Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01224/16.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/24/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:ACÇÃO PRÉ-CONTRATUAL; LIMPEZA URBANA
Sumário:1. A falta de indicação na proposta de termos ou condições sobre aspectos de execução do contrato subtraídos à concorrência não se mostra como causa determinante de exclusão da proposta, já que, nesse caso, a situação não se subsume na hipótese do artigo 70º, nº 2, alínea b), do CCP, prevista apenas para termos ou condições apresentados na proposta que violem aspectos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.
2. A possibilidade de excluir uma proposta por impossibilidade de avaliação da mesma em virtude da forma de apresentação de alguns dos respectivos atributos, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, al. c), do Código dos Contratos Públicos exige que materialmente nada exista susceptível de avaliação na perspectiva dos factores e subfactores que densificam os critérios de adjudicação.
3. Do artigo 8º/1 do Decreto-Lei nº 143-A/2008 (“Os documentos electrónicos que constituem a proposta, a candidatura ou a solução são encriptados, sendo-lhes aposta assinaturas electrónicas”) resulta que a proposta é definida pelo conjunto dos documentos, devidamente assinados, que a constituem, não sendo imperioso que, no momento da submissão na plataforma eletrónica, seja de novo “globalmente” assinada por todos os que vinculam cada um dos membros do consórcio.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de Matosinhos e Outro(s)...
Recorrido 1:S... - Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
MUNICÍPIO de MATOSINHOS e «Agrupamento “RA - Engenharia e Serviços, S. A.”, “ER - Engenharia e Serviços, Lda.” e “C&F Engenharia e Construção S.A.”» vieram interpor recursos da sentença pela qual o TAF do PORTO julgou procedente a Ação de Contencioso Pré-Contratual intentada por «S... - Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A.» contra o MUNICÍPIO de MATOSINHOS, anulando o ato impugnado (deliberação da Câmara Municipal de Matosinhos de adjudicação do “Concurso Público Para a Prestação de Serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Urbana no Concelho de Matosinhos - Zona Poente”) e condenando o Réu a adjudicar à Autora o concurso em apreço.
*
RECURSO DO MUNICÍPIO DE MATOSINHOS
CONCLUSÕES DO RECORRENTE
I - Na alínea M dos factos dados como provados existe um erro de interpretação e de julgamento por parte do Tribunal, impondo-se que a sua redacção seja modificada, de modo a que fique a constar que “O Anexo VIII do Caderno de Encargos estabelece os seguintes circuitos de recolha actualmente existentes”, pois é disso que trata o referido anexo como resulta do seu teor.

II – Por sua vez, na alínea S dos factos provados verifica-se igualmente erro de julgamento, devendo alterar-se o segmento “A Contrainteressada apresentou os Mapas Financeiros e Nota Justificativa do Preço Proposto, com um Custo total global a 10 anos de €38.847.256,79, montante que resulta do valor do investimento (pág. 9) e do somatório dos custos totais globais (10 anos) inscritos em cada quadro de custos do Doc. 2.C.5., tendo referido que:

(…)

4) Na rubrica «Fornecimento e serviços externos», indicou os gastos descritos nas colunas referentes aos anos 1 a 10, sem especificar o tipo de fornecimentos e serviços a que se referem aqueles gastos. (págs. 36 e 37)”

(…),

substituindo-o por outro em que passe a constar que “A Contrainteressada apresentou os Mapas Financeiros e Nota Justificativa do Preço Proposto, com um custo total global a 10 anos de €35.370.921,52, correspondente ao somatório dos custos totais globais (10 anos) inscritos em cada quadro de custos do Doc. 2.C.5. da sua proposta e calculado a preços correntes, sendo que:

(…) 4. Na rubrica «Fornecimento e serviços externos», indicou os gastos descritos nas colunas referentes aos anos 1 a 10, tendo especificado o tipo de fornecimentos e serviços a que se referem aqueles gastos, conforme constam das páginas 13, 36 e 37”.

pois é isto o que resulta directamente das referidas peças como melhor se verifica das conclusões infra atinentes aos atributos financeiros da proposta da contrainteressada.

III – Acresce que, não de verifica o vício de incumprimento da proposta da contrainteressada da recolha selectiva multimaterial de quatro vezes por semana, pois existe erro de julgamento na apreciação dos documentos da proposta da contrainteressada.

IV – Por um lado, o CE, no que se refere à recolha selectiva multimaterial, estabelece no nº 23 do artº 23º - “Recolha Selectiva Multimaterial”, que «A recolha e o transporte de resíduos sólidos da recolha selectiva será efectuada com a frequência necessária, de segunda-feira a sábado inclusive, incluindo feriados, e incluirá os domingos se necessário, sem que tal se traduza em custos adicionais no serviço» e, por outro, o Anexo VIII refere-se apenas e expressamente ao número de circuitos de recolha de resíduos actualmente existentes e não especifica qualquer outro aspecto associado aos actuais circuitos de recolha, seja em termos de dias da semana, horários ou outros, com excepção da quantidade e da frequência dos circuitos.

V - Assim, o CE, no que respeita à recolha selectiva multilateral, deixa ao critério dos concorrentes a definição do traçado, do número e da frequência dos circuitos, entre outros aspectos, determinando apenas, repete-se, que o serviço deve ser efectuado com a frequência necessária e que os equipamentos de deposição devem ser esvaziados assim que estejam cheios até 75% da sua capacidade (ponto 37 do Art. 23º).

VI - Pese embora o exposto, ao contrário do invocado na sentença, a proposta da contrainteressada assegura, no Programa de Trabalhos, a recolha selectiva multilateral 4 vezes por semana no que toca a papel e a embalagens, sendo esse tipo de materiais que está em causa na sentença, já que a mesma para a recolha selectiva de papel definiu dois circuitos, concretamente, com os códigos RSU_S_01_P e RSU_S_03_P, sendo que o circuito RSU_S_01_P é efectuado às 3ªs-feiras, 5ªs-feiras e sábados no horário da manhã (ou seja, o circuito é efectuado três vezes por semana, enquanto o circuito RSU_S_03_P é efectuado às 2ªs-feiras, 4ªs-feiras e 6ªs-feiras no horário da manhã e à 2ª-feira também no horário da tarde (ou seja, o circuito é efectuado quatro vezes por semana, sendo duas à segunda-feira).

VII - Por sua vez, para a recolha selectiva de embalagens a contrainteressada definiu dois circuitos, concretamente, com os códigos RSU_S_01_E e RSU_S_03_E, sendo que o circuito RSU_S_01_E é efectuado às 2ªs-feiras, 4ªs-feiras e 6ªs-feiras no horário da manhã (ou seja, o circuito é efectuado três vezes por semana), enquanto o circuito RSU_S_03_E é efectuado às 3ªs-feiras, 5ªs-feiras e sábados no horário da manhã e às 3ªs-feiras também no horário da tarde (ou seja, o circuito é efectuado quatro vezes por semana, sendo duas vezes à terça feira).

VIII - Assim, quando a sentença menciona «a frequência de uma, duas ou três vezes por semana (…) assim, a proposta não contempla o circuito de recolha selectiva multimaterial de quatro vezes por semana», labora em erro na interpretação do Programa de Trabalhos da contrainteressada adjudicatária.

IX – Também não se verifica o vício de falta de apresentação pela contrainteressada da proposta com um serviço de recolha selectiva multimaterial «Porta a Porta» em Leça da Palmeira.

X – Em primeiro lugar, da análise do CE de encargos verifica-se que não existe nenhuma exigência de que os concorrentes apresentem nas suas propostas elementos específicos relativos à recolha selectiva multimaterial «Porta-a-Porta».

XI – Em segundo lugar, o anexo V ao CE tinha como propósito apresentar a informação disponível à data e relativa à evolução da recolha de resíduos nos últimos anos de modo a que os concorrentes percebessem as variações e tendências associadas à recolha de resíduos, permitindo compreender e prospectivar um serviço que tem um horizonte de 10 anos.

XII – Também não pode colher o argumento utilizado pelo Mtº Juiz a quo de que se não fosse obrigatório aos concorrentes contemplar expressamente nas suas propostas o serviço de recolha porta a porta não tinha sentido útil a previsão de penalidades para o incumprimento desse tipo de recolha, pois as quantidades de resíduos recolhidos em causa para efeitos do quadro de penalidades não se reportam à tonelagem da recolha selectiva multimaterial «Porta-a-Porta» doméstica, em Leça da Palmeira, mas referem-se ao total dos resíduos recolhidos utilizando o recurso à recolha de resíduos porta-a-porta, isto é, ao total dos resíduos provenientes dos circuitos específicos de recolha e da recolha de resíduos por marcação, tal como está expresso no quadro apresentado no CE.

XIII – Acresce que a alínea b) do nº 2 do referido artº 70º, ao abrigo da qual entende o Mtº Juiz que a proposta da contrainteressada deveria ter sido excluída, só admite a exclusão das propostas que apresentem “quaisquer termos ou condições que violem aspectos de execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência (…)”, o que não é o caso, pois a referida proposta em nada viola termos ou condições de aspectos de execução do contrato a celebrar; quando muito poderia haver uma omissão.

XIV - Acontece que, o legislador apenas teve intenção inequívoca de excluir a proposta à qual falte algum dos atributos (al. a) do artº 70) e já não em relação à qual lhe falte um termo ou condição, compreendendo-se que assim seja, pois só os atributos têm correspondência necessária com os factores e subfactores de adjudicação e só eles são elementos imprescindíveis à avaliação e comparabilidade das propostas.

XV - Ora, não estando aqui em causa qualquer falta que respeite aos atributos da proposta, mas tão só a eventual omissão respeitante a aspectos de execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, não pode a proposta apresentada pela signatária ser excluída, sob pena da exclusão violar, para além da mencionada alínea b), do nº 2, do artº 70 do CCP, e os mais basilares princípios da contratação pública, designadamente dos princípios da proporcionalidade e da concorrência.

XVI – Por outro lado, não se verifica o incumprimento do requisito de lavagem quinzenal dos equipamentos de superfície de deposição de resíduos orgânicos domésticos referidos no artigo 25º do Caderno de Encargos, que estabelece, no nº 43, que, «A lavagem, por dentro e por fora e a quente, a desinfecção e a desodorização de todos os equipamentos de deposição, a realizar sempre que necessário mas com periodicidade mínima quinzenal, poderá ser efectuada no local em viaturas lava contentores ou em estaleiro».

XVII - Analisada a proposta da contrainteressada verifica-se que na Memória Descritiva, no ponto 2.7.1.2. a mesma indica efetivamente que a periodicidade de lavagem desses contentores é mensal; contudo no Capítulo 5 – Recolha de Resíduos Orgânicos Domésticos, 1 – Premissas Base, o concorrente assume que a periodicidade da lavagem em causa é quinzenal.

XVIII - Face ao exposto, foi entendimento do Júri que a referência a uma periodicidade de lavagem “mensal” na Memória Descritiva, no ponto 2.7.1.2. se constituiu como um lapso de escrita da contrainteressada, que o mesmo se retira do contexto da própria proposta, sendo que tal lapso se ficou a dever a uma situação de “de copy e paste”, propiciada pela utilização de meios informáticos na redacção da proposta, tanto mais que a regra geral da frequência de lavagem estabelecida no CE para os equipamentos de deposição é mensal, sendo quinzenal apenas para os equipamentos de recolha de resíduos orgânicos domésticos, pelo que na construção da sua proposta a contrainteressada não terá, neste particular, “adaptado” ou “corrigido”, como certamente pretendia, o texto que vinha utilizando noutras partes da proposta que respeitavam à periodicidade mensal.

XIX - Excluir a proposta por esse lapso, ainda que o mesmo seja imputável à contrainteressada, seria seguir uma visão formalista em matéria de formalidades não essenciais, violadora do princípio da sã concorrência.

XX - Como defende Rodrigo Esteves de Oliveira, em “Os Princípios gerais da contratação pública”, nos “Estudos de Contratação Pública” (CEDRIPE), 1 Volume, Coimbra Editora, 2008, pag. 111, seguindo o entendimento anti-formalista prevalecente na nossa doutrina e jurisprudência “… haverá uma situação de irrelevância do vício de procedimento sempre que (e na medida em que) os fins específicos que a imposição legal (ou regulamentar) da formalidade visa atingir tenham sido comprovadamente alcançados, ainda que por outra via”.

XXI - Ora, no caso, se o fim específico pretendido da lavagem quinzenal se encontra assegurado pela imposição do artº 25 do CE, que a contrainteressada se comprometeu expressamente a cumprir e com a assunção dessa frequência em peça da sua proposta, então esse fim encontra-se plenamente alcançado e assegurado.

XXII – Pelo que, ao contrário do decidido, não se verifica a violação do artº 25, do CE, e, consequentemente, do artº 70, nº 2, al. b) do CCP.

XXIII – Também ao contrário do decidido, não se verifica a impossibilidade de avaliação da proposta de 25 varredores, por não se lograr perceber se são ou não suficientes para executarem a varredura de 60 cantões.

XXIV – Com efeito, o CE, nos anexos XVII e XIX, estabelece os arruamentos a varrer e a respectiva frequência de varredura, nos períodos de Verão e de Inverno, tanto para a varredura manual como para a varredura mecanizada, sendo que o Mapa de Quantidades do procedimento concursal apresenta um quantitativo contabilizado em 419.000 kmL (quilómetros lineares) de varredura urbana, manual ou mecanizada, para os 10 anos, ou seja, 41.900 kmL anuais, sendo cerca de 2.400 kmL de varredura mecanizada e 39.500 kmL anuais de varredura manual, devendo acrescentar-se a varredura urbana, manual ou mecanizada, de praças e parques contabilizada no Mapa de Quantidades em 48.000 m2 para os 10 anos, ou seja 4.800 m2 anuais.

XXV – Porém, compete a cada concorrente definir a organização do seu trabalho, pelo que cada concorrente definiu o número de cantões (conjunto de arruamentos) e a extensão dos mesmos como bem entendeu, bem como definiu os recursos humanos e materiais que entendeu como os suficientes para a concretização da varredura nos moldes definidos no CE.

XXVI – Ou seja, o que o CE determina é a extensão de serviço que deverá ser executado, de acordo com as condições técnicas estabelecidas, não exigindo o cumprimento de qualquer requisito (nem mínimo) no que se refere aos meios humanos e materiais a alocar à execução do serviço.

XXVII – Apesar disso, analisando a proposta da contrainteressada adjudicatária, e em particular o quadro do Programa de Trabalhos (Documento 2.C.2., página 47), verifica-se que a mesma destaca para a varredura manual 25 cantoneiros, complementando essa equipa com 4 cantoneiros no período 01-Janeiro a 15-Setembro, com 2 cantoneiros no período 16-Setembro a 31-Dezembro e com 1 cantoneiro para o circuito de zonas especiais, sendo que desse quadro verifica-se ainda que a afectação da equipa de cantoneiros será de 6 dias por semana, com excepção da equipa complementar de 4 cantoneiros cuja afectação será de 7 dias por semana.

XXVIII - Considerando a extensão de varredura manual anual (39.505 kmL) e a alocação de cantoneiros (9.344 dias) torna-se possível inferir a extensão diária média de varredura por cantoneiro, a qual será de cerca de 4,2 kmL, por cantoneiro, por dia.

XXIX – Para além disso, a contrainteressada na sua proposta apresenta uma metodologia de trabalho e incorpora equipamentos que permitem complementar a varredura manual e, assim, aumentar o rendimento desta varredura manual.

XXX – Pelo que os valores assim obtidos inserem-se numa gama de valores que o Júri considerou adequada para o serviço, no âmbito da denominada discricionariedade técnica que lhe é legalmente reconhecida ao proceder à avaliação da proposta.

XXXI - Assim, a questão da não definição na proposta da relação directa entre cantões, cantoneiros e dias de varredura dos arruamentos não era fundamento de exclusão mas de devida ponderação na respectiva classificação, como o entendeu o Júri, sem que seja possível imputar-lhe qualquer erro grosseiro nessa apreciação.

XXXII - Por ser possível de avaliação, como foi, a proposta não podia ter sido excluída, pois, nos termos do artº 70, nº 2, al. c) do CCP, apenas são excluídas as propostas cuja análise revele a impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respectivos atributos, o que não se verificou, pelo que, também aqui, errou o Mtº Juiz, impondo-se a revogação da decisão.

XXXIII – Também não se verifica ausência de atributos da proposta no que respeita à segunda fase (5 anos) e à terceira fase (8 anos) da prestação de serviços, conforme exigido no nº 5 do artigo 25º-A do Caderno de Encargos.

XXXIV – Com efeito, no âmbito das cláusulas técnicas do serviço, o CE define objectivos de cobertura do serviço, a 3, 5 e 8 anos; contudo, no âmbito dos elementos a apresentar nas propostas não exige a apresentação de qualquer estudo, plano ou programa relativo ao alargamento desse serviço em cada um dos referidos ciclos, sendo que tal circunstância ficou a dever-se ao facto do serviço em causa ser novo e inovador, a criar de raiz no Município de Matosinhos, sendo que deverá crescer progressivamente e de acordo com os propósitos e orientações do próprio Município, ao longo da execução do contrato, e não do concorrente, tendo sido apenas fundamental que os concorrentes apresentassem um estudo para a fase piloto, o que foi solicitado no procedimento, pois é a partir de zonas piloto que o serviço poderá crescer de forma efectiva e consolidada e de acordo com os propósitos da entidade adjudicante a manifestarem-se já na fase de execução do contrato.

XXXV – Apesar do referido na conclusão anterior, a contrainteressada, como a generalidade dos concorrentes, indicou os meios para a execução do serviço no horizonte total do contrato, considerando o crescimento do mesmo, sendo que é possível concluir, como concluiu o Júri, que a proposta da contrainteressada apresenta-se até sobredimensionada para a fase inicial do serviço, não sendo, por isso, deficiente de meios humanos ou materiais em qualquer fase ulterior de execução do contrato, bem pelo contrário.

XXXVI – Assim, não assiste qualquer razão ao Mto Juiz a quo quando conclui que se verifica “uma ausência de atributos da proposta no que respeita à segunda fase (5 anos) e à terceira (8 anos) da prestação do serviço, conforme exigido no nº 5 do artº 25-A do Caderno de Encargos”, pois o que a norma exige é que “Num horizonte temporal de três anos a recolha de resíduos orgânicos domésticos deverá cobrir pelo menos 70% da rede de contentorização indiferenciada que serve a população, devendo esta cobertura subir pelo menos para 85% no final do quinto ano da prestação de serviço. No final do oitavo ano da prestação de serviço a contentorização para recolha de resíduos orgânicos deverá ser integralmente coincidente com a contentorização para recolha de resíduos indiferenciados”.

XXXVII - Não se verifica, assim, a violação do artº 25-A do CE, nem, consequentemente, o disposto no artº 70, nº 2, al. a), pois não está em causa a omissão de “documentos que, em função do objecto do contrato a celebrar e de aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar” (cfr. artº 57, nº 1, al. b) do CCP), pelo que, também neste particular, se impõe a revogação de decisão impugnada, por erro de julgamento.

XXXVIII – Também não se verifica a impossibilidade de avaliação da proposta da Contrainteressada, em virtude da forma de apresentação dos seus atributos de natureza financeira, na parte em que foi julgada procedente.

XXXIX - Em primeiro lugar, não é correcto, ao contrário do vertido na sentença, que «o preço total proposto revela-se inferior ao custo total global apresentado».

XL – Com efeito, analisando-se a proposta da contrainteressada verifica-se que o preço da mesma, e que é resultante da aplicação do Mapa de Quantidades e Lista de Preços Unitário se cifra em 30.900.000,00€, a preços correntes, sendo que de acordo com os pressupostos que assume na mesma apresenta 34.618.449,66€ resultantes de vendas e serviços prestados e 1.500.000,00€ resultantes de subsídios à exploração, o que perfaz proveitos num total de 36.118.449,66€, também a preços correntes.

XLI – Por sua vez, no lado dos custos, a contrainteressada apresenta gastos para o horizonte do contrato no valor de 35.370.921,52 €, também a preços correntes, conforme é verificável na Demonstração de Resultados (Documento 2.C.5, página 36 e 37) quando somadas as rúbricas, Fornecimentos e serviços externos, Gastos com o pessoal, Outros gastos e perdas, Gastos/reversões de depreciação e de amortização e Juros e gastos similares.

XLI – Ora, o valor dos gastos a preços correntes tem que ser comparado com o valor dos proveitos a preços correntes (36.118.449,66€) e não, como fez erradamente a Autora e também o Mtº Juiz a quo, com o valor dos proveitos a preços constantes (30.900.000,00€).

XLII - Por outro lado, o valor de gastos de 38.847.256,79€ que consta na sentença (que pode ser decomposto em 3 parcelas (2.885.650,19 € relativo ao valor do investimento + 35 370 921,52 € referentes aos custos totais globais (10 anos) + 590.685,08€ relativo ao custo anual com pessoal dos Encargos Comuns) enferma de dois erros de julgamento:

i) o primeiro decorre da duplicação na soma do valor correspondente aos custos com pessoal dos Encargos Comuns (590.685,08€); de facto, foram somados os custos totais globais (10 anos) inscritos em cada quadro de custos do documento 2.C.5, que perfaz, como acima foi já dito, o montante de 35 370 921,52 € e foi, por lapso, acrescido o montante dos custos com pessoal dos Encargos Comuns (590.685,08€) que já se incluía nos 10.196.292,90€ dos custos totais globais (10 anos) dos encargos comuns

ii) O segundo decorre de se estar a somar o custo do investimento (no montante de 2.885.650,19 € cfr. página 9 do documento 2.C.5) com os custos totais globais, que incluem já os gastos com as amortizações e depreciações decorrentes desses mesmos investimentos (dizendo de outra forma, o valor do investimento já está incorporado nos custos das propostas por força das amortizações e depreciações, por isso não pode ser novamente somado, sob pena de estarmos a duplicar custos)

XLIII - Para além disso, o Mtº Juiz incorre em novo erro quando aplica o IVA à taxa de 23% ao valor da proposta perfazendo o valor de 38.007.000,00€, quando nem sempre é essa a taxa de IVA aplicável por um lado, pois parte dos serviços está sujeita a uma taxa de IVA reduzida (atualmente de 6%), e quando essa receita nem sequer é proveito da empresa mas sim do Estado, não podendo ser portanto comparada com a estrutura de custos nem com o valor errado de 38.847.256,79€.

XLIV – Assim, sendo a proposta apresentada a preços correntes, só se poderão comparar os custos globais a preços correntes (35.370.921,52€) com os proveitos globais a preços correntes (36.118.449,66€) para a totalidade do contrato (10 anos), o que se traduz num resultado antes de impostos positivo acumulado ao fim de dez anos de aproximadamente 750.000,00€, como consta do Relatório Final de apreciação das propostas.

XLV - Contudo, ainda que assim não fosse, isto é, se as receitas fossem inferiores às despesas (o que não se verifica), tal não constituiria, por si, uma infracção às regras da proibição dos preços anormalmente baixos nem ao princípio da concorrência, pelo que não assiste razão ao Mtº Juiz quando afirma que “a proposta é efectivamente impossível de avaliar, pois que não pode o valor a receber ser inferior ao valor dos custos e encargos em que incorre, pois a ser assim, ocorreria prejuízo efectivo; o que não pode acontecer em face das regras da proibição dos preços anormalmente baixos, bem como da concorrência”.

XLVI – Com efeito, como resulta do sumário do Acórdão do STA, de 28.01.2016:

“1 – A exclusão de uma proposta por violação do disposto na alínea f) do nº 2 do artº 70 apenas se reporta a direitos e deveres que tenham a sua própria causa e dimensão jurídica no contrato a celebrar e não em qualquer outro título.

2 – O facto de uma proposta reflectir um preço que implicaria um custo inferior aos custos que derivam da aplicação de uma série de leis do trabalho não implica que, face ao teor da proposta, a entidade adjudicatária não vá cumprir qualquer legislação vigente e nomeadamente a referida legislação do trabalho.

3 – A apresentação de uma proposta que insere medidas de apoio à contratação ainda não atribuídas e sem as quais o preço proposta é inferior ao custo mínimo que a prestação de serviços acarreta, não limita, só por si, o aceso de quem quer que seja à apresentação de propostas não se traduzindo em quaisquer acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras da concorrência não violando, por isso, o princípio da concorrência”.

XLVII – Sendo que, o preço indicado numa proposta por cada concorrente é fruto da análise e ponderação daquilo que é a sua vontade de ganhar o procedimento face à concorrência, considerando nessa análise todos os custos associados, sendo que cada concorrente defronta-se com uma gama alargada de custos variáveis e em que entram fatores que se prendem com capacidades de organização e de gestão, com capacidades comerciais e de negociação, que não podem deixar de ser tidas em consideração, sem que daqui se possa concluir que se trata de práticas proibidas de violação da concorrência.

XLIX – Acresce, que não se verifica a prática de preços anormalmente baixos, face ao limiar fixado no artº 7º do PC (preços inferiores a 60% do preço base), que, no caso, não se verifica.

L – Por outro lado, não é correcto afirmar-se que “não são apresentados quaisquer tipos de custo” para os artigos 35, 37 e 40, pois, para os serviços em causa, verifica-se que a contrainteressada apresentou os custos com o pessoal, apresentou os custos com bens e fornecimentos (excepto para a Monitorização e manutenção do aterro sanitário e do parque de ciências), mas não apresentou custos com os equipamentos; contudo, os custos não apresentados especificadamente estão reflectidos noutros serviços ou na estrutura comum, ou seja, os custos não concretamente especificados estão reflectidos na proposta económica do concorrente, pelo que não pode, por isso, subsistir o invocado vício.

LI – Por sua vez, tendo como base os mapas e as rúbricas de custos identificadas no Programa de Concurso, competia a cada concorrente apresentar a sua proposta com o nível de detalhe que entendesse.

LII - No caso da proposta da contrainteressada a valoração efectuada teve como elemento de ponderação, entre outros aspectos, o detalhe da informação relativa a custos, tal como está expresso no Relatório Preliminar e no Relatório Final.

LIII – Não se tendo entendido que o reduzido nível de detalhe da proposta da contrainteressada - particularmente, as rúbricas relativas a bens e fornecimentos externos, onde aptou por apresentar determinados custos agregados -, impedisse a avaliação ou fosse motivo da sua exclusão, entendendo-se, antes, que seria objecto de devida ponderação na valoração da mesma, no que tange, ao subfactor VT3 – Mapas financeiros constituídos pelos preços unitários dos trabalhos a realizar e nota justificativa dos preços, o que aconteceu.

LIV – Sendo que o facto da contrainteressada ter optado por agregar custos não significa que os mesmos não estejam previstos, o que não permite é a destrinça de valores entre as parcelas.

LV - Face ao exposto, não se verifica também o último dos vícios analisados pelo que também, neste particular, a sentença tem de ser revogada.

Termos em que, deve dar-se provimento ao recurso e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por Acórdão que mantenha a decisão de adjudicação à contrainteressada adjudicatária, com o que se fará inteira Justiça.


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CONCLUSÕES DA CONTRA-ALEGAÇÃO DA RECORRIDA E AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO

I- O júri, com os esclarecimentos que foi prestando às questões relacionadas com o Anexo VIII do CE, corroborou e reforçou a interpretação de que as informações constantes do Anexo VIII do CE são efectivamente vinculativas para os Concorrentes constituindo o patamar mínimo a observar.

II- A alteração da “matéria de facto” apenas deve ocorrer nos casos excepcionais em que se verifique manifesto erro na apreciação da prova, ou flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto. Situação que não é, de todo, a que ocorre na Douta Sentença sob escrutínio, pelo que não existe fundamento para a alteração de qualquer ponto da matéria de facto dada como provada.

III- O Plano de Trabalhos de folhas 42 do Documento 2.C.2 da Proposta adjudicada, revela que o Adjudicatário não realiza o circuito de recolha de “Papel” (assinalado no plano como itinerário 04.09), e o circuito de recolha de “Embalagens” (assinalado no plano como itinerário 04.10), quatro vezes por semana, como afirma o Município, mas apenas três vezes por semana, sendo que, num desses dias da semana, à 2ª feira para o “papel”, e à 3ª feira para as “embalagens”, o circuito prolonga-se para a tarde desse mesmo dia.

IV- Se o itinerário realizado da parte da manhã e da parte da tarde é o mesmo, itinerário 04.09 para o “papel”, e 04.10” para as “embalagens” (como se observa na coluna “Itinerários/Mapa” do Plano de Trabalhos de folhas 42 do Documento 2.C.2 da Proposta adjudicada), então, num contexto de razoabilidade, apenas se pode entender que a realização desse circuito se prolonga para a tarde desse mesmo dia, mas sendo apenas uma frequência.

V- Entender-se algo diferente, designadamente, que o mesmo circuito, ou itinerário, é realizado duas vezes (tem duas frequências de recolha) no mesmo dia, então é necessário admitir que a Adjudicatária recolhe, da parte da tarde, os mesmos ecopontos que acabara de recolher na parte da manhã. E sendo que se trata de recolha selectiva de “papel” e “embalagens”, cujo ritmo de deposição em ecoponto é, como se sabe, significativamente lenta, entender e aceitar este argumento é mesmo uma questão de “fé”.

VI- O Adjudicatário apenas propõe três frequências de recolha de “Papel” (à 2ª feira, 4ª feira e 6ª feira) e igualmente três frequências de recolha de “Embalagens” (à 3ª feira, 5ª feira e Sábado). Assim, a proposta adjudicada violou directa e manifestamente um aspecto imperativo da execução do contrato, não sujeito à concorrência, e, portanto, de observância e cumprimento obrigatórios, pelo que a sua exclusão, nos termos do art.º 70º, nº 2 alínea b) do Código dos Contratos Públicos (CCP) é uma Decisão que não merece qualquer censura.

VII- Em face do “esclarecimento” prestado à Questão 7, alínea f), colocada pelo Concorrente F... (cf. págs. 20 e 21 do documento “Esclarecimentos”), cada Concorrente estava obrigado a considerar na sua Proposta a prestação de um serviço de recolha selectiva multimaterial “porta a porta” em Leça da Palmeira, e apresentar o respectivo Plano de Trabalhos e Memória Descritiva do modo de execução do serviço, com as seguintes informações mínimas: indicação das zonas (arruamentos) onde será realizada a recolha “porta-a-porta” com os respectivos horários e meios humanos e materiais afectos à realização do serviço.

VIII- A Proposta adjudicada não contempla a realização do serviço de recolha selectiva multimaterial porta a porta em Leça da Palmeira.

IX- Tanto a questão nº 7 colocada pelo Concorrente F..., como o respectivo “esclarecimento”, no qual o Júri confirma a localização do serviço de recolha “porta-a-porta” e a sua periodicidade, têm directamente por objecto (e contexto) a cláusula técnica nº 6 do Artigo 23º - Recolha Selectiva Multimaterial” do CE, pelo que este “esclarecimento” prestado pelo Júri integra-se no referido art.º 23º do CE, esclarecendo e complementando o seu conteúdo.

X- Deste modo, o serviço de recolha selectiva multimaterial “porta a porta” passou expressamente a integrar e subordinar-se ao disciplinado no art.º 23º do CE, designadamente, ao que se encontra prescrito na sua parte “B – Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta”.

XI- A proposta adjudicada regista, quanto a este serviço de recolha selectiva multimaterial “porta-a-porta”, a omissão de atributos, e não de “termos ou condições”.

XII- Não tendo a Proposta adjudicada previsto a realização do serviço de recolha selectiva multimaterial “porta-a-porta”, encontra-se omissa dos atributos exigidos no ponto 2, da parte B, do art.º 23º do CE, especialmente dos exigidos nos subpontos b., c., e e., pelo que a sua exclusão, nos termos do art.º 70º, nº 2 alínea a) do Código dos Contratos Públicos (CCP) é uma Decisão que não merece qualquer censura.

XIII- Determina o art.º 25º, ponto 43, alínea d), primeiro ponto (.) que: “a lavagem, por dentro e por fora e a quente, a desinfecção e a desodorização de todos os equipamentos de deposição, a realizar sempre que necessário, mas com periodicidade mínima quinzenal, poderá ser efectuada no local em viaturas lava contentores ou em estaleiro.

XIV- A proposta adjudicada não cumpre este “aspecto” da execução do Contrato não sujeito à concorrência, porquanto, no primeiro parágrafo do ponto “2.7.1.2. – Lavagem de Equipamentos de Superfície” do documento da Proposta “2.C.1 Memória Descritiva” (pág. 340) declara expressamente que esta tarefa será desenvolvida com uma periodicidade mínima mensal.

XV- O Adjudicatário, ao longo da Memória Descritiva que integra a sua Proposta, transcreveu todos os artigos técnicos do Caderno de Encargos, que individualmente titulou de “PREMISSAS BASE”, mas este labor não é susceptível de tornar irrelevante e inconsequente a violação expressa do aspecto da execução do Contrato não sujeito à Concorrência preceituado no art.º 25º, ponto 43, alínea d), primeiro ponto (.) do CE, onde se exige que a lavagem de todos os equipamentos de deposição deve ser feita com uma periodicidade mínima quinzenal, tendo o adjudicatário declarado que apenas respeita uma periodicidade mínima mensal.

XVI- Esta violação expressa de aspectos da execução do Contrato não sujeitos à Concorrência, não pode ser considerada como “lapso de escrita” ou “erro material de escrita” passível de correcção, porquanto esta apenas é admissível caso o erro seja ostensivo, no sentido de que o erro deve revelar-se no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita.

XVII- Da proposta adjudicada não se retira quaisquer circunstâncias que permitam, à luz do que se acabou de referir, classificar aquela violação manifesta do CE como “lapso de escrita”, pois que não se retira de nenhum elemento da Proposta, nem mesmo dos Planos de Trabalhos apresentados, qualquer indício, qualquer sinal, de que a Adjudicatária se propôs, realmente, executar a lavagem de todos os equipamentos de deposição com uma periodicidade mínima quinzenal.

XVIII- Apresentando a Proposta adjudicada atributos que violam aspectos da execução do Contrato não sujeitos à concorrência, a sua exclusão, nos termos do art.º 70º, nº 2 alínea b) do Código dos Contratos Públicos (CCP) é uma Decisão que não merece qualquer censura.

XIX- A parte “B – Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta” do “Artigo 30º - Varredura urbana” do CE, estabelece, no seu nº 2, as seguintes exigências e deveres para o Concorrente: “O estudo relativo à varredura e limpeza de arruamentos e outros, deve conter a apresentação de memórias descritivas do modo de execução do serviço e plantas e deve indicar, no mínimo, os seguintes elementos por circuito de varredura: (…) Indicação do pessoal e do número, capacidades e características das viaturas, equipamentos e ferramentas a afectar a cada circuito.

XX- Assim, a proposta adjudicada tem que individualizar por cada cantão/circuito de varredura urbana, quais os concretos cantoneiros que estão afectos à sua execução, assim como também, individualizado por cada cantão/circuito, indicar quais os concretos equipamentos e ferramentas afectos à realização da varredura urbana.

XXI- A proposta adjudicada não respeitou estas exigências, ou seja, não indicou, em nenhum lugar da Proposta, quais os concretos meios humanos (cantoneiros) e técnicos (equipamentos e ferramentas) que estão afectos à realização do serviço de varredura urbana em cada um dos 60 cantões/circuitos propostos.

XXII- A Proposta adjudicada viola manifestamente a alínea d., do nº 2, da Parte “B – Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta” do “Artigo 30º - Varredura urbana” do CE, não apresentando “atributos” expressamente exigidos pelo Caderno de Encargos.

XXIII- A omissão destes “atributos” torna a proposta insusceptível de avaliação porque não é possível estabelecer uma correlação directa entre cada um dos 25 Cantoneiros propostos pelo Adjudicatário para a realização do serviço de “varredura manual” e cada um dos 60 cantões/circuitos de “varredura manual”.

XXIV- Assim a proposta adjudicada, no que respeita ao serviço de “varredura urbana”, está afectada por dois vícios, ambos sancionados com a exclusão da proposta: ao abrigo ao art.º 70º, nº 2, alínea a), por omissão de atributos, e ao abrigo ao art.º 70º, nº 2, alínea c), por impossibilidade de avaliação da proposta em virtude dessa mesma omissão.

XXV- O Meritíssimo Juiz a quo apenas considerou procedente o vício respeitante à impossibilidade de avaliação da proposta em virtude da apresentação de algum dos respectivos atributos, vício que é sancionado com a exclusão da Proposta nos termos do art.º 70º, nº 2, alínea c), do CCP.

XXVI- Nos termos do disposto no nº 1 do art.º 636º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi art.º 1º e art.º 140º, nº 3, do CPTA), a Recorrida S..., prevenindo a necessidade da sua apreciação, requer, a título subsidiário, a ampliação do âmbito do recurso ao vício consubstanciado no incumprimento pela Adjudicatária do disposto na alínea d., do nº 2, da Parte “B – Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta” do “Artigo 30º - Varredura urbana” do CE, pois que a Proposta adjudicada não individualiza por cada cantão/circuito de varredura urbana, quais os concretos cantoneiros que estão afectos à sua execução, assim como, também não individualiza por cada cantão/circuito, quais os concretos equipamentos e ferramentas afectos à sua realização, não tendo, assim, apresentado “atributos” expressamente exigidos pelo Caderno de Encargos. Vício que é sancionado com a exclusão da Proposta nos termos do art.º 70º, nº 2, alínea a), do CCP.

XXVII- Relativamente ao esclarecimento que o júri prestou à Questão 9, alínea f), do Concorrente F..., é preciso ter em conta que o mesmo apenas se refere aos primeiros três anos, sendo que nada foi perguntado (nem respondido) relativamente ao horizonte temporal de cinco e de oito anos.

XXVIII- O Adjudicatário limitou-se a apresentar, na sua proposta, o “estudo dos circuitos de recolha propostos pelo Concorrente e respectivo calendário previsional de implementação para os primeiros 36 meses da prestação de serviço de recolha de resíduos orgânicos domésticos ” a que se refere a parte “B” do art.º 25º do CE, sem fazer qualquer menção, mínima que seja, no seu plano de trabalhos, memória descritiva e restantes documentos técnicos da proposta, aos meios humanos e equipamentos a afectar a este serviço nas fases seguintes da sua implementação (a cinco e a oito anos), conforme estabelece e exige art.º 25º, nº 5, do CE.

XXIX- Verifica-se, assim, que a proposta adjudicada não apresenta os atributos respeitantes à segunda e terceira fases de implementação do serviço de recolha de resíduos orgânicos domésticos, que é exigido e detalhadamente definido no artigo 25º do CE, pelo que a sua exclusão, nos termos dos arts.º 70º, nº 2 alínea a) e 57º, nº 1, alínea b) do Código dos Contratos Públicos é uma Decisão que não merece qualquer censura.

XXX- Da análise e interpretação do Documento da Proposta adjudicada denominado “Documento 2.C.5 – Mapas Financeiros e Nota Justificativa do Preço Proposto”, verifica-se que os “custos totais” a suportar pela Adjudicatária ao longo dos 10 anos da Prestação de Serviços é de 38 256 571,71€.

XXXI- Este valor resulta da adição do valor do “Investimento” a realizar pelo Adjudicatário, no montante de 2 885 650,19€, tal como manifestado na pág. 9 do referido Documento 2.C.5, ao somatório dos custos manifestados de páginas 14 a 35 do mesmo documento, no valor de 35 370 921,15€, o que, tudo somado, perfaz aquela quantia total de 38 256 571,71€.

XXXII- Sendo, inegavelmente, este valor de custos de 38 256 571,71€ superior ao valor de 30 900 000,00€ que a Adjudicatária se propõe receber pela Prestação de Serviços.

XXXIII- Nos Mapas apresentados (páginas 14 a 35 do Documento 2.C.5. da Proposta adjudicada), verifica-se que a rubrica relativa aos “Equipamentos” considera diversos tipos de custos (seguros, taxas e impostos, manutenção, combustíveis), mas não se encontra aí manifestado qualquer custo com a amortização do investimento.

XXXIV- O Adjudicatário não apresenta qualquer valor de “custo” com “Equipamentos” para os itens: Artigo 35.º - Limpeza de eventos; Artigo 37.º - instalação e limpeza de sanitários; e Artigo 40.º Monitorização e manutenção do aterro sanitário e do parque de ciências, é de referir que a Douta Sentença decidiu com total acerto. Dos mapas de custos respeitantes a esses itens o adjudicatário declara, na rubrica “Equipamentos”, o valor de 0,00€ (cf. Documento 2.C.5 da Proposta adjudicada, págs. 30, 32 e 35).

XXXV- Não se encontram discriminados (em “outros serviços”, na “estrutura comum” e nos “custos comuns”) quais os valores que têm origem naqueles serviços em que os custos com equipamentos foram omitidos (foram apresentados 0,00€).

XXXVI- Na Proposta adjudicada não existe uma apresentação de custos de combustíveis separada dos seguros, dos impostos, das taxas e de outras realidades, e de todos estes componentes entre si, pelo que, na prática, fica-se sem saber quanto é que se prevê gastar em cada um destes itens.

XXXVII- Esta situação torna a aferição e avaliação dos montantes apresentados uma tarefa verdadeiramente difícil, senão mesmo praticamente impossível de concretizar, devido a ter sido apresentado um valor total, que engloba diversas e diferentes realidades, situação que torna a proposta é impossível de avaliar em virtude da forma de apresentação dos atributos respeitantes à matéria financeira. Vício sancionável com a exclusão da Proposta nos termos do disposto no art.º 70º, nº 2, alínea c) do CCP.

XXXVIII- Subsidiariamente, nos termos do art. 636º do CPC (ex vi dos arts. 1º e 140º/3 do CPTA):

XXXIX- A douta Sentença recorrida não acolheu alguns fundamentos da acção apresentados pela Autora, ora recorrida - parte, essa, da Sentença com que a recorrida não concorda, e que, a título subsidiário, aqui impugna.

XL- Trata-se da questão da violação (pela proposta da CIA, e pelo acto de adjudicação que a acolheu) das especiais exigências legais relativas ao modo de assinatura da Proposta -- questão que foi resumida a págs. 1 a 3 (alíneas a) a e)) e tratada nas págs. 30 a 33 da douta Sentença, que conclui não ter havido na apresentação da proposta nenhuma irregularidade, das assacadas.

XLI- Esta questão tem várias componentes. Começando pela 1ª,

XLII- Diz a Sentença que o acto de apresentação de uma proposta na plataforma electrónica não precisa de poderes bastantes para representar o concorrente…, quando os documentos principais constituintes da propostas já estão, por si próprios, em formato PDF, assinados electronicamente, de um modo separado, feitos separadamente, e não nos momentos da “submissão” e “assinatura” da “Proposta” na própria Plataforma,

XLIII- … pois que, afirma, “o apresentante da candidatura na plataforma electrónica funciona como um “estafeta” que leva o envelope ao correio, sendo que o conteúdo da documentação constante do envelope já carece de se encontrar assinada por quem possa vincular os proponentes”. E por isso “o acto de entrega de documentos não carece da mesma exigência de assinaturas, que são necessárias para cada um dos documentos”.

XLIV- Mas, não é verdade que “fique logo visível” – com a mera submissão da Proposta na Plataforma - a identificação da pessoa física que operou essa submissão e assinatura electrónica na Plataforma. Fica-se a saber o “concorrente” (ou empresa em nome de quem foi apresentada a “Proposta”), mas não logo visível a identificação, como se disse, da pessoa física representante que actuou…

XLV- Por isso, é a 1ª tarefa a realizar pelo júri (art. 7º do DL 143-A/2008 invocado pela Sentença): todos os membros do júri, munidos cada um com a sua “chave de acesso” – sendo precisas todas estas para poder aceder à proposta - vão poder a ela “aceder” (abri-la) e a 1ª coisa a fazer é verificar (a regularidade/validade de) “as assinaturas electrónicas apostas e a integridade dos dados submetidos”. Antes desse acesso conjunto (e formal) à proposta, não aparece (não é visível) quem fisicamente a assinou na altura da submissão e quem (fisicamente, pessoa física) a submeteu, e se foi uma só pessoa física ou se mais do que uma (que tenha “adicionado” no campo próprio a sua assinatura na Plataforma, para efeitos de “assinatura” do documento e submissão).

XLVI- Não é, pois, real nem válido o argumento aduzido na Sentença, porque as coisas não se passam na realidade assim.

XLVII- Não é qualquer pessoa física que pode “submeter” electronicamente a proposta, mas sim – tirando o caso em que seja ela própria um “concorrente” singular (bastaria o Cartão do Cidadão…) - apenas quem esteja dotado de poderes de representação para tal, da pessoa colectiva concorrente: o que se retirará da (do certificado de) “assinatura electrónica qualificada”, que relacione a “pessoa física” em causa com a sociedade concorrente, por ela representada, e dos demais documentos oficiais exibidos ou para que se remeta (como certidões comerciais, etc.) comprovativos da suficiência dos poderes para vinculação da sociedade (identificada como concorrente) para o acto.

XLVIII- E, no caso de um consórcio de (por exemplo, três) sociedades, serão necessários os poderes de representação (para a “assinatura” na própria Plataforma, e submissão final acto consequente) dados pelas demais sociedades: ou directamente a uma delas (normalmente a “líder”) e por esta, depois, a uma - ou mais, neste caso conjuntamente - pessoas físicas, como representante final, por essa via, mais indirecta, das três sociedades consorciadas; ou por cada uma delas consorciadas, isoladamente, a uma só (ou mais) pessoa física representante coincidente; ou então por cada uma a três pessoas físicas diferentes, cada sociedade ao seu representante (ou seus representantes) que depois irão “assinar” tudo aquilo que é pedido pela Plataforma, e (assinar tudo) na própria Plataforma, no acto de “submissão” e conjuntamente com a própria submissão.

XLIX- Necessário é, pois, que no acto de submissão e na operação complexa feita na própria Plataforma, actuem pessoas físicas que por si só – e sejam elas uma, ou duas, ou três, ou mais, a apresentarem (“carregarem” na Plataforma todos os ficheiros) a proposta, e encriptarem tais ficheiros carregados e “assinarem” nela (Plataforma) electronicamente tais ficheiros com documentos, e confirmando/submetendo por fim todo o bloco conjunto da proposta com os ficheiros aí assinados -, tenham poderes bastantes para vincular o concorrente: e cada sociedade concorrente, no caso de um consórcio de sociedades.

L- Ora a sentença entende que não é preciso isto; que (e veremos a seguir - um 2º vício existente no caso, - não é isso sequer o que se passa) se cada ficheiro constituinte da proposta já estiver previamente assinado (eventualmente, muitas horas ou dias antes) de forma electrónica pelos representantes das empresas, já não será necessário que quem vá apresentar e carregar/encriptar/assinar os ficheiros e submeter cada um e a proposta global na Plataforma, tenha quaisquer poderes de representação e vinculação do concorrente. E (entende também que) se for só por um representante único de uma sociedade consorciada, tanto basta para representar o conjunto das três consorciadas.

LI- O acto complexo de submissão electrónica da Plataforma, não pode assim ser desvalorizado…., a ponto de se entender que é meramente equiparado ao de um “estafeta”, juridicamente não sendo nada mais que uma “entrega”, material.

LII- Como assinalam MÁRIO & RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA (em Concursos e outros Procedimentos de Contratação Pública, Almedina 2011, pág. 903), a submissão das propostas “consiste na efectiva assinatura electrónica da proposta, que o mesmo é dizer que se trata do instrumento através do qual se dá como completa a proposta e se procede à sua apresentação a concurso”.

LIII- Há que distinguir aquilo que é o momento e acto da “assinatura electrónica” da proposta e seus documentos na Plataforma, de… eventualmente, …quaisquer “assinaturas electrónicas de textos” que constituam os ficheiros a copiar depois e carregar para a Plataforma, antes do acto formal da sua encriptação e submissão final!

LIV- Continuam os referidos Autores (MÁRIO & RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA (ibidem), pondo em destaque que “a lei exige essa assinatura da própria proposta, apesar de todos os ficheiros (e formulários) que a constituem já irem assinados electronicamente (…) para que eles saiam do estado de pendência procedimental, digamos assim, em que se encontravam e sejam agora apresentados à entidade adjudicante, ficando o concorrente finalmente vinculado aos compromissos aí assumidos. Por outro lado, a assinatura electrónica da proposta assegura que a sua apresentação, como um todo, é fruto de um acto (isto é, da vontade) do próprio concorrente”.

LV- “Diz, por outro lado, o art. 19.º/1 que a proposta se considera submetida - sendo esse o momento decisivo para aferir da tempestividade da sua apresentação - quando “se inicia a efectiva assinatura electrónica da proposta”, encontrando-se portante o documento já carregado na totalidade.

LVI- Por todas estas razões, quem “assina electronicamente a proposta” na própria Plataforma (todos e cada um dos “ficheiros”/documentos que a constituem) e, depois, a “submete” electronicamente ou, digamos assim, a entrega/apresenta/vinculando-se nesse acto final, à entidade adjudicante, tem obrigatoriamente de representar e obrigar o concorrente, ou cada uma das entidades que compõem o agrupamento concorrente, pois que é este acto último de assinatura e submissão electrónicas da proposta na Plataforma que vincula finalmente o agrupamento (e cada uma das sociedades que o compõem) aos compromissos consubstanciados na proposta.

LVII- Da mesma forma, poderá ver-se o decidido no Ac. do TCA-Sul, de 15-01-2015: “II-A apresentação da proposta no âmbito de procedimento concursal desenvolvido sob a égide de plataforma eletrónica carece de ser produzida por meio de transmissão escrita e eletrónica de dados através do carregamento dos ficheiros e dos formulários respetivos, devidamente encriptados, sendo que o momento da submissão da proposta se efetiva com a assinatura eletrónica da proposta por utilizador autorizado e identificado.

LVIII- III - Devem ser assinados eletronicamente todos e cada um dos documentos que constituem a proposta. Tais documentos deverão ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada aquando da sua submissão na plataforma eletrónica, com recurso às aplicações informáticas disponibilizadas.»

LIX- E ainda: “Assinatura que tem, assim, lugar, atentos também os moldes em que se encontra gizado o mecanismo tecnológico usado na plataforma eletrónica, de modo que os ficheiros referentes à proposta e documentos foram assinados eletronicamente no momento do carregamento nessa plataforma, com recurso às aplicações informáticas ali disponibilizadas, tal como dispõe o nº 3 do artigo 18º da Portaria nº 701G/2008, respeitando assim os requisitos fixados na lei» (pág. 10/11);

LX- Deste modo, deve a Sentença ser nesta parte revogada, e decidir-se a anulação da adjudicação por dever ter sido excluída da proposta da CIA por violação das exigências legais quanto ao modo de apresentação electrónica da sua Proposta na Plataforma (documentos todos aí, na plataforma, não assinados por que tenha poderes bastantes para vincular as três sociedades consorciadas).

LXI- Outro ponto em que decidiu mal a Sentença diz respeito à não presença de qualquer (rigorosamente nenhuma) assinatura electrónica, mesmo dada em momento anterior – e não na própria Plataforma, fora dos momentos da operação complexa de submissão -, por parte de quem possa vincular as três sociedades concorrentes em consórcio, e no que diz respeito a quatro documentos que eram exigidos (cfr. alíneas b) e c) de págs. 2-3, e págs. 32-33 da Sentença);

LXII- Admite a Sentença a este propósito, que é verdade que há “quatro documentos que não estão assinados eletronicamente pelos representantes legais das sociedades do Agrupamento, mas apenas por uma pessoa física, conforme resumo do alegado pela Autora, efectuado na alínea b) do relatório desta Sentença». E refere ainda: “Quanto a este aspeto, o próprio Réu reconhece na Contestação (art.º 68.º) que aquelas peças do procedimento não se encontram assinadas eletronicamente por todos os membros do Agrupamento. No entanto, desvaloriza tal situação por se tratar de mera compilação, para formulários eletrónicos.»

LXIII- A Sentença secunda essa “desvalorização” como que comparando os documentos da proposta, e suas exigências de apresentação electrónica, a documentos que possam ser enviados a Tribunal - com irregularidades: diz, se não estavam assinados “tinham de ser desentranhados e devolvidos”…:

LXIV- E, com alguma simplicidade, afirma, «em todo o caso, deve-se admitir que tais documentos não são autónomos em relação aos apresentados em pdf. e devidamente assinados, pelo que por si só nunca influenciariam análise do Júri, pois que em nada inovam. Assim, trata-se de documentos que não são passíveis de análise autónoma e de molde a modificar os termos da proposta, pelo que é irrelevante que tenham sido apresentados»

LXV- Só que, isto não é manifestamente assim: quer os «Mapas financeiros em formato Excel», quer os «Programas de Trabalho em formato Shapefile» - e pelo menos estes dois casos - não são um mero …“resumo” de outros documentos já também remetidos em formato PDF. É ao contrário!

LXVI- E isto qualquer pessoa, alertada para o caso, poderá perceber e compreender: que há muita mais informação (digamos, “interna”, dos mecanismos) disponibilizada pelos concorrentes nestes “documentos/ficheiros” exigidos, do que numa sua mera “fotocópia” ou PDF (valha o símile de termos um “gravador com uma gravação que funciona e se pode ouvir o que lá tem dentro”, e uma mera sua “cópia de plástico” ainda que exteriormente igualzinha…).

LXVII- De facto, os “Mapas financeiros em formato Excel” dão muita mais informação relevante do que uma mera sua reprodução em PDF, que apenas ostenta os “valores” finais. Pelos mapas em formato Excel é possível averiguar das “fórmulas”, dos caminhos e todos os dados tomados em conta para chegar aos valores finais. O que é extremamente relevante para uma análise e apreciação da informação a avaliar (para além da sua própria consistência, ou lapsos). O formato Excel, por si, só por si, já contém ou proporciona um instrumento de análise e de verificação dos valores finais apresentados, como que uma “justificação” algébrica/técnica para tais resultados.

LXVIII- E foi precisamente por isso que o Programa do Concurso os pediu expressamente. Ora o Juiz, ressalvado o devido respeito, não poderia – com algum simplismo - ter precipitadamente concluído: …«entende-se como irrelevante a sua apresentação, em formato editável e sem assinatura, pois que em nada inovam, nem são passíveis de influenciar o Júri.»

LXIX- Se fosse irrelevante, o Programa do Concurso não teria exigido a sua apresentação! Nem exigido também, quanto a todos os documentos, expressamente, que todos (e cada um) dos documentos deviam ser assinados electronicamente!

LXX- Claro que têm “informação” (como que “mais escondida”, nas fórmulas editáveis, colunas e linhas não visíveis numa fotocópia/Pdf) totalmente operacional e analisável, e por isso tremendamente relevante para poder, eventualmente, desempatar uma situação e “influenciar o Júri” na tarefa de avaliação dos dados de tais mapas.

LXXI- O mesmo se diga no que diz respeito aos “Programas de Trabalho em formato Shapefile”: também este um documento expressamente exigido pelo Programa do Concurso, e que o Tribunal desvalorizou, como não tendo por si nenhuma informação autónoma ou relevante!!

LXXII- O PDF é que é um mapazito de resumo, como que uma espécie de fotografia, estática, com dimensão de A4 para algo… que no que “formato Shapefile” abrange toda a área do Município a intervencionar. É como ter um mapa numa folha A4, ou ter antes um filme, ou um Zoom que pode ir mostrando rua a rua na realidade. Com o formato editável Shapefile há uma quantidade de dados que se passam a poder ver, verificar e avaliar.

LXXIII- Pode ver-se pormenorizadamente toda a área, fazendo um “Zoom” consegue-se visualizar todos os circuitos em pormenor, rua a rua, canto a canto, localizações de contentor a contentor, etc. Tem uma base cartográfica, com a qual se podem efectuar e detectar mais informação, não alcançável nem visível no mero PDF. E nomeadamente é um instrumento (o formato editável Shapefile) através do qual se pode também conferir os dados propostos na Memória Descritiva da proposta: verificar/confirmar ou não pontos e extensão real/concreta do número dos quilómetros dos circuitos propostos, da quantidade de contentores concretamente propostos recolher nesse circuito, localização concreta, etc.

LXXIV- Ora também aqui, a Sentença – ressalvado o devido respeito - não poderia ter, precipitadamente (ou ao menos sem submeter isso a audiência e melhor prova), e sem base factual para isso, concluído, simplisticamente, que “vale o acima referido, pois que se tratam de meras reproduções ou resumos, não passíveis de influenciarem o Júri do concurso»… -…De onde é que retirou essa ideia ?

LXXV- Além da questão do mérito (do demérito) da decisão, nesta matéria, parece haver aqui também uma nulidade processual, pois se toma uma posição sobre ponto controverso sem prova concreta disso, nem facto documentado: antes havendo, pelo menos a presunção de que o Programa de Concurso não exigira algo meramente em duplicado e absurdo ou totalmente inútil.

TERMOS EM QUE, com o douto suprimento, deve o recurso que apresenta o Demandado Município de Matosinhos ser julgado totalmente improcedente e não provado e, em consequência, confirmar-se inteiramente a Douta Sentença recorrida por a mesma não merecer qualquer censura. E subsidiariamente (art. 636º CPC, 140º CPTA): revogar-se então a sentença na parte em que não acolhe os fundamentos de anulação da adjudicação, relativos à exclusão devida da proposta da CIA por desconformidade com as exigências do Programa do Concurso (vg. art. 9º/1) e dos normativos legais aplicáveis (vg., Decreto-Lei nº 143-A/2008, de 25.07, e na Portaria nº 707-G/208, de 29 de Julho, vg. arts. 27º/1/3, aplicáveis a este concurso; arts. 62º/3º e 146º/2-d), l) do CCP): devendo, ao invés, por estes motivos (também por estes), a proposta da CIA ter sido excluída e o acto de adjudicação anulado.


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CONCLUSÕES DO RECORRENTE MUNICÍPIO EM RESPOSTA À AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO PELA RECORRIDA

I – Compulsada a proposta da contrainteressada adjudicatária verifica-se que cada uma das empresas que constituem o Agrupamento RA declara aceitar, em declaração própria, o conteúdo do Caderno de Encargos, o que revela a firme intenção de todas cumprirem os termos da mesma peça e todas elas se vincularam à proposta, subscrevendo eletronicamente as suas peças.

II - Mas, para além disso, se alguma dúvida subsistisse, em declaração única assinada por todos os representantes das empresas concorrentes, com a designação de “Documento 1. Declaração dos Concorrentes”, os representantes das três empresas declaram que “ … manifestam a sua vontade de contratar e declaram, sob compromisso de honra, que se dispõem a fazê-lo em conformidade com a proposta apresentada e com todas as peças do procedimento”.

III – E, também, “Declaram, ainda, sob compromisso de honra, que as suas representadas se obrigam a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo de todas as peças do procedimento, cujas cláusulas declaram aceitar integralmente e sem reserva, executando o referido contrato nos termos previstos nos documentos do procedimento e da proposta apresentada”.

IV – Para além de que, em cumprimento do disposto no art.º 14, nº 2, al. b) do Programa do Concurso, os representantes das três empresas do Agrupamento contra-interessado adjudicatário subscrevem declaração conjunta com a referência ao concurso a que se refere a proposta apresentada, como ao diante melhor de verá.

V - Assim, a proposta, incluindo todos os seus documentos, e as declarações de aceitação da vontade de concorrer e de contratar, bem como o conteúdo do caderno de encargos, encontram-se subscritas por todos os representantes das empresas do agrupamento concorrente, donde não resulta qualquer dúvida que foi vontade de todos concorrerem ao concurso e com a proposta que foi apresentada.

VI - Por sua vez, dispõe o nº 1 do art.º 27, da Portaria 701-G/2008, de 29 de Julho, então em vigor, que todos os documentos carregados nas plataformas eletrónicas deverão ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada, pelo que, como vimos, a proposta, com todos os documentos que a constituem (salvo as peças em formatos electrónicos específicos que de que trata a segunda questão colocada pela recorrida), encontra-se devidamente assinada por todos os representantes legais que constituem o Agrupamento RA (contra-interessada)

VII - Questão diferente tem a ver com a submissão da proposta na plataforma electrónica, que, no caso de agrupamento de empresas, a proposta, como é a situação, por questões relativas ao funcionamento da plataforma eletrónica, é carregada por uma única pessoa física, directamente do seu computador, onde se encontram gravadas as peças ou ficheiros informáticos que constituem a proposta, já assinados electronicamente, consistindo a submissão no transporte ou exportação para a plataforma electrónica, finalizando essa tarefa com a ordem final de envio da proposta.

VIII – Sendo que, o acto de carregamento e submissão da proposta, embora praticado por meios eletrónicos, corresponde, com as devidas especificidades, ao acto que antes da entrada em vigor do CCP, do DL n.º 143-A/2008 e da Portaria nº 701-G/2008, de 29 de Julho, era praticado fisicamente com a entrega da proposta nos Serviços da entidade adjudicante ou do seu envio pelo correio, pelo que, ao contrário do que pretende a recorrida, não pode confundir-se a entrega da proposta com a própria proposta composta pelas respetivas peças e documentos.

IX - Mas ainda que se entendesse que, no caso, estaríamos em face de uma situação que cairia na previsão do nº 3, do art.º 27, da Portaria 701-G/2008, por o certificado digital utilizado não permitir relacionar o assinante com o poder de submeter a proposta em representação das três empresas do Agrupamento, o que apenas se admite por mera facilidade de exposição de raciocínio, então o que deveria ter sido junto com a proposta era um “documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante”, só que tal documento (ou aplicação eletrónica) não existe, pelo que o agrupamento recorrente não o poderia juntar.

X – Na ausência daquele documento eletrónico oficial, o agrupamento adjudicatário não tinha de juntar uma procuração conferindo ao subscritor poderes para o fazer, pois, por um lado, a lei não prevê a substituição daquele documento electrónico oficial por um normal instrumento de mandato e, opor outro, não se encontra justificação para ser junto um instrumento de mandato conferindo poderes das demais empresas do Agrupamento ao representante de uma delas (ou de duas) para submeter a proposta na plataforma quando todos os elementos e documentos que compõem a proposta estão assinados na forma legal pelos representantes das três e todas subscrevem e juntam declaração expressa, assinada eletronicamente, em que manifestam a vontade de contratar e se vinculam ao conteúdo do respetivo caderno de encargos e declaração, também assinada eletronicamente por todas, com assinatura qualificada, indicando expressamente “a Referência ao Concurso a que se refere a proposta, conforme consta na plataforma eletrónica identificando o concurso: PROC. Nº 56/2015 – Concurso Público para a Prestação de Serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Urbana no Concelho de Matosinhos – Zona Poente, REF.EDOC/2015/43810”.

XI – Para além disso, sempre estaremos em presença de um mandato tácito, que é aquele em que é possível deduzi-lo, com toda a probabilidade, de factos que o revelem (cfr. art.º 217, nº 1, do CC), o que não é contrariado pelo disposto no art.º 262, nº 2, do CC, na medida em que a exigência de forma escrita encontra-se observada pelas mencionadas declarações que integram a proposta, e a que se vem fazendo referência, donde se extrai a vontade e a declaração presumidas de mandato.

XII - Assim, a junção de uma procuração a conferir poderes expressos para submeter a proposta quando todos subscreveram eletronicamente as declarações e os documentos que a compõem e ainda emitiram uma declaração donde é possível presumir que a vontade de todas as empresas do Agrupamento foi a de conferir poderes bastantes a quem a submeteu, seria uma inútil redundância.

XIII – Tratar-se-ia de uma exigência que apenas encontraria justificação em nome de um excessivo formalismo, num procedimento que visa precisamente a desformalização e desmaterialização dos seus actos.

XIV - Mas mesmo que se concluísse ter existido alguma falha na submissão da proposta, o que, repete-se, apenas se admite por mera facilidade de exposição de raciocínio, não existiria fundamento para exclusão da proposta, ao contrário do que pretende a Autora, pois a eventual falta se teria degradado em irregularidade não essencial,

XV - Falece, assim, o pretendido fundamento de exclusão da proposta, bem andando o Mtº Juiz a quo a julga-lo improcedente, assim se devendo manter.

XVI – Quanto à segunda questão, da existência de documentos não assinados, convém ter presente que em relação ao “Questionário”, e “Formulário Principal”, trata-se de mera compilação, para formulários electrónicos da própria plataforma, de dados e elementos que constam das peças assinadas, não se verificando qualquer divergência entre os dados constantes daquele “Questionário” e “Formulário Principal” com os que constam dos documentos da proposta de onde foram extraídos.

XVII - Quanto aos últimos - Programa de Trabalhos também em formato Shapefile e os Mapas Financeiros também em formato Excel - constituem apenas um outro modo informático de apresentar alguns elementos do Programa de Trabalhos e os Mapas Financeiros, para além das versões dos mesmos que se encontram em formato Pdf, estas assinadas electronicamente por todas as empresas concorrentes.

XVIII - O Programa de Concurso exigia que a apresentação de alguns documentos da proposta viessem nos referidos formatos, para além do formato PDF, apenas para facilitar o trabalho de apreciação e avaliação das propostas por parte do Júri, nomeadamente, a verificação dos cálculos efectuados pelos concorrentes naquelas peças.

XIX - Pretender que estes ficheiros também viessem assinados por todas as empresas que constituem o Agrupamento, para além da dificuldade, senão mesmo impossibilidade, de conciliar os respectivos formatos com a assinatura electrónica qualificada, seria uma duplicação de formalidades que não encontra qualquer justificação, atento os fins em vista.

XX - Assim, utilizando os formatos Excel e Shapefile torna-se mais fácil e ágil o processo de acesso à informação que se encontra no formato PDF, pois de outro modo, a partir dos pdf, por exemplo, seria necessário digitar todos os valores numéricos pretendidos ou traçar todos os circuitos pretendidos, o que, não sendo impossível, seria certamente trabalhoso e moroso para o Júri no seu trabalho de apreciação das propostas.

XXI - De facto, a solicitação dos formatos Excel e Shapefile não teve como propósito aceder a informação “interna escondida” (eventualmente) contida nestes ficheiros, como sejam fórmulas, “segredos”, bases de dados caminhos, cartografia, ou informação rua a rua, canto a canto, contentor a contentor, ou para fazer zoom, ou outras situações, pois os referidos ficheiros fornecidos pelos concorrentes, nomeadamente pela contra-interessada adjudicatária, apresentaram a “informação final”, limpa de (eventual) informação interna (eventualmente) escondida, como fórmulas de cálculo, o que se pode verificar abrindo os respectivos ficheiros.

XXII – Sendo que, relativamente à informação geoespacial Shapefile, acresce, ainda, que foi o próprio Município que disponibilizou aos concorrentes, no âmbito do concurso, a informação base em suporte Shapefile - pelo que é conhecedor da realidade geoespacial do Município, sejam ruas, extensão das ruas, localização de contentores,… - informação a partir da qual os concorrentes desenvolveram as suas proposta, nomeadamente, os circuitos.

XXIII - Ainda que assim se não entendesse, o que não se concede, aplicar-se-ia também aqui a questão de se tratar de eventual irregularidade no modo de apresentação das propostas se teria degradado em formalidade não essencial.

XXXIV - Finalmente, não ocorre qualquer nulidade processual, ao contrário do defendido pela recorrida.

Termos em que, pelos fundamentos expostos, deve negar-se provimento às questões impugnadas pela recorrida em sede de ampliação do âmbito do recurso, confirmando-se a sentença recorrida nessa parte e, no mais, se conclui como se concluiu nas alegações do recorrente oportunamente apresentadas, assim se fazendo Justiça.


*

RECURSO DO CONTRA INTERESSADO (AGRUPAMENTO)
CONCLUSÕES DO RECORRENTE
A. Na sentença recorrida verifica-se um evidente erro de julgamento por desacertada interpretação das peças do procedimento concursal e da proposta apresentada pelo Recorrente, do conceito de “atributo da proposta” e do respectivo alcance, e consequente errada aplicação do artigo 70.º, n.º 2, alíneas a), b), c) e 57.º, n.º 1, al. b) CCP.
B. Não deveria ter sido dado como assente parte do consignado nos pontos M) e S) dos factos considerados provados.

C. O Anexo VIII reporta-se ao Número de circuitos de recolha de resíduos actualmente existentes, pelo que o Ponto M) dos Factos dados como provados deveria ter a seguinte redacção: O Anexo VIII do Caderno de Encargos refere o Número de circuitos de recolha de resíduos actualmente existentes:

D. Relativamente ao Ponto S) não deveria ter sido considerado assente pelo Tribunal a quo que o custo total global da proposta é de €38.847.256,79 e que não foram especificados o tipo de fornecimentos e serviços externos a que se refere a rubrica «Fornecimentos e Serviços Externos».

E. O Ponto S) dos factos dados como provados deveria ter a seguinte redacção: A Contrainteressada apresentou os Mapas Financeiros e Nota Justificativa do Preço Proposto, com um Custo total global a 10 anos de €35.370.921,52, montante do somatório dos custos totais globais (10 anos) inscritos em cada quadro de custos do Doc. 2.C.5., tendo referido que: e no ponto 4, que: 4) Na rubrica «Fornecimento e serviços externos», indicou os gastos descritos nas colunas referentes aos anos 1 a 10, tendo especificado o tipo de fornecimentos e serviços a que se referem aqueles gastos. (págs. 13, 36 e 37).

F. Tal resulta do facto do cálculo aritmético realizado pelo Tribunal a quo estar assente em pressupostos errados, pois para apuramento do valor do Custo Total Global a 10 anos de €38.847.256,79, considerou os quadros constantes no Doc. 2.C.5., e procedeu à soma dos Quadros de Custo Globais (10 anos) com o valor do Quadro de Investimentos, quando em cada um dos Quadros de Custo já estava contemplado o valor reflectido no Quadro de Investimentos, resultando assim na consideração de valores em duplicado.

G. Com efeito, o Recorrente em conformidade com o exigido no Caderno de Encargos integrou todos os custos previstos para a execução dos serviços objecto do concurso público no mapa de custos da estrutura comum à prestação de serviços e nos mapas de custos por serviços, conforme comprova o Doc. 2.C.5., onde é indicado o custo anual e o custo global (10 anos), reportado a 1 - Pessoal, 2 - Equipamentos - Viaturas, Máquinas e equipamentos (incluindo custos com seguros, taxas e impostos, manutenção, combustíveis e outros), 3 - Outros bens e serviços inerentes ao serviço.

H. Considerando os subfactores e os parâmetros de avaliação estabelecidos para apuramento da pontuação do Factor Valia Técnica da Proposta no concurso em crise, o atributo a ter em consideração para a aplicação do artigo 70.º do CCP é o conjunto de informação que o concorrente apresenta nos documentos identificados como VT1 - Memória descritiva e justificativa da execução dos trabalhos a realizar, VT2 - Programa de trabalhos, VT3 - Mapas financeiros constituídos pelos preços unitários dos trabalhos a realizar e nota justificativa dos preços, VT4 - Plano de acção para a redução de resíduos e incremento da reciclagem, VT5 - Plano de inovação do serviço.

I. Por confronto com os parâmetros de avaliação estabelecidos no artigo 7.º do Regulamento verifica-se que o programa de concurso estabelece uma maior ou menor pontuação conforme o mérito ou desmérito da descrição da informação realizada por cada um dos concorrentes nos referidos documentos.

J. Neste pressuposto, o Tribunal a quo deveria ter em consideração na avaliação dos atributos o definido no programa de concurso quanto aos atributos das propostas a apresentar.

K. O Tribunal a quo, infundadamente, julgou procedente o alegado vício de incumprimento da proposta da contrainteressada na recolha selectiva multimaterial de quatro vezes por semana, no entanto, esta frequência não estava consignada no Caderno de Encargos

L. Este serviço está previsto no artigo 23.º do Caderno de Encargos, que quanto à frequência claramente dispõe “23. A recolha e o transporte de resíduos sólidos da recolha selectiva será efectuada com a frequência necessária, de segunda-feira a sábado inclusive, incluindo feriados, e incluirá os domingos se necessário, sem que tal se traduza em custos adicionais.”

M. O Tribunal a quo entendeu que o Recorrente não cumpria a frequência de recolha selectiva quatro vezes por semana baseado no Anexo VIII do Caderno de Encargos.

N. Todavia, o Anexo VIII do Caderno de Encargos limita-se a descrever graficamente o “Número de circuitos de recolha de resíduos actualmente existentes”.

O. É notório que o Anexo VIII não estabelece os circuitos de recolha selectiva multimaterial que os concorrentes deveriam cumprir para execução do contrato objecto do concurso público pois meramente indica os circuitos de recolha de resíduos realizados actualmente para os Resíduos Indiferenciados e para os Resíduos da Recolha selectiva multimaterial.

P. O Caderno de Encargos em momento algum afecta o Anexo VIII ao artigo 23.º.

Q. A menção ao Anexo VIII é feita exclusivamente no número 29, do artigo 21.º - Recolha de RSU indiferenciados domésticos.

R. O Caderno de Encargos determina que os Concorrentes se vinculem a proceder à recolha selectiva multimaterial sempre que necessário e não ao cumprimento de qualquer frequência por ele pré-estabelecida estabelecida.

S. É falaciosa a interpretação que o Tribunal a quo faz dos esclarecimentos prestados pelo Júri do concurso às questões colocadas pela concorrente F..., pois deles infere-se que os mesmos se reportam aos circuitos efectuados actualmente e não aos circuitos a efectuar no âmbito da prestação de serviços concursada.

T. Com efeito, as peças concursais não determinam qualquer frequência para a recolha selectiva multimaterial, pelo que a decisão do Tribunal a quo quanto a esta matéria está inquinada por errada apreciação do Caderno de Encargos, e consequente errado entendimento que proposta do Recorrente incumpre a previsão de recolha selectiva multimaterial de quatro vezes por semana.

U. Sucede que, não obstante o Caderno de Encargos não o determinar o Recorrente no seu Programa de Trabalhos quanto à Recolha Selectiva Multimaterial – Documento 2.C.2, estabeleceu dois circuitos para a recolha de papel, sendo que prevê que um dos circuitos se realize três vezes por semana e o outro circuito se realize quatro vezes por semana, com duas recolhas na Segunda-feira, em horários diferentes.

V. O Programa de Trabalhos salvaguarda ainda a existência de um piquete de intervenção para assegurar o serviço de recolha de resíduos multimateriais sempre que necessário, com disponibilidade 24h/dia e 365 dias/ano por forma a dar cumprimento ao exigido no artigo 23.º, n.º 23 do Caderno de Encargos.

W. Verifica-se deste modo que o Tribunal a quo não logrou sequer proceder à correcta interpretação do Programa de Trabalhos apresentado pela Recorrente, que claramente prevê a execução do serviço quatro vezes por semana

X. É por isso infundado o alegado vício de incumprimento da proposta da Contrainteressada da recolha selectiva multimaterial de quatro vezes por semana, pelo que não deveria ter sido considerado procedente, nem era assim subsumível a aplicação do artigo 70.º, n.º 2, alínea b) do Código dos Contratos Públicos.

Y. A imputação desse vício à proposta do Recorrente, no limite, poderia mesmo constituir uma violação do princípio da separação de poderes, consagrado nos artigos 2.º e 111.º da Constituição, em razão da interferência jurisdicional na definição das exigências contratuais pela entidade adjudicante e na margem reservada de prossecução do interesse público que lhe é cometida pelo n.º 1 do artigo 266.º da Constituição: se a entidade adjudicante entendeu não vincular os concorrentes a uma periodicidade mínima de recolha, não poderia um Tribunal, invadindo a sua esfera de atuação discricionária, elaborar uma exigência contratual ad hoc que a entidade adjudicante não quis aprovar;

Z. O Tribunal a quo não deveria ter dado como procedente o alegado vício de incumprimento da proposta da contrainteressada quanto à recolha selectiva multimaterial porta a porta pois o próprio reconhece que o artigo 23.º do Caderno de Encargos referente ao específico serviço de Recolha Selectiva Multimaterial nada estabelece quanto ao serviço de recolha selectiva multimaterial porta a porta, nem tão pouco prevê a execução deste serviço nas Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos.

AA. O Tribunal a quo entendeu que “não podem subsistir dúvidas de que era necessário apresentar uma proposta com um serviço de recolha «Porta-a-Porta» em Leça da Palmeira” baseando-se no facto ser feita referência à existência do mesmo, numa situação quanto à execução de serviços em anos anteriores (Anexo V), noutra, quanto às penalidades por incumprimento de desempenho mínimo anual.

BB. Mas, a menção territorial a Leça da Palmeira nem sequer vem mencionada no Caderno de Encargos ou no próprio anexo V.

CC. Não obstante não se considerasse que a execução do serviço de recolha multimaterial porta a porta em Leça da Palmeira estava prevista nas peças concursais, o Mapa de Trabalhos apresentado pelo Recorrente assegura a prestação desse serviço pois prevê meios humanos e materiais no mapa de trabalhos para execução desse serviço.

DD. Assim, a exclusão da proposta só poderia decorrer de um triplo equívoco, pois: i) o Recorrente efetivamente contemplou esse serviço na sua proposta, ii) a exigência que o Tribunal afirma ter sido violada não está, sequer, formulada em qualquer peça procedimental (sendo o próprio Tribunal que expressamente o afirma), donde a exclusão só seria admissível se se pudesse exigir a um concorrente que na sua proposta adivinhasse a necessidade de responder a uma hipotética obrigação que jamais houvesse sido antecipadamente prevista nas peças procedimentais – o que violentaria princípios fundamentais de estalão constitucional e legal, incluindo os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança (cfr. artigo 2.º da Constituição e n.º 2 do artigo 10.º do CPA) e os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência (cfr. n.º 4 do artigo 1.º do CCP) e iii) o Tribunal equivocou-se no próprio significativo que deveria ser atribuída à sua omissão: tratando-se da omissão de um eventual termo ou condição – e jamais de um atributo.

EE. Pelo que, nunca poderia ser aplicável o disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, que, na sequência de uma opção específica do legislador português, punem a omissão de atributos e punem a previsão de atributos ou de termos ou condições contrários ao Caderno de Encargos com a exclusão da proposta, mas não punem a pura omissão de termos ou condições;

FF. O Tribunal a quo não deveria ter dado como procedente o alegado vício de incumprimento da proposta do Contrainteressado quanto à periodicidade de lavagem dos equipamentos de deposição dos resíduos orgânicos.

GG. O Tribunal a quo não procedeu à correcta interpretação da proposta apresentada pelo Recorrente.

HH. No ponto 2.7.1.2. da Memória Descritiva, o Recorrente faz menção que a lavagem dos equipamentos de superfície será desenvolvida pela Brigada de Lavagem e Desinfeção de Contentores com recurso a uma Viatura Lava contentores, de acordo com o estabelecido nas peças do procedimento e no plano de trabalhos.

II. A lavagem realizada com uma frequência mensal reporta-se à lavagem no local onde os equipamentos de deposição estão instalados, em conformidade com o estabelecido no artigo 25.º, n.º 27 do Caderno de Encargos.

JJ. Na Memória Descritiva apresentada com proposta do Recorrente consigna-se que a periodicidade mínima da lavagem dos equipamentos de recolha de resíduos orgânicos é quinzenal.

KK. O Tribunal a quo não teve em consideração o declarado na página 304 da memória descritiva da proposta do Recorrente quanto à lavagem dos equipamentos de deposição, nem tão pouco o previsto no Mapa de Trabalhos quanto à lavagem dos equipamentos pelo erradamente que julgou que a proposta refere uma periodicidade mensal e que o Programa de Trabalhos nada refere sobre o assunto, o que não está correcto,

LL. Ainda que o Tribunal a quo tenha interpretado o referido na página 340 como reportado à lavagem de equipamentos de recolha de resíduos orgânicos domésticos como interpretou, considerando as demais evidências constantes na proposta deveria ter considerado a possível existência de um lapso na indicação de uma lavagem mensal quando se pretendia referir a uma lavagem quinzenal.

MM. Nesta medida, a sentença recorrida ao determinar a exclusão da proposta do Recorrente incorreu em manifesto erro de apreciação da proposta e em violação ostensiva dos princípios da concorrência, da prossecução do interesse público, da proporcionalidade e da imparcialidade, na sua dimensão objectiva de ponderação de todos os interesses públicos e privados implicados no presente caso, não havendo sequer lugar à aplicação do artigo 70, n.º 2, b) do CCP.

NN. O Tribunal a quo não deveria ter dado como procedente o alegado vício de impossibilidade de avaliação da proposta por não se lograr perceber a suficiência de 25 varredores para a execução do serviço de varredura urbana.

OO. A este respeito a sentença recorrida identifica na proposta adjudicada a causa de exclusão prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, que proíbe a apresentação de atributos das propostas em termos tais que tornem impossível a sua avaliação.

PP. O Tribunal a quo põe em causa a suficiência de varredores propostos para dar cumprimento às exigências e periodicidades previstas no Caderno de Encargos.

QQ. Não é admissível que na fase de apresentação de propostas se requeira ao proponente a comprovação imediata de que as suas obrigações contratuais serão cumpridas – e isto, precisamente, porque o cumprimento dessas obrigações só será exigível na fase de execução do contrato, e só no caso de adjudicação;

RR. Nas peças procedimentais não se identifica uma única disposição, exigência ou requisito formulado que impusesse a obrigação de densificação adicional dos documentos da proposta para demonstração da suficiência dos varredores propostos, nem em momento algum o elenco de exigências documentais incluiu a formulação de requisitos respeitantes a demonstrar a suficiência do “número de varredores proposto para executar o serviço de varredura urbana”;

SS. Neste sentido, a exclusão da proposta com fundamento na falta de demonstração dessa suficiência não implica mais do que a criação judicial de uma nova causa de exclusão, em momento posterior à apresentação das propostas, que acresce às causas de exclusão atempadamente – antes da apresentação de propostas – fixadas na lei e no Programa do Concurso;

TT. Esta nova causa de exclusão, que consiste na omissão dos elementos esclarecedores do trabalho que será atribuído a cada varredor e demonstrativos da suficiência do número de varredores propostos, não poderia ser ponderada pelos concorrentes no momento da elaboração da sua proposta, porquanto nem no artigo 14.º do Programa do Concurso (que elencava os documentos exigidos), nem nos Anexos do Caderno de Encargos (que poderiam indicar o grau de densidade requerido a alguns desses documentos), nem ainda em qualquer outro documento procedimental (por exemplo, através de um esclarecimento que o júri prestasse), foram os concorrentes direta ou indiretamente advertidos acerca de uma tal alegada exigência documental;

UU. Assim, a exclusão de uma proposta com tal fundamento superveniente traduz uma violação do disposto no n.º 2 do artigo 146.º do CCP – que elenca as causas de exclusão de propostas, bem como uma violação do princípio da transparência consagrado no n.º 4 do artigo 1.º do CCP, e ainda uma violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança.

VV. Em consequência, nenhuma censura pode ser imputada à apresentação de um compromisso contratual de utilização de 25 varredores para a execução do serviço de varredura urbana e ao grau de suficiência das informações relativas ao modo de execução desse serviço; não se encontra verificada a causa de exclusão prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP;

WW. O Tribunal a quo não deveria ter dado como procedente o alegado vício de ausência de atributos da proposta quanto à segunda e terceira fase da prestação de serviços de recolha de resíduos prevista no artigo 25.º a do caderno de encargos.

XX. O Tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação da proposta do Recorrente quanto a esta matéria, pois desconsiderou que o Recorrente apresentou um projecto piloto que permite reformular e readaptar em função dos objetivos atingidos, que cada ano/período definido, possam ser programados em função dos resultados alcançados.

YY. O Recorrente, ab initio, afectou a este serviço os meios humanas e mecânicos para a prestação do serviço de modo a cobrir os 100% da rede de contentorização, pois os meios humanos, materiais e mecânicos propostos garantem a execução do serviço ao longo das diversas fases do mesmo.

ZZ. Resulta da análise do Documento 2.C.2. mais especificamente o Programa de Trabalhos da Recolha de Resíduos Orgânicos (Artigo 25º) – Pág. 44, que não se verifica qualquer incumprimento do exigido no Caderno de Encargos.

AAA. A proposta do Recorrente pode apenas ser considerada sobredimensionada para a fase inicial do serviço.

BBB. Por outro lado, salienta-se que o mapa financeiro respeitante a este serviço é a evidência que foi prevista a execução do serviço durante os 10 anos, conforme comprova o documento 2.C.5. “Mapas financeiros e Nota Justificativa do Preço Proposto” (Pág. 21).

CCC. Em qualquer dos casos, é seguro que a omissão imputada à proposta adjudicada não implicou uma específica “forma de apresentação” de atributos que tornassem impossível a avaliação da proposta, não se verificando pois a causa de exclusão prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP;

DDD. Por isso, o ato de adjudicação de uma outra proposta, em consequência da eventual exclusão da proposta previamente adjudicada que não padecia desta causa de exclusão, ficaria, ele próprio, ferido do vício de violação de lei – por violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 146.º do CCP –, padecendo, ele sim, de anulabilidade, nos termos do n.º 1 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo, produzindo a invalidade consequente do ulterior contrato administrativo punida pelo n.º 2 do artigo 283.º do CCP;

EEE. As mesmas considerações são aplicáveis à apreciação crítica do outro vício supramencionado que o Tribunal também aponta à proposta adjudicada: o Tribunal julga que o Adjudicatário omitiu as referências à planificação da segunda e terceira fases da execução do contrato (segundo os horizontes temporais a cinco e oito anos), violando uma exigência que decorreria do disposto no n.º 5 da secção A do artigo 25.º do Caderno de Encargos;

FFF. Porém, jamais alguma disposição das peças do procedimento fez uma tal exigência de planificação aos concorrentes; por isso, o raciocínio usado pelo Tribunal para alcançar a anulação do ato de adjudicação implica, pois, uma (surpreendente) dupla presunção cujo sentido não se alcança: a) primeiro, presume a obrigação de apresentação de um novo documento que a entidade adjudicante nunca solicitou; b) segundo, consegue presumir que este documento (embora não solicitado), além de afinal ser obrigatório, conteria mesmo atributos da proposta, e não meros termos ou condições, razão pela qual a sua omissão implicaria a causa de exclusão prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.

GGG. O Tribunal a quo não deveria ter dado como procedente o alegado vício de impossibilidade de avaliação da proposta, em virtude da forma de apresentação dos atributos de natureza financeira.

HHH. O Tribunal a quo não procedeu à correcta interpretação da proposta apresentada pelo Recorrente.

III. São realizadas diversas considerações assentes em pressupostos incorrectos, designadamente, quanto à impossibilidade de avaliação da proposta por incompreensibilidade de como pode o preço a receber ser inferior aos custos.

JJJ. Não cumpria ao Tribunal a quo proceder a tal juízo de valor e as considerações realizadas quanto a esta matéria assentam em pressupostos errados, pois:

KKK. O Tribunal a quo não apurou correctamente o Custo Global da Proposta, que é de €35.370.921,52.

LLL. Os valores de custos apresentados pelo Recorrente foram realizados considerando a actualização de anual com base no IPC de 2,5%, ou seja, apurou-se aquele valor de custos com base numa previsão de inflação anual de 2,5%.

MMM. Por sua vez, o preço apresentado pelo Recorrente de €30.900.000,00 não foi alvo de actualização, pelo que necessariamente a ponderação relativa à correlação dos preços com os custos teria que ter necessariamente em consideração este desfasamento, o que não foi devidamente considerado pelo Tribunal a quo.

NNN. Todavia, o Recorrente, em sede de previsão de viabilidade da proposta e de cálculo de custos/proveitos, aplicou a atualização de preços sobre o preço apresentado anualmente, chegando assim a um proveito relativo a Vendas e Prestações de serviço de 34.618.449,66€.

OOO. A este valor deverá somar-se o montante de 1.500.000,00€, como complemento da receita que o Recorrente prevê auferir a título de Subsídios à Exploração.

PPP. Assim. a diferença entre a receita prevista e os custos apresentados perfaz um resultado positivo no geral da proposta de 550.989,09€, líquidos de impostos.

QQQ. Nesta conformidade, não é correcta a apreciação realizada na sentença recorrida quanto ao valor a receber ser inferior ao valor dos custos e encargos em que Recorrente incorre.

RRR. Assim, o alegado prejuízo efectivo considerado pelo Tribunal a quo não tem qualquer fundamento na previsão económico-financeira realizada pelo Recorrente.

SSS. A realidade do procedimento pré-contratual em causa é a de uma prestação de serviços, onde são vários factores que determinam a composição do preço, pelo que ainda que o preço oferecido pelo Recorrente fosse abaixo da estimativa de custos, nunca tal seria fundamento para a exclusão da proposta.

TTT. Acresce que o conceito de “atributo da proposta” é (na feliz formulação da nossa doutrina) aquele elemento que “encontra tradução, de acordo com a fórmula aprovada, num qualquer fator ou subfator do critério de adjudicação”; mas no caso em apreço não foi identificado no presente processo ou na Sentença qual seria o “aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos” relativamente ao qual a proposta adjudicada seria omissa – e isto porque todos e cada um dos aspetos contratuais submetidos à concorrência pelo critério de adjudicação mereceram uma resposta do Adjudicatário;

UUU. Pode essa resposta ter sido mais ou menos completa, densificada ou coerente: mas o apuramento da sua completude, densidade ou coerência é apurado em sede de pontuação da proposta – e não em sede da sua admissão ou exclusão;

VVV. Por conseguinte, uma vez que nenhum dos vícios apontados a essa proposta pela Sentença de 12 de setembro de 2016 foi efetivamente verificado, não padecendo tal proposta de qualquer causa de exclusão, deveria pois ser submetida à avaliação e pontuação – como efetivamente foi –, sendo ordenada em primeiro lugar e consequentemente adjudicada ao abrigo do disposto nos artigos 73.º, 146.º e 148.º do CCP.

NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO E DE JUSTIÇA QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA E MANTENDO-SE O ATO DE ADJUDICAÇÃO À RECORRENTE PARA A “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECOLHA DE RESIDUOS E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E LIMPEZA URBANA NO CONCELHO DE MATOSINHOS – ZONA POENTE”, POR ABSOLUTAMENTE CONFORME À LEGALIDADE, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.


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CONTRA ALEGAÇÃO DA RECORRIDA E AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO

I- O júri, com os esclarecimentos que foi prestando às questões relacionadas com o Anexo VIII do CE, corroborou e reforçou a interpretação de que as informações constantes do Anexo VIII do CE são efectivamente vinculativas para os Concorrentes constituindo o patamar mínimo a observar.

II- Nos termos do disposto no nº 5 do art.º 50º do CCP, “os esclarecimentos e as rectificações (…) fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência”.

III- A alteração da “matéria de facto” apenas deve ocorrer nos casos excepcionais em que se verifique manifesto erro na apreciação da prova, ou flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto. Situação que não é, de todo, a que ocorre na Douta Sentença sob escrutínio, pelo que não existe fundamento para a alteração de qualquer ponto da matéria de facto dada como provada.

IV- O Plano de Trabalhos de folhas 42 do Documento 2.C.2 da Proposta adjudicada, revela que o Adjudicatário não realiza o circuito de recolha de “Papel” (assinalado no plano como itinerário 04.09), e o circuito de recolha de “Embalagens” (assinalado no plano como itinerário 04.10), quatro vezes por semana, como afirma o Agrupamento RA, mas apenas três vezes por semana, sendo que, num desses dias da semana, à 2ª feira para o “papel”, e à 3ª feira para as “embalagens”, o circuito prolonga-se para a tarde desse mesmo dia.

V- Se o itinerário realizado da parte da manhã e da parte da tarde é o mesmo, itinerário 04.09 para o “papel”, e 04.10” para as “embalagens” (como se observa na coluna “Itinerários/Mapa” do Plano de Trabalhos de folhas 42 do Documento 2.C.2 da Proposta adjudicada), então, num contexto de racionalidade e razoabilidade, apenas se pode entender que a realização desse circuito se prolonga para a tarde desse mesmo dia, mas sendo apenas uma frequência.

VI- Entender-se algo diferente, designadamente, que o mesmo circuito, ou itinerário, é realizado duas vezes (tem duas frequências de recolha) no mesmo dia, então é necessário admitir que a Adjudicatária recolhe, da parte da tarde, os mesmos ecopontos que acabara de recolher na parte da manhã. E sendo que se trata de recolha selectiva de “papel” e “embalagens”, cujo ritmo de deposição em ecoponto é, como se sabe, significativamente lenta, entender e aceitar este argumento é mesmo uma questão de “fé”.

VII- O Adjudicatário apenas propõe três frequências de recolha de “Papel” (à 2ª feira, 4ª feira e 6ª feira) e igualmente três frequências de recolha de “Embalagens” (à 3ª feira, 5ª feira e Sábado). Assim, a proposta adjudicada violou directa e manifestamente um aspecto imperativo da execução do contrato, não sujeito à concorrência, e, portanto, de observância e cumprimento obrigatórios, pelo que a sua exclusão, nos termos do art.º 70º, nº 2 alínea b) do Código dos Contratos Públicos (CCP) é uma Decisão que não merece qualquer censura.

VIII- Em face do “esclarecimento” prestado à Questão 7, alínea f), colocada pelo Concorrente F... (cf. págs. 20 e 21 do documento “Esclarecimentos”), cada Concorrente estava obrigado a considerar na sua Proposta a prestação de um serviço de recolha selectiva multimaterial “porta a porta” em Leça da Palmeira, e apresentar o respectivo Plano de Trabalhos e Memória Descritiva do modo de execução do serviço, com as seguintes informações mínimas: indicação das zonas (arruamentos) onde será realizada a recolha “porta-a-porta” com os respectivos horários e meios humanos e materiais afectos à realização do serviço.

IX- O Agrupamento RA alega que, não obstante considerar que os concorrentes não estavam obrigados a propor esse serviço, o seu Mapa de Trabalhos constante de pág. 42 do documento da Proposta denominado “Documento 2.C.2 | Programa de Trabalhos”, assim como o Mapa 04.06 de folhas 153 do mesmo documento, demonstram a realização desse serviço de recolha selectiva multimaterial “Porta a Porta”.

X- A análise dos referidos documentos revela inequivocamente que o seu conteúdo não tem por objecto o serviço de recolha selectiva multimaterial “Porta a Porta”.

XI- O Mapa de Trabalhos de pág. 42 do “Documento 2.C.2” tem por objecto a recolha de ecopontos de deposição de “papel”, “embalagens” e “vidro”, como se torna evidente, quer pela análise dos Mapas 04.03, 04.06, 04.07, 04.08, 04.09, 04.10 e 04.11 (cf., respectivamente, folhas 150, 153, 169, 184, 200, 208 e 216 do referido “Documento 2.C.2”) para os quais o próprio Mapa de Trabalhos remete, sendo de referir que cada um destes referidos mapas tem uma legenda que denomina expressamente os equipamentos a recolher (vidro, papel ou embalagens) como Ecopontos, quer também pelas características das viaturas afectas à realização deste serviço.

XII- Nestes termos é de concluir que a Proposta adjudicada não comtempla o serviço de recolha selectiva multimaterial “Porta a Porta”: não indica as zonas (arruamentos) onde será realizada essa recolha nem os respectivos horários e meios humanos e materiais afectos à realização do serviço, registando, assim, a omissão de um atributo, vício sancionado com a exclusão da Proposta ao abrigo do disposto no art.º 70º, nº 2, alínea a) do CCP.

XIII- Tanto a questão nº 7 colocada pelo Concorrente F..., como o respectivo “esclarecimento”, no qual o Júri confirma a localização do serviço de recolha “porta-a-porta” em Leça da Palmeira e a sua periodicidade, têm directamente por objecto (e contexto) o Artigo 23º - Recolha Selectiva Multimaterial” do CE, pelo que este “esclarecimento” prestado pelo Júri integra-se no referido art.º 23º do CE, esclarecendo e complementando o seu conteúdo.

XIV- Deste modo, o serviço de recolha selectiva multimaterial “porta a porta” passou expressamente a integrar e subordinar-se ao disciplinado no art.º 23º do CE, designadamente, ao que se encontra prescrito na sua parte “B – Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta”.

XV- A proposta adjudicada regista, quanto a este serviço de recolha selectiva multimaterial “porta-a-porta”, a omissão de atributos, e não de “termos ou condições”.

XVI- Não tendo a Proposta adjudicada previsto a realização do serviço de recolha selectiva multimaterial “porta-a-porta”, encontra-se omissa dos atributos exigidos no ponto 2, da parte B, do art.º 23º do CE, especialmente dos exigidos nos subpontos b., c., e e., pelo que a sua exclusão, nos termos do art.º 70º, nº 2 alínea a) do Código dos Contratos Públicos (CCP) é uma Decisão que não merece qualquer censura.

XVII- Quanto ao “incumprimento pelo Adjudicatário do requisito de lavagem dos equipamentos (especiais) de deposição DE RESÍDUOS ORGÂNICOS com periodicidade mínima quinzenal, importa começar por referir, que o Caderno de Encargos destaca a importância especial desta componente da prestação de serviços respeitante a resíduos domésticos de natureza ORGÂNICA, dedicando-lhe, entre outros, uns extensos cerca de sessenta (59 !!) números do art. 25º das Condições Técnicas. Derivado da natureza específica dos resíduos em causa (sujeitos a decomposição, bom é de ver, e a maus cheiros, etc.), prescritos são todos uns cuidados especiais com o manuseamento, deposição, recolha e lavagem e manuseios (e acesso por chave!) dos recipientes de tais resíduos.

XVIII- Determina, assim, em especial, o art.º 25º, ponto 43, alínea d), primeiro ponto (.) que: “a lavagem, por dentro e por fora e a quente, a desinfecção e a desodorização detodos os equipamentos de deposição, a realizar sempre que necessário, mas com periodicidade mínima quinzenal, poderá ser efectuada [ou] no local em viaturas lava contentores ou em estaleiro.”

XIX- A proposta adjudicada não cumpre este “aspecto” da execução do Contrato não sujeito à concorrência, porquanto, no primeiro parágrafo do ponto “2.7.1.2. – Lavagem de Equipamentos de Superfície” do documento da Proposta “2.C.1 Memória Descritiva” (pág. 340) declara expressamente que esta tarefa será desenvolvida com uma periodicidade mínima mensal.

XX- O Adjudicatário, ao longo da Memória Descritiva que integra a sua Proposta, transcreveu todos os artigos técnicos do Caderno de Encargos, que individualmente titulou de “PREMISSAS BASE”, mas este labor não é susceptível de tornar irrelevante e inconsequente a violação expressa do aspecto da execução do Contrato não sujeito à Concorrência preceituado no art.º 25º, ponto 43, alínea d), primeiro ponto (.) do CE, onde se exige que a lavagem de todos os equipamentos de deposição deve ser feita com uma periodicidade mínima quinzenal, tendo o adjudicatário declarado que apenas respeita uma periodicidade mínima mensal.

XXI- Esta violação expressa de aspectos da execução do Contrato não sujeitos à Concorrência, não pode ser considerada, como defendem os recorrentes, como “lapso de escrita” ou “erro material de escrita” passível de correcção, porquanto esta apenas é admissível caso o erro seja ostensivo, no sentido de que o erro deve revelar-se no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita.

XXII- Mas da proposta adjudicada não se retira quaisquer circunstâncias que permitam, à luz do que se acabou de referir, classificar aquela violação manifesta do CE como “lapso de escrita”, pois que não se retira de nenhum elemento da Proposta, nem mesmo dos Planos de Trabalhos apresentados, qualquer indício, qualquer sinal, de que o Adjudicatário se propôs, realmente, executar a lavagem de todos os equipamentos de deposição com uma periodicidade mínima quinzenal.

XXIII- Apresentando, pois, a Proposta adjudicada atributos que violam aspectos da execução do Contrato não sujeitos à concorrência, a sua exclusão, nos termos do art.º 70º, nº 2 alínea b) do Código dos Contratos Públicos (CCP) é uma Decisão que não merece qualquer censura.

XXIV- Sobre isto, que já foi afirmado (desde sempre) pela Autora, ora recorrida, debruçou-se também agora o Professor Mário Esteves de Oliveira, no Parecer (mais vasto, abrangendo outros mais pontos) que se junta aos autos, e onde, após detalhada análise, conclui, completamente, ter andado bem a Sentença recorrida, porquanto não pode aceitar-se minimamente a tese do “erro manifesto” que possa ser corrigido… para em seu lugar constar declaração outra, diferente da aí escrita, na proposta, da CIA recorrente…

XXV- Conclui assim o reputado Jurisconsulto:

1. opinámos que a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – na parte em que julgou procedente a arguição da S... quanto à inexistência e irrectificabilidade de um alegado erro de escrita cometido a pp. 340 da Memória Descritiva e Justificativa da proposta do Agrupamento RA (doravante “Agrupamento”), no que respeita à periodicidade mínima mensal com que aí ele se propunha realizar os trabalhos de lavagem, desinfecção e desodorização dos equipamentos de recolha e deposição de resíduos orgânicos domésticos –, opinámos, dizia-se, não merecer tal sentença, nessa parte pelo menos, censura jurídica;

2. a tese defendida na respectiva acção pelo Município de Matosinhos (doravante “Município”) e pelo Agrupamento, era, no entanto, no sentido de que a menção àquela periodicidade mínima mensal resultava de “um lapso que se retira do contexto das propostas”, sendo portanto susceptível de rectificação nos termos do art. 249º do Código Civil;

3. a admissibilidade da rectificação de erros desses está dependente, porém, dos apertados requisitos estabelecidos para o efeito nesse preceito de aplicação universal da lei civil, requisitos constante e pacificamente reafirmados pela jurisprudência e pela doutrina civilista e administrativista, de acordo com as quais, como bem se exprimiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Julho de 2013 (proc. 0498/13) – como aliás o próprio Acórdão do TCAN a que o Município e o Agrupamento apelaram nas respectivas alegações de recurso para sustentar a sua tese –, de que “só é possível rectificar erros ou lapsos da declaração quando os mesmos são ostensivos ou evidentes e, por isso, quando são – ou podem ser – imediatamente percetíveis pelo declaratário” (sem destaques no original);

4. se é assim no caso de uma qualquer declaração de vontade jurídica, mais o é quando está em causa a rectificação do conteúdo de uma proposta apresentada no âmbito de um procedimento de contratação pública, sendo hoje pacífica a aplicação do citado art. 249º do Código Civil a esses procedimentos e, em particular, às propostas (candidaturas ou soluções) neles apresentadas – como, aliás, em termos igualmente exigentes, o consagra o Anteprojecto de revisão do CCP;

5. o especial rigor de que, como dissemos, deve revestir-se a admissibilidade da rectificação de erros manifestos das propostas apresentadas em procedimentos de contratação pública explica-se bem à luz do princípio da unidade e coerência do ordenamento jurídico;

6. é que, ao contrário do que sucede com a rectificação das declarações negociais de direito privado - em que se confrontam apenas interesses privados e disponíveis dos respectivos declarante e declaratário (e por si livremente reguláveis) -, já no seio dos procedimentos de contratação pública, tanto quanto ou, mesmo, mais do que os interesses do proponente e da entidade adjudicante estão em causa os interesses públicos da concorrência e da igualdade entre todos os opositores ao concurso, interesses que reclamam que só em casos absolutamente inequívocos, patentes, palmares de erros de escrita, descortináveis pelo “próprio contexto da declaração” (eventualmente, pelas respectivas circunstâncias, também), possam a entidade adjudicante ou o júri do procedimento dar como existente um erro desses e proceder à respectiva rectificação;

7. dir-se-á portanto que, se uma proposta em procedimento de contratação pública contém duas referências divergentes ao mesmo atributo ou condição concursal, sem se saber inequívoca e pacificamente, de modo “absolutamente seguro”, qual o sentido que deve prevalecer, então, o erro aí existente não é um erro ostensivo, evidente, imediatamente perceptível;

8. dissemos que os fundamentos em que o Município e o Agrupamento sustentam a tese da existência e da rectificabilidade do erro de escrita que alegam ter sido cometido a pp. 340 da Memória Descritiva e Justificativa da proposta do segundo, não permitem afastar a conclusão tirada na alínea anterior,

9. assim, começámos por ver não serem verdadeiros os pressupostos e as premissas da alegação de que se teria ido “copiando” em vários trechos dessa Memória a parte do texto relativa à lavagem dos equipamentos de recolha dos diferentes tipos de serviços e espécies de resíduos previstos no Caderno de Encargos - a qual deveria ocorrer, no mínimo, mensalmente - “colando” depois, em relação a todos eles, sempre o mesmo texto, sem atender ao caso específico da alínea d) do art. 25º/43 do Caderno de Encargos, de acordo com a qual a lavagem dos equipamentos de recolha ou deposição de resíduos orgânicos domésticos se deveria realizar com uma periodicidade mínima quinzenal;

10. é que, como se viu, todos os textos da referida Memória transcritos a este propósito nas alegações de recurso do Município apresentam especificidades próprias que os distinguem uns dos outros, não sendo possível concluir que a respectiva redacção seja uma mera consequência da tal operação de copy paste;

11. também se considerou improcedente a alegação de que, numa outra passagem (agora a pp. 304) da Memória Descritiva e Justificativa da proposta do Agrupamento, ele declarara que os equipamentos relativos à recolha de resíduos orgânicos domésticos seriam lavados com uma periocidade mínima quinzenal, assim se comprovando, no entendimento do Município e dele, que a referência (“mensal”) da respectiva p. 340 corresponderia a um erro de escrita;

12. é manifesta, na verdade, a irrelevância propositiva ou dispositiva da referida transcrição constante da p. 304 daquela Memória, mais não fosse pelo facto de nem sequer se ter manifestado aí qualquer opção do concorrente em relação aos atributos ou condições da proposta, limitando-se ele a reproduzir, ipsis verbis, numa folha fotocopiada e inalterada do próprio Caderno de Encargos, o que neste se dispunha de modo meramente alternativo, para que os concorrentes manifestassem na sua proposta a alternativa que preferiam;

13. não havendo aí portanto a assunção de um qualquer compromisso, opção ou declaração do concorrente, caso viesse a ser proferida adjudicação a seu favor – compromisso que se encontra, sim, unicamente, como vimos, na referida p. 340 da Memória da proposta;

14. logo por aí fica demonstrado que, das próprias circunstâncias em que a proposta foi feita (e não apenas do respectivo contexto), nunca um declaratário normal poderia concluir pela existência de um lapso de escrita na p. 340 da mencionada Memória – o que ele assumiria, sim, era que o referido lapso de escrita se encontrava na p. 304 do mesmo documento da proposta;

15. por outro lado, se se equiparasse a força ou valia da declaração ou compromisso específica e concretamente assumido pelo Agrupamento a pp. 340 da Memória Descritiva e Justificativa e a transcrição por ele feita do Caderno de Encargos na respectiva p. 304, então, a atribuir-se-lhes relevância equiparável, estaríamos perante uma contradição entre elementos da proposta;

16. diríamos pois – como, por exemplo, no Acórdão de 10 de Outubro de 2013 (proc. 10306/13) do TCA Sul— que, não existindo “hierarquia entre os documentos [contraditórios] da proposta, deve considerar-se que esta padece de uma contradição insanável quanto aos prazos a que o concorrente se vincula”;

17. em terceiro lugar, o entendimento do Agrupamento sobre vir reflectida num quadro do Programa de Trabalhos da sua proposta a afectação de meios humanos e materiais suficientes para a realização do serviço em causa com uma periodicidade mínima quinzenal corresponde a um juízo seu não manifestado explícita ou implicitamente em qualquer local da proposta, valendo apenas como uma afirmação daquilo que é o seu entendimento, ainda por cima interessado e não fundamentado, sobre o que poderia deduzir-se a partir do referido quadro;

18. é que, tanto quanto pode deduzir-se – o mencionado quadro encontra-se inscrito nas alegações de recurso do Agrupamento em caracteres de dimensão totalmente ilegível – e, aliás, o TAF do Porto deixou expressamente manifestado na sua sentença, não se encontra nele qualquer relação, equação ou fundamentação sobre a suficiência dos meios indicados para a realização do serviço em causa;

19. a conclusão é portanto a de que nada do que vem invocado nas alegações de recurso do Município e do Agrupamento permite, quer pelo contexto quer pelas circunstâncias da proposta sub iudice, considerar como “absolutamente segura” e “imediatamente perceptível” a existência de um erro ostensivo cometido na escrita da declaração ou compromisso do Agrupamento contido a pp. 340 da respectiva Memória;

20. aliás, se o Município e o Agrupamento, nas respectivas alegações de recurso, tiveram de se debruçar extensamente sobre a suposta existência e rectificabilidade daquilo que dizem corresponder a um erro manifesto erro material ou de escrita da proposta sub iudice – tendo o Município consumido mais de 5 páginas, e o Agrupamento 10 páginas, para o tentar demonstrar –, dir-se-ia, como diria toda a jurisprudência administrativa, seguindo os mesmos critérios de interpretação e aplicação da anterior al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, que não há neste caso qualquer erro de escrita “evidente”, “manifesto”, “imediatamente perceptível” ou “absolutamente seguro”;

21. entendemos assim, que bem andou o TAF do Porto quando deu como inexistente (e, portanto, como insusceptível de rectificação) a declaração firme, específica e concreta contida a pp. 340 da Memória Descritiva e Justificativa da proposta, de que o Agrupamento se comprometia a executar as tarefas de lavagem (etc.) dos equipamentos de recolha ou deposição de resíduos orgânicos domésticos no local onde os mesmos se encontravam e com uma periodicidade mínima mensal. »

XXVI- A parte “B – Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta” do “Artigo 30º - Varredura urbana” do CE, estabelece, no seu nº 2, as seguintes exigências e deveres para o Concorrente: “O estudo relativo à varredura e limpeza de arruamentos e outros, deve conter a apresentação de memórias descritivas do modo de execução do serviço e plantas e deve indicar, no mínimo, os seguintes elementos por circuito de varredura: (…) Indicação do pessoal e do número, capacidades e características das viaturas, equipamentos e ferramentas a afectar a CADA circuito.

XXVII- Assim, a proposta adjudicada tem que individualizar por CADA cantão/circuito de varredura urbana, quais os concretos cantoneiros que estão afectos à sua execução, assim como indicar quais os concretos equipamentos e ferramentas afectos à realização da varredura urbana.

XXVIII- A proposta adjudicada não respeitou estas exigências, ou seja, não indicou, em nenhum lugar da Proposta, quais os concretos meios humanos (cantoneiros) e técnicos (viaturas, equipamentos e ferramentas) que estão afectos à realização do serviço de varredura urbana em CADA um dos 60 cantões/circuitos propostos.

XXIX- A Proposta adjudicada viola manifestamente a alínea d., do nº 2, da Parte “B – Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta” do “Artigo 30º - Varredura urbana” do CE, não apresentando “atributos” expressamente exigidos pelo Caderno de Encargos.

XXX- A não apresentação destes “atributos” torna a proposta insusceptível de avaliação porque não é possível estabelecer uma correlação directa entre cada um dos 25 Cantoneiros propostos pelo Adjudicatário para a realização do serviço de “varredura manual” e cada um dos 60 cantões/circuitos de “varredura manual”.

XXXI- Por outro lado, a não individualização por CADA cantão/circuito de varredura urbana dos concretos cantoneiros afectos à sua execução, assim como das concretas viaturas, equipamentos e ferramentas afectos a essa realização, torna o exercício de comparabilidade objectiva das propostas (da Proposta adjudicada com as restantes Propostas) impossível de realizar.

XXXII- O Princípio da comparabilidade das propostas, concretizado no art.º 70.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CCP, visa assegurar que as propostas (para serem analisadas, avaliadas e classificadas racionalmente) respondem a um padrão comum, isto é, apresentam todos os atributos e especificações exigidos pelas peças do procedimento e se conformam com os parâmetros e demais condições aí fixadas (em tais peças), de forma a permitir a plena comparação entre as propostas na perspectiva da aplicação dos critérios de adjudicação, fazendo-se, assim, funcionar a concorrência nos termos em que esta foi suscitada.

XXXIII- Pois que, fazer-se a comparação entre propostas em termos diferentes dos inicialmente previstos, ou, o que é o mesmo, fazer a comparação entre propostas que respondem a todos os aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência e propostas que não oferecem todas essas respostas ─ como é, manifestamente, o caso da Proposta adjudicada ─, é prescindir da própria concorrência que a Entidade Adjudicante suscitou entre os diversos interessados.

XXXIV- Assim, a Proposta adjudicada do Agrupamento RA revela uma impossibilidade intransponível de ser avaliada, pois que se apresenta em termos tais que a tornam insusceptível de ser comparada com as restantes Propostas, vício que é sancionado com a exclusão da proposta ao abrigo do art.º 70º, nº 2, alínea c) do CCP.

XXXV- Nestes termos, a Proposta adjudicada, no que respeita ao serviço de “varredura urbana”, está afectada por dois vícios, ambos sancionados com a exclusão da proposta: ao abrigo ao art.º 70º, nº 2, alínea a), por omissão de atributos, e ao abrigo ao art.º 70º, nº 2, alínea c), por impossibilidade de avaliação da proposta em virtude dessa mesma omissão.

XXXVI- Relativamente ao esclarecimento que o júri prestou à Questão 9, alínea f), do Concorrente F..., é preciso ter em conta que o mesmo apenas se refere aos primeiros três anos, sendo que nada foi perguntado (nem respondido) relativamente ao horizonte temporal de cinco e de oito anos.

XXXVII- A Proposta do Agrupamento RA não apresenta qualquer planificação respeitante ao aumento da cobertura de recolha de resíduos orgânicos domésticos para, pelo menos, 85% no final do quinto ano da prestação de serviços, nem relativamente à exigência de, no final do oitavo ano da prestação de serviço, a contentorização para recolha de resíduos orgânicos dever ser integralmente coincidente com a contentorização para a recolha de resíduos indiferenciados.

XXXVIII- Também não faz qualquer menção no seu plano de trabalhos, memória descritiva e restantes documentos técnicos da proposta, aos meios humanos e equipamentos a afectar directamente a este serviço nas fases da sua implementação a cinco e a oito anos, no contexto do disposto no art.º 25º, nº 5, do CE.

XXXIX- Verifica-se, assim, que a proposta adjudicada não apresenta os atributos respeitantes à segunda e terceira fases de implementação do serviço de recolha de resíduos orgânicos domésticos, que é exigido e detalhadamente definido no artigo 25º do CE, pelo que a sua exclusão, nos termos dos arts.º 70º, nº 2 alínea a) e 57º, nº 1, alínea b) do Código dos Contratos Públicos é uma Decisão que não merece qualquer censura.

XL- Da análise e interpretação do Documento da Proposta adjudicada denominado “Documento 2.C.5 – Mapas Financeiros e Nota Justificativa do Preço Proposto”, verifica-se que os “custos totais” a suportar pela Adjudicatária ao longo dos 10 anos da Prestação de Serviços é de 38 256 571,71€.

XLI- Este valor resulta da adição do valor do “Investimento” a realizar pelo Adjudicatário, no montante de 2 885 650,19€, tal como manifestado na pág. 9 do referido Documento 2.C.5, ao somatório dos custos manifestados de páginas 14 a 35 do mesmo documento, no valor de 35 370 921,15€, o que, tudo somado, perfaz aquela quantia total de 38 256 571,71€.

XLII- Sendo, inegavelmente, este valor de custos de 38 256 571,71€ superior ao valor de 30 900 000,00€ que a Adjudicatária se propõe receber pela Prestação de Serviços.

XLIII- O Adjudicatário não apresenta qualquer valor de “custo” com “Equipamentos” para os itens: “Artigo 35.º - Limpeza de eventos”; “Artigo 37.º - instalação e limpeza de sanitários”; e “Artigo 40.º Monitorização e manutenção do aterro sanitário e do parque de ciências”. Dos mapas de custos respeitantes a esses itens o adjudicatário declara, na rubrica “Equipamentos”, o valor de 0,00€ (cf. Documento 2.C.5 da Proposta adjudicada, págs. 30, 32 e 35).

XLIV- Afirma o Agrupamento RA que no “Documento 2.C.4 – Mapas de Quantidades” estão apresentados os “valores unitários” para os diferentes serviços a executar.

XLV- Parece meridianamente claro que a indicação dos “valores unitários” dos serviços a realizar não substitui a obrigatoriedade de cada Concorrente apresentar também os “custos” com “Equipamentos” para os diversos itens/serviços, pois que estamos a falar de realidades distintas, que não se substituem.

XLVI- Não se encontram discriminados na “estrutura comum” (Documento 2.C.5- págs. 14 e 15) quais os valores que têm origem naqueles serviços em que os “custos” com “equipamentos” foram omitidos (foram apresentados 0,00€).

XLVII- A Proposta do Agrupamento RA tornou-se impossível de avaliar por falta de apresentação dos valores parcelares relativamente aos custos englobados nas rubricas “Fornecimentos e serviços externos” e “Equipamentos – Viaturas e máquinas (incluindo custos com seguros, taxas e impostos, manutenção, combustíveis e outros”.

XLVIII- Na Proposta adjudicada não existe uma apresentação de “custos de combustíveis” separada dos “seguros”, dos “impostos”, das “taxas” e de outras realidades, e de todos estes componentes entre si, pelo que, na prática, fica-se sem saber quanto é que se prevê gastar em cada um destes itens.

XLIX- Esta situação torna a aferição e avaliação dos montantes apresentados uma tarefa verdadeiramente difícil, senão mesmo praticamente impossível de concretizar, devido a ter sido apresentado um valor total, que engloba diversas e diferentes realidades.

L- Alega o Recorrente que tais custos se encontram já reflectidos na “estrutura comum” (Documento 2.C.5 - pág. 15). Porém, a análise das informações constantes das referidas páginas 15 do “Documento 2.C.5” revela a mesma lacuna anteriormente exposta porquanto também aí não é feita uma apresentação dos “custos de combustíveis” separada dos “seguros”, dos “impostos”, das “taxas” e de outras realidades, e de todos estes componentes entre si, pelo que, na prática, continua-se sem se saber quanto é que se prevê gastar em cada um destes itens.

LI- Situação que torna a proposta é impossível de avaliar em virtude da forma de apresentação dos atributos respeitantes à matéria financeira. Vício sancionável com a exclusão da Proposta nos termos do disposto no art.º 70º, nº 2, alínea c) do CCP.

LII- O Agrupamento RA requer a alteração dos “factos” dados com provados no corpo da alínea S) e no seu nº 4.

LIII- A alteração da “matéria de facto” apenas deve ocorrer nos casos excepcionais em que se verifique manifesto erro na apreciação da prova, ou flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto. Situação que não é, de todo, a que ocorre na Douta Sentença sob escrutínio, pelo que não existe fundamento para a requerida alteração.

LIV- Subsidiariamente, nos termos do art.º 636º do CPC (ex vi dos arts.º 1º e 140º/3 do CPTA):

LV- A douta Sentença recorrida não acolheu alguns fundamentos da acção apresentados pela Autora, ora recorrida — parte, essa, da Sentença com que a recorrida não concorda, e que, a título subsidiário, aqui impugna.

LVI- Trata-se, em 1º lugar, da questão da violação (pela proposta da CIA, e pelo acto de adjudicação que a acolheu) das especiais exigências legais relativas ao modo de assinatura da Proposta - questão que foi resumida a págs. 1 a 3 (alíneas a) a e)) e tratada nas págs. 30 a 33 da douta Sentença, que conclui não ter havido na apresentação da proposta nenhuma irregularidade, das assacadas.

LVII- Esta questão tem várias componentes. Começando por uma 1ª:

LVIII- Diz a Sentença que o acto de apresentação de uma proposta na plataforma electrónica não precisa de poderes bastantes para representar o concorrente…, quando os documentos principais constituintes da propostas já estão, por si próprios, em formato PDF, assinados electronicamente, de um modo separado, feitos separadamente, e não nos momentos da “submissão” e “assinatura” da “Proposta” na própria Plataforma,

LIX- … pois que, afirma, “o apresentante da candidatura na plataforma electrónica funciona como um “estafeta” que leva o envelope ao correio, sendo que o conteúdo da documentação constante do envelope já carece de se encontrar assinada por quem possa vincular os proponentes”. E por isso “o acto de entrega de documentos não carece da mesma exigência de assinaturas, que são necessárias para cada um dos documentos”.

LX- Mas, não é verdade que “fique logo visível” – com a mera submissão da Proposta na Plataforma - a identificação da pessoa física que operou essa submissão e assinatura electrónica na Plataforma. Fica-se a saber o “concorrente” (ou empresa em nome de quem foi apresentada a “Proposta”), mas não logo visível a identificação, como se disse, da pessoa física representante que actuou…

LXI- Por isso, é a 1ª tarefa a realizar pelo júri (art. 7º do DL 143-A/2008 invocado pela Sentença): todos os membros do júri, munidos cada um com a sua “chave de acesso” – sendo precisas todas estas para poder aceder à proposta - vão poder a ela “aceder” (abri-la) e a 1ª coisa a fazer é verificar (a regularidade/validade de) “as assinaturas electrónicas apostas e a integridade dos dados submetidos”. Antes desse acesso conjunto (e formal) à proposta, não aparece (não é visível) quem fisicamente a assinou na altura da submissão e quem (fisicamente, pessoa física) a submeteu, e se foi uma só pessoa física ou se mais do que uma (que tenha “adicionado” no campo próprio a sua assinatura na Plataforma, para efeitos de “assinatura” do documento e submissão).

LXII- Não é, pois, real nem válido o argumento aduzido na Sentença, porque as coisas não se passam na realidade assim.

LXIII- Não é qualquer pessoa física que pode “submeter” electronicamente a proposta, mas sim – tirando o caso em que seja ela própria um “concorrente” singular (bastaria o Cartão do Cidadão…) - apenas quem esteja dotado de poderes de representação para tal, da pessoa colectiva concorrente: o que se retirará da (do certificado de) “assinatura electrónica qualificada”, que relacione a “pessoa física” em causa com a sociedade concorrente, por ela representada, e dos demais documentos oficiais exibidos ou para que se remeta (como certidões comerciais, etc.) comprovativos da suficiência dos poderes para vinculação da sociedade (identificada como concorrente) para o acto.

LXIV- E, no caso de um consórcio de (por exemplo, três) sociedades, serão necessários os poderes de representação (para a “assinatura” na própria Plataforma, e submissão final acto consequente) dados pelas demais sociedades: ou directamente a uma delas (normalmente a “líder”) e por esta, depois, a uma - ou mais, neste caso conjuntamente - pessoas físicas, como representante final, por essa via, mais indirecta, das três sociedades consorciadas; ou por cada uma delas consorciadas, isoladamente, a uma só (ou mais) pessoa física representante coincidente; ou então por cada uma a três pessoas físicas diferentes, cada sociedade ao seu representante (ou seus representantes) que depois irão “assinar” tudo aquilo que é pedido pela Plataforma, e (assinar tudo) na própria Plataforma, no acto de “submissão” e conjuntamente com a própria submissão.

LXV- Necessário é, pois, que no acto de submissão e na operação complexa feita na própria Plataforma, actuem uma ou mais pessoas físicas que por si só – e sejam elas uma, ou duas, ou três, ou mais, a apresentarem (“carregarem” na Plataforma todos os ficheiros) a proposta, e encriptarem tais ficheiros carregados e “assinarem” nela (Plataforma) electronicamente tais ficheiros com documentos, e confirmando/submetendo por fim todo o bloco conjunto da proposta com os ficheiros aí assinados -, tenham poderes bastantes para vincular o concorrente: e cada sociedade concorrente, no caso de um consórcio de sociedades.

LXVI- Ora a sentença entende que não é preciso isto; que (e veremos a seguir - um 2º vício existente no caso, - não é isso sequer o que se passa) se cada ficheiro constituinte da proposta já estiver previamente assinado (eventualmente, muitas horas ou dias antes) de forma electrónica pelos representantes das empresas, já não será necessário que quem vá apresentar e carregar/encriptar/assinar os ficheiros e submeter cada um e a proposta global na Plataforma, tenha quaisquer poderes de representação e vinculação do concorrente. E (entende também que) se for só por um representante único de uma sociedade consorciada, tanto basta para representar o conjunto das três consorciadas.

LXVII - O acto complexo de submissão electrónica da Plataforma, não pode assim ser desvalorizado…., a ponto de se entender que é meramente equiparado ao de um “estafeta”, juridicamente não sendo nada mais que uma “entrega”, material.

LXVIII- Como assinalam MÁRIO & RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA (em Concursos e outros Procedimentos de Contratação Pública, Almedina 2011, pág. 903), a submissão das propostas “consiste na efectiva assinatura electrónica da proposta, que o mesmo é dizer que se trata do instrumento através do qual se dá como completa a proposta e se procede à sua apresentação a concurso”.

LXIX- Há que distinguir aquilo que é o momento e acto da “assinatura electrónica” da proposta e seus documentos na Plataforma, de… eventualmente, …quaisquer “assinaturas electrónicas de textos” que constituam os ficheiros a copiar depois e carregar para a Plataforma, antes do acto formal da sua encriptação e submissão final!

LXX- Continuam os referidos Autores (MÁRIO & RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA (ibidem), pondo em destaque que “a lei exige essa assinatura da própria proposta, apesar de todos os ficheiros (e formulários) que a constituem já irem assinados electronicamente (…) para que eles saiam do estado de pendência procedimental, digamos assim, em que se encontravam e sejam agora apresentados à entidade adjudicante, ficando o concorrente finalmente vinculado aos compromissos aí assumidos. Por outro lado, a assinatura electrónica da proposta assegura que a sua apresentação, como um todo, é fruto de um acto (isto é, da vontade) do próprio concorrente”.

LXXI- “Diz, por outro lado, o art. 19.º/1 que a proposta se considera submetida – sendo esse o momento decisivo para aferir da tempestividade da sua apresentação - quando “se inicia a efectiva assinatura electrónica da proposta”, encontrando-se portante o documento já carregado na totalidade.

LXXII- Por todas estas razões, quem “assina electronicamente a proposta” na própria Plataforma (todos e cada um dos “ficheiros”/documentos que a constituem) e, depois, a “submete” electronicamente ou, digamos assim, a entrega/apresenta/vinculando-se nesse acto final, à entidade adjudicante, tem obrigatoriamente de representar e obrigar o concorrente, ou cada uma das entidades que compõem o agrupamento concorrente, pois que é este acto último de assinatura e submissão electrónicas da proposta na Plataforma que vincula finalmente o agrupamento (e cada uma das sociedades que o compõem) aos compromissos consubstanciados na proposta.

LXXIII- Da mesma forma, poderá ver-se o decidido no Ac. do TCA-Sul, de 15-01-2015:

“II- A apresentação da proposta no âmbito de procedimento concursal desenvolvido sob a égide de plataforma eletrónica carece de ser produzida por meio de transmissão escrita e eletrónica de dados através do carregamento dos ficheiros e dos formulários respetivos, devidamente encriptados, sendo que o momento da submissão da proposta se efetiva com a assinatura eletrónica da proposta por utilizador autorizado e identificado.

LXXIV- III – Devem ser assinados eletronicamente todos e cada um dos documentos que constituem a proposta. Tais documentos deverão ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada aquando da sua submissão na plataforma eletrónica, com recurso às aplicações informáticas disponibilizadas.»

LXXV- E ainda: “Assinatura que tem, assim, lugar, atentos também os moldes em que se encontra gizado o mecanismo tecnológico usado na plataforma eletrónica, de modo que os ficheiros referentes à proposta e documentos foram assinados eletronicamente no momento do carregamento nessa plataforma, com recurso às aplicações informáticas ali disponibilizadas, tal como dispõe o nº 3 do artigo 18º da Portaria nº 701G/2008, respeitando assim os requisitos fixados na lei» (pág. 10/11);

LXXVI- Deste modo, deve a Sentença ser nesta parte revogada, e decidir-se a anulação da adjudicação por dever ter sido excluída da proposta da CIA por violação das exigências legais quanto ao modo de apresentação electrónica da sua Proposta na Plataforma (documentos todos aí, na plataforma, não assinados por que tenha poderes bastantes para vincular as três sociedades consorciadas). Por outro lado,

LXXVII- Um outro ponto em que decidiu mal a Sentença diz respeito à não presença de qualquer (rigorosamente nenhuma) assinatura electrónica, mesmo dada em momento anterior – e não na própria Plataforma, fora dos momentos da operação complexa de submissão -, por parte de quem possa vincular as três sociedades concorrentes em consórcio, e no que diz respeito a quatro documentos que eram exigidos, e se exigia serem assinados electronicamente (cfr. alíneas b) e c) de págs. 2-3, e págs. 32-33 da Sentença);

LXXVIII- Admite a Sentença a este propósito, que é verdade que há “quatro documentos que não estão assinados eletronicamente pelos representantes legais das sociedades do Agrupamento, mas apenas por uma pessoa física, conforme resumo do alegado pela Autora, efectuado na alínea b) do relatório desta Sentença». E refere ainda:

“Quanto a este aspeto, o próprio Réu reconhece na Contestação (art.º 68.º) que aquelas peças do procedimento não se encontram assinadas eletronicamente por todos os membros do Agrupamento. No entanto, desvaloriza tal situação por se tratar de mera compilação, para formulários eletrónicos.»

LXXIX- A Sentença secunda essa “desvalorização” como que comparando os documentos da proposta, e suas exigências de apresentação electrónica, a documentos que possam ser enviados a Tribunal – com irregularidades: diz, se não estavam assinados “tinham de ser desentranhados e devolvidos”…:

LXXX- E, com alguma simplicidade, afirma, «em todo o caso, deve-se admitir que tais documentos não são autónomos em relação aos apresentados em pdf. e devidamente assinados, pelo que por si só nunca influenciariam análise do Júri, pois que em nada inovam. Assim, trata-se de documentos que não são passíveis de análise autónoma e de molde a modificar os termos da proposta, pelo que é irrelevante que tenham sido apresentados»

LXXXI- Só que, isto não é manifestamente assim: quer os «Mapas financeiros em formato Excel», quer os «Programas de Trabalho em formato Shapefile» - e pelo menos estes dois casos - não são um mero …“resumo” de outros documentos já também remetidos em formato PDF. É ao contrário!

LXXXII- E isto qualquer pessoa, alertada para o caso, poderá perceber e compreender: que há muita mais informação (digamos, “interna”, dos mecanismos) disponibilizada pelos concorrentes nestes “documentos/ficheiros” exigidos, do que numa sua mera “fotocópia” ou PDF (valha o símile de termos um “gravador com uma gravação que funciona e se pode ouvir o que lá tem dentro”, e uma mera sua “cópia de plástico” ainda que exteriormente igualzinha…).

LXXXIII- De facto, estes documentos em formato editável dão muita mais informação relevante do que uma mera sua reprodução em PDF, que apenas ostenta os “valores” ou “dados” finais a imprimir. O formato Excel, por si, só por si, já contém ou proporciona um instrumento de análise e de verificação dos valores finais apresentados, como que uma “justificação” algébrica/técnica para tais resultados.

LXXXIV- E foi precisamente por isso que o Programa do Concurso os pediu expressamente. Ora o Juiz, ressalvado o devido respeito, não poderia – com algum simplismo - ter precipitadamente concluído: …«entende-se como irrelevante a sua apresentação, em formato editável e sem assinatura, pois que em nada inovam, nem são passíveis de influenciar o Júri.»

LXXXV- Se fosse irrelevante, o Programa do Concurso não teria exigido a sua apresentação! Nem exigido também, quanto a todos os documentos, expressamente, que todos (e cada um) dos documentos deviam ser assinados electronicamente!

LXXXVI- Isto também, em especial, no que diz respeito aos “Programas de Trabalho em formato Shapefile”: também este um documento expressamente exigido pelo Programa do Concurso, e que o Tribunal desvalorizou, como não tendo por si nenhuma informação autónoma ou relevante!!

LXXXVII- O PDF é que é um mapazito de resumo, como que uma espécie de fotografia, estática, com dimensão de A4 para algo… que no que “formato Shapefile” abrange toda a área do Agrupamento RA a intervencionar. É como ter um mapa numa folha A4, ou ter antes um filme, ou um Zoom que pode ir mostrando rua a rua na realidade. Com o formato editável Shapefile há uma quantidade de dados que se passam a poder ver, verificar e avaliar.

LXXXVIII- Pode ver-se pormenorizadamente toda a área, fazendo um “Zoom” consegue-se visualizar todos os circuitos em pormenor, rua a rua, canto a canto, localizações de contentor a contentor, etc. Tem uma base cartográfica, com a qual se podem efectuar e detectar mais informação, não alcançável nem visível no mero PDF. E nomeadamente é um instrumento (o formato editável Shapefile) através do qual se pode também conferir os dados propostos na Memória Descritiva da proposta: verificar/confirmar ou não pontos e extensão real/concreta do número dos quilómetros dos circuitos propostos, da quantidade de contentores concretamente propostos recolher nesse circuito, localização concreta, etc.

LXXXIX- E nem se diga - por lapso, ou com total engano - que o formato “Shapefile” não consente uma sua “assinatura electrónica”: pois que os ficheiros respectivos da Proposta (“Programas de Trabalhos”), com esse formato Shapefile podiam plenamente (e deviam) ser carregados e “assinados” na própria Plataforma Electrónica do concurso, e abrangidos na sua Submissão final, - obviamente por quem possua os poderes de representação das sociedades concorrentes…

XC- Nem se alvitre, por outro lado, que a informação cartográfica existente, já o Município a conhece… É óbvio – mas não é isso o que está em causa! O que sucede é que os documentos dos Programas de Trabalhos – com as descrições do modo de os realizar, e da afectação dos diversos meios aos circuitos concretos, etc - quando elaborados em formato Shapefile, e editados depois, permitem visualizar e analisar muito mais informação: quer a cartográfica, existente, quer todos os dados novos e elementos nela colocados pelo concorrente (localização do contentor, número deles, distâncias, circuito concreto, etc.)!! …e que uma mera sua cópia PDF não deixa ver, no pormenor concreto. Mais: acontece até que pode um simples PDF, ser um “retrato” igual – tal é a sua escala sem pormenor - para dois casos de Shapefiles com dados não totalmente coincidentes!! : ou seja, poderá até “abrigar”, espelhar propostas reais com algum dado diferente, e que só numa outra escala (ampliada) se torna visível, detectável, ou analisável…

XCI- Ora também aqui, a Sentença - ressalvado o devido respeito - não poderia ter, precipitadamente (ou ao menos sem submeter isso a audiência e melhor prova), e sem base factual para isso, concluído, simplisticamente, que “vale o acima referido, pois que se tratam de meras reproduções ou resumos, não passíveis de influenciarem o Júri do concurso»… - …De onde é que retirou essa ideia ?

XCII- Além da questão do mérito (do demérito) da decisão, nesta matéria, parece haver aqui também uma nulidade processual ” - nulidade que aqui se invoca, a título subsidiário, para todos os efeitos legais -, pois se toma uma posição sobre ponto controverso sem prova concreta disso, nem facto documentado: antes havendo, pelo menos a presunção de que o Programa de Concurso não exigira algo meramente em duplicado e absurdo ou totalmente inútil.

XCIII- Da mesma forma, quanto ao “Formulário Geral”: nos termos da lei, este documento tem muitíssima importância e deverá, também ele, ser “assinado electronicamente” na Plataforma Electrónica por quem tenha poderes para vincular o concorrente, e no caso de ser este um agrupamento de empresas, por quem (uma pessoa física, ou duas ou mais pessoas físicas que adicionem no acto a sua assinatura electrónica qualificada) tenha poderes para vincular cada uma das agrupadas. O que aqui – reconhecidamente - não sucedeu.

XCIV- Por estas razões, a Sentença afigura-se ter errado de facto e de direito, fez errada interpretação e aplicação das exigências do Programa do Concurso (vg. art. 9º/1) e dos normativos legais aplicáveis (vg., Decreto-Lei nº 143- A/2008, de 25.07, e na Portaria nº 707-G/208, de 29 de Julho, vg. arts. 27º/1/3, aplicáveis a este concurso; arts. 62º/3º e 146º/2-d),l) do CCP): devendo, ao invés, por estes motivos (também por estes), a proposta da CIA ter sido excluída e o acto de adjudicação anulado.

XCV- Sobre estas questões, é também inequívoca e lapidar a posição do Professor Mário Esteves de Oliveira, no PARECER junto aos autos (§ 2º e §3º, a páginas 36 e ss. até pag. 64), e que por fim conclui da seguinte forma:

22. … o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – com fundamento no facto de o “Programa do Concurso não refer[ir] que a submissão [da proposta do Agrupamento] na plataforma eletrónica deve ser assinada por todas as pessoas que vinculem o concorrente ou concorrentes” e também no facto de “o apresentante da candidatura na plataforma eletrónica funciona[r] como um “estafeta” que leva o envelope ao correio” – deu como improcedente a arguição da S... de que a proposta sub iudice foi electronicamente assinada (e submetida na plataforma electrónica) apenas com o certificado digital qualificado de um dos seus membros e emitido pela entidade competente apenas em nome de PRGR;

23. a exigência legal da assinatura electrónica da própria proposta, em si mesma, globalmente considerada – depois de o legislador se referir, no art. 8º/1 do Decreto-Lei nº 143-A/2008, à assinatura electrónica dos “documentos da proposta” – vem estabelecida, expressa e claramente, nos arts. 11º/1 e 14º/2 desse diploma legal e no art. 19º/2 da Portaria nº 701- G/2008;

24. a opinião que nesse sentido sempre manifestámos a tal propósito tem sido adoptada inequivocamente pela doutrina dominante, tendo-se citado e transcrito as opiniões clara e expressamente emitidas, por exemplo, por PG e LVS;

25. o acto de submissão da proposta electronicamente assinada não corresponde, pois, a uma “mera entrega” dela, nem se trata de tarefa equiparável à de um “mero estafeta”, podendo aliás dizer-se que o estafeta a quem é cometida a tarefa de entrega de uma proposta fá-lo, pressupõe-se, a mando de todos os membros de um agrupamento (correspondendo a respectiva entrega a um acto assumido e assinado por todos eles);

26. ora, como o próprio TAF do Porto considerou provado, PRGR não dispunha de quaisquer poderes para vincular, desde logo, a própria RA - Engenharia e Serviços, S.A., quanto mais os restantes membros do Agrupamento, a ER - Engenharia e Serviços, S.A. e a C&F Engenharia e Construção, S.A.;

27. tudo quanto se alegou e concluiu a este propósito é portanto razão suficiente e procedente para dar como não cumprida, pelo Agrupamento, a exigência de assinatura electrónica qualificada das propostas estabelecida expressa e inequivocamente nos citados arts. 11º/1 e 14º/2 do Decreto-Lei nº 143-A/2008 e no art. 19º/2 da Portaria nº 701-G/2008;

28. não obsta a tal conclusão o facto de – como a lei e o regulamento também exigem – os documentos da proposta se encontrarem, por hipótese, todos assinados electronicamente pelos diversos membros do Agrupamento;

29. nem obsta a ela o facto de, porventura, o programa deste procedimento não contemplar a obrigação de se proceder a tal assinatura electrónica da própria proposta (mas apenas dos documentos que a integram), por isso que, no caso de uma eventual omissão do Programa do Concurso a tal propósito, sempre funcionaria, nem seria preciso dizê-lo, a referida exigência posta no Decreto-Lei nº 143-A/2008 e na Portaria nº 701-G/2008 - nos quais se encontram regulados, como manda o art. 62º/4 do CCP, “os termos a que deve obedecer a apresentação e a recepção das propostas”;

30. diga-se no entanto que no art. 14º/2 do Programa do Concurso se dispunha que “a proposta que deverá ser assinada electronicamente pelo concorrente, ou seu representante, é constituída […]” (sem destaque no original);

31. por tudo quanto, assim, se alegou rejeita-se a tese da sentença do TAF do Porto de que “o legislador não entendeu como fator essencial que a submissão da proposta tivesse também de ser assinada por todas as pessoas que pudessem vincular os proponentes”;

32. a arguição da S... de que o Formulário Principal da proposta do Agrupamento bem como os dois documentos dela (em formato shapefile e excel, respectivamente) a que se referem as subalíneas c.2) e c.5) da al. c) do art.14º/2 do Programa do Concurso não se encontravam assinados electronicamente por todos os respectivos membros (ou por um seu representante habilitado para o efeito) foi considerada improcedente pelo TAF do Porto com o fundamento de que, “tratando-se de documentos que resumem outros, ou reproduzem outros documentos [em formato pdf e devidamente assinados], entende-se como irrelevante a sua apresentação, em formato editável e sem assinatura, pois que em nada inovam, nem são passíveis de influenciar o Júri”, acrescentando-se que, mesmo que assim fosse, então, “deveriam ter sido desentranhado[s] e devolvido[s] ao apresentante”;

33. a verdade é que, como se viu, de acordo com o disposto no art. 13º/2 do Decreto-Lei nº 143-A/2008, nos nºs 3, 4 e 6 do art. 18º e no art. 27º/1 da Portaria nº 701-G/2008, o Formulário Principal da proposta, além de corresponder a uma formalidade obrigatória da mesma e causa de sua exclusão do concurso, deveria, como sucede em relação a “[t]odos os documentos carregados nas plataformas electrónicas […] ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada” (sem destaque no original);

34. donde resulta que, como o Formulário Principal que integra a proposta do Agrupamento não se encontra assinado electronicamente com recurso a certificado digital qualificado por todos os três membros desse Agrupamento (nem por um terceiro devidamente mandatado pelos agrupados para esse efeito), a respectiva proposta, à luz da al. l) do art. 146º/2 do CCP, deveria ter sido obrigatoriamente excluída;

35. o mesmo se diga quanto à falta de assinatura electrónica qualificada dos documentos das propostas cuja apresentação se exigia nas subalíneas c.2) e c.5) da al. c) do art. 14º/2 do Programa do Concurso, aos quais se aplica portanto, também, a citada disposição do art. 27º/1 da Portaria nº 701- G/2008, respeitante a “[t]odos os documentos carregados nas plataformas electrónicas” (destaque nosso);

36. a única objecção oponível por um Tribunal à obrigatoriedade das “regras específicas” do programa do procedimento adoptadas pela entidade adjudicante ao abrigo do art. 132º/4 do CCP é, di-lo a própria lei, a de que as mesmas possam ter por efeito “impedir, restringir ou falsear a concorrência”;

37. sendo certo que, sobrepondo-se ao juízo de conveniência administrativa formulado pela entidade adjudicante em relação à obrigatoriedade da apresentação e da assinatura electrónica qualificada dos referidos documentos, o TAF do Porto julgou não serem eles necessários para a conveniência do procedimento;

38. acresce que – mesmo que não fosse a entidade adjudicante o único “juiz” da conveniência administrativa das “regras específicas” por si postas no programa do concurso ao abrigo do art. 132º/4 do CCP -, não poderia dizer-se, como vimos, que os referidos formatos excel e shapefile dos documentos em questão só satisfazem os mesmos interesses e finalidades informativas ou adaptativas das respectivas versões pdf.»

Por outra parte, e também subsidiariamente (art. 636º CPC):

XCVI- Nos artigos 112º a 122º da P. I. a Autora invocou a violação (ou o não cumprimento) pela Proposta adjudicada das exigências contidas nos pontos b., c. e d., do nº 2, da Parte “B – Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta” do “Artigo 30º - Varredura urbana” do CE, situação que “analisada no seu conjunto, revela dois vícios, ambos sancionados com a exclusão da proposta: ao abrigo do art.º 70º, nº 2, alínea a), por omissão de atributos, e ao abrigo ao art.º 70º, nº 2, alínea c), por impossibilidade de avaliação da proposta em virtude do modo de apresentação de algum dos respectivos atributos” (cf. art.º 122º da PI).

XCVII- Porém, afigurasse-nos, com o devido e merecido respeito, que a douta Sentença não decidiu acertadamente este aspecto relacionado com a violação, pela Proposta Adjudicada, do disposto no art.º 70º, nº 2, alínea a) do CCP.

XCVIII- Os “artigos técnicos” do Caderno de Encargos (arts.º 21º a 40º, respeitando cada um deste artigos a um específico serviço a prestar pelo adjudicatário) apresentam uma estrutura tríptica, em que numa primeira parte, intitulada “A – Cláusulas técnicas do serviço”, se expõe, em 20, 30, 40, 50 números, as condições, as circunstâncias e o modo de execução do serviço concursado, numa segunda parte, intitulada “B – Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta”, é indicado, de forma autónoma, destacada, quais os concretos elementos que a Entidade Adjudicante exige que cada Proposta apresente “no âmbito dos atributos da Proposta” (nos próprios termos do CE), e numa terceira parte (não existente em todos os artigos), denominada “C – Elementos a apresentar após a adjudicação”, é informado quais os elementos a apresentar, posteriormente, apenas pelo adjudicatário.

XCIX- Esta forma de organização e apresentação destes artigos do CE respeitantes a cada um dos serviços concursados tem o mérito de identificar e evidenciar, de modo destacado, saliente, e inequívoco, quais os elementos e características que a Entidade Adjudicante exige que cada Proposta contenha, ou apresente, como “atributos da proposta”, sendo as concretas “respostas” que os concorrentes dêem a estes elementos submetidos à Concorrência objecto de avaliação.

C- Nos termos do disposto nas alíneas b., c. e d. do nº 2, da Parte “B – Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta” do “Artigo 30º - Varredura urbana”, a Proposta adjudicada do Agrupamento RA tem que apresentar, individualizadamente por CADA cantão/circuito, (i) quais os concretos dias de varredura (dias da semana) em que executa CADA circuito; (ii) o horário previsível de passagem nos arruamentos para as acções de varredura manual e mecanizada, não sendo permitida uma variação ─ para mais e para menos ─ de 15 minutos; assim como (iii) indicar os concretos cantoneiros, o número, capacidades e características das viaturas, equipamentos e ferramentas a afectar a CADA circuito.

CI- Sucede que a proposta adjudicada não cumpriu esta obrigação, não respeitou estas exigências, pois que: (i) NÃO INDICOU os concretos dias de varredura (dias da semana) em que executa CADA circuito (exigido na alínea b., do nº 2, da Parte “B – Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta” do “Artigo 30º - Varredura urbana” do CE); (ii) NÃO INDICOU o horário previsível de passagem nos arruamentos que compõem CADA circuito para as acções de varredura manual e mecanizada (exigido na alínea c., do nº 2, da Parte “B – Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta” do “Artigo 30º - Varredura urbana” do CE); e (iii) NÃO INDICOU os concretos cantoneiros que estão afectos à execução de CADA circuito, bem como, o número, capacidades e características das viaturas, equipamentos e ferramentas a afectar a CADA circuito (exigido na alínea d., do nº 2, da Parte “B – Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta” do “Artigo 30º - Varredura urbana” do CE).

CII- O Adjudicatário apresenta na pág. 47 do Documento da Proposta “2.C.2 | Programa de Trabalhos”, e também, o mesmo mapa, na pág. 618 do Documento da Proposta “2.C.1 | Memória Descritiva e Justificativa”, o Programa de Trabalhos correspondente ao serviço de Varredura Urbana previsto e disciplinado no art.º 30º do CE.

CIII- Porém, no que respeita à “varredura manual”, o Programa de Trabalhos apenas indica (na coluna vertical “Circuitos”) que organiza a área sujeita a varredura manual em 60 cantões ou circuitos (de ZP_VU_C01 até ZP_VU_C60), aos quais afecta, na sua globalidade, 25 cantoneiros (com um reforço de 4 cantoneiros entre 01/01 a 15/09, e de 2 cantoneiros entre 16/09 a 31/12), indicados na coluna “MEIOS HUMANOS”, e um conjunto de viaturas, equipamentos e ferramentas aglomeradamente mencionadas na coluna “MEIOS MATERIAIS E MECÂNICOS”.

CIV- O Programa de Trabalhos não individualiza por CADA cantão/circuito de varredura urbana, quais os concretos cantoneiros que estão afectos à sua execução, assim como, também não individualiza por CADA cantão/circuito, quais as concretas viaturas, equipamentos e ferramentas afectos à sua realização.

CV- Os 60 circuitos/cantões estabelecidos pelo Agrupamento RA possuem uma representação gráfica que está apresentada de páginas 262 a páginas 321 do já referido Documento 2.C.2 Programa de Trabalhos (mapas 07.07 a 07.66), e estão decompostos por arruamentos numa listagem de páginas 324 a 364 do mesmo Documento 2.C.2.

CVI- Mas também em nenhum desses mapas, nem na listagem apresentada, nem em qualquer documento da Proposta se encontra individualizado por CADA cantão/circuito de varredura urbana, quais os concretos cantoneiros que estão afectos à sua execução, assim como, também não se encontra individualizado por CADA cantão/circuito, quais as concretas viaturas, equipamentos e ferramentas afectos à sua realização.

CVII- Pelo que se impõe concluir que a Proposta adjudicada não apresentou “resposta” aos elementos submetidos à concorrência pela alínea d., do nº 2, da Parte “B – Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta” do “Artigo 30º - Varredura urbana” do CE, vício sancionado com a exclusão da Proposta nos termos do art.º 70º, nº 2, alínea a) do CCP.

CVIII- O facto de o art.º 70º, nº 2, alínea a) do CCP determinar a exclusão das propostas que não apresentem algum dos atributos relativos a aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo CE tem de ser interpretado como uma opção, clara e inequívoca, do legislador no sentido de afastar a possibilidade de o júri “solucionar” a falta de algum atributo, no fundo, a falta parcial de proposta, atribuindo-lhe, no factor de adjudicação em causa, a classificação de zero.

CIX- Se o procedimento tem por objectivo a apresentação pelos concorrentes dos termos em que se dispõem a contratar, a omissão desses termos impossibilita a celebração do contrato, pois que a sua fixação em momento posterior frustra os objectivos a que a escolha do procedimento se propôs, representando uma violação manifesta do princípio da comparabilidade das propostas bem como do princípio da concorrência.

CX- A não individualização por CADA cantão/circuito de varredura urbana dos concretos cantoneiros afectos à sua execução, assim como das concretas viaturas, equipamentos e ferramentas afectos à sua realização, torna o exercício de comparabilidade objectiva das propostas (da Proposta adjudicada com as restantes Propostas) impossível de realizar.

CXI- O Princípio da comparabilidade das propostas, concretizado no art.º 70.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CCP, visa assegurar que as propostas (para serem analisadas, avaliadas e classificadas racionalmente) respondem a um padrão comum, isto é, apresentam todos os atributos e especificações exigidos pelas peças do procedimento e se conformam com os parâmetros e demais condições aí fixadas (em tais peças), de forma a permitir a plena comparação entre as propostas na perspectiva da aplicação dos critérios de adjudicação, fazendo-se, assim, funcionar a concorrência nos termos em que esta foi suscitada.

CXII- Pois que, fazer-se a comparação entre propostas em termos diferentes dos inicialmente previstos, ou, o que é o mesmo, fazer a comparação entre Propostas que responderam a todos os aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência e Propostas que não ofereceram todas essas respostas - como é, manifestamente, o caso da Proposta adjudicada -, é prescindir da própria concorrência que a Entidade Adjudicante suscitou entre os diversos interessados.

CXIII- Assim, se esta não individualização por CADA cantão/circuito de varredura urbana dos concretos cantoneiros afectos à sua execução, assim como das concretas viaturas, equipamentos e ferramentas afectos à sua realização, não consubstanciasse a omissão de “atributos”, vício sancionado com a exclusão da proposta nos termos do art.º 70º, nº 2, alínea a) do CCP, sempre seria de julgar a Proposta impossível de ser avaliada, pois que insusceptível de ser comparada com as restantes Propostas, vício que é sancionado com a exclusão da proposta ao abrigo do art.º 70º, nº 2, alínea c) do CCP.

CXIV- Sucede que a Proposta do Agrupamento RA também não indica os concretos dias de varredura (dias da semana) em que executa CADA circuito, nem o horário previsível de passagem nos arruamentos que compõem CADA circuito para as acções de varredura manual e mecanizada.

CXV- A Proposta adjudicada apresenta, de páginas 324 a 364 do já referido “Documento 2.C.2. | Programa de Trabalhos”, uma “listagem” que identifica os arruamentos que compõem cada circuito/cantão, indica também, entre outras informações, a frequência de realização do serviço de varredura em cada um dos referidos arruamentos (se 1x por semana, 2x por semana, 3x por semana, 2x por mês, etc.), mas NÃO INDICA os concretos dias de varredura (dias da semana) em que CADA circuito é executado (se a varredura naquele arruamento é executada à 2ª e 6ª feira, ou se à 3ª, 5ª e Sábado, etc…), conforme exigido na alínea b., do nº 2, da Parte “B – Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta” do “Artigo 30º - Varredura urbana” do CE; nem o horário previsível de passagem em cada arruamento que compõe CADA um dos 60 circuitos/cantões, como exigido na alínea c., do nº 2, da Parte “B – Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta” do “Artigo 30º - Varredura urbana” do CE (pois que não é permitida uma variação, para mais e para menos, de 15 minutos).

CXVI- Estes elementos (não indicação dos concretos dias de varredura (dias da semana) em que CADA circuito é executado, nem o horário previsível de passagem em cada arruamento que compõe CADA um dos 60 circuitos/cantões) também não se encontram apresentados no respectivo Programa de Trabalhos nem em qualquer outro documento da Proposta.

CXVII- Com efeito, no Programa de Trabalhos, está indicado o horário de execução de cada circuito/cantão ─ das 6H00 às 12H30 -, mas, para além desta informação, exige-se, também, a indicação do horário previsível de passagem em cada arruamento que compõe CADA um dos 60 circuitos/cantões, e essa informação não consta em nenhum documento da Proposta.

CXVIII- Por outro lado, o Programa de Trabalhos apresenta uma “planificação diária”, “planificação semanal” e “planificação anual”. Porém, de acordo com essa “planificação”, todos os circuitos se realizariam, no mínimo (pois que também há circuitos que são efectuados ao Domingo) 6x por semana, isto é, de 2ª feira a Sábado.

CXIX- Esta informação (planificação) constante do Plano de Trabalhos está errada, não correspondendo à realidade do Contrato concursado, pois que, como resulta do Anexo XVII do CE, e também do “mapa” de folhas 259 e “listagem” de páginas 324 a 364, todas do documento da Proposta adjudicada denominado “Documento 2.C.2. | Programa de Trabalhos”, existem frequências de 1x/semana, 2x/semana, 3x/semana, 6x/semana, 7x/semana, 3x/dia e 2x/mês.

CXX- Pelo que aquela “planificação” apresentada no referido Programa de Trabalhos não cumpre, de modo algum, a exigência plasmada na alínea b., do nº 2, da Parte “B – Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta” do “Artigo 30º - Varredura urbana” do CE (sendo de registar grave incongruência e contradição entre as diversas informações veiculadas pela Proposta adjudicada).

CXXI- Com a não indicação dos concretos dias de varredura (dias da semana) em que CADA circuito é executado (se a varredura naquele arruamento é executada à 4ª feira, ou se à 2ª e 6ª feira, ou se à 3ª, 5ª e Sábado, etc…), nem o horário previsível de passagem em cada arruamento que compõe CADA um dos 60 circuitos/cantões para as acções de varredura manual e mecanizada, a Proposta do Agrupamento RA omite (não fornece à Entidade adjudicante) “atributos” que correspondem a informação relevante quanto ao modo de execução das prestações contratuais.

CXXII- Não tendo sido indicados os concretos dias de varredura, coloca-se a seguinte questão: quando o serviço de varredura deva ser executado 1x por semana, 2x por semana, ou 3x por semana, o adjudicatário corresponde ao interesse público subjacente à execução das prestações contratuais concursadas se, no contexto da frequência “1x por semana”, executar a varredura do arruamento ao Domingo e à 2ª feira? Na verdade, esta execução foi realizada uma vez por emana, ainda que em dias seguidos.

CXXIII- E não tendo sido apresentado o horário previsível de passagem em cada arruamento que compõe CADA um dos 60 circuitos/cantões para as acções de varredura manual e mecanizada, e sendo que, como prescreve a alínea c., do nº 2, da Parte “B – Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta” do “Artigo 30º - Varredura urbana” do CE, não é permitida uma variação, para mais e para menos, de 15 minutos, pergunta-se: como vai a Entidade Adjudicante fiscalizar, neste ponto, a execução do Contrato? Não fiscaliza porque a Proposta Adjudicada omitiu o “atributo” que permitiria esse controlo e essa fiscalização.

CXXIV- Impõe-se, assim, concluir que a Proposta adjudicada também não apresentou “resposta” aos elementos submetidos à concorrência pelas alíneas b. e c. do nº 2, da Parte “B – Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta” do “Artigo 30º - Varredura urbana” do CE, vício sancionado com a exclusão da Proposta nos termos do art.º 70º, nº 2, alínea a) do CCP.

CXXV- Reitera-se que o facto de o art.º 70º, nº 2, alínea a) do CCP determinar a exclusão das propostas que não apresentem algum dos atributos relativos a aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo CE tem de ser interpretado como uma opção clara e inequívoca do legislador no sentido de afastar a possibilidade de o júri “solucionar” a falta de algum atributo, no fundo, a falta parcial de proposta, atribuindo-lhe, no factor de adjudicação em causa, a classificação de zero.

CXXVI- Pois que, se o procedimento tem por objectivo a apresentação pelos concorrentes dos termos em que se dispõem a contratar, a omissão desses termos impossibilita a celebração do contrato, pois que a sua fixação em momento posterior frustra os objectivos a que a escolha do procedimento se propôs, representando uma violação manifesta do princípio da comparabilidade das propostas bem como do princípio da concorrência.

CXXVII- De facto, a não indicação dos concretos dias de varredura (dias da semana) em que CADA circuito é executado, assim como o horário previsível de passagem em cada arruamento que compõe CADA um dos 60 circuitos/cantões, torna o exercício de comparabilidade objectiva das propostas (da Proposta adjudicada com as restantes Propostas) impossível de realizar.

CXXVIII- Ora, o Princípio da comparabilidade das propostas, concretizado no art.º 70.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CCP, visa assegurar que as propostas (para serem analisadas, avaliadas e classificadas racionalmente) respondem a um padrão comum, isto é, apresentam todos os atributos e especificações exigidos pelas peças do procedimento e se conformam com os parâmetros e demais condições aí fixadas (em tais peças), de forma a permitir a plena comparação entre as propostas na perspectiva da aplicação dos critérios de adjudicação, fazendo-se, assim, funcionar a concorrência nos termos em que esta foi suscitada.

CXXIX- Pois que fazer-se a comparação entre propostas em termos diferentes dos inicialmente previstos, ou, o que é o mesmo, fazer a comparação entre propostas que responderam a todos os aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência e propostas que não ofereceram todas essas respostas ─ como é, manifestamente, o caso da Proposta adjudicada -, é prescindir da própria concorrência que a Entidade Adjudicante suscitou entre os diversos interessados.

CXXX- Assim, se esta não indicação dos concretos dias de varredura (dias da semana) em que CADA circuito é executado, assim como o horário previsível de passagem em cada arruamento que compõe CADA um dos 60 circuitos/cantões, não consubstanciasse a omissão de “atributos”, vício sancionado com a exclusão da proposta nos termos do art.º 70º, nº 2, alínea a) do CCP, sempre seria de julgar a Proposta impossível de ser avaliada, pois que insusceptível de ser comparada com as demais Propostas, vício que é sancionado com a exclusão da proposta ao abrigo do art.º 70º, nº 2, alínea c) do CCP.

TERMOS EM QUE, com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deve, em primeiro lugar, o recurso que apresenta o Contrainteressado Agrupamento RA ser julgado totalmente improcedente e não provado e, em consequência, confirmar-se inteiramente a Douta Sentença recorrida por a mesma não merecer qualquer censura; e,

Subsidiariamente (nos termos dos art.º 636º CPC, 140º CPTA), deve revogar-se a douta Sentença na parte em que não acolhe os fundamentos de anulação da adjudicação, relativos à exclusão devida da proposta da CIA: quer por causa da violação (pela proposta adjudicada) das exigências de assinatura electrónica das Propostas constantes do Programa do Concurso (vg. art. 9º/1) e dos normativos legais aplicáveis (vg., Decreto-Lei nº 143-A/2008, de 25.07, e na Portaria nº 707-G/208, de 29 de Julho, vg. arts. 27º/1/3, aplicáveis a este concurso; arts. 62º/3º e 146º/2-d),l) do CCP), quer, por outro lado, por não ter dado cumprimento ao expressamente exigido nas alíneas b., c. e d. do nº 2, da Parte “B – Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta” do “Artigo 30º - Varredura urbana” do CE, vicio sancionado com a exclusão da Proposta ao abrigo do disposto no art.º 70º, nº 2, alínea a) do CCP, por não apresentação de atributos exigidos pelo CE, e art.º 70º, nº 2, alínea c) do CCP por impossibilidade de avaliação, pois que a Proposta adjudicada é insusceptível de ser comparada com as restantes Propostas; devendo, ao invés, por estes motivos (também por estes), a proposta da CIA ter sido excluída e o acto de adjudicação anulado.


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CONCLUSÕES DA RECORRENTE «AGRUPAMENTO» EM RESPOSTA À AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO PELA RECORRIDA «S...»

I.º A sentença recorrida não merece qualquer censura no que diz respeito à matéria objecto de ampliação de recurso.

II.º Por um lado, foi bem decidida a questão da assinatura electrónica da proposta pelos membros do Agrupamento Recorrente.

III.º Por outro, além de não ter existido qualquer violação pela proposta adjudicada das exigências contidas nos pontos b., c. e d., do n.º 2, da Parte “B – Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta” do “Artigo 30.º - Varredura Urbana” do CE, tal vício não foi alegado nos mesmos termos na Petição Inicial da Recorrida.

IV.º Foi dado como provado em N), e tal não foi impugnado que a proposta do Agrupamento Recorrente foi assinada digitalmente pelos representantes da “RA – ENGENHARIA E SERVIÇOS, S.A.”, da “ER – ENGENHARIA E SERVIÇOS, S.A.” e da “C&F ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A.” e que foi submetida no portal “Vortal”, pelo responsável PRGR com o Certificado Digital Qualificado da “RA – Engenharia e Serviços.”

V.º Foi dado como provado em N) dos factos assentes da douta Sentença que o Certificado Digital utilizado na proposta do Recorrente foi um Certificado Digital Qualificado.

VI.º O Certificado Digital Qualificado está emitido em nome de uma pessoa “física”, o que, não é de surpreender, pois sempre será necessário um usuário - uma pessoa - que accione os meios tecnológicos em que se consubstanciam as plataformas eletrónicas.

VII.º Todos os documentos que constituem a proposta foram assinados, não apenas por PRGR, mas pelos representantes, com poderes para vincular os membros do agrupamento.

VIII.º Conforme bem reconheceu o Meritíssimo Juiz a quo, o formalismo legal exigido para a assinatura da proposta foi cumprido pela assinatura dos respectivos representantes com poderes para o acto, aliás como resulta da simples análise das assinaturas digitais qualificadas apostas em todos os documentos que constituíram a proposta das contra-interessadas.

IX.º Nos termos conjugados do artigo 56.º, n,º 1 e 57.º do CCP, a proposta, sendo a declaração pela qual o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo constitui-se nos documentos previstos no artigo 57.º do CCP, e é nestes documentos que a proposta existe e subsiste.

X.º Limita-se, assim, a questão ao momento da submissão da proposta e não à assinatura da mesma, o que, tal como bem decidiu o Tribunal a quo, e reconhece agora a Recorrida foi devidamente assinada pelo agrupamento formado pelas Recorrentes.

XI.º Entende a Recorrida, erradamente, como muito bem decidiu o Tribunal a quo que se trata o processo de submissão da proposta de um processo complexo, o que é totalmente falso, atendendo a que a submissão da proposta se esgota, instantaneamente, com um “clique” sobre a opção “submeter proposta” na plataforma eletrónica.

XII.º O Decreto-Lei n.º 143-A/2008 de 25 de Julho e a Portaria 701-G/2008 de 29 de Julho não estabelecem que a assinatura para efeitos de submissão da proposta tenha de ser realizada por todos os membros de um agrupamento, pois se assim fosse tal teria de estar refletido e, de facto, não está, ao contrário do que sucede por exemplo no artigo 57.º, n.º 5 do CCP.

XIII.º O acto de submissão é final e pressupõe que todas as restantes formalidades tenham sido cumpridas, o que, uma vez mais, se demonstrou e provou, conforme considerou o Tribunal a quo.

XIV.º Tal entendimento apenas confirma o que se deu como provado na sentença do Tribunal a quo, que a proposta do agrupamento formado pelas Recorrentes estava devidamente assinada electronicamente por todos os representantes das empresas constituintes do agrupamento formado pelas Recorrentes.

XV.º Todos os documentos, sem excepção, que constituíram a proposta do Agrupamento se encontravam assinados electronicamente, por via de assinatura digital qualificada emitida pela “Digitalsign – Certificadora Digital”, a qual é uma entidade certificada pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado registada e acreditada pelo Gabinete Nacional de Segurança.

XVI.º Os representantes de cada membro do Agrupamento estavam devidamente identificados e dotados de poder de representação conforme resulta da fácil consulta às certidões permanentes dos registos comerciais juntas com os restantes documentos da proposta, a que bem aludiu o Meritíssimo Juiz a quo.

XVII.º Uma proposta não é, como pretende fazer crer a Requerida, a submissão electrónica de um ou vários documentos. Uma proposta é, sim, um conjunto de documentos que de acordo com as exigências do programa do procedimento e do caderno de encargos constituem uma declaração de vontade.

XVIII.º Não é a simples submissão dos documentos que constituem a proposta que vincula um proponente, mas a assinatura dos documentos que constituem a sua proposta, não resultando o contrário dos termos do Decreto-Lei n.º 143-A/2008 de 25 de Julho e da Portaria 701-G/2008 de 29 de Julho.

XIX.º Conforme identifica LVS (“Alguns problemas colocados pela assinatura electrónica das propostas”, in Revista de Contratos Públicos, n.º 9, setembro - dezembro 2013, página 63) existem três tipos de problemas no domínio da contratação pública electrónica relacionada com as assinaturas electrónicas: “(i) a não utilização de uma assinatura electrónica; (ii) a utilização de um outro tipo de assinatura electrónica avançada; (iii) e a não assinatura electrónica de cada um dos documentos carregados na plataforma (assinatura individualizada)”.

XX.º Como afirma o mesmo autor, “embora diferentes, estas situações convocam uma mesma questão: a de saber se a proposta apresentada pelo concorrente deve ser sempre excluída (sanção legalmente prevista) ou se, em determinadas circunstâncias, a entidade adjudicante tem ainda o poder (ou mesmo o dever) de a admitir” (“Alguns problemas colocados pela assinatura electrónica das propostas”, in Revista de Contratos Públicos, n.º 9, setembro - dezembro 2013, página 65).

XXI.º E ainda: “Uma dessas soluções corresponde à designada teoria das formalidades não essenciais. Esta teoria assenta numa visão funcional das normas de direito formal (em sentido amplo, abrangendo as normas de procedimento e de forma), segundo a qual cada formalidade encerra um fim ou interesse específico que lhe é exterior. Apesar de reconhecer a mesma força jurídica que é atribuída às normas de direito material (à semelhança destas, o incumprimento de um preceito formal deve, em regra, gerar a invalidade do acto), esta visão sustente que, quando o objectivo ou interesse específico que o preceito violado visa atingir foi, em concreto, alcançado por outra via, a ordem jurídica, ainda que não se mostre inteiramente satisfeita, estará conformada, tendo desaparecido a razão para anular o acto viciado. Com efeito, seria “ilógica a invalidade do acto principal como consequência da preterição de uma formalidade cuja «ratio» foi não obstante preenchida”.

XXII.º Todos os membros que compõem o agrupamento Recorrente subscreveram a proposta com assinatura electrónica qualificada, mais tendo comprovando que os outorgantes eram quem obrigava as pessoas colectivas que constituem o Agrupamento tendo, posteriormente, o usuário – pessoa física - da plataforma carregado naquela todos os documentos assinados, sem excepção, sendo que, o carregamento da proposta foi efectuado de acordo com o certificado electrónico e assinatura digital utilizado pelo usuário na plataforma electrónica onde decorreu o presente procedimento pré-contratual.

XXIII.º O usuário da plataforma electrónica não só é representante da “RA – ENGENHARIA E SERVIÇOS, S.A.”, como também o é, da “ER – ENGENHARIA E SERVIÇOS, S.A.”.

XXIV.º Estando toda a documentação que instruiu a proposta assinada por via de assinatura electrónica qualificada, com certificados digitais válidos, pretender ainda que a submissão da proposta fosse feita com nova subscrição conjunta – o que é tecnicamente impossível - sempre seria redundante, porquanto, apenas se estaria a duplicar a declaração de vontade.

XXV.º Mais se salienta que é incontestável que a proposta foi apresentada pelos três membros do agrupamento, independentemente de no acto de submissão apenas constar a assinatura do usuário da plataforma, que não passa de um acto cuja relevância se esgota na própria submissão.

XXVI.º Não olvidou o Tribunal a quo que a Jurisprudência maioritária vai no sentido de defender uma solução com apelo a uma postura anti-formalista e à teoria das formalidades não essenciais, aceitando a premissa de que o vício de procedimento, a existir, sempre será irrelevante e na medida em que for possível atingir por outra via os interesses ou valores que a norma violada visa satisfazer.

XXVII.º Tal postura anti-formalista é defendida nos seguintes Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte: Processo n.º 323/10.0BECBR de 22.10.10, Processo n.º 228/10.5BEVIS de 27.01.11, Processo n.º 770/10.8BECBR de 22.06.11, Processo n.º 619/11.4BEAVR de 27.04.12 e Processo n.º 490/14.4BECBR de 11.02.15, donde se destaca o decidido no Processo n.º 490/14.4BECBR de 11.02.15.

XXVIII.º Os princípios da proporcionalidade e do “favor” do procedimento em que, além de outros, assenta o regime de contratação pública apontam para a necessidade de interpretar o disposto nos artigos 57.º, 72.º e 146.º do CCP no sentido de admitirem “válvulas de escape”, que permitam evitar a exclusão de uma proposta cuja valia não vem questionada e a exclusão de um concorrente cuja vontade firme de contratar não é posta em causa, apenas como decorrência de um irregularidade formal, cuja sanação não põe em causa a igualdade entre concorrentes, a imutabilidade da proposta ou a imparcialidade do júri.

XXIX.º Posto isto, ainda que a proposta padecesse de tal vício, o que como se viu, não sucedeu, sempre se dispensaria a junção de qualquer tipo de instrumento de mandato.

XXX.º Quanto à submissão da proposta, o que a lei exige é a junção de um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante, (que não se encontra disponível), não prevendo em lado algum que esse documento possa ser substituído ou suprido por um instrumento de mandato, pelo que, tal não pode constituir motivo de exclusão de uma proposta, pois não constitui um requisito de validade material intrínseca da proposta.

XXXI.º Ainda que se admitisse que tal documento a conferir poderes de representação, deveria ter sido junto aquando da submissão das propostas na plataforma electrónica, então sempre se diria, que tal exigência não passaria de uma formalidade não essencial, tanto mais que, a inexistência de tal documento não fere o princípio da estabilidade ou intangibilidade das propostas.

XXXII.º Em defesa dessa tese, a recorrida, em primeira instância recorreu à Jurisprudência, tentando demonstrar a bondade dos seus argumentos citando o acórdão de 09 de Setembro de 2015 (processo n.º 0542/15) do Supremo Tribunal Administrativo, pois reporta-se à assinatura electrónica de documentos e dispõe que assinatura deve permitir relacionar o poder do assinante mediante entrega de um documento ou procuração.

XXXIII.º In casu, é efetivamente o que cumpriu o agrupamento formado pelas Recorrentes: 1º Assinaram todos os documentos, com assinatura electrónica qualificada por parte de todos os representantes dos membros do Agrupamento, com poderes para o acto, e 2.º tal pôde ser confirmado por via da simples de um documento - as certidões permanentes das três empresas juntas com a proposta, em nada contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, pois a matéria em causa que o Supremo Tribunal Administrativo teve de analisar é, evidentemente, distinta da que ora se encontra sub judice.

XXXIV.º Pois a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos foi assinada electronicamente com certificados electrónicos qualificados, regularmente emitidos, por todos os membros do Agrupamento constituído pelas recorrentes, pelo que se conclui-se que a argumentação da Recorrida se centra no entendimento de que se deve considerar que assinatura da proposta e submissão da proposta são uma única e só coisa, o que conforme já se demonstrou, não é.

XXXV.º Recorrendo a uma decisão que numa primeira análise se demonstra similar, mas que na realidade não o é, e que, pelo facto de haver uma ligeira mas importante diferença, se torna relevante para a matéria em análise:

XXXVI.º Releva-se a seguinte transcrição do acórdão de 08 de Março de 2013

(processo n.º 01056/11) do Supremo Tribunal Administrativo

“A certificação e a assinatura electrónicas não são, assim, confundíveis, visto a certificação funcionar como um bilhete de identidade indispensável ao acesso à Plataforma - podendo ser feita através de certificados disponibilizados pela própria Plataforma ou de certificados próprios que identificam permanentemente os utilizadores perante quaisquer Plataformas – e a assinatura constituir a forma de vinculação dos concorrentes às propostas e documentos apresentados, sendo uma condição de validade das mesmas.

É, pois, seguro, que, por força dos citados normativos, todos os documentos carregados nas Plataformas devem ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica a qual por força, do art.º 7.º/1 do DL 290-D/99 “equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que:

a. A pessoa que apôs a assinatura electrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa colectiva titular da assinatura electrónica qualificada;

b. A assinatura electrónica qualificada foi aposta com a intenção de assinar o documento electrónico;

c. O documento electrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura electrónica qualificada.”

XXXVII.º Assim, possa parecer que este acórdão corrobora o entendimento da Recorrida, o conteúdo do acórdão deixa indicações de que, de facto, não o faz, pois no caso sub judice, o agrupamento formado pelas Recorrentes constitui a sua proposta com todos os documentos assinados electronicamente, por todos os membros do Agrupamento, de forma válida com assinaturas digitais qualificadas, e fizeram juntar certidões da conservatória do registo comercial que permitiram, sem margem para dúvidas, relacionar o assinante com o poder de representação, bem como deixaram assim clara a intenção de se vincularem perante a entidade adjudicante, garantindo a intangibilidade das propostas.

XXXVIII.º A simples submissão pelo usuário da plataforma, da proposta constituída por documentos assinados, na íntegra, por todos os membros do Agrupamento, seja o usuário da RA, ER, ou Completo e Faria, não é passível de colocar em causa a imutabilidade da proposta apresentada.

XXXIX.º O acto informático de submissão da proposta após carregamento de todos os documentos que a constituem não permite, pela sua natureza - pois apenas regista a assinatura do usuário da plataforma - alterar o conteúdo dos documentos que constituem a proposta, a qual se encontra indiscutivelmente assinada digitalmente.

XL.º É acolhida pelo Supremo Tribunal Administrativo esta via de apresentação da proposta, porquanto estabeleceu, recorde-se, que “sendo as Recorrentes um agrupamento sem personalidade jurídica, cada uma delas tinha de as subscrever ou de constituir um representante que as subscrevesse em nome de todas” .

XLI.º O caso sub judice sempre caberá na primeira parte da decisão supra transcrita pois todos os membros do Agrupamento subscreveram a proposta e a constituição de um representante só seria necessária se cada um dos membros do agrupamento não tivesse subscrito, na íntegra, os documentos que constituem a proposta.

XLII.º Não pode ser defensável que a proposta seja o acto de submissão dos documentos que constituem a proposta, uma vez que a proposta será sempre um conjunto de documentos que a constituem e não o acto informático de carregar os referidos documentos (já assinados) numa plataforma eletrónica.

XLIII.º O acto de submissão da proposta, embora praticado por meios eletrónicos, corresponde, com as devidas especificidades, ao ato que antes da entrada em vigor do CCP, do DL n.º 143-A/2008 e da Portaria nº 701-G/2008, de 29 de Julho, era praticado fisicamente com a entrega da proposta nos Serviços da entidade adjudicante ou do seu envio pelo correio.

XLIV.º A este respeito e como assinalam os autores do parecer junto pela Recorrida Mário. Esteves de Oliveira e Rodrigo. Esteves de Oliveira, “tudo se passa como se as plataformas electrónicas constituíssem as instalações físicas da entidade adjudicante - as vitrinas, o balcão de recepção, os gabinetes e a arrecadação onde funcionam os seus serviços, se afixam as suas comunicações e armazena a sua papelada – e substituíssem os dossiês (ou caixas) onde se autuam e conservam os procedimentos de contratação pública em curso, relativos quer aos actos dos órgãos administrativos encarregados da sua condução, instrução e decisão, quer aos interessados que nele participam.” (in Concursos e Outros Procedimento de Contratação Pública”, Almedina página n.º 667).

XLV.º Atenta a realidade do funcionamento das plataformas electrónicas, e utilizando como analogia o anterior regime de contratação pública (Decreto-Lei n.º 197/99, Decreto-Lei n.º 59/99 e Decreto-Lei n.º 223/2001) e para que se perceba o absurdo do entendimento da Recorrida em contraponto com o assinalado na conclusão anterior os autores supra citados, relativamente à entrega das propostas (que atualmente representaria a submissão da proposta) é relevante o seguinte exemplo: Um agrupamento apresenta uma proposta integralmente subscrita por todos os membros do Agrupamento, sendo essas assinaturas vinculativas e representativas dos mesmos membros; no entanto, apenas um dos subscritores da proposta se apresenta nas instalações físicas da entidade adjudicante para apresentar a proposta no referido “invólucro lacrado e inviolável” dentro do prazo fixado. De acordo com o entendimento da Recorrida, a proposta deveria ser recusada pela secretaria ou serviço de recepção da proposta, salvo se o subscritor da proposta viesse acompanhado dos outros membros do Agrupamento, todos munidos dos seus elementos de identificação e de representação, ou aquele único subscritor apresentasse um mandato que lhe permitisse depositar a proposta nos serviços da entidade adjudicante, sob pena da sua proposta não ser admitida nos serviços ou excluída na fase de análise da mesma!

XLVI.º A subscrição múltipla não é o mesmo que subscrição simultânea, ou seja, podem existir inúmeras assinaturas registadas nas plataformas electrónicas, para apor nos documentos, assinando-os, mas apenas uma pode ser usada para submeter a proposta.

XLVII.º A submissão de propostas pode ser feita por qualquer uma das assinaturas registadas, mas sem que as mesmas sejam simultâneas e sobre o mesmo acto, ou seja, apenas uma assinatura (a que for selecionada) constará no recibo electrónico respeitante à submissão da proposta.

XLVIII.º A realidade das plataformas electrónicas é a de que apenas o utilizador que iniciou a sessão pode submeter a proposta que contém todas as assinaturas digitais qualificadas.

XLIX.º Não se entende o que possa justificar afirmar a páginas 69 das contra-alegações o que é referido no parecer: “pode nomeadamente conjecturar-se a possibilidade de, estando todos os documentos da proposta devidamente elaborados e assinado, um dos membros do agrupamento concorrente “à última hora”- por razões atendíveis ou nem por isso, é indiferente, desistir de participar no procedimento de contratação pública para o qual já havia assinado os documentos da proposta que desistiu de apresentar”.

L.º Admitindo que fosse necessário que o “estafeta” tivesse de estar munido de algum instrumento de mandato para o efeito, o que garantiria que quem conferiu tal mandato também não se pudesse ““à última hora”- por razões atendíveis ou nem por isso, é indiferente, desistir de participar no procedimento de contratação pública para o qual já havia assinado os documentos da proposta que desistiu de apresentar”?. É que tal raciocínio do risco do “arrependimento” tanto serviria para o momento pós assinatura de documentos, como defende a Recorrida, como após a assinatura de um instrumento de mandato que sempre teria de ser prévio ao momento da submissão da proposta, pelo que não pode colher.

LI.º Sem prejuízo das magníficas funcionalidades disponíveis para o Júri, os 4 documentos a que se reporta a Recorrida, não assinados digitalmente, nada alteram a proposta, como bem decidiu o Tribunal a quo, pois em nada inovam.

LII.º Os documentos em causa são impressões de páginas online da plataforma electrónica utilizada e que ademais, a contrario, nos termos do artigo 14.º do Programa de Concurso - porquanto dele não constam como “documentos que instruem a proposta” – não podem, nem têm de ser assinados por todos os membros do Agrupamento.

LIII.º Quanto aos mapas em formato shapefile o artigo 14.º n.º 2 c) 2 do Programa de Concurso previa que fosse apresentado “Programa de Trabalhos, devidamente pormenorizado com mapas e cronograma de trabalhos da prestação de serviços, considerando os diferentes serviços e parâmetros definidos no Caderno de Encargos, sendo que no que se refere aos serviços de recolha de resíduos e varredura, competirá a cada concorrente estabelecer a definição dos trajectos dos circuitos inerentes aos serviços, os quais deverão ser apresentados sob a forma de plantas e também em formato Shapefile.”,pelo que, o que era pretendido era que as plantas fossem remetidas também num segundo formato, denominado “shapefile”. As plantas foram assinadas pelos representantes das contra-interessadas e apresentadas, sendo que, o que era solicitado pelo Programa de Concurso não era um outro documento, mas o mesmo, num outro formato. (destaque e sublinhado nosso).

LIV.º O mesmo raciocínio se deve fazer para os quadros do Anexo V “Mapas financeiros e nota justificativa dos preços, apresentados também em formato Excel ou folha de cálculo equivalente, detalhados e justificados, de acordo com o Anexo V e outros mapas financeiros inerentes à prestação do serviço, …” tanto mais que o documento em causa foi assinado pelos representantes das contra-interessadas e apresentado, sendo que, o que era solicitado pelo Programa de Concurso não era um outro documento, mas o mesmo num outro formato, pelo que tal não pode ser considerado como um documento não assinado pelas contra-interessadas.

LV.º Foi sim com base no disposto no Programa de Concurso cujo texto expressamente pede que determinadas informações sejam apresentadas em formatos que a sentença recorrida entendeu que o Programa de Concurso exigira algo meramente em duplicado, sendo falso que tal conclusão resulte presunções elaboradas pelo Tribunal a quo.

LVI.º Salienta-se que o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 12 de Maio de 2016, processo n.º 0236/16 - no que concerne à apresentação de um ficheiro em formato Excel, concretamente a lista unitária de preços sublinhou: “II -Não obstante não constitui um atributo da proposta, mas antes uma folha de cálculo de um elemento da proposta, a lista unitária de preços, que apenas visa facilitar o manuseamento dos elementos comparativos da proposta e cuja adequação à proposta o júri sempre deverá aferir.

III - Não se trata, pois, de documento relativo a aspecto «submetido à concorrência» que irá ser objecto de avaliação para efeitos de escolha da melhor proposta pelo que, a falta de assinatura digital do mesmo, se degrada em formalidade não essencial a partir do momento em que o júri pôde utilizar a referida folha de cálculo sem qualquer impedimento.”

LVII.º Se perante um documento tão importante como o da lista de preços unitários o Supremo Tribunal Administrativo teve este entendimento, outro raciocínio não se poderá conceber e defender quando, em questão, estão quatro documentos que não merecem, analogamente, a mesma importância.

LVIII.º A Autora Recorrida vem invocar a violação do artigo 30.º do Caderno de Encargos, que se dedica à Varredura Urbana pela proposta adjudicada em termos distintos daqueles que evocou na Petição Inicial.

LIX.º No entanto, as alegações ora apresentadas não têm qualquer fundamento.

LX.º Pois, no âmbito dos esclarecimentos prestados pelo júri do concurso, os concorrentes atendendo ao volume da matéria em causa foram “dispensados” de apresentar os detalhes previstos no âmbito dos pontos b), c) e d) do n.º 2, da Parte B, do artigo 30.º do Caderno de Encargos.

LXI.º Em resposta aos esclarecimentos solicitados pela Concorrente F..., designadamente no ponto 14, o júri aceitou que não fosse indicada a ordem de passagem no serviço de varredura e, consequentemente a respectiva hora de passagem.

LXII.º Neste seguimento, os concorrentes foram dispensados de apresentar a informação relativa à ordem de passagem nos arruamentos, e por conseguinte, indicar o início, fim e horário de passagem.

LXIII.º Ainda em sede de esclarecimentos em resposta a uma questão (83.º) posta pela Recolte foi referido que os circuitos deverão integrar, no mínimo, os trajetos.

LXIV.º Questionou-se se por circuito bastará o trajeto do mesmo ou deverá de igual modo serem considerados os equipamentos afetos a cada circuito de varredura.

LXV.º Tal mereceu a resposta que: “entende-se que os circuitos deverão integrar, no mínimo, os trajectos.”

LXVI.º A resposta a este esclarecimento manifesta claramente que os circuitos deverão integrar no mínimo, os trajectos, dispensando que por circuito sejam considerados os equipamentos afectos a cada circuito de varredura.

LXVII.º Tal entendimento tem necessária aplicação analógica para a indicação do pessoal, e do número, capacidades e características das viaturas e ferramentas a afetar a cada circuito.

LXVIII.º Por força do artigo 50.º do CCP e dos artigos 10.º, n.º e 12.º, n.º 6 do Programa do Concurso, os esclarecimentos supra transcritos fazem parte das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência.

LXIX.º Sucede que, a exposição da Recorrida assenta apenas no texto do artigo 30.º do Caderno de Encargos, sem atender aos esclarecimentos a ele atinentes, sendo evidente que não existe a apregoada obrigatoriedade de apresentar individualizadamente por cada cantão/circuito de varredura urbana os elementos referidos.

LXX.º Assim, nunca poderia entender-se que a proposta adjudicada não cumpriu com as exigências do Caderno de Encargos.

LXXI.º Erradamente, a Recorrida parte do pressuposto que os dias de varredura (os concretos dias da semana) em que é executado cada circuito, o horário previsível de passagem nos arruamentos que compõem cada circuito; o pessoal e o número, capacidade de características das viaturas, equipamentos e ferramentas a afectar a cada circuito são ATRIBUTOS da proposta.

LXXII.º No entanto, tais informações não correspondem a atributos nos termos e para efeitos do artigo 56.º e seguintes do CCP.

LXXIII.º Tal como se transcreve do Parecer dos Professores JOÃO AMARAL E ALMEIDA e PEDRO FÉRNANDEZ SÁNCHEZ, junto com as alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente quanto aos atributos no âmbito do concurso em crise: “Ora, neste último caso, o atributo – recorde-se: o “elemento ou característica” da proposta que visa responder a um fator ou subfator do critério de adjudicação – é o conjunto de informação que o concorrente apresenta num dado documento para avaliação global da sua memória descritiva, do seu plano de trabalhos ou do seu mapa financeiro, e não uma qualquer informação individualizada que a entidade adjudicante não pode nem quer avaliar de modo isolado. É que, insista-se, não é o circuito, o horário, o método propostos que a entidade adjudicante pretende avaliar, mas antes o modo como, globalmente, eles são descritos e apresentados de uma forma mais ou menos integrada, credível e coerente. Na apreciação desse fator ou subfator, a entidade adjudicante não atribuirá maior ou menor pontuação consoante se sinta mais ou menos atraída por um dado circuito, horário ou método propostos por cada concorrente; antes, uma vez que a pontuação incide sobre a globalidade (o conjunto) desse circuito, horário ou método, a maior ou menor pontuação resultará, simplesmente, do mérito ou demérito dessa descrição.”

LXXIV.º Na verdade, considerando o Programa de Concurso e os seus anexos, a omissão de informações susceptíveis de serem incluídas no documento que representa o atributo não implica a omissão de atributos, implicará sim a menor pontuação nos subfactores que densificam o critério de adjudicação, não aplicável a exclusão da proposta por força do artigo 70.º, n.º2, alínea a) do CCP.

LXXV.º Por sua vez, nestas circunstâncias o artigo 70.º, nº2, alínea c) do CCP só terá lugar no caso de pura e simples impossibilidade de apreciar globalmente a memória, o plano, a nota justificativa ou o projeto requeridos, em virtude de a deficiência na sua construção prejudicar totalmente a atribuição de qualquer sentido útil às informações que o concorrente tenha prestado.”

LXXVI.º Decorre dos subfactores de densificação do Programa de Concurso que a entidade adjudicante admite perante o mercado que pode receber memórias, planos ou projetos de baixa qualidade, com pouca coerência ou incompletos, sendo que a consequência da apresentação de uma proposta nesses termos será a pontuação mais reduzida.

LXXVII.º Assim, atendendo aos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação no concurso público em crise confirma-se o atributo (elemento ou característica) da proposta que visa responder aos subfatores do factor Valia Técnica da proposta do critério de adjudicação a avaliar pelo júri é o conjunto de informação no seu todo que os concorrentes apresentam nos documentos que a constituem.

LXXVIII.º Neste sentido, o próprio artigo 21.º do Programa de Concurso (ex vi artigo 70.º/1 do CCP), confirma: .As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, nos termos do Regulamento de Avaliação das Propostas, presente em Anexo I.”

LXXIX.º Neste caso, os atributos são assim o Preço da proposta e Valia Técnica da proposta, que se decompõe na Memória descritiva e justificativa da execução dos trabalhos a realizar, no Programa de trabalhos, nos Mapas financeiros constituídos pelos preços unitários dos trabalhos a realizar e nota justificativa dos preços, no Plano de acção para a redução de resíduos e incremento da reciclagem e no Plano de inovação do serviço.

LXXX.º Considerando os factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, verifica-se que a Entidade Adjudicante não pretendeu avaliar de modo isolado qualquer informação individualizada mas sim o conjunto de informação prestada pelos concorrentes, ou seja, o modo como globalmente está descrita e apresentada de forma mais ou menos integrada, credível e coerente o modo como os concorrentes se propõem a executar o contrato.

LXXXI.º Sendo certo que a avaliação destes subfatores incide sobre a globalidade do conjunto de particularidades da informação apresentada pelos concorrentes na sua proposta quanto ao modo da execução do contrato, e cuja maior ou menor pontuação resultará simplesmente do mérito ou desmérito dessa descrição.

LXXXII.º É assim notório que a entidade adjudicante não pretendeu avaliar os circuitos, o horário ou a afectação dos meios mas o modo como, globalmente, eles são descritos de forma mais ou menos integrada, credível ou coerente pelo que a maior ou menor pontuação obtida é influenciada pela pormenorização e detalhe dos elementos apresentados na proposta, os quais podem tornar os documentos mais ou menos incompletos.

LXXXIII.º Quanto ao referido pela Recorrida para efeitos de aplicação do artigo 70.º, n.º 2 , alíneas a) e c) o objecto de avaliação era o Plano de Trabalhos onde se encontrava integrado o estudo dos circuitos de varredura proposto pelo concorrente a omissão do atributo só existiria se o Recorrente concorrente não apresentasse qualquer descrição, por mínima que seja, desse aspecto de execução do contrato ou a informação prestada na sua construção não tivesse qualquer sentido de modo que tornasse a avaliação da proposta impossível em virtude da sua forma de apresentação.

LXXXIV.º Ora, tal não se verifica na proposta apresentada pela Recorrente.

LXXXV.º Bem andou, a sentença recorrida ao considerar quanto à alegada falta de indicação dos respectivos dias da semana em que será efectuado o serviço, bem como quanto aos meios humanos ou mecânicos afectos à execução do serviço de varredura que a proposta efectua a respectiva indicação, conforme se pode ver pelo que ficou dado por assente nas alíneas O) e P) da matéria de facto.

LXXXVI.º Posto isto, de modo algum, se poderia entender existir omissão por parte da proposta adjudicada quanto a aspectos da execução do contrato submetido à concorrência pelo Caderno de Encargos que implicassem a exclusão da proposta nos termos do artigo 70.º, n.º 2, alínea a) do CCP.

LXXXVII.º Já que cada um dos aspectos contratuais submetidos à concorrência pelo critério de adjudicação constaram da proposta apresentada pelo Recorrente/ Adjudicatário, ainda que de forma mais ou menos completa, densificada ou pormenorizada, mas tal releva para efeitos de pontuação da proposta, e não para efeitos sua admissão ou exclusão.

LXXXVIII.º Tais aspectos submetidos à concorrência permitiram efectuar a análise da proposta da Recorrente a qual está refletida no âmbito do Relatório Preliminar e na classificação atribuída.

LXXXIX.º Realça-se que conforme decorre do relatório preliminar, o júri atribuiu apenas a pontuação de 6 valores ao sub-factor Plano de Trabalhos, concluindo com a seguinte apreciação: “Da avaliação efetuada, considera-se que o concorrente apresenta um programa de trabalhos suficiente, apresentando deficiências de pormenorização, de acordo com o exigido no Caderno de Encargos, ao nível da organização, da calendarização e das tarefas a realizar. Neste subfactor à referida menção qualitativa corresponde uma escala quantitativa que se situa entre 4 e 6 pontos. Apesar das falhas apontadas na análise que antecede, a classificação atribuída situa-se no valor superior do intervalo, ou seja, 6 pontos.”

XC.º O alegado quanto aos atributos da proposta pela Recorrida não tem qualquer correspondência com as peças do procedimento Concurso Público em crise, resultando evidente que a Recorrida labora em manifesto erro no que diz respeito aos concretos atributos da proposta nos termos que aquelas peças do procedimento os definem.

XCI.º É falso que o modo como o Recorrente apresentou o Programa de Trabalhos quanto ao serviço de varredura impossibilite a comparabilidade das propostas na perspectiva da aplicação dos critérios de adjudicação.

XCII.º Com efeito, a maior ou menor pormenorização do plano de trabalhos era um dos factores de ponderação para a avaliação das propostas, pelo que, a menor pormenorização da proposta do Recorrido implicou uma menor valoração da proposta não pondo em causa a comparabilidade das propostas.

XCIII.º Não corresponde à realidade que a proposta do Recorrente implique a impossibilidade de fiscalização da proposta por omissão do “atributo” que permitiria esse controlo.

XCIV.º Nunca poderia dar-se o caso de ser impossível a fiscalização da proposta pois tal como prevê o artigo 50.º do Caderno de Encargos, com a epígrafe “Controlo, fiscalização e inspecção”, o adjudicatário deverá apresentar todos os elementos solicitados pelo Adjudicante, nos prazos estabelecidos ou outros a acordar, incluindo os relatórios periódicos relativos à prestação de serviços.

XCV.º Conclui-se, face ao exposto, que não deve ser dado provimento às questões objecto de ampliação de recurso pela Recorrida porquanto estão assentes em pressupostos errados.

XCVI.º Não se verifica a alegada violação das exigências de assinatura electrónica nem dos normativos legais invocados, nem tão a falta de apresentação de atributos que implique a exclusão da proposta ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a) ou c) do CCP.

NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO E DE JUSTIÇA QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO DEVE NEGAR-SE PROVIMENTO À MATÉRIA OBJECTO DE AMPLIAÇÃO DE RECURSO, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA NESSA PARTE, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.


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O MINISTÉRIO PÚBLICO foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.
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FACTOS
Consta na sentença:
Com base nos elementos constantes dos autos, no processo administrativo apenso, e com interesse para decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

A) Mediante Anúncio de procedimento n.º 4040/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte L, n.º 128, de 3 de julho de 2015, foi publicitado pelo Município de Matosinhos, o Aviso de abertura do Concurso Público Para a Prestação de Serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Urbana no Concelho de Matosinhos - Zona Poente, com um prazo de execução contratual de 120 meses a contar da celebração do contrato, sendo o critério de adjudicação o da proposta economicamente mais vantajosa, com Fatores e eventuais subfatores acompanhados dos respetivos coeficientes de ponderação: FATOR 1: PREÇO DA PROPOSTA (FPP) - 60%; FATOR 2: VALIA TÉCNICA DA PROPOSTA
(FVT) - 40%.

B) O Programa de Concurso estabelece no artigo 8.º, que a adjudicação será efetuada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, sendo a seleção da proposta economicamente mais vantajosa efetuada de acordo com o estipulado no Regulamento de Avaliação das Propostas, constante do Anexo I, para o efeito sendo considerados os fatores, subfatores e coeficientes de ponderação:
a) Fator Preço da Proposta (FPP) - 60%
b) Fator Valia Técnica da Proposta (FVP) - 40%.

C) No Regulamento de Avaliação das Propostas, constante do Anexo I, estabelece-se:
Artigo 5.º – Proposta economicamente mais vantajosa
1. A determinação da proposta economicamente mais vantajosa será efectuada tendo em consideração os seguintes factores e coeficientes de ponderação:
a. Factor Preço da proposta (FPP) – 60%
b. Factor Valia Técnica da proposta (FVT) – 40%
2. Cada factor terá um índice de 0 (mínimo) a 10 (máximo), obtido a partir da ponderação dos diferentes sub-factores, conforme Artigos 6º e 7º deste Regulamento.
3. A pontuação final (PF) da proposta é obtida pela seguinte fórmula:
PF = (FPP x 0.60) + (FVT x 0.40)
Em que,
PF - pontuação final,
FPP – factor preço da proposta
FVT – factor valia técnica da proposta.
(…)
Artigo 7.º – Factor Valia Técnica da Proposta
1. O factor Valia Técnica da proposta (FVT) será avaliado de acordo com a seguinte expressão:
FVT = (VT1 x 0,25) + (VT2 x 0,25) + (VT3 x 0,25) + (VT4 x 0,125) + (VT5 x 0,125)
Em que,
FVT – Factor Valia Técnica da proposta
VT1 - Memória descritiva e justificativa da execução dos trabalhos a realizar
VT2 - Programa de trabalhos
VT3 - Mapas financeiros constituídos pelos preços unitários dos trabalhos a realizar e nota justificativa dos preços
VT4 - Plano de acção para a redução de resíduos e incremento da reciclagem
VT5 - Plano de inovação do serviço
2. Aos sub-factores considerados para a aferição da valia técnica da proposta (FVT) serão atribuídas as seguintes classificações, conforme a avaliação que se fizer dos mesmos.

D) O Programa do Concurso, estabelece, no artigo 9.º, o seguinte:
Artigo 9.º – Assinatura electrónica dos documentos
1. Todos os documentos carregados na plataforma deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica.
2. Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter na plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante qualificada.

E) O Programa do Concurso para apresentação da Proposta define como condições:
Artigo 14.º – Documentos que instruem a proposta
1. A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo, tendo de apresentar obrigatoriamente proposta para a totalidade dos serviços submetidos à concorrência.
2. A proposta que deverá ser assinada electronicamente pelo concorrente, ou seu representante, é constituída pelos seguintes documentos:
a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I, do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas (conforme Anexo II ao presente programa do procedimento), do qual faz parte integrante, assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para a obrigar;
b) Referência ao concurso a que se refere a proposta;
c) Documentos que, em função do objecto do contrato a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar:
c.1) Memória Descritiva e Justificativa pormenorizada do modo de execução da prestação de serviços, considerando os diferentes serviços e parâmetros definidos no Caderno de Encargos, com especificação dos aspectos considerados essenciais pelo concorrente para a manutenção da sua proposta e cuja rejeição implicará a sua ineficácia, nomeadamente,
c.1.1.) Metodologia e sistemas a aplicar para cada uma das operações, incluindo a adopção de técnicas e metodologias mecânicas.
c.1.2.) Âmbito da aplicação das técnicas e metodologias a adoptar, nomeadamente as que revelem modernidade e adequabilidade aos diferentes locais e operações envolvidas na prestação do serviço.
c.1.3.) Descrição detalhada da equipa de pessoal a afectar à prestação de serviços, com indicação da categoria e número de todos os envolvidos, directa ou indirectamente.
c.1.4.) Descrição detalhada de todos os equipamentos e veículos a afectar à execução dos serviços.
c.1.5.) Planos de manutenção de instalações, equipamentos e veículos.
c.1.6.) Planos de formação profissional dos trabalhadores.
c.2) Programa de Trabalhos, devidamente pormenorizado com mapas e cronograma de trabalhos da prestação de serviços, considerando os diferentes serviços e parâmetros definidos no Caderno de Encargos, sendo que no que se refere aos serviços de recolha de resíduos e varredura, competirá a cada concorrente estabelecer a definição dos trajectos dos circuitos inerentes aos serviços, os quais deverão ser apresentados sob a forma de plantas e também em formato Shapefile.
c.3) Proposta económica, com a indicação expressa da não inclusão do IVA, nos termos da minuta do Anexo III.
c.4) Mapa de quantidades e lista de preços unitários, de acordo com o Anexo IV.
c.5) Mapas financeiros e nota justificativa dos preços, apresentados também em formato Excel ou folha de cálculo equivalente, detalhados e justificados, de acordo com o Anexo V e outros mapas financeiros inerentes à prestação do serviço, contendo,
c.5.1.) Mapa de Custos da Estrutura Comum à Prestação de Serviços.
c.5.2.) Mapas de Custos por Serviço.
c.5.3.) Mapa de Custos com o Investimento.
c.6) Plano de acção para a redução de resíduos e incremento da reciclagem, detalhado com os planos de acções propostos, conforme definido no Caderno de Encargos.
c.7) Plano de inovação do serviço, detalhado com os planos de acções propostos, conforme definido no Caderno de Encargos.
c.8) Catálogos e especificações técnicas de todos os equipamentos e veículos a afectar à prestação de serviços, conforme definido no Caderno de Encargos.
c.9) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, direita ou indirectamente, das peças de procedimento.
c.10) Outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis.
d) Cópia de certidão permanente actualizada ou documento equivalente, sendo que quando a proposta for apresentada por um agrupamento, dever-se-á juntar documentação de todos os membros do agrupamento.
e) Cópia do alvará para o exercício da actividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, sendo que quando a proposta for apresentada por um agrupamento, pelo menos um membro deverá ser possuidor de tal alvará.
3. Na proposta económica os concorrentes devem indicar o preço total dos serviços que o constituem em algarismos e por extenso, o qual não deve incluir o IVA.

F) O Caderno de encargos, estabelece na Parte II, as seguintes Condições Técnicas:
Artigo 20.º – Obrigações principais do adjudicatário
Artigo 21.º – Recolha de RSU indiferenciados domésticos
Artigo 22.º – Recolha de RSU indiferenciados em estabelecimentos
Artigo 23.º – Recolha selectiva multimaterial
Artigo 24.º – Recolha de fracções selectivas em estabelecimentos
Artigo 25.º – Recolha de resíduos orgânicos domésticos
Artigo 26.º – Recolha de resíduos por marcação
Artigo 27.º – Recolha de resíduos em feiras
Artigo 28.º – Recolha de resíduos em cemitérios
Artigo 29.º – Recolha de resíduos de montureiras
Artigo 30.º – Varredura urbana
Artigo 31.º – Limpeza em zonas sem varredura urbana
Artigo 32.º – Limpeza de terrenos
Artigo 33.º – Limpeza de linhas de água urbanas
Artigo 34.º – Limpeza de praias
Artigo 35.º – Limpeza em eventos extraordinários
Artigo 36.º – Remoção de panfletos, cartazes, grafitis ou outros materiais
Artigo 37.º – Instalação e limpeza de sanitários públicos
Artigo 38.º – Gestão e exploração de ecocentros
Artigo 39.º – Gestão das espécies pecuárias do Parque Ecológico Monte de S. Brás e gestão e exploração do Centro de Recolha Oficial de Matosinhos
Artigo 40.º – Monitorização e manutenção do aterro sanitário e do parque de ciência
Artigo 41.º – Equipamentos
Artigo 42.º – Pessoal
Artigo 43.º – Fardamento e Equipamento de Protecção Individual
Artigo 44.º – Seguros
Artigo 45.º – Instalações
Artigo 46.º – Relatórios
Artigo 47.º – Programa de trabalhos e modificação do programa de trabalhos
Artigo 48.º – Plano de Inovação do Serviço
Artigo 49.º – Plano de acção para a redução de resíduos e incremento da reciclagem
Artigo 50.º – Controlo, fiscalização e inspecção
Artigo 51.º – Regras de medição

G) O Caderno de Encargos, no artigo 23.º (Recolha selectiva multimaterial), dispõe:
A – Cláusulas técnicas do serviço
1. O Adjudicatário tem como obrigação recolher e transportar os resíduos sólidos resultantes da recolha selectiva multimaterial produzidos pela população na área do concelho de Matosinhos delimitada na planta apresentada em Anexo I.
(…)
22. Com uma periodicidade mínima mensal os locais onde se localizam os equipamentos de deposição selectiva de resíduos e respectiva zona envolvente imediata (inferior a 1 metro) devem ser lavados com água, a quente, devendo os locais ficar impecavelmente limpos, isentos de detritos, gorduras e resíduos. Nas zonas identificadas na planta apresentada em Anexo VI, a periodicidade de lavagem deverá ser, no mínimo, semanal.
23. A recolha e o transporte de resíduos sólidos da recolha selectiva será efectuada com a frequência necessária, de segunda-feira a sábado inclusive, incluindo feriados, e incluirá os domingos se necessário, sem que tal se traduza em custos adicionais no serviço.
(…)
25. O Adjudicatário obriga-se a efectuar a recolha de resíduos da recolha selectiva multimaterial, por baldeação, em Ecopontos, Vidrões e Pilhões, e contentores, existentes ou a instalar, ou de qualquer outra fracção de resíduos e/ou outra tipologia ou sistema de acondicionamento de resíduos que venha a ser adoptada, sendo que é responsável por assegurar o fornecimento à população dos meios que permitam o acondicionamento doméstico dos resíduos, sem que tal se traduza em custos adicionais no serviço,
(…)
36. A recolha dos resíduos deve ser efectuada nas condições óptimas de higiene e limpeza por parte das viaturas utilizadas e pessoal, devendo obedecer às seguintes condições:
a) Os locais (georeferenciados) onde se situam os equipamentos de deposição selectiva de resíduos devem constar de um plano de localização a apresentar pelo Adjudicatário, no prazo de 30 dias após a adjudicação, para aprovação pelo Adjudicante, em formato digital Shapefile, compatível com o sistema do Município, em duplicado, em suporte CD e reproduzido em plantas, estas em tamanhos que permitam uma óptima leitura.
(…)
d) Os equipamentos de deposição selectiva que sejam pertença do Adjudicante, bem como aqueles pertença de estabelecimentos de ensino sob concessão do Município e os de Mercados, devem ser lavados de acordo com plano a apresentar pelo Adjudicatário, a aprovar pelo Adjudicante, observando, no mínimo, os seguintes requisitos:
• A lavagem, por dentro e por fora e a quente, a desinfecção e a desodorização de todos os equipamentos de deposição, a realizar sempre que necessário mas com periodicidade mínima mensal, poderá ser efectuada no local em viaturas lava contentores adequadas para ecopontos ou em estaleiro.
• Na lavagem de equipamentos de deposição enterrados deverá ser prevista a aspiração de líquidos e a remoção de sólidos.
• O esvaziamento dos líquidos e dos resíduos das viaturas lava contentores (adequadas para ecopontos) deve ser efectuado em lugar apropriado para tal fim, sendo da responsabilidade do Adjudicatário.
• De dois em dois meses os equipamentos de recolha que não sejam enterrados deverão ser transportados para estaleiro onde se fará a limpeza integral dos mesmos por dentro e por fora, a quente, a desinfecção e a desodorização, bem como todas as necessárias intervenções de conservação e manutenção dos equipamentos.
(…)
40. O Adjudicatário deve possuir viaturas e equipamentos de recolha adequados, sendo as viaturas devidamente identificadas de acordo com o tipo de recolha a que se destinam, de forma a sensibilizar os Munícipes. A imagem e mensagem comunicacionais a constar têm de ser sempre aprovadas pelo Adjudicante. No Plano de acção para a redução de resíduos e incremento da reciclagem o Adjudicatário deverá apresentar um estudo prévio com proposta comunicacional e de imagem associado ao serviço.
(…)
B – Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta
1. Deve ser apresentado um estudo pormenorizado de todos os circuitos de recolha propostos pelo concorrente.
2. O estudo deve conter a apresentação de memórias descritivas do modo de execução do serviço e plantas e deve indicar, no mínimo, os seguintes elementos por circuito de fracção selectiva recolhida:
(…)
e. Indicação do número de viaturas ao serviço e de reserva, capacidades e características das viaturas, equipamentos, ferramentas e pessoal associados ao circuito.
3. Deverá ser apresentado um plano relativo às operações de lavagem e de manutenção de todos os equipamentos de deposição contendo memórias descrit ivas do modo de execução do serviço, planos e plantas indicando, no mínimo, os programas, os circuitos, os horários e as frequências de lavagem e de manutenção, bem como as viaturas, equipamentos, ferramentas e pessoal associados às operações.
4. Todos os circuitos devem ser apresentados em plantas e também em formato Shapefile.

H) O Caderno de Encargos, no artigo 25.º, estabelece o seguinte:
Artigo 25.º – Recolha de resíduos orgânicos domésticos
A – Cláusulas técnicas do serviço
1. O Adjudicatário tem como obrigação implementar e operar um sistema para recolher e transportar os resíduos da fracção orgânica produzidos pela população, na área do concelho de Matosinhos delimitada na planta apresentada em Anexo I.
(…)
5. Num horizonte temporal de três anos a recolha de resíduos orgânicos domésticos deverá cobrir pelo menos 70% da rede de contentorização indiferenciada que serve a população, devendo esta cobertura subir pelo menos para 85% no final do quinto ano da prestação de serviço. No final do oitavo ano da prestação de serviço a contentorização para recolha de resíduos orgânicos deverá ser integralmente coincidente com a contentorização para a recolha de resíduos indiferenciados.
6. No contexto do sistema a desenvolver e implementar pretende-se que junto aos equipamentos de recolha de resíduos indiferenciados, sejam colocados equipamentos para recolha de resíduos orgânicos, de idêntica tipologia.
(…)
27. Com uma periodicidade mínima mensal os locais onde se localizam os equipamentos de deposição de resíduos e respectiva zona envolvente imediata (inferior a 1 metro) devem ser lavados com água, a quente, devendo os locais ficar impecavelmente limpos, isentos de detritos, gorduras e resíduos. Nas zonas identificadas na planta apresentada em Anexo VI, a periodicidade de lavagem deverá ser, no mínimo, semanal.
(…)
43. A recolha dos resíduos deve ser efectuada nas condições óptimas de higiene e limpeza por parte das viaturas utilizadas e pessoal, devendo obedecer às seguintes condições:
a) A partir do início da instalação e até à conclusão da instalação dos equipamentos de deposição, com uma periodicidade trimestral, os locais (georeferenciados) onde se situam os equipamentos de deposição de resíduos orgânicos devem constar de um plano de localização a apresentar pelo Adjudicatário, para aprovação pelo Adjudicante, em formato digital Shapefile, compatível com o sistema do Município, em duplicado, em suporte CD e reproduzido em plantas, estas em tamanhos que permitam uma óptima leitura.
b) Posteriormente, no início de cada ano civil estes planos deverão ser actualizados e fornecidos pelo Adjudicatário ao Adjudicante, para aprovação, nos mesmos suportes e exemplares que os indicados anteriormente, ou outros a indicar pelo Adjudicante, sem que tal se traduza em custos adicionais no serviço.
c) Os locais onde se localizam os equipamentos de deposição ou outros equipamentos de recolha devem estar limpos e estar isentos de resíduos e sujidades na sua envolvente, nomeadamente, gorduras e detritos.
d) Os equipamentos de deposição ou outros equipamentos de recolha devem ser lavados de acordo com plano a apresentar pelo Adjudicatário, a aprovar pelo Adjudicante, observando, no mínimo, os seguintes requisitos:
• A lavagem, por dentro e por fora e a quente, a desinfecção e a desodorização de todos os equipamentos de deposição, a realizar sempre que necessário mas com periodicidade mínima quinzenal, poderá ser efectuada no local em viaturas lava contentores ou em estaleiro.
• Na lavagem de equipamentos de deposição enterrados deverá se r prevista a aspiração de líquidos e a remoção de sólidos.
• O esvaziamento dos líquidos e dos resíduos das viaturas lava contentores deve ser efectuado em lugar apropriado para tal fim, sendo da responsabilidade do Adjudicatário.
• De dois em dois meses os equipamentos de recolha que não sejam enterrados deverão ser transportados para estaleiro onde se fará a limpeza integral dos mesmos por dentro e por fora, a quente, a desinfecção e a desodorização, bem como todas as necessárias intervenções de conservação e manutenção dos equipamentos.
• Para que esta operação seja efectuada o Adjudicatário deve ter em reserva o número de equipamentos suficientes para efectuar a substituição, de modo que os locais de deposição não fiquem em qualquer instante sem a presença de equipamentos de recolha de resíduos.
• Nas operações de lavagem, desinfecção e desodorização devem ser implementados procedimentos ambientalmente correctos, e de acordo com a legislação em vigor, e adoptada a utilização de produtos desengordurantes, desinfectantes e desodorizantes que assegurem os adequados níveis de qualidade e de protecção do ambiente.
• Em todos os equipamentos será afixado um autocolante indicando a data de lavagem, a data de manutenção e a data da próxima lavagem programada, bem como o número de contacto telefónico do Adjudicatário, com a informação bem visível (de dimensões A7) e perceptível, em tinta permanente e indelével
(…)
e) A manutenção e conservação dos equipamentos de deposição deverão ser permanentes para que os mesmos, na via pública, estejam em boas condições de higiene e de segurança, devendo ser substituídos por novos, desde que as condições atrás citadas não se possam manter, sem que tal se traduza em custos adicionais no serviço.
(…)
49. O Adjudicatário deve possuir viaturas e equipamentos de recolha adequados, sendo as viaturas devidamente identificadas de acordo com o tipo de recolha a que se destinam, de forma a sensibilizar os Munícipes. A imagem e mensagem comunicacionais a constar têm de ser sempre aprovadas pelo Adjudicante. No Plano de acção para a redução de resíduos e incremento da reciclagem o Adjudicatário deverá apresentar um estudo prévio com proposta comunicacional e de imagem associado ao serviço.
50. Quando outros sistemas de recolha de resíduos, por contentorização ou outro, relativamente aos sistemas existentes, demonstrarem vantagens substanciais para o serviço a prestar à população, em função de determinadas características da zona a servir, nomeadamente, densidade populacional ou características técnicas e/ou geométricas dos arruamentos, o Adjudicante poderá autorizar a implementação desses sistemas de recolha.
51. No contexto do Plano de acção para a redução de resíduos e incremento da reciclagem, em conformidade com os requisitos do caderno de encargos, o concorrente deverá apresentar um estudo prévio relativo à implementação do sistema de recolha da fracção orgânica dos resíduos sólidos urbanos. A versão definitiva do Plano de acção para a redução de resíduos e incremento da reciclagem deverá ser apresentada no prazo de 90 dias após a adjudicação.
52. No contexto do Plano de inovação do serviço deverão ser definidas as medidas e acções que promovam a criação de uma base de dados de utilizadores domésticos do sistema de recolha de resíduos orgânicos.
(…)
B – Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta
1. Deve ser apresentado um estudo dos circuitos de recolha propostos pelo Concorrente e respectivo calendário previsional de implementação, para os primeiros 36 meses da prestação de serviço de recolha de resíduos orgânicos domésticos.
2. O estudo deve conter a apresentação de memórias descritivas do modo de execução do serviço e plantas e deve indicar, no mínimo, os seguintes elementos por circuito:
a. Início do circuito e fim do circuito.
b. Arruamentos onde é feita a recolha, por ordem de passagem.
c. Horário previsível de passagem nos referidos arruamentos, não sendo permitida uma variação para mais e para menos de 15 minutos, considerando,
i. Horário Nocturno com início às 21h00 e previsão do término do mesmo,
ii. Horário Diurno de acordo com os seguintes turnos,
1. Início do 1º Turno às 07h00 e previsão do término do mesmo, excepto às 2ªs-feiras, em determinadas zonas, em que o turno tem início, no mínimo, às 06h00,
2. Início do 2º Turno às 14h00 e previsão do término de mesmo.
d. Três recolhas por semana, em dias não consecutivos, e reforço ao Sábado, incluindo feriados.
e. Localização, tipologia e número de equipamentos existentes no circuito.
f. Indicação do número de viaturas ao serviço e de reserva, capacidades e características das viaturas, equipamentos, ferramentas e pessoal associados ao circuito. Fica desde já impedido o uso de viaturas de caixa aberta.
3. Deverá ser apresentado um plano relativo às operações de lavagem e de manutenção de todos os equipamentos de deposição contendo memórias descritivas do modo de execução do serviço, planos e plantas indicando, no mínimo, os programas, os circuitos, os horários e as frequências de lavagem e de manutenção, bem como as viaturas, equipamentos, ferramentas e pessoal associados às operações.
4. Todos os circuitos devem ser apresentados em plantas e também em formato Shapefile.

I) O Caderno de Encargos no art.º 29.º (Recolha de resíduos de montureiras) estabelece:
A – Cláusulas técnicas do serviço
1. O Adjudicatário tem como obrigação proceder à recolha e transporte de resíduos de qualquer tipologia provenientes de descargas indevidas / clandestinas efectuadas no espaço público, na área do concelho de Matosinhos delimitada na planta apresentada em Anexo I.
(…)
11. O Adjudicatário tem como obrigação recolher e transportar os resíduos de descargas clandestinas observando as seguintes condições gerais:
a. Após comunicação escrita pelo Adjudicante, deve o Adjudicatário verificar as condições locais e identificar a tipologia de resíduos presentes de modo a destacar uma equipa e os meios necessários e suficientes para proceder a uma adequada limpeza do local.
b. Sempre que possível, dever-se-á proceder a uma recolha selectiva de resíduos valorizáveis no local e deverão ser tomadas todas as medidas necessárias de modo a minimizar os impactes decorrentes da descarga clandestina dos resíduos.
c. Os resíduos indiferenciados deverão ser enviados para a Central de Valorização Energética da LIPOR II, ou para outro destinatário a aprovar pelo Adjudicante, na área de intervenção da LIPOR, sem que tal se traduza em custos adicionais no serviço.
d. Os resíduos valorizáveis recolhidos poderão ser enviados directamente para as unidades operacionais da LIPOR, ou para outro destinatário a aprovar pelo Adjudicante, ou para o Ecocentro, onde se procederá à separação de resíduos, caso esta não tenha sido efectuada no local.
i. Caso o envio seja efectuado para destinatário final autorizado, o Adjudicatário fica responsável por assegurar que apenas são enviados resíduos autorizados pelo destinatário,
1. No momento da entrega dos resíduos no destinatário, se se verificar que a carga é não conforme, o Adjudicatário deverá recolher o resíduo e proceder à entrega do mesmo no Ecocentro, sem que tal se traduza em custos adicionais no serviço. Todos os encargos decorrentes de cargas não conformes serão imputados ao Adjudicatário.

J) O Caderno de Encargos no artigo 30.º (Varredura urbana) estabelece:
A – Cláusulas técnicas do serviço
1. O Adjudicatário tem como obrigação proceder à varredura urbana na área do concelho de Matosinhos delimitada na planta apresentada em Anexo I.
(…)
3. O serviço de varredura urbana será executado com base em processos manuais, sendo da responsabilidade do Adjudicatário assegurar os necessários recursos humanos, equipamentos e materiais de apoio, de modo a garantir uma perfeita execução do serviço e assegurando um estado impecável de limpeza urbana.
4. O Adjudicatário deverá garantir a realização de operações de varredura mecanizada, como complemento à varredura manual, com auxílio de um cantoneiro de apoio à limpeza, para além do motorista/condutor. Para as operações de varredura mecanizada o horário de realização poderá ser diurno e/ou nocturno, desde que seja cumprida a legislação aplicável, nomeadamente, de ruído.
5. A varredura urbana inclui todas as operações necessárias à completa e impecável limpeza e remoção dos detritos existentes no espaço a limpar.
(…)
8. Em Anexo XVII apresenta-se plantas localizando os arruamentos com varredura urbana e respectivas frequências de Verão e Inverno, quando aplicável.
9. Em Anexo VII apresenta-se plantas localizando os arruamentos cuja varredura urbana, às segundas-feiras, deverá iniciar-se às 06h00.
(…)
13. Em Anexo XIX apresenta-se listas de arruamentos, indicando a frequência e a extensão de varredura urbana e situações especiais de varredura.
(…)
16. É da responsabilidade do Adjudicatário proceder à substituição de 500 papeleiras existentes, estejam estas localizadas nas zonas de varredura urbana ou não, nos primeiros 6 meses a contar do início da prestação do serviço, por papeleiras equivalentes em estado novo e a estrear. As papeleiras a instalar devem ser previamente aprovadas pelo Adjudicante.
17. É da responsabilidade do Adjudicatário assegurar a instalação de papeleiras em cada paragem de transporte público e junto dos dispensadores de sacos, estejam estas localizadas nas zonas de varredura urbana ou não, sem que tal se traduza em custos adicionais no serviço. As papeleiras a instalar deverão ser previamente aprovadas pelo Adjudicante.
18. O Adjudicatário instalará 100 papeleiras nas paragens de transporte público e junto aos dispensadores de sacos, nos primeiros 90 dias a contar do início da prestação do serviço.
(…)
21. A recolha dos resíduos das papeleiras e a manutenção das mesmas deve ser efectuada nas condições óptimas de higiene e limpeza, devendo obedecer às seguintes condições:
a) Os locais onde se situam as papeleiras, estejam estas localizadas nas zonas de varredura urbana ou não, devem constar de um plano de localização (dados de morada e georeferenciação) a apresentar pelo Adjudicatário, no prazo de 90 dias após a adjudicação, para aprovação pelo Adjudicante, em formato digital Shapefile, compatível
(…)
d) As papeleiras devem ser lavadas de acordo com plano a apresentar pelo Adjudicatário, a aprovar pelo Adjudicante, observando, no mínimo, os seguintes requisitos:
(…)
34. Os resíduos resultantes da varredura, que não os provenientes das papeleiras, devem ser colocados em sacos translúcidos ou transparentes, previamente aprovados pelo Adjudicante, e removidos de imediato no fim dos serviços por viatura adequada ao efeito e transportados para o Ecocentro onde serão depositados num contentor/caixa destinada exclusivamente a resíduos de varredura.
(…)
36. Cada concorrente deverá definir o sistema de recolha e transporte dos resíduos resultantes da varredura urbana que considere mais adequado às características das distintas operações. No contexto do Plano de acção para a redução de resíduos e incremento da reciclagem o Adjudicatário deverá apresentar um plano de acção em que expõe a proposta a adoptar.
(…)
B – Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta
1. Deve ser apresentado um estudo pormenorizado de todos os circuitos de varredura propostos pelo Concorrente.
2. O estudo relativo à varredura e limpeza de arruamentos e outros deve conter a apresentação de memórias descritivas do modo de execução do serviço e plantas e deve indicar, no mínimo, os seguintes elementos por circuito de varredura:
a. Início do circuito e fim do circuito.
b. Arruamentos onde é feita a varredura, por ordem de passagem, e dias de varredura.
c. Horário previsível de passagem nos referidos arruamentos, para as acções de varredura (manual
e mecanizada) e lavagem, não sendo permitida uma variação para mais e para menos de 15 minutos, considerando,
i. Horário diurno, com início após as 06h00 e previsão do término do mesmo,
ii. Horário diurno, com início após as 13h00 e previsão do término do mesmo, apenas para repassagens.
iii. Horário nocturno, com início às 21h00 e previsão do término do mesmo, apenas para lavagens
ou varredura mecanizada.
d. Indicação do pessoal e do número, capacidades e características das viaturas, equipamentos e ferramentas a afectar a cada circuito.
(…)
5. Deverá ser apresentado um plano relativo às operações de lavagem e de manutenção de todos os equipamentos contendo memórias descritivas do modo de execução do serviço, planos e plantas indicando, no mínimo, os programas, os circuitos, os horários e as frequências de lavagem e de manutenção, bem como as viaturas, equipamentos, ferramentas e pessoal associados às operações.
6. Todos os circuitos devem ser apresentados em plantas e também em formato Shapefile.
C – Elementos a apresentar após a adjudicação
1. O plano definitivo deve ser apresentado até 30 dias após a adjudicação.
2. A implementação dos circuitos deve ser imediata com o início da prestação dos serviços.

K) A interessada «F... Serviços», solicitou (entre outros), o seguinte esclarecimento:
Questão
7. Artigo 23º – Recolha seletiva multimaterial
(…)
b) Solicita-se que forneçam a localização dos atuais equipamentos de deposição para resíduos indiferenciados (Anexo II), em formato shapefile?
(…)
f) Ainda relativamente ao Anexo V, são indicados quantitativos de Papel/cartão e Embalagens provenientes de um serviço de recolha porta-a-porta. Ora este serviço não é mencionado em nenhum ponto do Caderno de Encargos, queiram por favor indicar qual a área de abrangência onde este serviço está implementado e a caraterização do serviço: frequência de recolha, número de circuitos, dias de recolha, etc
(…)
k) Relativamente ao número de circuitos indicados no Anexo VIII:
i. Os circuitos indicados para papel + embalagens+ vidro, são apenas relativos aos circuitos de recolha em Ecopontos?
ii. Por exemplo para o “papel” é indicado:
• 1 circuito- 3 x semana
• 1 circuito 4 x/semana
Solicita-se que esclareçam, se tais indicações significam que um determinado circuito se repete 3 vezes por semana e se um outro circuito se repete 4 vezes por semana ou se no total para a recolha de papel, por semana se realiza um total de 7 circuitos por semana?
iii. Queiram esclarecer, a que se destinam os circuitos de recolha identificados como “Outros (viaturas de pequena capacidade)” ?
Tendo o Júri do concurso respondido da seguinte forma:
(…)
Quanto à alínea b), no âmbito dos esclarecimentos são fornecidas shapefiles com a informação solicitada disponível, sendo que o concorrente deverá verificar localmente as condições.
(…)
Quanto à alínea f), o serviço está localizado em zona de Leça da Palmeira. A periodicidade de recolha é a seguinte, fracção papel/cartão às 3ªs-feiras, fracção embalagens às 5ªs -feiras, indiferenciados às 2ªs, 4ªs e 6ªs -feiras e sábados.
(…)
Quanto à alínea k) i), sim.
Quanto à alínea k) ii), um circuito é efectuado três vezes por semana e um outro circuito é efectuado quatro vezes por semana.
Quanto à alínea k) iii), destina-se a circuitos específicos como Compartimentos de Resíduos, Ecomóvel e outros.

L) Na fase de apresentação das propostas o Agrupamento Contrainteressado solicitou o seguinte esclarecimento: («Esclarecimentos Poente - concorrentes_signed_signed_signed.pdf», pág. 107)
Artigo 25º – Recolha de resíduos orgânicos domésticos
(…)
Questão
B - O estudo a apresentar para os primeiros 36 meses da prestação de serviço de recolha de resíduos orgânicos domésticos, deve englobar toda a área delimitada no Anexo I ou a área será a correspondente a 70% da rede de contentorização de indiferenciados?
Relativamente a esta questão o júri presta os seguintes esclarecimentos:
Pretende-se que no prazo de 3 anos haja uma prestação de serviço que abranja 70% da rede de contentorização de indiferenciados sendo esta parte que deverá ser considerada no estudo.

M) Anexo VIII do Caderno de Encargos estabelece os seguintes Circuitos de recolha:

N) A Contrainteressada «“RA – Engenharia e Serviços, S.A.”, “ER - engenharia e Serviços, S.A.” e “C&F Engenharia e Construção, S.A.”», apresentou a sua proposta em 11 de setembro de 2015, com o preço total de € 30.900.000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, para o prazo contratual de dez anos; a qual foi assinada digitalmente por João Eduardo Guimarães Moura de Sá, e PRGR, em representação da «RA – Engenharia e Serviços, S.A.»; pelos mesmos em representação da «ER – Engenharia e Serviços, S.A.»; e por Jorge Lima de Faria, em representação da «C&F Engenharia e Construção, S.A.»; tendo sido submetida no portal “Vortal”, pelo responsável PRGR, e assinada por «RA – Engenharia e Serviços», utilizando “Digital Sign Qualified CA” (Valid) (vide PA doc.: «PT1_RANL_423989.pdf»;); para o efeito declarando aceitar o conteúdo do Caderno de Encargos; bem como declarando obrigar-se a executar o contrato em conformidade com o conteúdo de todas as peças do procedimento, cujas cláusulas aceitam integralmente e sem reserva, executando o referido contrato nos termos previstos nos documentos do procedimento e na proposta apresentada; mais declarando sob compromisso de honra, que:
«1. Todos os membros do agrupamento concorrente são solidariamente responsáveis, perante a Entidade Adjudicante, em conformidade com a alínea 3. do Artigo 5.º do Programa de Concurso, pela manutenção da proposta.
2. Aceitam e comprometem-se a cumprir todos os termos e condições estabelecidos nas peças do procedimento, nos esclarecimentos prestados e nas respostas aos erros e omissões do município de Matosinhos
3. No caso de adjudicação todos os membros do agrupamento, associar-se-ão, obrigatoriamente, antes da celebração do contrato, na modalidade de consórcio externo em regime de responsabilidade solidária.»
(vide Propostas, e na subpasta, RA – ER – C&Fl, ver: T1_RANL_423989_2015091722512, Doc. 1 e 2, no PA)
O) A referida Contrainteressada apresentou o Plano de Trabalhos e a Memória Descritiva que constam do procedimento do concurso na pasta, RA – ER – C&F, sub-pasta, PT1_RANL_423989_2015091722512, Doc. 2.C.1, e Doc. 2.C.2, no Processo Administrativo digital, do qual se destaca:
Artigo 23.º - Recolha e Transporte de RSU’s Seletiva Multimaterial – com afetação de viatura amplirrol com autocompactador e grua de gancho duplo, com uma frequência de recolha de uma, duas ou três vezes por semana, conforme o circuito referido na pág. 42 identificado no Mapa da pág. 150 do Doc. 2.C.2.
Artigo 25.º - Recolha de Resíduos Orgânicos Domésticos / Tipologia – Recolha de Resíduos Orgânicos em compartimentos e contentorização – Circuito Piloto – Código RSU_O_03 – Mapa 05.03 / Recolha de Resíduos Orgânicos porta a porta – Circuito Piloto – Código RSU_O_03 – Mapa 05.03 (pág. 355 da «Memória Descritiva» e pág. 44 de «Doc 2C2 Programa de Trabalhos Poente Final)
(…)
Artigo 29º - Recolha de Resíduos de Montureiras - Recolha de Resíduos (…) Viatura de compactação de 7m3 (….) diurno a programar (…)
Artigo 30.º - Varredura Urbana – varredura manual – 25 cantoneiros – afetação 100% - conforme circuito definido nos mapas de págs. 262 a 321, e nas grelhas de pág. 324 a 364 (vide Códigos dos circuitos «ZP_VU_C01, até, ZP_VU_C60».); e na pág. 259, um mapa com 60 cantões de varredura, com a frequência mencionada segundo cada cantão assinalado em diferentes cores, e com a frequência de 1x/semana, 2x/semana, 3x/semana, 6x/semana, 7x/semana/, 3x/dia e 2x/mês.
P)
A mesma Contrainteressada apresentou Memória Descritiva e Justificativa, na qual transcreveu as cláusulas técnicas do Caderno de Encargos, e após referiu o seguinte: (vide no PA, MEMÓRIA DESCRITIVA F.pdf)
1. PREMISSAS BASE
Artigo 23.º - RECOLHA SELETIVA MULTIMATERIAL (pág. 188)
(…)
O Agrupamento compromete-se a impedir que em circunstância alguma, se ultrapasse os 75% da capacidade nominal dos ecopontos proporcionando desta forma uma melhor qualidade de vida aos cidadãos e respetiva saúde pública, salvaguardando naturalmente a boa imagem do espaço público. (pág. 204)
(…)
A recolha de Ecopontos é um sistema muito abrangente, uma vez que existem 3 ecopontos para cada uma das frações valorizáveis, sendo que em cada circuito apenas se efectuará a recolha de uma única fração de forma a facilitar as operações no destino final.
(…)
√ A equipa afeta ao serviço cumprirá o circuito programado para a recolha de resíduos, onde se encontram as referências aos locais de recolha, caso sejam detetadas situações de recolha não previstas, a equipa recolherá informações e comunicará ao Encarregado em tempo real;
(…)
O Agrupamento garante o cumprimento das especificações presentes no Caderno de Encargos, estando totalmente disponível para alterar estes Planos, consoantes as exigências do Município de Matosinhos, de forma a melhorar o serviço para todos os Munícipes de Matosinhos. O Agrupamento compromete-se ainda a fornecer um reforço dos circuitos de recolha em alturas necessárias, como é o caso do Natal e do Ano Novo.
(…)
Artigo 25.º – RECOLHA DE RESÍDUOS ORGÂNICOS DOMÉSTICOS (pág. 297 e segs.)
A - Cláusulas técnicas do serviço
(…)
2. MODO DE EXECUÇÃO
(…)
2.7.1.2 LAVAGEM DE EQUIPAMENTOS DE SUPERFÍCIE
O Agrupamento efetuará a Lavagem, Desinfeção e Desodorização de equipamentos na área de intervenção ou em estaleiro, de acordo com a periodicidade definida no Programa de Trabalhos, de forma a adequar-se à uma melhor eficiência do serviço, à fluidez do tráfego nas vias, garantindo o conforto dos cidadãos e utentes e sempre que se justificar esta mesma intervenção. (Pág. 335)
(…)
Esta tarefa será desenvolvida pela Brigada de Lavagem e Desinfeção de Contentores com recurso a uma Viatura Lava contentores, de acordo com o estabelecido nas peças do procedimento e no plano de trabalhos e será realizada no local onde os equipamentos estão instalados, como tal, serão realizadas com uma periodicidade mínima mensal. (pág. 340)
(…)
Artigo 29.º - RECOLHA DE RESÍDUOS EM MONTUREIRAS (pág. 492)
(…)
Estes resíduos devem então ser recolhidos, sempre que possível no espaço de tempo mais curto, de forma a minimizar o seu impacto negativo na sociedade, no entanto, é do interesse de todos que durante a recolha se proceda, sempre que possível, a uma recolha seletiva das diferentes frações a fim de as poder encaminhar directamente para as unidades operacionais da LIPOR. Caso não seja possível esta separação local, estes resíduos devem ser todos encaminhados para os Ecocentros de forma a preparar os mesmos nas instalações preparadas para o efeito. (pág. 494)
(…)
3. MODO DE EXECUÇÃO (pág. 502)
(…)
O agrupamento compromete-se a destacar uma equipa que permita a remoção destas destes resíduos no mais curto espaço de tempo, de modo a evitar o seu crescimento e acumulação, cumprindo sempre as especificidades presentes no Caderno de Encargos e as orientações fornecidas pelo Município.
23
Como parte do compromisso, o Agrupamento garante durante a execução do Serviço:
(…)
√ As melhores práticas disponíveis na realização dos trabalhos, com vista a uma melhoria do desempenho ambiental do serviço;
(…)
3.2 RECOLHA DE RESÍDUOS EM MONTUREIRAS (pág. 508)
A realização do serviço será iniciada num prazo inferior a 24 horas a contar de recepção do pedido formulado pelo Adjudicante, e não se poderá prolongar por um período superior a três dias, salvo autorização da entidade adjudicante, como está estabelecido no Caderno de Encargos do presente concurso. Será objectivo sempre que possível a separação de resíduos na fonte (caso a tipologia o permita através de sacos de cores).
De referir que o modo de execução apresentado é um modo de execução geral, que sempre que necessário será alterado e adaptado tendo em conta a otimização do processo e a satisfação dos Munícipes e da Entidade Adjudicante, cumprindo sempre a legislação em vigor, e mantendo sempre a orientação de potenciar um melhor ambiente Urbano.
O modo de execução será adaptado às caraterísticas das vias e equipamentos existentes, no entanto, de um modo geral segue o seguinte procedimento:
(…)
√ Sempre que a carga de resíduos a recolher o justifique, far-se-ão cargas de recolhas específicas de um tipo de resíduo, transportando-a depois para o destino mais adequado consoante as especificações do Caderno de Encargos; (pág. 510)
(…)
3.3 TRANSPORTE E DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS (pág. 513)
Durante estas operações de recolha, o Agrupamento tem como política estabelecida, a valorização máxima das diferentes frações de resíduos, e como tal, procederá à recolha seletiva das mesmas sempre que possível. Dependendo das características que constituem os resíduos, bem como a identificação da qualidade dos mesmos, a equipa afeta a este serviço optará por um de três destinos possíveis (salvo indicação em contrário da Entidade Adjudicante):
√ ECOCENTRO: Quando os resíduos recolhidos forem transportados para Ecocentro, efectuar-se-á uma seletiva triagem das diferentes tipologias de resíduos presentes nos resíduos transportados, e tendo em conta estas, serão estabelecidos destinos posteriores d e valorização, previamente aprovados pelo Município.
√ Lipor: Sempre que seja possível recolher as frações de resíduos separadas no produtor, estes serão encaminhados diretamente para a Lipor, para as diferentes opções de valorização consoante as características dos resíduos.
√ Lipor II – Central de Valorização Energética: Este será o destino provável da maioria dos resíduos que carecem de qualidade e não podem ser valorizados pelas restantes opções de valorização disponíveis no Município. Sempre que uma carga se considerar não conforme, o Agrupamento compromete-se ao transporte da mesma para este destino. Os resíduos indiferenciados serão sempre encaminhados para esta estratégia de valorização.
(…)
Artigo 30.º - VARREDURA URBANA (pág. 520)
(…)
3. MODO DE EXECUÇÃO (pág. 536)
O Agrupamento efetuará o serviço de VARREDURA URBANA, de acordo com as periodicidades definidas nas Peças do Procedimento e no Programa de Trabalhos, de forma a melhorar a qualidade ambiental do espaço público de Matosinhos, garantindo, assim, o conforto e bem-estar dos cidadãos e utentes.
Desta forma, serão desencadeados esforços pelo agrupamento com o intuito de abranger todas as operações necessárias à perfeita manutenção condições de higiene e limpeza nos espaços em questão, através da remoção de todos os detritos aí existentes e da higienização do espaço, contemplando um conjunto de tarefas cuja descrição é efetuada nos pontos seguintes.
O Agrupamento garantirá a disponibilidade de uma Brigada de Intervenção de supervisão de trabalhos semanais de forma a estabelecer um planeamento de trabalho in loco de uma forma constante.
Assim, a Varredura Urbana tem como objetivo a remoção de todos os resíduos e detritos existentes em áreas de domínio público como, por exemplo, as faixas de circulação de viaturas automóveis, das zonas de estacionamento, dos passeios, das bermas e faixas pedonais adjacentes aos arruamentos, ou localizadas no interior de praças ou jardins, nos parques infantis e nos espaços, bem como a remoção de ervas e vegetação.
Nesse sentido, cada cantoneiro de limpeza é responsável por assegurar a manutenção de boas condições de limpeza e higiene da área de limpeza – cantão ‐ que lhe foi imputada, sendo responsável pelo desenvolvimento das operações necessárias à completa intervenção nos arruamentos, incluindo:
(…)
O Agrupamento pretende atribuir sempre o mesmo canteiro à mesma equipa de limpeza, procurando desta forma criar hábitos de limpeza que permitem, segundo a experiencia prévia do agrupamento, atingir melhores níveis de limpeza e eficiência.
Desta forma, o serviço de VARREDURA URBANA contempla as seguintes tarefas:
(…)
√ Os serviços operacionais serão devidamente alertados das especificações do serviço da jornada de trabalho e dos cuidados especiais a adotar. Seguidamente procede-se à distribuição do pessoal por cada cantão e cada cantoneiro executa as tarefas inerentes ao seu cantão de acordo com as indicações do encarregado;
O serviço de Varredura Urbana será então efetuado por Cantoneiros de Limpeza, equipados com Kit’s de Limpeza sendo cada Kit constituído por, no mínimo, 1 carrinho de varredura com compartimentos de separação de resíduos, 1 pá, 1 vassoura, sacos para acondicionar os resíduos e para substituir os existentes nas papeleiras da área de intervenção, bem como os sacos para reposição dos Sanecans.
Muitas vezes os cantoneiros de limpeza fazem-se acompanharem de outros utensílios e ferramentas, como sachos e limpa-sarjetas por forma a executarem pequenas intervenções de cortes de ervas e limpeza de grelhas, bocas de lobo e sarjetas.
Com o intuito de proceder à execução dos diversos trabalhos mencionados no Caderno de Encargos do presente concurso, o Agrupamento fornece um variado conjunto de metodologias aplicadas a diferentes serviços que serão desempenhados com o intuito de garantir a limpeza de todos os locais abrangidos pelo presente Concurso.
IMPORTA REFERIR QUE:
1. O serviço será planeado de forma a optimizar o mais possível os circuitos, contribuindo desta forma para um melhor desempenho ambiental do serviço, reduzindo os combustíveis consumidos e as emissões produzidas durante o serviço. (pág. 538)
(…)
3.2 VERREDURA MANUAL (pág. 540)
A varredura manual, será parte integrante do serviço de limpeza de eventos, e será executada de forma a garantir constantemente a higiene e a salubridade dos locais e dos arruamentos anexos.
Os cantoneiros são responsáveis por durante o serviço de varredura manual assegurar as boas condições de higiene e limpeza do seu cantão, procedendo do seguinte modo:
(…)
√ Ao longo de todo o evento, o cantoneiro procederá à limpeza do seu cantão, sempre que necessário, sem causar constrangimento às pessoas;
√ No final da jornada de trabalho, a equipa fecha o Plano de Trabalhos correspondente ao serviço a que estão a efetuar, introduzindo no tablet toda a informação relevante, identificando os quilómetros percorridos, o horário de trabalho, os arruamentos intervencionados, bem como o registo de demais informações como, locais onde é necessário reforço de limpeza, sugestões e reclamações recebidas assim como qualquer ocorrência; (pág. 541)
(…)
IMPORTA REFERIR QUE: (pág. 543)
1. O serviço será planeado para que cada cantoneiro execute sempre o mesmo cantão, sendo considerada uma mais‐valia o conhecimento aprofundado que o cantoneiro poderá, assim, possuir da sua zona de intervenção frequente para, desta forma, potenciarmos um melhor serviço.
(…)
DOCUMENTO 2.C.1.4| DESCRIÇÃO DETALHADA DE TODOS OS EQUIPAMENTOS E
VEÍCULOS (pág. 1138)
(…)
3. EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS AFETOS (pág. 1142)
3.1 VEÍCULOS
(…)
Viatura Ampliroll c/ Grua e Gancho Duplo / 2 / VOLVO FM 330 6X2, RIGIDO AIR, MOFIL PLB20‐25T /
(…) Cap acidade de elevação 25ton (pág. 1144 e pág. 1162).
Q) A Contrainteressada apresentou o Catálogo de Veículos no documento «RAECC-0215-POENTE_DOCUMENTO 2.C.8_1.pdf.», do qual se destaca:
DOCUMENTO 2.C.8| CATÁLOGO E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DE TODOS OS
EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS
I. VIATURAS
I.I. Chassi Viaturas Pesadas
I.I.4 Ampliroll c/ grua Volvo FM 330 6x2 Rígido AIR
II.I.8 Ampliroll c/ Grua Mofil PLB20‐25T c/ Grua FASSI F95A (pág. 697)
1 CHASSIS (pág. 202)
PRATOS DE ENGATE
Consoante o tipo de montagem e o prato utilizado, a carga vertical sobre o prato pode chegar até às 36 toneladas. A gama inclui um prato de engate ISO com perfis em L de diferentes alturas. O prato de engate montado em flange é uma variante de baixo peso, dado que não necessita de uma placa de fixação.
A altura mínima do prato de engate acima do chassis é de aprox. 140 mm.
EIXOS MORTOS
Disponíveis em várias configurações – fixos com rodado simples ou duplo, direcção activa ou passiva. Carga máxima sobre o eixo: 7,5; 9,5 ou 10 toneladas
EIXOS PUSHER
Disponíveis nas variantes fixa e de direcção activa, tanto para tractores como para rígidos. Carga máxima sobre o eixo: 7,5 ou 9 toneladas. (Págs. 168 a 217)
R) A Contrainteressada apresentou a sua Proposta Económica, na qual declarou que:
«(…) obrigam-se a efectuar a referida prestação de serviços de acordo com os preços constantes no mapa de quantidades e lista de preços unitários que constam do Anexo IV - Mapa de quantidades e lista de preços unitários, o qual faz parte integrante da presente proposta.
O preço total proposto é de 30.900.000,00 € (trinta milhões e novecentos mil euros), referente ao prazo contratual de 10 anos, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.» (Doc 2.C.3)
S) A Contrainteressada apresentou os Mapas Financeiros e Nota Justificativa do Preço Proposto, com um Custo total global a 10 anos de € 38.847.256,79, montante que resulta do valor do investimento (pág. 9) e do somatório dos custos totais globais (10 anos) inscritos em cada quadro de custos do Doc. 2.C.5, tendo referido que:
«II. PREÇO TOTAL E PREÇO UNITÁRIO (pág. 3)
Pela prestação de serviços objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes no Caderno de Encargos, o Município de Matosinhos deverá pagar o valor correspondente aos serviços prestados de acordo com a tabela de preços unitário s apresentado no documento 2.C.4.
O preço total da proposta resulta da multiplicação dos preços unitários apresentado no documento supra mencionado com as quantidades estimadas pelo Município para esta prestação de serviços ao longo do contrato, ou seja, 10 anos.».
1) No mesmo documento apresentou os Custos com Equipamentos (viaturas, máquinas e equipamentos vários), nos quais incluiu os custos com seguros, taxas e impostos, manutenção, combustíveis e outros, sem especificar cada um destes itens
(págs. 16 a 35); não apresentando valores em relação:
· Artigo 35.º - Limpeza de eventos, para o efeito referindo que: «Custos a afectar de acordo com os equipamentos necessários para o desenvolvimento da atividade em função do evento a realizar, cujo os custo já estão refletidos nos outros serviços». (pág. 30)
· Artigo 37.º - instalação e limpeza de sanitários, para o efeito referindo que:
«Custos Refletidos na estrutura comum, uma vez que este serviço será determinados em função do número de sanitários a instalar» (pág. 32)
· Artigo 40.º Monitorização e manutenção do aterro sanitário e do parque de ciências, para o efeito referindo que: «Custos de equipamentos refletidos nos custos comuns.» (pág. 35)
2) No referido documento apresentou a Demonstração de Resultados, indicando o valor anual para os anos 1 ao 10, dos Rendimentos e Gastos, conforme consta do
Mapa de fls. 36 e 37, que aqui se dá por reproduzido.
3) Na Demonstração de Resultados mencionou como Rendimentos e Gastos «Subsídio à exploração» para os anos 1 a 10, em todos esses anos, o mesmo valor de € 150.000,00, não indicando a origem do subsídio à exploração. (pág. 36 e 37)
4) Na rubrica «Fornecimento e serviços externos», indicou os gastos descritos nas colunas referentes aos anos 1 a 10, sem especificar o tipo de fornecimentos e serviços a que se referem aqueles gastos. (págs. 36 e 37)
5) Na Demonstração de Resultados, indicou como «Gastos com o pessoal», para os anos 1 a 10, respetivamente: (1) 1.928.585,95; (2) 1.976.800,60; (3) 2.026.220,62; (4) 2.076.876,13; (5) 2.128.798,04; (6) 2.182.017,99; (7) 2.236.568,44; (8) 2.292.482,65; (9) 2.349.794,71; e (10) 2.408.539,58.
6) Na Demonstração de Resultados, indicou como «Gastos/reversões de depreciação e de amortização», para os anos 1 a 8, o valor de 308.287,51, para cada ano e o valor de 209.675,05, para os anos 9 e 10. (págs. 36 e 37)
T) A Contrainteressada apresentou o Mapa de Quantidades e Lista de Preços Unitários indicando o preço total de € 30.900.000,00 (trinta milhões e novecentos mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. (Doc. 2.C3.pdf; e doc. PT1_RANL_423989.pdf)
U) A Contrainteressada apresentou o documento «Doc. 2.C.5.pdf» (igual ao doc. «Quadro_AnexoV_Poente» em formato Excel), no qual indicou como Resultado Líquido do Período do ano 2, na Demonstração de Resultados (DR) o valor de 62.444,60 (pág. 36); e no Balanço, indicou no mesmo período, como Resultado líquido do período o valor de 49.955,68. (pág. 38)
V) A Contrainteressada aplicou uma taxa de inflação/atualização de 2,5%; indicou uma taxa de IRC de 20%; e não apresentou “fluxos de caixa”.
W) A Contrainteressada apresentou com a proposta, os seguintes documentos:
1) Ata Número 12, da reunião do dia 12 de agosto de 2014, do Conselho de Administração da sociedade «C&F Engenharia e Construção, S.A.», o qual deliberou delegar no Administrador Jorge Lima de Faria, «a gestão corrente da sociedade, conferindo-lhe todos os poderes necessários e suficientes para, por si só, e em nome e representação da sociedade, vinculando-a a praticar quaisquer atos de gestão corrente da mesma e designadamente as seguintes: (Doc. 2.C.10)
a) adquirir, alienar, onerar, dar e ou tomar em locação, incluindo leasing, renting ou outras formas ou modalidades de locação financeira, quaisquer bens, imóveis ou móveis, designadamente veículos automóveis, máquinas e outros equipamentos;
b) contratar e distratar apólices de seguros, inclusive seguros -caução e seus aditamentos;
c) subscrever e assinar todos e quaisquer documentos, nomeadamente propostas, declarações, esclarecimentos, requerimentos, credenciais, reclamações, recursos ou outros que sejam ou se mostrem necessários para que a sociedade se apresente a quaisquer concursos, quer públicos, quer privados, designadamente de empreitada, de concessão, de fornecimento, de prestação de serviços ou outros e celebrar os contratos decorrentes dos mesmos concursos e suas alterações, modificações ou aditamentos, outorgando os respetivos instrumentos notariais ou particulares, bem como os demais atos subsequentes aos contratos, designadamente os autos de consignação, autos de receção, aditamentos e o mais que for necessário e conveniente para cabal execução dos contratos, incluindo a prestação de garantias e autos de receção;
d) negociar, celebrar, subscrever e assinar contratos de consórcio e respetivos adicionais;
e) outorgar contratos individuais de trabalho, assinando os respetivos instrumentos de contratação e, bem assim, de cessação dos mesmos a qualquer título e por qualquer causa;
(…)».
2) Certidão permanente emitida pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas, constando da referente à «RA – Engenharia e Serviços, S.A.», a indicação do objeto social, da Estrutura da administração (composta por um mínimo de dois e um máximo de cinco membros), e a seguinte Forma de Obrigar: (Vide Doc. 2.D, págs. 3 e 4)
Forma de obrigar: 1) pela intervenção de dois administradores, do administrador delegado, dentro dos poderes da delegação, ou de um ou mais mandatários ou procuradores, nos termos dos respectivos mandatos, sem prejuízo do disposto no número seguinte; 2) Nos actos adiante identificados, é necessária a intervenção de todos os membros do conselho de administração: a) celebrar contratos no âmbito da actividade comercial da sociedade e dentro dos limites do respectivo objecto de montante superior a cinquenta mil euros; b) movimentar contas bancárias por montantes superior a vinte e cinco mil euros; c) Aceitar, sacar e endossar cheques, letras, livranças e outros efeitos comerciais por montantes superiores a cinquenta mil euros; d) Admitir e despedir pessoal ou celebrar contratos de prestação de serviço que envolvam responsabilidade anual da sociedade superior a cinquenta mil euros; e) Comprar e vender bens móveis, incluindo veículos automóveis, e celebrar contratos de aluguer ou de locação financeira mobiliária por montantes superiores a trinta mil euros; f) Comprar, hipotecar, onerar e locar bens imóveis e estabelecimentos necessários ao desenvolvimento da sociedade; g) Aceitar empréstimos ou outros compromissos financeiros similares e bem assim realizar quaisquer operações de crédito comercial e aplicações financeiras por montantes superiores a vinte e cinco mil euros; h) Prestar caução ou garantias nos termos da lei. 3.
Em todos os documentos de mero expediente, tais como o endosso de cheques, vales e outros valores a depositar em conta da sociedade aberta em instituição de crédito e simples correspondência, e na execução de deliberações da assembleia geral, que constem de acta da sociedade, é sempre suficiente a intervenção de um administrador.
X) A Contrainteressada apresentou o seguinte Índice Geral de Documentos:
DOCUMENTO 1 DECLARAÇÃO DOS CONCORRENTES
DOCUMENTO 2.A DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO DO CONTEÚDO DO CADERNO DE ENCARGOS
DOCUMENTO 2.B REFERÊNCIA AO CONCURSO A QUE SE REFERE A PROPOSTA
DOCUMENTO 2.C.1 DECLARAÇÃO DE PREÇO GLOBAL DOS SERVIÇOS A EXECUTAR
DOCUMENTO 2.C.2 PROGRAMA DE TRABALHOS
DOCUMENTO 2.C.3 PROPOSTA ECONÓMICA
DOCUMENTO 2.C.4 MAPA DE QUANTIDADES
DOCUMENTO 2.C.5 MAPAS FINANCEIROS E NOTA JUSTIFICATIVA DO PREÇO PROPOSTO
DOCUMENTO 2.C.6 PLANO DE AÇÃO PARA A REDUÇÃO DE RESÍDUOS E INCREMENTO DA RECICLAGEM
DOCUMENTO 2.C.7 PLANO DE INOVAÇÃO DO SERVIÇO
DOCUMENTO 2.C.8 CATÁLOGOS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
DOCUMENTO 2.C.9 DECLARAÇÃO JUSTIFICATIVA DE PREÇO ANORMALMENTE BAIXO
DOCUMENTO 2.C.10 OUTROS DOCUMENTOS
DOCUMENTO 2.D CERTIDÃO PERMANENTE
DOCUMENTO 2.E CÓPIA DO ALVARÁ PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS POR CONTA DE OUTRÉM.

Y) Foi elaborado Relatório Final pelo Júri do Concurso, que realizou a seguinte:
«7. Proposta de adjudicação
Pelo exposto e em virtude da proposta apresentada pelo agrupamento concorrente, constituído pelas entidades ¯RA – Engenharia e Serviços, S.A.‖, ¯ER – Engenharia e Serviços, S.A.‖ e ¯C&F Engenharia e Construção S.A.‖ ter ficado ordenada em primeiro lugar, o Júri deliberou propor que a prestação de serviços seja adjudicada ao referido agrupamento, pela importância de 30.900.000,00€ (trinta milhões e novecentos mil euros) e prazo de execução de 120 (cento e vinte) meses.»
Tendo efetuado a seguinte ordenação final dos concorrentes:
1.º) Agrupamento «RA – Engenharia e Serviços, S.A.», «ER - Engenharia e Serviços, S.A.», e «C&F Engenharia e Construção, S.A.», com a pontuação final de 4,93, e o valor da proposta de € 30.900.000,00.
2.º) «S... – Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A.», com a pontuação final de 4,41, e o valor da proposta de € 36.997.722,60.
3.º) Agrupamento «ECOAMBIENTE – Consultores de Engenharia, Gestão e Prestação de Serviços, S.A.», e «EXCELLENTIME, S.A.», com a pontuação final de 4,31, e o valor da proposta de € 35.200.439,16.
4.º) «RECOLTE – Serviços e Meio ambiente, S.A.», com a pontuação final de 3,65, e o valor da proposta de € 37.732.310,40.
5.º) «FOCSA – Serviços de Saneamento Urbano de Portugal, S.A.», com a pontuação de 3,60, e o valor da proposta de € 40.755.846,62.
6.º) «LUSÁGUA – Serviços Ambientais, S.A.», com a pontuação de 2,79, e o valor da proposta de € 41.389.260,27.
(«Relatório Final Poente_signed_signed.pdf», págs.84/85)
Z) Por deliberação tomada na reunião extraordinária da Câmara Municipal de Matosinhos de 29 de março de 2016, o Réu adjudicou à Contrainteressada «“RA – Engenharia e Serviços, S.A.”, “ER – engenharia e Serviços, S.A.” e “C&F Engenharia e Construção, S.A.”» a prestação de serviços em concurso, notificando-a nos seguintes termos: (vide PA docs.: «PT1_REQ_4596529», e «Ata Reunião Câmara_Adjudicação.pdf»)
«Nos termos do disposto no artigo 77.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), informo que, por deliberação tomada em Reunião extraordinária da Câmara Municipal realizada em 29 de março de 2016, foi-lhes adjudicada a prestação de serviços em epígrafe, pelo valor de 30.900.000,00€ (trinta milhões e novecentos mil euros) e prazo de execução de 120 (cento e vinte) meses. Anexa-se
Relatório Final de Análise de Propostas.
Nos termos da alínea a), do nº.2, do artigo 77.º do CCP deverão proceder à entrega, via Plataforma Electrónica Vortal, no prazo máximo de 10 dias, os documentos de habilitação constante na notificação em anexo.
Nos termos da alínea b), do nº.2, do artigo 77.º do CCP deverão V. Exas. prestar, no prazo de 10 dias a contar da presente notificação, a caução, nos termos do disposto nos artigos 88º a 91º do CCP, no valor de 1.545.000,00€ (um milhão, quinhentos e quarenta e cinco mil euros).

Nos termos da alínea c), do nº.2, do artigo 77.º do CCP deverão V. Exas. Confirmar, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada».

*
DIREITO

São imputados à sentença, em ambos os recursos, no seu âmbito inicial e ampliado, diversos erros de julgamento de facto e de direito.

Conforme consta na sentença, o TAF considerou como “suficientes para excluírem a proposta da Contrainteressada, que foi a vencedora do concurso; e como tal, consequentemente levam à anulação do ato de adjudicação”, os seguintes vícios:

«1. O vício de incumprimento da proposta da Contrainteressada da recolha seletiva multimaterial de quatro vezes por semana.

2. A falta de apresentação pela Contrainteressada da proposta com um serviço de recolha seletiva multimaterial «Porta a Porta» em Leça da Palmeira.

3. Incumprimento do requisito de lavagem quinzenal dos equipamentos de superfície de deposição de resíduos orgânicos domésticos referidos no artigo 25.º do Caderno de Encargos.

4. Impossibilidade de avaliação da proposta de 25 varredores, por não se lograr perceber se são ou não suficientes para executarem a varredura de 60 cantões.

5. Ausência de atributos da proposta no que respeita à segunda fase (5 anos) e à terceira fase (8 anos) da prestação dos serviços, conforme exigido no n.º 5 do artigo 25.º-A do Caderno de Encargos.

6. Impossibilidade de avaliação da proposta da Contrainteressada, em virtude da forma de apresentação dos seus atributos de natureza financeira, na parte em que foi julgada procedente, conforme acima fundamentado.»

Ora, os alegados erros de julgamento em matéria de facto relevam sobretudo para o conhecimento dos erros de julgamento de direito e estes, por sua vez, correspondem basicamente à refutação pelas Recorrentes dos 6 vícios apontados na sentença ao acto adjudicatório, aos quais acrescerão ainda os vícios invocados pela Recorrida em ampliação do âmbito dos recursos.

Deste modo, irá seguir-se como método de apreciação o conhecimento sucessivo das críticas à decisão recorrida no que concerne ao julgamento como procedentes de diversos vícios imputados ao acto adjudicatório, da dupla perspectiva do Município e da Contra Interessada (CI ou Agrupamento), seguindo-se depois para o conhecimento dos vícios julgados improcedentes em 1ª instância cujo julgamento foi impugnado, incluindo sempre na apreciação de cada um desses vícios a controvérsia relativa à pertinente matéria de facto.

*
1. O vício de incumprimento da proposta da Contrainteressada da recolha seletiva multimaterial de quatro vezes por semana.

É pertinente a este tema a impugnação de M) da matéria de facto.

O TAF decidiu, neste ponto em consonância com a da Autora/Recorrida, que o quadro do Anexo VIII do CE reproduzido em M) “estabelecia uma recolha seletiva de multimaterial de papel, assim como de embalagens, em três vezes por semana e em quatro vezes por semana”.

E desse modo constituía um requisito do CE que, incumprido na proposta da CI, deveria determinar a exclusão desta nos termos do artigo 70º/2/b) do CCP.

Para as Recorrentes tal requisito é inexistente, uma vez que na sua tese o dito quadro do Anexo VIII do CE não passa de uma nota informativa sobre os circuitos actualmente existentes.

Em bom rigor este aspecto do litígio não versa sobre o julgamento da matéria de facto, pois não há qualquer controvérsia na mera reprodução de um documento cujo conteúdo é consensual. O litígio versa, sim, sobre a natureza da declaração incorporada nesse documento, no contexto de toda a documentação dos autos sobre o seu valor e alcance na solução do litígio, o que introduz já claramente uma questão de direito.

Nestas hipóteses, o que o Tribunal tem a fazer é consignar estritamente o elemento literal do documento na matéria de facto, remetendo a sua interpretação e determinação do seu sentido racional, funcional ou útil, para o julgamento de direito.

Por outras palavras não é curial transcrever o documento com alguma modulação, ou obliteração, propícia a instalar mais confortavelmente uma das teses interpretativas em litígio.

Assim, no caso, será preferível utilizar a fórmula perfeitamente neutral que consiste na estrita fidelidade ao teor literal do documento e, assim, modifica-se o facto nos termos do artigo 662º/1 CPC, consignando-se a seguinte redacção:

M)
No Anexo VIII do Caderno de Encargos consta o seguinte:
«Número de circuitos de recolha de resíduos actualmente existentes»
[imagem]

*
Prosseguindo, retoma-se o problema interpretativo a propósito dos esclarecimentos prestados pelo Júri, reeditando-se a dúvida se o júri se ateve a fornecer mera informação sobre a frequência dos circuitos “actualmente existentes” ou se pretendeu reconhecer nesse quadro um cunho prescritivo.
Atente-se no esclarecimento solicitado pela “F...”, em K) da matéria de facto:
“ii. Por exemplo para o “papel” é indicado:
• 1 circuito- 3 x semana
• 1 circuito 4 x/semana
Solicita-se que esclareçam, se tais indicações significam que um determinado circuito se repete 3 vezes por semana e se um outro circuito se repete 4 vezes por semana ou se no total para a recolha de papel, por semana se realiza um total de 7 circuitos por semana?”
Esclarecimento do Júri:
“Quanto à alínea k) ii), um circuito é efectuado três vezes por semana e um outro circuito é efectuado quatro vezes por semana.”

Para a Recorrida isto significa que as informações do Anexo VIII são vinculativas, “constituindo o patamar mínimo a observar” em termos de número de circuitos e frequência da Recolha Selectiva Multimaterial. Para as Recorrentes a resposta do Júri deve ser lida pelo seu valor facial, meramente declarativo, em harmonia com a índole informativa daquele Anexo. Neste sentido, alega o Recorrente Município, “é fácil perceber que o júri se limitou a explicitar o que se encontrava no referido Anexo VIII, isto é que, actualmente, “um circuito é efectuado três vezes por semana e um outro circuito é efectuado quatro vezes por semana”.

Ponderando, tem que se reconhecer que esta resposta do Júri é sibilina, porque objectivamente apta a satisfazer qualquer das teses opostas e que, portanto, nada esclarece sobre a natureza informativa ou prescritiva dos circuitos de recolha.

Se o Júri pendia para algumas das teses em confronto e não o conseguiu expressar inequivocamente ou se pretendeu deliberadamente furtar-se a um compromisso na matéria ou se não considerou que a dúvida então colocada tivesse o sentido que as partes agora lhe atribuem, certo é que com tal “esclarecimento” a questão que nos ocupa não fica esclarecida.

O mesmo se diga do esclarecimento solicitado pela “Recolte”, invocado na contra alegação da Recorrida, em que perante a conjectura se deveriam estes “ser o mínimo de circuitos a considerar”, o Júri apenas “esclarece” que “no Anexo VIII constam os actuais números de circuitos e as respectivas frequências”.

Mas, se fosse obrigatório extrair daí algum sentido implícito, a resposta do Júri só poderia persuadir no sentido pretendido pelas Recorrentes, ao descartar sem qualquer valoração a hipótese conjecturada pelo concorrente, pois seria algo insólito que o Júri desprezasse dessa forma ostensiva uma questão pertinente.

Fica assim como único elemento decisivo na matéria o artigo 23º/23 do CE, onde consta:

«23. A recolha e o transporte de resíduos sólidos da recolha selectiva será efectuada com a frequência necessária, de segunda-feira a sábado inclusive, incluindo feriados, e incluirá os domingos se necessário, sem que tal se traduza em custos adicionais no serviço.»

Ora, esta cláusula indeterminada «com a frequência necessária», incluindo domingos e feriados «se necessário», apresenta-se, de um certo ponto de vista relevante, mais vantajosa à realização do interesse público subjacente ao concurso, por ser uma solução mais flexível e adaptável a situações imprevistas do que uma recolha rigidamente programada. Sem que de resto, fique precludida a possibilidade de uma oportuna determinação pré-programada mínima, nos termos do “poder de direcção do modo de execução das prestações do contratante no que respeita a matérias necessárias à execução do contrato carentes de regulamentação ou insuficientemente reguladas”, nos termos do artigo 304º/1 do CCP. Esta opção, inserida na esfera de poderes discricionários da Administração, deve ser respeitada.

Concluindo, a sentença errou ao julgar verificado o vício da proposta da CI neste ponto.

*
2. A falta de apresentação pela Contrainteressada da proposta com um serviço de recolha seletiva multimaterial «Porta a Porta» em Leça da Palmeira.
Lê-se na sentença a este respeito:
«Ora, a indicação das toneladas recolhidas, serve para os concorrentes trabalharem as suas propostas. Efetivamente, no Anexo V, não se obriga à apresentação da proposta com o sistema de «Porta a Porta», nem o Artigo 23.º do Caderno de Encargos a tal obriga. Sucede que, em sede de esclarecimentos – vide alínea K) da matéria de facto – sobre a pergunta da localização do serviço de recolha «Porta a Porta», sua frequência, número de circuitos e dias de recolha, o Júri respondeu o seguinte: «o serviço está localizado em zona de Leça da Palmeira. A periodicidade de recolha é a seguinte, fracção papel/cartão às 3ªs-feiras, fracção embalagens às 5ªs-feiras, indiferenciados às 2ªs, 4ªs e 6ªs-feiras e sábados». Resulta do esclarecimento prestado pelo Júri que na zona de Leça da Palmeira, existe uma recolha «Porta a Porta» de recolha seletiva multimaterial. Aliás, não fazia sentido mencionar no Anexo V as toneladas recolhidas «Porta a Porta», sem que de tal se retirasse algum efeito útil.
(…)
Assim, após o esclarecimento do Júri, não podem subsistir dúvidas de que era necessário apresentar uma proposta com um serviço de recolha «Porta a Porta» em Leça da Palmeira.»

Importa contextualizar que este esclarecimento do Júri se reportava à questão 7, alínea f) colocada pela “F...”.
“Questão:
7. Artigo 23º – Recolha selectiva multimaterial
f) Ainda relativamente ao Anexo V, são indicados quantitativos de Papel/cartão e Embalagens provenientes de um serviço de recolha porta-a-porta. Ora este serviço não é mencionado em nenhum ponto do Caderno de Encargos, queiram por favor indicar qual a área de abrangência onde este serviço está implementado e a caracterização do serviço: frequência de recolha, número de circuitos, dias de recolha, etc.”

O júri esclarece:

“Quanto à alínea f) o serviço está localizado em zona de Leça da Palmeira. A periodicidade de recolha é a seguinte, fracção papel/cartão às 3ªs-feiras, fracção embalagens às 5ªs-feiras, indiferenciados às 2ªs, 4ªs e 6ªs-feiras e sábados”.

A resposta do Júri, tal como sucedeu no caso supra analisado neste acórdão, embora nada esclareça sobre a questão agora em debate, sobre a controversa obrigatoriedade de as propostas conterem um serviço de recolha “porta a porta” em Leça da Palmeira, é intrinsecamente clara e inequívoca, e nem sequer se desvia da literalidade da questão colocada (se há desvio em relação ao “espírito” subjacente é outra coisa, mas este não é menos indecifrável e o arguente só poderá lamentar a sua própria inépcia na formulação da questão).

Ao caracterizar o serviço em termos de espaço e tempo bem determinados (Leça da Palmeira e dias da semana indicados), o esclarecimento só é compreensível como descrição dos circuitos de recolha existentes e coevos.

É certo, não se admitindo que as características do serviço seja fruto da aleatoriedade, que através da transparência dos factos se poderá vislumbrar até certo ponto a cláusula contratual que os ilumina, mas este presumível dever ser só poderia ser referido ao contrato “velho”, cujo clausulado não é lícito extrapolar para o contrato em gestação, submetido a concurso, que lhe sucederá.

Por outro lado, da previsão de penalidades no CE para o incumprimento de “objectivos mínimos de desempenho anual” não resulta que tais estas exigências constituam necessariamente “atributos” das propostas, sendo perfeitamente possível sustentar que se trata de “termos ou condições”, ou seja, aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência, cuja omissão não conduz à exclusão da proposta.


Neste aspecto segue-se o recentíssimo acórdão deste TCAN de 10 de Março de 2017, Processo nº 322/16.9BEVIS, e toda a vasta jurisprudência que cita, no sentido assim sintetizado no respectivo sumário:

«A falta de indicação na proposta de termos ou condições sobre aspectos de execução do contrato subtraídos à concorrência não se mostra como expressa causa determinante de exclusão da proposta, já que, nesse caso, a situação não se subsume na hipótese do artigo 70º, nº 2, alínea b), do CCP, prevista apenas para termos ou condições apresentados na proposta que violem aspectos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos (Sumário do proc. n.º 02071/14.3BEBRG)»

Por estas razões o TAF deveria ter sustado a sua indagação quando concluiu que “no Anexo V, não se obriga à apresentação da proposta com o sistema de «Porta a Porta», nem o Artigo 23.º do Caderno de Encargos a tal obriga”, pois toda a subsequente argumentação se funda em suposições e conjecturas que, independentemente da sagacidade que lhes preside, não permitem superar a dúvida razoável decorrente da falta de fixação no CE daquele suposto “parâmetro base”.

Assim, assiste razão aos Recorrentes neste ponto pois, contrariamente ao decidido em 1ª instância, a falada omissão não constituía vício susceptível de conduzir à exclusão da proposta da CI, nos termos do artigo 70º/2/b) do CCP.

*
3. Incumprimento do requisito de lavagem quinzenal dos equipamentos de superfície de deposição de resíduos orgânicos domésticos referidos no artigo 25.º do Caderno de Encargos.

Conforme P) da matéria de facto, a CI fez constar na Memória Descritiva e Justificativa que integra a sua Proposta:
«Artigo 25.º – RECOLHA DE RESÍDUOS ORGÂNICOS DOMÉSTICOS (pág. 297 e segs.)
A - Cláusulas técnicas do serviço
(…)
2. MODO DE EXECUÇÃO
(…)
2.7.1.2 LAVAGEM DE EQUIPAMENTOS DE SUPERFÍCIE
O Agrupamento efetuará a Lavagem, Desinfeção e Desodorização de equipamentos na área de intervenção ou em estaleiro, de acordo com a periodicidade definida no Programa de Trabalhos, de forma a adequar-se à uma melhor eficiência do serviço, à fluidez do tráfego nas vias, garantindo o conforto dos cidadãos e utentes e sempre que se justificar esta mesma intervenção. (Pág. 335)
(…)
Esta tarefa será desenvolvida pela Brigada de Lavagem e Desinfeção de Contentores com recurso a uma Viatura Lava contentores, de acordo com o estabelecido nas peças do procedimento e no plano de trabalhos e será realizada no local onde os equipamentos estão instalados, como tal, serão realizadas com uma periodicidade mínima mensal. (pág. 340) …»

Segundo a ponderação do TAF, a Contrainteressada apresentou assim deliberadamente, sem interposição de qualquer lapso, uma proposta de lavagem, com periodicidade mensal, dos referidos equipamentos.

Mas a ser assim, a redacção da proposta, tal como está, seria dificilmente compreensível. Porquê dizer no 1º parágrafo que a Lavagem será de acordo com a periodicidade definida no Programa de Trabalhos e no 2º que será com periodicidade mensal? E porquê dois parágrafos com a mesma finalidade?

Na realidade, numa interpretação contextual, é de crer os dois parágrafos se ligam com exigências diversas, os nºs 27 e 43/d) do artigo 25º do CE. Transcreve-se:

«Artigo 25.º – Recolha de resíduos orgânicos domésticos

(…)

27. Com uma periodicidade mínima mensal os locais onde se localizam os equipamentos de deposição de resíduos e respectiva zona envolvente imediata (inferior a 1 metro) devem ser lavados com água, a quente, devendo os locais ficar impecavelmente limpos, isentos de detritos, gorduras e resíduos. Nas zonas identificadas na planta apresentada em Anexo VI, a periodicidade de lavagem deverá ser, no mínimo, semanal.
(…)
43.
d) (…)
• A lavagem, por dentro e por fora e a quente, a desinfecção e a desodorização de todos os equipamentos de deposição, a realizar sempre que necessário mas com periodicidade mínima quinzenal, poderá ser efectuada no local em viaturas lava contentores ou em estaleiro.»

O nº27 refere-se à limpeza, com periodicidade mínima mensal, dos “locais” onde se localizam os equipamentos. Ora, o 2º parágrafo da proposta da CI menciona o “local onde os equipamentos estão instalados” e portanto é de admitir que, embora com redacção pouco feliz, visaria a tarefa exigida no nº27.

Ao passo que o 1º parágrafo se refere inequivocamente à lavagem, desinfecção e desodorização dos “equipamentos”, ou seja, versando a exigência do nº 43/d).

O facto de eventualmente a anunciada periodicidade não se encontrar explicitada na peça indicada, não retira à frase o intuito remissivo, apenas o não concretiza.

De todo o modo permanece o ponto essencial da argumentação, de que os dois parágrafos versam exigências diversas e que a periodicidade mensal não é explicitamente referida à exigência do nº 43/d), 1º ponto.

É verdade, como afirma em contra-alegação a Recorrida, que a dita periodicidade quinzenal para lavagem dos equipamentos só está mencionada na Memória Descritiva da Proposta da Recorrente CI como reprodução do clausulado do CE e, portanto, sem carga propositiva indiscutível.

Mas, ao contrário do que consta na sentença, também não pode afirmar-se categoricamente, longe disso, perante o modo como a proposta está formulada, que “a Contrainteressada apresentou uma proposta de lavagem dos equipamentos em causa, com uma periodicidade mensal”.

Tudo conjugado crê-se que o Júri não errou quando vislumbrou naquela situação um lapso, uma falha suprível e não uma violação de aspecto da execução do contrato não submetido a concorrência determinante da exclusão da proposta, nos termos do artigo 70º/2/b) do CCP.

E assim, sem a verificação tal vício, existe o erro de julgamento invocado pelos Recorrentes.

*
4. Impossibilidade de avaliação da proposta de 25 varredores, por não se lograr perceber se são ou não suficientes para executarem a varredura de 60 cantões.
Consta na sentença:
«No que concerne à alegada falta de indicação dos respetivos dias da semana em que será efetuado o serviço, bem como nem quais os meios humanos ou mecânicos afetos à execução do mesmo, considera-se que a proposta efetua a respetiva indicação, conforme se pode ver pelo que ficou dado por assente nas alínea O) e P) da matéria de facto. Assim, a proposta da Contrainteressada, não viola o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos.
Já no que concerne à possibilidade de se poder aferir a suficiência ou não dos 25 varredores propostos, entende-se que deveria a Contrainteressada indicar qual a extensão que cada varredor trabalha, ou os minutos que demora a varrer um cantão, de modo a aferir se o número de varredores proposto é suficiente ou não, pois que só se sabendo a extensão que cada um percorre é que se pode saber se logra ou não cumprir o exigido no Caderno de Encargos, designadamente no seu Anexo XIX, onde se define a extensão dos arruamentos a varrer. Assim, se estão propostos 25 varredores para 60 cantões, competia explicar quantos cantões é que cada varredor trabalha e em que dias da semana. Ou seja, como existem mais cantões do que varredores, era curial que estivesse explicada a afetação dos varredores aos cantões de modo a se poder aferir da aplicabilidade prática da afetação dos colaboradores ao serviço de varredura. Da mesma forma, não se sabe quais os dias de afetação dos cantoneiros à planificação diária de varredura de segunda-feira a sábado ou de segunda-feira a domingo. Assim, não se sabe quais os colaboradores que estão afetos a cada um dos cantões e com que frequência procede à respetiva varredura, pelo que não é possível saber se o número de varredores proposto é ou não suficiente para executar o serviço de varredura urbana nas frequências das passagens estabelecidas e nos cantões definidos.
Desta forma, a proposta revela-se impossível avaliar, por não se lograr perceber se os 25 varredores propostos são ou não suficientes para o serviço a executar, pelo que deveria ter sido excluída ao abrigo do art.º 70.º, n.º 2, al. c), do Código dos Contratos Públicos.
Termos em que, se julga parcialmente procedente o vício ora em análise.»
Na disposição legal que o TAF reputa como violada preceitua-se que são excluídas as propostas cuja análise revele «A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de alguns dos respectivos atributos».
Começará por frisar-se que «impossibilidade» é uma palavra forte.
Sendo assim, qual a racionalidade da norma?
Segundo se pensa trata-se de uma válvula de escape para impedir a possibilidade de apresentação com êxito de pseudo-atributos, situações de fraude ao espírito da concorrência, por exemplo, situações em que sob uma capa formal materialmente nada existisse de relevante susceptível de avaliação na perspectiva dos factores e subfactores que densificam os critérios de adjudicação.
Por exemplo, se o concorrente propusesse um número indeterminado de varredores, sob expressões equívocas, como “vários varredores”, ou “suficientes varredores”.
Diversamente, se o concorrente propõe um número exacto de varredores, ainda que manifestamente insuficientes, a avaliação não seria impossível, mas pelo contrário facilitada por não existirem quaisquer dúvidas sobre tal insuficiência. É claro que a realidade é infinitamente “criativa” e, portanto, a indicação de um número absurdamente baixo de varredores, naquele cenário hipotético, poderia também ser assimilada à impossibilidade de avaliação, mas no caso vertente esse tipo de situações extremadas não se verifica nem está em análise.
No caso, a entidade adjudicante e o júri conhecem perfeitamente a área onde os trabalhos se vão desenvolver, a extensão e a natureza dos arruamentos e, portanto, estão capacitados para avaliar da suficiência dos 25 varredores para execução das tarefas a contratar.
Certamente existirão necessidades de limpeza muito diversificados nos vários “quarteirões”, em função do maior ou menor afluxo de pessoas ou da natureza das actividades aí instaladas, mas caberia à entidade adjudicante, se o entendesse útil, diferenciar essas zonas e estabelecer a ratio varredor/extensão a observar pelos concorrentes. Como alega a Recorrente CI “não se identifica uma única disposição, exigência ou requisito formulado nas peças procedimentais que impusesse a obrigação de densificação adicional dos documentos da proposta para demonstração da suficiência dos varredores propostos”.
E, assim, entende-se que não está verificada a causa de exclusão da proposta prevista art.º 70.º, n.º 2, al. c), do Código dos Contratos Públicos e que o TAF incorreu no erro de julgamento que a este propósito é assacado à sentença.
*
5. Ausência de atributos da proposta no que respeita à segunda fase (5 anos) e à terceira fase (8 anos) da prestação dos serviços, conforme exigido no n.º 5 do artigo 25.º-A do Caderno de Encargos.
Trata-se da matéria invocada pela Autora, sintetizada em j) do Relatório da sentença recorrida, segundo a qual:
«A proposta do Agrupamento não cumpre o disposto nos n.ºs 5, 6 a 59 do art.º 25.º, A do Caderno de Encargos, ficando por prever e planear os meios humanos e de equipamentos necessários para a execução do serviço no que respeita à 2.ª e 3.ª fases de implementação do serviço de recolha de resíduos orgânicos domésticos, pelo que há uma ausência de todos os atributos, o que leva à exclusão da proposta nos termos do art.º 70.º, n.º 2, al. a) do CCP.»
*
Consta no CE:
«Artigo 25.º – Recolha de resíduos orgânicos domésticos
A – Cláusulas técnicas do serviço
1. O Adjudicatário tem como obrigação implementar e operar um sistema para recolher e transportar os resíduos da fracção orgânica produzidos pela população, na área do concelho de Matosinhos delimitada na planta apresentada em Anexo I.
(…)
5. Num horizonte temporal de três anos a recolha de resíduos orgânicos domésticos deverá cobrir pelo menos 70% da rede de contentorização indiferenciada que serve a população, devendo esta cobertura subir pelo menos para 85% no final do quinto ano da prestação de serviço. No final do oitavo ano da prestação de serviço a contentorização para recolha de resíduos orgânicos deverá ser integralmente coincidente com a contentorização para a recolha de resíduos indiferenciados.
6. No contexto do sistema a desenvolver e implementar pretende-se que junto aos equipamentos de recolha de resíduos indiferenciados, sejam colocados equipamentos para recolha de resíduos orgânicos, de idêntica tipologia.
(…)
B – Elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta
1. Deve ser apresentado um estudo dos circuitos de recolha propostos pelo Concorrente e respectivo calendário previsional de implementação, para os primeiros 36 meses da prestação de serviço de recolha de resíduos orgânicos domésticos.»
*
E lê-se na sentença:
«Não obstante o estudo dos circuitos não estar submetido à concorrência (pois cada concorrente pode sugerir os circuitos que entenda mais convenientes), resulta do disposto no n.º 5 do artigo 25.º-A do Caderno de Encargos, uma exigência de planificação a oito anos, faseada, temporalmente em 3, 5 e 8 anos. Ora, é precisamente este faseamento temporal que não é apresentado na proposta da Contrainteressada. Assim, se o Caderno de Encargos exige um aumento da prestação do serviço nos períodos de 3, 5 e 8 anos, seria conveniente explicar em cada uma daquelas fases como é que se garante o cumprimento desse aumento de trabalho. A proposta da Contrainteressada nada refere, sendo que se mostra curial que havendo aumento da prestação do serviço, se demonstre a consequente alocação de meios humanos e técnicos, com a demonstração dos respetivos custos.
Desta forma, tem razão a Autora quando refere haver uma ausência de atributos da proposta no que respeita à segunda fase (5 anos) e à terceira fase (8 anos) da prestação dos serviços, conforme exigido no n.º 5 do artigo 25.º-A do Caderno de Encargos. Motivo pelo qual a proposta deveria ter sido excluída, nos termos dos artigos 70.º, n.º 2, a. a), e 57.º, n.º 1, al. b), do Código de Contratos Públicos.»
*
Diversamente do que se refere na sentença, o que resulta do n.º 5 do artigo 25.º-A do Caderno de Encargos não é uma “exigência de planificação a oito anos, faseada, temporalmente em 3, 5 e 8 anos”, mas apenas uma calendarização faseada de objectivos progressivamente mais exigentes na recolha dos resíduos orgânicos domésticos, aproximando-a cada vez mais, em termos percentuais, até à coincidência integral com a rede de contentorização indiferenciada que serve a população.
De acordo com o Artigo 25º/B/1 supra transcrito, entre os elementos a apresentar no âmbito dos atributos da proposta, figurava um estudo relativo aos primeiros 36 meses da prestação de serviço de recolha de resíduos orgânicos domésticos.
E nada mais do que isso. Ou seja, não se demonstra qualquer dispositivo do CE semelhante relativamente a horizonte temporal mais distante, sendo compreensível que realisticamente a entidade adjudicante tenha preferido deixar esses estudos de médio prazo para a fase de execução do contrato. O que, de resto, se coaduna com a referência no artigo 25º/A/6 ao “sistema a desenvolver” (o que supõe que o sistema é dinâmico e ainda não estabilizado) e a “implementar” (ou seja, a executar em conformidade com tal desenvolvimento).
Alegam ainda os Recorrentes que em fase de Esclarecimentos deixou mesmo de ser exigida a apresentação do estudo de implementação do serviço para os primeiros 36 meses. Sobre isto pronunciou-se o TAF nestes termos:
«Refere a Contrainteressada que em sede de esclarecimentos ficou dispensado o estudo em apreço. Ora, o pedido de esclarecimentos referiu-se apenas aos primeiros 36 meses, pelo que a resposta foi dada apenas nessa base. Ou seja, o Júri respondeu à pergunta efetuada, que era saber o que fazer no prazo de 3 anos (ou 36 meses), sendo que nada foi perguntado em relação ao horizonte temporal de cinco ou de oito anos. A resposta do Júri limitou-se a confirmar o que já constava do Caderno de Encargos, não se vislumbrando dispensa de algum requisito estabelecido no mesmo – vide alínea L) da matéria de facto acima dada como assente.»
Ora, como já se disse, o pedido de esclarecimentos ficou limitado aos primeiros 36 meses justamente porque não havia exigência de estudos semelhante para os períodos subsequentes. E, considerando a racionalidade e utilidade prática de tais estudos, pode sem dúvida afirmar-se que, a fortiori, deveriam ser dispensados os estudos a mais longo prazo.
Em suma. não se vislumbra no CE a exigência do “planeamento” suposto na sentença e assim, o TAF incorre mais uma vez no erro de julgamento que lhe é assacado pelos Recorrentes nesta questão.
*
6. Impossibilidade de avaliação da proposta da Contrainteressada, em virtude da forma de apresentação dos seus atributos de natureza financeira, na parte em que foi julgada procedente, conforme acima fundamentado.
*
Impugnação de S) da matéria de facto
O Recorrente Agrupamento propõe nas conclusões D e E a redacção que reputa adequada para o ponto S) da matéria de facto.
Na tese do Recorrente a soma total de custo global (10 anos) é de €35.370.821,52, correspondentes à soma dos Quadros de Custos Globais (10 anos), tendo o TAF chegado por erro de cálculo ao valor de €38.847.256,79, ao somar indevidamente àquele o valor do Quadro de Investimentos, incorrendo nesta parte em duplicação, uma vez que em cada um dos Quadros de Custos já estava englobado o valor reflectido no Quadro de Investimentos.
Refere o Recorrente que “em conformidade com o exigido no Caderno de Encargos integrou todos os custos previstos para a execução dos serviços objecto do concurso público no mapa de custos da estrutura comum à prestação de serviços e nos mapas de custos por serviços, cujo modelos constam no Anexo V do Programa de Concurso, que se reporta aos Mapas Financeiros e Nota Justificativa dos Preços (págs. 53 e 54)”.
E que “Por sua vez, verifica-se no quadro de investimentos que cada um dos equipamentos está afecto a um determinado serviço, pelo que se reflectiu o seu custo no respectivo quadro de custo”.
Por outro lado alega este Recorrente que foi erradamente considerado provado que não foram especificados o tipo de fornecimentos e serviços externos a que se refere a rubrica «Fornecimentos e Serviços Externos».
E acrescenta:

«Pois, na página 13 do Documento 2.C.5., a Recorrente faz essa especificação, e que de seguida se transcreve:
“III.3- Fornecimento e serviços externos e outros custos
Nestas rubricas são considerados os custos tais como:
(…)
Esta menção está integrada no Documento 2.C.5, no Capítulo referente à Nota Justificativa de Preços, no ponto III - Custos, onde é feita a exposição pelo Recorrente quanto a cada um dos custos considerados para o preço total apresentado. (páginas 4 a 13 do Documento 2.C.5.).»
Ora, analisando a referida documentação entende-se que assiste razão à Recorrente e, como tal, procede-se a pretendida modificação de S) da matéria de facto, que ficará com a seguinte redacção:

*
S)
A Contrainteressada apresentou os Mapas Financeiros e Nota Justificativa do Preço Proposto, com um Custo total global a 10 anos de € 35.370.921,52, montante do somatório dos custos totais globais (10 anos) inscritos em cada quadro de custos do Doc. 2.C.5, tendo referido que:
«II. PREÇO TOTAL E PREÇO UNITÁRIO (pág. 3)
Pela prestação de serviços objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes no Caderno de Encargos, o Município de Matosinhos deverá pagar o valor correspondente aos serviços prestados de acordo com a tabela de preços unitário s apresentado no documento 2.C.4.
O preço total da proposta resulta da multiplicação dos preços unitários apresentado no documento supra mencionado com as quantidades estimadas pelo Município para esta prestação de serviços ao longo do contrato, ou seja, 10 anos.».
1) No mesmo documento apresentou os Custos com Equipamentos (viaturas, máquinas e equipamentos vários), nos quais incluiu os custos com seguros, taxas e impostos, manutenção, combustíveis e outros, sem especificar cada um destes itens
(págs. 16 a 35); não apresentando valores em relação:
· Artigo 35.º - Limpeza de eventos, para o efeito referindo que: «Custos a afectar de acordo com os equipamentos necessários para o desenvolvimento da atividade em função do evento a realizar, cujo os custo já estão refletidos nos outros serviços». (pág. 30)
· Artigo 37.º - instalação e limpeza de sanitários, para o efeito referindo que:
«Custos Refletidos na estrutura comum, uma vez que este serviço será determinados em função do número de sanitários a instalar» (pág. 32)
· Artigo 40.º Monitorização e manutenção do aterro sanitário e do parque de ciências, para o efeito referindo que: «Custos de equipamentos refletidos nos custos comuns.» (pág. 35)
2) No referido documento apresentou a Demonstração de Resultados, indicando o valor anual para os anos 1 ao 10, dos Rendimentos e Gastos, conforme consta do
Mapa de fls. 36 e 37, que aqui se dá por reproduzido.
3) Na Demonstração de Resultados mencionou como Rendimentos e Gastos «Subsídio à exploração» para os anos 1 a 10, em todos esses anos, o mesmo valor de € 150.000,00, não indicando a origem do subsídio à exploração. (pág. 36 e 37)
4) Na rubrica «Fornecimento e serviços externos», indicou os gastos descritos nas colunas referentes aos anos 1 a 10, tendo especificado o tipo de fornecimentos e serviços a que se referem aqueles gastos. (págs. 13, 36 e 37)
5) Na Demonstração de Resultados, indicou como «Gastos com o pessoal», para os anos 1 a 10, respetivamente: (1) 1.928.585,95; (2) 1.976.800,60; (3) 2.026.220,62; (4) 2.076.876,13; (5) 2.128.798,04; (6) 2.182.017,99; (7) 2.236.568,44; (8) 2.292.482,65; (9) 2.349.794,71; e (10) 2.408.539,58.
6) Na Demonstração de Resultados, indicou como «Gastos/reversões de depreciação e de amortização», para os anos 1 a 8, o valor de 308.287,51, para cada ano e o valor de 209.675,05, para os anos 9 e 10. (págs. 36 e 37)
*
Quanto ao julgamento de direito
Julgou o TAF que a proposta do Agrupamento é impossível de avaliação em virtude da forma de apresentação dos seus atributos de natureza financeira, devendo por isso ser excluída, nos termos do art.º 70.º, n.º 2, al. c) do CCP.
Essa forma deficiente ou incompleta de apresentação dos atributos de natureza financeira seria patente em três aspectos, resumidamente:
- O preço total proposto ser inferior ao custo total global apresentado;
- Omissão de apresentação de qualquer tipo de custo em relação a determinados itens;
- Falta de apresentação discriminada de certos tipos de custos.
Lê-se na sentença:
«Ora, o preço total proposto revela-se inferior custo total global apresentado pela Contrainteressada, pelo que não se compreende como é que o preço a receber pelo serviço a prestar é inferior aos custos em que a concorrente incorre. Assim, a proposta é efetivamente impossível de avaliar, pois que não pode o valor a receber ser inferior ao valor dos custos e encargos em que incorre, pois a ser assim, ocorreria prejuízo efetivo; o que não pode acontecer em face das regras da proibição dos preços anormalmente baixos, bem como da concorrência.»
No entanto, nem o pressuposto de facto nem o de direito deste raciocínio são exactos.
No que respeita a custos o TAF considerou conforme a factualidade assente em S) que a CI apresentou um custo total a 10 anos de €38.847.256,79. No entanto, de acordo com a modificação da matéria de facto, ficou a constar em S) àquele título a quantia de €35.370.921,52.
Em contrapartida, o TAF considerou o preço total proposto de €30.900.000,00.
Porém, como alegam as Recorrentes, esses valores não são directamente comparáveis, uma vez que os custos estão expressos em preços correntes, com base “numa evolução de preços acompanhada pelo IPC”, enquanto os proveitos estão a preços constantes. Ora, fazendo a correcção do preço proposto nos mesmos termos, em que é prevista uma variação do IPC de 2,5% ao ano, esse valor subiria para €36.118.449,66 (no cálculo feito pelo Recorrente Município). Cálculo semelhante, com números aproximados, é feito pelo Recorrente Agrupamento.
Independentemente da maior ou menor acuidade do factor de correcção anual de 2,5%, que basicamente acompanha a taxa de inflação e cuja evolução num prazo de 10 anos ninguém pode garantir, o certo é que assim se desvanece o pressuposto de facto que sustenta o argumento do TAF.
E, com ele soçobra também no aspecto jurídico do argumento, muito embora seja de acrescentar que, mesmo na hipótese subjacente ao pensamento do TAF aquele diferencial entre custos e proveitos (preço) seria insuficiente, só por si, para substanciar a verificação de “preço anormalmente baixo” ou a violação das regras da “concorrência”.
Sobre este tema, leia-se por exemplo o seguinte trecho da fundamentação do acórdão de 29-01-2015 do TCAS, proc. 11661/14:
«Concluímos, assim, que os concorrentes fixam livremente o preço, na medida em que, como bem refere a contra-interessada, não há no CCP qualquer disposição que delimite os termos em que o mesmo deve ser formado ou que imponha a sua decomposição numa determinada estrutura fixa de custos ponderados por valores certos. Nem o Convite o impôs.
Como se refere no aludido Acórdão do TCA Sul, “no limite, (…) o preço “mínimo legal” seria aquele que, nos termos do disposto no artigo 71º, nº 1 do CCP, levaria a considerar que uma proposta é de preço anormalmente baixo, ou seja, quando fosse 40% ou mais inferior ao preço base fixado no caderno de encargos, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada, ou 50 % ou mais inferior àquele, no caso de se tratar de um procedimento de formação de qualquer dos restantes contratos”.
(…)
No que concerne à violação do artigo 70º, n.º 2, al. g) do CCP e tendo presentes os factos vertidos no probatório, impõe-se concluir não ter sido provada a existência de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras da concorrência.
Aliás, nada foi alegado pela recorrente nesse sentido, sendo certo que não integra a previsão daquele preceito a invocação de que o preço proposto não suporta todos os custos obrigatórios, pois a mesma impõe, como vimos, uma alegação e prova muito diversa da que foi feita.»
Quanto ao 2º aspecto da questão refere-se na sentença:
«Para além disso, a Contrainteressada não apresentou qualquer tipo de custo em relação aos seguintes itens: Artigo 35.º - Limpeza de eventos; Artigo 37.º - instalação e limpeza de sanitários; e Artigo 40.º Monitorização e manutenção do aterro sanitário e do parque de ciências – vide alínea S) da matéria de facto. Não obstante mencionar que os custos associados a estas situações já se encontram refletidos nos outros serviços ou na estrutura comum ou nos custos comuns, não resulta destes últimos qual a parte que compete aos artigos 35.º, 37.º e 40.º. Desta forma, fica-se sem saber qual o custo efetivo (ou ainda que aproximado) que existe em relação aos itens em causa. Assim, não é possível saber com a certeza e segurança exigíveis que custos estarão em causa nos itens referidos, pelo que a proposta não é passível de avaliação económica.»
Similarmente refere ainda que «A Contrainteressada na rubrica «Fornecimento e serviços externos», indicou os gastos descritos nas colunas referentes aos anos 1 a 10, sem especificar o tipo de fornecimentos e serviços a que se referem aqueles gastos – vide subalínea 4) da aliena S) da matéria de facto (e Doc 2.C.5)».
Porém, as coisas não são exactamente assim, pois o grupo de custos previstos nos artigos 35º, 37º e 40º do CE têm expressão no Documento 2.C.5 do Agrupamento, incluindo custos com pessoal e outros bens e fornecimentos, apenas não sendo indicados os custos de equipamentos, por já se encontrarem contabilizados na estrutura comum de custos. Na realidade, relativamente a equipamentos e outros meios ou materiais afectos a uma multiplicidade de serviços, justifica-se que, para evitar duplicação, sejam representados por remissão no Mapa Financeiro designado como Estrutura Comum – cf Doc. 2.C.5, pág. 14 e 15.
A terceira questão reside no facto de o Agrupamento não apresentar valores parcelares relativos a certos custos, seja na Demonstração de Resultados (rúbrica Fornecimentos e Serviços Externos) seja nos Mapas Financeiros dos serviços.
Ora, a posição do TAF nesta matéria trai a sua convicção por um detalhe de informação e de desagregação relativamente aos custos que não se encontra espelhada em nenhuma norma do Programa do Concurso, sendo certo que o ora Recorrente tinha margem para apresentar a sua proposta neste apecto com o nível de desagregação que entendesse conveniente, desde que, como foi o caso, apresentasse, como efectivamente fez, os Mapas financeiros previstos e exigidos no Anexo V do Programa do Concurso.
Como alega, segundo se pensa com razão, o Recorrente Município:
«O facto da contrainteressada ter optado por agregar custos não significa que os mesmos não estejam previstos, o que não permite é a destrinça de valores entre as parcelas. Esta situação ocorre quer para a contentorização, quer para os consumíveis, quer para subcontratação, entre outros. Contudo, a contrainteressada apresenta valores de custos agregados (sub-rúbricas) que permitiram analisar e avaliar a proposta, não tendo tido o Júri dificuldade em fazê-lo, nem encontrado motivo para, por isso, a excluir, como se disse.»
Sendo potencialmente infinita a elasticidade ao nível de detalhe com que as propostas podem ser apresentadas, há que utilizar o senso comum e reconhecer que é ao júri do concurso que compete, prima ratio, fixar a fasquia de exigência, no uso dos poderes de discricionariedade técnica que lhe são atribuídos, seguramente, para selecionar a proposta economicamente mais vantajosa e não a formalmente mais bem apresentada. Analisadas todas as propostas com semelhante grau de rigor, provavelmente a adjudicação seria decidida “por exclusão e partes” e não por mérito.
De todo o modo o critério jurídico-formal sempre deverá ser entendida como ultima ratio e não como forma “normal” e rotineira de excluir uma proposta, por sobreposição aos critérios empresariais. Sob pena de, na busca do Santo Graal da “concorrência perfeita”, inatingível, se acabar paradoxalmente por atrofiar ou distorcer a “concorrência imperfeita” que tem o mérito de existir.
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Em resumo, não se verifica nenhum dos vícios julgados em 1ª instância determinantes da exclusão da proposta da adjudicatária e, nessa medida, será de conceder provimento aos recursos em análise.
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AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
A Recorrida veio, nos termos do artigo 636º CPC interpor recurso quanto a alguns fundamentos da acção em que decaiu.
Devota a esses temas as conclusões XXXVIII - LXXV da sua contra-alegação no recurso interposto pelo Município (fls 849 e ss do processo físico) e as conclusões LIV – CXXX do recurso do CI Agrupamento (fls 1026 e ss do processo físico).
Toma-se como padrão de análise a ampliação constante da contra-alegação da Recorrente no recurso instaurado pelo Agrupamento, porquanto reedita nas suas conclusões LIV – XCV o alegado no recurso interposto pelo Município e estende-se a novas matérias da conclusão XCVI em diante.
As referências seguintes serão portanto às conclusões da Recorrida no recurso do Agrupamento.
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Conclusões LIV – LXXVI
Para compreender a questão transcreve-se da sentença:
«Assim, em primeiro lugar alega a Autora que a proposta do Agrupamento vencedor não cumpriu com diversas exigências legais e regulamentares aplicáveis à assinatura eletrónica de propostas estabelecidas no CCP, no DL 143-A/2008, de 25/07 e na Portaria 701-G/2008, de 29 de julho, pelo que deve ser excluída.
No que concerne à assinatura digital de apenas uma pessoa, sem deter poderes para vincular o Agrupamento, compete referir que tal assinatura apenas se refere à submissão da proposta e respetiva documentação na plataforma eletrónica.
Por sua vez, no que concerne a cada uma das peças do procedimento emitidas em pdf, as mesmas encontram-se assinadas pelos membros de cada uma das empresas integrantes do Agrupamento, nas primeiras folhas de tais documentos (pág. 2 ou 3).
Compete então saber se também os membros do agrupamento careciam de produzir a sua assinatura na plataforma eletrónica, ou se basta a assinatura de um membro integrante desse Agrupamento.
Conforme acima se deu por assente, na alínea D) da matéria de facto, o programa do concurso obrigava à aposição da assinatura eletrónica em todos os documentos carregados na plataforma eletrónica. O Programa do Concurso não refere que a submissão na plataforma eletrónica deve ser assinada por todas as pessoas que vinculem o concorrente ou concorrentes.
Por sua vez, o artigo 7.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 143-A/2008, referia que na abertura das propostas, candidaturas ou soluções, os membros do júri deviam verificar as assinaturas eletrónicas apostas e a integridade dos dados submetidos.
Ora, se o legislador apenas obrigou os membros do júri verificar as assinaturas apostas na proposta, candidatura ou solução, é tarefa que apenas se pode realizar depois de abertas as propostas, candidaturas ou soluções, sendo que a assinatura de submissão na plataforma eletrónica, fica desde logo visível, não sendo necessária a abertura do documento que esteja em causa para se saber quem a submeteu.
Significa isto, que o legislador não entendeu como fator essencial que a submissão da proposta na plataforma eletrónica também tivesse de ser assinada por todas as pessoas que pudessem vincular os proponentes. Ou seja, o apresentante da candidatura na plataforma eletrónica funciona como um ¯estafeta‖ que leva o envelope ao correio, sendo que o conteúdo da documentação constante do envelope já carece de se encontrar assinada por quem possa vincular os proponentes.
Aliás, o artigo 27.º da Portaria n.º 701-G/2008, refere-se à assinatura eletrónica dos documentos, não à assinatura da submissão na plataforma eletrónica.
Assim, conclui-se que a submissão dos documentos na plataforma eletrónica, corresponde a um ato de entrega de documentos, não ao próprio documento em si.
E o ato de entrega de documentos não carece da mesma exigência de assinaturas, que são necessárias para cada um dos documentos.
Face ao exposto, improcede o alegado vício ora em análise.
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Alega, a Autora a violação do disposto no art.º 27.º, n.º 3 da Portaria n.º 701-G/2008, por o certificado digital não permitir relacionar diretamente o assinante com a função de poder de assinatura, não havendo documento oficial indicando o poder de representação.
Relativamente a este assunto, compete referir que, não obstante cada uma das assinaturas eletrónicas não mencionar a qualidade do assinante, mas apenas a indicação do nome e a localização de quem assina, sucede que o concorrente juntou certidão permanente, bem como Ata de deliberação da sociedade «C&F» que permite relacionar o ou os assinantes com o poder de assinatura. Desta forma, basta a leitura da certidão do registo comercial, bem como da ata, para se saber quem assina, e em que qualidade. Vide alínea W) da matéria de facto.
Assim, não carecia de ser elaborado ainda um outro documento em que os membros do Agrupamento mencionassem que formavam um Agrupamento e que nessa qualidade apresentavam uma proposta a concurso. É que, constando a assinatura de todos os membros de cada uma das sociedades em todos os documentos em que foram apostas essas assinaturas, presume-se que apresentam uma proposta em conjunto, não obstante cada um se vincular a si mesmo.
Aliás, é isso que resulta do art.º 54.º do Código de Contratos Públicos, que refere:
Artigo 54.º (Agrupamentos)
1 - Podem ser candidatos ou concorrentes agrupamentos de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja a actividade por elas exercida, sem que entre as mesmas exista qualquer modalidade jurídica de associação.
2 - Os membros de um agrupamento candidato ou de um agrupamento concorrente não podem ser candidatos ou concorrentes no mesmo procedimento, nos termos do disposto nos artigos anteriores, nem integrar outro agrupamento candidato ou outro agrupamento concorrente.
3 - Todos os membros de um agrupamento concorrente são solidariamente responsáveis, perante a entidade adjudicante, pela manutenção da proposta.
4 - Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento concorrente, e apenas estes, devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no programa do procedimento.
Desta forma, carece de fundamento o invocado pela Autora a este título.»
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O primeiro aspecto a reter é que a matéria de facto não foi impugnada pela Recorrida.
O problema não está portanto em os documentos da Proposta do Agrupamento terem sido assinados por quem tinha poderes bastantes para vincular as três sociedades consorciadas, o que decorre de N) da matéria de facto, mas sim no facto de da submissão dessa proposta na plataforma electrónica ter sido feita apenas por uma pessoa física – Paulo Renato Gonçalves.
É que a Recorrida repudia a tese do TAF segundo a qual “o legislador não entendeu como fator essencial que a submissão da proposta na plataforma eletrónica também tivesse de ser assinada por todas as pessoas que pudessem vincular os proponentes.»
E diversamente, na esteira de douto parecer jurídico apresentado, professa que “a exigência legal da assinatura electrónica da própria proposta, em si mesma, globalmente considerada – depois de o legislador se referir, no art. 8º/1 do Decreto-Lei nº 143-A/2008, à assinatura electrónica dos “documentos da proposta” - vem estabelecida, expressa e claramente, nos arts. 11º/1 e 14º/2 desse diploma legal e no art. 19º/2 da Portaria nº 701-G/2008”.
Não se descarta, em abstracto, a defensabilidade da tese da Recorrida no plano literal das normas indicadas. É teoricamente concebível um conceito de proposta em que se exija a adição de mais uma declaração “global” ao conjunto de documentos (declarações negociais) que a constituem, algo que na citada passagem se designa ou caracteriza como “a própria proposta, em si mesma, globalmente considerada”, concretizado na exigência de mais assinaturas na plataforma electrónica, no caso concreto novas assinaturas de quem tivesse poderes bastantes para vincular as três sociedades consorciadas. Sobre o assunto poderiam escrever-se bibliotecas, que o legislador poderia tornar anacrónicas numa penada.
Mas não se professa essa tese e entende-se ser supérflua essa declaração “global”.
Teoricamente parece excessivamente rebuscada a desagregação entre a “proposta” e a “própria proposta”, não se compreendendo bem um esforço teórico tão ingente para colher resultados práticos tão magros, uma vez que, se bem se pensa, da assinatura de todos os documentos que constituem a proposta já resulta uma vinculação séria dos proponentes.
Por outro lado, não passaria de mais uma formalidade extra a acrescer às muitas que já sobrecarregam o regime da contratação pública, entendendo-se que o esforço a fazer deverá ser de contenção e não de ampliação desse formalismo algo exacerbado.
Ora, o elemento literal das normas invocadas, quer na sentença que pela Recorrida, também autoriza o sentido interpretativo adoptado pelo TAF. Inclusivamente as normas invocadas pela Recorrida pro domo sua acomodam uma leitura reversível, em apoio da tese impugnada. Por exemplo, dos citados artigo 8º/1 (“Os documentos electrónicos que constituem a proposta, a candidatura ou a solução são encriptados, sendo-lhes aposta assinaturas electrónicas”) em conjugação com o artigo 11º/1 (“As propostas, candidaturas e soluções devem ser autenticadas através de assinaturas electrónicas…”) pode deduzir-se que a proposta é definida pelo conjunto dos documentos que a constituem devidamente assinados e intui-se que entre essa figura e a submissão da proposta regulada nos artigos 14º e 19º há uma distinção de natureza e funcional nítida e relevante.
Como se diz na sentença, “o artigo 27.º da Portaria n.º 701-G/2008, refere-se à assinatura eletrónica dos documentos, não à assinatura da submissão na plataforma eletrónica.”
A aceitar-se a tese da Recorrida, naquele artigo 8º/1 deveria constar “os documentos electrónicos que se integram na proposta” ou expressão semelhante e não aquilo que realmente lá está, ou seja, os documentos que constituem a proposta. No Dicionário de Língua Portuguesa da Porto Editora, ed. 2004, arrisca-se uma incursão na acepção jurídica da entrada «Constituir»: DIREITO estabelecer legalmente». Sem pretender elevar o dicionário à categoria de autoridade na matéria, pensa-se que, no caso, a definição serve como uma luva.
Finalmente, perante a elasticidade dogmática do elemento normativo será de prezar sobretudo a ideia pragmática de que os documentos que constituem a proposta sejam assinados nos termos legalmente exigidos e introduzidos na plataforma electrónica devidamente encriptados, seja qual for a tecnologia e a metodologia que o permita. E esse objectivo foi atingido como decorre de N) da matéria de facto.
Portanto, nesta questão confirma-se o julgado em 1ª instância.
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Conclusões LXXVII – XCV
O TAF ponderou sobre esta questão:
«Relativamente à assinatura dos quatro documentos que não estão assinados eletronicamente pelos representantes legais das sociedades do Agrupamento, mas apenas por uma pessoa física, conforme resumo do alegado pela Autora, efetuado na alínea b) do relatório desta Sentença.
Quanto a este aspeto, o próprio Réu reconhece na Contestação (art.º 68.º) que aquelas peças do procedimento não se encontram assinadas eletronicamente por todos os membros do Agrupamento. No entanto, desvaloriza tal situação por se tratar de mera compilação, para formulários eletrónicos.
O artigo 31.º, n.º 2 da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho de 2008, referia que todos os documentos devem ser assinados eletronicamente. Por sua vez, o art.º 9.º, n.º 1 do Programa do Concurso – vide sua transcrição na alínea D) da matéria de facto – estabelecia que todos os documentos deviam ser assinados eletronicamente.
Ora, se um documento corresponde ao resumo de outro ou outros documentos, e não se encontra assinado, então deveria ter sido desentranhado e devolvido ao apresentante. É o caso, por exemplo do documento apresentado em formato Excel (Quadros_AnexoV_Poente), que tem o correspondente conteúdo apresentado em formato pdf., assinado por todos os membros do Agrupamento (Doc 2.C.5.pdf).
Em todo o caso, deve-se admitir que tais documentos não são autónomos em relação aos apresentados em pdf. e devidamente assinados, pelo que por si só nunca influenciariam análise do Júri, pois que em nada inovam. Assim, tratam-se de documentos que não são passíveis de análise autónoma e de molde a modificar os termos da proposta, pelo que é irrelevante que tenham sido apresentados.
Tratando-se de documentos que resumem outros, ou reproduzem outros documentos, entende-se como irrelevante a sua apresentação, em formato editável e sem assinatura, pois que em nada inovam, nem são passíveis de influenciar o Júri.
Face ao exposto, improcede o alegado vício ora em análise.»
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Sobre isto, a Recorrida investe boa parte da sua argumentação a demonstrar que os documentos em formato Excel ou Shapefile “dão muito mais informação relevante do que a sua mera reprodução em PDF”.
Mas com isso não atinge o cerne da argumentação do TAF, que não se preocupa em comparar as virtualidades de cada um desses formatos, mas apenas em referir que, no caso, “não são autónomos em relação aos apresentados em pdf e devidamente assinados”. Isto é, na opinião do TAF, que neste aspecto não é desmentida, tais documentos, os assinados e os não assinados, retratam melhor ou pior a mesma realidade e, como o Júri não se sentiu mal informado nessa matéria o TAF considerou irrelevante essa irregularidade.
Dito de outro modo, os objectivos da apresentação de tais documentos foi alcançado e, perante isso, seria excessiva e desproporcionada a sanção de exclusão da proposta.
Reitera-se neste caso a jurisprudência já seguida no acórdão de 17-06-2016 deste TCAN, Proc. 01349/14.0BEPRT, com o seguinte sumário:
«I - A formatação informática de certos documentos a apresentar pelos candidatos ao Concurso pré-contratual dos autos, indicada no Programa do Concurso (PC), no caso em Excel, adicionalmente à exigida em formato PDF, visou facilitar a consulta e manuseamento de tais documentos pelo júri.
II - Neste contexto, não ocorre fundamento, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 2, al. a), do CCP, para a exclusão de propostas que não apresentaram certo documento em determinado formato solicitado no PC (Excel), mas apresentaram documento de igual conteúdo, em formato distinto (PDF) - o que permitiu à entidade adjudicante analisar as respectivas propostas com recurso a todos os elementos exigidos e necessários à sua avaliação.
III - Do mesmo modo inexistindo fundamento, ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 2, al. l) do CCP, para a exclusão de propostas que apresentaram documentos solicitados no PC nos dois formatos indicados, mas apenas os assinaram electronicamente num dos formatos (PDF), mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada, dessa forma cumprindo o objectivo do Programa concursal em sintonia com o artigo 27.º, n.º 1, da Portaria 701-G/2008, de 29.07.»
IV - Trata-se, afinal, de apelar aos princípios da proporcionalidade e do favor do procedimento, incompatíveis com a exclusão de propostas cuja valia não vem questionada, apenas como decorrência de meras irregularidades formais.
Finalmente não há nenhuma referência nem decisão específica na sentença relativamente ao Formulário Geral, razão pela qual se trata de questão nova que extravasa o âmbito do recurso.
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Assim, a questão improcede e confirma-se a decisão recorrida.
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Conclusões XCVI – CXXX
No âmbito desta questão consta na sentença:
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«Alega a Autora que não é possível verificar a correlação entre o número de varredores indicados e os cantões definidos, e frequências estabelecidas, não sendo possível aferir quais os colaboradores afetos a cada cantão e com que frequência, assim como não estão indicados os respetivos dias da semana em que será efetuado o serviço, nem quais os meios humanos ou mecânicos afetos à execução do mesmo.
Nos termos do artigo 14.º, n.º 2, alínea c), subalínea c.2), os concorrentes devem apresentar no Programa de Trabalhos, devidamente pormenorizado com mapas e cronogramas de trabalhos, entre outros, a varredura com a definição dos trajetos dos circuitos, que deverão ser apresentados sob a forma de plantas – vide alínea E) da matéria de facto acima dada por assente.
Por seu turno, o Caderno de Encargos – vide alínea J) da matéria de facto -, estabelece no artigo 30.º-A os requisitos relativos à varredura manual urbana, com complemento de varredura mecanizada, nas zonas delimitadas na planta que consta do Anexo I, com as frequências Verão e Inverno. Por seu turno, no artigo 30.º-B, n.º 2 do Caderno de Encargos obriga à apresentação de um estudo pormenorizado de todos os circuitos de varredura proposto pelo concorrente, devendo indicar os arruamentos onde é feita, por ordem de passagem, dias de varredura, horário previsível de passagem, não sendo permitida uma variação para mais e para menos de 15 minutos – alínea c); assim como obriga à indicação do pessoal e do número, capacidades e características das viaturas, equipamentos e ferramentas a afetar a cada circuito – alínea d).
Resulta, ainda que o Anexo XVII do Caderno de Encargos estabelece Circuitos Diurnos Especiais de Varredura Urbana Manual e Mecânica, de Verão e de Inverno, com frequência semanal. E o Anexo XIX do Caderno de Encargos estabelece uma Lista de Arruamentos de Varredura Urbana, indicando a frequência semanal e a extensão de varredura urbana.
Por sua vez, a Contrainteressada apresentou no Plano de Trabalhos – vide alínea O) da matéria de facto – no qual relativamente à varredura urbana, referiu o seguinte:
Artigo 30.º - Varredura Urbana – varredura manual – 25 cantoneiros – afetação 100% - conforme circuito definido nos mapas de págs. 262 a 321, e nas grelhas de pág. 324 a 364 (vide Códigos dos circuitos «ZP_VU_C01, até, ZP_VU_C60».); e na pág. 259, um mapa com 60 cantões de varredura, com a frequência mencionada segundo cada cantão assinalado em diferentes cores, e com a frequência de 1x/semana, 2x/semana, 3x/semana, 6x/semana, 7x/semana/, 3x/dia e 2x/mês.
Por seu turno, na Memória Descritiva e Justificativa – vide alínea P) da matéria de facto-, efetuou a seguinte referência: 3. MODO DE EXECUÇÃO (pág.. 536)
O Agrupamento efetuará o serviço de VARREDURA URBANA, de acordo com as periodicidades definidas nas Peças do Procedimento e no Programa de Trabalhos, (…).
Por outro lado, o Agrupamento apresenta na página 259 do Documento 2.C.2 Programa de Trabalhos uma listagem com as frequências definidas pela Entidade Adjudicante dos 60 cantões de varredura manual.
No que concerne à alegada falta de indicação dos respetivos dias da semana em que será efetuado o serviço, bem como nem quais os meios humanos ou mecânicos afetos à execução do mesmo, considera-se que a proposta efetua a respetiva indicação, conforme se pode ver pelo que ficou dado por assente nas alínea O) e P) da matéria de facto. Assim, a proposta da Contrainteressada, não viola o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos.»
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Ora, em primeiro lugar há que reconhecer que, tal como alega o Recorrente Agrupamento nas conclusões LVIII e seguintes da sua reposta à ampliação do objecto do recurso, em resposta aos esclarecimentos solicitados pela Concorrente F..., designadamente no ponto 14, o júri aceitou e os concorrentes foram dispensados de apresentar a informação relativa à ordem de passagem nos arruamentos, e por conseguinte, indicar o início, fim e horário de passagem.
E, ainda em sede de esclarecimentos em resposta a uma questão (83.º) posta pela Recolte foi referido que os circuitos deverão integrar, no mínimo, os trajetos, dispensando consequentemente que por circuito sejam considerados os equipamentos afectos a cada circuito de varredura.
Por outro lado, há que ponderar o que é atributo da proposta, e objecto de avaliação, se o estudo pormenorizado dos circuitos, se cada um dos elementos que sobre os quais deve incidir.
Para tanto não pode deixar de atentar-se no acórdão de 30-11-2016, proc. 02037/15.6BEPNF deste TCAN, onde se decidiu uma questão similar, tanto mais que dois dos membros da presente formação de Juízes Desembargadores subscreveram participaram e votaram favoravelmente aquela decisão.
A propósito da exclusão de um concorrente (por coincidência o Agrupamento RA) com base na alínea a) do nº 2 do artigo 70º do CCP por remissão da alínea o) do nº 2 do artigo 146º do mesmo diploma – omissão de atributos, foi ponderada a noção de “atributo”, em termos que se entende deverem ser reiterados:
«Fixado o quadro legal e regulamentar, e antes do mais, importa atentar, tal como o fez a sentença recorrida, no conceito legal de atributo da proposta expressamente plasmado no artigo 56.º, n.º 2, do CCP, no qual se estabelece o seguinte: “para efeitos do presente Código, entende-se por atributo da proposta qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos” e sua distinção dos termos e condições das propostas que correspondem aos elementos ou características das mesmas incidentes sobre aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência.
Tendo presente que, de acordo com o artigo 70.º do CCP, as propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação e termos ou condições, sendo excluídas aquelas cuja análise revele que não apresentam algum dos atributos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º e que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49.º (cf. al a) e b)).
Os atributos da proposta são assim “as prestações (com as suas características e circunstâncias) aí oferecidas ou pedidas à entidade adjudicante em relação aos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, logo, com correspondência necessária no ou nos factores de adjudicação, e de acordo com os quais, em caso de adjudicação, o concorrente fica obrigado a contratar” – Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira in “Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública”, Almedina, 2010, pág. 929.
Ou, noutras palavras, “as prestações ou tarefas concretamente definidas (pela sua espécie, qualidade e quantidades e por quaisquer outros elementos ou características) que, em relação aos aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo caderno de encargos (artigo 56.º/2) e aí valorizados como factores de avaliação das propostas (artigo 75.º/1), os concorrentes se propõem fazer à entidade adjudicante e/ou obter em troca da celebração do contrato.” Configurando, por isso, os atributos “a proposta propriamente dita apresentada pelo concorrente, aquilo que a singulariza das demais e que traduz o modo concreto como determinado concorrente respondeu ao apelo da entidade adjudicante: só há portanto atributo aí onde haja um aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos.”.
Este aspecto de execução do contrato (v.g. preço, prazo, etc.) pode ser totalmente deixado à concorrência, “caso em que os concorrentes, salvo limitação legal, dispõem de liberdade plena na conformação do respectivo atributo, ou pode haver limites mínimos e/ou máximos no caderno de encargos [...] caso em que a proposta, o seu atributo, se deve situar dentro dos limites apontados [...]. Como quer que seja, para a lei, só há atributo quando esteja em causa um qualquer aspecto (minimamente relevante) da execução do contrato sobre o qual a concorrência é chamada a oferecer a sua prestação, a sua proposta propriamente dita. Por outro lado, justamente por tais aspectos serem deixados à concorrência, a lei exige que eles encontrem um reflexo nos factores ou subfactores do critério da proposta economicamente mais vantajosa. E se é assim, isso significa que são os atributos, todos eles e só eles, que valorizam ou desvalorizam as propostas em sede da sua avaliação, ordenação e adjudicação – salvo, claro, no caso de, por razões que se prendem com deficiências da respectiva formulação ou características, eles darem lugar à exclusão da própria proposta, em virtude do disposto nas alíneas a), b) e c) do art. 70.º/1.”– cfr. autores e obra citada, p. 584.
Diferentes dos atributos serão os termos e condições das propostas que correspondem aos elementos ou características das mesmas incidentes sobre aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência e que, por isso, não relevam para a sua avaliação e adjudicação.
Na verdade, o atributo é algo adjudicatoriamente relevante e o termo ou condição é adjudicatoriamente irrelevante e sabemos também que, apesar disso, ambos versam, sobre aspectos tidos por relevantes para os interesses ou objectivos prosseguidos pela entidade adjudicante com o contrato em causa […] só há um critério para o efeito: se esse aspecto encontrar tradução, de acordo com a fórmula aprovada, num qualquer factor ou subfactor do critério de adjudicação, se ele portanto fizer parte dos elementos ou características da proposta em função dos quais a entidade adjudicante irá decidir a respectiva pontuação e a adjudicação do contrato, é porque se trata necessariamente de um aspecto submetido à concorrência, logo, de um atributo. Se não for assim, a proposição será a inversa, é dizer, tratar-se-á de um aspecto não submetido à concorrência, logo, um termo ou condição” – cfr. autores e obra citada, p. 584.»
E, passando ao caso concreto, veio este TCAN a concluir que as ditas exigências não tinham a natureza de atributos, nestes termos:
«Em síntese, não ressalta do exposto, a obrigatoriedade de os concorrentes fixarem na sua proposta os concretos dias da semana/mês/ano e os períodos temporais específicos (de entre os definidos no caderno de encargos) em que se propõem efectuar a prestação do serviço de limpeza de cada um dos circuitos indicados.
Mas, mesmo que assim se não pudesse considerar, tal concretização não seria qualificável como atributo porquanto não autonomamente valorada, em termos claros e atempados para os concorrentes, no sentido de pontuação de concretas soluções, designadamente de melhor classificação de uma solução que apresentasse dias espaçados, em relação a outra que apresentasse dias seguidos.
De acordo com o ponto 11 do Programa de Procedimento, a adjudicação é efectuada – segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes factores e subfactores, indicados por ordem decrescente de importância: a) Preço – 60% (…) b) Mérito Técnico – 40%.
A avaliação das propostas no Mérito Técnico foi efectuada de acordo com a seguinte fórmula: MT = MT1 (Memória Descritiva e Justificativa dos trabalhos a realizar) +MT2 (Plano de trabalhos) +MT3 (Plano de mão-de-obra) +MT4 (Plano de equipamento).
Tais subfactores serão avaliados tendo em conta grelhas de classificação, relevando, no que ao plano de trabalhos concerne, a qualidade geral, a pormenorização e o detalhe ao nível da organização, da calendarização e das tarefas a realizar, ou seja, a informação global transmitida pelos planos de trabalho dos concorrentes.
Acrescendo que o probatório atesta que a proposta adjudicada apresentou todos a aspectos da execução do contrato relativos à Periodicidade, Circuitos e Horários.
Nestes pressupostos, inexiste a omissão de atributos proibida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, e assim o fundamento de exclusão da proposta adjudicada nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.»
Em coerência com estas ideias, para que os elementos indicados pela Recorrida pudessem ser considerados atributos seria necessário demonstrar a sua correspondência com factores, subfactores e coeficientes de ponderação do Regulamento de Avaliação das Propostas, constante do Anexo I, o que não sucede.
Neste ponto assiste decisivamente razão ao Recorrente Agrupamento quando alega (transcrevendo um douto parecer jurídico por si apresentado):
“Ora, neste último caso, o atributo – recorde-se: o “elemento ou característica” da proposta que visa responder a um fator ou subfator do critério de adjudicação – é o conjunto de informação que o concorrente apresenta num dado documento para avaliação global da sua memória descritiva, do seu plano de trabalhos ou do seu mapa financeiro, e não uma qualquer informação individualizada que a entidade adjudicante não pode nem quer avaliar de modo isolado. É que, insista-se, não é o circuito, o horário, o método propostos que a entidade adjudicante pretende avaliar, mas antes o modo como, globalmente, eles são descritos e apresentados de uma forma mais ou menos integrada, credível e coerente.”
Assim, reconhece-se que a sentença perfilhou a solução acertada nesta questão.
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Tudo ponderado, entende-se que a sentença não pode manter-se e que a acção deveria ter sido julgada improcedente por a deliberação impugnada não enfermar de qualquer dos vícios que lhe são assacados pela Autora.
*
DECISÃO
Pelo exposto acordam em conceder provimento a ambos os recursos, revogar a sentença e julgar a acção improcedente, mantendo-se incólume a deliberação de adjudicação do concurso da autoria da Câmara Municipal de Matosinhos.
Custas pela Recorrida.

Porto, 24 de Março de 2017

Ass.: João Beato Sousa

Ass.: Hélder Vieira

Ass.: Joaquim Cruzeiro