Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00525/12.5BEPRT-A |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 09/22/2017 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | Luís Migueis Garcia |
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Descritores: | EXECUÇÃO. PENSÃO. RETENÇÃO NA FONTE DE IRS |
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Recorrente: | Caixa Geral de Aposentações |
Recorrido 1: | MIVG |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Execução de Sentença |
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Aditamento: | I) – De acordo com o CIRS (redacção dada pela Lei nº 82-E/2014, de 31/12), “A retenção de IRS é efetuada sobre o valor das pensões mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela” [art.º 99º-D, nº 1 do CIRS], e “Quando forem pagos ou colocados à disposição do respetivo titular rendimentos das categorias A ou H em mês, do mesmo ano, diferente daquele a que respeitam, recalcula-se o imposto e retém-se apenas a diferença entre a importância assim determinada e aquela que, com referência ao mesmo período, tenha eventualmente sido retida.” [art.º 99-E, nº 2].
II) – O pagamento ou da disponibilidade da pensão define, pois, o momento da retenção, segundo a correspondente tabela em vigor. * |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Caixa Geral de Aposentações (Avª …, Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em execução contra si intentada por MIVG (R. …, Porto). A recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª Há uma contradição evidente entre os factos considerados provados – ter sido emitida uma nota de pagamento à exequente em 30 de Setembro de 2015 no valor global ilíquido de € 120 493,93, ser o valor da pensão de aposentação da exequente de € 2083, 47 – e a decisão de condenar a Caixa Geral de Aposentações a pagar o montante correspondente às pensões dos meses de Abril a Setembro de 2015 (incluindo o subsídio de férias). 2ª Se o montante da pensão de aposentação da exequente é de € 2083,47 e a Caixa Geral de Aposentações estava obrigada a pagar-lhe as pensões desde Agosto de 2011 a Outubro de 2015, no total de 58 meses - 6 meses relativos a 2011 (inclui o subsídio de Natal), 14 meses relativos a 2012 (inclui subsídio de Natal e subsídio de férias), 14 meses relativos a 2013 (inclui subsídio de Natal e subsídio de férias), 14 meses relativos a 2014 (subsídio de Natal e subsídio de férias) e 10 meses (inclui subsídio de férias) relativos a 2015 -, basta um cálculo simples para compreender que o montante global ilíquido pago pela CGA (€ 120 493,93) está correcto. 3ª Por outro lado, relativamente ao pagamento dos retroactivos, a Caixa Geral de Aposentações reteve, a título de IRS, o montante correcto. 4ª Nos termos do nº 1 do artigo 99-D da Lei nº 82-E/2014, de 31 de Dezembro, as entidades devedoras de rendimentos da categoria H são obrigadas a reter o IRS sobre o valor das pensões no momento do seu pagamento. 5ª Nos termos do Código do IRS, os rendimentos da categoria H pagos em período diferente daquele a que respeitariam, encontram-se sujeitos a tributação no momento em que ocorrer o seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos beneficiários, devendo a respectiva retenção na fonte ser efectuada mediante a aplicação da taxa correspondente ao somatório desses rendimentos (retroactivos) com os devidos no mês em que ocorrer o seu pagamento. 6ª Pelo Despacho nº 309-A/2015 (2ª Série- 1º Suplemento) foram aprovadas para o ano de 2015 as tabelas de retenção de IRS. 7ª Por sua vez, o nº2 artigo 99º-E do Código do IRS determina que “ Quando forem pagos ou colocados à disposição do respectivo titular rendimentos das categorias A ou H em mês, do mesmo ano, diferente daquele a quem respeitam, recalcula-se o imposto e retém-se apenas a diferença entre a importância assim determinada e aquela que, com referência ao mesmo período, tendo eventualmente sido retida.” 8ª Assim, acordo com o que resulta, a contrario, do disposto no nº 2 do artigo 99º-E do referido Código do IRS, no caso sub judice, aos retroactivos referentes ao próprio ano efectuou-se o reporte ao mês a que respeitavam e recalculou-se o imposto. A taxa aplicada (23%) foi a que correspondia, na tabela de retenção aprovada para vigorar no ano de 2015, ao montante actualizado da pensão e de acordo com a situação pessoal e familiar de “não casado”. Aos retroactivos de 2011 a 2014 e à pensão do próprio mês foi aplicada a taxa de retenção de 40,00%. 9ª De qualquer forma, ainda que se entenda que os descontos a título de IRS não foram correctamente efectuados, por se não terem aplicado as correctas taxas de retenção, nunca o tribunal a quo poderia condenar a Caixa Geral de Aposentações a restituir os correspondentes montantes: as regularizações de valores indevidamente descontados a título de IRS devem ser tratadas com a Autoridade Tributária e Aduaneira.
A) Andou bem, o Tribunal a quo, na subsunção dos factos ao Direito aplicável e, bem assim, na decisão pela decisão tomada na acção executiva contra a Caixa Geral de Aposentações, dos autos em epígrafe - decisão esta que, como tal, pelo Venerando Tribunal deve ser mantida. B) A Exequente tentou, sem sucesso, contactar a Executada por forma a resolver e a esclarecer os valores que haviam sido pagos. C) Tendo posteriormente apresentado requerimento que vem dar origem à presente sentença. D) Notificada para se pronunciar a Executada nada disse, aceitando os factos descritos no requerimento. E) Pretendendo agora, através do presente recurso, vir opor-se aquilo que no seu devido tempo não se opôs. F) Assim sendo deverá ser mantida toda a decisão proferida em 1ª instância, ressalvando - se única e exclusivamente a forma como foi, mal, calculada a sobretaxa. G) A sobretaxa de IRS incide sobre a parte do rendimento coletável do IRS, auferido por residentes em território nacional, que exceda, por sujeito passivo, o valor da retribuição mínima mensal garantida, sendo fixada em 3,5%. H) Pelo que corrigindo, única e simplesmente a forma como foi feita a conta na douta sentença, aplicarão corretamente a sobretaxa. I) A Executada Caixa Geral de Aposentações, mais uma vez, não efetuou o correto pagamento da taxa de justiça no caso sub iudice, pelo que devem ser os mesmos notificados para procederem ao correto pagamento de todas as taxas de justiça em falta. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, nada ofereceu em Parecer.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Os factos, enunciados como provados na decisão recorrida:A - Na ação n.º 525/12.5BEPRT, a Autora impugnou o ato proferido pela Caixa Geral de Aposentações, que suspendeu o pagamento da sua pensão e determinou a devolução de pensões pagas entre Janeiro e Julho de 2011, praticado ao abrigo do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho; peticionando a sua anulação e a condenação à restituição das pensões indevidamente suspensas, acrescida de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. B) - Por Sentença proferida em 12/06/2014, foi a ação julgada procedente, anulado o ato impugnado, com as legais consequências peticionadas, notificada às partes por ofício expedido a 19/06/2014; tendo a referida Sentença transitado em julgado. C) - A Exequente auferia a pensão ilíquida de € 2083,47, e a Caixa Geral de Aposentações, não executou a Sentença até à data da instauração da presente Execução. D) - A Caixa Geral de Aposentações, emitiu em 30/09/2015 à Autora uma Nota de Pagamento de Pensão de Aposentação, duodécimo de subsídio de Natal, e retroativos, tudo no valor global ilíquido de € 120.493,93, sobre a qual foram efetuados os descontos de € 47.460,85, dos quais € 38.308,00 referentes a retenção de IRS; pagando a quantia líquida de € 73.033,85, com a seguinte referência: «Titularidade para efeitos de IRS – Não casado». * Do mérito da apelação:Tudo decorre em execução de sentença, tendo o tribunal “a quo” julgado a execução “parcialmente inútil por superveniência do pagamento parcial; prosseguindo os autos no demais, para o efeito, condenando-se a Executada a pagar à Exequente os valores ainda devidos, relativos a quantia retida a mais a título de IRS, no montante de € 2.588,64; assim como os meses de abril a setembro de 2015 (e subsídio de férias), no montante de € 14.584,29; bem como no pagamento dos juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde o mês que devia ter sido paga cada pensão de aposentação devida, até ao dia em que efetivamente pagou essas pensões.”. Alcançou tal conclusão, depois de fixados os factos supra elencados, ponderando: «(…) As questões essenciais a serem decididas resumem-se em saber se ocorre inutilidade superveniente da lide, e caso contrário, se a Exequente ainda tem direito a receber mais alguma quantia, bem assim como juros de mora. Considerando que na pendência da execução o Executado pagou quantia que considera estar conforme a execução de julgado, apenas ocorre inutilidade superveniente da lide quanto à possibilidade de condenação nas mensalidades peticionadas. Não ocorre inutilidade superveniente da lide na parte em que a Exequente refere que as taxas das retenções aplicadas não correspondem às que deveriam ter sido aplicadas nos períodos a que dizem respeito as pensões que se reportam à data (meses e anos) em que deveriam ter sido pagas. Também não ocorre inutilidade superveniente na parte em que a Exequente pede a condenação no pagamento de juros de mora. Ora, conforme acima dado por assente, a Exequente esteve sem receber a sua pensão de aposentação nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e até Setembro de 2015. Assim, compete saber qual era a taxa de retenção naqueles anos, referente a um titular de IRS, sem dependentes, pois que na Nota de reposição não se referem dependentes, nem a Exequente invoca a sua existência para efeitos de IRS. Considerando que no ano de 2011, a pensão de aposentação era de € 2083,47, a tabela de retenção de IRS para este valor, era de 19,50%, conforme se pode ver no Portal das Finanças http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/tabela_ret_doclib/ Assim, a retenção não corresponde ao que a Exequente invoca para o ano de 2011. Relativamente ao ano de 2012, a tabela de retenção correspondia a 18,50%, conforme consta do referido Portal das Finanças. No que concerne aos anos de 2013, 2014 e 2015, a tabela de retenção era exatamente a mesma, ou seja, de 24,50%, segundo se pode ver pelo mesmo Portal. Assim, aplicando aquelas percentagens, as retenções a observar seriam as seguintes: Ano de 2011 – retenção de € 5.687,88. Ano de 2012 – retenção de € 5.396,19. Anos de 2013 e 2014 – retenção de € 7.146,30, para cada um daqueles anos. Ano de 2015 – (calculado até Outubro, inclusive), retenção de € 6.125,40. Desta forma, a retenção de IRS, corresponde no total de: € 31.502,07. Para além da normal retenção de IRS, ocorre a aplicação da sobretaxa, de 3,5%, conforme decorre do disposto no artigo 72.º-A do Código do IRS. Assim, aplicada a sobretaxa de 3,5% ao valor ilíquido de € 120.493,93, perfaz o montante de € 4.217,29. Valor este que acrescido aos € 31.502,07, perfaz € 35.719,36. Tendo sido retido € 38.308,00, e apenas devendo ter sido retido € 35.719,36, conclui-se que foi retido a mais € 2.588,64, e não a quantia indicada pela Exequente. Desta forma, deve ser reposta à Exequente a quantia de € 2.588,64. * Diz a Exequente, que não lhe foram pagos os meses de Abril a Setembro de 2015.Notificada a Executada para se pronunciar sobre este aspeto, sob a cominação de nada dizer, ter-se por aceite a versão da Exequente; a Executada nada disse. Considerando que a Autora esteve sem receber pensão de aposentação nos anos de 2011 até Setembro de 2015, significa que os retroativos ilíquidos deveriam ascender a um valor superior ao que consta da Nota de Reposição. Contabilizando os meses de abril até Setembro, mais o subsídio de férias, temos sete meses, os quais multiplicados pelo valor ilíquido da pensão perfazem € 14.584,29. Valor este que deveria ter sido acrescido ao montante ilíquido que consta da nota de reposição; o que perfaria € 137.666,86. Pois que somados todos os meses em falta (66 meses), o valor ilíquido é idêntico a este. Desta forma, deve a Executada pagar ainda à Exequente, o valor ilíquido correspondente aos meses de abril a setembro de 2015 (e subsídio de férias), no montante de € 14.584,29. * Peticiona a Exequente juros de mora, aliás conforme já havia peticionado na ação.Assim, em execução de julgado deveria ter tal pedido de juros já ter sido considerado, uma vez que a Sentença proferida na ação declarativa, para além de anular o ato, julgou-a procedente, com as legais consequências peticionadas. Tendo em conta que na ação declarativa já havia sido peticionada a quantia relativa a juros de mora, também assim deveria ter sido executado o julgado. Atendendo a que, as quantias eram devidas no período correspondente a cada mês em que a pensão de aposentação deveria ter sido paga, e não tendo sido paga nessa ocasião, os juros de mora vencem-se em relação a cada mensalidade que não foi paga no dia em que era devida. Desta forma, deve a Executada pagar juros de mora, contabilizados desde o dia em que a mensalidade de cada pensão de aposentação era devida, até à data em que pagou os retroativos. Juros esses contados à taxa legal de 4%, conforme decorre da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril. (…)». Primeira crítica do recurso é o apontado erro em que o tribunal terá incorrido ao condenar no pagamento dos “meses de abril a setembro de 2015 (e subsídio de férias), no montante de € 14.584,29”. Como escreve a recorrente “Se o montante da pensão de aposentação da exequente é de € 2083,47 e a Caixa Geral de Aposentações estava obrigada a pagar-lhe as pensões desde Agosto de 2011 a Outubro de 2015, no total de 58 meses - 6 meses relativos a 2011 (inclui o subsídio de Natal), 14 meses relativos a 2012 (inclui subsídio de Natal e subsídio de férias), 14 meses relativos a 2013 (inclui subsídio de Natal e subsídio de férias), 14 meses relativos a 2014 (subsídio de Natal e subsídio de férias) e 10 meses (inclui subsídio de férias) relativos a 2015 -, basta um cálculo simples para compreender que o montante global ilíquido pago pela CGA (€ 120 493,93) está correcto.”. E, não se vendo outra explicação, estando incluído montante que corresponde em valor a 10 meses (inclui subsídio de férias) relativos a 2015, deverá retirar-se que corresponde ao cumprimento do devido [em capital]. Certo que a exequente, após recepcionar a Nota de Pagamento dita supra em “D”, veio em requerimento (de 12/11/2015) expor porque entendia subsistir uma “deficiente” (a expressão é nossa) execução, alegando, entre o mais, que “De igual forma, crê-se, que por lapso não foram contemplados os meses compreendidos entre Abril e Outubro, mês da retoma dos pagamentos” (art.º 10º). E que, como se diz na sentença e mostram os autos, notificada a Executada para se pronunciar sobre este aspecto, sob a cominação de nada dizer ter-se por aceite a versão da Exequente, a executada nada disse. Preferível seria que a executada desse colaboração, prestando esclarecimento, evitando que a sua própria inacção conduzisse ao erro. De todo o modo, o cominatório, desgarrado de força legal, não se impõe. Num segundo plano intercede a relação tributária. De que a anterior sentença que se executa não tratou. A recorrente convoca que “A retenção de IRS é efetuada sobre o valor das pensões mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela” [art.º 99º-D (Aplicação da retenção na fonte à categoria H), nº 1 do CIRS, aditado pela Lei nº 82-E/2014, de 31/12], observando que “Quando forem pagos ou colocados à disposição do respetivo titular rendimentos das categorias A ou H em mês, do mesmo ano, diferente daquele a que respeitam, recalcula-se o imposto e retém-se apenas a diferença entre a importância assim determinada e aquela que, com referência ao mesmo período, tenha eventualmente sido retida.” [art.º 99-E (Mecanismo de retenção nos rendimentos das categorias A e H), nº 2 do CIRS, aditado pela Lei nº 82-E/2014, de 31/12]. Com razão. Na relação tributária o momento que define a obrigação de retenção na situação jurídica em causa é aquele em que as pensões são pagas ou colocadas à disposição; não sobre o momento em que antes deveriam ter sido pagas; não podendo protoagir a retenção a tempo em que não se verifica a fattispecie da norma. Sobre o seu valor. Tratando-se de pensões que respeitam a ano diferente isso obriga a recalcular o imposto para efeitos de retenção, levando em conta na retenção aquela que eventualmente, no pretérito período já haja sido retida. A retenção é efectuada sobre o valor das pensões pagas ou postas à disposição dos seus titulares, “mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela”, a vigente à data em que são pagas ou postas à disposição. Estas as únicas matérias do recurso, a determinar nesta parte a revogação a sentença recorrida, não havendo de mais tratar (em particular a questão da sobretaxa, suscitada pela recorrida, mas que não constitui objecto do recurso interposto; e de questão de taxa paga pela interposição, nada se objectou ao conhecimento). * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida no segmento em que condenou “a Executada a pagar à Exequente os valores ainda devidos, relativos a quantia retida a mais a título de IRS, no montante de € 2.588,64; assim como os meses de abril a setembro de 2015 (e subsídio de férias), no montante de € 14.584,29”.Custas: pela recorrida. Porto, 22 de Setembro de 2017. |