Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00624/12.3BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/18/2015
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:EXTEMPORANEIDADE DE RECURSO; CONVOLAÇÃO;
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Sumário:1 – Em linha com o recente Acórdão deste TCAN, nº 01053/12.4BEAVR, 06-11-2015 “o n.º 3 do artigo 40.º do ETAF foi revogado na alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma (03.10.2015), por força do disposto no artigo 15.º/4 do citado Decreto-Lei, com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento coletivo do tribunal) e também de todas as normas que estavam instrumentalizadas ao funcionamento dessa figura, incluindo o prazo para a respetiva apresentação. Concludentemente, o recurso passou a ser o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância.”
2 - Ajustam-se à ação administrativa comum e não à ação administrativa especial, os pedidos formulados na petição inicial que correspondam ao reconhecimento de direitos e à condenação da Administração ao cumprimento de um dever de prestar que tem por objeto o pagamento de determinadas quantias.
É pela pretensão formulada e pela causa de pedir invocada na petição inicial que se verificam a correção da forma processual seguida pela ação proposta.
3 – Tendo a Ação Administrativa Especial apresentada originariamente como Entidade Demandada, no caso, o Ministério da Educação, perante a necessidade de convolação dos presentes Autos em Ação Administrativa Comum, importa convidar a Autora ao aperfeiçoamento da PI, adequando-a e conformando-a à nova realidade processual.
Efetivamente, verificadas deficiências ou irregularidade na Petição, resulta do nº 2 do Artº 88º do CPTA que “quando a correção oficiosa não seja possível, o juiz profere despacho de aperfeiçoamento destinado a providenciar o suprimento de exceções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado … designadamente por faltarem requisitos legais …”.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:ARSH
Recorrido 1:Ministério da Educação e Ciência
Votação:Maioria
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do Recurso não merecer provimento.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
ARSH, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, inconformada com a Sentença proferida em 31 de Julho de 2013, no TAF de Viseu (Cfr. fls. 83 a 94 Procº físico), que julgou “procedente, por provada, a suscitada (oficiosamente) exceção da ilegitimidade do Réu Ministério da Educação e Ciência”, veio em 8 de Outubro de 2013 Recorrer Jurisdicionalmente da referida Sentença (Cfr. fls. 105 a 116 Procº físico).

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 113 e 116 Procº físico).

“I A presente ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, e condenação da prática do ato legalmente devido – o pagamento da compensação por caducidade, a que aludem os art.ºs 252.º e ss.º da Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro, foi devidamente interposta, porquanto a forma de processo utilizada pela autora era a idónea e adequada face à causa de pedir e ao pedido formulado, adequando-se à obtenção do efeito jurídico que a autora pretendia obter com a ação – a anulação de um ato administrativo e a condenação à pratica de outro (o ato legalmente devido).

II Tem sido este o entendimento dos Tribunais Administrativos e Fiscais, considerando ser a ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo e consequente condenação à prática do ato legalmente devido, o meio processual adequado para fazer valer a pretensão dos administrados relativamente à impugnação de decisões da administração que recusam o pagamento de compensação por caducidade de contrato de trabalho a termo certo ou incerto

III O que determina igualmente a demanda do Ministério da Educação, porquanto conforme determina o disposto no art.º 10.º n.º 2 do CPTA, a entidade demandada é a pessoa coletiva de direito público, a cujo órgão que praticou o ato dependa hierarquicamente

IV Concluiu a sentença, erradamente a nosso ver, que se verificou erro na forma de processo e consequentemente ilegitimidade do réu Ministério da Educação, porquanto, pretendendo-se a anulação do ato que recusou o pagamento da compensação por caducidade e a consequente condenação à prática do ato devido, o meio processual utilizado terá que ser a ação administrativa especial,

V Não se podendo concluir, como o faz a sentença agora recorrida, quando refere que a pretensão da autora emerge de uma relação jurídica administrativa para efetivação de uma responsabilidade civil contratual, derivada do contrato de trabalho celebrado, sendo que esse direito que a autora se arroga não se pode considerar como resultado de uma recusa/indeferimento expresso do pedido feito pela autora para que lhe fosse paga uma determinada indeminização.

VI A recorrente estriba o seu pedido na anulação do ato administrativo que recusa o processamento do montante relativo à compensação por caducidade, em que se solicita a anulação do ato constituído pela decisão do diretor do estabelecimento de ensino onde a docente lecionou no ano letivo 2011/2012, que face ao pedido da recorrente, requerendo o pagamento da compensação que lhe era e é devida pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pedido que veio a ser indeferido expressamente.

VII Assim, como cumula, e pede a condenação do Réu à prática do ato legalmente devido, em substituição do ato anulado, o qual consiste no pagamento de um determinado montante à autora, e não como pretende fazer crer o reu, à interpretação de uma qualquer disposição contratual.

VIII Ainda que assim não fosse, – sem conceder – estaríamos perante uma das situações previstas no artigo 37º nº 2 al. e) do CPTA, as quais também se aplicaria a regra de legitimidade prevista no artigo 10º nº 2, o que teria determinado a convolação da forma de processo, ao contrário do que é recusado pelo Tribunal a quo, que justifica assim a não convolação dos autos em ação administrativa comum.

Pelo que, requer a V. Exa se digne admitir o presente recurso, e de acordo com os fundamentos aduzidos anule a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que absolveu o réu da instância, produzindo outra que determine o prosseguimento da lide e a condenação do reu nos exatos termos formulados no pedido, como é de Justiça.”

O Recorrido/Ministério veio a apresentar as contra-alegações de Recurso em 28 de Outubro de 2013, tendo concluído (Cfr. Fls. 124 a 139 Procº físico):

“1 – O Recorrido foi notificado da decisão em 3 de setembro de 2013, sendo espectável que, na mesma data, o tenha sido a Recorrente, e esta, por e-mail, datado de 7 de outubro de 2013, às 23 horas e 55 minutos, fez entrar em juízo o Recurso.

2 – Se perfilharmos a posição que vem sendo assumida pelo TCA Norte, na sequência da Jurisprudência do STA, estamos ante uma situação em que o Recurso para o TCA apenas é possível sobre a decisão de uma prévia Reclamação para a conferência, e, como prazo de Reclamação é de 10 dias, tal significa que o dies ad quem ocorreu 13 de setembro de 2013 e a Reclamação é extemporânea.

3 – Caso, em antinomia com a posição assumida pelo TCA Norte, estivéssemos ante uma situação em que o Recurso fosse possível sem a prévia Reclamação para a conferência como prazo para efeitos de Recurso é de 30 dias, tal significa que o dies ad quem ocorreu 03 de outubro de 2013 e o Recurso é extemporâneo.

4 – Salvo o devido respeito, nunca o TCA Norte poderia considerar (ou convolar) o presente Recurso uma Reclamação para a conferência, pois, caso o fizesse, estaria a admitir a prática de um ato no prazo de 30 dias quando, na verdade, para a prática de tal ato a lei prevê apenas 10 dias - Reclamação para a conferência.

5 - Foram muitas as decisões em que, a instâncias do meritum causae foi, ACERTADAMENTE, dada razão ao MEC, no âmbito da única hermenêutica jurídica possível em reporte aos preceitos legais chamados a decidir.

6 - Em outras, e muitas, decisões o MEC foi considerado parte ILEGÍTIMA, sobretudo no TAF de Viseu e de Castelo Branco.

7 - A Recorrente utilizou ao meios jurisdicionais peticionando a condenação do MEC a pagar-lhe, designadamente, uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo, celebrado com o MEC, por intermédio da Escola.

8 - Nos presentes autos está em causa, o pedido de uma compensação pecuniária, a qual radica numa relação contratual nos precisos termos e para os efeitos constantes da primeira parte do nº 2, do artº 11º, do CPTA, sendo que tal pedido em si e em abstrato, raia, também, as malhas da responsabilidade – pela caducidade do contrato

9 - Como estamos ante matéria contratual situamo-nos no âmbito do nº 2, primeira parte, do artigo 11º do CPTA.

10 - Atento ao consignado no nº 2, do artigo 11º, do CPTA, primeira parte, estamos mergulhados na esfera de uma ilegitimidade processual insuprível, a qual determina a absolvição da instância.

11 – Tal como resulta do nº 2, do artigo 11º do CPTA, os processos nos quais esteja subjacente matéria contratual e/ou de responsabilidade (o caso dos presentes autos,), sujeito processual é o Estado, devidamente representado pelo Ministério Público e não o MEC (cfr. nº 2 do artigo 10º do CPTA).

12 – In Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de Mário Aroso de Almeida, Carlos A. F. Cadima, Almedina, 2005, fls. 86, em anotação ao artigo 11º do CPTA, pode ler-se: «… mantém-se o sistema dualista quanto à representação processual do Estado, a qual cabe ao Ministério Público nas ações sobre contratos e de responsabilidade extracontratual e a advogado ou licenciado em direito com funções de apoio jurídico, nas demais forma de ação, segundo o modelo similar ao previsto na LPTA.»

13 - Nos presentes autos, porque estamos ante matéria conectada com relações contratuais, considerando o disposto na primeira parte do nº 2, do artigo 11º do CPTA, sempre teria de ser o Estado e não o MEC, parte na relação material controvertida

14 - Como os Ministérios não são pessoas coletivas, mas antes órgãos da pessoa coletiva Estado, consequentemente não possuem personalidade jurídica.

15 - O pressuposto processual da personalidade judiciária consubstancia um requisito essencial sem o qual a parte não existe processualmente.

16 - Atento ao disposto nos artigos 5º a 8º, 23º e 265º, nº 2, do Código de Processo Civil, resulta que a falta daquele aludido pressuposto processual é insanável.

17 - A ausência de personalidade judiciária não pode ser objeto de suprimento nos termos do disposto nos artigos 508°, n°1, al. a), 265°, n°2, ou dos artigos 325° e seguintes do CPC, determinando a absolvição da instância, nos termos do preceituado no artigo 288º, nº 1, alínea c), do Código do Processo Civil.

18 - Segundo Manuel de Andrade (in, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, 82) a legitimidade não é uma qualidade pessoal das partes, “…mas uma certa posição delas face à relação material que se traduz no poder legal de dispor dessa relação, por via processual…”

19 - O aludido poder de disposição do processo afere-se por referência ao pedido e à causa de pedir, tal como se encontram configurados pelo autor, independentemente da prova dos factos aduzidos tendentes a fundamentar a pretensão.

20 - Considerando o objeto do processo temos a considerar o seguinte:

a) - A Recorrente celebrou um contrato, a instâncias do qual prestou a respetiva prestação laboral;

b) – Peticiona uma compensação que entende ter direito ex vi cessação do contrato (artigo 252º, nº 1, do Regime do RCTFP).

21 - Reverte que a regra geral em matéria de legitimidade processual passiva é a plasmada no nº 2 do artº 10º do CPTA.

22 - Sendo que a regra constante do nº 2 do artº 10º do CPTA corresponde, às situações de legitimidade processual passiva relativamente:

a) - Por um lado, aos processos que seguem a forma da Ação Administrativa Especial, e,

b) – De outra parte, aos processos que seguem a forma da Ação Administrativa Comum, com ressalva daqueles que digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual, caso em que, de acordo com a regra que se extrai do artº 11º-2, as ações devem ser interpostas contra o Estado

23 - Casos estes em que o Estado, Demandado, se deve fazer representar em juízo pelo Ministério Público (cfr. Mário Aroso de Almeida in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., pp. 46 e ss.; e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pp 69 e segs).

24 – Relativamente a ações ou omissões de órgãos estaduais, a legitimidade passiva na ação comum cabe, em princípio aos ministérios em que tais órgãos se integrem, salvo se se tratar de uma ação relativa a contratos ou responsabilidade, caso em que a ação deve ser proposta contra o Estado, o qual é representado pelo Ministério Público…” (sublinhado nosso) – cfr. Pedro Gonçalves, in A ação administrativa comum, Stvdia Ivridica, nº 86, BFDUC, pags. 160 e 161.

25 - Não é na forma de ação que reside o pressuposto conducente à apreciação da questão da ilegitimidade é, sim, efetivamente, em função do objeto que esteja subjacente na relação jurídica, seja qual for a forma perfilhada como adequada (ou não) para efeitos processamento da causa.

26 - O que determina a legitimidade passiva do Estado é o facto de a ação ter por «objeto relações contratuais e de responsabilidade».

27 - Efetivamente, no caso da presente lide forense, tudo resulta de um contrato cuja relação se diz uma relação jurídica administrativa e é, precisa e exclusivamente, a propósito do que nela e dessa relação contratual resulta na esfera jurídica dos envolvidos que se fundamenta a pretensão da presente ação - tem por objeto relação contratual e, e face ao já anunciado, resulta a ilegitimidade do MEC.

28 – A tutela jurisdicional efetiva, legal e constitucionalmente consagrada, traduz-se na realização do direito por parte dos agentes legalmente cometidos a tal fim, mas com o respeito intransigente pelos padrões da legalidade, o que foi considerado pela decisão recorrida.

TERMOS EM QUE O PRESENTE RECURSO DEVE IMPROCEDER.”

O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 15 de Outubro de 2013 (Cfr. fls. 145 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 22 de Outubro de 2015 (Cfr. fls. 153 Procº físico), veio a emitir Parecer em 23 de Outubro de 2015, pronunciando-se, a final, no sentido do Recurso não merecer provimento.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar

As questões a apreciar e decidir prendem-se predominantemente com a necessidade de verificar se o tribunal a quo agiu corretamente ao ter absolvido o Réu da instância, em virtude de ter declarado a ilegitimidade passiva do Ministério da Educação, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz:
a) Autora e réu, através do Agrupamento de Escolas de SV, celebraram um contrato de trabalho a termo resolutivo certo em funções públicas, com início em 11 de Outubro de 2011 e seu termo em 31 de Agosto de 2012;
b) Pelo referido contrato, a autora exerceria funções de professor no grupo de recrutamento 930-E Educação Especial 3, com habilitação profissional, com 22 horas letivas semanais e correspondente componente não letiva, nos termos do Estatuto da Carreira Docente;
c) Nos termos do mesmo contrato de trabalho a autora auferiria a remuneração mensal de €1.373,13, correspondente ao índice 151, ficando a definição concreta da disciplina ou disciplinas a lecionar pelo autor a cargo ou por indicação do Agrupamento de Escolas de SV, acrescida dos subsídios de refeição, férias e Natal;
d) O contrato de trabalho mencionado em a) caducou em 31 de Agosto de 2012, caducidade esta que ocorreu sem que o réu tivesse manifestado à autora a vontade de o não renovar;
e) O mencionado contrato de trabalho a termo certo caducou no dia 31/08/2011, por terem terminado as necessidades que determinaram a celebração do mesmo;
f) O réu ou o referido Agrupamento de SV, não fez qualquer comunicação à autora da cessação, por caducidade, do contrato de trabalho a termo resolutivo certo ajuizado;
g) Entretanto a autora, solicitou ao Sr. Diretor do Agrupamento de Escolas de SV, por requerimento que lhe dirigiu em 10 de Setembro de 2012, que lhe fosse paga a compensação por caducidade do mesmo contrato de trabalho a termo resolutivo certo, a qual ocorreu em 31/08/2012, a que tinha direito, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 252.º e n.º 4 do artigo 253.º do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro;
h) O Sr. Diretor do Agrupamento de Escolas de SV, indeferiu a solicitação ou pedido da autora feita no seu requerimento mencionado em g), por despacho de 11 de Outubro de 2012, com fundamento nos termos da Circular n.º B11075804B, de 8/06/2011 da DGRHE;
i) O contrato de trabalho a termo certo ajuizado foi celebrado ao abrigo do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09.
j) Com a presente ação pretende a autora a anulação do ato de indeferimento mencionado em h) e, em consequência, também, que o réu seja condenado a pagar-lhe a compensação solicitada pelo mesmo na sua comunicação/requerimento que dirigiu ao Sr. Diretor do Agrupamento de Escolas de SV, em 10 de Setembro de 2012, e o qual o mesmo indeferiu;
k) Na presente ação formula a autora os seguintes pedidos concretos:
“a) Anulação do despacho proferido pelo Sr. Diretor do Agrupamento de SV, datado de 11 de Outubro de 2012, em virtude do mesmo se encontrar ferido do vício de violação de lei, designadamente do disposto nos artigos 252.º, n.ºs 1, 3 e 4 do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro…”.
b) Consequentemente a condenação do Réu à prática do ato devido, consubstanciado no pagamento ao autor da quantia total de €915,42, a título de compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo, celebrado no ano escolar de 2011/2012, quantia essa que deverá ser acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento;
c)Condene o Réu em custas e com todos os demais encargos e procuradoria”.
IV – Do Direito
Desde logo, e no que concerne à extemporaneidade do Recurso suscitada pelo Ministério da Educação, por alegadamente dever ter sido previamente apresentada Reclamação para a Conferência, importa atender às recentes alterações do ETAF e do CPTA.

Com efeito, e em linha com o recente Acórdão deste TCAN, nº 01053/12.4BEAVR, 06-11-2015 “o n.º 3 do artigo 40.º do ETAF foi revogado na alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma (03.10.2015), por força do disposto no artigo 15.º/4 do citado Decreto-Lei, com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento coletivo do tribunal) e também de todas as normas que estavam instrumentalizadas ao funcionamento dessa figura, incluindo o prazo para a respetiva apresentação. Concludentemente, o recurso passou a ser o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância.”

Acompanhando, naturalmente, o referido entendimento, importa concluir que o Recurso apresentado se não mostra extemporâneo, atenta a circunstância de, como se disse, ter passado a ser o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos TAF, tendo assim sido apresentado em tempo (30 dias).

* * *
Decidida esta questão, impõe-se analisar e decidir o recorrido.

Importa não ignorar que inúmeras Ações, análogas à aqui em questão foram apresentadas na generalidade dos TAF, tendo inicialmente sido maioritariamente apresentadas e decididas como Ações Administrativas Especiais e só em momento ulterior passaram a ser entendidas como devendo ser Ações Administrativas Comuns.

Assim, não pode este tribunal ignorar tal circunstância, devendo assim ser salvaguardado o efeito surpresa de alguma inflexão jurisprudencial.

Vejamos:
A aqui Recorrente peticionou originariamente em sede de Ação Administrativa Especial, o pagamento de 915,42€, “a título de compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto”.

Regularmente citado, o réu Ministério, contestou a presente ação, pronunciando-se no sentido da sua “falta de personalidade judiciária” e “caso assim não se entendesse, deveria ser proferida uma decisão que concluísse pela manifesta improcedência do pedido…”.

Por despacho de 5 de Julho de 2013, a fls. 78 e 79, foi suscitada pelo tribunal a quo a existência de “erro na forma do processo” sendo “o processo próprio … a Ação Administrativa Comum e, por isso, o réu deverá ser o Estado e não o Ministério da Educação, o que implicará ter o aqui réu que ser absolvido da instância”. Foi facultado o contraditório “no prazo de 2 dias”(!).

Nenhuma das partes se pronunciou.

Consequentemente, em 31 de Julho de 2013, foi proferido Saneador/Sentença (Cfr. Fls. 83 a 94 Procº físico), no qual se decidiu:
“Pelo exposto, razões de facto e de direito atrás aduzidas, julgo procedente, por provada, a suscitada (oficiosamente) exceção da ilegitimidade do réu Ministério da Educação e Ciência e, em consequência, absolvo o mesmo réu da instância.”

Ressalta desde logo da decisão recorrida que a mesma é proferida em sede de Ação Administrativa Especial, pelo que sem eventual convolação em Ação Administrativa Comum, não se mostra adequado e legitimo declarar a ilegitimidade do Ministério da Educação.
Com efeito, e em síntese, se estamos perante uma Ação Administrativa Especial o Ministério será parte legítima. Ao contrário, se estivermos perante uma Ação Administrativa Comum, aqui sim, será o Ministério parte ilegítima.

Como se refere no Acórdão do Colendo STA, de 5 de março de 2009, no Procº nº 3031/07, citado na decisão recorrida:
“(…) ajustam-se à ação administrativa comum e não à ação administrativa especial, os pedidos formulados na petição inicial que correspondam ao reconhecimento de direitos e à condenação da Administração ao cumprimento de um dever de prestar que tem por objeto o pagamento de determinadas quantias (…)”.

Assim, mostra-se verificado erro na forma do processo, o qual ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da ação, e constitui nulidade de conhecimento oficioso (artigos 193º e 196º do CPC).
Por outro lado, e como decidiu o STJ no Acórdão de 12/12/2002, “é pela pretensão formulada e pela causa de pedir invocada na petição inicial que se verificam a correção da forma processual seguida pela ação proposta … “.

Como refere António Santos Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil, I volume, 2ª ed., pág. 280, “a forma de processo escolhida pelo autor deve ser a adequada à pretensão que deduz e deve determinar-se pelo pedido que é formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir” (in António Santos Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil, I volume, 2ª ed., pág. 280).

Aqui chegados, importa reafirmar a existência de erro na forma de processo relativamente ao pedido formulado pela autora, dado que é hoje pacificamente aceite que a tal pedido é adequada a ação administrativa comum.

Nos termos do artigo 193º do CPC, as consequências daí resultantes poderão divergir consoante se possam ou não aproveitar os atos já praticados.
Se da errada forma processual resultar diminuição das garantias do Demandado, deverão anular-se todos os atos posteriores; caso contrário anular-se-á apenas os que não possam ser aproveitados, praticando-se os necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida na lei.

Em face do exposto, reconhecida a exceção do erro na forma de processo relativamente ao pedido formulado, deverão ser convolados os presentes autos em ação administrativa comum, procedimento não adotado em 1ª instância.

Se é certo que a Ação Administrativa Especial apresentada originariamente tinha como Entidade Demandada o Ministério da Educação, perante a convolação a determinar dos presentes Autos em Ação Administrativa Comum, importa convidar a Autora ao aperfeiçoamento da PI, adequando-a e conformando-a à nova realidade processual.

Com efeito, verificadas deficiências ou irregularidade na Petição, resulta do nº 2 do Artº 88º do CPTA que “quando a correção oficiosa não seja possível, o juiz profere despacho de aperfeiçoamento destinado a providenciar o suprimento de exceções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado … designadamente por faltarem requisitos legais …”.

Neste sentido se pronunciou já Esperança Mealha in “Personalidade Judiciária e Legitimidade Passiva das Entidades Públicas”, pag. 38, CEDIPRE Online, Coimbra 2010, onde refere que “Quando o erro a identificação da entidade pública demandada consubstancia uma situação de ilegitimidade passiva, estamos perante um fundamento que “obsta ao prosseguimento do processo” (assim expressamente qualificado no artigo 89.º/1- d) in fine) e que dá lugar à aplicação do regime dos artigos 88.º ou 89.º CPTA.
Salvo melhor opinião, o suprimento da exceção dilatória de ilegitimidade passiva não deve ser feito oficiosamente (ao abrigo do n.º 1 do artigo 88.º), mas sim através de um despacho de aperfeiçoamento que convide o autor à correção do articulado (n.º 2 do mesmo preceito). Pois, ainda que o erro seja evidente, não parece que o juiz possa substituir-se ao autor, formando uma vontade presumida quanto à entidade pública que este quereria demandar. Não obstante, o despacho de aperfeiçoamento deve ser explícito quanto à deficiência detetada e ao sentido em que, no entendimento do tribunal, deve ser feita a correção.”

Igualmente neste sentido apontou o Acórdão deste TCAN n.º 129/13.5BELRA – Porto, de 06.03.2015, em cujo sumário se refere:
“I – A regra de representação obrigatória do Estado pelo Ministério Público, prevista no artigo 11.º/2, 1ª parte, do CPTA apenas se aplica aos casos aí expressamente previstos, uma vez que constitui uma restrição ao critério geral de extensão da personalidade judiciária aos entes públicos não personificados, no âmbito do qual, quando esteja em causa a pessoa coletiva Estado, a parte demandada deve ser o ministério ou o órgão administrativo correspondente (artigo 10.º/2/4 do CPTA).
II – Estando em causa uma ação administrativa especial que, após convolação oficiosa, assumiu a forma de ação administrativa comum e que tem por objeto (pedido e causa de pedir) um dever de prestar diretamente decorrente de normas jurídico-administrativas, a mesma não se inclui no limitado âmbito de aplicação do artigo 11.º/2, 1ª parte, do CPTA, antes lhe sendo aplicável a regra geral do artigo 10.º/2.
III – Quando o tribunal corrige oficiosamente o erro na forma do processo, através da convolação para a forma que julgou adequada, é legítimo inferir que implicitamente considerou que não havia obstáculo a que a ação passasse a tramitar de acordo com essa nova forma, pois que a inexistência de tais impedimentos processuais é pressuposto da admissibilidade da convolação. Se, posteriormente, o tribunal suscita oficiosamente uma exceção dilatória que apenas se poderia verificar no âmbito da nova (convolada) forma processual, não pode o tribunal absolver da instância como esse fundamento, sem prévio convite ao aperfeiçoamento, sob pena de violação do princípio do processo equitativo.”
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte:
a) Em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão proferida;
b) Em convolar os presentes Autos em Ação Administrativa Comum, baixando os mesmos à 1ª Instância para que seja proferido despacho de aperfeiçoamento tendente a que a Autora possa adequar a PI à convolação determinada, prosseguindo a lide os seus termos, se nada mais a tal obstar.

Custas pela Entidade Recorrida

Porto, 18 de Dezembro de 2015

Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia, com o voto de vencido que segue:

“Voto vencido pelo que, em síntese, de seguida enuncio.
A autora/recorrente lançou mão de acção administrativa especial, dirigindo a acção contra o Ministério da Educação e Ciência.
Como consta da matéria de facto :
k) Na presente ação formula a autora os seguintes pedidos concretos:
“a) Anulação do despacho proferido pelo Sr. Diretor do Agrupamento de SV, datado de 11 de Outubro de 2012, em virtude do mesmo se encontrar ferido do vício de violação de lei, designadamente do disposto nos artigos 252.º, n.ºs 1, 3 e 4 do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro…”.
b) Consequentemente a condenação do Réu à prática do ato devido, consubstanciado no pagamento ao autor da quantia total de €915,42, a título de compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo, celebrado no ano escolar de 2011/2012, quantia essa que deverá ser acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento;
Tal e qual a autora intenta a acção, no desenho de causa e de providência judiciária requerida, estaremos perante um acto administrativo, ao qual se imputa violação de lei, almejando-se condenação à prática de acto administrativo devido.
Existe erro na forma de processo quando se utilizada uma forma processual inadequada segundo os critérios da lei; a forma de processo tem de se ajustar à pretensão de tutela jurisdicional requerida. Abrantes Geraldes (in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. I, pág. 247) salienta que “…a forma de processo escolhida pelo autor deve ser a adequada à pretensão que deduz e deve determinar-se pelo pedido que é formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir. É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, a qual não é afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa…”.
A distinção estabelecida no CPTA entre as formas da acção administrativa comum e da acção administrativa especial assenta no critério de saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração.
Mas deve ter-se em atenção que “A forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor e não por referência à pretensão que devia ser por ele deduzida (Ac. deste TCAN, de 22-10-2015, proc. nº 00528/12.0BEVIS)”; também não deve interferir no julgamento dessa excepção dilatória a eventual inconcludência dos factos alegados, na medida que implique a apreciação de aspectos ligados ao fundo da causa (TRC de 14/03/2000 in BMJ, 495º, 371).
Assim, pressuposto na configuração da causa e vertido em pedido a prática de acto administrativo dotado de autoridade merecedor de reacção por via da acção administrativa especial, nenhum erro na forma de processo ocorrerá.
Nesta óptica, decorreria sem quaisquer escolhos que o demandado Ministério sempre teria legitimidade.
Admitamos (e admitimos), porém, uma visão menos “tradicionalista”, mais ligada à substância do pedido no efeito prático útil que tem para o autor, em sintonia entendendo que, afinal, não estamos perante acto de autoridade, antes situados numa relação paritária – na senda do que foi fundamento da decisão recorrida, e no que é também partilhado no Acórdão que agora conhece luz -, não envolvendo efeito por intermediação necessária de um qualquer acto de autoridade.
Necessariamente somos conduzidos à afirmação do erro na forma de processo.
Mas, numa tal situação, entendemos, como foi decidido na decisão recorrida, que não é possível a convolação e se impõe a absolvição do réu da instância [censurável seria operar convolação para logo depois afirmar insuprível excepção; mas não é esse o caso dos autos].
Seja por ilegitimidade, como nos parece, seja, noutro aprumo de enquadramento, por falta de personalidade judiciária; e neste último sentido seguiu o Ac. deste TCAN, de 13-06-2014, proc. nº 00748/12.7BEAVR, situando a discussão do litígio ainda dentro de domínio contratual (no que aderimos, rejeitando o enquadramento numa “condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico administrativas”); dum passo ou doutro, sempre entendendo estar perante excepção dilatória insuprível; pelo que, sempre negando provimento ao recurso.
Concluindo, nunca alcançaria a solução que fez vencimento.

18 de dezembro de 2015
Luís Migueis Garcia.