Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01370/16.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/11/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE SERVIÇO. DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS. PRESUNÇÃO. |
| Sumário: | 1.Se em transacção o lesado se declara ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente de viação mediante a quantia proposta e entregue pela Companhia seguradora, tem de entender-se que estão englobados no montante indemnizatório todos os danos, seja qual for a sua natureza ou actualidade, sem exclusão de nenhuns. 2. Nessa hipótese é lícito à CGA presumir que o valor referente aos danos patrimoniais futuros corresponda a dois terços do valor da indemnização atribuída (artigo 46º nº5 do D.L. nº 503/99).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | APP |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO APP veio interpor recurso do despacho saneador / sentença pelo qual o TAF DO PORTO julgou improcedente a acção intentada contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES ao abrigo do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro e absolveu a Ré dos pedidos. * Conclusões do Recorrente:
1) Entendeu o Tribunal a quo absolver a Ré (ora recorrida) dos pedidos, através de uma nova decisão e declarando nula a anterior; 2) Porém, mal andou ao fazê-lo, novamente, pois que o Recorrente na acção intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P., peticionou, in fine, o seguinte: “… Nestes termos, e nos melhores de direito, deve a ação ser julgada procedente e, em consequência, deve a demandada Caixa Geral de Aposentações: c) Ver anulado o identificado acto notificado ao autor em 25/02/2016 e condenada a reconhecer que a pensão por si calculada (constante do documento nº 2 anexo), deve ser prestada ao autor na qualidade de sinistrado por acidente em serviço, desde a alta definitiva do acidente em serviço, ou seja, 09/09/2002 (e não apenas desde 27/11/2012) com o pagamento mensal respectivo, com juros vincendos post citação e até integral cumprimento, e d) Ser condenada no respetivo pagamento e a assumir todas as despesas do processo, tudo com as legais consequências.” 3) Tal significa que, o Tribunal a quo laborou em erro e, pior do que isso, que a sua sentença é nula, pelo que decorre do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 608º nº 2 e 615º, nº 1, alínea c), ambos do CPC, aplicáveis ex vi art. 1º do CPTA, 4) Na medida em que, é nula a sentença cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão; ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; 5) Por outro lado, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras; 6) Com todo o devido respeito pelo Tribunal a quo – que consabidamente muito é – aquele deveria ter levado em consideração o facto de a pensão de incapacidade fixada ao A. dever ter como data de início de produção de efeitos a data da alta consubstanciada no Boletim de Acompanhamento Médico e não a data em que, posteriormente a junta médica da ADSE-Acidentes em serviço a considerou, ou seja, mais de 10 anos após; 7) Pois, o Médico que acompanhava o A. deu-lhe alta em 09/09/2002, no respectivo Boletim de Acompanhamento Médico, propondo uma IPP, devendo ser esse o momento a partir do qual é (e deve ser) efectuada a reparação em dinheiro por IPP, que a lei determina; 8) E, salvo o devido respeito, é essa a interpretação mais consentânea com o que dispõem os arts. 4º, nº 4, alínea b), 12º nº 2, alínea e), e 20º nº 1, todos do D.L. nº 503/99, de 20 de Novembro; 9) Igualmente, não poderia colher o argumento da CGA de que a alta ocorreu no momento fixado pela junta médica da ADSE em 27/11/2012 (ocorrida por agravamento), ou seja, mais de 10 anos após o acidente!!! 10) Agravamento esse, apenas ocorrido pelo facto de não ter sido respeitada a IPP que o A. tinha, mantendo-se num horário a tempo inteiro e sem redução; 11) Aliás, não pode olvidar a CGA que o Recorrente retomou logo o trabalho, após 09/09/2002 não obstante as suas limitações; 12) É até por demais clarividente, que a data da alta foi 09/09/2002 e não qualquer outra; 13) De acordo com o raciocínio da decisão recorrida, o sinistrado ficaria refém da data em que a junta médica o chamasse, independentemente de a sua consolidação médica (alta) já ter ocorrido em momento anterior; 14) Porém, a IPP e perdas salariais a considerar seriam cerca de 25% do total da indemnização (1/4) e não qualquer outro valor; 15) Desde logo, analisada a nova decisão, verifica-se que o raciocínio lógico do julgador parte logo de erradas premissas, ignorando alguns documentos que constam da certidão da petição inicial da acção instaurada no Tribunal comum; 16) A fls. 27 daquela certidão consta o grau de incapacidade e a data da consolidação das lesões fixável em 08/09/2003, cf. documento que novamente se anexa e que serviu de resposta aos quesitos daquele processo judicial; 17) Precisamente, porque o A. ora recorrente não se conformou com a IPP indicada pela Companhia de Seguros, foi compelido a recorrer à via judicial. E, por essa via, viu a sua IPP ser fixada em 32% pelo INML, tudo como consta dos autos; 18) A nova decisão ora recorrida, volta a incorrer em erro, na medida em que o julgador parte de uma premissa errada no cálculo dos danos indemnizados ao A. ora recorrente. E, considera que a forma de ultrapassar a ausência de discriminação de cada um dos valores indemnizados (IPP, perdas salariais e danos morais) é com recurso a uma regra de três simples; 19) Ora, a aplicar-se tal regra, sempre teria o Tribunal a quo que ter em consideração que quanto a cálculo de IPP e perdas salariais – conforme consta da certidão da petição inicial junta aos autos – as relativas a trabalho dependente e respeitantes a descontos para a CGA apenas contabilizaram €3.408,08 (três mil quatrocentos e oito euros e oito cêntimos), sendo que a verba respeitante a trabalho independente era muito superior, contabilizando nos cinco meses considerados o montante de €74.359,85 (setenta e quarto mil trezentos e cinquenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), sendo €14.871,97 X 5 meses; 20) Temos, então que, seguindo o raciocínio do Tribunal a quo de aplicar uma regra de três simples, o valor do trabalho dependente e a entrar em linha de conta para a formação desta pensão por incapacidade, representou apenas 1/10 do valor dos rendimentos do trabalho do A. ora recorrente; 21) Mas, mesmo quanto a esta presunção, vejamos que também aqui o Tribunal a quo se deixou levar pela versão da Ré ora Recorrida, sem analisar a fundo a questão que lhe foi submetida; 22) Com efeito, como facilmente se alcança da certidão da petição inicial junta aos autos e respeitante à acção judicial que correu termos no Tribunal Comum (Cível), a perda da capacidade de ganho foi substancial no âmbito do trabalho que o A./recorrente prestava a título de prestação de serviços, mas já não com a mesma expressão no âmbito do seu trabalho na Administração Pública e, concretamente ao serviço do IPOFG, E.P.E.; 23) Como deriva daquela petição inicial, o vencimento auferido pelo recorrente ao serviço do IPOFG, E.P.E. representava cerca de um décimo dos seus rendimentos do trabalho. Logo, a regra estabelecida para funcionar a presunção do nº 2, do artigo 46º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, a ser tomada em linha de conta, nunca poderia englobar no cálculo a perda da capacidade de ganho relativa aos rendimentos que o Recorrente auferia em regime privado de prestação de seviços; 24) Porém, a CGA serviu-se do englobamento desses valores no cálculo dos 2/3 no bolo dos €375.000,00 o que não poderia acontecer; 25) E, quando muito, poderia fazê-lo em cerca de €37.5000,00 por ser esse o rendimento indemnizado (enquanto ao serviço e fora dele, no IPOFG, E.P.E.), em termos proporcionais, da perda de capacidade de ganho ao serviço do IPOFG, E.P.E.; 26) Donde resulta que, tendo andado mal a CGA, era expectável que o Tribunal a quo tivesse corrigido a situação e feito Justiça, mas tal não sucedeu; 27) Resta ao Recorrente lançar mão deste recurso e requerer a declaração de nulidade da sentença por manifesto erro de julgamento, na errada premissa para a aplicação da regra de cálculo dos 2/3 na sobredita presunção estabelecida na lei e por insanáveis contradições em si mesma, revogando-se a decisão em crise e substituindo-a por outra que considere o momento da alta (consolidação médica) provado nos autos e não apenas o momento do agravamento para a data-início da atribuição de pensão, bem como proceda ao recálculo dos 2/3 de rendimentos previstos na lei, nos sobreditos termos e levando em conta a parcela de trabalho dependente, só assim sendo de direito e da mais elementar Justiça! Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser tido como totalmente procedente, e em consequência ser: a) Declarada nula a decisão recorrida, pelos sobreditos termos, e, revogada a decisão em crise, que deve ser substituída por outra que considere o momento da alta (consolidação médica) provado nos autos (09/09/2002) e não apenas o momento do agravamento para a data-início da atribuição de pensão, bem como, proceda ao recálculo dos 2/3 de rendimentos previstos na lei, nos sobreditos termos e levando em conta a parcela de trabalho dependente, só assim se fazendo a costumada Justiça!! * Contra alegando concluiu a Recorrida:1.ª O A./Rcte colocou em causa, nos presentes autos, a parte do ato administrativo de 2016.01.15 que aplicou o disposto no artigo 46.º, n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, para além de ter solicitado que a data da alta se reportasse não aquela que a junta médica da ADSE lhe fixou, mas uma outra coincidente com o fim da incapacidade temporária absoluta. 2.ª Não tem, porém, salvo o devido respeito, o A./Rcte qualquer razão. 3.ª Começando pelo problema da data da alta, esta é definida nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro. E, no caso concreto, a data em que o trabalhador (o Rcte) foi considerado clinicamente curado ou em que as lesões se apresentaram insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada, foi fixada pela junta médica da ADSE, em 27.11.2012, e não noutra qualquer data – cfr- fls. 123 do p.a. anexo aos autos. 4.ª Acresce que, se a data da alta se tivesse fixado em 2002, o direito de reparação pelas lesões decorrentes do acidente teria já caducado, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro. 5.ª O Rcte sofreu, em 2002-04-08, um acidente de viação que a entidade pública empregadora – o IPO do Porto - qualificou, a dois tempos, como acidente em serviço ou acidente de trabalho – cfr. fls. 37 a 39, 48, 64 e 65 do p.a. e pontos A) e B) da decisão de facto assente. 6.ª Após a data da alta, fixada em 2012-11-27, pela junta médica da ADSE, foi proposta a apresentação do Rc.te à junta médica da CGA, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro – cfr. fls. 31 e 123 do p.a.; ponto C) da decisão de facto. 7.ª Instruído o processo, foi o Rc.te submetido a um primeiro exame direto da junta médica da CGA, que decidiu, em 2014-07-15, solicitar, antes da fixação do respetivo grau de IPP, parecer da especialidade de neurocirurgia – cfr. fls 76 do p.a. e ponto C) da decisão de facto. 8.ª Reunida novamente em 2014.12.16, a junta médica da CGA fixou ao A. uma IPP de 32%, a qual teve a aplicação do fator de 1,5% por força da aplicação das instruções gerais anexas à TNI para acidentes de trabalho, ou seja, foi-lhe fixada uma IPP global de 48% - cfr. fls. 106 e 141 do p.a. e ponto C) da decisão de facto. 9.ª Sequencialmente, em 2015-04-09, foi reconhecido pela Direção da CGA ao A. o direito a uma pensão por acidente em serviço, no montante inicial, à data da alta (2012-11-27) de € 705,13 mensais – cfr. fls. 143 e ponto C) da decisão de facto. 10.ª No entanto, esta pensão por acidente em serviço, embora reconhecida e abonada pela CGA, constitui encargo da entidade pública empregadora – o IPO F Gentil, EPE, nos termos do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, razão pela qual se comunicou àquela entidade o encargo com a respetiva pensão – cfr fls. 150 e 151 do p.a.. 11.ª Note-se que, nesta data não havia ainda no processo informação de que o acidente em causa tinha sido da responsabilidade de terceiro. Facto que o IPO, por carta datada de 21 de dezembro de 2015 veio a esclarecer – cfr. fls. 152 do p.a.. 12.ª Resulta dessa mesma carta que o A. recebeu uma indemnização para reparação de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais de € 375.000,00 – cfr fls. 152 do p.a. e pontos D) e E). 13.ª Facto que não só é confirmado pelo recibo de quitação remetido ao IPO do Porto, como pela Companhia de Seguros L... e pela certidão, extraída dos autos que opuseram o Rc.te. àquela seguradora, da decisão que homologou a transação judicial e que aquele juntou à sua – cfr. fls. 153 do p.a. e ponto E) da decisão de facto. 14.ª Resulta expressamente da cláusula 1.ª daquela transação que o “Autor [ora Rc.te] reduz o pedido à quantia de € 375.000,00 (…) com o qual se considera ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais advenientes do acidente em causa”. 15.ª Ora, determina o artigo 46.º, n.º 4, do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro que “Nos casos em que os beneficiários das prestações tenham já sido indemnizados pelo terceiro responsável, não há lugar ao seu pagamento até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros, sem prejuízo do direito de regresso referido no número anterior, relativamente à eventual responsabilidade não abrangida no acordo celebrado com terceiro responsável”. 16.ª E o n.º 5 do mesmo comando legal determina que “Quando na indemnização referida no número anterior não seja discriminado o valor referente aos danos patrimoniais futuros, presume-se que o mesmo corresponde a dois terços do valor da indemnização atribuída”. 17.ª Linearmente foi este o enquadramento fáctico e legal que levou à alteração constante da resolução da Direção da CGA, de 2016-01-15, a qual não padece de qualquer vício, e, que foi igualmente aplicado – e bem – pela sentença recorrida, a qual deverá manter-se integralmente. Termos em que, com o douto suprimento de V.ª Ex.ªs deve o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. * O Ministério Público foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.* FACTOSConsta da sentença: Dos Factos Com base nos elementos constantes dos autos, no processo administrativo apenso, e com interesse para decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) O Autor foi vítima de acidente de viação ocorrido em 08 de abril de 2002, do qual lhe resultou espasmo cervical, disestesias, parestesias e cervico-braquialgias da parte esquerda cada vez mais violentas, tendo-lhe sido diagnosticada hérnia foraminal, C6-C7 esquerda, pós traumática, com sofrimento medular e radicular, acrescido de diminuição da força muscular em C7 esquerda e no membro inferior esquerdo (cordão antero-lateral da medula), o que exigiu intervenção cirúrgica a hérnia discal pós-traumática, onde efetuou artrodese (cirurgia) C6-C7 com cage e enxerto de ilíaco, bem como, demorados tratamentos das especialidades de neurocirurgia e ortopedia. B) O Autor à data daquele acidente era, e ainda hoje é, médico especialista de radiologia, no Instituto Português de Oncologia do Porto, local para onde se dirigia aquando do sinistro, motivo pelo qual o evento foi qualificado como acidente em serviço, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade temporária absoluta (ITA) de 100%, tendo alta definitiva em 09 de setembro de 2002, conforme Informação Clínica prestada pelo médico da Companhia de Seguros, nos seguintes termos: «Para os devidos efeitos declaro que APP (Dr.) pode retomar funções laborais a partir de 02/09/09». (vide doc. de fls. 37 dos autos, doc. 7 da PI) C) O Autor em 20/08/2012, solicitou a reapreciação do processo com submissão a junta médica por agravamento da situação clínica; tendo sido submetido à junta médica da ADSE em 27/11/2012, que lhe concedeu alta do acidente em serviço e o considerou com incapacidade permanente parcial; e decidiu que deveria ser presente à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, de acordo com o n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. (doc. de pág. 152 do processo administrativo e doc. de fls. 52 dos autos – doc. 14 da PI; idem a pág. 123 do PA) D) O Autor foi submetido à junta médica da Caixa Geral de Aposentações em 15/07/2014 e posteriormente em 16/12/2014, tendo esta última atribuído uma incapacidade permanente parcial (IPP), com a desvalorização de 48%; e consequentemente foi-lhe fixada uma pensão anual vitalícia de € 9871,76, correspondente a uma pensão mensal de € 705,13. E) O Autor intentou ação cível contra o condutor do veículo que causou o referido acidente de viação e contra a respetiva Companhia de Seguros, na qual realizou os seguintes pedidos: Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e por via dela serem os demandados serem condenados a pagar ao Autor o montante global de Euros 1.383.310,92 acrescidos de Juros de mora vencidos, bem como dos vincendos, assim discriminados: - A quantia de Euros 1.268.951,07 a título de incapacidade Permanente Parcial. - A quantia de Euros 74.359,85 a titulo de perdas salariais - A quantia de Euros 40.000,00 a título de danos morais, tudo acrescidos de juros desde a citação até integral e efectivo pagamento. F) No âmbito da referida ação cível, foi efetuada uma transação, nos seguintes termos: «Aberta a audiência, pelos Exm.ºs mandatários das partes foi pedida a palavra e, sendo-lhes concedida, no uso dela disseram que Autor e 1.ª Ré acordaram em pôr termo ao litígio constante destes autos por transacção, nos termos das cláusulas seguintes:- Do referido acidente em serviço resultou uma incapacidade permanente parcial, com a desvalorização de 48%, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, homologado por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 2015-01-08. * DIREITOAs questões a resolver incluem nulidade e erros de julgamentos imputados à sentença com expressão racional nas conclusões do Recorrente. * Arguição de nulidade da sentença
O Recorrente comete o erro de misturar a matéria e argumentação concernentes às questões da nulidade e do erro de julgamento. Para o demonstrar, basta transcrever alguns passos da sua alegação: “Porém, como se irá demonstrar, o Tribunal a quo voltou a laborar em erro na nova decisão e, pior do que isso, a sua sentença é agora nula porque encerra em si mesma contradição entre a matéria dada como provada e o sentido da própria decisão. Com efeito, a exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o julgador considerou decisivos para a formação da sua convicção, devendo indicar as razões que, na sua análise crítica, relevaram para a formação da sua convicção, expondo o processo lógico e racional que seguiu, por ser esta a única forma de tornar possível o controlo da razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto, e de convencer os destinatários sobre a sua correcção. Ora, analisada a decisão, verifica-se que o raciocínio lógico do julgador parte logo de erradas premissas, ignorando alguns documentos que constam da certidão da petição inicial da acção instaurada no Tribunal comum. (…) Pelas supra descritas situações, e do que decorre do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 608º nº 2 e 615º, nº 1, alínea c), ambos do CPC, aplicáveis ex vi art. 1º do CPTA, a decisão recorrida é nula. Com efeito, é nula a sentença cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão; ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (…) Resta ao Recorrente lançar mão deste recurso e requerer a declaração de nulidade da sentença por manifesto erro de julgamento, na aplicação da regra de cálculo dos 2/3 na sobredita presunção estabelecida na lei e por insanáveis contradições em si mesma.” Como se vê o Recorrente não materializa minimamente que a sentença sofra de incoerência interna ou inconclusividade entre os pressupostos e a decisão (caso em que seria nula), limitando-se a alegar que chegou a uma solução errada por partir, pretensamente, de “erradas premissas”. Ora, a ser verdadeira esta asserção, não haveria nulidade mas erro de julgamento. Resumindo, a sentença é nula se a decisão (certa ou errada) for oposta aos seus próprios fundamentos e incorre em erro de julgamento se chegar à solução errada por assentar em fundamentos errados, isto é, diversos daqueles em que deveria assentar. Substancialmente é invocada esta última hipótese, pelo que improcede a arguição in nomine, meramente enunciativa, de nulidade da sentença. * Imputação de erros de julgamentos
Há duas questões a tratar: (1) Aplicabilidade da presunção do artigo 46º/5 do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro e (2) data da alta a considerar para cômputo das prestações da CGA cujo pagamento ficou suspenso nos termos do nº4 do mesmo artigo. * A presunçãoTranscrevem-se os passos essenciais da decisão: «Alega o Autor que a Ré não tem razão quando invoca o disposto no n.º 5 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, uma vez que a Seguradora limitou-se a ressarcir danos de carácter geral, e nunca despesas, perdas de remuneração ou quebra da capacidade de trabalho, não sendo tal indemnização referente a danos futuros. (…) Na transação judicial não ficou discriminado qual o valor imputável a cada um destes danos, mas tendo em atenção o peticionado é possível retirar-se a respetiva percentagem através e uma regra de três simples. Assim, o dano peticionado a título de incapacidade permanente parcial, corresponde a 91,72% do valor peticionado; o dano de perdas salariais corresponde a 5,38%, do montante peticionado; e o dano moral corresponde a 2,90%, da quantia peticionada. Ora, com a redução do pedido operada com a transação, sem que mais nada esteja referido naquele acordo judicial, deve concluir-se que a indemnização assim atribuída, compreende os mesmos parâmetros que a inicialmente peticionada. Ou seja, o valor global, reparte-se proporcionalmente pelos montantes parcelares. Significa isto, que a indemnização abrangeu essencialmente a vertente de incapacidade permanente parcial. Resulta, assim, que ao contrário do alegado pelo Autor, a indemnização não se limitou a ressarcir danos de caráter geral, mas antes a incapacidade permanente parcial. Esta situação corresponde à indemnização de danos patrimoniais futuros, pois que a incapacidade permanente parcial é consequência de limitação de capacidade funcional do acidentado; logo da sua capacidade de trabalho, e consequentemente de auferir rendimentos do trabalho. Desta forma, o Autor foi indemnizado, em grande medida, na vertente correspondente a danos patrimoniais futuros. O artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, estabelece o seguinte: Artigo 46.º (Responsabilidade de terceiros) 4 - Nos casos em que os beneficiários das prestações tenham já sido indemnizados pelo terceiro responsável, não há lugar ao seu pagamento até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros, sem prejuízo do direito de regresso referido no número anterior, relativamente à eventual responsabilidade não abrangida no acordo celebrado com terceiro responsável. 5 - Quando na indemnização referida no número anterior não seja discriminado o valor referente aos danos patrimoniais futuros, presume-se que o mesmo corresponde a dois terços do valor da indemnização atribuída. Em face do exposto, resulta que foi atribuída ao Autor pela Companhia de Seguros, uma indemnização que abrangia danos patrimoniais futuros. Desta forma, a presunção da Ré deve considerar-se corretamente efetuada. Alega, ainda, o Autor que em face do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 503/99, a indemnização atribuída pelo Tribunal tem função diferente da pensão atribuída pela Ré. Não obstante a bondade da argumentação, não logra o Autor demonstrar que assim tivesse ocorrido, pois que na Petição Inicial da ação cível, foi peticionada diretamente uma indemnização a título de incapacidade permanente parcial. Ora, sendo, precisamente, por esta incapacidade permanente parcial, que a Ré atribuiu ao Autor uma pensão, verifica-se que se está a indemnizar o mesmo dano. E, o mesmo dano não pode ser duplamente indemnizado. Pode haver outra indemnização por diferente dano, mas não pelo mesmo dano.» * O Recorrente insurge-se quanto ao modo de aplicação da dita regra de três simples, mas sem qualquer utilidade, pela simples razão de que após mencionar tal regra matemática o TAF se absteve de a utilizar e, no silêncio da transação onde foi fixado globalmente o quantum indemnizatório sobre a parte respeitante aos danos patrimoniais futuros, optou pela aplicabilidade da presunção estabelecida no artigo 46º/5 (presume-se que 2/3 do valor dessa indemnização corresponde a danos patrimoniais futuros). E andou bem, pois essa norma foi desenhada para dar resposta a este tipo de situações
A alegação do Autor em contrário é infrutífera, desde logo porque como refere o TAF, na Petição Inicial da ação cível foi peticionada diretamente uma indemnização a título de incapacidade permanente parcial. Mas, ainda que essa indemnização não tivesse sido peticionada ou desse lugar a dúvidas, não seria admissível que o Autor colhesse frutos do deficiente exercício do seu direito, considerando que na acção cível tinha a porta aberta para pedir o integral ressarcimento dos prejuízos sofridos e futuros, patrimoniais ou não. E, repete-se, foi exactamente para colocar ordem neste tipo de situações duvidosas que o legislador estatuiu a regra do artigo 46º/5. Neste sentido, cf o acórdão do STA de 04-10-2011, Rec. 0244/11, com o seguinte Sumário: «I - Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, podendo estas envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido. II - Numa transacção judicial o tribunal pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, se as partes assim acordarem. III - As partes só não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos” (arts. 1249º do CC e 299º do CPC). IV - Se na petição inicial um lesado não pedir qualquer indemnização quanto a danos patrimoniais futuros, nada impede que este tipo de danos possam ser englobados na transacção judicial efectuada. V - Se na transacção o lesado se declara ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente de viação mediante a quantia proposta e entregue pela Companhia seguradora, tem de entender-se que estão englobados no montante indemnizatório todos os danos, seja qual for a sua natureza ou actualidade, sem exclusão de nenhuns. VI - Na hipótese referida em V, é lícito à CGA presumir que o valor referente aos danos patrimoniais futuros corresponda a dois terços do valor da indemnização atribuída (artigo 46º nº5 do D.L. nº 503/99).» Ainda em reforço do que fica dito e até por maioria de razão, transcreve-se a seguinte passagem da fundamentação deste mesmo acórdão do STA, em situação similar à destes autos: «Apesar de na petição inicial o ora recorrido não pedir qualquer indemnização quanto a danos patrimoniais futuros, nada impede que este tipo de danos não possam ser englobados na transacção efectuada. Tal é permitido pelo nº2 do supra referido artº1248º que permite constituir, modificar ou extinguir direitos diversos do direito controvertido, apenas tendo de se respeitar os limites impostos no artº1249º do CC. Assim, quando o lesado, ora recorrido, na transacção se declara ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente mediante a quantia proposta e entregue pela Companhia seguradora, tem de entender-se que estão englobados no montante indemnizatório todos os danos, seja qual for a sua natureza ou actualidade, sem exclusão de nenhuns. Ora tendo, uma vez que o recorrido já recebeu a indemnização acordada por todos danos sofridos no acidente, então tem pleno cabimento a aplicação do estatuído no nº4 do artº46º do DL nº503/99, ou seja, uma vez que o sinistrado já foi indemnizado pela Companhia de Seguros não há pagamento das prestações da responsabilidade da CGA até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros. Porém, como no montante acordado e pago pela Companhia Seguradora estavam englobava todos os danos, como acima se concluiu, sem especificar parcelarmente o quantitativo de cada dano, temos que nos socorrer da presunção contida no nº5 deste mesmo artº46º: “presume-se que o mesmo corresponde a dois terços do valor da indemnização atribuída”.» E com esta argumentação fica cabalmente refutada a tese do Autor, que na transacção efectuada com a seguradora (cf. fls 34 destes autos) declarou que com o recebimento da quantia de € 375.000,00 “se considera ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais advenientes do acidente em causa”. Assim, neste aspecto, confirma-se o decidido em 1ª instância. * A data da alta
A este respeito lê-se na sentença: «Compete agora apreciar a eventual recondução da pensão de aposentação à data do reinício de funções pelo Autor, ou seja, a 09/09/2002. No seguimento do que acima se deu por assente na alínea C) da matéria de facto, verifica-se que o Autor solicitou a reapreciação da sua situação, sendo submetido à junta médica da ADSE em 27/11/2012; e nessa sequência submetido pela primeira vez à junta médica da CGA. Verifica-se, ainda, que, conforme dado por assente na alínea B) da matéria de facto, que o médico que deu alta ao Autor (para retomar as funções laborais), não lhe atribuiu nenhuma incapacidade, nem o remeteu para a junta médica da ADSE. Conforme estabelece o artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, a verificação da incapacidade, a atribuição da alta ou a sua revisão, compete à junta médica da ADSE. Ora, a junta médica da ADSE não efetuou nenhuma menção a retroagir os efeitos da sua decisão, pelo que apenas se pode considerar a data em que a mesma se realizou, ou seja, 27/11/2012, como o momento a que se reportam as consequências do evento para efeitos de data do reconhecimento para atribuição de pensão pela Caixa Geral de Aposentações (sem prejuízo de ainda haver submissão à junta médica da CGA). A pensão que o Autor tem direito é-lhe atribuída em função de uma incapacidade permanente parcial, a qual apenas e somente pela primeira vez foi reconhecida pela junta médica da ADSE realizada em 27/11/2012. Pretender reconduzir a situação de pensionista por incapacidade, à data em que o Autor retomou o serviço, sem que em devida ocasião, existisse qualquer menção de incapacidade, ou que posteriormente a junta médica da ADSE a retroagisse; não encontra acolhimento legal. Assim, o Autor não pode pretender que o direito retroaja os factos, quando não existe nenhum clínico a determinar que a incapacidade permanente parcial ocorre desde a data da alta. Aliás, precisamente por ter tido alta em 09/09/2002, sem nenhuma menção de incapacidade permanente parcial, é que o Autor pôde retomar as funções laborais. Em face do exposto, e por ausência de qualquer elemento clínico a referir que a incapacidade permanente parcial do Autor se defere à data da alta médica de 09/09/2002, não é possível ressarci-lo em termos pensionistas àquela data.» * Ora, a este respeito entende-se que assiste razão ao Recorrente e que, portanto, a sentença incorre em erro de julgamento.
Na verdade, salvo o devido respeito por entendimento diverso, a solução adoptada na decisão peca por ser desnecessariamente formalista, ao desconsiderar que nas deliberações das Juntas Médicas e na lei pode encontrar-se suporte para uma decisão conforme à realidade presumível dos factos, de resto estribada em documentos clínicos donde decorre que a incapacidade permanente parcial do Autor, então “fixável em 32%”, remonta à “data da cura/consolidação médico-legal das lesões” que é “fixável em 7-9-2002”, como referiu o IML (doc. fls. 40-42). Passando à dimensão normativa, o Artigo 20º/1 do Decreto-Lei n.º 503/99 dá relevância à alta atribuída pelo médico assistente e do Artigo 21º/1 resulta que cabe à Junta Médica «A verificação e confirmação da incapacidade temporária, a atribuição da alta ou a sua revisão, previstas nos artigos 19.º e 20.º». O termo “confirmação” remete para uma realidade pré-existente e, portanto, afigura-se compatível com o reconhecimento pela Junta Médica de que a incapacidade permanente atribuída ou reconhecida remonta ao tempo da alta clínica inicial, ainda que por declaração implícita, tudo dependendo da interpretação literal e lógica da declaração no contexto histórico e clínico existente, que a Junta Médica certamente não ignora nem despreza. Ora, a Junta Médica da CGA de 16-12-2014 (doc. fls 53) refere que é “relativa ao acidente ocorrido em 03 de abril de 2002” e que “Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 32%...”, sem quaisquer reservas que, sensatamente, se esperaria fossem expressamente declaradas se tal incapacidade não remontasse à data da primeira alta clínica ocorrida. Em suma, nesta matéria o recurso merece provimento. * DECISÃO
Pelo exposto acordam em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a decisão na parte em que situa a alta clínica para efeito de pagamento de prestações pela CGA em 27-11-2012, considerando que tal efeito deve ser reportado a 09-02-2002, e negando provimento ao recurso no demais. Custas da responsabilidade de Recorrente e Recorrida, em partes iguais. Porto, 11 de Maio de 2017 |