Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00026/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/21/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:RECLAMAÇÃO/RECURSO DESPACHO CHEFE SERVIÇO FINANÇAS - ADMISSIBILIDADE
Sumário:I O meio previsto no artigo 276 do CPPT – reclamação das decisões do órgão da execução fiscal é meio processual a usar apenas e só no decorrer do processo de execução fiscal já que corresponde ao preceituado no artigo 355 do CPT.
II O meio para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em, matéria tributária é a acção prevista no artigo145 do CPPT.
III Nada havendo que obste à convolação da pi da reclamação para a acção de reconhecimento de um direito a não ser a correcta identificação da entidade com competência para decidir o pedido a que alude o nº 4 do artigo 145 do CPPT, deve o Tribunal «a quo» ordenar a essa convolação convidando o autor a proceder á correcta identificação.
IV É que a não indicação correcta dessa entidade não acarreta como consequência a ininteligibilidade do pedido mas antes a ilegitimidade passiva e eventualmente a incompetência do tribunal.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral: Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou improcedente a reclamação deduzida por C .. Ldª veio a reclamante dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 20 10 04 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso julgando competente para tal o TCAN
Concluiu assim as suas alegações:
1º Não foi usado meio processual impróprio par atacar o referido acto administrativo da autoridade fiscal em execução do acórdão da 2ª Secção do Contenciosa do STA de 04 12 02 não incluindo nos cheques emitidos e identificados na reclamação apresentada o reembolso de uma parte de juros compensatórios de IRC do ano de 1992 e o pagamento de juros indemnizatórios e consequentemente não houve erro na forma do processo

b) A omissão do reembo1so e o não pagamento, referidos na alínea anterior afectaram os direitos e interesses legítimos da recorrente, fundamento que motivou a sua reclamação ao tribunal tributário de 1 instância do Coimbra nos termos do art.276/2 do CPPT;

c) O reembolso do valor de 1 400,92 euros, respeitante a uma parcela dos juros compensatórios do IRC de 1992 e o pagamento dos juros indemnizatórios no valor de 15 614,46 euros e dos juros de mora no valor de 121,17 ouros, está de acordo com os referidos efeitos consequentes  que decorrem da anulação do acto tributário das liquidações do IRC dos anos cio 1990, 1991 e 1992 e dos acrescidos, decretada pelo STA. por erro imputável aos Serviços;

d) A eliminação dos actos consequentes verifica—se ope legis,” nao se tornando necessária a sua impugnação específica para se obter uma reintegração completa da ordem jurídica violada;

e) O dever de executar constitui ao particular uma importante garantia e representa uma protecção directa o imediata, por forma que da anu1ação e do reconhecimento de um direito” se possam retirar todas as imp1icações contidas na decisão judicial;

f) Contrariamente ao que se diz no despacho recorrido, cabe na previsão do art. 276/2 do CPPT, interpretado extensivamente,o fundamento que a recorrente invocou na reclamação daquele acto administrativo para o juiz de 1 instância por virtude da deficiente execução do ordenado pelo dito Acórdão do STA de 04-12-03;

g) Só a decisão que afecte os direitos e interesses legítimos do contribuinte é passível de reclamação ou recurso judicial;

h) No caso de se interpretar restritivamente a citada norma do art.276 do CPPT, deveria essa reclamação  ser convertida em petição de impugnação prevista no art.l45, que satisfaz aos requisitos ínsitos no art.108/2,ambos do CPPT, em vez de ser julgada improcedente a acção por erro na forma de processo;

i) A solução do aproveitamento, referida na alínea anterior,por conversão, é a que melhor se coaduna com a moderna tendência do direito civil e do processo civil com vista a racionalizar o aproveitar ao máximo a actividade processual, com base em princípio de economia e de uma melhor justiça material;

j) No tendo o tribunal tributário de l inst&ncia de Coimbra,procedido em conformidade com o referido nas alíneas anteriores, violou o princípio material consagrado no art..2689,n94, da CRP; nos arts.6l2, 1089, 98, 1452, 1659 e 2769, todos do CPPT; nos arte. 1139 e 972 da LGT no art.l992.n2l, do CPC,e ainda no art.99,n2s 2 e

3, do DL. n2256_A/77.

Termos, e nos mais de direito, aplicáveis cujo suprimento se invoca e, pelos fundamentos aduzidos, deve ser concedido provimento a este recurso, revogando—se o despacho recorrido, julgando em qualquer caso,como não pode deixar de ser, procedente o impetrado, com satisfação dos juros reclamados tal como o referido Acórdao da 2 secçao do STA, de ok de Dezembro de 2002, no caso determinou,ou, em alternativa, substituindo—o por outro que admita a nossa reclamação e faça seguir como processo de impugnaçao, pois só assim se fará a almejada JUSTIÇA.

Não houve contra alegações

O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir

A recorrente C .. Ldª insurge-se contra a decisão do Tribunal «a quo» que considerou que o meio processual próprio  adequado ao pedido não era aquele de que a recorrente lançou mão- a reclamação ao abrigo do artigo 276 do CPPT mas antes a acção para o reconhecimento de um direito prevista no artigo 145 do CPPT

Reitera a recorrente que o meio processual da reclamação previsto no artigo 276do CPPT se adequa ao seu pedido mas se assim se não entender então a petição  deveria ter sido aproveitada como petição inicial do processo adequado

O pedido da recorrente formulado na sua petição é o seguinte: quer o reembolso do juros compensatórios referentes ao IRC de 1992 no montante de €1400,94 em relação ao IRC de 1992 que não foram incluídos no cheque de reembolso nº 4040309521

E o pagamento de juros indemnizatórios no montante global de € 15 614,46 e juros de mora no montante de €129,17

Analisando os pedidos o mº juiz «a quo» refere não se estar perante uma situação de execução de julgado já que não está em causa o cumprimento coercivo de uma sentença por a AF não o ter feito «motu próprio.»estando apenas em causa o reconhecimento de direitos por banda da AF .

Todavia porque o recorrente não indica a entidade  competente para decidir do pedido considerou existir  erro na forma do processo insusceptível de convolação e consequentemente julgou improcedente a reclamação.

Cumpre decidir

Consideramos com o m.º juiz «a quo»  que o que está em causa é apenas  o reconhecimento de um direito já que não existe no caso dos autos como causa de pedir  o cumprimento integral de uma sentença sendo este pedido que fundamentaria  da acção de execução de julgado.

Não se trata também de decisão alguma proferida por órgão de execução fiscal em sede de  execução fiscal . Ora a reclamação e reecurso previstos no artigo 276 do CPPT é um meio processual que em nosso entender apenas interessa ao processo executivo fiscal sendo insusceptível de ser  interpretado extensivamente ou seja extrapolado para situações  fora do âmbito daquele processo.

Assim sendo  a acção que deveria ter sido usada pelo reclamante deveria ter sido a acção prevista no artigo 145 do CPPT ou seja a acção  para o reconhecimento de um direito em matéria tributária  como o próprio juiz «a quo» reconheceu.

Perguntar-se-á :o facto de não ter sido indicada a entidade a que alude o nº 4 do artigo 145  determinará como consequência necessária anão convolação com aproveitamento  da petição da reclamação face ao  manifesto  erro na forma processual?

 O mº juiz «a quo» entendeu que sim já que a falta da indicação dessa entidade  acarretaria  a ininteligibilidade do pedido.

Nós entendemos que a falta dessa indicação acarreta  não a ininteligibilidade do pedido mas sim  ilegitimidade passiva ou até a competência do Tribunal.

Todavia tal falta ou indicação errada  da entidade passiva não deve em nosso entender determinar a não convolação do processo já que o legislador  impõe tal dever ao juiz numa atitude de aproveitamento  de actos e celeridade processual mas antes o dever de corrigir «ex vi» dos artigos  19 e 98/5 do CPPT.

Face ao exposto acordam os Juízes do TCAN  em dar provimento ao recurso e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para que o mº juiz  lavre despacho a convolar o processo para a sua forma adequada determinando  a notificação da impugnante para  vir aos autos  indicar a entidade a que alude o nº 4 do artigo 145 do CPPT

Sem custas

Notifique e registe

Porto 21 04 2005

José Maria da Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues