Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00933/08.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/04/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
| Descritores: | CADUCIDADE OBJECTO RECURSO DISPENSA DE REALIZAÇÃO DA PROFISSIONALIZAÇÃO |
| Sumário: | 1_Não tendo sido interposto recurso jurisdicional do saneador que julgou a caducidade de um dos pedidos formulados, não pode aquando da interposição do acórdão que julga o outro pedido entrar-se no conhecimento da matéria que fazia parte do objecto daquele outro relativamente ao qual havia sido proferida decisão que julgara procedente a excepção de caducidade do direito de acção. 2_A partir do momento em que o pedido de dispensa da realização da profissionalização ao abrigo do Despacho 5714/2006 de 10/3, que apenas produz efeitos no âmbito do concurso 2006/2007, foi efectuado num momento em que este já não estava em vigor mas antes o Despacho n.º 7718/2007, de 26/4 não pode ser aplicável ao recorrente que não esteve colocado no referido período de 2006/2007.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 07/13/2011 |
| Recorrente: | V. ... |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | V. …, com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF do PORTO, em 24/01/2011, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial por si interposta contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [ME], em que peticionava a anulação do despacho do DGRHE de 11/4/2007 que não incluiu a sua candidatura na lista definitiva das necessidades residuais e do despacho do DGRHE de 4/1/2008 que indeferiu o pedido de aplicação retroactiva do despacho nº 5714/06 de 10/3 do Secretário de Estado da Educação e a condenação do Ministério Demandado na prática dos actos que, em conformidade, segundo alegou, se mostram devidos: inclusão na lista definitiva das necessidades residuais e aplicação do despacho supra referido, dispensando-o da profissionalização. Para tanto alega em conclusão: 1. O n° 3 do art. 8º do Decreto-lei nº 20/2006, estabelece o princípio da unidade da candidatura, aplicável a todos os níveis e graus de ensino e a todos os momentos do concurso. 2. Possuindo o A. uma candidatura válida e não tendo apresentado desistência do concurso, nem sido alvo de exclusão, deveria o seu nome figurar nas listas de candidatos a concurso para contratação. 3. Razão pela qual continuariam válidas as preferências inicialmente indicadas pelo A. para a primeira fase do concurso. 4. A única manifestação de preferências que pode ser associada à candidatura do A., e que deve portanto ser considerada para todas as diferentes fases do concurso, é aquela que o A. indicou aquando da formalização da candidatura, e que vigoram e são válidas e eficazes para todas as fases da candidatura. 5. Daí que a Administração tivesse obrigação de ter em conta essas preferências, em todas as fases da referenciada candidatura. 6. Na legislação aplicável ao processo de concurso não consta nenhuma indicação de que a primeira manifestação de preferências caducaria ou deixaria de ser válida nas fases posteriores do concurso. 7. A possibilidade dada aos candidatos ao concurso externo, numa segunda fase do concurso deve ser entendida como uma oportunidade para alterar (..- de forma mais livre do que a permitida noutros momentos do concurso) as preferências inicialmente manifestadas, dentro do princípio da continuidade (unidade) da candidatura. 8. Não tendo o A. feito uso dessa oportunidade de alteração das preferências inicialmente indicadas, permaneceram válidas e eficazes preferências inicialmente manifestadas no processo de concurso. 9. A manifestação de preferências relativas ao número de horas do horário e duração do contrato tem um carácter claramente facultativo – cfr. nº 6 do art. 12° do decreto-lei n° 20/2006, pelo que o A. não pode ser penalizado pelo seu não uso. 10. A manifestação das referenciadas preferências prevalecem para todas as fases de concurso. 11. Existe potente ilegalidade no âmbito do procedimento concursal em apreço, ao não incluir o ora recorrente na lista de candidatos para efeitos de contratação. 12. O entendimento expresso no acto recorrido não está conforme o disposto no artigo 12º nºs 1, 2, 3 e 4, 5, 6, 7, e 8 do artigo do Decreto-Lei n. ° 20/2006. 13. Nos anos em que decorre o concurso geral, como foi o caso no ano lectivo de 2006/2007, não há lugar ao lançamento de um concurso autónomo de contratação, sendo que, nesse caso, a fase de contratação dá continuidade (natural) à fase anterior do concurso (provimento de lugares de quadro). 14. O Aviso de Abertura do concurso em referência expressa e inequivocamente, abre o concurso externo quer para efeitos de provimento de vagas nos quadros (1 fase), quer para efeitos de contratação (2 fase, necessidades residuais) e, portanto, a candidatura apresentada pelos candidatos externos, na sequência desse aviso, era, necessariamente, uma candidatura a ambas as referidas fases. 15. As diferentes finalidades do concurso (diferentes fases) são servidas por uma única candidatura, não tendo ocorrido a abertura de um novo concurso para efeitos de contratação. 16. A fase de contratação iniciou-se com um período de manifestação de preferências (Aviso n° 635712006 de 2 de Junho de 2006). 17. Trata-se, não de um novo concurso, mas tão somente, de uma manifestação de preferências a integrar numa candidatura e num concurso, já a decorrer. 18. A candidatura do A foi formalizada em devido tempo, integrando a necessária manifestação de preferências e, posteriormente, aceite como válida, pelo que, manifestamente, não se aplica o disposto na referida alínea 2.15 (sendo certo que o procedimento concursal é um único, razão pela qual, não tendo sido aberto um novo concurso para efeitos de contratação, não houve, nem podia haver, lugar à formalização de uma nova candidatura). 19. A candidatura do A, não foi excluída pois que não consta nas listas de exclusão e foi, isso sim, removida das listas, sem qualquer fundamento legal. 20. Concluindo, porque não existe qualquer fundamento para a exclusão da candidatura do A, a mesma deveria ter sido considerada a concurso para a fase de contratação, integrando as preferências (inicialmente) manifestadas. 21. O A requereu durante o período de vigência do despacho nº 5714/06, de 10/03, do Director Geral dos Recursos Humanos da Educação a sua aplicação ao caso concreto. 22. Tendo-o feito, assim que tomou posse na Escola onde exerceu funções. 23. O A cumpre todos os requisitos cumulativamente, do nº 1 desse despacho. 24. E encontra-se abrangido pela dispensa de profissionalização a que se refere o nº 5 do aludido despacho. 25. Assim, é-lhe aplicável o aludido despacho nº 5714/06. 26. O acórdão recorrido fez incorrecta aplicação e interpretação dos art.s 8°, 12°, nº 1,2,3,4,5,6,7e 8 e arts. 54°, n° 1 e 2, e 55º-l,2,3 do D.L. 20/06, pois deveria ter anulado o acto impugnado, que padece de vício de erro nos pressupostos de facto e de direito (violação da lei) . * O ME apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:I. A validade da exclusão do Recorrente ao concurso de recrutamento de pessoal docente para o ano lectivo de 2006/2007 não foi objecto de apreciação no Acórdão Recorrido pelo que o recurso não podia incidir sobre aquela exclusão; II. A refutação ao decidido pelo Tribunal a quo quanto à exclusão do Recorrente ao processo concursal de recrutamento de pessoal docente para o ano lectivo de 2006/2007 devia de ter sido materializada em sede de recurso a interpor do despacho saneador proferido e não no presente recurso; III. Resulta do n.º 2 do artigo 55.º, bem como ponto 5 do Capítulo VII e do ponto 1.5 do Capítulo XVIII do Aviso n.º 2174-A/2006, de 17 de Fevereiro, que os candidatos que pretendessem obter um horário em sede de suprimento de necessidades residuais, teriam que manifestar de forma expressa as suas preferências; IV. Não tendo o Recorrente manifestado preferências, revela que não teve intenção de ser opositor ao concurso de contratação; V. As preferências que o Recorrente manifestou para o concurso de provimento não podiam ser consideradas para efeitos de contratação uma vez que esgotaram a sua validade com a efectivação daquele, designadamente com a publicitação das listas definitivas publicitadas a 2 de Junho de 2006; VI. Estamos perante fases concursais distintas, reguladas de forma diversa e que em cada momento exigem uma manifestação de vontade por parte dos candidatos, em consonância com as regras próprias de cada concurso; VII. Em primeiro lugar os candidatos manifestam preferências por lugares de quadro, nos termos dos nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto – Lei n.º 20/2006 e, num segundo momento, manifestam preferências, por horários, nos termos dos n. ºs 5,6, 7, e 8 do mesmo artigo 12.º; VIII. O princípio da unidade da candidatura materializa-se na apresentação de somente um formulário de candidatura; IX. A unicidade prende-se com a indicação dos elementos de identificação do candidato e dos dados relevantes para determinar a sua graduação, os quais se mantêm inalteráveis no concurso para lugares de quadros e no concurso de contratação; X. No caso do concurso para lugar de quadro, o que se encontra em causa são vagas de QE e de QZP, e no caso da contratação, no âmbito das necessidades residuais, o objecto são horários a preencher, para os quais os candidatos tem de indicar os intervalos de horários e a duração do contrato pretendidos; XI. A dupla manifestação de preferências em análise não contraria o princípio da unidade da candidatura, competindo aos candidatos proceder à sua indicação, nos prazos e na forma especialmente previstos para o efeito; XII. A manifestação de preferências para efeitos do concurso externo para o preenchimento de vagas perde a sua finalidade com a publicação das listas definitivas de colocação nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do Decreto – Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, bem como do ponto 1.5 do Capítulo XVIII do aviso de abertura; XIII. A menção “externo” no campo 5.2 do verbete tem como finalidade, atenta a natureza jurídica do vínculo que dispõe com a Administração e os elementos que indicou no seu formulário, identificar a que concurso é oponente – interno ou externo; XIV. Se o Recorrente não manifestar preferências para efeitos de contratação, a Administração terá necessariamente de entender que o mesmo não pretende prosseguir com a sua candidatura para a contratação, devendo não incluí-lo naquele concurso, tal como decorre do n.º 2 do artigo 54.º do Decreto – Lei n.º 20/2006; XV. O entendimento segundo o qual estamos perante uma possibilidade de alteração às preferências inicialmente manifestadas é inviável, porquanto o modo de indicação das mesmas, para efeito de contratação, é distinto; XVI. Para efeitos de contratação os candidatos tinham de indicar, para além de preferências por estabelecimentos de ensino, por concelhos ou por quadros de zona pedagógica, o intervalo de horário que pretendem, assim como a duração previsível dos mesmos, nos termos dos n.º 6 a 8 do artigo 12.º do Decreto – Lei n.º 20/2006; XVII. O disposto no artigo 12.º torna a possibilidade de estarmos perante uma oportunidade de alteração, impraticável, em virtude daqueles elementos estarem intimamente ligados à figura dos horários, enquanto as preferências que se manifestaram para efeitos de lugares de quadros, estarem relacionadas com a vagas a prover, e como tal não importam a indicação daquelas opções; XVIII. A expressão “podem”, constante do n.º 6 do artigo 12.º, não se reconduz à possibilidade de os candidatos manifestarem ou não manifestarem preferências para efeitos de contratação, mas sim às opções dos intervalos de horários; XIX. A ponderação da candidatura para efeitos de contratação sem os elementos de duração do horário e da duração do contrato é igualmente contrária à lei, nos termos dos números 6 e 8 do artigo 12.º; XX. O processo de simplificação do processamento das candidaturas sugerido pelo Recorrente não se encontra no livre arbítrio das partes envolvidas no procedimento concursal, sendo uma actuação que contrariaria uma imposição legal que importa cumprir; XXI. O n.º 2 do artigo 8.º refere que são abertos anualmente vários concursos, para efeitos de preenchimento de horários que surjam em resultado de necessidades residuais, entre os quais se destaca, para o caso em apreço, o de contratação; XXII. É de refutar o argumento aduzido pelo Recorrente de que a abertura do concurso de contratação somente ocorre nos anos intercalares; XXIII. O n.º 2 do artigo 8.º prevê que o concurso de contratação seja aberto anualmente para fazer face às necessidades residuais que surjam, independentemente de estarmos no decurso de um ano escolar em que ocorra um concurso de pessoal docente, nos termos do n.º 1, como foi o caso de 2006/2007; XXIV. No ano lectivo de 2006/2007 estávamos perante dois procedimentos concursais autónomos, com regras e finalidades independentes, pelo que os candidatos que pretendessem ser opositores a ambos teriam de manifestar preferências para os dois; XXV. No que concerne ao decidido pelo Tribunal a quo quanto à aplicação do Despacho n.º 5714/2006, de 10 de Março, o Recorrente dirige o recurso aos actos praticados no procedimento pela Administração Educativa o que o faz incorrer em violação do n.º 1 do artigo 676.º do CPC; XXVI. O ponto n.º 8 do Despacho n.º 5714/2006, de 10 de Março produz efeitos, apenas, no âmbito do concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente aberto pelo Aviso n.º 2714-A/2006, de 17 de Fevereiro, isto é para o ano lectivo de 2006/2007; XXVII. O pedido de dispensa da realização da profissionalização foi efectuado pelo Recorrente já após a sua colocação no âmbito do concurso de 2007/2008, num momento em que aquela matéria já era regulada somente através do Despacho n.º 7718/2007, de 26 de Abril; XXVIII. O Recorrente não provou que requereu a dispensa da realização da profissionalização no âmbito da vigência do Despacho n.º 5714/2006, de 10 de Março; Nestes termos e nos mais de Direito, que muito doutamente serão supridos por V. Exas., deverão ser julgados improcedentes, por não provados, os pedidos do Recorrente, e, em consequência, confirmado o Acórdão recorrido, como é de JUSTIÇA. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):1) O Autor, docente do tipo contratados por concurso 2005/2006, portador de uma licenciatura em Engenharia Mecânica, foi opositor aos concursos destinados ao preenchimento das vagas existentes nos quadros de escolas e nos quadros de zona pedagógicas do Ministério da Educação e ao suprimento de necessidades residuais de pessoal docente, para o ano escolar de 2006/2007, ambos abertos pelo Avio n.° 2174 A/2006, publicitado em 17 de Fevereiro; 2) O Autor foi opositor ao concurso externo de docentes para o ano escolar de 2006/2007, aos grupos de recrutamento 530 e 249, com o nº de candidatura 9882428207. 3) O Autor foi incluído das listas provisórias de ordenação relativas aos grupos de recrutamento 530 e 240, publicitadas em 28 de Abril de 2006, encontrando-se os elementos que registou na sua candidatura transpostos no seu verbete provisório (cfr. doc. 3 e 4 do processo administrativo); 4) Dos dados constantes daquelas listas, bem como dos elementos transpostos no seu verbete provisório o Autor não apresentou reclamação. 5) Nas listas definitivas de ordenação, relativas aos grupos de recrutamento 530 e 240, publicitadas, em 2 de Junho de 2006, o Autor surgiu, respectivamente, com os números de ordem 4010 e 656 (cfr. doc. 5 e 6 do processo administrativo); 6) Nas listas definitivas de colocação publicitadas em 2 de Junho de 2006, o Autor não alcançou provimento em lugar de quadro em nenhum dos grupos de recrutamento a que foi opositor (cfr. doc. 8 e 9 do processo administrativo); 7) Em 18 de Agosto de 2006, foram publicitadas as listas de ordenação, colocação e não colocação, para efeitos de contratação, no âmbito dos grupos de recrutamento de código 240 e 530, não constando o Autor em qualquer daquelas listas; 8) No dia 31 de Agosto de 2006, o Autor remeteu ao Secretário de Estado da Educação uma exposição, onde requereu que a sua candidatura fosse incluída nas supra referidas listas de ordenação para contratação, sendo, concomitantemente, consideradas válidas as preferências que manifestou na candidatura em sede de concurso para lugares de quadro; 9) Aquela solicitação veio a ser objecto de apreciação na Informação nº B0700176P, de 8 de Março de 2007, da Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGHE), a qual concluiu pela legitimação da não integração do ora Autor nas listas definitivas das necessidades residuais, sugerindo que o mesmo fosse informado das regras concursais que informam a presente matéria (cfr. doc, 10 do processo administrativo); 10) Na Informação acima identificada veio a ser exarado despacho de concordância pelo Director Geral dos Recursos Humanos de Educação em 26 de Março de 2007 (cfr. mesmo doc. 10 do processo administrativo); 11) De tal entendimento foi dado conhecimento ao candidato, através do Ofício n.º B07003466X, de 11 de Abril de 2007 (cfr. doc. 12 do processo administrativo); 12) Com data de 7 de Maio de 2007, o Autor remeteu nova exposição à Ministra da Educação – cfr. doc. 13 do processo administrativo que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 13) Tal exposição veio a ser objecto da Informação n.º B0701 18295 da DGRH, de 20 de Agosto de 2007, na qual se entendia que, não tendo o candidato manifestado a intenção de se apresentar a concurso para efeitos de contratação, através da ausência de manifestação de preferências no prazo e nos termos estabelecidos no nº 2 do artigo 54° e nos números 1, 2 e 3 do artigo 55.° do Decreto — Lei n.º 20/2006, de 31 Janeiro, não lhe assiste o direito ou a mera expectativa de a Administração considerar para efeitos de contratação as preferências manifestadas para efeitos de provimento, correspondentes à primeira fase do concurso (cfr. doc. 14 do processo administrativo); 14) Naquela Informação veio a ser exarado despacho de rejeição com fundamento na alínea b) do artigo 173.° do CPA, por parte do Secretário de Estado da Educação, em 21 de Setembro de 2007 (cfr. doc. 14. do processo administrativo); 15) Daquela decisão foi dado conhecimento ao Autor, através do Ofício nº B0014339C, de 12 de Outubro de 2007 (cfr. doc. 15 do processo administrativo); 16) Através de e-mail dirigido à DGRHE, de 27/9/2007, o Autor solicitou “esclarecimentos quanto ao modo como vai decorrer o processo de dispensa de profissionalização ao abrigo do despacho 5714 de 10/3/2006 veio requer a aplicação retroactiva do Despacho n.º 5714/2006, de 10 de Março” – v. doc. 16, fls. 2 do processo administrativo apenso. 17) Na Informação nº 807012396H, de 19 de Outubro de 2007, foi entendido que o ora A. reunia, em 2007/2008, as condições para usufruir da dispensa da realização da profissionalização, de acordo com o determinado nos n.º 5 e 6 do Despacho n.º 7718/2007, de 26 de Abril; constatou-se também que no ano lectivo de 2006/2007, o ora Autor reunia as condições para que lhe fosse dispensada a realização da profissionalização, todavia, como não obteve colocação naquele ano lectivo deveria ter contactado a DGRHE e fazer prova da sua situação e que, não o tendo feito, a Administração desconhecia a situação; Conclui aquela informação que a pretensão do docente deveria ser indeferida, uma vez que aquele não requereu a sua aplicação durante a vigência daquela legislação e, entretanto, a mesma foi substituída pelo Despacho n.° 7718/2007, de 26 de Abril (cfr. doc. 18 do processo administrativo); 18) Com data de 4/1/2008 do Director Geral dos Recurso Humanos da Educação foi proferido despacho de concordância com o entendimento referido no item antecedente (cfr. mesmo doc. 17, fls. 2 do processo administrativo); 19) Daquela decisão foi dado conhecimento ao ora A. através do Ofício nº B080004776L, de 15 de Janeiro de 2008 (cfr. doc.17 do processo administrativo); 20) A presente acção deu entrada em juízo em 24/4/2008 e nela vêm impugnados os despachos do DGRHE de 11/4/2007, relativo às listas definitivas das necessidades residuais de que o A. não consta e de 4/1/2008 do DGRHE que indeferiu o pedido do A. de aplicação retroactiva do despacho nº 5714/06, peticionando-se a final a sua anulação, por padecerem de vício de violação de lei. 21) No ano lectivo 2007/2008, o ora A. foi colocado na EB2,3 Rio Tinto como professor provisório, contratado – cfr. processo administrativo. ** QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECERCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA. Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito. As questões que aqui importa conhecer são as seguintes: _ Saber se faz parte do âmbito deste recurso aferir da legalidade do procedimento concursal que não considera o recorrente na lista de candidatos para efeitos de contratação violando, por isso, o art. 12º do DL 20/2006. _Saber se o acórdão recorrido erra quando considera que não é aplicável ao recorrente o despacho 5714/06. O DIREITO O recorrente começa por imputar ao acórdão recorrido erros relativamente à eliminação da sua candidatura das listas de colocações. Ora, esta questão não foi conhecida no referido acórdão mas antes no saneador em que o juiz a quo entendeu que a apresentação do recurso hierárquico era uma mera tentativa de resolução da questão em sede administrativa, não necessária, para efeitos de recurso à via contenciosa, pelo que, nessa medida, o acto que excluiu o A. das listas definitivas de colocação, publicitado em 18/8/2006 devia ter sido impugnado dentro do prazo de 3 meses após essa publicitação, o que não ocorreu já que a presente acção foi intentada apenas em 24/4/2008 terminando o despacho saneador por julgar extemporânea a acção. Conclui-se no acórdão aqui em causa em 1ª instância efectivamente que “… mostrando-se extemporânea a presente acção, apenas no que tange ao pedido de anulação do acto que excluiu o A. das listas definitivas de ordenação e do correspondente pedido condenatório, foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção e, consequentemente, absolvida a entidade demandada da instância, quanto ao referido pedido, prosseguindo os autos no que concerne apenas à impugnação do acto proferido em 4/1/2008 pelo DGRHE.” E, efectivamente assim é, não tendo sido foi interposto recurso jurisdicional do referido despacho saneador. Ora, dispõe o artigo 691.º - De que decisões pode apelar-se “ 1 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação. 2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: a) Decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Decisão que aprecie a competência do tribunal; c) Decisão que aplique multa; d) Decisão que condene no cumprimento de obrigação pecuniária; e) Decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo; f) Decisão que ordene a suspensão da instância; g) Decisão proferida depois da decisão final; h) Despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa; i) Despacho de admissão ou rejeição de meios de prova; j) Despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo; l) Despacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar, determine o seu levantamento ou indefira liminarmente o respectivo requerimento; m) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; n) Nos demais casos expressamente previstos na lei. 3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou do despacho previsto na alínea l) do n.º 2. 4 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão. 5 - Nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2, bem como no n.º 4 e nos processos urgentes, o prazo para interposição de recurso e apresentação de alegações é reduzido para 15 dias.” Daqui resulta que as decisões intercalares que não estejam abrangidas por alguma das previsões das diversas alíneas do n.º 2 do art. 691º do CPC, são decisões que não admitem recurso imediato, embora, reunindo os pressupostos gerais da recorribilidade, possam ser impugnadas no âmbito do recurso que eventualmente venha a ser interposto da decisão final. No caso sub judice está em causa no saneador uma decisão que julga procedente a excepção de caducidade do direito de acção. Dispõe o nº2, do art. 298º, do Código Civil que, “quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”. Nos termos do art. 331º nº1, do mesmo diploma a caducidade só é impedida pela prática do acto, a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo, dentro do prazo legal ou convencional. Mas quando a lei fixa um prazo para o exercício de certo direito, não se quer tornar esse direito dependente da observância do prazo, mas apenas fazê-lo extinguir, se o prazo não for observado [cfr. Manuel Andrade citado por Vaz Serra, in Prescrição Extintiva e Caducidade, pág.587 e ss.]. Ora, o fundamento do instituto da caducidade é a necessidade da certeza jurídica, isto é, a exigência de que certos direitos sejam exercidos durante certo prazo, a fim de que a situação jurídica fique definida e inalterável - cfr. Manuel Andrade in ob. cit. pág.464. A caducidade só é impedida pela prática do acto dentro do prazo legal – art. 331º do C. Civil. Resulta, também, do nº1 do art. 332º do Código Civil e, assim, tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência, que o momento relevante para impedir a caducidade do direito, quando este tem de ser exercido através de uma acção judicial a propor dentro de certo prazo, é o momento da propositura da acção – art. 267º nº1 - cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª. Ed., pág.253, Manuel Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág.114 e Ac. da RL. de 14/12/95, in CJ., 1995, tomo V, pág. 154. A caducidade é, assim, uma excepção peremptória para efeitos do art. 493º do CPC, constituindo uma questão de mérito para efeitos do art. 510º nº1 al. b) do CPC, mas o que é certo é que a caducidade do direito de acção implica a absolvição da instância nos termos do art. 89º do CPTA. De qualquer forma a recorrente não só não interpôs recurso jurisdicional do saneador nesse momento como aquando da interposição de recurso do acórdão aqui em causa. Assim, não está no âmbito deste recurso a possibilidade de sindicar a exclusão da recorrente do concurso já que a questão da caducidade do direito não foi objecto de apreciação no acórdão recorrido mas tão só no despacho saneador que não foi objecto de recurso jurisdicional, e apesar de tal questão constar da petição inicial. A este propósito extrai-se do acórdão do STA de 28/1/03, no âmbito do processo n.º 048363, que: “ O recurso jurisdicional, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso, tem de circunscrever-se àquilo que foi efectivamente decidido pelo tribunal a quo, uma vez que os recursos, conforme os artigos 676.º e 684.º do Código de Processo Civil, visam a modificação da decisão, não visam decisões sobre questões nova.” Em suma, como o próprio recorrente acaba por admitir nas suas alegações o objecto deste recurso é o acórdão que julgou improcedente a acção e não o despacho saneador do qual não foi interposto recurso. * Pelo que, apenas nos cumpre aferir da bondade do acórdão recorrido que considerou válido o despacho de 4/01/08, do Director Geral dos Recursos Humanos da Educação, quando indefere o pedido do A de aplicação retroactiva do despacho nº 5714/06 cujo fundamento reside no facto de o recorrente não ter requerido a sua aplicação durante o período de vigência daquela legislação e que entretanto fora substituída pelo despacho nº 7718/2007 de 26/04, este entende ser errado.Decidiu-se neste acórdão que: “…Nesta medida, face ao já decidido impõe-se conhecer tão só do mérito da acção no que toca à impugnação do acto proferido em 4/1/2008 pelo DGRHE que indeferiu o pedido do A. de aplicação do despacho nº 5714/06, de 10/3. Sustenta o A. que cumpre todos os requisitos cumulativamente, do nº 1 desse despacho e que se encontra abrangido pela dispensa de profissionalização a que se refere o nº 5 do despacho, pelo que lhe é aplicável, padecendo assim o acto proferido em 4/1/2008 de erro nos pressupostos de facto. Por seu turno, a Entidade Demandada, defende-se dizendo que o pedido de dispensa da realização da profissionalização foi efectuado pelo Autor já após a sua colocação no âmbito do concurso de 2007/2008, isto é, num momento em que o pedido de dispensa da realização da profissionalização já não era regulado pelo do Despacho n.° 5714/2006, de 10 de Março, mas sim através do Despacho nº 7718/2007, de 26 de Abril, pois naquele momento, o Despacho n.° 5714/2006, de 10 de Março, já tinha esgotado a sua aplicação. Vejamos. O Despacho nº 5714/06, de 10/3 do Secretário de Estado da Educação, publicitado no DR, II série, de 10 de Março de 2006, permitiu o acesso à profissionalização em serviço por parte dos professores que reunissem, cumulativamente, os seguintes requisitos: “a) Sejam titulares de habilitação própria para a docência, nos termos da legislação aplicável; b) Possuam, pelo menos, cinco anos completos de serviço docente efectivo; c) Celebrem, nos termos do n.° 1 do artigo 54.° do Decreto-Lei n.° 20/2006, de 31 de Janeiro, para o ano escolar de 2006-2007, contrato administrativo de serviço docente com o Ministério da Educação, ao abrigo da Portaria n.° 367/98, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.° 1046/2004, de 16 de Agosto, em horário igual ou superior a oito horas lectivas, com efeitos a partir de 1 de Setembro” – nº1. Estabeleceu-se, ainda, no referido despacho (v. nº 5) que “São dispensados da profissionalização em serviço os professores portadores de habilitação própria para a docência, opositores ao concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, para o ano escolar de 2006-2007, desde que, em 31 de Agosto de 2007, se encontrem numa das seguintes situações: a) Tenham 45 anos de idade e 10 anos de efectivo serviço docente; b) Possuam 15 anos de efectivo serviço docente”, sendo que “Para os docentes dispensados da profissionalização, no âmbito do número anterior, a graduação profissional é determinada nos termos do n.° 4 do artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 20/2006. de 31 de Janeiro, considerando-se a dispensa realizada no grupo de docência em que celebraram o último contrato, com habilitação própria, produzindo efeitos a partir de 1 de Setembro de 2007” (v. nº6). E, ainda, que “o presente despacho produz efeitos, apenas, no âmbito do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário aberto pelo aviso n.° 2174-A/2006, publicado no Diário da República, 2ª série, n.° 35, de 17 de Fevereiro de 2006” (v. nº 8). Ora, conforme se constata do probatório, o pedido de dispensa da realização da profissionalização foi efectuado pelo A. em 27 de Setembro de 2007, já após a sua colocação na EB2,3 Rio Tinto como professor provisório – contratado, no âmbito do concurso de 2007/2008, isto é, num momento em que o pedido de dispensa da realização da profissionalização já não era regulado pelo do Despacho n.° 5714/2006, de 10 de Março, porquanto este último despacho, como expressamente se consagrou, produziu efeitos, apenas, no âmbito do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário aberto pelo aviso n.° 2174-A/2006, publicado no Diário da República, 2ª série, n.° 35, de 17 de Fevereiro de 2006. Nesta medida, com o fundamento supra exposto, impõe-se concluir que não se mostram reunidos os pressupostos para a pretendida aplicação da regra consagrada Despacho n.° 5714/2006, de 10 de Março no que tange à dispensa da realização da profissionalização requerida pelo A. e que este pretende, em sede da presente impugnação contenciosa, ver aplicada.” Pretende o recorrente que, como foi opositor ao concurso para o ano escolar 2006/2007, de cujas listas erradamente não consta, é-lhe aplicável este despacho, devendo, por isso, entender-se que fica dispensado da profissionalização, desde que preencha os pressupostos referidos aí referidos. E que, como reúne as condições legais para usufruir da dispensa de profissionalização e se não teve colocação no ano lectivo 2006/2007, não foi porque não reunisse as condições para tal, mas porque os serviços do R. fizeram interpretação errónea da legislação referenciada, conclui não poder ser prejudicado no ano lectivo 2007/2008. Para tanto refere que a sua candidatura foi removida das listas, sem qualquer fundamento legal, devendo a mesma ter sido considerada a concurso para a fase de contratação, integrando as preferências (inicialmente) manifestadas. O que significa que requereu durante o período de vigência do despacho nº 5714/06 a sua aplicação ao caso concreto, tendo-o feito, assim que tomou posse na Escola onde exerceu funções e cumprindo todos os requisitos cumulativamente, do nº 1 desse despacho, estando por isso dispensado de profissionalização a que se refere o nº 5 do aludido despacho. Quid juris? O pedido de dispensa de profissionalização foi efectuado pelo ora Recorrente em 27 de Setembro de 2007, data em que a requerida dispensa já não era regulada pelo despacho supra mencionado. E não vemos como, pelos argumentos referidos podia o recorrente pretender que o Despacho n.º 5714/2006, de 10 de Março, lhe devia ser aplicado retroactivamente e, nessa conformidade, ser autorizada a dispensa da sua profissionalização em serviço. Na verdade, e como se refere no acórdão recorrido o Despacho n.º 5714/2006, de 10 de Março, consagra de forma expressa no seu nº8 que os seus efeitos se cingiram ao concurso de recrutamento de pessoal docente realizado para o ano lectivo de 2006/2007 (no âmbito do concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente aberto pelo Aviso n.º 2714-A/2006, de 17 de Fevereiro). A partir do momento em que o pedido de dispensa da realização da profissionalização foi efectuado pelo Recorrente já após a sua colocação no âmbito do concurso de 2007/2008, isto é, num momento em que o pedido de dispensa da realização da profissionalização já não era regulado pelo do Despacho n.º 5714/2006, de 10 de Março, mas sim através do Despacho n.º 7718/2007, de 26 de Abril não vemos como pode pretender que o mesmo lhe seja aplicável. Quanto ao argumento de que não devia ter sido excluído do referido concurso para o ano de 2006/2007 não só não podemos aqui conhecer desta questão (no sentido supra veiculado), como também não resulta existir qualquer decisão judicial a condenar a recorrida a considerar o recorrente colocado no âmbito desse concurso e portanto a poder exercer em prazo a iniciar o referido pedido de dispensa. Não podemos, assim, deixar de considerar que Despacho n.º 5714/2006, de 10 de Março, já tinha esgotado a sua aplicação quando requerida pelo recorrente, por já se estar no decurso do concurso de 2007/2008. Nada, pois, a censurar ao acórdão recorrido. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.Custas pelo recorrente. R. e N. Porto, 04/05/012 Ass. Ana Paula PortelaAss. Maria do Céu Neves Ass. João Beato Oliveira Sousa |