Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00241/05.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/02/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | PARQUE INFANTIL – RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Sumário: | I – O Município não pode (legalmente) desconhecer uma anomalia num balancé de um parque infantil da sua jurisdição (consistente num buraco no interior do qual está uma alavanca que, com o movimento daquele, faz de guilhotina), deficiência essa que, além do mais, foi expressamente mencionada em relatórios elaborados pela empresa que o Município contratou para a vigilância daquele parque. II – Mostra-se justa e equitativa a indemnização por danos morais no valor de 30.000€ a atribuir à autora que, aos 7 anos de idade, sofreu amputação da extremidade do dedo indicador direito, sem possibilidade de reimplantação; experienciou um quantum doloris de grau 4; foi sujeita a diversos tratamentos médicos; experienciou prolongado padecimento físico e psíquico, que alterou negativamente a sua infância, impossibilitando-a de continuar certas atividades escolares e extraescolares e dificultando o seu relacionamento com os outros; e que ainda hoje mantém sequelas, traduzidas numa Incapacidade Permanente Geral de 3 pontos e num dano estético fixado no grau 4. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE VNG |
| Recorrido 1: | AJPQ e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório MUNICÍPIO DE VNG interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa comum emergente de responsabilidade civil que AJPQ e CDSQ (menor, representada pelos pais, AJPQ e MJAFS) intentaram contra o Recorrente (tendo sido admitida a intervenção acessória da Companhia de Seguros A... Portugal, S.A) e, em consequência, condenou o Recorrente a pagar aos Autores indemnizações pelos danos morais sofridos em consequência de acidente num parque infantil municipal que motivou a imediata amputação da extremidade do dedo indicador direito da A. CDSQ, respetivamente, no valor de €30.000 (para a 2ª Autora) e de €3.000 (1º Autor). O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: “A - Através do depoimento das testemunhas ACSP e LPL ficou claro que o recorrente não teve conhecimento da existência daquele concreto defeito antes de ocorrer o acidente; B - Pelo que deve ser alterada a resposta dada aos quesitos 37º, 38º e 39º da base Instrutória, que deverão ter as seguintes respostas: 37º: Provado apenas que os relatórios referidos em G) da matéria assente eram depositados no Posto de Turismo, onde, durante a execução das obras na Praceta, passavam funcionários do R. para procederem ao seu levantamento; 38º: Provado; 39º: Provado. C - Desconhecendo o recorrente a existência do defeito antes do acidente, deve ser absolvido do pedido; D - Caso assim se não entenda e sem prescindir, as indemnizações arbitradas a título de danos morais ou não patrimoniais são claramente excessivas, face aos danos provados; E - A fixação da indemnização por danos morais deve atender aos diversos critérios legais, como sejam o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, os padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e as demais circunstâncias do caso; F - E a nível jurisprudencial à que atender a toda a jurisprudência dos Tribunais Superiores, particularmente do STJ, que vem adoptando como padrão para a indemnização do "dano morte" um valor entre 50.000,00€ e 60.000,00€, devendo os danos menos graves merecer indemnizações gradativamente inferiores; G - Tendo em consideração todos estes critérios, que não foram considerados na douta sentença em crise, designadamente a jurisprudência citada e a situação económica do recorrente, a indemnização a fixar à A. CDSQ não deve ultrapassar os 10.000,00€, devendo ser concedido 10% deste montante ao A. AJPQ; H - Ao decidir como decidiu, a douta decisão em crise fez errada interpretação do disposto nos arts. 496º, n.º 3, e 494º, ambos do CP Civil, pelo que deve ser revogada” * Os Recorridos não contra-alegaram.* O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Norte emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, salientado que no seu entender não assiste razão ao Recorrente na impugnação da matéria de facto, nem se afiguram desadequadas as indemnizações arbitradas, atentos os danos que foram provados.* 2. FactosA decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade: 1) O A. AJPQ é pai da A. CDSQ; 2) Em 12/02/2002, a A. CDSQ tinha 7 anos de idade; 3) De acordo com o organigrama da autarquia de VNG, a manutenção dos parques infantis instalados pela secção de jardins da Divisão Municipal do Ambiente do Departamento de Salubridade Pública e Ambiente é da responsabilidade desses serviços; 4) O parque infantil situado na Praceta SC, freguesia de SM, VNG, é um parque público municipal, zelado pelo R.; 5) A Praceta SC, onde se localiza este parque infantil, é vigiada 24 horas por dia por uma empresa de segurança denominada Prs..., contratada pelo R.; 6) Cada vigilante executa as suas funções de vigilância a este local por períodos de 8 horas; 7) … no fim dos quais procedem à elaboração de um relatório relativamente ao decorrer do mesmo período de vigilância, que entregavam ao R.; 8) … descrevendo se o mesmo decorreu com normalidade ou comunicando eventuais problemas que tenham ocorrido; 9) Este relatório é feito em duplicado, sendo o original propriedade da entidade contratante, neste caso, a Câmara Municipal de VNG; 10) Em Abril de 2001, o vigilante da Prs..., enquanto exercia as suas funções, detectou a falta do parafuso no balancé; 11) No final do seu turno elaborou relatório onde consta tal facto; 12) Em Setembro de 2001, uma outra vigilante da Prs... detectou também a falta deste parafuso no balancé, fazendo também constar esse facto do relatório elaborado no final do seu turno; 13) A anomalia no balancé é descrita como um buraco, no interior do qual existe algo semelhante a uma alavanca que, com o movimento daquele, faz de guilhotina; 14) Compete à Prs... entregar estes relatórios ao R.; 15) Foram pagas pelo R. as despesas de saúde e deslocações apresentadas pelos pais da CDSQ; 16) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 73.193, a Câmara Municipal de VNG transferiu a sua responsabilidade civil por actos ou omissões no exercício da actividade de gestão pública para a Companhia de Seguros Portugal Previdente, agora Companhia de Seguros A... Portugal, S.A.; 17) No dia 12/02/2002, a CDSQ deslocou-se com os pais, irmã gémea e primas ao parque infantil situado na Praceta SC, freguesia de SM, VNG; 18) Enquanto esperava a sua vez para brincar no balancé ali existente, pois o parque estava cheio de crianças, a CDSQ dirigiu-se ao pai e proferiu as seguintes palavras: “pai, isto está estragado”; 19) E sem que o A. se apercebesse, apontou e introduziu o dedo indicador da mão direita num buraco existente no balancé; 20) A CDSQ introduziu, inadvertidamente, o dedo nesse buraco, próprio para a colocação de parafuso (eixo) que se encontrava em falta no balancé; 21) O balancé estava a ser utilizado por duas crianças; 22) E na altura em que o balancé se movimentou provocou-lhe de imediato a amputação da extremidade do dedo indicador direito; 23) O A. retirou a extremidade do dedo da sua filha, amputado, do interior do buraco existente no balancé; 24) Para tal utilizou uma tampa de uma caneta que uma outra pessoa, que também se encontrava no local, lhe ofereceu; 25) Após retirar a parte do dedo amputada, o A. colocou-a num saco de gelo que lhe foi facultado numa confeitaria próxima, a fim de poder conservar a parte do dedo amputada; 26) Imediatamente de seguida, a CDSQ foi transportada pela mãe para a Urgência do Centro Hospitalar de VNG/E, onde foi assistida; 27) Foi ministrada uma anestesia local à CDSQ, enquanto foi suturada e tratada; 28) A CDSQ sentiu muitas dores; 29) Os médicos informaram o A. que não era possível efectuar a reimplantação da extremidade do dedo amputada; 30) A CDSQ teve muitas dores durante mais de 10 dias após o acidente; 31) Durante muitas semanas após o acidente, a CDSQ dormia mal e teve pesadelos; 32) A CDSQ dirigiu-se múltiplas vezes à Clínica do Dr. JJT para ser submetida a tratamentos; 33) E deslocou-se duas vezes ao Hospital de Santa Maria; 34) A CDSQ, que era boa aluna, esteve com grande diminuição de rendimento no aproveitamento escolar; 35) E como tinha necessidade de ter o dedo sempre preso ao pescoço (braço ao alto), não pôde escrever durante mais de dois meses e meio, pois é dextra; 36) Ainda hoje, a CDSQ tem alguma dificuldade em escrever; 37) Foi-lhe retirado o penso ao fim de um mês e meio; 38) Durante cerca de dois meses e meio foi necessário que os adultos familiares da CDSQ lhe dessem comida na boca, tanto na escola como em casa; 39) Assim como foi necessário que os adultos familiares a vestissem e lavassem; 40) A CDSQ não podia fazer ginástica na escola, nem brincar com os seus amigos; 41) Antes do descrito nos pontos 17, 18, 19, 20 e 22, a CDSQ tinha, na escola, aulas de música onde aprendia flauta; 42) Devido à falta da extremidade do dedo, a CDSQ não deu continuidade a estas aulas; 43) A CDSQ encontrou-se limitada na prática de actos habituais e normais do seu quotidiano pelo período superior a dois meses e meio, com o que ficou muito afectada; 44) Na altura do descrito nos pontos 17, 18, 19, 20 e 22, a CDSQ ficou muito traumatizada e sofreu com a falta da extremidade do seu indicador da mão direita; 45) Após o descrito nos pontos 17, 18, 19, 20 e 22, o comportamento da CDSQ e a sua forma de relacionamento com os outros ficaram afectados, pois as outras crianças “gozavam” com ela e ela não entendia; 46) Chegando ao ponto de não poder e não querer brincar com as outras crianças da sua idade e até mesmo com a sua irmã gémea; 47) Após o descrito nos pontos 17, 18, 19, 20 e 22, a CDSQ tornou-se uma criança mais complexada e difícil; 48) Os relatórios referidos no ponto 7 eram depositados no Posto de Turismo, onde passavam funcionários do R. para procederem ao seu levantamento; 49) Este procedimento foi sempre cumprido pela Prs...; 50) O R. procedeu ao pagamento de despesas de saúde e de deslocações da CDSQ; 51) Pese embora a elaboração dos relatórios pelos vigilantes da Prs..., a anomalia no balancé nunca foi reparada; 52) O A. ficou perturbado e afectado com esta situação, visto ter presenciado todo o acidente e retirado a extremidade do dedo da CDSQ de dentro do buraco do balancé; 53) O facto dos esforços do A., no sentido de conservar a extremidade do dedo para ser implantado na sua filha, não terem tido as consequências desejadas, provocou-lhe tristeza e deprimiu-o; 54) Esta situação abalou o A. * Ao abrigo dos artigos 662.º/1 e 665.º/1/2 do CPC/2013, adita-se o seguinte facto, que se encontra documentado nos autos e é relevante para a decisão (aliás, expressamente mencionado na fundamentação da decisão recorrida, mas não incluído, como deviam ter sido, no elenco de factos provados):54) O Relatório do Exame de Perícia Médico-Legal (fls. 266 e s. dos autos em papel), realizado à A. CDSQ em 14.03.2011, concluiu o seguinte: - A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 11.02.2003; - Período de incapacidade temporária geral total fixável num período de 60 dias; - Período de incapacidade temporária geral parcial fixável bum período de 60 dias; - Quantum doloris fixado no grau 4 (numa escala de 7); - Incapacidade permanente geral fixável em 3 pontos; - As sequelas descritas são, em termos de rebate profissional, não são impeditivas do exercício da sua atividade de formação habitual, mas exigem esforços acrescidos; - O dano estético é fixável no grau 4, numa escala de 7, tendo em conta as cicatrizes descritas. * 3. Impugnação da matéria de factoO Recorrente afirma impugnar a resposta dada aos quesitos 37.º, 38.º e 39.º do questionário, contudo, verifica-se que apenas contesta a resposta aos quesitos 37.º e 39.º (quanto ao 38.º considera que deve ser dado como provado, o que efectivamente aconteceu). Os citados quesitos que têm a seguinte formulação: 37º - Por acordo entre a Prs... e o réu os relatórios referidos em G) da matéria de facto assente eram depositados no Posto de Turismo, onde passariam funcionários do mesmo para procederem ao seu levantamento? 38º- Este procedimento foi sempre cumprido pela Prs...? 39º - Os funcionários do réu deixaram de proceder ao levantamento destes relatórios desde outubro de 2000? E mereceram as seguintes respostas: 37º - Provado apenas que os relatórios referidos em G) da matéria assente [correspondente ao ponto 7) dos factos provados] eram depositados no Posto de Turismo, onde passavam funcionários do R. Para procederem ao seu levantamento. [correspondente ao ponto 48) dos factos provados] 38º - Provado [correspondente ao ponto 49) dos factos provados] 39º - Não provado O tribunal recorrido fundamento a resposta aos quesitos 37º e 38º na matéria assente “nos pontos F), G), H), I), J), K), L), M) e N), bem como no depoimento prestado pela testemunha ACSP – Diretor Municipal do R.”, dos quais retirou a convicção de que “embora não resultando que tenha ocorrido acordo expresso entre a Prs... e os dirigentes do R., os relatórios da Prs... eram depositados no Posto de Turismo e tal facto era do conhecimento do R., pois que até era recolhidos por funcionários deste”. Mais entendeu o tribunal recorrido dar resposta negativa ao quesito 39º, com fundamento no seguinte: “admitindo que os ditos relatórios deixaram de ser recolhidos, a verdade é que a testemunha em questão não soube precisar em que data é que os mesmos deixaram de ser recolhidos, sendo certo que mencionou ter tido conhecimento de um relatório de Setembro/Outubro em que se descreviam deficiências genéricas. Ora, considerando os factos em discussão, tal relatório terá a data de Setembro/Outubro de 2001, sucedendo que no ponto l) da matéria assente é descrito, precisamente, um relatório elaborado em setembro de 2001 e que relata a existência de anomalia no parafuso do balancé. Quer isto significar, portanto, que o tribunal não pode alcançar convicção positiva segura no que concerne ao quesitado em 39.º (...)”. Sustenta a Recorrente que, com base nos depoimentos das testemunhas ACSP e LQGPL, deve ser dado como provado o quesito e 39.º e deve ser dada a seguinte resposta ao quesito 37º: “Provado apenas que os relatórios referidos em G) da matéria assente eram depositados no Posto de Turismo, onde, durante a execução das obras na Praceta, passavam funcionários do R. Para procederem ao seu levantamento.” Em resumo, o Recorrente contesta que não tenha sido dado como provado, por um lado que o depósito dos ditos relatórios, pela Prs..., só decorreu durante a “execução das obras na Praceta” e que não se tenha também provado que os funcionários do réu deixaram de proceder ao levantamento destes relatórios em Outubro de 2000. Para tanto, o Recorrente salienta os seguintes testemunhos: - Do depoimento da testemunha ACP (Diretor Municipal da área), de onde retira (8m da gravação) que os relatórios eram levantados do Posto de Turismo por um funcionário das obras do Município e que quando terminaram as obras tal procedimento terminou; e que a testemunha não conhecia o problema da falta de um parafuso, nem esta referido no relatório genérico a que fez referencia no seu depoimento; - Do depoimento da testemunha LPL (responsável pelo sector das obras, que tinha a seu cargo a manutenção da Praceta), que foi muito claro quando disse que, antes do acidente, não tinha qualquer conhecimento da falta do parafuso. Ouvidos os depoimentos referidos, em especial nas passagens indicadas, conclui-se que os mesmos são insuficientes para contrariar os factos provados em resposta aos quesitos 37º e 38º, assim como são insuficientes para dar como provado o facto constante do quesito 39º ao qual o tribunal recorrido responde negativamente. Na verdade, destes depoimentos apenas resulta que as testemunhas em causa afirmaram desconhecer, eles próprios, o problema da falta do parafuso no balancé e que esse problema não estaria relatado nos relatórios que leram. Contudo, os factos em apreciação são distintos, pois não se trata de saber se aqueles dois funcionários da Câmara Municipal tinham, eles próprios, conhecimento do problema do parafuso, mas antes tratava-se de saber se havia um procedimento estabelecido entre a Prs... e a Câmara Municipal, de acordo com o qual aquela entidade elaborava relatórios diários sobre o parque que estava sob a sua vigilância e se tais relatórios eram entregues à Câmara Municipal. Ora, como resulta da própria fundamentação do tribunal recorrido, estes factos (quesitados nos quesitos 37º e 38º) praticamente que se extraem, sem mais, dos factos já assentes (e aqui não impugnados) nas alíneas F) a N) da especificação (correspondentes aos pontos 6) a 14) dos factos assentes), das quais consta o seguinte: 6) Cada vigilante executa as suas funções de vigilância a este local por períodos de 8 horas; 7) … no fim dos quais procedem à elaboração de um relatório relativamente ao decorrer do mesmo período de vigilância, que entregavam ao R.; 8) … descrevendo se o mesmo decorreu com normalidade ou comunicando eventuais problemas que tenham ocorrido; 9) Este relatório é feito em duplicado, sendo o original propriedade da entidade contratante, neste caso, a Câmara Municipal de VNG; 10) Em Abril de 2001, o vigilante da Prs..., enquanto exercia as suas funções, detectou a falta do parafuso no balancé; 11) No final do seu turno elaborou relatório onde consta tal facto; 12) Em Setembro de 2001, uma outra vigilante da Prs... detectou também a falta deste parafuso no balancé, fazendo também constar esse facto do relatório elaborado no final do seu turno; 13) A anomalia no balancé é descrita como um buraco, no interior do qual existe algo semelhante a uma alavanca que, com o movimento daquele, faz de guilhotina; 14) Compete à Prs... entregar estes relatórios ao R. Ou seja, já se mostrava provado nos autos que a empresa encarregue da vigilância do parque em questão (Prs...) elaborava relatórios sobre o estado do parque e relatava os seus problemas e que, pelo menos, em relatórios de abril e de setembro de 2001 (ou seja, quase um ano antes do acidente ocorrido em 12.02.2002) foi expressamente mencionada a anomalia no balancé, descrita como “um buraco, no interior do qual existe algum semelhante a uma alavanca que, com o movimento daquele, faz de guilhotina”. O propósito da elaboração de tais relatórios não era outro senão o de os fazer chegar à entidade responsável pelo parque, ou seja, o Município, que contratara a dita empresa e que, como ficou provado, era o proprietário do original do relatório que era feito em duplicado. Por outro lado, resulta do depoimento da testemunha ACSP que, embora não fosse o procedimento protocolado, havia o hábito de os ditos relatórios da Prs... serem depositados diariamente no posto de turismo (local adjacente ao parque) e posteriormente recolhidos por um qualquer funcionário do Recorrente. Mas o depoente não foi suficientemente preciso quanto ao efetivo procedimento de entrega dos relatórios, que pareceu encarar como algo que não lhe dizia diretamente respeito, nem soube especificar quem efetivamente recolhia os relatórios, nem quando teria cessado (se é que cessou), apenas referindo que teria cessado a recolha com o fim das obras, tudo porque tinha ideia que era o pessoal das obras que recolhia os relatórios. Contudo, este depoimento impreciso e sem conhecimento direto dos factos não é compatível com os factos posteriormente relatados pela mesma testemunha, de que vários relatórios, por uma via ou outra, continuaram a chegar ao Município, relatórios esses elaborados pela mesma empresa e referentes a vários locais incluindo o parque dos autos. Da mesma forma, a testemunha LPL não soube precisar quando teria sido concluída a obra (data em que supostamente teria cessado aquele procedimento de entrega dos relatórios) e, além disso, refere que a anomalia aqui em causa “não constaria do(s) relatório(s)”, o que também demonstra a continuidade do acesso do Município aos relatórios da Prs.... Ou seja, ambas as testemunhas relevaram um conhecimento mais ou menos indireto do procedimento em causa, não demonstrando que no âmbito do exercício das suas funções tivessem qualquer controlo sobre tal procedimento e alijando mesmo responsabilidade sobre o procedimento de entrega dos relatórios e, até, sobre o controlo das condições de segurança do parque. Acresce que independentemente do procedimento adoptado para a entrega dos relatórios, os depoimentos nada indicam que permita concluir que os relatórios tenham deixado de ser elaborados e, consequentemente, tenham deixado de poder ser conhecidos pelo Município. Em suma, dos depoimentos indicados extrai-se convicção idêntica à que já foi formada pelo tribunal recorrido, no sentido de responder negativamente ao quesito 39º, pelos fundamentos acima transcritos. Pelo que improcede a impugnação da resposta dada aos quesitos 37º a 39º, que se deve manter tal como decidido pelo tribunal recorrido. Como bem salienta a decisão recorrida, não se provou que o Município desconhecia esse facto (a anomalia no balancé), mas independentemente disso, o certo é que o Município não podia (legalmente) desconhecer tal facto. Pois o parque infantil onde se deu o acidente é um parque público municipal, cuja manutenção incumbe ao Réu/Recorrente, e que se localiza num praceta (Praceta SC) que é vigiada 24 horas por dia por uma empresa de segurança (Prs...) contratada pelo Réu, à qual incumbe a elaboração dos citados relatórios que, como referido, reportaram a anomalia em causa (descrita como um buraco, no interior do qual existe algo semelhante a uma alavanca que, com o movimento daquele, faz de guilhotina), pelo menos em abril de 2001 e em setembro de 2001. E ainda que hipoteticamente se tivesse provado que os relatórios elaborados pela Prs... não lhe foram entregues (o que, como vimos, não ficou provado), ainda assim, o Município continua a ser a entidade responsável por zelar pela segurança dos equipamentos existentes nos parques infantis sob a sua jurisdição e pela sua manutenção, incluindo a sua reparação regular e periódica (cfr. a Lei das Autarquias Locais e o Regulamento, citado na decisão recorrida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de dezembro, que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, concepção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacte). Além disso, como também salientado na decisão recorrida, ao caso dos autos é aplicável a presunção de culpa constante do artigo 493.º/1 do CCiv (cfr. neste sentido o Acórdão do STA, de 16.03.2000, P. 045275, onde se conclui que “[A]os danos causados pela queda de um equipamento instalado num parque infantil do Município é aplicável o disposto no nº 1 do art. 493º do CC, pelo que a presunção de culpa do detentor do parque só será afastada se este provar uma adequada, contínua e sistemática fiscalização técnica sobre os equipamentos do parque ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.” Por todo o exposto, não há fundamento, nem para alterar a matéria de facto, nem para alterar a decisão do tribunal recorrido quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do réu/Recorrente que, pelas razões referidas e pelas demais elencadas na decisão recorrida, que nos prescindimos de repetir, se mostram verificados. * 4. Erro de julgamento quanto ao montante das indemnizaçõesA título subsidiário o Recorrente contesta o montante das indemnizações por danos morais atribuídas aos autores. Antes de mais, importa relembrar as circunstâncias do acidente dos autos: A Autora CDSQ, enquanto se encontrava no parque infantil, juntamente com seu pai, irmã gémea e primas, e enquanto esperava a sua vez para brincar no balancé ali existente dirigiu-se ao pai e proferiu as seguintes palavras – “pai, isto está estragado” – e sem que o A. se apercebesse, apontou e introduziu o dedo indicador da mão direita num buraco existente no balancé, próprio para a colocação de parafuso (eixo) que se encontrava em falta no balancé; e estando o balancé a ser utilizado por duas crianças, na altura em que se movimentou provocou-lhe de imediato a amputação da extremidade do dedo indicador direito, tendo o pai da criança retirado a extremidade do dedo da sua filha, amputado, do interior do buraco existente no balancé e colocando-a num saco com gelo, mas não se mostrou medicamente possível a reimplantação da extremidade do dedo amputada. O Recorrente sustenta que a indemnização de € 30.000 atribuída pelo tribunal recorrido para o ressarcimento dos anos morais da A. CDSQ é “claramente exagerada”, nomeadamente, por referência aos valor indemnizatórios fixados em diversa jurisprudência que cita e considerando ainda o valor habitualmente fixado para o dano morte (o mais grave de todos), alegando que “não se encontra justificação para que a perca da extremidade de um dedo valha cerca de metade do valor de uma vida” e que, “apesar do sofrimento a A. ultrapassou o sucedido e vive hoje uma vida normal”. A estas circunstâncias acresce a ser facto público e notório a condição económica muito debilitada do lesante, no que é acompanhado pelos entes públicos nacionais. Conclui que a indemnização a atribuir à A. CDSQ não deve ultrapassar montante de €10.000. No que respeita aos danos morais sofridos pela Autora CDSQ, ficou provado de relevante o seguinte: - À data do acidente (12/02/2002), a A. CDSQ tinha 7 anos de idade; - O acidente provocou-lhe de imediato a amputação da extremidade do dedo indicador direito; - A CDSQ foi transportada pela mãe para a Urgência do Centro Hospitalar de VNG/E, onde foi assistida; - Foi ministrada uma anestesia local à CDSQ, enquanto foi suturada e tratada; - A CDSQ sentiu muitas dores; - Não foi possível efectuar a reimplantação da extremidade do dedo amputada; - A CDSQ teve muitas dores durante mais de 10 dias após o acidente; - Durante muitas semanas após o acidente, a CDSQ dormia mal e teve pesadelos; - A CDSQ dirigiu-se múltiplas vezes à Clínica do Dr. JJT para ser submetida a tratamentos; - E deslocou-se duas vezes ao Hospital de Santa Maria; - A CDSQ, que era boa aluna, esteve com grande diminuição de rendimento no aproveitamento escolar; - E como tinha necessidade de ter o dedo sempre preso ao pescoço (braço ao alto), não pôde escrever durante mais de dois meses e meio, pois é dextra; - Ainda hoje, a CDSQ tem alguma dificuldade em escrever; - Foi-lhe retirado o penso ao fim de um mês e meio; - Durante cerca de dois meses e meio foi necessário que os adultos familiares da CDSQ lhe dessem comida na boca, tanto na escola como em casa; - Assim como foi necessário que os adultos familiares a vestissem e lavassem; - A CDSQ não podia fazer ginástica na escola, nem brincar com os seus amigos; - Antes do acidente, a CDSQ tinha, na escola, aulas de música onde aprendia flauta; - Devido à falta da extremidade do dedo, a CDSQ não deu continuidade a estas aulas; - A CDSQ encontrou-se limitada na prática de actos habituais e normais do seu quotidiano pelo período superior a dois meses e meio, com o que ficou muito afectada; - A CDSQ ficou muito traumatizada e sofreu com a falta da extremidade do seu indicador da mão direita; - Após o acidente o comportamento da CDSQ e a sua forma de relacionamento com os outros ficaram afectados, pois as outras crianças “gozavam” com ela e ela não entendia; - Chegando ao ponto de não poder e não querer brincar com as outras crianças da sua idade e até mesmo com a sua irmã gémea; - Tornou-se uma criança mais complexada e difícil; - Período de incapacidade temporária geral total e parcial fixáveis em períodos de 60 dias; - Fixação do quantum doloris no grau 4 (numa escala de 7), pelas dores sentidas no período que mediou a data da amputação (12.02.2002) e a data da consolidação médico-legal da lesão (11.02.2003); - Atribuição de uma Incapacidade Permanente Geral de 3 pontos; e um dano estético fixado no grau 4. Com base nestes factos, o tribunal recorrido atribuiu uma indemnização de €30.000 atribuída a título de danos morais à A. CDSQ que, como é evidente, não se destinou apenas a ressarci-la do dano consubstanciado na perda da extremidade do indicador direito, mas antes a compensá-la de todos os danos morais sofridos (incluindo esse), a saber: i) Sofrimento no momento do acidente, traduzido na dor física e sofrimento intenso, com amputação da extremidade de um dedo, suportado pela Autora quando tinha a idade de 7 anos; ii) Dores sentidas no período que mediou a data da amputação (12.02.2002) e a data da consolidação médico-legal da lesão (11.02.2003), cujo quantum doloris foi fixado no grau 4 (numa escala de 7); iii) Sujeição a intervenção médica com anestesia local para sutura do coto, uso de um penso durante um mês e meio e necessidade de andar de braço ao alto, preso ao pescoço, durante mais de dois meses e meio e, ainda, múltiplos tratamentos em diversas instituições de saúde; iv) Padecimento psíquico muitas semanas após o acidente, que incluiu pesadelos, perturbações do sono e mudança do seu comportamento habitual, “ao ponto de não poder e não querer brincar com as outras crianças da sua idade e até mesmo com a sua irmã gémea”, tendo-se tornado uma “criança mais complexada e difícil”, por vezes sujeita ao “gozo” das outras crianças, que ela não entendia; v) Limitações físicas durante mais de dois meses e meio, em que teve que ter o dedo sempre preso ao pescoço (braço ao alto), impedindo-a de escrever e fazer outras tarefas, por ser dextra, mostrando-se necessário que lhe dessem comida na boca, tanto na escola como em casa e que a vestissem e lavassem (com uma incapacidade temporária geral total fixada num período de 60 dias); vi) Diminuição do seu rendimento escolar e cessação das atividades extracurriculares que praticava antes do acidente, concretamente, as aulas de ginástica e de flauta; vii) Limitação das suas atividades de lazer, incluindo a de brincar com os seus amigos; viii) Sequelas prolongadas da lesão sofrida (amputação da extremidade do dedo indicador direito), consubstanciadas, nomeadamente, em dificuldade em escrever; ix) Sequelas permanentes traduzidas na atribuição de uma Incapacidade Permanente Geral de 3 pontos; e num dano estético fixado no grau 4. Assim, a indemnização a atribuir à A. CDSQ destina-se a compensar, para além do dano permanente consubstanciado na amputação da parte superior do dedo indicador direito (correspondente a uma Incapacidade Permanente Geral de 3 pontos e a um dano estético fixado no grau 4), também todo o padecimento físico e psíquico experienciado pela autora, à data com 7 anos de idade, quer no momento do acidente, quer nos meses que se lhe seguiram, bem como todas as consequências danosas que a lesão provou na sua vida escolar, no seu relacionamento com os outros e no seu bem estar físico e psíquico. É, por isso, falacioso afirmar que a amputação da parte superior do dedo foi avaliada pela sentença recorrida em “metade” do valor médio geralmente atribuído ao dano morte. Pois a avaliação do tribunal recorrido incidiu não apenas sobre esse dano, mas também sobre os demais danos morais sofridos pela A. CDSQ, acima descritos, que se apresentam como muito graves e significativos, atenta a tenra idade da mesma, o quantum doloris experienciado, a dimensão da lesão e a duração dos tratamentos, bem como as consequências imediatas na lesão que afetaram muito negativamente a sua vida num período relativamente longo a seguir ao acidente, bem como as sequelas permanentes que a lesão deixou, que incluem a amputação de uma parte do corpo e a incapacidade permanente e o dano estético daí decorrentes. Por todos estes danos não patrimoniais, passados e presentes, afigura-se equitativa e justa, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 496.º/4 e 494.º do CCiv, a atribuição de uma indemnização em valor idêntico ao fixado pelo tribunal recorrido, ou seja, €30.000. Resta dizer que o valor assim fixado não deve ser alterado, à luz do artigo 494.º do CCiv, em função de alegadas (e não concretizadas) “debilidades económicas” do Recorrente, desde logo porque tal se mostraria injustificado perante o montante em causa. No caso vertente, os critérios do artigo 494.º do CCiv pesam, pelo contrário, no sentido da elevação do montante indemnizatório (e, por isso, da sua fixação no montante indicado) atenta a gravidade da omissão do Réu, traduzida no incumprimento dos mais elementares deveres que se lhe impunham enquanto garante das condições de segurança de um parque infantil da sua responsabilidade. * Quanto aos danos morais sofridos pelo A. AJPQ provou-se que:- O A. AJPQ é pai da A. CDSQ; - O A. retirou a extremidade do dedo da sua filha, amputado, do interior do buraco existente no balancé; - Para tal utilizou uma tampa de uma caneta que uma outra pessoa, que também se encontrava no local, lhe ofereceu; - Após retirar a parte do dedo amputada, o A. colocou-a num saco de gelo que lhe foi facultado numa confeitaria próxima, a fim de poder conservar a parte do dedo amputada; - Os médicos informaram o A. que não era possível efectuar a reimplantação da extremidade do dedo amputada; - O A. ficou perturbado e afectado com esta situação, visto ter presenciado todo o acidente e retirado a extremidade do dedo da CDSQ de dentro do buraco do balancé; - O facto dos esforços do A., no sentido de conservar a extremidade do dedo para ser implantado na sua filha, não terem tido as consequências desejadas, provocou-lhe tristeza e deprimiu-o; - Esta situação abalou o A. Para compensação destes danos não patrimoniais o tribunal recorrido atribuiu ao A. AJPQ uma indemnização no valor de €3.000, que o Recorrente reputa excessiva, apenas por considerar que “mantendo a correlação percentual vinda da 1ª instância” deve a indemnização ser fixada em 10% da atribuída à A. CDSQ e como o Recorrente entendia que a indemnização desta devia ser fixada em €10.000, considera que a do A. AJPQ deve ser fixada em €1.000. Contudo, uma vez que, pelas razões referidas, se deve manter a indemnização da A. CDSQ em €30.000 euros e considerando-se adequada a indicada correlação percentual, deve também manter-se a indemnização do A. AJPQ no valor fixado pelo tribunal recorrido, ou seja, em €3.000, valor que, de resto, se mostra justo e equitativo para indemnizar o sofrimento de um pai que assistiu à amputação da parte superior do dedo de sua filha de 7 anos e que procurou salvar a parte amputada com vista à sua reimplantação, a qual, contudo, não se mostrou medicamente possível. Por todo o exposto, deve ser integralmente confirmada a decisão recorrida. * 5. DecisãoPelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Porto, 02.07.2015 |