Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00359/11.4BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/03/2016 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | CARREIRA DOCENTE; REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO |
| Sumário: | Da interpretação conjugada do artigo 8.º/1 com o disposto nos artigos 10.º/1 e 7.º/2-b), todos do Decreto-Lei n.º 75/2010, extrai-se que os professores titulares com mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço no escalão 245 (a que se refere o artigo 8.º/1), deverão ficar abrangidos no índice 272, logo com a entrada em vigor daquele diploma, tal como sucede com os de menor antiguidade.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MCCGMMC |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório Por acórdão de 10.07.2013, o TAF de Mirandela julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial intentada por MCCGMMC contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA e, em consequência, condenou o réu a reposicionar a autora no índice 272 com efeitos desde 24.06.2010 e a pagar as diferenças remuneratórias relativamente às quantias efetivamente pagas pelo índice 245 desde então. * 1.1. Inconformada, a Autora interpõe recurso jurisdicional desta decisão, apresentando alegações onde conclui nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: A) A Recorrente apresentou a presente ação administrativa especial pedindo a condenação da Recorrida em proferir ato administrativo decisório que a colocasse de forma imediata no novo índice 299 da carreira docente, com efeitos desde 08 de Março de 2011, pagando-lhe a diferença salarial entre o novo índice 245 e o novo índice 272, entre 24 de Junho de 2010 e 08 de Março de 2011. B) Não pondo em causa a matéria de facto alegada pela Recorrente, e que justamente o Tribunal a quo deu como provada, nem o seu direito a obter uma decisão por parte da Recorrida, esta defendeu-se com recurso ao artigo 24.º, n.º 1 e n.º 9 da Lei 55-A/2011. C) O Tribunal a quo julgou o pedido da Recorrente parcialmente procedente, condenando a Recorrida a reposicioná-la no índice 272 com efeitos desde 24 de Junho de 2010 e a pagar-lhe as diferenças remuneratórias relativamente às quantias efetivamente pagas pelo índice 245 desde essa data. D) Entende a Recorrente que o Tribunal a quo ficou aquém na sua análise de direito, porquanto reconhece o tratamento desigual de que a Recorrente tem sido alvo, mas não extraí daí as devidas consequências, que passariam por não aplicar o artigo 24.º, n.º 1 e 9 da Lei 55-A/2011, por inconstitucional, e julgar inteiramente procedente a ação. E) É entendimento pacífico entre a doutrina e a jurisprudência que constitui corolário do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei e no domínio das relações laborais a não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras. F) O Tribunal a quo tomou um caminho que não tem a concordância da Recorrente, esticando para além do possível a previsão normativa do artigo 7.º, 2.º, alínea b) do DL 75/2010, aí conseguindo incluir a situação da Recorrente. Não há critério de interpretação jurídica que permita tal exercício. G) As normas constantes do DL 75/2010 não colocam qualquer desafio interpretativo. É claro e resulta da letra da lei que o legislador pretendeu que os docentes que, como a Recorrente, tivessem a 24 de Junho de 2010, mais de cinco e menos de seis anos de no antigo índice 245, e que tivessem obtido classificações iguais ou superiores a Bom e a Satisfaz nos ciclos de avaliação anteriores, transitassem para o novo índice 299 assim que completassem seis anos – artigo 8.º, n.º 1. H) Que pretendeu que os docentes que tivessem a 24 de Junho de 2010, mais de quatro e menos de cinco anos de no antigo índice 245, e que tivessem obtido classificações iguais ou superiores a Bom e a Satisfaz nos ciclos de avaliação anteriores, transitassem para o novo índice 272 de forma imediata – artigo 7.º, n.º 2, alínea b); I) Que pretendeu que não houvesse ultrapassagens por docentes com menos tempo de serviço – artigo 10.º, n.º 1. J) Os artigos em causa deste diploma não padecem de qualquer vício de inconstitucionalidade, conforme já foi afirmado pelo próprio Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 239/2013, de 13.05.2013. K) Por isso estes autos se resumem à análise da constitucionalidade das normas constantes do artigo 24.º, n.º 1 e n.º 9 da Lei 55-A/2011, defendendo a Recorrente a sua inconstitucionalidade por violação dos artigos 13.° e 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP, quando interpretada no sentido de impedir a aplicação do artigo 8.º, n.º 1 e do artigo 10.º, n.º 1 do DL 75/2010. L) Essas normas impedem o funcionamento pleno do regime de transição de carreira previsto pelo DL 75/2010, ao bloquear a aplicação do seu artigo 8.º, n.º 1, levando a que docentes como a Recorrente passem a ser tratados ao abrigo da regra geral prevista no seu artigo 7.º, n.º 1, ou seja, levando a que se mantenham no mesmo índice 245. M) Do impedimento gerado por essas normas resulta a ultrapassagem de docentes como a Recorrente por docentes com menos tempo de serviço, concretamente os abrangidos pelo artigo 7.º, n.º 2, alínea b) que de imediato transitaram para o índice 272 com uma remuneração superior. N) Os princípios da igualdade dos cidadãos perante a lei e no domínio das relações laborais, consagrados nos artigos 13.° e 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP, proíbem que trabalhadores sejam ultrapassados por outros trabalhadores com menor antiguidade, situação que é criada pela aplicação das normas constantes do artigo 24.º, n.º 1 e n.º 9 da Lei 55-A/2011. O) Assim a sua inconstitucionalidade quando interpretadas essas normas no sentido em que impedem a aplicação dos artigos 8.º, n.º 1 e 10.º n.º 1 do DL 75/2010. * 2.2. Também inconformado, o Réu interpõe recurso jurisdicional da mesma decisão, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: 1. Com o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, que vem alterar o ECD, a A./Recorrida foi integrada na estrutura da carreira docente por ele definida, ou seja, no índice 245, correspondente à categoria de professor titular. 2. Em 2010, o ECD sofre nova alteração, operada através do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (cfr. artigo 19.º). 3. De acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do referido diploma, “ Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para efeitos de progressão na carreira, são reposicionados no índice 299”, mediante a verificação cumulativa dos requisitos nele previstos. 4. Em 24/06/2010, data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, a Recorrida contava com um tempo de serviço no índice 245, superior a cinco anos, mas inferior a seis anos, e só em 08/03/2011, completaria os seis anos de tempo de serviço no índice 245. 5. Em 2011, dado o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (que aprova o Orçamento do Estado de 2011), ficou o Recorrente/MEC impossibilitado de proceder à mudança de escalão peticionada pela Recorrida. 6. Logo, ao contrário do que refere a A., e a decisão a quo, a ultrapassagem de posicionamento que o ECD (na versão de 2010) proíbe que aconteça, não se deveu à aplicação daquele, tendo decorrido da aplicação de uma norma da Lei do Orçamento do Estado de 2011, aplicável a todos os trabalhadores do sector público (sublinhado nosso). 7. Por fim, entende o Recorrente/MEC que, reposicionar a Recorrida no índice 272, desde o dia 24 de junho de 2010, com as consequências remuneratórias inerentes, implicará violar o princípio da legalidade, sendo que, neste caso, tal pedido não tem qualquer enquadramento legal no âmbito do ECD, pois, tal como aquela reconhece, a sua situação enquadra-se no âmbito do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, do qual não resulta qualquer obrigação de posicionar a A. no índice 272. * Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos e confirmado o aresto recorrido. *** 2. Factos A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos: *** 3. Direito O acórdão recorrido julgou procedente o pedido de autora de reposicionamento, com efeitos a partir de 24.06.2010, no índice 272 da carreira docente, com fundamento em resumo, no entendimento de que “o artigo 7.º, n.º 2, alínea a), fez transitar para o índice 272 os professores titulares que estivessem posicionados no índice 245 há mais de 4 anos mas há menos de 5 e apresentassem determinadas avaliações de desempenho, logo com a entrada em vigor da lei (24.06.2010), não se concebe que os professores titulares posicionados precisamente no mesmo índice 245 e exatamente com as mesmas condições legalmente definidas em termos de avaliação de desempenho, mas sendo mais antigos no escalão remuneratório, passem, com a nova lei, a ficar num escalão remuneratório mais baixo, pelo que estes deverão ser reposicionados, pelo menos, no mesmo escalão 272, logo com a entrada em vigor da lei (24.06.2010)”, que extraiu da jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente, do Acórdão n.º 239/2013. E julgou improcedente o pedido da autora de reposicionamento no índice 299 a partir de 08.03.2011, por ter considerado que, em 31.12.2010, a autora ainda não havia completado seis anos no índice 245 e que o tempo de serviço prestado em 2011 não podia ser contado para esse efeito, por força do disposto no artigo 24.º/1/9 da Lei n.º 55-A/2010, que, sob a epígrafe “proibição de valorizações remuneratórias”, proibiu a contagem do tempo de serviço em 2011, designadamente para efeito de mudança de posição remuneratória. O assim decidido foi objeto de recursos, interpostos pela autora e também elo réu, que se impõe apreciar começando por este último, por razões lógicas. * 3.1. Recurso do réu MEC O Recorrente MEC pugna pela revogação do assim decidido e pela sua absolvição do pedido, sustentando que a ultrapassagem de posicionamento que o ECD (na versão de 2010) proíbe que aconteça, não se deveu à aplicação daquele, tendo antes decorrido da aplicação de uma norma da Lei do Orçamento do Estado de 2011, aplicável a todos os trabalhadores do sector público. Mais alega que o reposicionamento da Recorrida no índice 272, desde o dia 24.06.2010, com as consequências remuneratórias inerentes, implicará a violação do princípio da legalidade, sendo que, neste caso, tal pedido não tem qualquer enquadramento legal no âmbito do ECD, pois, tal como aquela reconhece, a sua situação enquadra-se no âmbito do artigo 8.º/1 do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, do qual não resulta qualquer obrigação de posicionar a A. no índice 272 e sendo certo que, por força do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010 (que aprovou o Orçamento do Estado para 2011) o Recorrente ficou impossibilitado de proceder à mudança de escalão peticionada pela Recorrida. O problema em apreço prende-se com a interpretação da norma do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho (diploma que procedeu a mais uma alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário), que, sob a epígrafe “regime especial de reposicionamento remuneratório”, estabelece o seguinte: “1 — Os docentes que, aÌ data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para efeitos de progressão na carreira, são reposicionados no índice 299 de acordo com as seguintes regras cumulativas: a) No momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira; b) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom; c) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.” Na sequência de pedido de fiscalização abstrata sucessiva, formulado pelo Provedor de Justiça, o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 239/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), apreciou a inconstitucionalidade da norma do citado artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, nas seguintes condições cumulativas: “a) quando aplicada a docentes que, à data da entrada em vigor deste diploma, detenham a categoria de professor titular; b) na medida em que tenha como efeito a ultrapassagem, em termos remuneratórios, dos docentes nela abrangidos por outros docentes com menos tempo de posicionamento no escalão 245, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, b), do mesmo diploma.” O referido Acórdão n.º 239/2013 decidiu, por maioria, não declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da citada norma. Para tanto, o Tribunal Constitucional procedeu a uma interpretação sistemática do direito infraconstitucional, conjugando o artigo 8.º/1 com os artigos 7.º/2-b) e 10.º/1, todos do mencionado Decreto-Lei n.º 75/2010, para concluir que não é “sistematicamente aceitável” uma interpretação a contrario do citado artigo 8.º/1 no sentido de se entender que não haveria qualquer alteração da posição dos professores detentores da categoria de professor titular, que se manteriam no índice 245 até atingirem os seis anos de serviço nesse escalão. Ou seja, “da conjugação do artigo 10.º, n.º 1, com os artigos 7.º, n.º 2, alínea b) e 8.º, n.º 1, resulta que os professores titulares com mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço no escalão 245 (a que se refere o artigo 8.º, n.º 1), deverão pois ficar abrangidos no índice 272, logo com a entrada em vigor da lei, tal como sucede com os de menor antiguidade” (Acórdão n.º 239/2013). Isto pelas seguintes razões que, no essencial, se extraiem da respetiva fundamentação: “Na verdade, temos de ter em conta o artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º n.º 75/2010, de 23 de junho, cujo artigo 8.º, n.º 1, é agora impugnado, que, sob a epígrafe "garantia durante o período transitório", determina que "da transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, e a estrutura da carreira definida no presente decreto-lei não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões". Este preceito implica, portanto, que dentro do universo de docentes considerados pela lei em situação de igualdade em termos de mérito ou avaliação de desempenho e colocados antes da entrada em vigor da nova lei num mesmo escalão remuneratório, não possa suceder que os docentes mais antigos fiquem, por força da entrada em vigor da nova lei, reposicionados num escalão remuneratório mais baixo do que outros com menor antiguidade. Ora o artigo 7.º, n.º 2, alínea a), fez transitar para o índice 272 os professores titulares que estivessem posicionados no índice 245 há mais de 4 anos mas há menos de 5 e apresentassem determinadas avaliações de desempenho, logo com a entrada em vigor da lei (24 de julho de 2010). Assim, não é legalmente admitido que os professores titulares posicionados precisamente no mesmo índice 245 e exatamente com as mesmas condições legalmente definidas em termos de avaliação de desempenho, mas sendo mais antigos no escalão remuneratório, passem, com a nova lei, a ficar num escalão remuneratório mais baixo. Deverão ser reposicionados, pelo menos, no mesmo escalão 272. O atual Estatuto da Carreira de Educadores de Infância e professores do ensino Básico e Secundário visa introduzir critérios de progressão na carreira que valorizem mais o mérito na atividade docente do que a mera antiguidade na carreira. Mas isso não poderá nunca implicar que, por absurdo, fiquem prejudicados, em termos de remuneração, determinados docentes pelo simples e único facto de terem maior antiguidade, tendo exatamente as mesmas condições legais em termos de avaliação de desempenho. É precisamente esse absurdo que o artigo 10.º, n.º 1, da lei visa evitar.” Assim, o Tribunal Constitucional concluiu que a Administração não está a interpretar o artigo 8.º/1 de acordo com a interpretação sistemática à luz do artigo 10.º/1, mas que esse é um problema de legalidade e já não de constitucionalidade, pois “a inconstitucionalidade da norma do artigo 8.º, n.º 1, só se verificaria se a norma do artigo 10.º, n.º 1, não existisse” (entendimento que motivou o referido voto de vencido, onde se sublinhou que “contrariamente ao que seria possível em sede de fiscalização concreta, mediante o recurso à técnica da interpretação conforme prevista no artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, a presente decisão negativa quanto à declaração de inconstitucionalidade, embora fundada numa dada interpretação da norma apreciada – interpretação essa que é diferente daquela que motivou o pedido de fiscalização - não impõe juridicamente a «interpretação correta» a terceiros.”). Em resumo, sem prejuízo de o Acórdão n.º 239/2013 não ter declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 8.º/1 do Decreto-Lei n.º 75/2010, interpretada no sentido referido (e sem prejuízo da divergência que motivou os votos de vencido, que não se mostra relevante para o caso em apreço), o certo é que se extrai da fundamentação de tal aresto que a única interpretação do citado artigo 8.º/1 compatível com a Constituição (concretamente, com o princípio “salário igual para trabalho igual”, decorrente do artigo 59.º/1-a) da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º), é aquela que, conjugando a norma do artigo 8.º/1 com o disposto nos artigos 10.º/1 e 7.º/2-b) do Decreto-Lei n.º 75/2010, determina que os professores titulares com mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço no escalão 245 (a que se refere o artigo 8.º/1), deverão ficar abrangidos no índice 272, logo com a entrada em vigor da lei, tal como sucede com os de menor antiguidade. A mesma interpretação foi seguida no Acórdão n.º 316/2013 do Tribunal Constitucional que, em sede de fiscalização concreta, decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 80.º/3 da Lei do Tribunal Constitucional, interpretar “o artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, em conjugação com o artigo 10.º, n.º 1, do mesmo diploma, no sentido de os professores titulares com mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço no escalão 245 (a que se refere o citado artigo 8.º, n.º 1), deverem ser posicionados no índice 272, logo com a entrada em vigor daquele Decreto-Lei, tal como sucede com os de menor antiguidade (referidos no respetivo artigo 7.º, n.º 2, alínea b)”. É precisamente esta a interpretação que, no caso em apreço, foi seguida pelo acórdão recorrido, e que aqui cabe confirmar, por ser aquela que, desde logo, corresponde à adequada interpretação sistemática do artigo 8.º/1 (cuja previsão tem que ser conjugada com as normas do artigo 10.º/1 e 7.º/2-b) do mesmo Decreto-Lei n.º 75/2010) e a única que é conforme à Constituição. Com efeito, ficou provado que a autora, aqui Recorrida, foi integrada na estrutura da carreira docente definida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro (que alterou o ECD) e posicionada no índice 245, correspondente à categoria de professor titular; e que, em 24.06.2010, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, a autora/Recorrida detinha a categoria de professor titular e contava com um tempo de serviço no índice 245, superior a cinco anos, mas inferior a seis anos (só em 08.03.2011 completaria os seis anos de tempo de serviço no índice 245). Assim, a autora/Recorrida, por ser professora titular com mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço no escalão 245, deve ser posicionada no índice 272 na data na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, ou seja, a partir de 24.06.2010. Improcede, por isso, o recurso do réu. * Por seu turno, a Autora Recorrente discorda da decisão recorrida, na parte em que julgou improcedente o seu pedido de reposicionamento no índice 299 a partir de 08.03.2011, defendendo que o tribunal a quo ficou aquém na sua análise de direito, porquanto reconhece o tratamento desigual de que a Recorrente tem sido alvo, mas não extraí daí as devidas consequências, que passariam por não aplicar o artigo 24.º/1/9 da Lei n.º 55-A/2011, por inconstitucional, e julgar inteiramente procedente a ação. Alega que as normas do citado artigo 24.º/1/9 são inconstitucionais quando interpretadas no sentido de impedirem a aplicação do artigo 8.º/1 e 10.º/1, considerando que tal interpretação viola os artigos 13.° e 59.º/1-a) da CRP e os princípios da igualdade dos cidadãos perante a lei e no domínio das relações laborais, neles contido, na medida em que “do impedimento gerado por essas normas resulta a ultrapassagem de docentes como a Recorrente por docentes com menos tempo de serviço, concretamente os abrangidos pelo artigo 7.º, n.º 2, alínea b), que de imediato transitaram para o índice 272 com uma remuneração superior”. Contudo, não assiste razão à autora/Recorrente. Contrariamente ao alegado, neste segmento do problema já não se coloca a questão da ultrapassagem da Recorrente por docentes com menos tempo de serviço, concretamente, os abrangidos pelo artigo 7.º/2-b) que de imediato transitaram para o índice 272. Pois, como resulta do acima decidido (em confirmação, aliás, do decidido em 1.ª instância) também a Recorrente deve ser desde logo (desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010) posicionada no mesmo índice 272. A questão agora colocada é outra: é a de saber se é admissível, nomeadamente face aos artigos 13.° e 59.º/1-a) da CRP, que, por força do disposto no artigo 24.º/1/9 da Lei n.º 55-A/2010, não seja contado o tempo de serviço prestado pela Recorrente em 2011 e, consequentemente, que não se efetive a previsão do mesmo artigo 8.º/1 do Decreto-Lei n.º 75/2010, quando estabelece a passagem para o índice 299 após completados seis anos de serviço no índice 245 (que, no caso da Recorrente, estariam completos a partir de 08.03.2011). Como se refere na decisão recorrida, as citadas normas dos n.ºs 1 e 9 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (LOE/2011), proíbem a contagem de tempo de serviço em 2011, designadamente para efeitos de mudanças de posição remuneratória. O artigo 24.º (Proibição de valorizações remuneratórias), determina, no seu n.º 1, que “É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.º [em cuja alínea r) se integra a autora, por exercer funções públicas na modalidade de relação jurídica de emprego público]”; e no n.º 9 prevê-se que “[O] tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.” No Acórdão n.º 317/2013 (secundado pelo Acórdão n.º 771/2013), o Tribunal Constitucional também já se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade desta norma do artigo 24.º da LOE/2011 (mantida na LOE/2012), apreciada, precisamente, na dimensão normativa aqui em causa, segundo a qual “a proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias e a determinação de não contagem do tempo de serviço prestado em 2011 abrangem os atos e o tempo decorrentes da aplicação do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho”. Entendeu o Tribunal Constitucional que, desde que garantida essa progressão até ao índice 272, a proibição legal de progressão remuneratória até ao índice 299, a partir de 1 de janeiro de 2011 – operada pelos n.ºs 1 e 9 do artigo 24.º da LOE 2011 –, não é inconstitucional. Também no sentido da não inconstitucionalidade das normas dos n.ºs 1 e 9 do artigo 24.º, agora aplicadas a situações diversas, mas com similitudes com a presente, pronunciaram-se os Acórdãos n.ºs 237/2014, 194/2015 e 364/2015 (este último não julgou inconstitucional o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, interpretado no sentido de o mesmo impedir que, ocorrendo a transição de um docente para a categoria de professor auxiliar em virtude da aquisição do grau de doutor, nos termos do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, se proceda concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório). Na sequência desta jurisprudência constitucional, o mesmo entendimento vem sendo maioritariamente adoptado na jurisprudência administrativa, que tem decidido pela inexistência do direito ao reposicionamento remuneratório (ainda que em carreiras diversas da que aqui está em causa) por força da proibição de valorização remuneratória consagrada no artigo 24.° da Lei nº 55-A/2010 – cfr. o Acórdão do TCAN de 19.06.2015, P. 02013/13.3BEBRG, e jurisprudência aí referida; e os Acórdãos do TCAS de 16.04.2015 P. 11886/15; e de 16.12.2015, P. 12602/15. A jurisprudência citada – que subscrevemos e para cuja fundamentação mais desenvolvida remetemos – tem inteira aplicação ao caso em apreço, onde também tem de se concluir que a autora não tem direito ao reposicionamento no índice 299, uma vez que em 31.12.2010 ainda não havia completado seis anos no índice 245 e, por força da proibição de valorizações remuneratórias contida no artigo 24.º/1/9 da Lei n.º 55-A/2010, não lhe pode ser contado, para esse efeito, o tempo de serviço prestado em 2011. Assim, improcede também o recurso da autora. *** 4. Decisão Pelo exposto, acordam em negar provimento aos recursos e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes. Porto, 03.06.2016 |