Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00293/15.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/28/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE PROPOR A ACÇÃO. CONCURSO DE “CONTRATAÇÃO DE ESCOLA”. RECLAMAÇÃO. |
| Sumário: | I) – O concurso de “Contratação de escola” regido pelo DL nº 132/2012, de 27/06, na redacção do DL nº 83-A/2014, de 23/05, admite reclamação da lista final ordenada do concurso. II) – Tem por efeito a suspensão do prazo de impugnação contenciosa (art.º 59º, nº 4, CPTA2004), não estando a acção, no caso, atingida de caducidade.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JATBPS |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação e Ciência |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JATBPS (R. …, Porto), interpõe recurso de decisão do TAF do Porto, que julgou caduca acção administrativa especial intentada contra Ministério da Educação e Ciência (Avª …, Lisboa). Conclui o recorrente da seguinte forma: 1. O concurso que se impugnou na presente acção era aquele previsto no art. 38° e seguintes do Dec. Lei 132/2012. 2. Regula-se este tipo de concurso, como ordena o nº 1 do art. 39º pelas disposições constantes dos números seguintes. 3. Não está prevista a reacção administrativa feita por via de qualquer base informática. 4. Seguindo-se, por essa razão, a impugnação administrativa aquela normal prevista no Código Do Procedimento Administrativo, 5. Logo apresentou o recorrente a sua reclamação da forma devida. 6. Que é uma legítima impugnação administrativa 7. que de forma alguma pode ser negada enquanto direito de qualquer opositor a um concurso. 8. Impugnação essa que tem efeitos suspensivos sobre o prazo de interposição de uma acção, nos termos do art. 59° nº 4 do CPTA. 9. Foi atempada a presente acção. 10. Devendo ser revogada a Douta Sentença e ordenar-se a continuação da Acção até o conhecimento do fundo da questão. O recorrido não contra-alegou. * A Exmº Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu parecer, no sentido de não provimento do recurso.* Cumpre decidir, dispensando vistos.* Os factos, elencados como assentes na decisão recorrida:1. No dia 25/09/2010, foi publicitada a Lista de admissão e exclusão de candidatos, tendo o Autor sido admitido. 2. No dia 29/09/2014, decorreu a entrevista de seleção, e no mesmo dia publicitados os resultados finais (Lista final). 3. No dia 30/09/2014, o Autor efetuou uma exposição à Direção da Escola, na qual solicitou esclarecimentos e requereu a impugnação do concurso. 4. Em 21/10/2014, o Adjunto da Direção da Escola responde ao Autor, informando-o do modo de cálculo da sua classificação. 5. Em 22/01/2015, foi interposta a presente ação. * O mérito da apelaçãoO tribunal “a quo” absolveu o réu da instância “por intempestividade da Petição Inicial”. Na solução alcançada, fundamentou: «(…) Decorre do disposto no Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio (Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 27 de julho), que da Lista definitiva apenas cabe recurso hierárquico, elaborado em formulário eletrónico – vide artigo 15.º, n.º 4. Significa isto, que a reclamação ou impugnação administrativa para o próprio órgão não é meio procedimental admitido em relação à decisão final. Apenas se admite reclamação da lista provisória, tal como decorre do artigo 14.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 83-A/2014. Compreende-se esta decisão do legislador, uma vez que se trata de um concurso no âmbito do qual de exige celeridade, em função das atividades escolares. Assim, caso fosse admissível da decisão final reclamação para o próprio órgão que decidiu o concurso (seria mais uma reclamação no procedimento), este procedimento atrasar-se-ia, uma vez que depois de tal reclamação, ainda caberia recurso hierárquico. Com tanta impugnação administrativa de primeiro grau e de segundo grau, o procedimento corria o risco de se tornar infindável. Desta forma, a reclamação ou impugnação, como lhe chama o Autor, não produz efeitos (não pode juridicamente produzir efeitos) sobre qualquer prazo do procedimento do concurso ou sobre o prazo de impugnação judicial. Resulta, assim, que a ação tinha de ser interposta no prazo de três meses após a notificação do ato (artigo 58.º, n.º 2 – b) do CPTA); que no caso é a decisão final do concurso, tomada em 29/09/2014. Tal prazo iniciou-se no dia 30/09/2014, e terminaria no dia 30/12/2014, mas por força do decurso das férias judiciais do Natal, suspendeu-se durante esse período (artigo 58.º, n.º 3 do CPTA), pelo que o prazo de três meses (agora convertido em 90 dias), terminou no dia 10/01/2015. Por este dia 10, ter correspondido a um sábado, o termo do prazo transferiu-se para a segunda-feira seguinte, dia 12/01/2015. Desta forma, a ação tinha de ser impreterivelmente intentada até ao dia 12/01/2015. Tendo a ação sido interposta no dia 22/01/2015, é extemporânea e, como tal, não pode ser conhecida. (…)». O recorrente tem razão. Pese o elenco factual alinhado não lhe dê explícita expressão, é pacífico que o procedimento respeita a concurso de “Contratação de escola”. Rege-se pela disciplina estabelecida no DL nº 132/2012, de 27/06 (estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência), na redacção do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23/05. Na sentença recorrida entendeu-se que, perante a Lista Final ordenada do concurso, não caberia a reclamação apresentada pelo autor/recorrente, não retirando daí efeitos no procedimento ou no prazo de impugnação judicial. Considerou a reclamação reservada apenas para reacção perante listas provisórias, apenas cabendo recurso hierárquico da Lista Definitiva. Isto, perante as seguintes normas do diploma: Artigo 14.º 1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão aos concursos, são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas na página da Internet da Direção-Geral da Administração Escolar.Listas provisórias 2 — Dos elementos constantes das listas provisórias, bem como da transposição informática dos elementos que o candidato registou no seu formulário de candidatura, expressos nos verbetes, cujo acesso é disponibilizado pela Direção-Geral da Administração Escolar aos candidatos, cabe reclamação no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas. 3 — A reclamação é apresentada em formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, na respetiva página da Internet. 4 — Considera -se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2. 5 — Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados de tal facto, no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações. 6 — As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram–se deferidas. 7 — São admitidas desistências totais e parciais do concurso, em formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar na respetiva página da Internet até ao termo do prazo para as reclamações, não sendo, porém, admitidas quaisquer alterações às preferências inicialmente manifestadas. 8 — Não são admitidas alterações aos campos da candidatura eletrónica que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura. 9 — Os campos não alteráveis constam do aviso de abertura do concurso. Artigo 15.º 1 — Esgotado o prazo de notificação referido no n.º 5 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e as provenientes das desistências.Listas definitivas 2 — O preenchimento dos lugares respeita as preferências identificadas no presente diploma e materializa–se nas listas de colocações, as quais dão origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas nos termos do aviso de abertura do concurso. 3 — As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo diretor-geral da Administração Escolar, sendo publicitadas pela Direção-Geral da Administração Escolar na respetiva página da Internet. 4 — Das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis. Todavia, para o concurso de “Contratação de escola” – como é cenário com que somos confrontados –, regem normas procedimentais próprias, estabelecidas na Secção V, do Capítulo III, do diploma. Nessa sede, o art.º 39º prevê: Artigo 39.º 1 — A celebração de contrato de trabalho é precedida de um procedimento de seleção e recrutamento que obedece às disposições constantes dos números seguintes.Abertura do procedimento e critérios de seleção 2 — O concurso de contratação de escola realiza-se através de uma aplicação informática disponibilizada para o efeito pela Direção -Geral da Administração Escolar. 3 — O procedimento de seleção é aberto pelo órgão de direção do agrupamento de escola ou escola não agrupada, pelo prazo de três dias úteis. 4 — A oferta de contratação de escola é também divulgada na página da Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada. 5 — A publicitação referida no número anterior inclui os seguintes elementos: a) Identificação da modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo; b) Identificação da duração do contrato; c) Identificação do local de trabalho; d) Caracterização das funções; e) Requisitos de admissão e critérios de seleção. 6 — São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no Decreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro: a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de 50 %; b) A avaliação curricular, seguindo o modelo de currículo definido pela escola, tendo como referência o modelo europeu; c) Para efeitos de desempate é utilizada a entrevista ou outro critério que a escola considere pertinente, nos termos da lei. 7 — A avaliação do currículo deve ter em conta, pelo menos, os seguintes aspetos: a) Avaliação de desempenho; b) Experiência profissional considerando, designadamente a dinamização de projetos pedagógicos, níveis lecionados e funções desempenhadas; c) Habilitações e formação complementar; 8 — Na avaliação curricular a ponderação de cada critério deve constar na aplicação eletrónica, para conhecimento dos candidatos. 9 — Os candidatos são primeiro ordenados de acordo com o critério da alínea a), sendo a lista divulgada na página eletrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada. 10 — Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados, pode a escola, a título excecional, selecionar docentes com habilitação própria, seguindo os critérios de seleção identificados nos n.os 6 a 9, substituindo na alínea a) do n.º 6 a graduação profissional pela classificação académica acrescida de 0,5 pontos por cada ano escolar completo, arredondada às milésimas, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º 11 — São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os técnicos especializados: a) A avaliação do portfólio com uma ponderação de 30 %; b) Entrevista de avaliação de competências com uma ponderação de 35 %; c) Número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35 %. 12 — Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, as ponderações a aplicar a cada critério devem constar na aplicação eletrónica, para conhecimento dos candidatos. 13 — As escolas portuguesas no estrangeiro devem aplicar os procedimentos referidos nos números anteriores para a seleção e recrutamento locais. 14 — Ao disposto na alínea b) do n.º 6 e nas alíneas a) e b) do n.º 11 aplicam -se as normas constantes na Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145 -A/2011, de 6 de abril. 15 — Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção aprova e publicita a lista final ordenada do concurso na página na Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada e em local visível da escola ou da sede do agrupamento. 16 — A decisão é igualmente comunicada aos candidatos através da aplicação eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar. 17 — A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se por via da aplicação, referida no número anterior, até ao primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da colocação. 18 — A apresentação é realizada no agrupamento de escolas ou escola não agrupada até ao segundo dia útil seguinte ao da comunicação da colocação. 19 — O não cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina a anulação da colocação e a aplicação do disposto na alínea c) do artigo 18.º Ainda que por aqui não fique esgotada toda a disciplina deste particular procedimento, resulta claramente que, em relação a alguns aspectos, se distancia em estrutura daquela prevista para demais concursos, que seguem centralizados. Aqui o procedimento decorre localmente, ao nível do estabelecimento de ensino, desde a abertura até ao termo. Não ocupando lugar uma lista provisória e uma lista final homologada pelo Diretor-Geral da Administração Escolar. Pelo que cai de base o raciocínio que presidiu. E, nada se recolhendo em contrário, é possível a reclamação (art.º 161º, nº 1, CPA91). Foi apresentada em 30/09/2014, então suspendendo o prazo de impugnação contenciosa, retomado em 21/10/2014 (art.º 59º, nº 4, CPTA2004). Interposta a acção em 22/01/2015, com férias judiciais de permeio, a acção é tempestiva (art.º 58, nºs. 2, b), e 3, do CPTA2004, e art.º138º, nº 1, do CPC). Assim, a decisão recorrida não se poderá manter. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e determinando a baixa dos autos para prosseguimento de ulteriores termos.Sem custas. Porto, 28 de Abril de 2017. |