Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00426/13.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/20/2014 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | TRABALHO EXTRAORDINÁRIO AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA COMPENSAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO ARTIGOS 13.º, 34.º N.º 1, 28.º N.º 5 DO DECRETO-LEI N.º 258/99, DE 18/08 |
| Sumário: | I – Para que o trabalho prestado para além do horário de trabalho seja considerado extraordinário é necessário que, entre outros requisitos legais, tenha sido previamente determinado e autorizado pelo dirigente máximo do serviço ou organismo ou por entidades legalmente competentes (artigos 13.º, n.º 1 e 34.º n.º 1 do DL n.º 259/98, de 18/08). II – A autorização de prestação de trabalho extraordinário (e em dia de descanso semanal, ou complementar e em feriado), face à previsão normativa ínsita no artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 259/98, e à natureza de acto administrativo que reveste (artigo 120.º do CPA), deve ser expressa e assumir forma escrita (artigo 122.º, n.º 1, do CPA). III – Só é devido e exigível o pagamento de trabalho extraordinário quando a sua prestação tenha sido prévia e expressamente autorizada. IV – Face ao teor do artigo 28.º, n.º 5, do Decreto-lei n.º 259/98, relativo à “Compensação do trabalho extraordinário”, nos primeiros oito dias do mês seguinte àquele em que foi realizado trabalho extraordinário, o funcionário ou agente deve comunicar aos serviços o sistema por que tenha optado – se pela compensação por dedução posterior no período normal de trabalho ou pelo acréscimo de remuneração pelo pagamento do trabalho extraordinário prestado.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Município de C... |
| Recorrido 1: | Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE: I – RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE C... interpôs recurso jurisdicional do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra proferido em 26.03.2014 que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (STAL), em representação dos associados identificados nos autos, e que consequentemente condenou o Recorrente a pagar-lhes, como extraordinário, todo o trabalho prestado no regime de jornada contínua, além das trinta horas semanais desde 1 de Janeiro de 2007, com os acréscimos em cada momento previstos, acrescidos dos juros de mora à taxa legal sobre o montante devido, desde o vencimento de cada prestação até integral pagamento. * O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões de recurso:“I - O serviço em que estão integrados os associados do Autor é, nos termos do artigo 42.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento dos Horários de Trabalho do Município de C..., um serviço com regime especial de funcionamento, cujos horários de funcionamento e de trabalho não decorrem directamente do dito Regulamento, antes tendo de ser determinados pelo Presidente da Câmara Municipal ou por Vereador ou Dirigente com competência para tanto delegada; II - Ou seja, justamente por se considerarem de funcionamento especial - atentos os serviços que aí se prestam - a determinação do horário de trabalho dos trabalhadores que ali exercem funções carece da prática de um acto administrativo; III - Não tendo havido, após a entrada em vigor do Regulamento dos Horários de Trabalho no Município de C..., qualquer acto administrativo que, para o Serviço Urbano de Higiene - serviço em regime de funcionamento especial - estabelecesse um horário diferente daquele que, até aí, era praticado, deve considerar-se que os trabalhadores ali integrados - em que se incluem os associados do Recorrido - continuam a praticar o horário que, anteriormente, lhes foi estabelecido; IV - O Tribunal a quo, através do acórdão recorrido, substituiu-se ao Recorrente, no âmbito de poderes que só a este cabem - porque incluídos na sua margem de valoração própria -, fixando um horário de trabalho aos associados do Recorrido - fixação essa que, reitera-se, carece da prática de um acto administrativo -, incorrendo o acórdão recorrido dessa forma, em erro de julgamento, violando o princípio da separação de poderes; V - Na verdade, se os referidos serviços têm um regime especial cujo horário, nos termos do Regulamento, carece de ser fixado, previamente, por acto administrativo, não pode um tribunal, sem mais, determinar que o horário dos trabalhadores desse serviço de regime especial é o de jornada contínua de 30 horas - previsto no artigo 33.º, n.º 1 - para, acto contínuo, condenar ao pagamento do trabalho supostamente prestado a mais, a título de trabalho extraordinário; VI - Por outro lado, não obstante o Recorrido ter intentado uma acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido, o Tribunal a quo não condena o Recorrente a praticar um qualquer acto administrativo, antes o condenando, sem mais, ao pagamento aos associados do Recorrido “ … como extraordinário, todo o trabalho prestado além das trinta horas semanais desde 1 de Janeiro de 2007”; VII – O Tribunal a quo decidiu – sem haver, sequer, prova de comunicação apresentada pelos associados do Autor nos termos do aludido artigo 28.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 259/98 – condenar o Recorrente ao pagamento de trabalho extraordinário, na modalidade de “acréscimo na retribuição horária”, sem cuidar de que antes desse pagamento haja um acto administrativo que – tal como vinha peticionado pelo Recorrido – reconheça esse mesmo trabalho como extraordinário; VIII – O Tribunal a quo substitui-se, pura e simplesmente, ao Recorrente, naquilo que só ao Recorrente, compete fazer - autorização/reconhecimento de trabalho extraordinário -, violando, dessa forma, o princípio da separação de poderes; IX – O Recorrente é condenado a pagar aos associados do recorrido montantes a título de trabalho extraordinário sem que haja prova no processo de que esses trabalhadores comunicaram, tal como decorre do artigo 28.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 259/98, qual a modalidade de compensação por que optavam, nos oito dias subsequentes à prestação do dito trabalho extraordinário; X – Ao condenar o Recorrente no aludido pagamento, sem que estejam reunidos os pressupostos legais para o efeito, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento, violando o artigo 28.º, nº 5 do Decreto-Lei nº 259/98.”. Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação do acórdão recorrido. * O Recorrido apresentou as seguintes conclusões de recurso:“a) O despacho do Exmº Presedente da Câmara Municipal e os horários que o mesmo determinou, que vinham sendo praticados pelos sócios do recorrido feneceram inquestionavelmente no dia 1/1/2007, com a entrada em vigor do “Regulamento dos Horários de trabalho do Município de Cimbra”, a que se reporta o ponto 2 da matéria de facto dada como assente, pelos motivos explanados na alínea A) do capítulo antecedente, designadamente porque o dito instrumento normativo expressava a vontade de não deixar de fora nem um único dos horários de trabalho, não ditando tal regime qualquer modalidade especial de horário de trabalho diário ou de jornada contínua; b) É incontornável que, por força da inércia dos órgãos e entidades competentes do Recorrente os sócios do recorrido continuaram sujeitos a um horário desconforme ao Regulamento, algo que jamais poderia ser assacado aos próprios trabalhadores que apenas cumpriam o que lhes foi superiormente determinado porque nunca lhes competiu por iniciativa própria estabelecer os horários segundo os quais prestariam o seu trabalho; c) Como muito bem sublinha o douto aresto sob recurso, os órgãos e entidades competentes do Recorrente optaram por manter os sócios do Recorrido sujeitos ao mesmo horário, daqui decorrendo não ser curial falar da ausência de um acto autorizando o trabalho suplementar, quando o que se verificou foi a manutenção esclarecida do horário em desconformidade com o regulamentar, ou seja, não se tratou de autorizar trabalho para além do regulamentar mas sim de impor que se perpetuasse o anterior; d) Acrescendo que em aqui acolhimento a doutrina do Supremo Tribunal de Justiça, veiculada pelo Acórdão acima citado, no sentido de que, se os órgãos e entidades competentes do Recorrente mantiveram os sócios do Recorrido sujeitos ao horário revogado, desconforme ao Regulamento, tendo a autarquia recebido e beneficiado do trabalho prestado para além do horário regulamentar, não haveria margem alguma para sustentar a oposição desta ao trabalho suplementar; e) Assim sendo, igualmente não é curial colocar-se a questão de que os trabalhadores abrangidos não fizeram a opção pela modalidade de compensação, quando nunca lhes foi transmitido ou dado a conhecer que desde 1/1/2007, estavam a cumprir trabalho semanal extraordinário; f) Por outro lado, sempre tal questão estaria suprimida pelo facto de os trabalhadores em causa terem requerido o pagamento, nem um pediu a compensação respectiva em tempo; g) Seriamos, por fim, confrontados, por uma situação de, tendo os órgãos e entidades competentes do Recorrente tomado aquele trabalho excedente a que sujeitaram os sócios do Recorrido, remunerando-os apenas com a retribuição base, de trabalho não remunerado que o nosso ordenamento jurídico e constitucional jamais admitiria importando também nesta vertente o Acórdão do Tribunal Constitucional citado pelo Acórdão do STA referenciado; h) São precisamente situações como aquela em apreço nos presentes autos, que constituem o campo privilegiado de aplicação do instituto da acção administrativa especial para condenação à prática do acto devido, no sentido de evitar procedimentos administrativos que se eternizem, permitindo que, em face do comportamento omissivo da Administração, seja permitido ao tribunal que decida como deve esta agir; i) Neste quadro o douto acórdão recorrido contém todos os elementos que a actuação da administração deveria observar, só tendo faltado, eventualmente, a alusão a “acto administrativo”; j) Transitando o acórdão em apreço, ocorrido o respectivo incumprimento pelo Recorrente, em sede de execução de sentença, o tribunal poderia emitir sentença que produzisse os efeitos do acto ilegalmente omitido; i) De onde o acórdão recorrido ter respeitado os ditames das normas do artigo 71º do CPTA.”. Termina, requerendo que seja negado provimento ao recurso, confirmando-se na íntegra o douto acórdão recorrido. * O Ministério Público notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.** lI – DEFINIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES DECIDENDASO objecto do presente recurso jurisdicional e, em consequência, o âmbito de intervenção deste tribunal, encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, caso existam, e do disposto no artigo 149.º do CPTA, atenta a natureza “substitutiva” dos recursos jurisdicionais. As questões suscitadas e a decidir reconduzem-se a saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por: (i) ter sido proferida em violação do princípio da separação de poderes, em consequência do tribunal a quo se ter substituído à Administração na emissão da declaração de autorização de trabalho extraordinário prevista no artigo 34.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 259/98, de 18/08; (ii) ter sido proferida com violação do disposto no n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-lei n.º 259/98, de 18/08. *** III. FUNDAMENTAÇÃO A/DE FACTO A SENTENÇA RECORRIDA DEU COMO ASSENTES, COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO PROFERIDA, OS SEGUINTES FACTOS: “1. Os associados do Autor prestam trabalho, desde data anterior a Dezembro de 2006, nos seguintes horários no regime de jornada de trabalho contínuo: A – 2.ª, 3.ª, 5.ª e 6.ª feira: das 8,30h às 14,30h 4.ª feira: das 8,30h às 14,00h Sábado: das 8,30h às 12,30h B - 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª feira: das 16,00h às 22,00h 2.ª feira: das 16,00h às 22,30h Sábado: das 14,00h às 17,00h C - das 23,00h de Domingo às 5,30h de 2.ª feira Das 23,00h de 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª feira, às 5,00h do dia seguinte; Das 23,00h de 6.ªfeira às 2,00h de Sábado 2. Por deliberação da Câmara Municipal de C..., tomada em reunião de 18 de Dezembro de 2006, foi aprovado o “Regulamento dos Horários de Trabalho do Município de C... (artigo 18.º da P.I. Doc. N.º 1 anexo à contestação) 3. Consta dos requerimentos subscritos por cada um dos associados do Autor endereçados ao Presidente da Câmara do Município Réu, com data de 4 de Junho de 2012 (Docs. N.ºs 2 a 26, anexos à P.I.): F(…), residente em (…) a desempenhar funções profissionais no DAQV, sector da higiene, considerando que vem cumprindo desde 18/12/2006, um horário laboral de jornada contínua, num total de 33,5 horas/semanais, quando o Regulamento dos Horários do Município de C..., aprovado por deliberação da Câmara Municipal em 18/12/2006, estatui no ponto n.º 1 do art.º 33.º o máximo de 30 horas de trabalho semanal, e que, por tal motivo se encontra a cumprir desde a data de aprovação do referido regulamento de Horários, 3,5 horas/semanais para além do horário a que está obrigado, Vem solicitar a V.Exª o pagamento do referido período de prestação de serviço, como trabalho extraordinário. (…) 4. Consta da “Informação” ref.ª 045/2013, datada de 26 de Junho de 2013, sobre o assunto “Implementação de novos horários” (P.A.): “Para os devidos efeitos e na sequência de orientações superiores para se iniciar o trabalho por turnos no próximo dia 30 de Junho de 2013 e para dar cumprimento à legislação em vigor, Código do Trabalho – ponto 2 do art.º 217.º, a alteração de horário deverá ser afixada com um prazo mínimo de 7 dias, situação que vai implicar que os novos horários só entrarão em vigor no próximo dia 7 de Julho de 2013. Anexo Informação sobre “Formação de 4 equipas para os 2 turnos” * Em sintonia com o disposto no artigo 662.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013 (correspondente ao anterior artigo 712.º), adita-se a seguinte factualidade por decorrer dos documentos integrados nos autos e ser relevante para a decisão: “5. Os sócios do Autor desde sempre desempenharam funções na Divisão de Ambiente e Saúde Pública, DASP, outrora divisão dos Serviços de Higiene e Limpeza, SHL), no Departamento de Ambiente e Qualidade de vida (DAQV), no regime de jornada de trabalho contínuo nos horários identificadas supra em 1. 6. O que fizeram desde 19 de Março de 1999, mediante Despacho do Presidente da Câmara de C... proferido na sequência de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de C... (cfr. PA). 7. Consta da PA os novos horários e turnos do Departamento de Ambiente e qualidade de vida (DAQV) implantados em 7 de Julho de 2013: dois turnos: o 1.º – das 8.0/23 horas e das 13.00/16.30; o segundo das 17.00/20.30 e das 21.30/01 horas, o que totaliza 35 horas – (cfr. PA).”. * B/DE DIREITO Importa apreciar o objecto do presente recurso consubstanciado nas questões supra delimitadas. Sobre o essencial da matéria de facto e de direito convocada nos autos (sem prejuízo dos contornos, ligeiramente diversos, resultantes das especificidades próprias dos associados do Autor, inserção em serviço especial, turnos efectuados, entre outras), já se pronunciou o Acórdão deste TCA proferido nos autos do Proc.º 673/12.1BECBR, disponível in www.dgsi.pt. Pelo que, por com ele se concordar, seguir-se-á de perto o seu teor, devidamente adaptado, em fundamento do presente Acórdão, transcrevendo-se os excertos considerados aplicáveis aos autos, evitando-se assim repetições inúteis para e na economia do julgamento da causa. No entanto, previamente, importa sublinhar que a questão de saber se o despacho de 1999, identificado nos autos, determinou o tipo de horário de trabalho a prestar pelos associados do Autor, subsistindo para além da publicação do Regulamento dos Horários de Trabalho do Município de C..., aprovado em 2006, e entrado em vigor em Janeiro de 2007, que instituiu 30 horas semanais em regime de jornada contínua com regime de funcionamento limitado por regra aos períodos de tempo previstos no respectivo artigo 33.º – o qual, face ao disposto nos artigos 33.º e 42.º, n.º 2, alínea d), do referido Regulamento não se aplicava à situação dos associados do Recorrido, já que o Serviço Urbano e de Higiene (no qual se integram os sócios do Autor) foi abrangido por um regime especial de funcionamento, carecendo a determinação do horário de trabalho dos trabalhadores que ali exercem funções da prática de um acto administrativo (pelos Presidente da Câmara Municipal ou dirigente com competência delegada) sem prejuízo de inclusão imediata em tal regime, mesmo na falta de tal acto – como sustenta a ora Recorrente, ou se, ao invés, como, sustenta o Recorrido, o referido despacho de 1999 foi revogado pelo regulamento de 2007, aplicando-se tal regulamento mesmo ao serviço ao qual se encontram afectos os seus associados), não invalida o que se dirá de seguida, porque com ele relacionado. Com efeito, e não obstante se afigurar assistir razão ao Recorrente quanto à qualificação do serviço (como de regime especial), no qual os associados do Recorrido prestam funções, com consequente não aplicabilidade do regulamento em causa, soçobram outras razões para tal inaplicabilidade no sentido pretendido pelo Recorrido, relacionadas com o objecto do presente recurso, e ainda que se ficcione ter o Recorrido razão quanto à invocada aplicabilidade do referido regulamento (revogatório do despacho de 1999) a todos os serviços camarários (na parte do limite das 30 horas semanais em regime de jornada contínua). Vejamos. * DO ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERESO Recorrente imputa ao Acórdão recorrido erro de julgamento de direito por violação do princípio da separação de poderes, por o tribunal a quo, em sede da subjacente acção administrativa especial para condenação à prática de ato devido, não o condenar a praticar um qualquer acto administrativo, antes o condenando, sem mais, ao pagamento aos associados do Recorrido “ ...como extraordinário, de todo o trabalho prestado no regime de jornada contínua, além das trinta horas semanais desde 1 de Janeiro de 2007...”, substituindo-se, dessa forma, pura e simplesmente, ao Recorrente, naquilo que somente ao mesmo compete fazer: conceder a autorização de trabalho extraordinário prevista no artigo 34.º do Decreto-lei n.º 259/98. Ora, na petição inicial apresentada pelo Recorrido foram formulados os seguintes pedidos: “…deverá o Réu, pela mão dos seus órgãos e entidades competentes, ser condenado à prolação de acto com o seguinte conteúdo básico:” – Que reconheça que os sócios do Autor, aqui representados, desde 1/1/2007 até Junho de 2012, cumpriram semanalmente 3,5 horas de trabalho além do horário semanal de trabalho a que estão obrigados; – Que reconheça aos sócios do Autor, aqui representados, que prestam essas horas como trabalho suplementar em dia de descanso semanal; – Que, consequentemente, reconheça aos sócios do Autor, aqui representados, o direito ao pagamento dessas horas até 1/1/2012 com um acréscimo de 100% (hora normal x 2 =) e a partir desta data acréscimo de 50% (hora normal x 1,5 =) até 1/1/2013 e desde esta data 25% (hora normal x 1,25=); – ...que subsidariamente, o acto devido: – Reconheça que os sócios do Autor, aqui representados, cumpriram semanalmente 3,5h de trabalho extraordinário, por extravasarem o total de horas semanais a que estão obrigados. – Que, sequentemente, reconheça aos sócios do Autor o direito á retribuição dessas horas nos termos seguintes: até 1/1/2009 a primeira hora diurna com um acréscimo de remuneração de 25% (hora normal x 1,25 =) e as restantes diurnas com 50% (hora normal x 1,5 =), a primeira noturna com um acréscimo de 60% (hora normal x 1,6 =) as seguintes com 90% (hora normal x 1,9 =); de 1/1/2009 até 1/1/2012 a primeira hora com um acréscimo de 50% (hora normal x 1,5 =), as seguintes com 75% (hora normal x 1,75 =), a partir de 1/1/2012 a primeira hora 25% (hora normal x 1,25 =) as seguintes 37,5% (hora normal x 1,375 =) e de 1/1/2013 em diante a primeira hora 12,5% (hora normal x 1,25 =) as subsequentes 18,5% (hora normal x 1,875 =) – Que ordene o pagamento aos sócios do Autor das quantias decorrentes do reconhecimento do direito antecedente a apurar em sede de execução de sentença, acrescidas de juros de mora à taxa legal, calculados desde a data do respectivo vencimento até o respectivo pagamento integral. Por sua vez, a sentença recorrida condenou o Recorrente a pagar aos associados do Recorrido “como extraordinário, todo o trabalho prestado no regime de jornada contínua, além das trinta horas semanais desde 1 de Janeiro de 2007, com os acréscimos em cada momento previstos, acrescidos dos juros de mora, calculados à taxa legal sobre o montante devido, desde o vencimento de cada prestação até integral pagamento”. “Ora, o autor, aqui Recorrido, em representação dos seus associados instaurou uma ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos, invocando expressamente no cabeçalho da respetiva p.i., que propunha a referida ação “Para face à omissão ilegal que versou sobre os requerimentos dos associados acabados de nomear, obter a condenação à prática do acto devido“ (sublinhado nosso), pelo que, da conjugação entre o pedido formulado na ação e o segmento decisório nela exarado, verifica-se que, efetivamente, a condenação proferida pelo tribunal a quo não foi dirigida à pratica de um ato administrativo devido, mas a um dever de prestar em consequência de um ato administrativo cuja existência deu como adquirida, como melhor explicitaremos. ...As ações de condenação à prática de ato devido encontram-se disciplinadas nos artigos 66.º a 71.º do CPTA, dispondo-se no artigo 66.º, sob a epígrafe “Objecto” que: “1- A acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado. 2- Ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória.(…)”. Por seu turno, no artigo 71.º, sob a epígrafe “ Poderes de pronúncia do tribunal” , consagra-se que:“1- Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido. 2- Quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido”. ...Brota do art.º 66.º do CPTA que o objeto do processo é, neste caso, a pretensão material dos associados do Autor, a qual, no essencial se reconduz à questão de saber se lhes assiste o direito de obterem a condenação do ora Recorrente ao pagamento, como extraordinárias, das horas de trabalho que prestaram além das 30 horas semanais, [desde Janeiro de 2007] ... Entende, o Recorrente, no essencial, que a decisão recorrida viola o princípio da separação de poderes porque nela não se condena o mesmo a praticar nenhum ato, mas apenas a efetuar um pagamento aos associados do autor, ignorando que o trabalho extraordinário tem, nos termos da lei, de ser autorizado (art.º 34.º, n.º1 do Decreto-lei n.º 259/98, de 18/08), autorização essa que se traduz num ato administrativo que só ao Recorrente compete emitir, em clara violação dos poderes que decorrem do art.º 3.º do CPTA. ...A circunstância do pedido condenatório se traduzir na imposição à Administração da prática de um ato administrativo, não significa que o tribunal esteja impedido de se substituir à Administração, bastando para tal que o ato pretendido seja de conteúdo estritamente vinculado ao ponto de à Administração não restar qualquer espaço de livre auto-determinação. Deste modo, para bem decidirmos a questão suscitada pelo Recorrente, é imperioso que previamente se proceda ao enquadramento legal do trabalho extraordinário a fim de aferir, designadamente, se a autorização de trabalho extraordinário a que se reporta a norma do artigo 34.º, n.º1 do D.L. n.º 259/98, de 18/08 configura a prática de um ato administrativo e se a sua prolação tem necessariamente de preceder a realização do trabalho extraordinário, situação em que, a não existir tal autorização prévia, o tribunal não poderá condenar o Recorrente a pagar as horas de trabalho extraordinário por falta de um pressuposto legal, não podendo, por conseguinte, substituir-se à Administração, dando por existente uma autorização que aquela e só aquela poderia emitir, pela simples razão, desde logo, da mesma ter de preceder a realização do trabalho extraordinário, e portanto de já ter de ter acontecido antes da execução desse trabalho. ...A prestação de trabalho extraordinário era regulada, entre 01/01/2007 e 31/12/2008, pelo Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08, com as alterações introduzidas pelo DL 169/2006, de 17/08, diploma que estabelecia as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública. A partir de 01/01/2009, a prestação de trabalho extraordinário, quanto aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, passou a ser regulada pelo regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09. ...Antes de nos debruçarmos sobre o regime legal constante do D.L. n.º 259/98, importa, prima facie, ter presente o enquadramento constitucional que é dado pelo artigo 59.º, n.º1, alínea d) da CRP, segundo o qual todos os trabalhadores têm direito “ … a um limite máximo da jornada de trabalho…”, donde resulta que, findo o período normal de trabalho diário, o trabalhador adquire o direito ao repouso e ao descanso, sem prejuízo de os superiores interesses públicos legitimarem a imposição, em determinadas circunstâncias, de um maior número de horas de trabalho. ...De acordo com o artigo 13.º, n.º1 do D.L. n.º 259/98, de 18/08 “ Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respectivos limites, bem como dos intervalos de descanso”, consignando-se, por sua vez, no art.º 25.º do mesmo diploma legal que: “1 - Considera-se extraordinário o trabalho que for prestado: a) Fora do período normal de trabalho diário; b) Nos casos de horário flexível, para além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado em cada um dos períodos de aferição ou fora do período de funcionamento normal do serviço. 2 - Não há lugar a trabalho extraordinário no regime de isenção de horário e no regime de não sujeição a horário de trabalho”. Por outro lado, dispõe o n.º 1 do artigo 26.º do DL 259/98, de 18 de Agosto, sob a epígrafe “Prestação de trabalho extraordinário” que: “Só é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista do trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais não constantes do plano de atividades e, ainda, em situações que resultem de imposição legal. Também o artigo 27.º do DL 259/98, de 18 de Agosto, sob a epígrafe “Limites ao trabalho extraordinário”, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 169/2006, de 17/08, determina que: “1- O trabalho extraordinário não pode exceder duas horas por dia, nem ultrapassar cem horas por ano. 2- A prestação de trabalho extraordinário não pode determinar um período de trabalho diário superior a nove horas. 3 – Os limites fixados nos números anteriores podem, no entanto, ser ultrapassados: a) Em casos especiais, regulados em diploma próprio, a negociar com as associações sindicais; b) Quando se trate de motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar que seja indispensável manter ao serviço. c) Quando se trate de pessoal administrativo ou auxiliar que preste serviço nos gabinetes dos membros do Governo ou equiparados e de pessoal da Presidência da República destacado para, normal ou eventualmente, prestar apoio ao Gabinete do Presidente da República; d) Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do membro do Governo competente ou, quando esta não for possível, mediante confirmação da mesma entidade, a proferir nos 15 posteriores à ocorrência. 4- Nos casos das alíneas b) e d) a não oposição dos trabalhadores vale como assentimento à prestação do trabalho. 5- Na administração local, os limites fixados nos nºs 1 e 2 do presente artigo podem ser ultrapassados quando se trate de pessoal administrativo ou auxiliar que preste apoio às reuniões ou sessões dos órgãos autárquicos, bem como motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar e operário, cuja manutenção em serviço seja expressamente fundamentada e reconhecida como indispensável. Também é de referir que nos termos previstos no n.º 5 do artigo 28.º do citado D.L. n.º 259/98, nos primeiros 8 dias do mês seguinte àquele em que foi realizado trabalho extraordinário o funcionário deve comunicar aos serviços o sistema de compensação por que tenha optado em relação ao mesmo. Por fim, dispõe o artigo 34.º do DL 259/98, de 18 de Agosto, sob a epígrafe “Autorização” que: “1 – A prestação de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado deve ser previamente autorizada pelo dirigente do respetivo serviço ou organismo ou pelas entidades que superintendem nos gabinetes a que alude a alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, quanto aos feriados, os serviços que, por força da atividade exercida, laborem normalmente nesse dia. 3-Os funcionários e agentes interessados devem ser informados, salvo casos excecionais, com a antecedência de quarenta e oito horas, da necessidade de prestarem trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal ou complementar e em feriado. A este respeito, atente-se também a Lei n.º 2/2004 de 15/01 [estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do Estado], em cujo art.º 7.º, n.º1, alínea d), conciliado com o Anexo I do diploma, se estabelece que compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau “autorizar a prestação de trabalho extraordinário”. No tocante a esta questão [competência para autorizar a prestação de trabalho extraordinário], dispõe ainda o artigo 37.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Pessoal dirigente”, na parte relevante para a economia dos presentes autos, que: “2- As competências atribuídas no presente diploma aos dirigentes máximos dos serviços são, na administração local, cometidas: a) Ao presidente da câmara – nas câmaras municipais”. Tome-se ainda em consideração, neste âmbito, o disposto no artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18/09, que sob a epígrafe “Competências do presidente da câmara”, determina que “2- Compete ainda ao presidente da câmara municipal: a)Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais” e ainda o preceituado no art.º 69.º dessa mesma Lei, onde, sob a epígrafe “Distribuição de funções”, se estabelece que: “1-(…) 2- O presidente da câmara é coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua competência própria ou delegada. 3- Nos casos previstos nos números anteriores os vereadores dão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada. Por fim, determina o artigo 70.º da referida Lei, sob a epígrafe “Delegação de competências no pessoal dirigente”, que: “1- O presidente da câmara ou os vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respetiva unidade orgânica (…); 2 - A gestão e direção de recursos humanos também podem ser objeto da delegação e subdelegação supra referidas no número anterior, designadamente quanto às seguintes matérias: g) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário”. ... No tocante à responsabilização, dispõe o artigo 35.º, que: “1- Os dirigentes devem limitar ao estritamente indispensável a autorização de trabalho nas modalidades previstas no presente capítulo. 2- Os funcionários e agentes que tenham recebido indevidamente quaisquer abonos são obrigados à sua reposição, pela qual ficam solidariamente responsáveis os dirigentes dos respetivos serviços.” ...Partindo deste quadro de referência, é de concluir que o trabalho extraordinário é aquele que é prestado, por determinação superior, fora do período normal de trabalho diário, não podendo o mesmo resultar da iniciativa do trabalhador, impondo-se, por conseguinte, para que o trabalho prestado fora do horário de trabalho seja considerado extraordinário, além de outros requisitos legais, que o mesmo tenha sido previamente autorizado pelo dirigente máximo do serviço, nos termos previstos no n.º1 do artigo 34.º do DL n.º 259/98. Neste sentido, veja-se Paulo da Veiga Moura, in “Função Pública”, 1.º volume, 2.ª edição, pág.317, nota 763, segundo o qual “ a prestação de trabalho extraordinário não pode resultar da iniciativa do funcionário ou agente, tendo, pelo contrário, de ser previamente determinada pelo dirigente do respetivo serviço e comunicada, salvo casos excecionais, aos funcionários e agentes com a antecedência de 48 horas (V. art. 34.º/1 e 3 do DL 259/98” ... A questão da necessidade da prestação de trabalho extraordinário depender de autorização prévia do dirigente máximo do serviço, nos termos previstos no n.º1 do art.º 34.º do DL n.º 259/98, tem sido decidida pelos tribunais superiores no sentido de se tratar de uma norma imperativa – cfr. Acórdão do TCA do Sul, de 27/02/2003, processo n.º 11681; de 20/06/2002, processo n.º 10929/01; de 26/01/2012, processo n.º 3772/08. ... Assim, veja-se, por exemplo, o Acórdão do TCA do Sul, de 27/02/2003, proferido no processo n.º 11681, onde se afirmou que “(…) sendo em face do regime legal vigente, imperativa a autorização de trabalho extraordinário, e não se mostrando que a mesma tenha sido solicitada e autorizada no caso concreto, mostra-se justificado o indeferimento da entidade recorrida”. ...Também no mais recente acórdão do TCA do Sul, proferido em 26/01/2012, se afirma que a autorização prévia para a realização de trabalho extraordinário prevista no n.º1 do art.º 34.º do DL n.º 259/98 «é condição de exigibilidade do pagamento do trabalho suplementar ou extraordinário», sumariando-se na conclusão III que “Havendo intenção solutória específica e indevido objectivo, há que considerar que o ordenamento jurídico-administrativo nega expressamente o direito à restituição, ao fazer depender a licitude do “trabalho extraordinário” da prévia autorização (v. art. 34.º, n.º1, do DL n.º 259/98, de 18/08; condição de exigibilidade do pagamento do trabalho suplementar ou extraordinário). Não havendo esta autorização, esse conhecimento da entidade patronal, como aqui ocorreu, a prestação é ilícita e, assim, não tutelada pelo direito administrativo. É que deve entender-se que tal autorização prévia foi concebida pela lei (art. 34.º, n.º1) como um dos requisitos legais para se prosseguir o interesse público da boa administração da saúde pública (princípio da prossecução do interesse público) e como manifestação da preferência de lei (ou princípio de conformidade normativa especial) e da reserva de lei, pois nenhum acto jurídico inferior à lei (v.g. acto administrativo ou operação material de “horas extraordinárias”) pode contrariar o bloco de legalidade ou pode ser praticado sem fundamento nesse bloco”. ... Note-se que nos termos do n.º 5 do art.º 212.º do RJCTFP «é exigível o pagamento de trabalho extraordinário cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada». ... Tomando em consideração as normas legais que disciplinam a realização do trabalho extraordinário, é, imperioso concluir, tal como se escreveu no Acórdão do STA, de 13/02/2014, proferido no processo n.º 0110/13, em que foi relator o Senhor Conselheiro Bento São Pedro, que a obrigação de pagar o trabalho extraordinário “ é uma obrigação “ex lege”, que só surge quando todos os pressupostos de facto descritos na previsão normativa se verifiquem”. (sublinhado nosso). ...No dizer de Ana Fernandes Neves, em o “O pagamento de trabalho extraordinário não autorizado”, in CJA, n.º 96, pág.53 e ss, “ A autorização é o ato que, aferindo da conformidade com o regime pertinente, permite o “exercício de um direito ou o exercício de uma competência preexistente”: o “direito pertence ao particular, não é a autorização que lho confere”; no caso do exercício de competência, o órgão titular da mesma fica “condicionado a uma autorização de um órgão administrativo de categoria mais elevada. (…) A autorização configura, no caso, um instrumento de controlo preventivo por um órgão administrativo do ato ou decisão de um outro, entre os quais intercede uma “relação de controlo” (GIANNINI) interorgânica”. ...No tocante a esta questão [a de saber se é devido o pagamento de horas extraordinárias prestadas por trabalhador público quando a sua realização não foi precedida da autorização prevista pela lei, do órgão administrativo competente], cremos que a autorização a que o citado art.º 34.º do D.L. n.º 259/98 alude, é uma autorização expressa e formal, apontando, aliás, nesse sentido o disposto n.º5 do art.º 212.º do RJCTFP, nos termos do qual «é exigível o pagamento de trabalho extraordinário cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada». ...Refira-se ainda que, os atos autorizadores da prestação de trabalho extraordinário [e em dia de descanso semanal, complementar e feriado], na medida em que produzem efeitos jurídicos na situação individual e concreta dos trabalhadores e agentes a quem se dirigem, são atos administrativos (artigo 34.º, n.º 3, do DL 259/98, e artigo 120.º do CPA), que têm, até por isso, de assumir forma escrita (artigo 122.º, n.º 1, do CPA). ...Aliás, todo o enquadramento jurídico que disciplina o trabalho extraordinário aponta inequivocamente para a necessidade da prévia existência de uma autorização expressa para a realização de trabalho extraordinário. ...Note-se que devendo tal trabalho limitar-se ao estritamente indispensável, e devendo os funcionários e agentes interessados ser informados, salvo casos excecionais, com a antecedência mínima de 48 horas, tal só pode querer significar que o dirigente do respetivo serviço ou organismo tem de fazer uma análise prévia, casuística e fundamentada da situação em causa, e, nessa sequência, indicar quais os concretos funcionários que o devem prestar (artigos 34.º, nº 1 e 3, 27.º, n.º 5, 35.º, n.º 1, todos do DL 259/98), o que é incompatível com a falta de uma decisão expressa e prévia de autorização para a sua realização. ... Do mesmo modo, como poderá o trabalhador cumprir a obrigação que sobre si impende, estabelecida no n.º 5 do art.º 28.º do DL nº 259/98, de nos primeiros 8 dias do mês seguinte àquele em que foi realizado trabalho extraordinário, comunicar aos serviços o sistema de compensação por que tenha optado em relação ao mesmo, se não tiver sido expressamente dada uma autorização para a realização de trabalho extraordinário. ...Ademais, tendo em conta que os próprios serviços estão sujeitos ao dever de preencher e enviar, mensalmente, à Direção Geral do Orçamento, em impresso próprio, a indicação do número de horas extraordinárias por cada funcionário ou agente, o respetivo fundamento legal e as correspondentes remunerações, como se articula tal obrigação com a falta de uma autorização prévia expressa para a realização de trabalho extraordinário? (...)” – Acórdão deste TCA proferido nos autos do Proc.º 673/12.1BECBR, disponível in www.dgsi.pt. Face a todo o exposto, importa agora descer ao caso concreto, notando, desde logo, que não é controverso nos autos que tenha existido uma autorização prévia e expressa para que os associados do Recorrido prestassem trabalho “extraordinário” nos moldes invocados e a partir do referido período de tempo –Janeiro de 2007 – por força da entrada em vigor do Regulamento de Horários de Trabalho do Município de C..., aprovado em 2006. Na verdade, tal facto não foi alegado e, por conseguinte, não foi tido como provado. O que se provou e resulta do quadro factual fixado na sentença recorrida é que os associados do Recorrido se encontravam a exercer funções desde data anterior a Dezembro de 2006 (data da aprovação do Regulamento em causa) na Divisão de Ambiente e Saúde Pública, outrora divisão dos Serviços de Higiene e Limpeza, do Departamento de Ambiente e Qualidade de vida (DAQV), na modalidade de horário de jornada contínua, fixado por despacho de 1999 (cfr. pontos 1 e 6 da matéria de facto assente), emanado pela então Presidente da Câmara, cumprindo os horários identificados no ponto 1 da factualidade provada. E que após a entrada em vigor do Regulamento de Horários de Trabalho do Município de C..., que determinava que a jornada de trabalho contínua era de 30 horas semanais, o horário de trabalho da Divisão a que se encontravam afectos os associados do autor não foi alterado (cfr. pontos 2 e 3 da matéria de facto assente), tendo os mesmos continuado a praticar o referido horário de trabalho (jornada contínua) até 07/julho/2013 data em que entraram em vigor novos horários (cfr. ponto 4 e 7 da matéria de facto assente). Termos em que, a prestação pelos associados do Recorrido das alegadas 3,5 horas semanais de trabalho, para além do horário de trabalho resultante do Regulamento dos Horários de Trabalho do Município de C..., que entrou em vigor no dia 01/01/2007, deveu-se ao facto de os mesmos terem continuado a cumprir o seu anterior horário de trabalho, e não o horário que se lhes poderia aplicar, por força da vigência do citado Regulamento, não tendo a entidade demandada ora Recorrente adequado tal horário ao mesmo. Não obstante, não foi alegado, e por isso, não se provou, que os associados do Recorrido tivessem requerido o cumprimento do novo horário de trabalho ou se insurgido contra a não aplicação do referido Regulamento do Horário de Trabalho, nem mesmo que tivessem consciência de estar a trabalhar mais horas (3,5 horas semanais) do que aquelas a que eventualmente estivessem obrigados. Destarte, ressalta da matéria de facto apurada que os associados do autor, durante o referido período de tempo prestaram o horário em causa por ser esse o horário que lhes tinha sido fixado em 1999, pelo que, ou não sabiam que poderiam ter direito a outro horário (repare-se que só em 2012 é que solicitaram o pagamento como trabalho extraordinário das horas que entendem ter prestado para além das 30 horas de trabalho semanal) ou tinham disso conhecimento e ao não terem actuado em tempo, mormente, ao não requerem a aplicação do horário considerado devido ou que esse tempo a mais lhes fosse determinado a título de trabalho extraordinário, conformaram-se com a prestação do mesmo, pelo que carecem de fundamento legal para obter o seu pagamento como trabalho extraordinário. A este propósito, a sentença recorrida julgou o seguinte: “ Tendo sido aprovado um novo regulamento de horário de trabalho, impunha-se que a entidade demandada adequasse os horários dos seus trabalhadores ao regulamento em causa. No entanto os associados do Autor continuam a trabalhar durante 33H30m por semana, quando o seu horário deveria ser de apenas 30H00. Ou seja, prestaram três horas e meia a mais de trabalho semanal e a entidade demandada locupletou-se com o trabalho daí resultante. Assim sendo, devem as horas, que vão além das 30 horas semanais realizadas pelos associados do Autor, de 1 de Janeiro de 2007 a Junho de 2012, serem pagas como extraordinárias. Na verdade, refere o n.º 1 do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, que se considera extraordinário o trabalho que for prestado a) fora do período normal de trabalho diário. Assim, se os trabalhadores associados do Autor deveriam trabalhar 30H00 semanais e se de facto trabalhavam durante 33H 30m, tem de se considerar como extraordinário o trabalho em excesso (…) Não é de admitir o desconhecimento por parte do Réu de que que os seus trabalhadores da Divisão de Ambiente e Saúde Pública estavam a praticar horário de trabalho na modalidade de jornada contínua, com um número de horas superior ao que se tinha autovinculado ao aprovar o Regulamento de Horário de trabalho em 2007”. Ora, o tribunal a quo qualificou legalmente o trabalho prestado pelos associados do Recorrido como trabalho extraordinário pela razão de o mesmo ter sido efectivamente prestado nos moldes já conhecidos, não tomando, no entanto, em consideração o disposto, desde logo, no artigo 34.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 259/98 ou no n.º 5 do artigo 212.º do RJCTFP. Não obstante, e mesmo que se admita que os associados do ora Recorrido prestaram efectivamente trabalho para além do horário de trabalho previsto no Regulamento em causa (sem prejuízo da questão esboçada supra de eventual inaplicabilidade aos associados do Recorrido daquele Regulamento, atenta a natureza especial da Divisão onde prestam trabalho e a falta de acto determinador dos respectivos horários (posterior à entrada em vigor do Regulamento), para além do despacho de 1999), a verdade é de que tal trabalho não foi previamente autorizado pelo órgão competente como trabalho extraordinário – autorização que, face à previsão normativa ínsita no artigo 34.º, n.º 1 do DL n.º 259/98, à natureza de acto administrativo que tal autorização reveste, há-de ser expressa (e não tácita). Conforme se escreveu no Acórdão deste TCA proferido nos autos do Proc.º 673/12.1BECBR – que vimos acompanhando – (...) “a licitude do trabalho extraordinário” depende da sua prévia autorização, donde que inexistindo essa autorização, tal trabalho não poder ser remunerado como trabalho extraordinário”. ...É certo que todo o trabalho que é prestado tem de ser qualificado. Porém, nem todo o trabalho que é prestado fora do horário de trabalho tem de ser qualificado, só por essa razão e por dele beneficiar a entidade empregadora [que, não pode, por isso, ignorar a sua prestação], como trabalho extraordinário, designadamente, por ser necessária uma prévia autorização à sua realização, requisito legal cuja observância é imperativa, como vimos. ...Conforme se diz no Ac. do STA, de 13.02.2014, processo 0110/13, a obrigação de pagar o trabalho extraordinário é uma obrigação “que só surge quando todos os pressupostos de facto descritos na previsão normativa se verifiquem. Não interessa para o efeito saber se a Administração agiu lícita ou ilicitamente, com ou sem erro. O que importa é averiguar se a situação de facto preenche a previsão normativa. Se a situação de facto não preenche a previsão normativa, cujo consequente é uma obrigação de pagar trabalho extraordinário, a obrigação não se constitui”. ...Tal não significa, como se refere no referido aresto, o afastamento da possibilidade do trabalhador “ ter direito a outra obrigação, isto é, a ser ressarcido pelos danos sofridos com a realização de trabalho que prestou, contra a sua vontade, e que não era obrigado a prestar (obrigação de indemnizar). Pode, efetivamente, ter havido um comportamento ilícito e culposo do réu gerador de um dano. Como pode ter havido consentimento do trabalhador”. Face a todo o exposto tem de proceder o invocado fundamento de recurso, e em consequência, ser revogada a sentença recorrida com fundamento em erro de direito decorrente da violação do disposto no artigo 34.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 259/98, de 18/08 – o qual, como já se disse, exige prévia e expressa autorização, no caso, do ora Recorrente, para que o trabalho prestado pelos associados do Recorrido para além do horário de trabalho resultante do Regulamento em causa pudesse ser qualificado como extraordinário. Daí que a sentença recorrida, ao condenar o então ente demandado ao pagamento do trabalho reclamado pelos associados do Recorrido, como trabalho extraordinário, substituiu-se ao ente administrativo, dando como adquirida a existência de autorização de tal trabalho, quando, como se viu, a mesma nunca foi emitida. * DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 28.º, N.º 5 DO DECRETO-LEI N.º 259/98, DE 18/08.O Recorrente imputou ainda à decisão a quo erro de julgamento por violação do disposto no artigo 28.º, n.º 5, do Decreto-lei n.º 259/98, na medida em que foi condenado a pagar aos associados do Recorrido, como extraordinário, o trabalho prestado no regime de jornada contínua nos moldes já identificados, sem que existisse prova no processo de que esses trabalhadores comunicaram a modalidade de compensação por que optavam, nos oito dias subsequentes à prestação do dito trabalho extraordinário. E assiste-lhe razão, em consonância com o direito aplicável e a factualidade assente. De facto, o artigo 28.º, n.º 5 do Decreto-lei n.º 259/98 sob o título “Compensação do trabalho extraordinário” determina que nos primeiros oito dias do mês seguinte àquele em que foi realizado trabalho extraordinário, o funcionário ou agente deve comunicar aos serviços o sistema por que tenha optado. Isto é, o trabalhador deve comunicar se opta pela compensação por dedução posterior no período normal de trabalho ou pelo acréscimo de remuneração. Conforme se retira do quadro factológico tais determinações ou exigências não foram cumpridas pelos associados do Recorrido, já que não efectuaram a comunicação legalmente prevista, de modo a optarem pelo pagamento do alegado trabalho extraordinário prestado ou pelo descanso compensatório. O que reforça, ainda mais, o entendimento de que o trabalho prestado pelos associados do Recorrido não pode ser considerado, à luz do regime legal aplicável, trabalho extraordinário. É que, mesmo que se pudesse defender inexistirem os impedimentos legais já supra expressos, inviabilizantes da qualificação jurídica do trabalho prestado como trabalho extraordinário, a sua qualificação como tal mostrar-se-ia dificultada face ao incumprimento pelos associados do Recorrido do disposto no artigo 28.º, n.º 5 do Decreto-lei n.º 259/98. Procede assim este segmento de impugnação à decisão recorrida. * Atento o exposto, procedendo os invocados erros de apreciação ou de julgamento da sentença recorrida, procede o presente recurso, devendo a sentença recorrida ser revogada, absolvendo-se o ente demandado, ora Recorrente do pedido formulado.**** IV. DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em: I. Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e revogar a sentença recorrida; II. Julgar improcedente, por não provada, a acção instaurada contra o Município de C..., ora Recorrente, e, em consequência, absolvê-lo dos pedidos contra si formulados pelo Autor, ora Recorrido. Sem custas, uma vez que o Recorrente beneficia de isenção de custas nos termos do disposto no n.º 3, 2.ª parte, do artigo 310.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais. Notifique. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artigo 131.º n.º 5 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA).* Porto, 20 de Novembro de 2014Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: João Beato Sousa Ass.: Luís Migueis Garcia (em substituição) |