| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00506/04.BEPRT | 
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| Secção: | 1ª - Contencioso Administrativo | 
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| Data do Acordão: | 09/30/2004 | 
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| Tribunal: | TAF do Porto - 2º Juízo | 
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| Relator: | Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro | 
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| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRÁTICA DE ACTO DEVIDO ART. 112º DO D.L. N.º 555/99, DE 16/12 CUSTAS | 
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| Sumário: | I. As regras de custas no contencioso administrativo por remissão do art. 189º, n.º 2 do CPTA têm regulação própria no CCJ em cujo art. 73º-C introduzido pelo D.L. n.º 324/03, de 27/12, se prevê que não há lugar a custas nos processos de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (arts. 104º a 108º do CPTA) e nos processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (arts. 109º a 111º do CPTA). II. Pese embora este processo de intimação faça parte da vasta gama de processos urgentes previstos no art. 36º do CPTA, tal não significa que o mesmo beneficie da isenção de custas porquanto daquela vasta gama de processos urgentes apenas os dois processos urgentes referidos em I) gozam daquela isenção objectiva de custas e estes casos de isenção objectiva constituem excepção à regra geral de que os processos judiciais estão sujeitos a custas (art. 01º do CCJ). III. Daí que seja vedado o recurso à analogia (art. 11º do CC) para integrar nas isenções objectivas de custas o meio contencioso vertente, porquanto é a lei, CCJ ou lei especial, que enumera de forma completa (“numerus clausus”) as entidades (isenção subjectiva) ou os processos (isenção objectiva) em que não há lugar a custas. | 
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| Recorrente: | Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia | 
| Recorrido 1: | A. | 
| Votação: | Unanimidade | 
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| Meio Processual: | Intimação para Emissão de Alvará | 
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| Aditamento: |  | 
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer | 
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte. 1. A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de intimação para a emissão de alvará que …. lhe moveu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na parte em que foi condenada em custas. Nas alegações, formulou as seguintes conclusões: a) A douta sentença recorrida não fundamentou por que é que a entidade requerida é condenada em custas, violando o disposto no artigo 158° do C.P.C.; b) Sendo certo que o artigo 73° - C do CCJ, ex vi artigo 189° do CPTA, dispõe que nos processos de intimação não há lugar a custas; c) Nas intimações para a prática do acto que se mostre devido, intentadas ao abrigo do artigo 112° do mencionado D.L 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações posteriormente introduzidas, como é a presente, é aplicável o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto aos processos urgentes como dispõe o n.° 7 desse normativo; d) A lógica do sistema jurídico é que quando o artigo 112° n.° 7 do DL 555/99 remete para a aplicação do disposto aos processos urgentes se aplique o disposto para os que mais se identificam com ele, no caso as intimações; e) As intimações previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos são a intimação para a prestação de informações, como seja para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões seja para protecção de direitos, liberdades e garantias; f) A remessa prevista no n.° 7 do artigo 112° do DL 555/99 abrange a aplicação de todos os normativos respeitantes às intimações e não só o Capítulo II do Título IV do C.P.T.A., tanto mais que aquela norma remissiva é genérica; g) Deste modo também se aplica às intimações para a prática do acto que se mostre devido o disposto no artigo 73º C do C.C.J., ex vi artigo 189° do C.P.T.A., quando prevê que não há lugar a custas nos processos de intimação seja para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. h) Pelo exposto, a douta sentença não deveria ter condenado em custas a entidade requerida mas sim determinado que no presente processo de intimação judicial não há lugar a custas; i) Ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 73º- C do Código das Custas Judiciais, ex vi artigo 189° do C.P.T.A., bem como o n.° 7 do artigo 112° do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL 177/2001, de 4 de Junho e Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro; j) Pelo que deverá a sentença recorrida ser revogada na parte em que condenou a entidade requerida no pagamento de custas, isentando-a destas. Não houve contra-alegações. O Ministério Público não se pronunciou. 2. A questão é essencialmente de direito e consiste em saber se no processo de intimação para a prática de acto devido são devidas custas. A entidade requerida, ora recorrente, começa por dizer que a sentença recorrida não está devidamente fundamentada na parte em que a condenou em custas. É verdade que o juiz a quo, na parte da decisão que condenou em custas, não indicou a norma ao abrigo da qual as mesmas são devidas. Mas a questão colocada, e que suscitou o incidente da reforma da sentença quanto custas, não é de falta de fundamentação, mas sim erro de julgamento, na medida em que o condenado entende estar isento de custas. O fundamento da condenação em custas assenta no facto objectivo da sucumbência. Na base da responsabilidade pelas custas está a ideia de que o processo não deve ocasionar prejuízo à parte que tem razão, sendo, por conseguinte, as custas pagas pela parte vencida, aquela a quem a sentença final não acolheu a sua pretensão, ou porque negou o direito que essa parte invocou em juízo, ou nem sequer chegou a apreciar a sua existência, ou porque deu reconhecimento ao direito invocado pela outra parte. O fundamento da condenação em custas é, pois, o princípio da causalidade, que o CPC consagra no artigo 446º e que Alberto dos Reis sintetizava da seguinte forma: “paga as custas quem dá causa a elas”; “se deve suportá-las o vencido, a razão é esta; sucumbência é a revelação da causalidade, quer dizer, a parte vencida suporta as custas precisamente porque deu causa a elas” (cfr. Código Processo Civil Anotado, vol. 2, pág. 198 e ss.). Portanto, quando na decisão final o juiz condena a partes em custas, sem nada mais acrescentar, a parte condenada fica a saber que tal ocorreu porque ficou vencida no processo. Discordando da condenação, e não quiser recorrer imediatamente para o tribunal superior dessa decisão, pode pedir a reforma quanto a custas, nos termos dos artigos 666º e 669º do CPC. O despacho que indefere a reforma quanto a custas, embora não susceptível de recurso autónomo (cfr. nº 2 do artigo 670º do CPC), pode ser abrangido pelo recurso da sentença, e por isso, através dele está o recorrente em condições de saber porque é que o juiz a quo considerou não haver erro de julgamento na decisão sobre custas. A questão de fundo é, pois, a de saber se no tipo de processo em que a decisão recorrida foi proferida há ou não lugar a custas. O recorrente argumenta com o seguinte raciocínio: à intimação prevista no artigo 112º do DL nº 555/99, de 16/12 aplica-se o CPTA quanto aos processos urgentes; como no CPTA os processos urgentes dividem-se em impugnações urgentes e intimações, a “lógica do sistema jurídico” é que aquela remissão é feita para as intimações; e se essas intimações estão isentas de custas pelo artigo 73º - C do CCJ, ex vi, art. 189º do CPTA, então a remissão, sendo genérica, também abrange essa isenção. Mas afigura-se que não tem razão. Como se deixou bem claro na sentença recorrida, o regime processual aplicado ao pedido de intimação não foi o constante do artigo 112º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, mas o constante do artigo 62º do Decreto-Lei nº 445/91 de 20/11, na redacção dada pelo DL nº 250/94, de 15/10. Com efeito, como o procedimento administrativo tendente à legalização da obra tinha sido iniciado antes da entrada em vigor do DL nº 555/99, pela norma transitória do artigo 128º deste diploma, o procedimento continuou a reger-se pelo regime anterior, incluindo as garantais dos particulares. Ora, entre os dois regimes há uma diferença assinalável e que resultou da entrada em vigor do novo CPTA: enquanto o nº 4 do artigo 62º do DL nº 445/91 prescrevia que “ao pedido de intimação referido no nº 1 aplica-se o disposto no artigo 6º, nos nºs 1 e 2 do artigo 87º, nos nºs 1, 3 e 4 do artigo 88º e no artigo 115º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho”, o nº 7 do DL nº 555/99, na redacção introduzida pela Lei nº 4-A/2003, prescreve que “Ao pedido de intimação é aplicável o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto aos processos urgentes”. A remissão que aquela norma fazia para a LPTA, com função integradora do regime processual da intimação para a emissão de alvará de construção, não só indicava a natureza urgente do processo (art. 6º da LPTA) como completava o regime processual com as regras do meio processual acessório intimação para um comportamento (art. 86º e ss. da LPTA). Como se salienta no preâmbulo do DL nº 250/94, uma das alterações por ele introduzidas consistiu na “substituição da acção de reconhecimento de direitos prevista para as situações de deferimento tácito por uma intimação judicial à entidade competente, tendo em vista a emissão de alvará”; esta intimação “segue, substancialmente, a tramitação consagrada nos artigos 86º e seguintes da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo DL nº 267/85, de 16 de Julho, com algumas particularidades resultantes do procedimento de outras tantas especialidades do procedimento de licenciamento, das quais cabe destacar o facto de ser um meio contencioso principal e não acessório de outro meio adequado à tutela dos interessados a quem a intimação de destinava”. A integração do regime processual da intimação para a emissão de alvará pelas regras da providência cautelar intimação para um comportamento pode estender-se ao artigo 120º da LPTA que, para efeitos de custas e preparos, considerava esses processos como incidentes. Tanto assim é que o nº 7 do artigo 112º do DL nº 555/99, na primitiva redacção, remetia também para o artigo 120º da LPTA. Donde se conclui que, à luz do regime da LPTA o processo de intimação para emissão de lavará não estava isento de custas. Com a entrada em vigor do novo CPTA, em 1 de Janeiro de 2004, em simultâneo com as alterações ao Código das Custas Judicias, havia que se proceder à alteração do nº 7 do artigo 112º do DL nº 555/99 de forma a remissão ali prevista estar em conformidade com os meios processuais criados pela reforma do contencioso administrativo. Como a intimação para um comportamento prevista no artigo 86º da LPTA ficou inserida na sede própria, que é o capítulo dos processos cautelares (cfr. al. f) do nº 2 do art. 112º do CPTA) e como a intimação para a prática de acto que se mostre devido é um processo principal, claramente dirigido a proporcionar a tutela final, ao pretender-se uma providência urgente como única forma capaz de no caso concretizar o direito à tutela judicial efectiva, a opção foi por completar o regime dessa intimação com as regras estabelecidas para os processos urgentes. Mas dessa remissão não se pode inferir, como faz o recorrente, a isenção objectiva de custas, ou seja, que o processo de intimação para a emissão de alvará esteja isento de custas. As regras de custas no contencioso administrativo, por remissão do nº 2 do artigo 189º do CPTA, têm a regulamentação própria no Código de Custas Judicias, em cujo artigo 73-C, introduzido pelo DL nº 324/2003, de 27/12, se prevê que não há lugar a custas nos processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, os referidos no artigo 104º a 108º do CPTA, e nos processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, os referidos nos artigos 109º a 111º do CPTA. Todavia, ainda que a intimação judicial para a prática de acto legalmente devido prevista no DL 555/99 se enquadre na categoria única de processos urgentes de imposição, a verdade é que da vasta gama de “processo urgentes” previstos no nº 1 do artigo 36º do CPTA apenas aqueles dois ficaram isentos de custas. Por exemplo, a intimação para um comportamento, que é uma providência cautelar de imposição, é também um processo urgente que não está isento de custas, apenas havendo lugar à redução da taxa de justiça (al. f) do nº 1 do art. 73º-E do CCJ). Das várias formas de processos urgentes, principais ou cautelares, previstas no novo CPTA, apenas duas estão isentas de custas. Como os casos de isenção objectiva de custas constituem uma excepção à regra geral de que os processos estão sujeitas a custas (art. 1º do CCJ), então está vedado o recurso à analogia (cfr. art. 11º do Código Civil). É a lei, seja o CCJ ou lei especial, que enumera de forma completa (numerus clausus) as entidades (isenção subjectiva) ou os processos (isenção objectiva) em que não há lugar a custas. Nesses casos é a própria lei que exclui a possibilidade de uma lacuna ou, mais exactamente, que exclui a viabilidade do recurso à analogia. Não é, pois, pelo facto do processo de intimação à passagem de alvará seguir o regime processual de intimação para um comportamento previsto no artigo 86º e ss. da LPTA (actualmente, na alínea f) do nº 2 do art. 112º do CPTA) ou de seguir o regime dos processos urgentes, que daí se deve concluir que existe isenção de custas. Mesmo que a remissão do nº 7 do art. 112º do DL nº 555/99 fosse interpretada no sentido de mandar aplicar apenas as regras dos processos urgentes de imposição, o que não é correcto, uma vez que o objectivo foi tornar aplicável o regime dos artigos 36º nº 2 e 147º, ainda assim não era possível o recurso à analogia porque, não sendo um dos casos de isenção objectiva previstos no artigo 73º- C, só por lei especial é possível estabelecer tal isenção. 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional. Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 1,5 UC (arts. 189º, nº 1 do CPTA e al. a) do nº 1 do art. 73º - E do CCJ). Porto, 2004-09-30 Lino José B. R. Ribeiro Maria Isabel S. Pedro Soeiro João Beato O. Sousa |