Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00803/07.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/28/2008
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:PROCEDIMENTO CAUTELAR
SUSPENSÃO EFICÁCIA
CRITÉRIOS DE DECISÃO
Sumário:I- Constituem critérios de decisão das Providências cautelares conservatórias:
a) A evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente; e
b) O fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente – “periculum in mora” – que não seja manifesta a falta de aparência do bom direito - “fumus non malus juris”; e a ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados)-“ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade”.
II- O critério de decisão das Providências Cautelares previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, pressupõe que dele resulte de forma evidente, explícita e inequívoca a procedência da acção principal, não bastando que a acção principal seja viável ou possível, sendo, antes, necessário que seja evidente a sua procedência;
III- Tal critério só é aplicável em situações excepcionais em que se afigure evidente ao tribunal que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente na acção principal irá ser julgada procedente;
IV- As situações exemplificativamente previstas nessa norma prendem-se com a existência de ilegalidades manifestas, que, de uma forma quase empírica, devem ressaltar das características do acto em análise;
V- Em sede de apreciação do critério de decisão constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, a análise dos vícios apontados ao acto administrativo praticado traduz-se numa apreciação sumária ou perfunctória, cuja razão de ser se prende com a necessidade de evitar a antecipação sobre o juízo final da causa, que deve ser decidido em sede própria e não no âmbito cautelar, sob pena de inutilidade do processo principal, que passaria a ser reduzido à condição de confirmação ou não do juízo de legalidade ou ilegalidade proferido no processo cautelar;
VI- Divergindo as partes quanto à melhor interpretação a dar à norma jurídica pretensamente violada com o acto suspendendo e pressupondo a apreciação da validade deste aquela interpretação, exigindo-se para determinação, em definitivo, do sentido e alcance da mesma o mencionado um juízo valorativo incompatível com o juízo sumário e perfunctório a formular em sede cautelar, é forçoso concluir que não se pode afirmar, com o grau de certeza exigido pela alínea a) do artigo 120º do CPTA, que é manifesto o fumus boni iuris da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
VII- Por periculum in mora” define-se o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente;
VIII- Por “fumus non malus juris” entende-se não ser manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”;
IX- E pela “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” a proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa;
X- Perante despacho que, em procedimento de venda em hasta pública, adjudica determinado bem imóvel, a possibilidade da execução do acto suspendendo viabilizando a adjudicação definitiva do imóvel, em referência, permitindo a sua eventual alienação, por parte do adquirente, situação essa que, enquanto se discutir a legalidade do acto impugnável, importa acautelar, porquanto tal poderá por em causa uma possível repetição do procedimento da hasta pública, configura uma situação de “periculum in mora”, na vertente de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado.
XI- Com referência ao mesmo despacho, os interesses públicos correspondentes à obtenção do preço do bem, não se demonstrando que fiquem seriamente afectados, não assumem manifesta superioridade, confrontados com os interesses particulares traduzidos na possibilidade de lhe vir a ser adjudicado ao Rte. o referenciado bem, em caso de anulação do acto suspendendo e de repetição do procedimento da venda.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/14/2008
Recorrente:T..., Lda.
Recorrido 1:M..., Lda e Estradas de Portugal, EPE
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
“T..., LDA”, com sede na Estrada ..., Maia, inconformada com a sentença do TAF do Porto, datado de 08.NOV.07, que julgou procedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente deduzido por “M..., LDA”, com sede na Rua ..., Porto, contra “EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE”, com sede na Praça da Portagem Almada, consistente na suspensão de eficácia do acto de adjudicação provisória, a favor da ora Recorrente, do imóvel sito na EN12, Avenida ..., ao KM ..., Campanhã, Porto, no âmbito do procedimento de hasta pública com vista à venda do identificado imóvel, praticado pela entidade requerida, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1ª- No caso em apreço não ficou demonstrado o requisito exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, ou seja, não é um qualquer perigo de dano que justifique ou possa fundar a decretação de uma providência cautelar porquanto se terá de exigir um perigo qualificado de dano.
2ª- O mesmo se diga no que toca ao requisito “fumus boni iuris”, pois no caso é violado claramente este normativo, já que considerando a pretensão cautelar é manifesta a falta de pretensão da Requerente, ora Recorrida, formulada no processo principal.
3ª- O retardamento da execução da decisão administrativa até estar definida a acção principal traduz-se numa violação incomportável do interesse público, já que a consequência do decretamento do processo cautelar corresponde à não disponibilização imediata da verba em questão ao erário público.
4ª- Ao ter decidido como o fez, violou a douta sentença recorrida as normas do artigo 120º nº 1 al. b) e nº 2 do CPTA.
A Recorrida “M..., LDA” não contra-alegou.
A Recorrida EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE, contra- -alegou, tendo, apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões:
I- O acto administrativo de que vem admitida a suspensão não padece, de qualquer vício mas, ainda que assim não fosse, o vício de violação de lei que a recorrida pretende sustentar seria, por si só, impeditivo de que viesse a ser decretada a requerida providência cautelar.
II- Com efeito, a apreciação do acto administrativo que o preceito da alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA admite não vai para além de uma “…apreciação sumária ou perfunctória, cuja razão de ser se prende com a necessidade de evitar a antecipação sobre o juízo final da causa, que deve ser decidido em sede própria e não no âmbito cautelar, sob pena de inutilidade do processo principal, que passaria a ser reduzido à condição de confirmação ou não do juízo de legalidade ou ilegalidade proferido no processo cautelar.” (cfr. o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 6 de Abril de 2006, no processo que correu seus termos na 1ª Secção com o n.º 373/05.9BECBR in www.dgsi.pt).
III- Não é evidente a procedência da pretensão de fundo da recorrida.
IV- Inexiste neste caso a manifesta ilegalidade do acto exigida pelo já referido preceito da alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, o que determinaria, desde logo, a impossibilidade de adopção da requerida providência cautelar (no mesmo sentido cfr. o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 1 de Fevereiro de 2007, proferido no processo que correu seus termos com o n.º 127/05.2/BECBR, na 1ª Secção, in www.dgsi.pt).
V- Neste caso, a requerida suspensão da eficácia do acto é de indeferir, desde logo, porque é evidente a improcedência da pretensão a formular no processo principal por manifesta falta de fundamento da mesma, isto é, não é manifesta a falta de aparência do bom direito “fumus non malus juris”.
VI- A não adjudicação do bem com o consequente pagamento resulta numa evidente diminuição de receita fiscal por parte do Estado bem como da eventualidade da aplicação das regras do contrato de promessa pelo depósito do valor de 25% do valor da proposta vencedora entretanto já depositado.
VII- Fica assim provado que a douta sentença recorrida viola a alínea b) do n.º 1 do art.º 120º do CPTA e o n.º 2 da mesma norma.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.
Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional o imputado erro de julgamento da sentença no que concerne à apreciação dos pressupostos ou requisitos das providências cautelares, enunciados na alínea b) do nº 1 e no nº2 do artº 120º do CPTA, com referência à providência cautelar requerida.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
a) Na presente providência cautelar, é requerido o decretamento da suspensão acto de adjudicação provisória a favor da T..., LDA do imóvel sito na EN12, Avenida ..., ao KM ..., Freguesia de Campanhã, Porto, praticado pela entidade requerida no âmbito do procedimento de hasta pública com vista à venda do imóvel supra referenciado, conforme requerimento inicial de fls. 2 a 11 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
b) Em 9 de Janeiro de 2007, a entidade requerida procedeu à publicação de um anúncio para venda em hasta pública do imóvel sito EN12, Avenida ..., ao KM ..., Freguesia de Campanhã, Porto, conforme documento de fls. 14 e 15 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
c) A requerente apresentou proposta para a aquisição do imóvel referido em b), conforme documento de fls. 28 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
d) No dia 30 de Janeiro de 2007, teve lugar, perante uma Comissão constituída para o efeito, o acto público de abertura de propostas do procedimento de venda por hasta pública do imóvel referido em b), conforme documento de fls. 12 e 13 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
e) No desenrolar do mencionado acto público, a Comissão constituída para o efeito, anunciou adjudicar provisoriamente o imóvel referido em b) pelo valor de € 455.000,00 à arrematante T..., LDA, recepcionando, para o efeito, o cheque do Banco BBVA, com o nº. ..., no valor de 113.750,00 Euros, em que figura como titular a referida arrematante e que corresponde a 25% do valor da respectiva proposta, conforme documento de fls. 12 e 13 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
f) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos de fls. 12 a 32 dos autos.
III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar da verificação do imputado erro de julgamento da sentença no que concerne à apreciação dos pressupostos ou requisitos das providências cautelares, com referência à providência cautelar requerida, constantes da alínea b) do nº 1 e do nº 2 do artº 120º do CPTA.
A sentença recorrida julgou procedente a providência cautelar da suspensão de eficácia requerida com fundamento na verificação dos respectivos pressupostos legais, maxime dos critérios de decisão “periculum in mora”, na formulação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e “fumus non malus juris”, porquanto, se bem que não seja evidente a procedência da pretensão principal, os autos também não são demonstrativos do contrário, isto é que seja manifesta a improcedência do pedido a formular no processo principal; e, tendo, em sede de “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” considerado o juízo de valor relativo fundado na comparação da situação da Rte. com a dos eventuais interesses contrapostos, em termos de dar preponderância àquela.
Insurgindo-se contra a bondade do decidido pela sentença impugnada, alega a Recorrente, em síntese, inexistir um perigo qualificado de dano, ser manifesta a falta de pretensão da Rte., formulada no processo principal e, traduzir o retardamento da execução da decisão administrativa até estar definida a acção principal uma violação incomportável do interesse público, porquanto a consequência do decretamento do processo cautelar corresponde à não disponibilização imediata da verba em questão ao erário público.
Deste modo, na sua tese, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento na aplicação da norma constante do artº 120º, nºs 1, alínea b) e 2 do CPTA.
Vejamos se lhe assiste razão.
Sob a epígrafe de “Critérios de decisão” dispõe-se o nº 1 do artº 120º do CPTA, que:
“1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;
b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento de pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito.
c) Quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 – Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
(...)”
A alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA estabelece como critério de decisão das providências cautelares, a “evidência da procedência da pretensão principal”.
Efectivamente, as providências cautelares devem ser decretadas “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”.
Para além do critério especial contido na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, da evidência da legalidade ou ilegalidade da pretensão principal, constituem condições de procedência das providências cautelares conservatórias, nos termos do disposto no artº 120º-1-b) e 2, o “periculum in mora - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; o “fumus non malus iuris” – que não seja manifesta a falta de aparência do bom direito”); e a “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” - ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados).
Por “periculum in mora” entende-se, pois, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente, isto é o fundado receio de que, quando o processo principal atinja o seu termo e nele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar uma resposta adequada ao litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
Por “fumus non malus juris” entende-se não ser manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito. Não é necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, bastando que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo ou a falta de preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa.
E, finalmente, pela “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” considera-se o juízo de valor relativo fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos.
Avaliam-se, num juízo de prognose, os resultados de cada uma das situações, não se concedendo a providência quando os prejuízos da concessão sejam superiores aos prejuízos que resultariam da sua recusa.
O que está em causa são os resultados ou prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou da recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, públicos ou privados.
A concessão da providência não depende apenas da formulação de um juízo de valor absoluto consubstanciado nos critérios do periculum in mora e do fumus boni juris (ou fumus non malus juris) mas também da verificação de um requisito negativo: a atribuição da providência não pode causar danos desproporcionados em relação àqueles que se pretenderia evitar que fossem causados.
(Cfr. neste sentido MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, pp. 606, e JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, in A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA, pp. 353 e segs.)
Na presente providência cautelar, a Recorrente insurge-se contra a sentença por ter decretado a providência requerida ao abrigo do disposto naquele normativo legal, por enquadramento da situação alegada na previsão da alínea b) do nº 1 e do nº 2 do artigo 120º do CPTA.
Vejamos, então, se a sentença fez o devido enquadramento legal da situação fáctica provada em matéria de critérios de decisão das providências cautelares, com relação à providência requerida, no que tange aos critérios do “periculum in mora” do “fumus non malus juris” e da ponderação de interesses.
Quanto a este aspecto, decidiu-se na sentença recorrida do seguinte modo:
“(...)
O requisito do fumus boni iuris [pressuposto do deferimento da medida cautelar, e assente, por definição (e por natureza do próprio processo cautelar), num juízo preliminar ou perfunctório sobre a eventual procedência da acção principal, sobre a aparência de bom direito (do direito que se vai aí discutir)], tal como está configurado na alínea b) do nº1 do artigo 120º do C.P.T.A., compreende duas formulações possíveis.
Em primeira formulação, o preceito legal supra citado exige que não seja manifesta a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito da pretensão formulada ou a formular pelo Requerente.
Ora, in casu, da leitura dos articulados não resulta evidente a existência de pressupostos processuais insanáveis ou de eventuais questões que obstem ao conhecimento do mérito.
Consequentemente, tem-se por verificado o requisito do fumus boni iuris na sua primeira formulação. Em segunda formulação, o preceito legal supra citado exige que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada na acção principal.
Aqui «a lei basta-se com um juízo negativo de não improbabilidade para fundar a concessão de uma providência conservatória.”
O mesmo é dizer que não é preciso que o Juiz Cautelar fique com a convicção da probabilidade da pretensão seja procedente, bastando que não seja «manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal».
A este respeito, cumpre dizer o seguinte:
Se, por um lado, não é possível concluir estarmos perante um acto manifestamente ilegal, por outro lado, considerando a factualidade apurada, o bloco legal aplicável e os vícios assacados ao acto, também não é possível concluir estar-se perante uma situação que revele de forma patente, evidente e perfeitamente clara, que o acto em crise é inatacável.
Assim sendo, resulta evidente concluir-se que tal incerteza acerca da legalidade do acto suspendendo não é compatível com o juízo de manifesta falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal que a lei exige na norma da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, para não decretar a providência.
No que tange ao requisito do periculum in mora, a lei é mais exigente, não se bastando com um juízo de probabilidade, reclamando um juízo já próximo da certeza quanto à constituição de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, caso não seja adoptada a providência cautelar.
Como refere Mário Aroso de Almeida: “se não falharem os demais pressupostos, a providência deve ser concedida se dos factos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade” (destaque nosso).
Mais refere que a providência deve também ser concedida, sempre pressupondo que não falhem os demais pressupostos (...) quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que se a providência for recusada, essa reintegração no plano os factos será difícil (…), ou seja, nesta segunda hipótese, trata-se de aferir da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação”.
Ou seja, o critério legal de decisão é o da utilidade da sentença de procedência na acção principal aferido pela (in) susceptibilidade de reintegração específica da esfera jurídica do requerente.
Com efeito, sempre que não se mostre provado determinado enquadramento fáctico donde se possa concluir pela existência, por um lado, de risco fundado da constituição de uma situação de facto consumado, e, por outro, da provável existência de risco de ocorrência de prejuízos de difícil reparação, não se mostrará verificado o requisito de periculum in mora, condição sine qua non do deferimento da presente providência cautelar.
Posto isto, revertendo, agora, ao caso sujeito, com referência ao requisito de periculum in mora, temos que a Requerente alega que “(…) a não suspensão de eficácia deste acto administrativo se demonstra como necessária e imprescindível para garantia do efeito útil da acção a intentar proximamente,(…) Uma vez que, ao não decretar a requerida suspensão, e permitida a adjudicação do imóvel, o mesmo poderá facilmente ser alienado, perdendo-se todas as hipóteses da Requerente de alguma vez reivindicar, junto de terceiros aquilo que entendem serem os seus direitos relativos ao imóvel, (..) Ou à repetição do procedimento de hasta pública, caso tal acto venha a ser anulado (…)
Enquadrados que os prejuízos invocados pela requerente, coloca-se a questão de saber se se mostra concretizada e especificada factualidade que possa considerar-se como prejuízo de impossível reparação e/ou passíveis de configurar uma situação de facto consumado.
A resposta a tal questão é linear, APONTANDO EM SENTIDO POSITIVO, visto que, em termos de normalidade, tipicidade e probabilidade, é de concluir que, com toda a probabilidade, a execução do acto suspendendo viabilizará a adjudicação definitiva do imóvel sito na EN12, Avenida ..., ao KM ..., Freguesia de Campanhã, Porto, permitindo, assim, a eventual alienação do referido imóvel pelo seu adquirente, situação essa que, enquanto se discutir a legalidade do acto posto em crise nos presentes autos, importa acautelar, porquanto poderá fazer perigar a eventual repetição, CASO SE DEMONSTRE NECESSÁRIA, do procedimento de hasta pública visado nos autos.
Aqui chegados, importa proceder a uma ponderação criteriosa dos vários interesses em confronto, nos termos do disposto no nº.2 do artigo 120º do C.P.T.A.
Nesta sede, “(…) avaliam-se, num juízo de prognose, os resultados de cada uma das alternativas, e não se concede a providência, mesmo que se verifiquem os requisitos, quando os prejuízos da concessão sejam superiores aos prejuízos que resultariam da não concessão (…) o que está em causa não é ponderar valores ou interesses em si, mas danos ou prejuízos, e, portanto, prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração de medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou concessão (plena ou limitada) da providência cautelar.16”
Como vimos já, a requerente logrou demonstrar a existência de prejuízos de difícil reparação resultantes do não decretamento da presente providência.
Por seu lado, considerando não resultar manifestamente adquirido e/ou comprovado uma eventual redução de receita fiscal por parte do erário publico com o decretamento da presente providência cautelar, porquanto o Estado garantirá sempre a obtenção da referida receita pela adjudicação definitiva do imóvel visado nos autos, quer seja por intermédio do actual adquirente provisório, quer seja por intermédio de qualquer outro adquirente, na eventualidade de repetição do procedimento de hasta pública, NÃO SE VISLUMBRA que a suspensão da eficácia dos actos em crise, cause outra lesão para o interesse público que não seja a que sempre decorre, em geral, da não execução imediata de todo e qualquer acto administrativo.
Assim sendo, na medida em que não se entrevê que o retardamento da execução da decisão administrativa até estar definida o seu acerto isso se traduza numa violação incomportável do interesse público que não possa ceder perante interesses privados, constitui CONVICÇÃO FIRME DESTE TRIBUNAL que o prejuízo que a requerente pretende evitar com a suspensão de eficácia do acto administrativo em apreço se mostra superior ao prejuízo que a entidade requerida tem de suportar com a adopção da providência requerida.
Assim sendo, ponderando os interesses da requerente e o interesse público em causa, aquele prevalece sobre este determinando a concessão da providência.
(...)”.
Com efeito, no que respeita ao requisito do “periculum in mora”, perante a matéria de facto dada como indiciariamente assente, e tal como refere a sentença recorrida, a execução do acto suspendendo viabilizará a adjudicação definitiva do imóvel, em referência, permitindo, assim, a sua eventual alienação, por parte do adquirente, situação essa que, enquanto se discutir a legalidade do acto impugnável, importa acautelar, porquanto tal poderá por em causa uma possível repetição do procedimento da hasta pública, situação esta perfeitamente enquadrável no âmbito daquela pressuposto das providências cautelares, na vertente de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado.
Existe, portanto, um fundado risco de constituição de uma situação de facto consumado e, nessa medida, ter-se-á de considerar como preenchido o requisito do “periculum in mora” aferido naquela vertente.
Por outro lado, no que concerne ao requisito do “fumus non malus juris”, importa fazer o seguinte raciocínio:
No caso dos autos é imputado ao acto administrativo cuja suspensão de eficácia se requer, o vício de violação de lei, por ofensa do estatuído no artigo 5º do Despacho Normativo nº. 27/2001, de 31 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Normativo nº. 29/2002, de 26 de Abril e pelo Despacho Normativo nº. 30-A/2004, de 30 de Junho).
Com relação a tal enquadramento legal, a Rda. “Estradas de Portugal, EPE” é do entendimento que, por um lado, conduziu o procedimento de venda com respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis e, por outro lado, que foi de uma exigência superior à que resulta da lei, dado tratar-se de entidade dotada de autonomia patrimonial, pelo que não lhe seria exigível a observância daquele enquadramento legal.
Assim, não se tratando-se de vício grave, qualificando-se como tal, aquele que se concretiza na lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso implicam a nulidade do acto, e considerada a posição de controvérsia das partes manifestada nos autos, quanto à verificação ou não do vício imputado, somos de considerar que a solução das questões jurídicas discutidas nos autos estará longe de uma posição pacífica, sendo, por conseguinte, desejável que tal discussão quanto às ilegalidades invocadas pela Rte. se realize no quadro da decisão definitiva, estabilizada na acção administrativa principal e no recurso jurisdicional que, eventualmente, possa e venha a ser interposto da decisão a proferir naqueles autos.
Deste modo, temos que, em termos informatórios e sumários, do mesmo modo que não se mostra minimamente demonstrada a manifesta ilegalidade assacada ao acto administrativo em crise conducente à evidente procedência da pretensão principal deduzida ou a deduzir nos termos em que foram considerados pelo tribunal a quo, também os autos não são demonstrativos do contrário, isto é que seja manifesta a improcedência do pedido a formular no processo principal.
Por outro lado, ainda, os autos não são demonstrativos da existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito.
Assim sendo, no caso dos autos não se afiguram dúvidas sobre a verificação do pressuposto constante da 2ª parte da alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, consistente no “fumus non malus júris”, porquanto, em se bem que não seja evidente a procedência da pretensão principal, os autos também não são demonstrativos do contrário, isto é que seja manifesta a improcedência do pedido a formular no processo principal.
Perante a verificação dos pressupostos positivos constantes da alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, importa proceder à análise do pressuposto de cariz negativo a que alude o nº 2 do mesmo normativo legal.
Decorre do n.º 2 do aludido dispositivo legal que na situação prevista nomeadamente na alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito “… a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências …”.
Tal como é sustentado por AROSO DE ALMEIDA e FERNANDES CADILHA, in ob. cit., o artº 120.º, n.º 2, introduz um inovador critério de ponderação, num mesmo patamar, dos diversos interesses, públicos e privados, que, no caso concreto, se perfilem, sejam eles do requerente, da entidade demandada ou de eventuais contra-interessados, determinando que a providência ou providências sejam recusadas quando essa ponderação permita concluir que «os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências».
A justa composição dos interesses em jogo passa por se exigir que o tribunal proceda, em cada caso, à ponderação equilibrada dos interesses, contrabalançando os eventuais riscos que a concessão da providência envolveria para o interesse público (e para interesses privados contrapostos) com a magnitude dos danos que a sua recusa com toda a probabilidade poderia trazer ao requerente.
O juiz cautelar, fora da situação excepcional prevista no artº 120º-1-a) do CPTA, mesmo verificados os requisitos ou pressupostos positivos supra referenciados deve recusar a concessão da providência cautelar quando o prejuízo resultante para o requerido se mostre superior ao prejuízo que se pretende obviar com a decretação da providência.
Ao efectuar este juízo de ponderação, o juiz terá de se colocar numa posição equidistante face aos interesses que se apresentam perante si, ponderando os direitos e bens em conflito, por forma a tentar obter a concordância prática em concreto dos mesmos.
Para a recusa da concessão duma providência à luz do juízo de ponderação previsto no n.º 2 do art. 120.º não é suficiente uma qualquer lesão do interesse público porquanto o interesse público, por natureza, está ínsito ou subjacente a qualquer actuação desenvolvida por parte da Administração.
Perante um interesse público qualificado sem que, todavia, se exija uma grave lesão do interesse público ou dos interesses dos contra- -interessados, o essencial é que, no caso concreto, a lesão daqueles interesses traduza contornos tais que se torne desproporcionado o decretamento da providência cautelar deduzida.
Tratando-se de um requisito de carácter negativo constitui matéria de excepção pelo que caberá ao requerido cautelar a alegação e a prova dos factos que o preencham – Cfr. neste sentido MÁRIO DE AROSO e FERNANDES CADILHA in ob. cit., pp. 708 e 709.
Tendo presentes estes ensinamentos vejamos, pois, se se mostra verificado também este pressuposto negativo das providências cautelares.
Alegaram as Rdas., nesta sede, que a adopção da providência requerida produziria danos para o interesse público, traduzidos na circunstância da não adjudicação do bem com o consequente pagamento resultar numa evidente diminuição de receita fiscal por parte do Estado bem como da eventualidade da aplicação das regras do contrato de promessa pelo depósito do valor de 25% do valor da proposta vencedora entretanto já depositado.
Tal como se faz eco na sentença proferida pelo tribunal a quo, somos, igualmente, do entendimento, que, partindo do pressuposto de que só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação, mercê dos prejuízos e danos que gera, deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido cautelar de suspensão, somos de considerar no sentido de que, no caso dos autos, não se acha demonstrada existência de sérios prejuízos que a entidade requerida tem de suportar com a adopção da providência requerida.
Deste modo, somos de concluir que, ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da concessão da providência requerida se configuram como sendo inferiores àqueles que resultam da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências, uma vez que os interesses públicos correspondentes à obtenção do preço do bem adjudicado, não se demonstrando que fiquem seriamente afectados, não assumem manifesta superioridade, confrontados com os interesses particulares da Recorrente traduzidos na possibilidade de lhe vir a ser adjudicado o bem, em referencia, em caso de anulação do acto suspendendo e de repetição do procedimento da venda.
Tal ponderação de interesses não constitui, assim, motivo de recusa da providência cautelar requerida.
Deste modo improcede o recurso no que respeita à apreciação dos critérios de decisão das providências cautelares, com referência à providência requerida, contemplados pelos nºs 1-b e 2 do artº 120º do CPTA, impondo-se, em consequência, a manutenção da sentença recorrida.
IV- CONCLUSÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, manter a sentença recorrida, com a fundamentação que se deixa explanada.
Custas pela Recorrente - Cfr. artºs 73º-A-1, 73º-E-a) e f) do CCJ e 34º e 189º do CPTA..
Porto, 28 de Fevereiro de 2008
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho