente do artigo 1º do DL nº173/2001 de 31.05. E não é isso que se verifica. Na verdade, desse regime especial [já revogado, note-se, desde 01.01.2010, pela Lei 90/09 de 31.08] decorre que os subscritores da CGA que estejam em situação de invalidez, originada por doença do foro oncológico, por paramiloidose, ou por esclerose múltipla, têm direito a um esquema de protecção social especial, em condições mais favoráveis do que as então estabelecidas no regime geral de aposentação por absoluta e permanente incapacidade para o exercício de funções [este regime já existia para aqueles que se enquadravam no regime geral e no regime não contributivo da segurança social, sendo extendido, pelo DL 173/2001, de 31.05, também aos subscritores da CGA]. Fundamenta-se no facto dessas doenças, pela sua gravidade, e evolução, originarem com acentuada rapidez situações de invalidade e encurtamento da esperança de vida. Importava, assim, para que o ora recorrido pudesse beneficiar dessa aposentação em condições mais favoráveis, que se encontrasse numa situação de incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções e que a mesma fosse originada por doença do foro oncológico, pois é apenas esta que está em causa. Ora, tendo em conta que a Junta Médica da CGA o considerou absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, mas se recusou a aplicar o regime especial que ele pretendia, impunha-se esclarecer, qual a doença causadora da incapacidade absoluta e permanente, e se essa doença integrava ou não as doenças do foro oncológico, e porquê. É pacífico, mesmo para a recorrente, que o recorrido padece de duas doenças: tricoleucemia, que é uma forma de leucemia; e hepatite B, evoluída para cirrose. Relativamente ao referido nexo causal e à integração da doença causa no âmbito do DL 173/2001, de 31.05, diz-se na fundamentação da decisão administrativa impugnada que o que motiva a incapacidade é hepatite B com evolução para cirrose [hipertensão portal/varizes esofágicas] não respondendo às terapêuticas [ver 11 do provado], e que, sem mais, essa doença não está abrangida pelo DL nº173/2001 [ver 12 do provado]. É patente a deficiência desta fundamentação. Só indica a causa da incapacidade, hepatite B com evolução para cirrose, nada dizendo quanto à outra doença de que o autor padece, de natureza oncológica [leucemia], e que tinha justificado a incapacidade decretada, unanimemente, pela Junta Médica da ADSE [6 a 8 do provado], e nada esclarecendo quanto aos motivos por que a hepatite evoluída para cirrose não está abrangida pelo DL nº173/2001. E uma vez que constava do procedimento, como causa invocada para a aposentação por invalidez ao abrigo do referido regime especial, também aquela doença oncológica, impunha-se ao órgão decisor que justificasse a sua não relevância como causa de incapacidade, e que, por outro lado, justificasse a exclusão oncológica da doença causal. Trata-se de fornecer, sumariamente, as razões técnicas de tais opções, que constituem premissas da decisão de não aplicar o regime especial, razões provavelmente só entendíveis por técnicos, mas que, mesmo assim, devem ser ditas, porque se o administrado não estiver habilitado a compreendê-las está-lo-á o seu médico assistente, sendo certo que abdicar desta exigência de carácter indicativo, que permita refazer o juízo valorativo da administração, é abdicar da efectivação do dever de fundamentar, transformando-o numa fórmula vazia. As razões vertidas no parecer do Médico Chefe da CGA, emitido cerca de três meses após ter sido proferida a decisão impugnada, não poderão integrar a fundamentação desta, pois que, como é pacífico, a fundamentação do acto administrativo deverá ser contemporânea do mesmo, pois só assim poderá ser contextual [ver, entre outros, AC TCAN de 13.03.2008, Rº00217/06; AC TCAN de 22.10.2009, Rº01314/04; AC STA de 06.10.2010, Rº0667/10; e AC STA de 30.03.2011, Rº1005/10]. Para além de que, obviamente, uma coisa é a Junta Médica da CGA, cujo laudo baseou o acto da Direcção da CGA, e outra coisa é o Médico Chefe da CGA. Não deixamos de consignar, porém, que no parecer emitido por este último se encontra boa parte daquilo que é exigido à suficiente fundamentação do acto impugnado. Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e ser mantido o acórdão recorrido, por não incorrer nem na nulidade nem no erro de julgamento de direito que lhe foram imputados. Assim se decidirá. Decisão Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter o acórdão recorrido. Custas pela recorrente, com redução a metade da taxa de justiça - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. D.N. Porto, 25.11.2011 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão Ass. João Beato Oliveira Sousa |