Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00057-A/2002 Coimbra |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/26/2013 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO CAUSAS LEGÍTIMAS DE INEXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA |
| Sumário: | I. A execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração a obrigação de desenvolver uma actividade de execução com a finalidade de pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão anulatória; II. Esta obrigação da Administração subdivide-se, segundo a lei, em dois deveres concretos: - O de respeitar o «julgado», conformando-se com as limitações que dele resultam para o eventual exercício dos seus poderes; - E o de «reconstituir a situação» que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado; III. O respeito pelo caso julgado significa que a Administração, a repetir o acto anulado, e sob pena de incorrer em nulidade, terá de o fazer desprovido das ilegalidades que motivaram a anulação; IV. As «causas legítimas de inexecução» constituem situações excepcionais, as quais tornam lícita, para todos os efeitos, a «inexecução das sentenças dos tribunais administrativos», obrigando, porém, ao pagamento de uma «indemnização compensatória» ao titular do direito à execução; V. A «impossibilidade absoluta» na execução da sentença não se reconduz à mera dificuldade ou onerosidade na execução, sendo necessário que à mesma se oponha, em absoluto, impedimento irremovível, de natureza física ou legal.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MELFMH... |
| Recorrido 1: | Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução de sentença de anulação de actos administrativos (arts. 173 e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório MELFMH... – residente na rua ..., nº…, Lapa, Cartaxo – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida no âmbito destes autos de execução, e pela qual o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou procedente a «excepção de ocorrência de causa legítima de inexecução», e, em consequência, «absolveu o executado [Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território - MAMAOT] do pedido executivo», tendo ainda ordenado a notificação das partes [nos termos do artigo 178º nº1 do CPTA] «para no prazo de 20 dias acordarem no montante da indemnização devida pelo executado à exequente pelo dano da inexecução» - a sentença recorrida foi proferida em processo de «execução de sentença anulatória» no qual a ora recorrente demanda o MAMAOT e a contra-interessada MCSC..., pedindo ao TAF, em execução do AC do TCAN de 03.12.2010, proferido no âmbito do RCA nº57/2002, a condenação do executado a praticar, no prazo máximo de quinze dias, os seguintes actos e operações de execução: a) Junção aos autos das decisões administrativas de reformulação pelo júri do concurso da avaliação da respectiva lista de classificação final homologada, sem os vícios apontados no acórdão anulatório, e prática de novo acto de homologação da lista de classificação final assim reformulada; ou b) Prática dos referidos actos em conformidade com o confessado no documento nº1, junto com a petição inicial; c) Nomeação da exequente, com efeitos retroactivos à data da nomeação e posse da recorrida particular anteriormente classificada em 1º lugar, a saber 18.12.2002; d) Pagamento das diferenças remuneratórias devidas como se a exequente tivesse, para todos os efeitos, exercido as funções do cargo dirigente, a saber: 1- Diferença remuneratória de 23.004,48€; 2- Despesas de representação no montante de 7.222,68€; e) Reconstituição da carreira, contabilizando o módulo de 3 anos da comissão de serviço e nomeando-se a exequente, com efeitos a 18.05.2003, na categoria de assessora principal, com o pagamento de diferenças remuneratórias no montante de 7.541,35€, resultantes da progressão para o 2º escalão de assessora principal da Carreira Superior Técnica em 01.09.2008; f) Pagamento de juros de mora sobre todas as quantias referidas, até efectivo e legal pagamento; g) Reformulação dos cálculos da pensão de aposentação, atendendo a que a exequente se aposentou no passado dia 01.10.2011; h) Condenação do executado no pagamento de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso, nos termos previstos no artigo 169º do CPTA. Conclui assim as suas alegações: 1- A sentença recorrida padece de erro de interpretação e aplicação do artigo 173º do CPTA e dos princípios que regem o dever de executar sentenças dos tribunais administrativos e, por outro lado, erra ao afirmar que a retoma do concurso é impossível e se encontra abrangida pela causa de inexecução invocada pelos executados; 2- Importa, desde logo, referir que os executados apenas invocaram existir causa legítima de inexecução relativamente ao acto de nomeação e aos actos posteriores e consequentes daquele reclamados pela executada, aqui recorrente; 3- Tendo o executado procedido à retoma do concurso no momento em que foi praticado o acto anulado [acto de homologação da lista de classificação final do concurso] e tendo procedido à substituição de tal acto por outro expurgado dos vícios identificados no aresto exequendo; 4- Pelo que não podia o TAF substituir-se ao executado na invocação de causa legítima de inexecução relativamente a esta operação, em concreto, de execução do acórdão deste TCAN, tanto mais que se a mesma foi realizada não pode ser impossível; 5- O objectivo primacial da execução das sentenças administrativas é o de constituir a Administração no dever de adoptar as medidas necessárias para adequar a situação de facto hoje existente à nova situação de direito decorrente da sentença; 6- A ideia genérica é a de que, na sequência da anulação, tudo se deve passar como se o acto nunca tivesse existido - critério da reconstituição da situação actual hipotética; 7- O procedimento administrativo deve, pois, prosseguir com vista à prática dos actos que à Administração se imponham para reintegrar a ilegalidade violada; 8- Por outro lado, da anulação do acto ilegal decorre automaticamente a queda dos actos conexos que se encontravam, ab initio, dependentes do acto anulado; 9- Assim, a nulidade da nomeação da contra-interessada decorre automaticamente da sentença anulatória; 10- Tendo sido eliminado da ordem jurídica, com efeitos retroactivos, o acto de nomeação da contra-interessada, nenhum obstáculo existiria à nomeação da ora exequente; 11- Impõe-se à Administração o dever de colocar a mesma na posição em que ela se encontraria no momento presente se nunca tivesse sido praticado o acto anulado que a prejudicou, sendo certo que a reintegração deve ser acompanhada das promoções omitidas durante o período de tempo em que esteve pendente o processo de impugnação do acto anulado; 12- Está em jogo a adopção de actos jurídicos de execução da sentença anulatória, independentemente da sua concreta correspondência com a situação de facto; 13- O funcionário terá assim direito à percepção de todos os benefícios que teria auferido entre o momento em que se começaram a produzir os efeitos do acto anulado e o momento em que é reintegrado ou recolocado; 14- A superveniência de circunstâncias que impeçam o restabelecimento, no presente e para o futuro, da relação de emprego público, não extingue o direito da funcionário à reconstituição da carreira e ao cumprimento pela Administração dos deveres a que, nesse contexto, ela ficou retroactivamente obrigada por efeito da sentença anulatória; 15- Ao contrário do que parece ter pressuposto o TAF, para este efeito a Administração deve actuar com fundamento nas normas, observando os procedimentos e tendo em conta as situações de facto e as normas aplicáveis, em vigor ou existentes nas datas em que teriam devido ser normalmente tomadas as decisões correspondentes; 16- O que significa que, ao contrário do sustentado na sentença, é absolutamente irrelevante para os actos de execução a praticar que o lugar para o qual havia sido aberto o concurso tenha posteriormente sido extinto, e não exista na data em que teriam que ser praticados os actos de execução; 17- As únicas excepções correspondem a situações de verdadeira impossibilidade legal de satisfazer a pretensão do interessado, o que sucederá quando o «ius superveniens» seja assumidamente retroactivo, ou quando se puder afirmar que «mesmo que a posição do interessado que viu ilegalmente recusada a satisfação da sua pretensão tivesse sido reconhecida na altura própria, ela não ficaria intocada com a superveniência do novo regime normativo»; 18- No caso, não pode senão concluir-se no sentido de que a extinção do cargo posto a concurso não tem qualquer influência em sede de execução porquanto [1] tal extinção não teve efeito retroactivo pelo que não estendeu os seus efeitos ao momento em que a exequente deveria ter sido nomeada e [2] tal facto não é incontornável porquanto, atendendo ao momento em que a extinção do cargo ocorreu e à data em que deveria ter ocorrido a nomeação, se a exequente tivesse sido nomeada em comissão de serviço por 3 anos, jamais teria sido afectada pela posterior extinção do cargo em causa; 19- Pelo que, ao contrário do sustentado pelo TAF, o dever de executar abrange, no caso dos autos, não apenas o dever de proceder à operação intelectual de determinação da situação em que a exequente estaria se não tivesse sido praticado o acto anulado, mas também o acto jurídico de nomeação, porquanto, à data em que tal nomeação deveria ter ocorrido, o cargo posto a concurso existia na ordem jurídica e de facto; 20- Não é, pois, nem jurídica nem materialmente impossível a nomeação. O que é impossível é o exercício de funções pela executada em virtude da extinção do cargo. A impossibilidade não diz respeito à prestação do executado mas sim à contraprestação da exequente; 21- Sendo certo que, deve ser imputada ao executado a impossibilidade de prestação de serviço pela exequente, porquanto foi o primeiro que tornou impossível ao segundo realizar a prestação que lhe competiria na sequência da substituição retroactiva do acto anulado, ou seja, como consequência da nomeação; 22- Pelas mesmas razões, é igualmente óbvio e evidente, que não pode obstar à reconstituição da situação actual hipotética o facto de, entretanto, a exequente se ter aposentado, pois tal situação ocorreu mais de 10 anos depois da data em que foi praticado o acto anulado; 23- Em suma, estando demonstrado, como está, que da reformulação do acto anulado sem os vícios imputados no acórdão exequendo, a exequente ficou em 1º lugar, dúvidas não restam que a sua nomeação cabe na reconstituição da situação actual hipotética que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, de acordo com o princípio «tempus regit actuam», não se verificando qualquer facto que permita concluir pela absoluta impossibilidade de execução, sendo irrelevantes os factos ocorridos posteriormente à extinção do lugar e da aposentação da exequente; 24- O mesmo raciocínio é aplicável a todas as demais operações de reconstituição da carreira da exequente que passariam necessariamente pelo exercício de competências dos executados; 25- É que os executados nos autos são quer a Direcção Regional quer o próprio Ministério da Agricultura. O que significa que, ainda que a exequente estivesse, antes da aposentação, afecta à Autoridade Florestal Nacional, porque este é um serviço executivo do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, este será sempre responsável por todas as operações de reconstituição da carreira requeridas pela exequente, incluindo o dever de informar a Caixa Geral de Aposentações sobre as alterações efectuadas com relevância para a situação jurídica de aposentada da exequente, mormente para o cálculo da sua pensão; 26- Cabe pois na competência dos executados o dever de comunicar à Caixa Geral de Aposentações a informação actualizada resultante da reconstituição da carreira da exequente desde 18.12.2002, nos termos requeridos no artigo 109º do requerimento de execução; 27- Em face do que fica exposto, a sentença recorrida não pode deixar de ser revogada e, consequentemente, devem ser ordenadas as operações de execução da mesma que foram requeridas pela exequente nos termos peticionados. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a total procedência do pedido executório que inicialmente formulou. A entidade recorrida contra-alegou, concluindo assim: 1- Os recorridos sufragam o entendimento perfilhado pelo TAF de Coimbra na sentença recorrida, designadamente no tocante à matéria de facto provada [pontos 1 a 14], bem como no tocante à decisão que julgou procedente a excepção de causa legítima de inexecução e, em consequência, absolveu os ora recorridos do pedido executivo, ordenando a notificação das partes para acordarem no montante devido à recorrente pelo dano da inexecução; 2- Não padecendo o aresto recorrido de qualquer nulidade e sendo absolutamente claro e devidamente fundamentado, no tocante à matéria de facto dada como provada, bem como ao respectivo enquadramento legal, tendo sido feita uma correcta aplicação e interpretação do disposto no artigo 173º do CPTA; 3- De facto, tendo em conta a matéria de facto dada como provada nos pontos 4, 5 e 8, é material e juridicamente impossível proceder à nomeação da recorrente, com todas as consequências daí decorrentes; 4- É inequívoca a existência de causa legítima de inexecução, por impossibilidade absoluta de proceder às operações materiais pretendidas pela exequente ora recorrente, nomeadamente a sua nomeação; 5- Enquanto situação excepcional que torna lícita, para todos os efeitos, a inexecução da sentença recorrida, a causa legítima de inexecução, obriga, no entanto, ao pagamento de uma indemnização compensatória ao titular do direito à execução; 6- Para o apuramento do seu montante serão relevantes os factos considerados provados pelo TAF e que não foram impugnados pela recorrente; 7- Apenas serão devidos juros de mora, contados à taxa legal [juros civis], desde a data que vier a fixar o seu montante até efectivo e integral pagamento. Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso jurisdicional. O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º, nº1, do CPTA]. De Facto São os seguintes os factos que o TAF considerou pertinentes e provados para decidir a acção executiva: 1- Por acórdão de 03.12.2010, notificado às partes por cartas registadas de 06.12.2010, o TCAN, julgando procedente o recurso jurisdicional interposto pela aqui exequente, anulou o despacho homologatório da lista de classificação final elaborada pelo júri do concurso acima identificado, na qual a mesma exequente ficara em 2º lugar e a indigitada contra-interessada MCSC... em 1º; 2- Fundamento da decisão exequenda foram os factos dados como provados que constam de folhas 6 a 11 do acórdão exequendo, e as considerações de facto e de direito de folhas 18 a 23 do mesmo acórdão [folhas cujo teor aqui se dá como reproduzido]; 3- Exequente e executado aceitam que a ser seguido o entendimento expresso pelo TCAN no dito excerto da fundamentação, a posição da exequente e da contra-interessada na classificação final devia ter sido inversa: a exequente em 1º lugar, com 16,760 pontos, e em 2º a indigitada contra-interessada com 16,380; 4- Na actual estrutura da Direcção Regional da Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo [DRAP/LVT] que sucedeu à ex-DRARO não existe a unidade orgânica que foi a Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas da Direcção de Serviços, divisão cuja chefia era objecto do concurso; 5- A exequente está desligada do serviço por aposentação a seu pedido, desde 16.09.2011; 6- A exequente exerceu as mesmas funções postas a concurso, entre 08.05.1997 e 18.12.2002, primeiro em comissão de serviço de três anos, depois em gestão corrente; 7- Pelo despacho nº6005/2004 de 11.03.2004 [publicado no DR II série de 26.03], foi nomeada na categoria de assessora da carreira de engenheiro com efeitos a partir de 08.05.2000; 8- A contra-interessada MC... foi nomeada para o cargo posto a concurso, a 18.12.2002 e o exercício da comissão de serviço decorreu de Janeiro de 2003 a Dezembro de 2005; 9- Neste período a exequente auferiu um total de 84.888,12€; 10- Se tivesse sido ela a exercer a comissão de serviço, naquele mesmo período auferiria 99.972,04€; 11- Se tivesse exercido a comissão de serviço, naquele mesmo período, auferiria, ainda, de despesas de representação, pelo menos 6.597,84€; 12- No período de avaliação de 01.01.2008 a 31.12.2008, a exequente foi notada mediante ponderação curricular, tendo-lhe sido atribuída a menção qualitativa de Desempenho Relevante e a quantitativa de 5; 13- No período de avaliação de 01.01.2009 a 31.12.2009 a exequente foi notada com a menção qualitativa de Desempenho Adequado e quantitativa de 3,999; 14- No período de avaliação de 01.01.2010 a 31.12.2010 a exequente foi notada com a menção qualitativa de Desempenho Adequado e quantitativa de 3,96. Nada mais foi dado como pertinente e provado. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do ACPC [aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e 7º nº1 da Lei nº41/2013, de 26.06], e ainda artigo 149º do CPTA. II. Como resulta da conjugação do julgado, em definitivo, quer pelo TAF de Coimbra [sentença de 13.03.2009 proferida no RCA nº57/2002] quer por este TCAN [acórdão de 13.12.2010 proferido no recurso jurisdicional interposto da dita sentença do TAF de Coimbra], o despacho de 28.11.2001 do Director Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste [DRARO], que homologou a lista de classificação final do concurso para «o cargo de Chefe de Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas da Direcção de Serviços de Administração da DRARO», foi anulado com base em «preterição de audiência prévia», em violação do «artigo 22º, nº2 alínea c), do DL nº204/98 de 11.07», e ainda em «erro sobre o tempo de duração da experiência profissional específica em mais de 9 anos». A recorrente contenciosa, alegando passividade da Administração em executar devidamente esse julgado anulatório, veio pedir ao TAF de Coimbra, agora como exequente, que ordene à entidade executada que junte aos autos, em 15 dias, «as decisões administrativas de reformulação pelo júri do concurso da avaliação e respectiva lista de classificação final homologada, sem os vícios apontados no acórdão anulatório», ou lhe ordene «a prática desses actos em conformidade com o confessado no documento nº1 junto com a petição», bem como a sua «nomeação, com efeitos retroactivos, à data da nomeação e posse da contra-interessada, em 18.12.2002», e o «pagamento das diferenças salariais devidas como se ela tivesse exercido as funções daquele cargo dirigente posto a concurso, a saber, diferença remuneratória de 23.004,48€, e despesas de representação de 7.222,68€», a «reconstituição da carreira, contabilizando o módulo de 3 anos da comissão de serviço e nomeando-a, com efeitos desde 18.05.2003, na categoria de assessora principal, com o pagamento de diferenças remuneratórias no montante de 7.541,35€, resultantes da progressão para o 2º escalão de assessora principal da Carreira Superior Técnica em 01.09.2008», e a condene no «pagamento de juros de mora sobre todas as quantias referidas, até efectivo e legal pagamento», na «reformulação dos cálculos da pensão de aposentação, atendendo a que ela se aposentou no dia 01.10.2011», e, ainda, «no pagamento de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso, tal como previsto no artigo 169º do CPTA». A entidade executada, na linha do conteúdo da comunicação que já havia feito à mandatária da exequente [documento nº1 junto com a petição executiva, a folhas 25 e 26 dos autos], veio alegar que «o júri prosseguiu o concurso repetindo todas as fases até final» e que de acordo com as novas classificações finais a exequente tinha sido «posicionada em 1º lugar». Mas invocou «causa legítima de inexecução», por já não existir, na actual estrutura da DRAPLVT [que sucedeu à DRARO], a unidade orgânica [isto é, a Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas da Direcção de Serviços] para cuja chefia foi aberto o concurso em causa. O TAF de Coimbra, em sede de sentença final, e depois de ter dado como provados os 14 pontos factuais supra consignados, julgou procedente a questão da «ocorrência de causa legítima de inexecução» e, nos termos do artigo 178º, nº1, do CPTA, ordenou a «notificação das partes» para «no prazo de vinte dias acordarem no montante da indemnização devida pela executada à exequente pelo dano da inexecução». Fê-lo, fundamentalmente, com base neste arrazoado: […] …desaparecido que está da ordem jurídica e da realidade material o objecto do nosso concurso, é impossível retomar o mesmo concurso, por falta de objecto. Como já se sugeriu e o próprio exequente reconhece, desde que se cumpriu o triénio da comissão de serviço, ainda que exercida pela contra-interessada, deixou de haver possibilidade de exercício do cargo pela exequente ou por outrem que seja. Ora, se é assim, também não há objecto para a nomeação, pois ninguém pode ser nomeado para coisa nenhuma. Já por aqui se mostra incontornável a impossibilidade de execução do acórdão anulatório. Mas mesmo que se entenda assim não ser, porque sempre estaria aí a possibilidade de se ficcionar três anos em que a exequente, supranumerariamente ou não, exerceu um lugar de chefia na mesma unidade orgânica, nem por isso se logra objecto actual a que se possa dar efeito retroactivo, pois o cargo e a unidade orgânica deixaram de existir. Mais: na ordem de ideias vinda a expor, sempre obstaria também à possibilidade da execução do julgado a aposentação da exequente desde Setembro de 2011. Vejamos: Com a sua aposentação, a exequente ficou definitivamente desligada do serviço, pelo que o concurso em causa deixou de a poder ter por candidata. Quer dizer, deixou de ser possível repetir os actos viciados de forma a repor, sempre na medida do possível, a situação que ocorreria se não tivessem sido praticados, como foram, os actos de que resultou a anulação do acto impugnado. É certo que numa lógica de fazer de conta, também a exequente podia fazer de conta que não estava aposentada. Mas já se viu que não pode ser isso que o artigo 173º preconiza. […] Cumpre ainda dizer, face ao alegado pelo autor na «réplica», que, seja com a extinção da unidade orgânica, seja com o fim do triénio de comissão de serviço, seja com a aposentação da exequente, não foi apenas parte do dispositivo do acórdão do TCA que se tornou inexequível, mas sim toda ele. De facto, a execução, como se procurou demonstrar, teria de consistir no retomar do concurso no momento da deliberação do júri de avaliação e ordenação dos candidatos, a que se seguiria um acto de nomeação da exequente enquanto 1ª classificada. Daí é que se seguiriam todas as consequências ao nível de reconstrução da carreira da exequente. Não sendo possível a retoma do concurso, tudo a jusante fica prejudicado. Assim, os valores cujo pagamento a exequente considera uma parte da execução do acórdão não abrangida pela alegação de «causa legítima de inexecução» – diferenças remuneratórias e juros – apenas poderão relevar na procura do valor justo de uma indemnização devida pelo facto da inexecução. A reformulação do cálculo da pensão de aposentação não é uma competência do executado, pelo que jamais ele podia ser condenado com esse objecto. De todo o modo, também é legalmente impossível, impossíveis que são a retoma do concurso e a nomeação dele objecto. […] Deste julgamento de direito discorda a exequente, a qual, agora enquanto recorrente jurisdicional, defende que o mesmo emerge de errada interpretação e aplicação do artigo 173º do CPTA, bem como do errado entendimento de que a retoma do procedimento de concurso é absolutamente impossível, ocorrendo, por isso mesmo, «causa legítima de inexecução» do julgado anulatório. Na sua tese a reconstituição da «sua situação actual hipotética» impõe-se, e uma vez que já foi graduada em 1º lugar no concurso em causa, na execução do julgado pelo TAF de Coimbra e pelo TCAN, deve tal reconstituição prosseguir mediante o reconhecimento do seu direito a receber «todos os benefícios» que teria auferido caso tivesse sido nomeada, como deveria, para o lugar de chefia posto a concurso, e tivesse exercido as respectivas funções durante o triénio da comissão de serviço. Ao conhecimento deste «erro de julgamento de direito» se reduz, assim, o objecto do recurso jurisdicional, uma vez que o «julgamento sobre a matéria de facto» não foi posto minimamente em causa pela ora recorrente. III. De um modo geral, a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração a obrigação de desenvolver uma actividade de execução com a finalidade de pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão anulatória. E esta obrigação subdivide-se, segundo a lei, em dois deveres concretos: - respeitar o julgado, conformando-se com as limitações que dele resultam para o eventual exercício dos seus poderes [efeito preclusivo – artigo 173º, nº1, do CPTA]; - e reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado [efeito conformativo - artigo 173º, nº1, do CPTA]. O respeito pelo caso julgado significa que a Administração, a repetir o acto anulado, terá de o fazer desprovido das ilegalidades que motivaram a anulação. Não pode reincidir nessas ilegalidades, sob pena de incorrer em nulidade [artigo 133º, nº2 alínea h), do CPA, e 158º, nº2, do CPTA]. Assim, a autoridade do caso julgado que se impunha à Administração respeitar, no presente caso [artigos 205º nº2 da CRP e 158º do CPTA], enquanto constituída no dever de executar o julgado anulatório, era limitada pelo pedido e pelos segmentos da causa de pedir que foram julgados procedentes no âmbito do RCA nº57/2002, ou seja, a anulação do despacho de 28.11.2001 do DRARO, que homologou a lista de classificação final do concurso, com fundamento no vício formal de preterição de audiência prévia, e nos vícios substantivos de «violação do artigo 22º, nº2 alínea c), do DL nº204/98 de 11.07», e de «erro sobre o tempo de duração da experiência profissional específica em mais de 9 anos». Conforme emerge do conteúdo do documento nº1 junto pela exequente com a petição executiva [folhas 25 e 26 dos autos], e, no fundo, transparece do ponto 3 da matéria de facto provada, a entidade administrativa ora executada usou do seu «poder legal» de reconstituir o procedimento de concurso e praticar «novo acto homologatório», agora desprovido das ditas ilegalidades, isto é, proferido no respeito pelo caso julgado [artigo 173º, nº1, do CPTA]. Nada nos autos nos permite concluir que as limitações resultantes do caso julgado não tenham sido cumpridas no exercício desse poder legal, dele tendo resultado a recorrente contenciosa, exequente, e ora recorrente, graduada em 1º lugar no concurso para «o cargo de Chefe de Divisão de Documentação, de Informação e Relações Públicas, da Direcção de Serviços de Administração da DRARO». E esta constatação mostra-nos que a Administração repôs a legalidade da graduação da ora recorrente em 1º lugar, donde resulta, obviamente, que esta execução juridicamente conformativa «não era impossível», ao contrário do que parece entender o TAF de Coimbra. IV. Mas, dissemos, a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos não envolve, apenas, o poder da Administração proferir novo acto no respeito pelos limites decorrentes do caso julgado. Vai mais além, no sentido de impor à Administração a obrigação de desenvolver uma actividade de execução com a «finalidade» de pôr a «situação de facto» de acordo com a «situação de direito» decorrente da decisão anulatória, ou seja, e nas palavras da lei, com a finalidade de «reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado». Tratar-se-á, pois, de reconstituir «a situação actual hipotética». Efectivamente, e como é bem ilustrado pelo presente caso, graduar a ora recorrente em 1º lugar sem daí tirar as devidas consequências, seria não mais que iludir a justiça do caso, dar-lhe uma decisão para emoldurar. Até porque da própria essência dessa decisão administrativa faz parte a sua causa final, isto é, a sua teleologia imanente, dado que é no acto da nomeação, e na execução de funções pelo nomeado, que bebe sentido a referida graduação. Ora, o TAF de Coimbra também disse que esta conformação executiva era actualmente «impossível», por já ter decorrido o triénio do exercício de funções de chefia posta a concurso, por já não existir a unidade orgânica em cujo seio ela se alojava, e ainda por a ora recorrente se ter aposentado em 16.09.2011. E, nesta base, julgou ocorrer «causa legítima de inexecução». É sabido que as «causas legítimas de inexecução» constituem situações excepcionais, as quais tornam lícita, para todos os efeitos, a «inexecução das sentenças dos tribunais administrativos», obrigando, no entanto, ao pagamento de uma «indemnização compensatória» ao titular do direito à execução. E uma dessas causas é constituída pela impossibilidade absoluta na execução da sentença [artigos 163º, 166º e 178º do CPTA]. Temos dito que a «impossibilidade absoluta» na execução da sentença não se reconduz à mera dificuldade ou onerosidade na execução, sendo necessário que à mesma se oponha, em absoluto, impedimento irremovível, de natureza física ou legal [a propósito ver AC TCAN de 05.06.2008, Rº00232-A/2003]. No presente caso, o efeito conformativo visado pela exequente não vai ao ponto de pretender ser efectivamente «nomeada» para um cargo de chefia que já não existe, a fim de exercer funções durante um «triénio» que já decorreu [de 2002 a 2005], e logo numa altura em que já se encontra reformada [desde 16.09.2011]. O que ela pretende é que, enquanto titular do direito a ser nomeada, pois apenas não o foi devido ao acto ilegal, lhe seja reconstituída a «situação actual hipotética» somente quanto aos «benefícios» que lhe adviriam, em termos de remunerações e de carreira, se o acto anulado não tivesse sido praticado. Isto é, o que a exequente quer é, fundamentalmente, o «pagamento das diferenças remuneratórias devidas como se ela tivesse, para todos os efeitos, exercido as funções do cargo dirigente», e a «reconstituição da sua carreira» decorrente da contabilização do triénio da comissão de serviço de que foi ilegalmente privada. Ora bem. É verdade, porque imposto pela evidência das coisas, que a ora recorrente não pode, por impossibilidade física e legal, ser nomeada para cargo que já não existe, para cumprir um triénio que já decorreu, numa altura em que ela já nem sequer está no activo, pois que se aposentou em 2011. Esta impossibilidade foi constatada e dita pelo TAF de Coimbra. E bem. Mas também será verdade que, não estando em causa o exercício efectivo das funções de chefia da «Divisão de Documentação, de Informação e Relações Públicas da Direcção de Serviços de Administração da DRARO», mas reconstituir a «situação actual» da recorrente na hipótese desse exercício ter sido realizado por si, e não pela contra-interessada, certamente que isso é possível. Existirão, se não nestes autos pelo menos na esfera jurídica da «entidade administrativa executada», todos os elementos indispensáveis para aferir quer das diferenças remuneratórias quer da reconstituição da carreira da recorrente. Errou o TAF de Coimbra, pois, ao entender que este segmento do pedido executivo formulado pela ora recorrente configurava impossibilidade absoluta, e que, por isso, ocorria quanto a ele, e também, «causa legítima de inexecução». V. Da matéria de facto provada decorre que a «diferença remuneratória» existente, durante o triénio de duração da comissão de serviço em causa, entre o efectivamente auferido pela recorrente e o que teria auferido se estivesse no exercício das funções do cargo dirigente posto a concurso, se cifra no montante de 15.083,92€ [ver pontos 8 a 10 do provado]. Assim, e em reconstituição da situação actual hipotética, esta quantia ser-lhe-á devida, acrescida de juros de mora, à respectiva taxa legal, e até efectivo e integral pagamento, contados desde a data em que cada «diferença parcelar» lhe devesse ter sido paga «se o acto anulado não tivesse sido praticado» [artigos 173º, nº1, do CPTA, 804º e 805º, nº2 alínea a), do Código Civil]. Já o mesmo não entendemos quanto ao montante de 7.222,68€ reclamado pela exequente a título de «despesas de representação». Na verdade, e como tem entendido a nossa mais alta jurisprudência, as despesas de representação justificam-se apenas pelo exercício efectivo do cargo que suportam, razão pela qual a falta desse exercício, efectivo, faz com que falte também o lastro factual que justifica o seu «pagamento», antes se traduzindo este, caso fosse realizado em tais circunstâncias, num «enriquecimento sem causa» [a propósito, ver o AC STA de 01.10.97, Rº16640C]. Também em sede de reconstituição da situação actual hipotética da ora recorrente, dever-lhe-á ser reconstituída a carreira levando em conta o triénio do exercício de funções, entre Janeiro de 2003 e Dezembro de 2005 [ver ponto 8 do provado], como se ela as tivesse de facto exercido, pois que tal só não aconteceu devido à prática do acto homologatório anulado. Os elementos indispensáveis a esta reconstituição, os quais faltam na matéria de facto provada, estarão com toda a certeza na disponibilidade da entidade executada, a quem compete fazê-la. E, naturalmente, deverão ser pagas também à recorrente as diferenças remuneratórias eventualmente resultantes da «reconstituição da sua carreira», nos termos assinalados, acrescidas de juros de mora, à respectiva taxa legal, e até efectivo e integral pagamento, contados desde a data em que cada uma das eventuais «diferenças parcelares» lhe devesse ter sido paga «se o acto anulado não tivesse sido praticado» [artigos 173º, nº1, do CPTA, 804º e 805º, nº2 alínea a), do Código Civil]. Finalmente, avancemos apenas algumas explicações quanto às demais operações executivas requeridas pela exequente. A junção aos autos das decisões administrativas de reformulação, pelo júri do concurso, da avaliação e respectiva lista de classificação final homologada, sem os vícios apontados no acórdão anulatório, e a prática desses actos em conformidade com o confessado no documento nº1 junto com a petição, são pedidos que face ao que deixamos dito estão perfeitamente ultrapassados. Aliás, o primeiro deles sempre seria mais próprio de uma «intimação para prestação de informações ou passagem de certidões» do que de um «processo de execução de julgado anulatório» [ver artigos 104º a 108º do CPTA]. O pedido de «reformulação dos cálculos da pensão de aposentação» da recorrente não é passível de ser imposto à entidade administrativa executada, sendo antes da competência da Caixa Geral de Aposentações [CGA]. À entidade administrativa executada cumprirá, apenas, comunicar à CGA a nova situação, relativa à «remuneração mensal» relevante da ora recorrente, para efeitos de eventual reformulação dos cálculos da sua pensão de aposentação [ver artigos 46º, 47º, 84º a 86º, do Estatuto da Aposentação]. Não vemos, de momento, motivo que justifique a imposição de sanção pecuniária compulsória. Aliás, nem resulta patente dos autos quais os titulares dos órgãos incumbidos da execução, que, para o efeito, a exequente deveria ter «individualmente identificado» [artigo 169º, nº1, do CPTA]. Deverá, portanto, ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, ser revogada a sentença recorrida, do TAF de Coimbra. Os pedidos executórios deverão ser julgados só parcialmente procedentes, tudo em conformidade com o que deixamos dito. Assim se decidirá. DECISÃO Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte: - Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar a sentença recorrida; - Julgar parcialmente procedente o pedido executório, e conceder à entidade executada trinta dias para proceder ao seguinte: - Pagar à exequente a quantia de quinze mil e oitenta e três euros e noventa e dois cêntimos [15.083,92€], relativa ao total de diferenças remuneratórias durante o triénio em causa, acrescida de juros de mora, à respectiva taxa legal, até efectivo e integral pagamento, contados desde a data em que cada diferença parcelar lhe devesse ter sido paga; - Reconstituir a carreira da exequente levando em conta o triénio em causa, como se ela tivesse exercido as respectivas funções de chefia; - Pagar à exequente as diferenças remuneratórias resultantes dessa reconstituição de carreira, com juros de mora, à respectiva taxa legal, até seu efectivo e integral pagamento, contados desde a data em que cada diferença parcelar lhe devesse ter sido paga; - Comunicar à Caixa Geral de Aposentações, para os devidos efeitos, a nova situação da recorrente relevante para eventual reformulação dos cálculos da sua pensão de aposentação. - Absolver os executados do restante pedido. Custas, nesta instância, pela entidade recorrida – artigos 446º do ACPC [ex vi 7º, nº1, da Lei nº41/2013, de 26.06], 189º do CPTA, e regras do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02], com Tabela I-B a ele anexa. Custas, na primeira instância, pela exequente e pela entidade executada, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente – artigos 446º do ACPC [ex vi 7º, nº1, da Lei nº41/2013, de 26.06], 189º do CPTA, e regras do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02], com Tabela II a ele anexa. D. N. Porto, 26.09.2013 Ass.: José Veloso Ass.: Fernanda Brandão Ass.: Isabel Soeiro |