Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00675/04.1BECBR-B |
![]() | ![]() |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 12/18/2015 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | TAF de Coimbra |
![]() | ![]() |
Relator: | Alexandra Alendouro |
![]() | ![]() |
Descritores: | ACTO LICENCIAMENTO NULO; EXECUÇÃO JULGADO; DEMOLIÇÃO EDIFICADO; PRINCÍPIO PROPORCIONALIDADE; CASO JULGADO |
![]() | ![]() |
Sumário: | 1. A demolição de obras ilegais (seja por falta de licença, seja por terem sido realizadas ao abrigo de actos de licenciamento ilegais) é uma medida de “última ratio”, em sintonia com o princípio da proporcionalidade, apenas utilizável quando se revele o único meio sancionatório passível de repor a legalidade urbanística, a aferir depois de concluída a apreciação sobre a (in)viabilidade da pretensão de legalização. 2. Em sede de execução de julgados de sentença declarativa de nulidade de actos de licenciamento de construção (no caso, de um armazém) e de aprovação de alterações ao respectivo projecto de arquitectura, por, em suma, o edificado se encontrar, à luz do direito então vigente, em zona de REN, a decisão exequenda apenas terá de consistir na demolição do edificado se entretanto não ocorrer nova situação que legitimamente afaste essa consequência, o que sucede nos autos por força da modificação do quadro normativo aplicável (novo PDM). 3. A decisão recorrida, ao condenar o Executado a avaliar, em prazo fixado, da “possibilidade de legalização da obra (ou parte dela) cuja demolição é pedida na acção, aquela feita à luz do quadro legal agora aplicável, após a qual determinará se a obra será de demolir” não se afasta do regime legal do processo de execução de sentenças anulatórias ou de declaração de nulidade, o qual, no artigo 173.º do CPTA, “ab initio”, deixa margem para a renovação ou reexercício do poder administrativo, no sentido de a Administração “poder praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado”, lido, no caso vertente, à luz do princípio da proporcionalidade, protector, nas suas várias vertentes (da adequação, da necessidade e da menor ingerência possível), do equilíbrio entre o interesse público concreto e os direitos e interesses dos visados. 4. O caso julgado será respeitado se, uma vez retomado o concreto procedimento, nele forem promovidas diligências e actos conducentes à prática de acto que não padeça da ilegalidade que inquinava o anterior acto licenciador declarado nulo.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO HOSPITAL |
Votação: | Unanimidade |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Meio Processual: | Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Coimbra, no âmbito de processo executivo por si intentado contra o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO HOSPITAL que decidiu conceder provimento parcial à presente execução – na qual se peticionou a condenação daquele a, no prazo de seis meses, demolir as obras licenciadas pelos despachos do Vereador do Pelouro da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, de 28 de Julho de 1999 e de 08 de Março de 2001, declarados nulos nos autos de AAE nº 675/04.1BECBR, e repor o terreno em que se encontrava antes do início das obras, tudo atento os artigos 173.º a 179.º do CPTA – “condenando-se o Executado a, no prazo de três meses, avaliar da possibilidade de legalização da obra (ou parte dela) cuja demolição é pedida na acção, aquela feita sob à luz do quadro legal agora aplicável, após a qual determinará se a obra será de demolir”. * Nas respectivas alegações, o Recorrente apresentou as seguintes CONCLUSÕES que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª – O Ministério Público vem pedir na acção em causa a condenação do Município de Oliveira do Hospital a, no prazo de seis meses, demolir as obras licenciadas pelos despachos do Vereador do Pelouro da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital de 28 de Julho de 1999 e de 08 de Março de 2001, declarados nulos nos autos de AAE nº 675/04.1BECBR, e repor o terreno em que se encontrava antes do início das obras, tudo atento os arts. 173º a 179º do CPTA. 2ª – Embora o Executado viesse invocar causa legítima de inexecução, o Mmº Juiz “a quo” refere a dada altura que “… o Executado não trouxe, nem sequer indicou, qualquer prova pertinente para que o Tribunal pudesse estar habilitado a reconhecer os factos alegados subjacentes às invocadas causas legítimas de inexecução. Ora, era esse seu ónus, e estando este incumprido, o Tribunal não pôde aqui considerar os aludidos factos por ausência de prova destes. Deste modo, não se apurou aqui factualidade que constituísse causa legítima de inexecução de sentença, pelo que improcede este fundamento de oposição à presente execução aqui suscitado pelo ora Executado.”. 3ª – Ora, na decisão final, agora em crise, tendo em atenção a questão de saber em que moldes ou com que alcance se pode determinar a requerida execução do Acórdão proferido no processo principal e ainda o teor do art.106º do RJUE, o Mmº Juiz “a quo” decidiu conceder provimento parcial à presente execução, condenando-se o Executado a, no prazo de três meses, avaliar da possibilidade de legalização da obra (ou parte dela) cuja demolição é pedida na acção, aquela feita sob a luz do quadro legal agora aplicável, após a qual determinará se a obra será de demolir. 4ª – Salvo o devido respeito, não concordamos com tal decisão, por ter ocorrido um erro de julgamento na medida em que a aplicação do art. 106º do RJUE, como medida tutelar de urbanismo que é, só poderá ser aplicado em situações de obras ilegais por ausência de licenciamento, e já não quando esse licenciamento existiu e o respectivo acto foi declarado nulo, como é o caso. 5ª – Além de que só a efectiva legalização face ao novo direito aplicável determina a inutilidade superveniente da lide, o que conduzirá à extinção da instância e nunca à improcedência, seja total ou parcial do pedido, conforme foi decidido. 6ª – Ainda assim, não se pode colocar nas mãos da Administração a demolição da obra, já que é este o objecto da presente execução, e só judicialmente tal matéria deverá ser analisada decidida. 7ª – Dito de outra forma, e afastada que foi no presente caso a verificação de causa legítima de inexecução (a única situação que, a existir, poderia conduzir à improcedência da execução), o desfecho da presente acção só poderia passar pela procedência do pedido, implicando a demolição da obra atendendo à nulidade dos actos que estiveram na sua base, ou 8ª – Pela inutilidade superveniente da lide por se ter, entretanto, verificado um novo acto administrativo de licenciamento, legalizador da situação, de acordo com a lei vigente (nem que para isso fosse previamente determinada a suspensão da instância, em obediência aos seus requisitos legais, de forma a que a Administração pudesse diligenciar no sentido de se chegar a uma efectiva legalização da situação). 9ª – Entendemos, pois, que não há fundamento legal para colocar na responsabilidade do Executado a avaliação da eventual possibilidade de legalização da obra, ou parte dela, cuja demolição é aqui pedida em sede de execução de Acórdão transitado em julgado e, proferido na acção principal onde foi declarada a nulidade de dois actos administrativos, por violação das normas então vigentes, por força do art. 52º, nº 2 b) do DL nº445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo DL nº250/94, de 14 de Outubro, e art. 15º do DL nº 93/90, de 19.03, a saber, 10ª – Sobre os despachos do Vereador do Pelouro da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital de 28 de Julho de 1999 e de 08 de Março de 2001, sendo que o primeiro deu o aval ou aprovou o pedido de licenciamento para a construção de um armazém na parte posterior da Zona Industrial e o segundo aprovou o pedido de alterações ao projecto de arquitectura do supra pedido de licenciamento para a construção do armazém. 11ª – Com efeito, a execução das sentenças dos tribunais administrativos de anulação/nulidade de actos administrativos consistirá na prática, pela Administração, dos actos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria, se o acto não tivesse sido praticado v. art. 173º, do CPTA e Freitas do Amaral, in “A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, 1º Edição, pág. 56. 12ª – E consubstanciar-se-á sempre em três operações (cfr. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, IV, pág. 240): 13ª – Ora, na situação em análise, o que está em causa é tão só garantir o respeito por uma decisão transitada em julgada, de forma a garantir a conformidade dos actos declarados nulos com as normas do ordenamento do território que nele foram violadas. 14ª – Sendo certo que ficou definido na sentença recorrida não se estar perante uma situação passível de constituir causa legítima de inexecução de sentença, assim como se afastou a possibilidade de se ordenar a suspensão da instância executiva tendo em consideração a alteração da situação através do direito aplicável no âmbito da revisão do PDM, já encetado e, vir a ser possível proferir novo acto de licenciamento. 15ª – Segundo entendemos, só a eventual prática de novos actos de licenciamento passíveis de legalizar as correspondentes pretensões urbanísticas em face do novo direito aplicável – a existir, e que, substituíssem validamente os correspondentes actos declarados nulos – seria susceptível de se repercutir no processo executivo, extinguindo-se a instância por inutilidade superveniente da lide. 16ª – O mesmo é dizer, que nessa situação já não fazia sentido a demolição da obra/execução da sentença uma vez que fora praticado novo acto pela Administração de acordo com a lei nova vigente (PDM e REN). 17ª – Pelo exposto, pugnamos pela revogação da sentença recorrida, e sua substituição por outra que determine a condenação do Município de Oliveira do Hospital a demolir as obras licenciadas pelos supra aludidos despachos declarados nulos nos autos de AAE nº 675/04.1BECBR, e repor o terreno no estado em que se encontrava antes do início das obras, conforme o peticionado na acção. * A Recorrida CONTRA-ALEGOU, sustentando a improcedência do recurso e concluindo do seguinte modo: 1. A sentença recorrida não merece reparo, porquanto o Recorrente, nas suas alegações, não apresentou uma fundamentação válida, limitando-se a insistir na condenação do Recorrido a demolir a obra objeto dos atos administrativos declarados nulos no processo principal. 2. Da leitura conjugada dos artigos 176.º e 179.º do CPTA resulta que, no âmbito da execução de sentenças de anulação de atos administrativos, o tribunal pode, designadamente, “especificar - nos termos dos preceitos legais substantivos aplicáveis e com respeito pelos espaços de valoração administrativa - o conteúdo dos actos e operações necessários à execução da sentença, identificando o órgão responsável e fixando o prazo para a respectiva prática, cominando, se for caso disso, uma sanção pecuniária compulsória para o caso de incumprimento" (cfr. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 9.a edição, Coimbra, Almedina, 2007, p. 417). 3. No entanto, o tribunal não está limitado aos termos do pedido do exequente na sua petição, nem a decidir dentro dos limites pelo mesmo balizados, "(...) nada impedindo o Tribunal de condenar a Administração em coisa diversa do que seja pedido, desde que se entenda que a execução da sentença, incluindo a renovação do acto anulado, ainda é possível e que constitui a forma legalmente adequada de execução do julgado (... )" - cfr. Acórdão do TCAS, de 16/2/2012. 4. Ademais, a doutrina conclui igualmente que “(…) a previsão da existência de sentenças anulatórias, em que a especificação condenatória surge como última instância, constitui uma maneira adequada de assegurar a plenitude do processo de execução, permitindo soluções adequadas à diversidade das situações"(cfr. VIEIRA DE ANDRADE, ob. cit., p. 400). 5. Como tal, a sentença recorrida não desrespeita a decisão transitada em julgado no caso concreto, garantindo, ao invés, a adequada execução do caso julgado, porquanto permite ao Recorrido uma correta e justa conformação do caso concreto, de acordo com o quadro legal em vigor e com o interesse público que necessariamente subjaz. 6. No âmbito do processo executivo, não importa tanto atender à pretensão do exequente, mas antes assegurar o cumprimento do decidido e da forma como tal deve ser feito de modo pleno e adequado à situação concreta. 7. O facto da sentença recorrida ter julgado a inexistência de uma situação de causa legítima de inexecução de sentença, bem como da inexistência de motivo para suspensão da instância executiva, não determina per si, em sede de execução, a condenação do Executado a demolir a obra, quando não se afastou totalmente a possibilidade de renovação dos atos declarados nulos. 8. Por outro lado, considerando o regime jurídico vigente em matéria de urbanismo, para efeitos da execução do efeito repristinatório da sentença anulatória, o Executado (ora Recorrido) dispõe ainda dos poderes de valoração que decorrem do disposto no n.º 2 do artigo 106.° do RJU-E, mesmo não se tratando, in casu, de uma construção clandestina, mas antes de uma edificação cujo licenciamento foi determinado inválido. 9. Nos termos do referido n.º 2 do artigo 106.° do RJUE, a Administração deve realizar um juízo sobre a suscetibilidade de legalização da obra antes de se decidir pela sua demolição - juízo este que consubstancia uma avaliação da conformidade da obra com as disposições legais e regulamentares em vigor -, sendo que a referida demolição da obra apenas deve ser ordenada como medida sancionatória de última ratio face à ilegalidade cometida. 10. Tal entendimento encontra-se amplamente consensualizado tanto na doutrina, como na jurisprudência [de acordo com o Acórdão do TCAN, de 17/4/2015 (citando o Acórdão também do TCAN, de 19-12-2014 que, por sua vez, se fundamenta e cita Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maças, Comentado, 2.a Edição, pág.564 a 566), a demolição da obra é entendida como uma medida de “ultima ratio que apenas deve ser utlizado quando se revele o único meio passível de repor a legalidade urbanística (princípio da proporcionalidade). (...) Por homenagem ao princípio da proporcionalidade, só depois de concluída a apreciação sobre a viabilidade ou inviabilidade da pretensão de legalização é que poderá lançar-se mão do procedimento de demolição. Deve, assim, a ponderação sobre uma possível legalização ter lugar não apenas antes da execução do ato de demolição, como previamente à sua adoção (...)]. 11. Este juízo de proporcionalidade importa especialmente no caso concreto, atendendo aos interesses que devem ser assegurados, nomeadamente a salvaguarda dos recursos públicos financeiros, bem como a garantia de empregabilidade dos trabalhadores do armazém. 12. Deste modo, o cumprimento do caso julgado anulatório pressupõe conferir-se ao interessado a possibilidade de requerer a legalização da obra, hipótese que deve ser considerada pela Administração, de acordo com critérios de proporcionalidade, necessidade e proibição do excesso, averiguando-se, de entre os meios disponíveis, qual a solução menos onerosa e lesiva dos interesses dos particulares, em conformidade com as normas de legalidade urbanística em vigor, assim se assegurando o respeito pelos princípios da legalidade material, da confiança, da segurança, da proporcionalidade e do interesse público. 13. Neste sentido, andou bem a douta sentença recorrida ao conceder ao Recorrido a possibilidade de analisar fundadamente a hipótese de legalização da (ou parte dela) cuja demolição é pedida pelo Recorrente em sede de execução do acórdão proferido no processo principal, à luz do quadro legal agora aplicável, especialmente tendo em conta as diligências já encetadas pelo Recorrido para alcançar a renovação dos atos nulos.”. Pede que o recurso em apreciação seja considerado improcedente confirmando-se na íntegra a sentença recorrida. * ** II – DO OBJECTO DO RECURSO As questões a apreciar e a resolver, nos limites das conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, de acordo com os artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, referem-se a erros de julgamento imputado à decisão recorrida, por falta de fundamento legal e errada e ilegal interpretação e aplicação dos normativos convocáveis, mormente dos artigos 173.º a 179.º do CPTA e artigo 106.º do RJUE. * Cumpre apreciar e decidir.* II – FUNDAMENTAÇÃO1. OS FACTOS A matéria de facto fixada pela Tribunal a quo é a seguinte: “A – A Contra-interessada A.M. P... & P... Lda, solicitou à Câmara Municipal de Oliveira do Hospital a aprovação de um projeto de arquitetura para a construção de um armazém, na parte posterior da Zona Industrial de Oliveira do Hospital (cf. doc. a fls. 19 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido). B – Em 16 de Julho de 1999, a Contra-interessada requereu a aprovação dos projetos de especialidades, o que foi aprovado por despacho de 18 de Julho de 1999 (cf. docs. a fls. 58 e 108v do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). C – A Contra-interessada em 27 de Dezembro de 2000 solicitou a alteração ao projeto, o que foi aprovado por despacho de 08.03.2001 (cf. docs. a fls. 65 e 107 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). D – Por Acórdão deste Tribunal, datado de 27.04.2012, transitado em julgado foram declarados nulos os atos consubstanciados nos despachos referidos nas duas alíneas anteriores (cf. fls. 1125 a 1137 dos autos do Proc. n.º 675/04.1BECBR-B). E – Em ofício dos serviços do MP deste Tribunal, datado de 19.09.2012, dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, foi a este solicitada a informação se havia dado “[…] cumprimento ao dever de executar a sentença proferida na acção que os presentes autos acompanham (675/04.1BECBR) e que declarou nulos os despachos do vereador do pelouro da Câmara Municipal de oliveira do Hospital de 28 de Julho de 1999 e 8 de Março de 2001, enviando os pertinentes documentos comprovativos […]” (cf. doc. a fls. 12 dos autos em proc. fis. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). F – Em ofício assinado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal datado de17.10.2012, em resposta ao ofício referido na alínea anterior, dá-se nota da revisão em curso do PDM de Oliveira do Hospital (cf. doc. a fls. 13 dos autos em proc. fls. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). G – A petição inicial que deu início ao presente processo deu entrada neste Tribunal em 22.03.2013 (cf. fls. 2 a 14 dos autos em proc. fls.). H – O Plano Diretor Municipal de Oliveira do Hospital revisto, foi publicado em DR II Série, n.º 189, de 01.10.2014. I – A Contra-interessada foi declarada insolvente por sentença do Tribunal de Comarca de Coimbra – Instância Central, Secção de Comércio, datada de06.11.2014, transitada em julgado em 04.12.2014 (cf. doc. a fls. 125 a 135 dos autos do proc. fls. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). * A convicção do Tribunal assentou nos elementos juntos aos autos. Não ficaram demonstrados com interesse para a decisão a proferir, os demais factos alegados pelas partes nos respectivos articulados juntos ao presente processo.”. ** 2. DIREITO
Importa, nesta sede, apreciar os fundamentos do presente recurso, dentro do thema decidendum delimitado pelas respectivas conclusões, mais propriamente, aferir se assiste razão à Recorrente quando imputa à decisão recorrida erro de julgamento, por falta de fundamento legal e errada e ilegal interpretação e aplicação dos normativos convocáveis, nomeadamente dos artigos 173.º a 179.º do CPTA e artigo 106.º do RJUE. O que passa por saber em que moldes ou com que alcance se pode ou podia o julgador determinar a requerida execução do Acórdão exequendo proferido no processo principal. Vejamos. Na instância executiva, o Recorrente peticionou a condenação do Município recorrido a, no prazo de seis meses, demolir as obras licenciadas pelos despachos do Vereador do Pelouro da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital de 28 de Julho de 1999 e de 08 de Março de 2001, declarados nulos nos autos de AAE nº 675/04.1BECBR, e repor o terreno em que se encontrava antes do início das obras, tudo atento os artigos 173º a 179º do CPTA. A decisão recorrida concedeu provimento parcial à presente execução “condenando-se o Executado a, no prazo de três meses, avaliar da possibilidade de legalização da obra (ou parte dela) cuja demolição é pedida na acção, aquela feita sob à luz do quadro legal agora aplicável, após a qual determinará se a obra será de demolir”. Para o efeito, baseou-se em fundamentação do Acórdão do TCAN, de 27.05.2011, proferido no proc. 00516-A/03 – Coimbra, in http://www.dgsi.pt, sobre a problemática dos autos – a dos limites do caso julgado de sentenças anulatórias ou de declaração de nulidade, face a situações, como a dos autos, em que está em causa a demolição de obras passíveis de legalização à luz de novo quadro jurídico, entretanto entrado em vigor – o qual, citando a inerente legislação, jurisprudência e doutrina, mormente em sede de direito urbanístico, se sintetiza por recurso ao respectivo sumário: O Recorrente insurge-se contra esta decisão dado, na sua perspectiva, os normativos processuais relativos à execução de julgados – artigos 173º a 179º do CPTA – impedirem a decisão proferida, não concedendo qualquer margem ao julgador executivo, fora do plano de execução especifica do peticionado na presente acção, antes lhe impondo julgar improcedente a acção por verificação de causas legitimas de inexecução ou julgá-la procedente caso constate o não cumprimento voluntário pela Administração do decidido na respectiva sentença exequenda, impondo a demolição do armazém já identificado e a reposição do terreno ao estado em que se encontrava antes do início das obras. Diga-se já não assistir razão ao Recorrente, concordando-se com o julgador a quo quando, assumindo os fundamentos do citado Acórdão que transcreve, e tendo presente o disposto no artigo 106.º do RJUE que igualmente transcreve, conclui que in casu se encontra amplamente consensualizado tanto na doutrina como na jurisprudência, a natureza de última ratio da demolição de obras ilegais (seja por falta de licença, seja por terem sido realizadas ao abrigo de actos de licenciamento ilegais) apenas utilizável quando se revele o único meio passível de repor a legalidade urbanística, ou seja, depois de concluída a apreciação sobre a viabilidade ou inviabilidade da pretensão de legalização. Tudo em prol, desde logo, do princípio da proporcionalidade, protector, nas suas várias vertentes, do equilíbrio entre o interesse público concreto e os direitos e interesses dos visados e em conformidade com o regime legal do processo de execução de sentenças anulatórias ou de declaração de nulidade que deixa margem para a renovação ou reexercício do poder administrativo ou seja para a possibilidade de a Administração, em sede de execução de tais sentenças, praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado (cfr. artigo 173.º do CPTA, ab initio). Vejamos melhor, transcrevendo-se alguns excertos/fundamentos que se acompanham, considerados aplicáveis aos autos, com as devidas adaptações, do Acórdão do TCAN de 27.05.2011 que se debruçou sobre situação idêntica à dos autos, legitimadores da solução encontrada pela decisão ora recorrida e, consequentemente, da improcedência dos argumentos/conclusões apresentados pela ora Recorrente, evitando-se, assim, repetições inúteis para e na economia do julgamento da causa. Assim, consignou-se no referido Acórdão do TCAN o seguinte: Considerando todo atrás exposto, nada há, como já se disse, a censurar à decisão recorrida, uma vez que a mesma, assumindo os argumentos transcritos, julgou e decidiu em conformidade com a lei e o direito. Na verdade, considerando a entrada em vigor de nova legislação, nomeadamente do novo PDM de Oliveira do Bairro, passível de legalizar o armazém em causa, no todo ou em parte, designadamente por já não estar inserido em área de REN, justifica-se e enquadra-se nos limites objectivos do caso julgado das decisões anulatórias ou de declaração de nulidade de actos administrativos, quer quanto ao efeito preclusivo, quer quanto ao efeito conformador, a convocação do reexercício do poder administrativo, no sentido de imposição à Administração executada, antes do recurso à medida mais drástica de eventual demolição do armazém, o ónus de, fundadamente, e em prazo fixado, aferir se a obra em questão é passível de legalização – só após tal juízo administrativo de conformidade com a legalidade, agora vigente, se podendo “formular um juízo sobre a eventual e peticionada demolição, questão a aferir em ulterior momento processual se tal vier a ser necessário.”. Improcedem assim os fundamentos de impugnação da decisão recorrida e, em consequência, o presente recurso. **** Pelo exposto, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida. Sem custas (isenção do Ministério Público – artigo 4.º/1-a) do RCP). Notifique. DN. |