Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00005/12.9BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/19/2016
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL
Sumário:Se não transparece no pedido formulado pelas Autoras qualquer alusão à obtenção de uma providência indemnizatória, mas apenas a pretensão de que determinadas importâncias sejam depositadas pela Fazenda Nacional à ordem do processo executivo pendente no Tribunal Judicial de Mogadouro em que as Autoras são exequentes, a questão situa-se no âmbito daquele processo executivo, fazendo parte do litígio que aí se dirime e, portanto, está excluída da competência material dos tribunais administrativos e fiscais. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:ESPM, ONPMF e AAPM
Recorrido 1:Direcção Geral de Impostos de Bragança - Serviço de Finanças de Mogadouro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu o parecer de folhas 142 e seguintes no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
ESPM, ONPMF e AAPM vieram interpor recurso da decisão pela qual o TAF DE MIRANDELA se julgou Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra Direcção Geral de Impostos de Bragança - Serviço de Finanças de Mogadouro, em que pedem a condenação da ré a proceder ao depósito das importâncias penhoradas no processo de execução n.º 257/07.6TBMGD que corre termos no Tribunal Judicial de Mogadouro, no montante de € 147.930,73.

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Em alegações as Recorrentes formularam as seguintes conclusões:

1 - Fundamenta-se a douta decisão que julgou incompetente o tribunal em razão da matéria, na alegada inexistência de relação jurídica administrativa.

2 - Suporta a Meritíssima Juiz “a quo” tal entendimento, no disposto no número 3 do artigo 212º da C.R.P. e no artigo 1º do E.T.A.F. entendendo a inexistência da relação jurídica administrativa.

3 - As A.A. aqui Recorrentes fundamentaram a sua pretensão nas alíneas f) e i) do numero 2 do artigo 37º do C.P.T.A..

4 - E peticionaram a condenação da Ré a depositar as importâncias penhoradas no âmbito do processo de execução, numa causa de pedir que, manifestamente, se traduz numa efectiva relação jurídica administrativa: A ilegalidade dos pagamentos efectuados pela Ré com as quantias penhoradas nos autos de execução, a correr termos no Tribunal Judicial de Mogadouro.

5 - Tal ilegalidade foi, exaustivamente, alegada pelas A.A., aqui Recorrentes, nos artigos 9º a 33º da sua petição inicial.

6 - A actuação do Serviço de Finanças de Mogadouro, ao proceder à aplicação das importâncias penhoradas, sem qualquer fundamentação, em processos, nem sequer correctamente identificados, uns prescritos, e outros sem qualquer fundamentação legal, como sobejamente resulta dos autos, constitui um acto materialmente administrativo.

7 - Enquadra-se a presente lide nas alíneas c) e h) do numero 1 do artigo 4º do E.T.A.F..

8 - A actuação do Serviço de Finanças de Mogadouro constitui manifesto enriquecimento sem causa, à custa das A.A., aqui Recorrentes, o que constitui objecto de apreciação por parte do Tribunal Administrativo, nos termos da alínea i) do número 2 do artigo 37º do C.P.T.A.

9 - Fez, assim, a Meritíssima Juiz “a quo” errada interpretação do artigo 4º do E.T.A.F., do numero 3 do artigo 212º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37º do C.P.T.A..

10 - É este Tribunal manifestamente competente para julgar o presente litígio.

Nestes termos e nos melhores de direito cujo douto suprimento de V. Exªs., Senhores Desembargadores se pede, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência ser proferido douto acórdão que altere a decisão proferida e julgue competente para o presente litígio o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, assim se fazendo como sempre inteira e sã Justiça.

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O Ministério Público emitiu o parecer de folhas 142 e seguintes no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DIREITO

A única questão a resolver é se o TAF de Mirandela é materialmente competente para conhecer do pedido formulado pelas Autoras.

Trata-se de uma questão de direito, não existindo factos atendíveis para além das peças processuais que compõem estes autos.

Transcreve-se o essencial da decisão recorrida:

«Aferindo-se a competência do tribunal em razão da matéria pela natureza da relação jurídica tal como é configurada pelo autor na petição inicial, i. é, pelo pedido e pela causa de pedir, sendo independente do mérito ou demérito da pretensão deduzida pelo autor, e atento o pedido deduzido nos presentes autos – de condenação da ré a depositar as importâncias penhoradas no âmbito de processo de execução a correr termos no Tribunal Judicial de Mogadouro – bem como a causa de pedir – alicerçada na ilegalidade dos pagamentos efectuados pela ré com as quantias penhoradas, dúvidas não restam de que a apreciação da presente acção está excluída do âmbito da jurisdição administrativa. Efectivamente, trata-se de questão de eventual incumprimento por parte da ré no âmbito de processo judicial a correr termos em Tribunal pertencente a outra jurisdição, que não a administrativa, sendo essa a sede própria para retirar as consequências do comportamento da ré, além de que não está em causa qualquer questão de natureza administrativa, atenta a respectiva definição nos termos do artigo 4.º do ETAF.

Por conseguinte, é este Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, pelo que se absolve a ré da instância – cfr. artigos 101.º, 102.º, n.º 1, 288.º, n.º 1, alínea a), 493.º, n.º 2, 494.º, alínea a), todos do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

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As Recorrentes pretendem infirmar a decisão recorrida alegando, em síntese, que os fundamentos da sua pretensão prefiguram as alíneas f) - “responsabilidade civil” - e i) - “enriquecimento sem causa” - do artigo 37º/2 do CPTA e que o presente litígio tem por objecto situações enquadráveis nas alíneas c) e h) do artigo 4º/1 do ETAF, emergindo portanto de uma relação jurídica administrativa e fiscal donde decorreria a competência do TAF para a presente acção.

Dito isto, as Recorrentes suportam a sua tese sobretudo na caracterização da causa de pedir, minimizando de certo modo o pedido formulado. E compreende-se porquê. É que, na realidade, o pedido formulado não apresenta correspondência com nenhum desses fundamentos da acção, mas sim com um outro, mais desenvolvidamente alegado na petição inicial, onde se invoca que o Serviço de Finanças de Mogadouro, sem fundamento e sem obediência aos critérios legais, procedeu indevidamente a pagamentos noutros processos, recorrendo a importâncias depositadas à ordem do processo executivo nº 257/07.6TBMGD, em que as AA são exequentes.

E o pedido foi formulado exclusivamente em função dessa dimensão da causa de pedir. Transcreve-se:

«Nestes termos e nos mais de direito cujo suprimento de V. Ex.ª se pede, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência ser a Ré condenada a proceder ao depósito das importâncias penhoradas, no processo de Execução n.º 257/07.6TBMGD do Tribunal Judicial de Mogadouro, no montante de 147.930,73€ (cento e quarenta e sete mil novecentos e trinta euros e setenta e três cêntimos), acrescida dos competentes juros legais e demais despesas processuais a contar da data de entrada da petição executiva.»

É claro que a causa de pedir desempenha um papel relevante mas o factor mais determinante na definição da natureza e objecto do litígio, para efeitos de determinação da competência do tribunal em razão da matéria, é inequivocamente o pedido formulado pelo autor, como se constatará na digressão doutrinal proposta no douto parecer do MP:

“É, portanto, o pedido do demandante que determina a competência do Tribunal (cfr. Alberto dos Reis, «Comentário ao código de Processo civil, vol. I, pág. 111, Manuel de Andrade, «Noções Elementares de Processo Civil», 1979, pág. 91, Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, «Manual de Processo Civil», 2ª ed., pág. 104, e Miguel Teixeira de Sousa, «A Competência e a Incompetência dos Tribunais Comuns», 3ª edição, pág. 139).”

Destaca-se pela sua clareza o trecho de Manuel Andrade (obra e páginas citadas):

“A competência do tribunal – ensina Redenti – «afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor.”

É verdade que na petição inicial as Autoras afloram ainda os temas da responsabilidade civil e do enriquecimento sem causa, mas limitando-se praticamente a nomeá-los, sem alegarem consistentes razões de facto e de direito que os pudessem suportar. Como lucidamente se refere no parecer do MP:

«Assim sendo, atenta a configuração da presente acção administrativa comum, a saber, o pedido formulado e a concreta causa de pedir em que se estriba, afigura-se-nos legítimo concluir que os tribunais da ordem administrativa, ao invés do que vem defendido pelas Recorrentes, na motivação do recurso em análise, não são os competentes para conhecer do litígio.

Com efeito invocam as AA que a apresente acção se fundamenta na alínea f) e, subsidiariamente, na alínea i) do n.º 2 do artigo 37º do CPTA (vide os artigos 34º a 36º da petição inicial, constante de fls. 2 a 5 do p.f.).

Todavia, a fundar-se a pretensão na citada al. f), seguro é que não vêm alegados factos que materializem e/ou densifiquem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, plasmados na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.

Ademais, nessa hipótese, sempre a R. Direcção de Finanças seria parte ilegítima, devendo, nessa hipótese, a presente acção administrativa comum ter sido proposta contra a pessoa colectiva Estado Português e não contra um seu departamento ou serviço, o que não foi feito.»

Mas sobretudo – e isto é decisivo – não transparece no pedido formulado pelas Autoras qualquer alusão à obtenção de uma providência indemnizatória, mas apenas a pretensão de que determinadas importâncias que alegadamente estiveram depositadas à ordem do referido processo executivo “durante mais de dez anos” e depois terão servido para satisfazer créditos reclamados pela Fazenda Nacional noutros processos, fossem de novo depositadas à ordem do processo em que as Autoras são exequentes.

Ora, esta questão situa-se no âmbito daquele processo executivo pendente no Tribunal Judicial de Mogadouro, fazendo parte do litígio que aí se dirime e, portanto, está excluída da competência material dos tribunais administrativos e fiscais.

Deste modo, improcedem as conclusões das Recorrentes e confirma-se a decisão recorrida.

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DECISÃO

Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pelas Recorrentes.

Porto, 19 de Fevereiro de 2016
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro