Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00414/11.0BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/12/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I-Uma vez concluída a instrução, e salvo o disposto no artº 103º do CPA, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta; I.1-esta disposição constitui uma manifestação do princípio do contraditório, assumindo-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no artº 8º do CPA, visto através dela se possibilitar o confronto dos pontos de vista da Administração com os do interessado e se permitir que este requeira a produção de novas provas que invalidem, ou pelo menos ponham em causa, a decisão que a Administração projecta proferir; I.2-tal norma visa permitir que os interessados participem e influenciem a formação da vontade da Administração protegendo-os de decisões que contrariem a legalidade e ofendam os seus direitos; I.3-a audição do interessado é, assim, estruturante da actividade administrativa e tem lugar depois de recolhidos todos os elementos indispensáveis à decisão - isto é, “antes de ser tomada a decisão final” - visto só nessa altura o destinatário do acto estar em condições de conhecer todo o percurso que conduzirá à decisão final e de poder contrapor as suas razões às razões da Administração; I.4-o cumprimento do disposto no artº 100º do CPA constitui uma importante garantia de defesa dos direitos do administrado pelo que é considerada uma formalidade essencial; I.5-apesar disso, a mesma não deixa de ser uma formalidade instrumental que, em certos casos, pode degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte ilegalidade invalidante; I.6-tal acontecerá não só nos casos previstos no artº 103º do CPA mas também naqueles “em que apesar de não se ter concedido o direito de audiência o interessado, por sua livre iniciativa, depois de concluída a instrução, vem ao processo administrativo tomar posição quanto às questões a resolver, bem como nas situações em que, estando em causa uma actividade vinculada, a Administração concluiu que a decisão administrativa não poderá ser outra senão aquela que projecta tomar. II-Um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática; II.1-o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado; II.2-a falta ou insuficiência de fundamentação de um acto não se confunde com a discordância relativamente a essa mesma fundamentação.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 03/09/2012 |
| Recorrente: | J. ... |
| Recorrido 1: | Município de Águeda |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Deverá ser negado provimento ao recurso |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JC. … e mulher, AS. …, já identificados nos autos, propuseram contra o Município de Águeda acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo, visando impugnar o Despacho emitido pelo Senhor Vereador daquele Município, com competência delegada e preferido em 18/04/2011, que manteve a notificação do Autor para proceder à demolição do muro, situado a Norte da sua propriedade, localizada na Rua da E. …, em Macinhata do Vouga, notificado em 20/04/2011. Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro foi julgada improcedente a acção. Desta vem interposto o presente recurso pelos Autores, que, em alegação, concluíram assim: A) Andou mal a sentença a quo decidindo pela improcedência da presente acção. B) Isto porque, basta analisar o conteúdo da ordem de demolição notificada ao A., para se verificar que a Entidade demandada, errou, manifestamente de facto e de direito. Efectivamente, C) Concluiu a Entidade demandada, naquela decisão que o caminho que confronta a norte da propriedade do A. é “público vicinal, sendo estes caminhos pertença das Juntas de Freguesia e utilizados para mero interesse rural, não se destinando, normalmente ao trânsito automóvel”. D) Vindo de seguida aplicar a legislação como se de um caminho municipal se tratasse, nomeadamente o PDM de Águeda, e a Lei 2110 de 19 de Agosto de 1961 – Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais. E) Mais, concluiu a Entidade demandada que “relativamente aos caminhos vicinais desconhecem-se imposições legais ou regulamentares de zonas non aedificandi, no entanto, podem as Juntas de Freguesia ou até mesmo a Autarquia, programar o alargamento do caminho, no âmbito das suas atribuições e competências relativamente à rede viária, aprovando afastamentos obrigatórios à construção.” F) Ora, se a própria Entidade demandada concluiu que se tratava de um caminho público vicinal pertença da Junta de Freguesia, só a Junta de Freguesia poderia, no âmbito das suas atribuições e competências relativamente à rede viária, programar o alargamento do caminho, aprovando afastamentos obrigatórios à construção e já não a Entidade demandada - Câmara Municipal de Águeda. G) Pelo que, é de facto notória a incongruência da Entidade demandada na subsunção dos factos ao direito. H) Incongruência essa, que salvo devido respeito, também se verifica na sentença recorrida, uma vez que por um lado, a Senhora Juiz entende que o acto impugnado não padece da alegada falta de fundamento legal, uma vez que concorda ser de aplicar a Portaria 216-B/2008 de 3 de Março, ao caminho em questão, que a Entidade demandada reputou de vicinal, bem como o seu PDM, não obstante a referida legislação dizer respeito a caminhos municipais; I) E por outro lado vem alegar que “o argumento de que o pressuposto do acto impugnado de que “ainda que não existam definidas faixas de construção non aedificandi para este local, poderá concluir-se de que o afastamento que o muro possui relativamente ao eixo do caminho público vicinal compromete a futura exequibilidade de planos de pormenor ou de loteamentos, nomeadamente a dimensão transversal mínima para a execução de arruamentos tendo em conta o definido na portaria nº216-B/2008 de 3 de Março…” viola o disposto no artigo 106.º do Regulamento das Estradas e Caminhos municipais aprovado pela Lei n.º 2110, de 19.08.196, por inexistência de um projecto ou anteprojecto aprovado, tem de falecer, pois que, e desde logo, tal regulamento aplica-se aos caminhos municipais, sendo que o acto impugnado pressupôs a natureza vicinal do referido caminho.” (o sublinhado e sombriado é nosso.) J) Mais, errou a Senhora Juiz quando decide que “Assim, quanto à questão de o diferendo acerca da natureza do caminho em causa haver de ser decidida pelos tribunais, tal não invalida que a Administração em sede procedimental, e mediante os elementos que obtém oficiosamente e/ou lhe são trazidos pelos interessados, possa apreciar e pressupor a natureza pública de caminhos, a qual, aliás o Autor não contesta, tendo anexado aos autos certidão da Conservatória do Registo Predial na qual se descreve como sendo a confrontação sul do prédio do Autor com caminho público”, o que não corresponde à verdade. Efectivamente, K) Não é verdade que o Autor não tenha contestado a natureza pública do caminho e muito menos que tenha junto aos autos Certidão da Conservatória do Registo Predial na qual se descreve como sendo a confrontação sul do prédio do Autor com caminho público, bem pelo contrário! L) Desde a audiência prévia que o A. sempre pugnou pela natureza particular do caminho – CAMINHO DE SERVIDÃO. Aliás, o A. juntou uma Certidão da Conservatória do Registo Predial aos autos, na qual consta que o prédio propriedade do Sr. JÁ. … confronta a sul com CAMINHO DE SERVIDÃO, caminho esse que é o mesmo que confronta a norte com o prédio do Autor. M) Pelo que, dúvidas não restam de que a Entidade demandada errou de facto e de direito, sendo o acto impugnado nulo por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 125º nº2 do CPA. N) Efectivamente, nos termos deste dispositivo legal, equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por insuficiência, obscuridade ou incongruência não esclareçam concretamente os motivos de facto e de direito da decisão. Assim a fundamentação de um acto tem de ser suficiente e congruente. Será suficiente se contiver os elementos bastantes, capazes ou aptos a basear a deliberação recorrida; E congruente se se basear num processo lógico, coerente e sensato do qual resulte um conjunto de afirmações que não contenha erros de raciocínio. O) Ora, o acto impugnado não se baseia num processo lógico, coerente e sensato, resultando assim um conjunto de afirmações com erros graves de raciocínio. P) Desde logo, ao partir a Entidade demandada do pressuposto de que se trata de um caminho vicinal pertença da Junta de Freguesia, não mais deveria ter decidido sobre quaisquer alinhamentos ou demolições, deixando tais decisões a quem de direito – Junta de Freguesia de Macinhata do Vouga. Q) Para além de que, partindo daquele pressuposto, não poderia aplicar-lhe legislação que só aos caminhos municipais diz respeito. R) Pelo que, errou a sentença recorrida ao decidir pela improcedência das causas de ilegalidade imputadas pelo A. ao acto impugnado. S) Errou ainda a sentença recorrida, ao entender não ter havido violação do princípio da audiência prévia. Efectivamente, Conforme sentença recorrida, “a audiência dos interessados é uma manifestação do princípio do contraditório entendido pela doutrina e pela jurisprudência como um princípio estruturante do processamento da actividade administrativa, cumprindo tal formalidade a directiva constitucional de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito”, na medida em que através dele se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do administrado. “ T) Ora, tal princípio não se verificou no caso dos autos. U) De facto, a Entidade demandada limitou-se a cumprir o formalismo de notificação do A. para a audiência prévia, mas tal, não significou a efectiva participação do A na formação da decisão, uma vez que, a Entidade demandada fez tábua rasa dos argumentos apresentados pelo A. em sede de audiência prévia, bem como da prova por este requerida. V) Aliás, da leitura da ordem de demolição notificada ao A, não resulta sequer, que a Entidade demandada tenha levado em consideração o requerimento apresentado pelo A. em sede de audiência prévia, pois que nem uma ténue referência lhe é feita e muito menos aos argumentos apresentados. W) Efectivamente, apresentou o A. em sede de audiência prévia, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos, em síntese os seguintes argumentos para invalidar a proposta de decisão prevista pela Entidade demandada: “A) O MURO NÃO CONFINA COM CAMINHO PÚBLICO, MAS SIM COM CAMINHO DE SERVIDÃO: Pelo que, não está o requerente JC. …, obrigado a qualquer afastamento do seu muro confinante com o dito caminho de servidão. B) AINDA QUE SE ENTENDA QUE O REFERIDO CAMINHO É PÚBLICO, O MESMO NÃO É MUNICIPAL, MAS VICINAL; Pelo que, “tratando-se de caminho vicinal não se conhecem alinhamentos obrigatórios impostos na lei.” C) A ESTRUTURAÇÃO DO CAMINHO EM MUITO POUCO CONTRIBUIRÁ PARA A FUTURA ESTRUTURAÇÃO VIÁRIA DO AGLOMERADO EM CAUSA; Assim, nenhuma razão de interesse público se impõe no afastamento do muro do requerente face ao caminho em questão. D) A IMPOSSIBILIDADE DE ESTRUTURAÇÃO DO CAMINHO EM TODA A SUA EXTENSÃO PELA EXISTÊNCIA DE OUTROS MUROS CONFINANTES, PRÉ-EXISTENTES Será impossível a estruturação do referido caminho através do seu alargamento, ainda que o requerente procedesse ao afastamento do seu muro, face à existência de outro muro. E) O PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS ABRANGIDOS POR UM MESMO PLANO URBANÍSTICO. É de todo incompreensível que exactamente o mesmo caminho, seja tratado pela Câmara Municipal de Águeda e pela Junta de Freguesia de Macinhata do Vouga, como caminho público municipal, no processo do requerente e como caminho de servidão, agrícola, no processo de JA. …. Mais, conforme parecer Técnico CRD 2003-047, da Câmara Municipal de Águeda, no processo nº383/01: “(…) apenas se encontra prevista a execução de um arruamento de trânsito condicionado, com 4.00 m de largura, resultante do alargamento do caminho agrícola que margina o terreno do requerente a sul.” - Cfr. documento nº18. Logo, apresentando-se o referido caminho, com uma largura actual média de cerca de 2.50 m – cfr. documento nº19. Para a concretização do referido arruamento de trânsito condicionado com 4.00 m de largura, faltaria, cerca de 1.50 m. Assim, tendo o requerente afastado o seu muro cerca de 1,50 m a 2.00 m, significa que o proprietário do terreno igualmente confrontante com o caminho teria de ceder o mesmo. Obtendo-se assim, a referida largura de 4.00 m, para a execução do proposto arruamento de trânsito condicionado. Pelo que, mantendo-se a perspectiva de criação de um arruamento de trânsito condicionado com 4.00 m de largura, deverá ser o proprietário do terreno confinante com o caminho a sul, a ceder tal parcela de terreno, visto o requerente já ter cedido a parte que lhe competia.” X) Ora, não obstante se defender, entre outros, no Acórdão do STA, de 10/03/2011, com o nº convencional JSTA00066860, que em sede procedimental não vigoram as regras adjectivas relacionadas com o ónus de impugnação ou omissão de pronúncia, também se defende nesse mesmo Acordão, que deve resultar do acto que foram ponderadas as razões essências invocadas pelo Autor, consideradas determinantes no percurso decisório, para se decidir como se decidiu. Coisa que, ao contrário do referido na sentença recorrida, não aconteceu, nomeadamente no que diz respeito ao alegado na alínea e) da audição prévia, em que a Entidade demandada apresenta, para a mesma situação, interpretações diferentes, é que, exactamente o mesmo caminho é tarado pela Entidade demandada como caminho público no processo do A. e como caminho de servidão agrícola no processo de JA. …. Y) E mais uma vez não colhe a alegação de que “nada obsta a que a fundamentação seja feita por remissão ou referência a pareceres, informações ou propostas”, uma vez que, no caso dos autos, a própria decisão contém a transcrição integral do parecer em que se fundou, sendo que tal parecer também não ponderou as razões essências invocadas pelo Autor. Z) Outrossim, requereu o A. em sede de audiência prévia, a audição de testemunhas, a inspecção ao local e a notificação à Junta de Freguesia de Macinhata do Vouga, para esclarecer sobre a existência do projecto de estruturação do referido caminho, prova essa que não foi produzida, nem sequer fundamentada a sua não produção. AA) E mais uma vez andou mal a sentença a quo quando corrobora a alegação da Entidade demandada de que tal prova se reputa de desnecessária. BB) Efectivamente, não colhe a alegação de que “já constavam do processo instrutor outros depoimentos que se inclinavam para o sentido da natureza pública do caminho;” É que tal argumento é a mais clara violação ao princípio do contraditório, pois que, existindo nos autos testemunhos num determinado sentido, testemunhos esses, que com certeza foram arrolados pela parte a que interessavam, não se permite que a outra parte arrole testemunhas que poderão ir no sentido oposto. CC) Para além de que, também constam do processo instrutor, nomeadamente no processo de contra-ordenação instaurado ao Autor pela Entidade demandada, 2 Autos de Declarações, em que os declarantes afirmam tratar-se de caminho de servidão. Tais autos foram juntos com o requerimento de audiência prévia do A., mas sobre estes mais uma vez não se pronunciou a Entidade demandada, preferindo ignorá-los. Já no que diz respeito à inspecção ao local, mais uma vez reputou a Entidade demandada de irrelevante já que o local se encontra devidamente documentado com fotografias constantes do processo, no entanto, as referidas fotografias dizem respeito ao muro construído pelo Autor e não ao caminho existente, para além de que, só a inspecção ao local, permite colher elementos bastantes e suficientes a fim de se esclarecer a natureza do caminho. DD) Por fim, no que toca à solicitação de informação à Junta de Freguesia de Macinhata do Vouga, alega a Entidade demandada que esta por várias vezes se pronunciou, o que não corresponde à realidade, pois que a Junta de Freguesia apenas se pronunciou quanto à natureza do caminho, e não quanto ao solicitado pelo Autor, ou seja, a existência de projecto de estruturação do referido caminho. Pelo que, mais uma vez, não foi produzida prova, essencial para a tomada de decisão da Entidade demandada. EE) Pelo que, outra deveria ter sido a decisão da Senhora Juiz, no que diz respeito ao vício alegado pelo Autor, de incumprimento do disposto no artigo 100º do CPA – Preterição de Audiência Prévia. Termos em que deverá julgar-se procedente o presente recurso, alterando-se a decisão recorrida, e ordenando-se a consequente revogação do acto impugnado, assim se fazendo JUSTIÇA! O recorrido juntou contra-alegação, concluindo do seguinte modo: VII - Acresce ainda, conforme se refere na contestação e se encontra fundamentado na sentença recorrida não resulta do artigo 100º e seguintes do Código de Processo Administrativo qualquer ónus ou obrigação para a Administração, e consequentemente, para o Município, de ter de responder ponto por ponto a todas as objecções dos administrados, pois não vigoram aí – em sede procedimental - as regras adjectivas relacionadas com o ónus de impugnação ou omissões de pronúncia (neste sentido vide Acórdão do STA, de 10/03/2011, com o nº convencional JSTA00066860 acessível in www.dgsi.pt ). VIII - Igualmente quanto à realização de diligências complementares, conforme resulta da Lei – artigo 104º do Código de Procedimento Administrativo –, mais concretamente da expressão “podem ser efectuadas” não impende sobre o órgão da administrativo qualquer dever ou obrigação de as realizar, e muito menos a sua não realização acarreta qualquer consequência para o acto ou conduzem à sua anulabilidade. E além do mais, conforme resulta dos factos provados ( alínea D da matéria dada como provada na sentença - «consta da informação nº 295/2010 do Departamento Administrativo e Financeiro da Câmara Municipal de Águeda, de 14/12/2010, sob o assunto: “ordem de demolição – audiência prévia”, entre o demais, o seguinte: “(…) Julgamos desnecessária a audição das testemunhas indicadas, até porque há nota de outros depoimentos no sentido da natureza pública do caminho (ver certidão da Junta de freguesia de 17/01/2002). Entendemos irrelevante a inspecção ao local, já devidamente documentado com fotografias constantes do processo, bem como solicitação de informação à Junta que, como abaixo se descreve, por várias vezes se pronunciou sobre o assunto.” – cfr. fls. 6 do PA (fls. 150 dos autos).» ) - o Município não procedeu à realização das pretendidas diligências por as considerar desnecessárias, o que fez fundamentadamente, conforme se retira da leitura da matéria dada como provada acabada de transcrever. IX – Também nenhum reparo merece a sentença recorrida, por ali ter sido correctamente ajuizado e decidido julgar improcedente o imputado vício de falta de fundamento do acto impugnado. XIV - Consequentemente, bem andou o tribunal a quo ao considerar que o acto/decisão impugnado está devidamente fundamentada e que dá pleno cumprimento aos normativos legais que nela estão citados, na mediada em que «o mesmo assentou em pressupostos sérios e motivos concretos aptos a suportarem um decisão legítima de fundo». XV - E sobre o diferendo acerca da natureza do caminho o próprio Autor/recorrente reconhece que na certidão da Conservatória do Registo Predial que por ele foi junta aos autos possa se descreve como sendo a confrontação sul do seu prédio com caminho público. XVI - Sobre esta matéria – natureza do caminho – julgamos não existir matéria que possa pôr em causa a natureza pública do mesmo (mesmo que se admita que o mesmo possa ser vicinal, esse caminho não deixa de integrar o domínio público), acompanhando-se aqui o parecer transcrito na fundamentação do acto recorrido – bem como a sentença que julgamos não merecer qualquer censura. XVII - Não se pode deixar ainda de se referir que a construção de um muro, ainda que possa vir a estar dispensada de licenciamento municipal, se para tanto estiverem reunidos os requisitos legais, terá previamente, isto é, em momento anterior ao início da sua construção, de ver confirmada pela edilidade a dispensa de tal licenciamento municipal. Além disso, não tem qualquer sentido afirmar-se que a jurisdição do caminho está sob a esfera da junta de freguesia até porque mesmo que assim fosse – e não é – ainda assim não lhe competiria nem lhe compete apreciar e decidir quaisquer pedidos de licenciamentos (ou de dispensa de licenciamento), ou determinar afastamentos e muito menos ordenar qualquer demolição de obras embargadas, uma vez que tal competência encontra-se atribuída ao Presidente da Câmara Municipal (artigo 106º do Dec-Lei n.º 555/99, de 16/12, alterado pelo DL nº 26/2010, de 31/03 e pela Lei 28/2010, de 2/9). XVIII - Note-se que a questão do muro se arrasta desde 24/7/1998, data em que o Recorrente requereu informação sobre se as obras de construção de muros se encontravam ou não abrangidas pelo regime da dispensa do licenciamento previsto no artigo 3º do Dec-Lei nº 445/91, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº 250/94, de 15/10 (alínea F da matéria dada como provada na sentença), e que lhe foi comunicado por ofício de 8/10/1998 que tal pedido foi deferido por despacho de 22/9/1998 nos precisos termos e condições do parecer técnico JJFD 98 180 do qual se anexou fotocópia (alínea G da matéria dada como provada na sentença); e que de harmonia com tal parecer ( vide fls. 25 do documento 1 junto com a contestação e alínea H da matéria dada como provada na sentença), “ 2- Relativamente ao muro confinante, dada a condicionante de um muro existente frente ao terreno do requerente, propõe-se que o alinhamento se deveria processar no mínimo a 8,00 metros do muro citado e a 4,00 m do eixo do caminho a norte, com curva circular de concordância entre os dois alinhamentos com raio de 8,00. A sua altura não deve exceder 1,20 m. XXIII - Deve, por isso, ser mantida a sentença recorrida. Face ao referido, ainda que não existam definidas faixas de construção non aedificandi para este local, poderá concluir-se de que o afastamento que o muro possui relativamente ao eixo do caminho público vicinal compromete a futura exequibilidade de planos de pormenor ou de loteamentos, nomeadamente a dimensão transversal mínima para execução de arruamento tendo em conta o definido na portaria nº 216-B/2008 de 3 de Março…” “(...) Julgamos desnecessária a audição das testemunhas indicadas, até porque à nota de outros depoimentos no sentido da natureza pública do caminho (ver certidão da Junta de freguesia de 17/01/2002). Entendemos também irrelevante a inspecção ao local, já devidamente documentado com as fotografias constantes do processo, bem como solicitação de informação à Junta que, como abaixo de descreve, por várias vezes se pronunciou sobre o assunto.” – cfr. fls. 6 do PA (fls 150 dosa autos). “(...) 2- Relativamente ao muro confinante, dada a condicionante de um muro existente frente ao terreno do requerente, propõe-se que o alinhamento se deveria processar no mínimo a 8,00metros do muro citado e a 4,00 m do eixo do caminho a norte, com curva circular de concordância entre os dois alinhamentos com raio de 8,00. A sua altura não deve exceder 1,20 m. 3- O requerente deverá ceder ao domínio público a faixa de terreno compreendida entre o limite actual da propriedade e o alinhamento do futuro muro. 4- Quando da abertura dos caboucos deverá o requerente solicitar a estes Serviços Técnicos a confirmação no local do alinhamento agora proposto. 5- Relativamente ao muro de delimitação de estremas, propõe-se que: a) Seja implantado no limite do terreno do qual o requerente se apresenta como proprietário; b)não ultrapasse o alinhamento deferido para os muros confinante c) não exceda altura de 1,20 m; De acordo com o exposto, entende-se estarem reunidas as condições para o deferimento” – cfr. fls. 25 do Doc. nº 1 junto com a Contestação “Do vício de falta de audiência prévia: Sustenta o Autor que o acto impugnado não respeitou o princípio da audiência prévia, violando o disposto nos artigos 100.º e ss do Código do Procedimento Administrativo (CPA), uma vez que o Autor foi notificado para exercer o seu direito de audiência prévia, o que fez, por escrito, em 14.10.2010, tendo, conforme supra aduzido, apresentado as suas razões especificadamente e por pontos, oferecendo prova e requerendo a produção de outra, sendo que o acto impugnado que mantém a projectada decisão de demolição não só não fundamentou a decisão, analisando os pontos propostos pelo Autor como não produziu a prova oferecida pelo mesmo, nem sequer fundamentou a sua não produção. E que ao assim proceder, a Entidade demandada impediu o Autor de exercer os seus direitos, violando o disposto no artigo 100º e ss do CPA, na sua dimensão qualificada do princípio da participação e do contraditório. Contra-alega a Entidade demandada dizendo que o acto em causa cumpriu o dever legal de prévia audiência do visado. E assiste-lhe razão. Senão vejamos. No caso concreto, estamos perante um procedimento administrativo regulado, em geral, pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo, no que não for expressamente afastado pela lei especial. Aplicando-se assim o disposto no artigo 100.º do CPA por falta da audiência prévia. Ora, o artigo 100.º do CPA estabelece que concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º, os interessados tem o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta, decidindo o órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou oral, a qual suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.° do CPA não há lugar a audiência prévia dos interessados quando: a) A decisão seja urgente. b) Quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão. c) Quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada. E de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 103.° do CPA o órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados nos seguintes casos: a) Se os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas; b) Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados. Neste contexto, com o CPA, o procedimento administrativo passou a obedecer, nas palavras de Freitas do Amaral, a um processo quadrifásico já que “às três fases tradicionais acrescenta-se mais uma: depois da instrução, e antes da decisão final, há que chamar o interessado e ouvi-lo sobre o objecto do procedimento” in “Fases do procedimento decisório do 1.º grau, in Direito e Justiça (DJ), Vol. V1, 1992, p. 29. Idem, “O novo Código do Procedimento administrativo”, Seminário organizado pelo INA, 1992, p. 33 ss. Desta forma se possibilitando o confronto dos pontos de vista da Administração com os do interessado e permitindo a este que requeira a produção de novas provas que possam por em causa a decisão que a administração projecta proferir. O referido imperativo visa, assim, permitir que os interessados participem e influenciem a formação da vontade da Administração protegendo-os de decisões que contrariem a lei e ofendam os seus direitos. Neste contexto se defende que o direito de audiência assegurado pelo artigo 100.º do CPA constitui uma concretização do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito garantido pelo artigo 267.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, visando assegurar-lhes uma tutela preventiva contra lesões dos seus direitos ou interesses, ou que, noutra formulação, a audiência dos interessados é uma manifestação do princípio do contraditório entendido pela doutrina e pela jurisprudência como um princípio estruturante do processamento da actividade administrativa, cumprindo tal formalidade a directiva constitucional de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito”, na medida em que através dele se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do administrado – vide Acórdão do STA, de 03-03-2004, proferido no âmbito do proc. 01240/02, e, entre outros, José M. Botelho/Américo P. Esteves /J. Cândido Pinho, CPA anotado, 5.ª edição, pp. 378 e 383. Pelo que, estamos perante uma formalidade essencial cuja violação tem como consequência jurídica a ilegalidade do acto, em regra, sancionada com a anulabilidade enquanto sanção prevista para os actos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção (art. 135º do CPA), na medida em que o artigo 100.º do CPA constitui uma concretização constitucional, doutrina seguida, em regra, pela jurisprudência administrativa, a qual se acompanha – assim, v. Pedro Machete, in “O direito de ser ouvido no âmbito de procedimentos especiais”, in CJA, n.º 2, 1997, p. 48 e ss, e Freitas do Amaral, in “Fases do procedimento decisório do 1.º grau”, DJ, Vol. VI, 1992, p. 32. Ora, compulsados os autos, verifica-se que o acto em causa foi praticado com prévia audiência do Autor sobre o sentido da decisão final do procedimento, e consequente invocação por parte do mesmo das razões que considerou susceptíveis de, em sede do contraditório, justificarem a decisão de não demolição do muro em causa. De facto, concluída a instrução, o Autor foi ouvido antes de ser tomada a decisão final, sobre o sentido provável desta. É o que resulta do processo instrutor e do confronto da Petição Inicial e da Contestação e documentos 2 e 3 juntos pelo Autor. Neste seguimento, cabe apreciar e decidir se o facto de, como refere o Autor, a Entidade demandada não ter contraposto um, por um, os argumentos invocados em sede de audiência prévia implica a violação do dever de prévia audiência do interessado, detendo assim tal alegada falta capacidade invalidante do acto impugnado. E se o mesmo sucede como o facto de, alegadamente a Entidade demandada não ter produzido a prova oferecida pelo Autor, nem fundamentado a sua não produção. Ora, – e sem prejuízo da doutrina de Agustin A. Gordillo in: “Introducion al derecho administrativo – Teoria general del derecho administrativo”, citado pelo Autor, no sentido de o direito a ser ouvido pressupor: a) A publicidade do procedimento, manifestada na possibilidade de o interessado em causa conhecer o expediente administrativo. b) A oportunidade de exprimir as suas razões antes de ser praticado o acto final. c) A consideração por parte da Administração de tais razões. d) Obrigação de decidir expressamente as petições. e) Obrigação de fundamentar as decisões analisando os pontos propostos pelos interessados. f) Direito ao patrocínio judiciário. g) Direito oferecer e a produzir prova. h) Direito a que toda a prova pertinente oferecida venha a ser produzida. i) Que tal produção de prova seja efectuada antes da decisão final. j) Direito a controlar a produção de prova – não resulta do regime procedimental previsto nos artigos 100º e ss do nosso Código do Procedimento Administrativo que a Administração esteja obrigada a responder, ponto por ponto, a todas as objecções dos administrados. Com efeito, e como bem se defende, entre outros, no Acórdão do STA, de 10/03/2011, com o nº convencional JSTA00066860 acessível in www.dgsi.pt e identificado pela Entidade demandada, em sede procedimental, não vigoram as regras adjectivas relacionadas com o ónus de impugnação ou omissões de pronúncia. Sendo que, resulta do acto impugnado que foram ponderadas as razões essenciais invocadas pelo Autor consideradas determinantes no percurso decisório, para se decidir como se decidiu. Igualmente quanto à alegada não produção da prova oferecida pelo Autor ou falta de fundamentação na sua não produção, não assiste razão a este, pois que a Entidade demandada em sede de procedimento administrativo pode bastar-se com a argumentação do visado produzida em sede de audiência previa, bem como de outros elementos aos quais que tenha acesso no uso do seu poder inquisitório, constantes, designadamente, do correspondente procedimento Administrativo, não estando obrigada a produzir prova que repute como desnecessária. Conforme resulta da Lei, designadamente do disposto nos artigos 56.º e ss, e 104º do CPA, a Administração no exercício dos seus poderes inquisitórios e enquanto titular da direcção de um procedimento administrativo pode proceder às diligências instrutórias antes ou após a audiência prévia que considere convenientes para a instrução, carregando para o processo os elementos considerados necessários para o efeito, não impendendo assim sobre o órgão administrativo a obrigação (peremptória) de as realizar, e consequentemente não acarretando a sua não realização a invalidade do acto em causa. Sendo certo que, e neste contexto, em relação à produção da prova que o Autor alega não ter sido efectuada pela Entidade demandada, a mesma foi considerada desnecessária: – a audição de testemunhas, na medida em que já constavam do processo instrutor outros depoimentos que se inclinavam para o sentido da natureza pública do caminho; – a inspecção ao local, por irrelevante, já que o local se encontrar devidamente documentado com fotografias constantes do processo; – e a solicitação de informação à Junta e Freguesia de Macinhata do Vouga por várias vezes a mesma se ter pronunciado sobre o assunto, conforme informação n.º 295/2010, do Departamento Administrativo e financeiro da Câmara Municipal de Águeda, de 14/12/2010, parcialmente transcrita supra no probatório. não ocorreu assim incumprimento do artigo 100.º do CPA, improcedendo a invocada preterição de audiência prévia. * Sustenta o Autor a anulabilidade do acto impugnado por falta de fundamento legal, na medida em que parte do pressuposto de o caminho em causa “ser um caminho público vicinal, sendo estes caminhos pertença das Juntas de Freguesia e utilizados para mero interesse rural, não se destinando, normalmente ao trânsito automóvel”, não cabendo às autarquias definir se um caminho é público ou particular, mas sim aos tribunais, e que, em síntese, se o caminho tem a natureza de vicinal cabia à Junta e não à Câmara definir os afastamentos, não podendo ainda colher o argumento de que “ainda que não existam definidas faixas de construção non aedificandi para este local, poderá concluir-se de que o afastamento que o muro possui relativamente ao eixo do caminho público vicinal compromete a futura exequibilidade de planos de pormenor ou de loteamentos, nomeadamente a dimensão transversal mínima para execução de arruamentos tendo em conta o definido na portaria nº 216-B/2008 de 3 de Março…” uma vez que, tal pressupunha a existência de um projecto ou anteprojecto aprovado, em sintonia com o disposto no artigo 106.º do Regulamento das Estradas e Caminhos municipais aprovado pela Lei n.º 2110, de 19.08.196, o qual não foi sequer alegado pela Entidade demandada. A Entidade demandada contradita o alegado pela Autora sustentando não carecer o acto em causa nem de falta de fundamentação formal nem material. E assiste-lhe razão. Com efeito: Em sede do procedimento administrativo geral regulado no Código do Procedimento Administrativo – CPA, a fundamentação de um acto administrativo deve constar do próprio acto, conquanto que seja expressa, e realizada mediante sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito (...) podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto – cf. n.º 1 do art. 125.º do CPA. Equivalendo, à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por insuficiência, obscuridade ou incongruência não esclareçam concretamente os motivos de facto e de direito da decisão (n.º 2, do art. 125.º, do CPA). Assim, a fundamentação de um acto tem de ser suficiente e congruente. Será suficiente se contiver os elementos bastantes, capazes ou aptos a basear a deliberação recorrida; E congruente se se basear num processo lógico, coerente e sensato do qual resulte um conjunto de afirmações que não contenha erros de raciocínio – assim, J. C. Vieira de Andrade in O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, Coimbra, 1991, p. 227 e ss. A fundamentação do acto administrativo é pois um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, sendo que, e em geral, os órgãos administrativos devem e exteriorizarem as razões de facto e de direito que estão na base das respectivas decisões, de molde a o destinatário normal poder reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela Administração e dessa forma ficar a saber as razões pelas quais se decidiu em determinado sentido e não de forma diferente de modo a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação legalmente previstos – assim, Acórdãos do STA de 29.05.2001, rec. n.º 46950 e de 07.03.95, proc. n.º 3402. de 11/09/2007 proferido no âmbito do processo n.° 391/07 in www.dgsi.pt. Ora, descendo ao caso dos autos, o acto objecto de impugnação encontra-se fundamentado. Na verdade, os factos e o direito que fundamentam a emissão do acto de demolição impugnado encontram-se enunciados no mesmo: “construção de um muro.... sujeita à medida de controlo prévio de licença administrativa ou comunicação prévia, nos termos previstos no Regime Jurídico de Urbanização e da Edificação” sem ter sido previamente emitida tal medida de controlo prévio, sendo que atendendo ao n.° 2 do art.° 106.° do Decreto-lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, a ordem de demolição daquele muro não pode ser evitada por a obra não ser susceptível de ser licenciada ou objecto de comunicação prévia... “tendo em conta as condições em que o muro que o muro se encontra edificado, no que concerne ao PDM e demais disposições legais e regulamentares em vigor...”:...”. Desta forma, o acto impugnado possibilitou e garantiu ao Autor o perfeito e exacto conhecimento dos factos (e os quais já eram do seu conhecimento há muito tempo, como se retira da matéria tida como assente, tendo, nomeadamente, exercido o seu direito de audiência de interessados nos moldes constantes da alínea B) do probatório), e as respectivas razões de direito, não lhe coarctando, consequentemente, as possibilidades de organizar uma defesa eficaz. Aliás, os argumentos apresentados pelo Autor na presente acção atestam que o mesmo compreendeu o sentido, alcance e conteúdo do acto em causa, isto é, o percurso cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decisora demonstrando nela que sabe bem as razões pelas quais foi ordenada a demolição ora contestada. Termos em que, o acto impugnado não padece de falta de fundamentação. Do mesmo modo, o alegado pelo Autor para substanciar a falta de fundamento legal imputada ao acto impugnado, ou a falta de fundamentação material (existência dos pressupostos reais e dos motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo (cfr. Vieira de Andrade, in O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, Coimbra, p. 231)), cuja inexistência fere o acto em causa de vício de ilegalidade relativo ao conteúdo, não implica a procedência do mesmo. De facto, da análise do acto recorrido não podemos deixar de concluir que o mesmo assentou em pressupostos sérios e motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo. Assim, quanto à questão de o diferendo acerca da natureza do caminho em causa haver de ser decidida pelos tribunais, tal não invalida que a Administração em sede procedimental, e mediante os elementos que obtém oficiosamente e/ou lhe são trazidos pelos interessados, possa apreciar e pressupor a natureza pública de caminhos, a qual, aliás o Autor não contesta, tendo anexado aos autos certidão da Conservatória do Registo Predial na qual se descreve como sendo a confrontação sul do prédio do Autor com caminho público. Acresce que o facto de a Entidade demandada ter concluído que tal caminho seja vicinal, o mesmo não deixa de integrar o domínio público, sublinhando-se ainda que o procedimento administrativo em causa que desembocou no acto impugnado foi iniciado em 24/07/98 por requerimento do Autor mediante o qual este instou a Câmara Municipal de Águeda (e assim a sua jurisdição) para efeitos de obter a dispensa de licenciamento do muro em causa. Por último, o argumento de que o pressuposto do acto impugnado de que “ainda que não existam definidas faixas de construção non aedificandi para este local, poderá concluir-se de que o afastamento que o muro possui relativamente ao eixo do caminho público vicinal compromete a futura exequibilidade de planos de pormenor ou de loteamentos, nomeadamente a dimensão transversal mínima para execução de arruamentos tendo em conta o definido na portaria nº 216-B/2008 de 3 de Março…” viola o disposto no artigo 106.º do Regulamento das Estradas e Caminhos municipais aprovado pela Lei n.º 2110, de 19.08.196, por inexistência de um projecto ou anteprojecto aprovado, tem de falecer, pois que, e desde logo, tal regulamento aplica-se aos caminhos municipais, sendo que o acto impugnado pressupôs a natureza vicinal do referido caminho. Termos em que, o acto impugnado não padece da alegada falta de fundamento legal. * Pelo exposto, julgam-se improcedentes as causas de ilegalidade imputadas ao acto impugnado e, em consequência, improcede a peticionada anulação deste acto.”X Vejamos:A pretensão dos Autores na acção era ver revogado o despacho proferido pelo senhor Vereador da Câmara Municipal de Águeda, com competência delegada, datado de 18/11/2011, que, após a audiência prévia do Autor, manteve a decisão de ordenar a notificação do requerente para proceder à demolição do muro no prazo de 30 de dias a contar da recepção desta decisão, confirmando a intenção comunicada ao mesmo em sede de audiência prévia. Resulta da factualidade levada ao probatório-alínea B) dos factos dados como provados - que «no exercício do seu direito, o Autor apresentou requerimento de audiência prévia, em 14.10.2010, alegando para o efeito o seguinte (…)» e mais adiante, sob a alínea C) que «a final da exposição do Autor, em sede de audiência prévia, o mesmo juntou documentos, arrolou testemunhas, e requereu a inspecção ao local, e que fosse oficiada a Junta de Freguesia de Macinhata do Vouga, a fim de esclarecer sobre a existência de estruturação do referido caminho», e ainda sob a alínea D) a seguinte matéria «consta da informação nº 295/2010 do Departamento Administrativo e Financeiro da Câmara Municipal de Águeda, de 14/12/2010, sob o assunto: “ordem de demolição – audiência prévia”, entre o demais, o seguinte: “(…) Julgamos desnecessária a audição das testemunhas indicadas, até porque à nota de outros depoimentos no sentido da natureza pública do caminho (ver certidão da Junta de freguesia de 17/01/2002). Entendemos irrelevante a inspecção ao local, já devidamente documentado com fotografias constantes do processo, bem como solicitação de informação à Junta que, como abaixo se descreve, por várias vezes se pronunciou sobre o assunto.” – cfr. fls. 6 do PA (fls. 150 dos autos).» Esta factualidade atesta que o aqui Recorrido cumpriu o dever legal de prévia audiência dos Recorrentes. Tal como resulta da decisão recorrida, não só o Município deu cumprimento ao disposto no artigo 100º e seguintes do Código de Processo Administrativo, como também o Recorrente não se coibiu de exercer esse direito (da audição prévia), como claramente ressalta da matéria dada como provada sob as alíneas B) e C) do probatório, pelo que nenhum cabimento tem a invocada violação do artigo 100º e seguintes do Código de Processo Administrativo e muito menos o invocado erro de julgamento atribuído à sentença. Esta argumenta, e bem, que não resulta do artigo 100º e seguintes do Código de Processo Administrativo qualquer ónus ou obrigação para a Administração, e consequentemente, para o Município Recorrido, de ter de responder ponto por ponto a todas as objecções dos administrados, pois não vigoram aí - em sede procedimental - as regras adjectivas relacionadas com o ónus de impugnação ou omissões de pronúncia-neste sentido, cfr. o Acórdão do STA, de 10/03/2011, no rec. nº 066860. Aliás se assim não fosse, facilmente se poderia paralisar a acção da Administração. Igualmente quanto à realização de diligências complementares, conforme resulta da Lei-artigo 104º do Código de Procedimento Administrativo-, mais concretamente da expressão “podem ser efectuadas” não impende sobre o órgão da administrativo qualquer dever ou obrigação de as realizar, e muito menos a sua não realização acarreta qualquer consequência para o acto ou conduzem à sua anulabilidade. Do preceito em análise resulta a possibilidade (não obrigatoriedade) de levar a cabo as diligências que se afigurarem pertinentes e objectivamente indispensáveis mas não todas as solicitadas pelas partes. A dispensabilidade no caso concreto está bem fundamentada, conforme resulta da factualidade levada ao probatório sob a alínea D- «consta da informação nº 295/2010 do Departamento Administrativo e Financeiro da Câmara Municipal de Águeda, de 14/12/2010, sob o assunto: “ordem de demolição – audiência prévia”, entre o demais, o seguinte: “(…) Julgamos desnecessária a audição das testemunhas indicadas, até porque à nota de outros depoimentos no sentido da natureza pública do caminho (ver certidão da Junta de freguesia de 17/01/2002). Entendemos irrelevante a inspecção ao local, já devidamente documentado com fotografias constantes do processo, bem como solicitação de informação à Junta que, como abaixo se descreve, por várias vezes se pronunciou sobre o assunto.” - cfr. fls. 6 do PA (fls. 150 dos autos).» ). Daqui se infere que o Município não procedeu à realização das pretendidas diligências por as considerar desnecessárias, o que fez fundamentadamente, conforme se impõe concluir da matéria de facto acima transcrita. E, assim sendo, bem andou o tribunal a quo ao julgar improcedente a invocada preterição de audiência prévia. Consequentemente, bem andou o senhor juiz ao considerar que o acto/decisão impugnada está devidamente fundamentada e dá pleno cumprimento aos normativos legais que nela estão citados, na mediada em que «o mesmo assentou em pressupostos sérios e motivos concretos aptos a suportarem um decisão legítima de fundo». Uma coisa é certa, a falta ou insuficiência de fundamentação de um acto não se confunde com a discordância relativamente a essa mesma fundamentação. E sobre o diferendo acerca da natureza do caminho, temos que, por um lado, os próprios Autores/recorrentes reconhecem que na certidão da Conservatória do Registo Predial que por eles foi junta aos autos se descreve como sendo a confrontação sul do seu prédio com caminho público. Sobre esta temática - natureza do caminho - julgamos não existir material que possa pôr em causa a natureza pública do mesmo (ainda que se admita que o mesmo possa ser vicinal, esse caminho não deixa de integrar o domínio público), acompanhando-se aqui o parecer transcrito na fundamentação do acto recorrido, bem como a sentença posta em causa, que nele se alicerçou. Além disso, como bem observa o Recorrido, não se pode deixar de referir que a construção de um muro, ainda que possa vir a estar dispensada de licenciamento municipal, (se para tanto estiverem reunidos os requisitos legais), terá previamente, isto é, em momento anterior ao início da sua construção, de ver confirmada pela edilidade a dispensa de tal licenciamento municipal. Assim, não tem qualquer cabimento que se construa primeiro e só depois se peça a dispensa de licenciamento de uma obra em curso ou quando já se encontre concluída, como evidencia ser a situação dos autos. Também não tem qualquer sentido afirmar-se que a jurisdição do caminho está sob a esfera da junta de freguesia até porque, mesmo que assim fosse, não competiria a esta entidade apreciar e decidir quaisquer pedidos de licenciamento (ou de dispensa deles), bem como determinar afastamentos e muito menos ordenar qualquer demolição de obras embargadas, uma vez que tal competência se encontra atribuída ao Presidente da Câmara Municipal (artigo 106º do Dec-Lei n.º 555/99, de 16/12, alterado pelo DL nº 26/2010, de 31/03 e pela Lei 28/2010, de 2/9). Note-se que a questão do muro se arrasta desde 24/7/1998, data em que o Recorrente requereu informação sobre se as obras de construção de muros se encontravam ou não abrangidas pelo regime da dispensa do licenciamento previsto no artigo 3º do Dec-Lei nº 445/91, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº 250/94, de 15/10 (alínea F da matéria dada como provada na sentença), ao que lhe foi comunicado, por ofício de 8/10/1998, que tal pedido foi deferido por despacho de 22/9/1998 nos precisos termos e condições do parecer técnico JJFD 98 180 do qual se anexou fotocópia (alínea G do probatório). Em suma: Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelos Recorrentes. Notifique e D.N.. Porto, 12/10/2012 Ass. Fernanda Brandão Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. José Augusto Araújo Veloso |