Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02924/09.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/14/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:CONCURSO MAGISTRADOS
EXCLUSÃO AUDITOR FASE FORMAÇÃO TEÓRICO-PRÁTICA
FALTA FUNDAMENTAÇÃO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário:1 . Resultando dos autos que as propostas/relatórios dos directores adjuntos do CEJ se encontram estribadas em factos concretos, onde se dá conta das incorrecções, falhas patenteadas nos diversos trabalhos realizados pelo recorrente, dando-se conta, em cada um deles, das respectivas falhas/erros, bem como do Relatório, subscrito pelo Coordenador da Delegação do Porto do CEJ, onde, além da análise dos muitos trabalhos com erros concretos, são individualizados os diversos factores em que o recorrente teve uma prestação negativa, justificando cada uma das afirmações [v.g., pouco interesse pelo conhecimento interdisciplinar, falta de gestão dos actos processuais, falta de intuição jurídica, rigidez de horários, falta de autonomia e personalização, falta de empenho na formação, passividade (dando-se mesmo conta de algumas situações concretas onde tais faltas se evidenciaram - v.g., visita à Direcção Geral de Reinserção Social e Directoria do Porto da PJ)], temos de concluir que, além da decisão de exclusão se mostrar sobejamente justificada, se alicerça em factos concretamente identificados, pelo que inexiste a invalidade formal de falta de fundamentação.
2 . Porque o recorrente teve acesso a todo o processo e as diligências requeridas --- reanálise por docentes do CEJ dos trabalhos e exame psicológico pela técnica que o "aprovou" na fase de exame de aptidão psicológica, antes da entrada no CEJ, como auditor ---, não se impunham, pois que, por um lado, todo o processo pôde ser analisado pelos elementos do Conselho Pedagógico do CEJ, podendo cada um dos seus membros, se dúvidas houvesse, analisar cada um dos trabalhos efectivados pelo auditor/recorrente, em especial, aqueles em que eram apontadas erros/incorrecções/faltas e, por outro, quanto ao exame psicológico, as funções de avaliação que cabem, nos termos legais, aos magistrados formadores, coordenadores e directores adjuntos são diversas das efectivadas por psicólogos, sendo que uma avaliação positiva deste não pode, de modo algum, anular ou desvalorizar a avaliação que é efectivada no dia a dia da trabalho realizado pelo auditor, nos tribunais, ainda que na 2.ª fase de avaliação teórico-prática, também inexiste a suscitada falta de audiência prévia.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:12/13/2011
Recorrente:P. ...
Recorrido 1:Centro de Estudos Judiciários
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO

PJ. …, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 31 de Janeiro de 2011, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, instaurada contra o CENTRO de ESTUDOS JUDICIÁRIOS - CEJ, onde pretendia ver anulada a deliberação do Conselho Pedagógico do CEJ, de 9/7/2009, que o excluiu do XXVI Curso de Formação de Magistrados.
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O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
"(i) O recorrente foi excluído do curso do CEJs, através de deliberação do Conselho Pedagógico, homologado pela Exma. Directora da Escola da Magistratura, com base em perfil adverso e conhecimentos inadequados para o exercício no Ministério Público;
(ii) A deliberação em causa vampirizou o relatório do ilustre Coordenador da 2.ª fase teórico-prática do Curso que decorreu junto dos serviços do Ministério Público, perante formadores que lhe transmitiram certos dados e opiniões, porventura desfavoráveis ao recorrente;
(iv) Na fase de Audiência Prévia, para além dos concretos relatórios dos formadores (em ausência), o recorrente solicitou, quanto ao nível do desempenho de aplicação do direito, que os trabalhos apresentados por si fossem avaliados por júri independente, mas que pertencesse ao CEJs, tendo em conta que nenhuns defeitos em concreto foram anotados pelo autor do Relatório, de mera opinião conclusiva e transcritor também de meras opiniões de outrem;
(v) Solicitou, do mesmo modo, que fosse pedido parecer psicológico sobre as qualidades pessoais e psicológicas do desempenho como magistrado, porventura a Exma. Professora Doutora psicóloga que o avaliou para entrada no curso do CEJs;
(vi) Todos os pedidos foram indeferidos e a deliberação do Conselho Pedagógico persistiu pura e simplesmente em louvar-se no Relatório acima referido, concluindo pela inaptidão do recorrente: (i) não obstante do ponto de vista académico e curricular já ter demonstrado ciência bastante (é doutorado em direito e foi, durante 3 anos, Juiz do Julgado de Paz do Porto, bem considerado); (ii) ter-lhe sido conferida aptidão, na mesmíssima fase do Curso, mas para magistrado judicial; (iii) alcançando nota de 10 no conjunto da avaliação sumativa;
(vii) Deste modo, a deliberação do Conselho Pedagógico homologada pela Exma. Directora, de exclusão do recorrente, está ferida do vício de infundamentação, porque é a Lei Fundamental a exigir, no art.º 268.º/3 CRP, para os actos de autoridade, a exposição dada e acessível, isto é, presente, racional e substantiva, dos motivos decisórios: não é o caso;
(viii) Por outro lado, tendo recolhido a deliberação do CEJs a mera opinião expressa no Relatório do Coordenador (MP), que não estava aditada de factos e demonstrações, remetendo também ela para meras opiniões dos formadores, sem nunca apontar circunstâncias de base, está ferida e, do mesmo modo, fica ferida a homologação, desse vício referido imediatamente acima;
(ix) E, na sequência, último aqui, mas o mais importante argumento: a deliberação em causa, e a sua homologação, assentam em erro de facto, que a impediu do cumprimento da lei, a qual lhe impõe uma estimativa justa, fundamentada e racional, do mérito do recorrente como discente do Curso de admissão à magistratura;
(x) Com efeito, perante meras opiniões retiradas do relatório aludido, o Conselho Pedagógico obliterou contra a impreparação normativa do recorrente, a circunstância de ser doutorado em direito, como acima se referiu, e de ter tido um desempenho como Juiz do Julgado de Paz do Porto que mereceu publicação no site oficial da DGSI, por várias vezes, e a quem foi endereçada pelo Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados da cidade uma despedida, muito para além da cortesia, referindo-se ao bom desempenho que teve do munus judicial (doc. junto na defesa, antes da crítica deliberação);
(xi) Do mesmo modo, aceitou acriticamente e irracionalmente as opiniões do relatório sobre a carência de perfil do recorrente para o exercício do cargo, obliterando as provas de adaptabilidade social do visado, manifestas até em todos os outros documentos produzidos acerca de si, no CEJs, com relevo para uma urbanidade sem mácula;
(xii) E até este erro de base do julgamento acerca do recorrente vem, com toda a clareza, apontado no voto de vencido do membro do Conselho Pedagógico do CEJ, nomeado pela Ordem dos Advogados, que exerceu como ilustre Professor Universitário na Faculdade de Direito de Lisboa e que se mostrou perplexo perante as opiniões do Ministério Público, cotejadas com o juízo favorável do Coordenador adstrito à fase teórico-prática do Curso, junto da magistratura judicial;
(xiii) Em suma, este somatório de meras opiniões fundamentadores de uma tão grave decisão, que excluiu o recorrente da faculdade constitucional de poder dizer o direito em nome do Povo, devem-se tão simplesmente às reservas corporativas de admitir no seio das magistraturas doutorados em direito, perante uma maioria de licenciados;
(xiv) Contudo, os ventos da História irão varrer esta tola resistência: Bolonha será impiedosa;
(xv) Mas este grave defeito cívico e histórico tem, no caso concreto, uma tradução jurídica muito precisa: a deliberação do Conselho Pedagógico do CEJs, homologada depois pela Exma. Directora, é acto administrativo anulável, por erro de facto, impeditivo da aplicação justa do direito, por carência de fundamentação racional e porque decorre de vício de processo, devendo ser desconsiderado o simulacro de Audiência Prévia oposto, no iter decisório, à defesa do ponto de vista contrário, que é o do recorrente;
(xvi) Não se diga, pois, como último limite, que é das competências corporativas cotejar perfis de magistrados, porque a Constituição exige, neste domínio, um conceito que possa ser validado pelo auditório nacional universalizável, suposto pela missão dos titulares do órgão de soberania Tribunais, que administra a Justiça em nome do Povo;
(xvii) Ora, só a ciência da Psicologia (ou doutro ponto de vista tão exigente como este – a análise filosófico-retórica profissional), são suporte de um modelo de racionalidade, compatível com a directiva do art.º 202.º/1;
(xviii) Nesta sequência, uma leitura legal que atribua aos formadores CEJs a competência da estimativa do perfil para o exercício da magistratura nos tribunais, infringe o preceito da Lei Fundamental citado, tanto como uma leitura displicente e apenas formal do dever de fundamentação dos actos de autoridade infringe (tanto aqui é concluído para efeitos de recurso de constitucionalidade) o art.º 268.º/3, esparsamente citado na minuta".
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Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o CEJ apresentar contra alegações que assim concluiu:
"1ª – A deliberação do Conselho Pedagógico do CEJ, de 9/7/2009, que reconheceu “a falta de adequação e aproveitamento do Senhor auditor de justiça PJ. …” e, em consequência, aprovou a sua exclusão do curso, não padece dos imputados vícios.
2ª - A proposta de exclusão foi formulada ao abrigo do disposto no artigo 63.º, nºs 1, 2 e 3 da Lei 16/98 de 8 de Abril e no artigo 39.º, nº 2 do Regulamento Interno do CEJ, tendo em conta os parâmetros definidos no despacho da Directora de 11.09.2007 e o previsto nos Quadros Orientadores dos Critérios de Avaliação, aprovados pelo despacho da Directora de 28.09.2005 e reformulados pelo despacho de 12.12.2006.
3ª - A argumentação do Recorrente estriba-se, no essencial, na contraposição do conteúdo dos relatórios do Coordenador para a magistratura judicial, por um lado, e do Coordenador para a magistratura do Ministério Público, por outro, considerando que aquele, por ser positivo, contraria os aspectos negativos deste, que revela “animosidade pessoal dos formadores do MP para com o A.”.
4ª – Todavia, do relatório final do segundo ciclo elaborado pelo Coordenador Distrital do Porto da magistratura judicial resultam já muitos dos aspectos negativos, que vieram a ser confirmados pelo relatório relativo à Magistratura do MP.
5ª – Os relatórios em causa bem relevam as razões que levaram à exclusão do Recorrente, inexistindo uma real oposição entre estes, suficiente para que um possa anular o outro.
6ª - A formação invocada pelo Recorrente não é posta em causa pela decisão, pois que desta apenas resulta que não reúne as características, de formação e personalidade, necessárias para o exercício da magistratura.
7ª - O facto de o Recorrente ter um doutoramento, numa área sem concreta e imediata relevância para o nível de conhecimentos a demonstrar nesta fase da formação, não impõe automaticamente que seja dotado de conhecimentos em todas as variadas áreas do Direito, designadamente naquelas que se mostram de maior relevância na fase de avaliação em causa.
8ª - Só as exigências do exercício da magistratura foram equacionadas, razão pela qual as anteriores actividades profissionais do Recorrente se mostram irrelevantes, mesmo as de juiz de paz, dada a significativa diferença em relação às de magistrado, da magistratura judicial ou do Ministério Público.
9ª – Como refere a sentença recorrida, não estamos perante “uma decisão proferida sem sustentabilidade ou assente em erro notório sobre os pressupostos de facto em que assentou (...) uma vez que é perfeitamente justificado que a Administração, no seu juízo avaliativo sobre a adequação e o aproveitamento do A., tenha concluído que o A. devia ser excluído, como veio a ser decidido”,
10ª - Como tem sido decidido pelo STA, a “Falta de adequação para o exercício da função encerra um conceito vago ou indeterminado, que o CSTAF deve valorar, domínio em que goza de liberdade de escolha do elemento ou elementos atendíveis para o preenchimento de tal tipo de conceito (...)”(Ac. STA de 3/2/20110, Proc. 016/09).
11ª – Como consta do referido acórdão citado, “a lei confere ao CSTAF a faculdade de não proceder à nomeação em regime de efectividade do magistrado quando, de acordo com os elementos colhidos e ouvido o conselho pedagógico do CEJ, concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função. (...). Indagar sobre a falta de adequação para o exercício da função encerra um conceito vago ou indeterminado, que o CSTAF casuisticamente deve valorar, concretizar, enfim, precisar e definir”.
12ª - Os fundamentos invocados pelo Recorrente na presente acção não permitem demonstrar que o Conselho Pedagógico tenha ultrapassado os limites por que devia balizar a sua actuação e, bem assim, que o tribunal possa censurar a decisão tomada.
13ª – Ao contrário do invocado pelo Recorrente, a decisão está devidamente fundamentada, ainda que, em certas partes, por remissão para os referidos relatórios, o que é admissível pelo art. 125.º, n.º 1 do CPA.
14ª - A decisão impugnada foi tomada com cumprimento das regras procedimentais aplicáveis, designadamente a audiência do interessado, para que foi notificado, ao abrigo do disposto no art. 100.º do CPA.
15ª - Com audiência do interessado não se confunde, porém, a aceitação de todos os pedidos feitos pelo ora Recorrente, designadamente a pretendida reapreciação dos trabalhos efectuados, exigência contraditória com os tipos de formação previstos e inerentes diferentes formas de avaliação do formando.
16ª – Como tem sido jurisprudência pacífica, “Do disposto nos arts. 101º, nº 3 e 104º do CPA deverá inferir-se que é, naturalmente, ao órgão administrativo decisor que cabe o juízo sobre a utilidade ou conveniência das diligências complementares requeridas pelo interessado, ou seja, sobre a relevância para o procedimento, na perspectiva, obviamente, de que a complementaridade se reporta às necessidades da instrução”.
17ª – Ora, a qualidade dos trabalhos foi apenas um dos factores, entre muitos outros, que levaram à proposta de exclusão, pelo que a simples reapreciação destes não poderia, por si só, alterar tal proposta ou a decisão final.
18ª - As avaliações de postura, mais do que de personalidade feitas neste período formativo, são bem distintas das efectuadas por psicólogos na fase inicial do curso, pelo que não se justificava qualquer pedido de parecer elaborado por psicólogo.
19ª - Neste período de formação é essencialmente avaliada a relação entre as características pessoais do formando e as especiais exigências da magistratura, melhor conhecidas pelos magistrados do que por qualquer psicólogo".
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O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, não emitiu pronúncia.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO

São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido (cuja completude e correcção não vêm questionados pelos recorrentes):
A) O A. licenciou-se na Faculdade de Direito da Universidade Católica do Porto, em 19 de Setembro de 1990 – cfr. fls.1 do doc. n.º 4 do PA;
B) O A. obteve o grau de “Doctor of Philosophy” em 18 de Junho de 2004, na Faculty of Social Sciences and Law da Universidade de Bristol, apresentando uma tese sob o título «A Theory of International Law in the Face of Nationalism” - cfr. fls.1 do doc. n.º 4 do PA;
C) O A. foi admitido a frequentar o XXVI curso de formação de magistrados, aberto pelo Aviso n.º 894/2007, publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 13, de 18 de Janeiro de 2007- cfr. fls.1 do doc. n.º 4 do PA;
D) Na admissão ao curso referido no ponto que antecede, o A. foi dispensado da realização de provas de ingresso no Centro de Estudos Judiciários em virtude de ser detentor do grau de doutoramento, ao abrigo do artigo 39.º da Lei 16/98, de 08 de Abril - cfr. fls.1 do doc. n.º 4 do PA;
E) O referido curso de formação teve início em 15 de Setembro de 2007 - cfr. fls.1 do doc. n.º 4 do PA;
F) No decurso do primeiro ciclo da fase teórico-prática o A. obteve a classificação final de 13,333 valores, situando-se a sua avaliação no nível B - cfr. fls.2 do doc. n.º 4 do PA;
G) O A. iniciou o segundo ciclo de actividades teórico-práticas no princípio do mês de Abril de 2008, junto da magistratura judicial, tendo sido colocado na Comarca de Vila do Conde - cfr. fls.2 do doc. n.º 4 do PA;
H) Pela sua formadora junto da Comarca de Vila do Conde foram comunicadas ao CEJ “ ocorrências várias ao nível do relacionamento interpessoal” - cfr. fls.2 do doc. n.º 4 do PA;
I) Nessa sequência, o A. concluiu essa primeira fase do segundo ciclo na Comarca de Santo Tirso, - cfr. fls.2 do doc. n.º 4 do PA;
J) O A. foi classificado com a notação quantitativa de 11,100 valores, nos termos que constam da ficha de avaliação junta ao PA como documento n.º 4.
K) Dessa ficha de avaliação elaborada pelo Senhor Coordenador da Formação da Magistratura Judicial, consta, designadamente, o seguinte:
“Urbanidade: Relacionamento com as outras pessoas sempre com grande educação, lisura e cortesias.
Sociabilidade: Convive cortesmente com os demais. É sociável, mas reservado, confirmando um carácter reflexivo. Gosta de estabelecer relações no seu trabalho, mas relações de ordem essencialmente intelectual.
Adaptabilidade: Denotou, no início do tirocínio, algumas dificuldades em reconhecer erros cometidos e de se adaptar a novas situações ou desafios.
Assumindo um registo de aprendizagem ou tirocínio, dialogou dificilmente com os formadores e assumiu com dificuldade as sugestões destes últimos.
Maturidade: Revelou segurança, sensatez e experiência de vida. Reagiu de forma estável a situações difíceis e imprevistas. Existem uma sensatez e uma maturidade comprovadas, para além de um bom registo intelectual.
(...)Sinaliza, selecciona e utiliza instrumentos jurídicos e as fontes de doutrina e de jurisprudência relevantes, por forma suficiente. Mostrou-se um utilizador suficiente, fosse das bases de dados, fosse de doutrina em livro, mesmo estrangeira (por forma alternativa, sem cumulação de fontes citadas); todavia, podemos não estar perante um argumentador intenso ou exaustivo - existe síntese mas não existe investigação intensa, procurando antes o Sr. Auditor um registo de originalidade e diferença (…).
Revelou suficiente capacidade para gerir e analisar com espírito crítico, de forma sistemática e proficiente, a informação recolhida. Trata-se de um pensador de nítido pendor conceptual e abstracto, com apetência para a síntese; pode, todavia, não explorar todas as linhas de desenvolvimento da questão concreta.
(...) Neste aspecto, corre o risco de aligeirar a perfeição, em função do tempo ou do interesse que coloca no trabalho.
(...) Possui conhecimentos técnico-jurídicos adequados a um desempenho normal da função de magistrado (…). Todavia, não investiga todas as linhas do caso e pode ser lacunar. A doutrina estabelecida, ou corrente, também não o parece atrair (…).
O nível demonstrado é adequado ao desempenho normal da função de magistrado; gosta de dominar as questões num plano intelectual, mas na colocação em aplicação dos conceitos pode não ser tão performante (…).
Argumentador muito virado para a conceptualidade (a este propósito, vejam-se os transcursos já citados).(…). Sintético e virado para o apuramento dos conceitos – corre porém o risco de ser algo conclusivo ou “rápido” na análise do problema em concreto. Revelou também, por vezes, falta de autonomia e um seguidismo acrítico da opinião do formador (quer em exercícios de “fundo”, quer no despacho corrente, para o qual não manifesta apetência).
(…) Personalidade marcadamente reflexiva, com intervenções orais muito escassas e, por vezes, pouco motivadas ou entusiasmadas. Precisa de independência e espaço próprio para acabar os respectivos raciocínios. Tal como por escrito, o respectivo raciocínio lógico-jurídico possui estruturação, agilidade mental e clareza para defender as suas ideias e opiniões, em regra de forma consistente, mas deve manter-se atento a alguma atitude de “resolver por resolver” ou ao risco de parcialidade judicativa, que o nível de argumentação oral de certa forma revelou.
(…) Pode dizer-se que revela destreza e articulação do raciocínio, ponderando as várias soluções plausíveis. Todavia, não revela facilmente a ponderação de pontos de vista alternativos.
(…) Para ganhar em tempestividade, deveria revelar-se mais autónomo, menos dependente de opiniões de terceiros, no despacho corrente e no despacho de fundo (referimo-nos a opiniões que, necessariamente, excedam o âmbito estritamente formativo e entrem já no capítulo dos conhecimentos).
(…) Na verdade, mostrou-se demasiado dependente, fosse das fontes, fosse dos formadores.
(…) As decisões foram alicerçadas em motivação consistente, mas, como aludido, nem sempre exaustiva.
(…) Acompanhou as actividades formativas no tribunal com interesse e de forma concentrada, mas manteve uma postura por vezes passiva e uma postura espontânea esporádica (por exemplo, chegou a não assistir a sessões de julgamento que tinha começado por assistir), que fez por ultrapassar, na parte final do tirocínio. Já na acção de formação realizada foi interventivo, numa matéria de interesse claramente teórico ou até político - legislativo.
(…) Cumpriu em regra o horário estabelecido. Poderá ter revelado pontual incumprimento do horário, com algumas consequências sensíveis nas actividades e no aproveitamento, na comarca de Vila do Conde.
(…) Aspectos a melhorar:
Melhorar a capacidade especulativa e crítica, face aos modelos fornecidos.
Revelar autonomia face às opiniões de terceiros (designadamente os formadores).
Melhorar o nível de investigação, que pode mostrar-se quase residual, a não ser nos trabalhos que o motivam.
Melhorar o equilíbrio argumentativo dos trabalhos, não deixando aspectos por tratar, ou tratando-os com a atenção que merecem.
Sem prejuízo do espírito de síntese de que inegavelmente é possuidor, procurar atentar melhor no conteúdo das fundamentações da matéria de facto, já que corre o risco de ser lacunar.
Ganhar outro gosto pelo despacho corrente e pelas matérias que considera menos atractivas.
Respeitar horários e obrigações.
Conseguir trabalhar em grupo ou em colectivo, tendo em conta os sentimentos, as sugestões, os anseios e as pretensões dos outros”.
Com base nas considerações acabadas de transcrever foi atribuída à prestação o nível de suficiência moderada e a notação quantitativa de 11,100 valores”.
L) Desde o início de Novembro de 2008 e até 31 de Março de 2009 o A. esteve em formação junto de magistrados formadores da magistratura do Ministério Público na Comarca de Vila do Conde.
L) O Autor foi classificado com a notação quantitativa de 8 no tirocínio na magistratura do MP, nos termos que constam da ficha de avaliação junta ao PA a fls. 7 a 26 do documento n.º 4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
M) Consta do relatório referido no ponto que antecede, designadamente, o seguinte:
Embora se possa afirmar que o Dr. PJ. … procurou respeitar as regras de educação (sendo cortês), o certo é que a sua relação com qualquer dos intervenientes (formadores, coordenador, colegas magistrados, funcionários, etc.) traduziu-se numa reserva incomportável com a exigência normal para o exercício da magistratura do Ministério Público.
Não se pode afirmar a existência de uma interacção natural.
(…) a sua postura estruturalmente reservada dificilmente propicia que alguém estabeleça com ele uma relação de empatia ou de proximidade funcional.
Na verdade, revela traços de personalidade de reserva excessiva, característica que lhe dificulta a interacção com os outros e, deste modo, inviabiliza totalmente a sociabilidade que é requerida a um magistrado do Ministério Público.
Os formadores, a este propósito, referem: “(...) revelou grandes dificuldades no relacionamento com as outras pessoas, denotando características de pessoa associal (.4”. “(...) revelou grandes dificuldades no relacionamento com as outras pessoas, mostrando-se uma pessoa muito reservada. Manteve-se quase sempre alheado das conversas sobre temas da actualidade entre colegas, sem nelas demonstrar interesse (...)»
(...) Ao longo do período de formação, «(...) Não fez esforço para se integrar e fazer parte da comunidade judiciária da comarca, apreciando e preferindo a solidão, apesar dos esforços efectuados no sentido de o integrar no grupo.
(…) Concluindo, não denotou qualquer interesse e, consequentemente, esboçou o mínimo esforço para se integrar e fazer parte da comunidade judiciária da comarca.
(…) Deste modo, reafirma-se que, neste Item, o Senhor Auditor de Justiça revela características que se mostram desadequadas para o exercício cabal das funções de magistrado do Ministério Público.
(…) Perante situações novas, revelou escassa capacidade de adaptação. Revela desenvoltura pessoal e profissional, abaixo do limiar exigível para o exercício da magistratura do Ministério Público.
Não procurou inteirar-se de assuntos com que estava menos familiarizado. Aliás, não demonstrou qualquer poder de iniciativa.
(...) Parafraseando os seus formadores «(...) revelou muito pouca disponibilidade e capacidade para se adaptar aos diferentes desafios, para admitir o erro e aprender com ele (…».
Outro traço de ausência de adaptabilidade – inerente ao período de formação e imprescindível enquanto elemento indicativo para o exercício futuro das funções de magistrado – foi a «rigidez» que impôs em termos de horário de trabalho.
Na verdade, «(...) Interiorizou a sua formação como uma actividade compreendida entre as 9.20 e as 17.20 horas, condicionou a sua hora de entrada e saída no Tribunal aos horários dos transportes públicos de que se servia, não revelando abertura para adaptar esses horários às exigências do serviço.
(…) Concluindo, encontrando-se num período de formação em que é exigível uma postura de forte interesse em aprender, poder de iniciativa e de esforço suplementar, com a consequente necessidade de se adaptar aos desafios futuros, o Senhor Auditor de Justiça manteve um alheamento que reputamos de contraproducente denotando dar maior importância às exigências da sua vida pessoal.
(…) Contudo, o seu formador refere que «(...) Não revelou segurança nas opções a tomar nos trabalhos/peças processuais que lhe foram entregues para simular despacho, tendo recorrido por várias vezes a terceiras pessoas, a quem telefonava, para que de forma rápida e cómoda encontrar a solução. A sua falta de segurança resulta essencialmente dos seus fracos conhecimentos jurídicos (...)».
(…) Do conjunto de trabalhos realizados pelo Senhor Auditor de Justiça ressalta que o mesmo faz uma utilização residual dos instrumentos jurídicos bem como as fontes da doutrina e da jurisprudência. Os trabalhos revelam um tratamento pouco profundo e, por vezes, pouco familiarizado com a actualidade jurídica, mais concretamente, em termos das diversas correntes doutrinais e Jurisprudenciais.
Nota-se que o mesmo não demonstrou qualquer esboço no sentido de se inteirar, antes da realização dos mesmos, da problemática que os mesmos suscitavam no sentido de uma melhor e mais conseguida fundamentação.
Da opinião igualmente transmitida pelos formadores ressalta: «(...) Não revelou o Sr. Auditor de Justiça aptidão para pesquisar e seleccionar os instrumentos jurídicos e as fontes de doutrina e jurisprudência, não referenciando as fontes de direito pertinentes (...)» ou «(...) O Sr. Auditor procedeu a pouca investigação e utilizou com dificuldade os instrumentos jurídicos e as fontes de doutrina e jurisprudência relevantes. Os trabalhos revelaram pouca profundidade ao nível do tratamento das questões teóricas que se suscitavam (...)».
Em face da sua postura desinteressada e um tanto contemplativa foi necessário incentivar o Senhor Auditor de Justiça a que o fizesse, que investisse na consulta de jurisprudência, compra de bibliografia (Códigos Anotados), na obtenção de alguns códigos, mesmo sem anotações (por exemplo, o Código das Custas Judiciais, o Código da Estrada, etc.).
(...) Contudo, (...) não denotou interesse em aprofundar os seus conhecimentos técnico-jurídicos e aproveitar a formação, pelo que, a falta de aptidão para pesquisar e seleccionar instrumentos jurídicos é apenas decorrência dessa falta de interesse em querer saber mais e melhor (...).
Daí que os seus trabalhos escritos revelem pouca profundidade e, quando questionado sobre aspectos laterais aos mesmos, percebe-se a superficialidade do investimento neles efectuado ao nível da pesquisa e estudo.
Como refere o formador «(...) Na maior parte das vezes, desconhecia que uma certa ou determinada matéria fosse controvertida na jurisprudência ou na doutrina e somente após ser alertado é que procurava informar-se (...)».
Concluindo, os conhecimentos e selecção não se mostram consentâneos com a experiência profissional (de cerca de 15 anos) e o percurso académico que o Senhor Auditor de Justiça apresenta. Não fez qualquer esforço nem denotou qualquer interesse activo em procurar inteirar-se da evolução das correntes doutrinais e jurisprudenciais.
Em suma, por vezes, denota uma certa «desactualização» e falta de conhecimentos por exemplo, revela dificuldades no manuseamento e onde se encontram certas matérias no Código de Processo Penal.
(…) Como referem os formadores: “(... revelou pouca apetência para procurar documentar-se na doutrina e jurisprudência nas várias questões que se suscitavam nos trabalhos que elaborou. Não revelando pesquisa, não me apercebi de dificuldades em seleccionar a informação (...)»; ou “revelou capacidade para recolher de outros Srs. Auditores de Justiça alguma informação que lhe servisse para os trabalhos a realizar, não denotando que o fizesse com espírito crítico. Além disso, não tendo revelado capacidade de pesquisa fica de alguma forma prejudicado preenchimento deste critério (...)».
(…) Consequência do horário e do «timing» para o exercício da formação que a si próprio estabeleceu, muitos desses trabalhos foram apresentados de forma prematura, com incipiente investimento no estudo e reflexão, ficando por abordar questões pertinentes, discutidas quer na doutrina e jurisprudência, desaproveitando, deste modo, uma oportunidade para procurar a «actualização» das diversas temáticas jurídicas que abordou nos seus despachos.
(…) Nos ramos de Direito mais utilizados, designadamente em sede de Direito Penal e de Processo Penal, o Dr. PJ. … apresenta lacunas, lacunas essas que não se esforçou por debelar ou minimizar, concordando com a posição dos formadores que os conhecimentos técnico-jurídicos são insuficientes para o desempenho da função.
(…) Revela dificuldades e uma deficiente estruturação lógica do discurso escrito, explicitando, regra geral, de forma pouco clara, o raciocínio subjacente às soluções encontradas para os trabalhos que lhe foram atribuídos.
Embora faça um uso da língua portuguesa com uma especial (e pessoal) escolha semântica e lexical, a mesma revela-se pouco adequada atendendo aos destinatários principais das suas decisões (...).
Nos trabalhos escritos realizados revelou pouco interesse pelos outros ramos do saber, o mesmo acontecendo extra-processualmente. A sua forte preocupação com a avaliação, medindo meticulosamente os passos a dar, procurando evitar qualquer exposição (o que, valha a verdade não logrou atingir) denotou uma objectividade demasiada extrema sobre o fundo da questão tratando-a de forma superficial e sem recurso a outros ramos do saber. Afinal, atenta a sua vivência profissional e académica, as nossas expectativas (legítimas) foram defraudadas.
(...) Sobre esta matéria, importa sublinhar que do conjunto de trabalhos realizados pelo Senhor Auditor de Justiça, o grau de dificuldade dos mesmos não é elevado.
(...) O Senhor Auditor de Justiça revelou pouca capacidade para reconhecer, definir e enunciar questões a tratar que ultrapassem o mais básico. Não possui intuição jurídica no sentido preconizado, uma vez que a sua falta de conhecimentos mais abrangentes e profundos prejudica a relacionação de institutos jurídicos diversos. Revela, por vezes, um «déficit» de actualização relativamente às recentes correntes doutrinais e jurisprudenciais.
(...) Entende-se afirmar que, perante um volume de trabalho elevado, a capacidade de trabalho do Senhor Auditor de Justiça é pouco eficaz.
(...) As suas peças são elaboradas com recurso a elementos de apoio de doutrina e jurisprudência em termos residuais sempre de forma semelhante e sem qualquer espírito crítico.
(...) Revela em toda a linha uma passividade algo confrangedora.
Não revelou empenho no processo formativo, mantendo uma postura muito desinteressada O interesse que demonstrou relacionou-se com o aspecto avaliativo e não com o formativo (...)
Essa passividade e desinteresse traduziram-se em enormes dificuldades para alterar hábitos e rotinas que contendem com a formação; aliás revelou apego aos seus próprios hábitos e rotinas, com prejuízo para a sua prestação, e o isolamento a que, apesar de esforços para a sua integração, se votou, numa fase em que esses aspectos se encontram sob escrutínio, levam os formadores a concluir posição que subscrevo, na íntegra pela existência de características de personalidade que não permitem um prognóstico de evolução positiva.
(...) Aspectos a melhorar
Elevar de forma consistente e actualizada a sua preparação técnico-jurídica.
Discurso escrito mais fluído e inteligível para o comum do cidadão.
Maior dedicação ao trabalho.
Maior vontade em aprender.
Maior poder de iniciativa e decisão.
Maior interesse e preocupação pela formação (que é permanente);
Não obstante a sua maneira de ser e de estar que respeitamos — importa melhorar, exponencialmente a capacidade de estabelecer relacionamento interpessoal.
Em suma, precisa(va) demonstrar que, de facto, pretende ser ou pode ser magistrado do Ministério Público, dadas as qualidades que reputamos, para nós, imprescindíveis ao exercício desta magistratura cujo prestígio deve ser implementado.
Com base nos fundamentos expressos no relatório acabado de transcrever (...) foi atribuída ao Senhor auditor de justiça PJ. … nesta fase da formação a notação quantitativa de 08,00 (oito) valores
N) A média final do segundo ciclo foi de 9,55 valores.
O) Pelos Srs. Directores Adjuntos do CEJ MJ. …, FI. … e JÁ. …, foi elaborada a proposta de deliberação junta ao PA como documento n.º 4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 01 de Junho de 2009, nos termos da qual se propôs ao Conselho Pedagógico do CEJ que:
Delibere no sentido de reconhecer a falta de adequação e aproveitamento do Senhor auditor de justiça PJ. … e, em consequência, aprovar a sua exclusão do curso.
Mais se propõe que o interessado seja notificado para se pronunciar, querendo, por escrito, no prazo de dez dias, sobre a presente proposta, nos termos e para os efeitos consignados nos artigos 72.º, 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo”;
P) E de cujo teor consta, designadamente, o seguinte:
(...)
De todas as informações e dados de facto...extrai-se ... o seguinte:
No primeiro ciclo de actividades o Senhor auditor de justiça PJ. … ...logrou obter um desempenho considerado positivo pelos docentes, seja ao nível da adequação para o desempenho das funções, seja quanto aos conhecimentos necessários ao desempenho de tais funções.
... Já no segundo ciclo de actividades, cujas características o tornam mais exigente ao nível da demonstração da correcção da aplicação prática dos conhecimentos e permitem, pelo contacto mais próximo e constante entre os auditores de justiça e os magistrados formadores, uma avaliação mais fundamentada e personalizada, o desempenho do senhor auditor de justiça ... foi negativo seja quanto aos parâmetros da adequação seja quanto aos parâmetros do aproveitamento.
Quanto aos primeiros, saliente-se a dificuldade que revelou em reconhecer os próprios erros e em se adaptar a novas situações, o diálogo difícil com os formadores e o facto de aceitar com sistemática relutância as sugestões dos formadores. Tais circunstâncias são descritas no relatório do Coordenador Distrital do Porto para a Magistratura Judicial em perfeita consonância, nessa parte, com o relatório do Coordenador Distrital do Porto para a magistratura do Ministério Público quando salienta a pouca disponibilidade e capacidade do senhor auditor de justiça para se adaptar aos diferentes desafios, aceitar o erro e aprender com eles, apesar de, como consta também do relatório da segunda fase do segundo ciclo (MP), nunca os ter rebatido ou contra argumentado quando lhe foram apontados erros.
Tal atitude acabou por fazer com que tivesse incorrido na repetição de erros que lhe haviam sido anteriormente apontados, como o demonstram os exemplos indicados a propósito da formação junto da magistratura do Ministério Público.
Também a pouca flexibilidade que demonstrou em termos de cumprimento dos horários, em especial a reserva manifestada em assistir a diligências e actos processuais quando fosse previsível que o seu prolongamento poderia colocar em risco a sua hora de saída, indiciam desinteresse quanto à sua formação numa fase em que era expectável e exigível que tivesse forte interesse em aprender.
Um outro aspecto que se afigura algo preocupante por revelar falta de autonomia, segurança e capacidade de decisão prende-se com o facto, relatado a propósito da segunda fase do segundo ciclo, de recorre a terceiras pessoas para “ de forma rápida e cómoda” encontrar solução para as questões que lhe eram colocadas.
No segundo ciclo, também não revelou particular interesse em aprofundar os seus conhecimentos técnico-jurídicos nem em inteirar-se da evolução da doutrina e da jurisprudência.
Os trabalhos elaborados no segundo ciclo, em especial na segunda fase, revelam “ incipiente investimento no estudo e reflexão” sobre as questões colocadas em concreto em cada processo como abundantemente se exemplifica no respectivo relatório acima transcrito, sendo certo que alguns dos lapsos cometidos de forma sistemática são susceptíveis de pôr em causa os actos praticados ( promoções e acusações sem cumprimento do formalismo legal ou sem referência a elementos de facto – datas e locais, por exemplo – imprescindíveis e, por isso necessariamente destinadas a não ter acolhimento).
A síntese e a parca fundamentação dos seus despachos, não está tanto relacionada com uma real capacidade de escolher e concentrar a argumentação mas mais com alguma deficiência e incompletude ao nível da investigação e da exposição das questões e fundamentos.
O Senhor auditor de justiça PJ. … ... não revelou particular interesse pelo despacho de expediente nem pela forma como se processavam os actos processuais e as diligências a cargo do formador, atitude que se manteve noutras actividades formativas incluídas no segundo ciclo.
Igualmente negativas e preocupantes, maxime no âmbito da magistratura do Ministério Público, são as dificuldades abundantemente demonstradas ao nível da “capacidade de interacção com outras entidades, a capacidade de iniciativa e de implementação de novas soluções que possam contribuir para o aperfeiçoamento dos Serviços, a capacidade de trabalho de equipa e de entreajuda com outros colegas, a capacidade para manifestar dificuldades ou preocupações ao superior hierárquico, a disponibilidade e simpatia para contactar directamente com os cidadãos no atendimento ao público”.
De tudo o exposto resulta que o Senhor auditor de justiça PJ. … ...registou uma evolução negativa entre o primeiro ciclo, sendo que as atrás apontadas características deste último o tornam, em abstracto, mais apto para detecção de notórias faltas de adequação ao exercício das funções de magistrado.
É certo que ainda não se concluiu o terceiro ciclo de actividades que completa a fase de formação inicial, mas torna-se claro que as finalidades e características do terceiro ciclo, vocacionado para uma reflexão crítica e de consolidação do trabalho desenvolvido nos ciclos anteriores, numa participação menos individualizada dos auditores, e direccionado para a formação em áreas de especialidades, não são adequados a permitir o suprimento das insuficiências e dificuldades de desempenho apontadas nem, de qualquer modo, a alterar a apreciação ao nível dos parâmetros de adequação identificados no contexto de funções nos tribunais de formação.
Ao Conselho Pedagógico cabe, analisando todos os elementos recolhidos, ponderar sobre o alcance global das informações e notações parcelarmente indicados pelos docentes e pelos Coordenadores Distritais em cada área e em cada ciclo.
Tal ponderação será indispensável nos casos em que a prestação num dos ciclos seja, como é o caso, globalmente positiva mas em que se verifique, como também é o caso, um desempenho noutro ciclo francamente negativo ao nível do aproveitamento e da adequação, desde que com gravidade suficiente para afectar o juízo global da aptidão do auditor de justiça para o exercício das funções de magistrado.
(...)”.
Q) O A. foi notificado para exercer o seu direito de audiência prévia por ofício datado de 17 de Junho de 2009, de cujo teor consta o seguinte:
Fica V. Ex.ª notificado, para os devidos efeitos legais, da proposta da sua exclusão, datada de 1 de Junho de 2009, elaborada pelos Ex.mos Directores-Adjuntos com a subsequente concordância da Ex.mª Senhora Directora do CEJ, ao abrigo do n.º3 do artigo 63.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, e nos termos do artigo 39.º do Regulamento Interno, a apresentar oportunamente ao Conselho Pedagógico, ficando V.ª Ex.ª também advertido de que poderá dizer por escrito, no prazo de 10 dias a contar da presente notificação, o que se lhe oferecer, nos termos dos artigos 72.º,100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.
Consigna-se que são entregues a V.ª Ex.ª cópia do teor da proposta em referência que está conforme com os documentos originais, e informa-se que o processo poderá ser consultado no CEJ às horas de expediente” – cfr. Doc. 5 do PA.
R) Na sequência da notificação referida no ponto que antecede, o Autor defendeu-se nos termos que constam do documento n.º 6 junto ao PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
S) Em 29 de Junho de 2009, foi emitida a proposta de deliberação a que alude o artigo 105.º do CPA, que consta do documento n.º 7 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, da qual consta, designadamente, o seguinte:
“(...)
Os fundamentos agora invocados, nos termos em que o foram, não são de molde a justificar a alteração da proposta de exclusão que foi feita, a qual, pelo exposto, entendemos se deve manter. Na verdade, da análise pormenorizada que foi feita ao trabalho do Senhor Auditor de Justiça PJ. … não se extrai, como invocado, que a avaliação feita tenha na sua base uma animosidade pessoal dos formadores da magistratura do Ministério Público contra ele.
A alegação feita pelo Senhor Auditor de Justiça assenta numa visão pessoal que não coincide com a objectividade dos factos constantes do processo.
As reservas formuladas quanto à adequação do Senhor Auditor de Justiça PJ. … para o exercício das funções de magistrado bem como as carências apontadas ao nível dos seus conhecimentos técnico-jurídicos mantêm-se incólumes após a apreciação da sua resposta.
Não são, por outro lado, de considerar diligências complementares, nomeadamente aquela que é sugerida de reapreciação de todos os trabalhos do segundo ciclo de actividades por parte de docentes do Centro de Estudos Judiciários, sendo certo que todos os trabalhos referidos nos relatórios citados na proposta de exclusão fazem parte deste processo e estão à disposição dos Excelentíssimos membros do Conselho Pedagógico.
Dando aqui por reproduzidos todos os factos e conclusões constantes da proposta de deliberação a que o senhor Auditor de Justiça PJ. … respondeu, entendemos ser de manter a proposta de deliberação do Conselho Pedagógico no sentido de reconhecer a falta de adequação e aproveitamento do mencionado Senhor Auditor de Justiça e de aprovar a sua exclusão, nos termos então formulados”.
T) Sobre a proposta de decisão referida no ponto que antecede foi emitido pela Senhora Directora do Centro de Estudos Judiciários, em 29/06/2009, o seguinte despacho:
“Concordo” – cfr. pág.2 do documento n.º 6 junto ao PA.
U) Na sua reunião de 09 de Julho de 2009, o Conselho Pedagógico do CEJ aprovou a proposta referida em M) nos seguintes termos:
“- Auditor de justiça PJ. …: a proposta de exclusão foi votada favoravelmente por todos os membros do Conselho Pedagógico presentes, fazendo sua a fundamentação apresentada na proposta de exclusão, à excepção do Sr. Dr. JL. … que fez a seguinte declaração de voto: «Votei contra a exclusão do Sr. Auditor de justiça PJ. …, por dos elementos referenciados nas fichas de avaliação, respectivamente do Sr. Coordenador da Magistratura Judicial e do Sr. Coordenador da Magistratura do Ministério Público resultarem discrepâncias em aspectos relativos à adequação, ao aproveitamento e às demais observações que constam dos respectivos relatórios, entendendo que os aspectos referenciados no relatório do Sr. Coordenador da Magistratura do Ministério Público, com o devido respeito por opinião diversa, não são de relevância bastante para concluir pela inadequação de perfil para a profissão de magistrado»” - cfr. fls. 6 do documento n.º 8 junto ao PA.
W) Em 16 de Julho de 2009, o Autor foi notificado da deliberação de 09 de Julho de 2009, por ofício datado de 14 de Julho de 2009 – cfr.doc. de fls. 13 dos autos.
X) A presente acção deu entrada no TAF do Porto em 16 de Novembro de 2009 – cfr.doc. de fls. 3 dos autos.
2 . MATÉRIA de DIREITO

Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva, em bom rigor, na pretendida reanálise das invalidades já suscitadas nos autos e que, no fundo, não colheram qualquer aceitação na decisão da 1.ª instância.
*
Refira-se, aliás, que a decisão judicial recorrida justifica concreta e sobejamente a solução tomada, em termos que merecem a nossa concordância e que, por isso, nos dispensam, além da sua repetição tout court, maiores desenvolvimentos, tanto mais que o recorrente acaba neste recurso por verdadeiramente não alinhar novos e verdadeiros fundamentos com vista a obter o seu desiderato, ou seja, a anulação da decisão do CEJ que, nos termos do art.º 63.º da Lei 16/98, de 8/4 - Lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários - (alterada pela Lei 3/2000, de 20/3 e Dec. Lei 24/2002, de 24/1) - por falta de adequação e aproveitamento, o excluiu do XXVI do Curso de Formação de Magistrados, quando já se encontrava na 2.ª fase de formação teórico-prática, mais concretamente, no ciclo de actividades nos tribunais e que, como decorre do art.º 34.º do Regulamento Interno do CEJ, compreende a participação dos auditores de justiça nas seguintes actividades:
a) Actividades judiciárias, nos termos do artigo 61.º da referida Lei 16/98, de 8 de Abril, ou seja, de acordo com esta norma compreende a participação dos auditores de justiça nas actividades judiciárias, cabendo-lhes:
1 . Assistir os formadores em actos de inquérito e de instrução criminal;
2 . Intervir em actos preparatórios do processo que não sejam exclusivos da função jurisdicional;
3 . Colaborar na preparação de projectos de peças processuais;
4 . Assistir às diligências de prova e às deliberações dos órgãos judiciais.
b) Actividades de pesquisa e de investigação;
c) Visitas de estudo a estabelecimentos e instituições;
d) Seminários, colóquios e ciclos de estudos.
*
Atentemos, porém e antes de mais nas normas legais atinentes directamente à matéria em causa.
Assim, dispõe o art.º 63.º, com a epígrafe "Aproveitamento" da Lei 16/98, de 8 de Abril (aplicável aos autos):
"1 - No fim de cada ciclo de actividades, os docentes e os directores das delegações, respectivamente, elaboram relatório sobre a adequação e o aproveitamento dos auditores de justiça.
2 - O relatório a que se refere o número anterior avalia a aptidão dos auditores para o exercício da função de magistrados, considerando, em especial, a cultura jurídica e a cultura geral, a capacidade de investigação, de organização e de trabalho, a capacidade de ponderação e de decisão, a relação humana, a assiduidade e a pontualidade.
3 - Em qualquer momento do período de actividades teórico-práticas, o conselho pedagógico, sob proposta do director, pode decidir a exclusão do auditor de justiça, quando do relatório referido no n.º 1 resultar falta de adequação ou de aproveitamento" - sublinhados nossos.
E, por sua vez, o Regulamento Interno do CEJ - aprovado pelo Conselho de Gestão em 15 de Outubro de 1998 e em 20 de Outubro de 2005 (1.ª alteração), Despacho n.º 19768/98 (2.ª série), DR, 2.ª, n.º 262, de 12/11/1998, e anexo ao Despacho n.º 25288/2005 (2.ª série), DR, 2.ª, n.º 235, de 09/12/2005 - dispõe no artigo 36.º, inserido na SUBSECÇÃO III "Ciclo de Actividades nos Tribunais":

"Compete aos directores das delegações, em matéria de formação inicial, designadamente:
a) Colaborar com o director do Centro e os directores-adjuntos na elaboração dos respectivos planos de actividades;
b) Orientar e acompanhar, na área do respectivo distrito judicial, a execução dos planos de formação junto dos tribunais;
c) Organizar e dirigir seminários, colóquios e ciclos de estudos, no âmbito da formação junto dos tribunais;
d) Elaborar, no fim do ciclo de actividades junto dos tribunais, relatório sobre a adequação e aproveitamento dos auditores de justiça e prestar informação periódica sobre o seu aproveitamento;
e) Exercer as demais funções que lhes sejam atribuídas pelo regulamento interno ou pelo director do Centro.
SUBSECÇÃO IV
APROVEITAMENTO E NOTAÇÃO
ARTIGO 38.º
1 – No fim de cada ciclo de actividades, os docentes e os directores das
delegações, respectivamente, elaboram relatório sobre a adequação e o aproveitamento dos auditores de justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril.
2 – Na elaboração dos respectivos relatórios, deverão ser consideradas as informações intercalares referidas no artigo 40.º.
ARTIGO 39.º
1 – Os relatórios elaborados nos termos do artigo anterior são apresentados, respectivamente, aos directores-adjuntos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril.
2 – Os directores-adjuntos referidos no número anterior, após reunião conjunta, apresentam os relatórios ao director, acompanhados de uma proposta síntese sobre a adequação e o aproveitamento de cada auditor de justiça, da qual constará uma classificação valorimétrica na escala de 0 a 20.
3 – Com base nos elementos apurados segundo os números anteriores, o director elabora proposta de classificação, a ser apresentada ao conselho pedagógico, para efeito do artigo 65.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril.
4 – Para se habilitar à deliberação, o conselho pedagógico poderá solicitar dos docentes, dos directores das delegações e dos formadores as informações e esclarecimentos que julgar convenientes" - sublinhados nossos.
*
Vejamos!
Dispensando-nos de lucubrações técnico dogmáticas, suas exigências constitucionais e legais - porque sobejamente repetidas nos mais diversos arestos e nomeadamente no que agora é sindicado por este TCA-N - acerca das invalidades formais de falta de fundamentação e audiência prévia, passemos ao caso concreto.
Refere o recorrente - aliás, repetindo o que vem referindo desde a p.i. - que a decisão do Conselho Pedagógico do CEJ não se mostra fundamentada.
Sem razão!
Contrariamente ao que refere, as propostas/relatórios, quer dos directores adjuntos do CEJ, de 1/6/2009, quer do Coordenador da 2.ª fase teórico-prática do Curso de Formação de Magistrados, em que se estriba (cuja legalidade não se põe em causa em termos da possibilidade da fundamentação, por remissão - art.º 125.º do CPA), não são apenas e só meras opiniões, mas encontram-se estribadas em factos concretos, descritos, por exemplo, no ponto 3 - Cultura Jurídica, 3.2 - Nível de conhecimentos técnico-jurídicos específicos, onde se dá conta das incorrecções, falhas patenteadas nos diversos trabalhos realizados pelo recorrente, dando-se conta, em cada um deles, das respectivas falhas/erros.
E ao longo de todo esse Relatório, subscrito pelo Coordenador da Delegação do Porto do CEJ --- cfr. fls. 25 a 49 dos autos, ainda o Anexo I, onde são descritos os diversos trabalhos realizados, bem como o Anexo II - Informação da actividade diária (onde se dá conta das muitas reformulações/correcções de trabalhos --- além da análise dos muitos trabalhos com erros concretos, são individualizados os diversos factores em que o recorrente teve uma prestação negativa, justificando cada uma das afirmações [v.g., pouco interesse pelo conhecimento interdisciplinar, falta de gestão dos actos processuais, falta de intuição jurídica, rigidez de horários, falta de autonomia e personalização, falta de empenho na formação, passividade (dando-se mesmo conta de algumas situações concretas onde tais faltas se evidenciaram - v.g., visita à Direcção Geral de Reinserção Social e Directoria do Porto da PJ)].
Assim, temos que, além da decisão de exclusão se mostrar sobejamente justificada, se alicerça em factos concretamente identificados que só não vê, quem não quer (!!!), concorde-se ou não com a decisão de exclusão.
Aliás, carece de qualquer razoabilidade - atentos os factos concretos apontados - dizer-se que houve uma "perseguição" ao recorrente, pelos magistrados do M.º P.º, pois que, além do relatório da Ficha de Avaliação, atinente ao 2.º Ciclo, mas no âmbito da Magistratura Judicial - fls. 16 a 24 já não ser muito abonatória, ainda que positiva, nenhuma discriminação se mostra ostensiva de molde a desprestigiar o "doutoramento" que o recorrente patenteia e que o eximiu da prestação de provas de ingresso (art.º 39.º , n.º1 da Lei 16/98, de 8/4), pois que daí não decorre que domine as mais elementares bases, conceitos jurídicos que se mostram essenciais naquela fase de formação; provavelmente que, em determinadas matérias, essa formação lhe poderia acrescentar maior valor; mas na fase inicial de formação não é manifestamente determinante e, em especial, atento o tema da tese de doutoramento obtido.
Igualmente, carece de total relevo a alegação de que exerceu, com prestígio, as funções de juiz de paz ... dispensando-nos de comentários, atenta a disparidade das funções em comparação!
Carece, assim, de qualquer razão o recorrente, nesta parte (erro nos pressupostos de facto e falta de fundamentação da decisão administrativa impugnada).
**
Igualmente, carece de razão, quanto à falta de audiência prévia.
Por um lado, o recorrente teve acesso a todo o processo - como decorre da notificação que lhe foi enviada - cfr. al. Q) da factualidade provada - e, por outro, as diligências requeridas --- reanálise por docentes do CEJ dos trabalhos e exame psicológico pela técnica que o "aprovou" na fase de exame de aptidão psicológica, antes da entrada no CEJ, como auditor - arts. 38.º, n.º1 da Lei 16/98, de 8/4, 10.º e 10.º A, ambos do Regulamento Interno do CEJ --- não se impunham.
Quanto à reanálise dos trabalhos, todo o processo pôde ser analisado pelos elementos do Conselho Pedagógico do CEJ, autor do acto de exclusão, podendo cada um dos seus membros, se dúvidas houvesse, analisar cada um dos trabalhos efectivados pelo auditor/recorrente, em especial, aqueles em que eram apontadas erros/incorrecções/faltas.
Quanto ao exame psicológico, as funções de avaliação que cabem, nos termos legais, aos magistrados formadores, coordenadores e directores adjuntos são diversas das efectivadas por psicólogos, sendo que uma avaliação positiva deste não pode, de modo algum, anular ou desvalorizar a avaliação que é efectivada no dia a dia da trabalho realizado pelo auditor, nos tribunais, ainda que na 2.ª fase de avaliação teórico-prática.
*
Deste modo bem andou a decisão do TAF do Porto ao julgar improcedente a acção, pelo que, sem necessidade de outras considerações, importa mantê-la e assim a decisão de exclusão do recorrente do XXVI Curso de Formação de Magistrados.
III
DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter o acórdão recorrido.
*
Custas pelo recorrente.
*
Notifique-se.
DN.
***
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 14 de Setembro de 2012
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Martins
Ass. João Beato Oliveira Sousa