Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00411/11.6BEBRG-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/23/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS |
| Sumário: | 1 – Ao regular a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, o artigo 273º, nº 6 do Código de Processo Civil atende à relação jurídica material que legitima a pretensão. Tal norma possibilita a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir quando o novo pedido esteja consubstanciado numa relação material dependente da primeira. 2 - Em face das circunstâncias do presente caso, deve, pois, ter aplicação plena o princípio pro actione de forma a impedir que a rígida aplicação das regras processuais possam pôr em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito. Considerando os novos fundamentos invocados para suportar a alteração do pedido e da causa de pedir, não sendo alterado o objeto sobre o qual incide o novo pedido e a que respeitam os factos integradores da causa de pedir adicionada, não há razões que obstem à concretização do requerido. A relação jurídica originária não é assim diversa da relação jurídica resultante da modificação simultânea da causa de pedir e pedido. Uma vez que a modificação simultânea da causa de pedir e pedido se enquadra na previsão legal que a possibilita, não implicando a convolação para relação jurídica diversa da originariamente controvertida, sempre a pretensão do Recorrente não poderia deixar de ser admitida.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | RATM |
| Recorrido 1: | Município de Viana do Castelo, e EP – Estradas de Portugal SA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Outros despachos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não foi emitido parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório RATM, devidamente identificados nos autos, à margem de Ação Administrativa Comum, intentada contra o Município de Viana do Castelo, e EP – Estradas de Portugal SA, inconformado com o segmento do Despacho proferido em 6 de janeiro de 2017, que indeferiu a requerida alteração da causa de pedir e dos pedidos, veio recorrer jurisdicionalmente do mesmo. Concluiu RATM o seu recurso, o seguinte (Cfr. fls. 8v a 10v Procº físico): “1. O Recorrente não se pode conformar com o despacho proferido pelo Mmo. Juiz “A Quo” que indeferiu a alteração da causa de pedir e dos pedidos formulados pelo Recorrente. 2. O Recorrente foi vítima de um acidente de viação ocorrido a 14 de Janeiro de 2010, na E.N. n.º 305, na freguesia das Neves – Viana do Castelo. 3. Porque entendia que o tribunal competente era o da Comarca de Viana do Castelo, o Recorrente instaurou a respetiva ação judicial a 03.09.2010, descrevendo o acidente e fundamentando os seus pedidos. 4. Veio no entanto o Tribunal Judicial de Viana do Castelo a ser declarado incompetente em razão da matéria, o que aconteceu por douto despacho datado de 26/11/2010. 5. Na sequência de tal despacho, veio o Recorrente a requerer, a 21-12-2010, a remessa do processo ao tribunal onde a ação deveria ter sido interposta, ou seja, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. 6. Os Réus não deram autorização para a remessa para o tribunal competente, pelo que foram os autos arquivados. 7. Assim, o Recorrente teve de instaurar nova ação, o que aconteceu a 17-02-2011, neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, tendo reproduzido o acidente e os respetivos pedidos, ou seja: A) A mandarem efetuar a reparação do **-**-LQ à sua conta e risco; B) A pagarem ao Autor a quantia diária não inferior a € 10,00 (dez euros), a título de imobilização do **-**-LQ, com início na data em que ocorreu o acidente: 14 de Janeiro de 2010, até à data em que o veículo reparado seja restituído ao Autor; C) A pagarem ao Autor a quantia global de € 42.697,32 (quarenta e dois mil, seiscentos e noventa e sete euros e trinta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento; D) A pagarem ao Autor os danos futuros, inerentes à sua necessidade de ser submetido a novos tratamentos, de tomar medicação, e ao sofrimento de novas dores, danos futuros cuja liquidação se relega para execução de sentença; E) Em custas e procuradoria condigna, esta a favor do Autor. 8. Acontece que o Recorrente tinha procedido à venda dos salvados a 16-08-2010. 9. Isto após ter dado entrada da ação no Tribunal Judicial de Viana do Castelo. 10. Sendo que, como se referiu supra, quando instaurou a presente ação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga já o Recorrente tinha procedido à venda dos salvados, pelo que os pedidos formulados sob as alíneas A) e B) não têm qualquer fundamento, e só por mero lapso (desconhecimento por parte do Mandatário do Recorrente, que desconhecia a venda e reproduziu o contido na petição inicial do Tribunal Judicial de Viana do Castelo), é que colocou tais pedidos. 11. Quando se tomou conhecimento de tal facto, foi requerido a tribunal, o que aconteceu a 11-09-2015, a alteração do pedido e da causa do pedido nos seguintes termos: “1º Efetivamente, após ter dado entrada da presente ação judicial, o Autor procedeu à venda dos salvados do veículo matrícula **-**-LQ, o que aconteceu a 16.08.2010 – vide doc. 1 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2º Daí já não ter qualquer cabimento o alegado no artigo 44º da petição inicial “Daí que o Autor pretenda que a Ré seja condenada a mandar efetuar a reparação do **-**-LQ à sua conta e risco”, bem como, em sequência, o pedido formulado na alínea A) da mesma peça “A) A mandar efetuar a reparação do **-**-LQ à sua conta e risco”. 3º Na realidade, vendidos os salvados do veículo, a reparação torna-se impossível, pretendendo assim o Autor que o Réu seja condenado a pagar, àquele, o valor do veículo à data do acidente que, como se referiu no artigo 43º da petição inicial, é de € 10.000,00 (dez mil euros). 4º Por outro lado, deve igualmente o Réu ser condenado a pagar ao Autor o valor da imobilização do referido veículo contada, como se pediu, desde a data em que ocorreu o acidente, até à data em que aquele pague ao Autor a quantia inerente ao valor do veículo à data do acidente. 5º Mantendo o Autor a demais matéria alegada, bem como os demais pedidos formulados. Termos em que devem ser admitidas as referidas alterações e, em sequência, serem alterados as causas do pedido e os pedidos formulados, ou seja, deve o Réu ser condenado: A) A pagar ao Autor o valor do veículo à data do acidente que, como se referiu no artigo 43º da petição inicial, é de € 10.000,00 (dez mil euros); B) A pagar ao Autor o valor da imobilização do referido veículo contada, como se pediu, desde a data em que ocorreu o acidente, até à data em que o Réu pague ao Autor a quantia inerente ao valor do veículo à data do acidente. Mantendo-se os demais pedidos e causas do pedido formulados.” 12. Ou seja, existiam e existem os danos, os prejuízos, e como a reparação não é viável, o Recorrente pretende ser ressarcido dos prejuízos sofridos que são precisamente o valor do veículo à data do acidente e o período de imobilização, contado entre o acidente e a venda dos salvados. 13. Tais pedidos são formulados em sequência e no desenvolvimento das consequências do acidente sofrido pelo Recorrente, sendo causa direta e necessária do mesmo. 14. Ao não o entender assim violou entre outros o douto despacho recorrido o disposto nos artigos 264º e 265º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que admita as alterações do pedido e causa do pedido, já que resultam das consequências e desenvolvimento normais do acidente descrito na petição inicial. Assim se fazendo JUSTIÇA.” Em 10 de fevereiro de 2017 o Município de Viana do Castelo, veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu (Cfr. fls. 15v a 16v Procº físico): “I. Salvo o devido respeito, o douto despacho recorrido não merece censura; II. Da mera leitura dos autos resulta que não houve qualquer acordo das partes para efeitos de alteração da causa de pedir, nem muito menos qualquer confissão feita pelo Réu e aceite pelo Autor, pelo que a causa de pedir não poderia, efetivamente, ser alterada/ampliada, resultando tal impossibilidade do próprio texto dos arts 264.º e 265.º/1 do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1.º do CPTA; III. O pedido de pagamento do valor comercial do veículo à data do sinistro não constitui uma redução nem uma ampliação do pedido primitivo, mas antes uma verdadeira substituição do mesmo, a qual não tem suporte no texto das referidas disposições legais, tanto mais quanto decorre de uma alteração da causa de pedir inadmissível, atenta a falta de acordo das partes e de confissão do R./aceitação do A.; IV. Ainda que se considerasse estar-se perante uma ampliação do pedido original, o que apenas se admite hipoteticamente, o que é certo é que, a referida ampliação não constitui desenvolvimento nem é consequência do pedido primitivo formulado pelo A.; V. Na verdade, estamos perante um pedido que deveria ter sido formulado pelo A. ab initio, porquanto o mesmo tinha a perfeita consciência que os salvados do veículo sinistrado já tinham sido vendidos, e que, como tal, deveria peticionar o valor comercial do veículo à data do sinistro e não a reparação do mesmo, sendo que o A. ao invocar factos falsos, e bem assim, ao deduzir uma pretensão cuja falta de razão não lhe era desconhecida atuou de forma temerária; VI. O pedido alterado do A. não constitui, pois, qualquer desenvolvimento nem é consequência do pedido primitivo formulado na p.i., sendo que serve apenas o propósito de colmatar o encobrimento de factos essenciais à boa decisão da causa, os quais, apenas vieram a lume pelo facto de ter sido requerida a peritagem ao veículo, porquanto, caso contrário, o A. não teria dado conhecimento dos mesmos ao Tribunal, e consequentemente, não teria alterado os pedidos iniciais; VII. Quanto à alteração do pedido de indemnização pela imobilização do veículo sinistrado, certo é que a mesma não constitui redução nem ampliação do pedido inicial, não resulta do desenvolvimento, nem é consequência do pedido primitivo, sendo que, consiste também numa verdadeira substituição do pedido original, a qual serve exclusivamente o propósito de suprir as faltas processuais do A., designadamente a ocultação de factos essenciais à descoberta da verdade; VIII. O pedido alterado decorre e é consequência antes de uma nova causa de pedir e de um novo pedido e não do pedido primitivo, com o qual não tem relação, não se podendo considerar que constitui ampliação do pedido inicial porquanto a ampliação sempre teria que estar contida virtualmente no pedido primitivo, o que não acontece; IX. Ora, a ampliação traduz-se num acrescento ou num desenvolvimento do pedido inicial, mantendo com este total conexão, isto é, a ampliação é admitida desde que mesma se contenha - esteja implícita – no pedido inicial e pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifique para mais; X. Constituindo a causa de pedir o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, isto é, ao pedido, o pedido formulado pelo A. e ora recorrente não é o desenvolvimento do pedido efetuado na petição inicial, pois deriva de diferentes factos concretos; XI. Estamos, pois, perante diferentes causas de pedir e de diferentes pedidos, não tendo os pedidos alterados conexão nem com os pedidos formulados em sede de p.i., nem com a causa de pedir primitiva; Termos em que, e nos do douto suprimento de v. Exªs., deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente, com as legais consequências.” O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 18 de abril de 2017, nada veio dizer, requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar III – Matéria Factual artigo 264.º Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito.Alteração do pedido e da causa de pedir por acordo Artigo 265.º 1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo 2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. […] 6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.” Importa desde já sublinhar que o Autor que pretenda alterar o pedido e a causa de pedir, não pode exceder os poderes que resultam do artigo 265° do CPC (artigo 273° do CPC) tendentes à sua modificação. Como se sumariou no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa nº 4777/09.0TBOER.L1-2, 29-11-2012, e no que aqui releva, “Ao regular a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, o artigo 273º, nº 6 do Código de Processo Civil atende à relação jurídica material que legitima a pretensão. Tal norma possibilita a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir (…) quando o novo pedido esteja consubstanciado numa relação material dependente da primeira.” A instância identifica-se pelos seus três elementos essenciais – um subjetivo: os sujeitos (autor e réu) e dois objetivos: o pedido, que corresponde à pretensão de tutela jurisdicional formulada pelo autor e, a causa de pedir, ou seja, na definição de VAZ SERRA, RLJ, 105.º, 233, “o facto jurídico concreto ou específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão” O atual artigo 260º do Código de Processo Civil, consagra o princípio da estabilidade da instância, ao dispor que “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”. Com a citação, ficam estabilizados os supra referidos elementos essenciais da instância, o que não significa que esses elementos fiquem necessária e permanentemente inalteráveis a partir desse momento. Com efeito, e no que respeita ao pedido e causa de pedir, são ainda admissíveis, após a citação, as alterações previstas nos artigos 264º e 265º do Código de Processo Civil. Como se referiu já, dispõe o referido artigo 265º do CPC que: “1 – Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor. 2 – O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. (…). 6 – É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida”. Reporta-se este normativo às situações em que são admissíveis alterações ou ampliações da causa de pedir, do pedido ou de ambos, dependendo da verificação dos requisitos nele determinados. Como refere MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As Partes, o Objeto e a Prova na Ação Declarativa, 186, a modificação da causa de pedir pode ser qualitativa ou quantitativa. No primeiro caso, o autor substitui a causa de pedir invocada por outra que é subsumível a uma diferente qualificação jurídica. Na modificação quantitativa, a parte amplia ou reduz a causa de pedir alegada. Esta modificação pode resultar da alegação ou da desistência de certos factos instrumentais que constituem a causa de pedir. Os pressupostos da modificação quantitativa ou qualitativa da causa de pedir dependem da posição das partes. Independentemente de acordo, será possível a alteração do pedido inicial se a mesma resultar do desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. A alteração do pedido, prevista na 1ª parte do nº 2 do artigo 265º CPC, não tem, portanto, qualquer limitação, englobando a substituição, o aditamento, a redução ou a sua ampliação. No âmbito do regime processual anterior à reforma operada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12 e pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25/09 era controvertida a questão de saber se era admissível ou não a alteração simultânea dos dois elementos essenciais objetivos da causa – pedido e causa de pedir. Uma posição doutrinária e jurisprudencial propendia para a não aceitação de tal possibilidade, porquanto essa dupla inovação traduziria uma convolação da ação para outra inteiramente distinta quanto ao seu objeto (Cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 170). Outra posição defendia tal possibilidade, com a única limitação de que tal modificação não acarretasse a transição para uma relação jurídica distinta, ou de não se substituir ou alterar a relação material litigada (Cfr. ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, 1981, Vol. I, 168 e ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 281-282 e 359). A partir da reforma processual de 1996 ficou consagrada, no essencial, a posição defendida por ANTUNES VARELA, ao permitir, como decorre do nº 6 do atual artigo 265º CPC, a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida. Em qualquer caso, a aferição do que deverá ser entendido como relação jurídica controvertida não é isento de dificuldade. Tudo indicia que o conceito de relação jurídica a que alude o nº 6 do artigo 265º do CPC é diverso do conceito de causa de pedir traçado no artigo 581º, nº 4 do CPC. É que, a lei, ao regular a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, atendeu a um conceito de causa de pedir e a uma noção de objeto de litígio de certo modo semelhante ao traçado pela teoria da individualização, no qual a causa de pedir não respeita aos factos concretos geradores do direito invocado, mas sim à relação jurídica material ou relações jurídicas que legitimam a pretensão, como defendia ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, 165-168 e 205 - v. neste sentido Ac. R.P. de 01.03.2011 (Pº 1124/07.5TBPNF.P1). Esclarece LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, 1996, 169 a 172 e também Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 1999, 484-487, que a norma do nº 6 do artigo 265º do CPC deve ser interpretada no sentido de possibilitar a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, não só quando algum dos factos que integram a nova causa de pedir coincidam com factos que integram a causa de pedir reconvencional ou fundem exceções deduzidas, mas também quando, pelo menos, o novo pedido se reporte a uma relação material dependente ou sucedânea da primeira. No caso vertente, está em causa simultaneamente em causa a modificação da causa de pedir e o pedido. Com efeito, após o Tribunal de Viana do Castelo se ter julgado materialmente incompetente para dirimir o conflito subjacente à presente Ação, foi instaurada nova ação, em 17-02-2011, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, onde foram apresentados os seguintes pedidos: A) A mandarem efetuar a reparação do **-**-LQ à sua conta e risco; B) A pagarem ao Autor a quantia diária não inferior a € 10,00 (dez euros), a título de imobilização do **-**-LQ, com início na data em que ocorreu o acidente: 14 de Janeiro de 2010, até à data em que o veículo reparado seja restituído ao Autor; C) A pagarem ao Autor a quantia global de € 42.697,32 (quarenta e dois mil, seiscentos e noventa e sete euros e trinta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento; D) A pagarem ao Autor os danos futuros, inerentes à sua necessidade de ser submetido a novos tratamentos, de tomar medicação, e ao sofrimento de novas dores, danos futuros cuja liquidação se relega para execução de sentença; Em qualquer caso, em decorrência do facto do Recorrente ter procedido à venda dos salvados do veículo sinistrado, em 16-08-2010, sentiu o mandatário do aqui Recorrente a necessidade de conformar o pedido e a causa de pedir à nova realidade factual. Assim, em 11-09-2015 foi requerida junto do TAF de Braga, a alteração do pedido e da causa do pedido nos seguintes termos: “1º Efetivamente, após ter dado entrada da presente ação judicial, o Autor procedeu à venda dos salvados do veículo matrícula **-**-LQ, o que aconteceu a 16.08.2010. 2º Daí já não ter qualquer cabimento o alegado no artigo 44º da petição inicial “Daí que o Autor pretenda que a Ré seja condenada a mandar efetuar a reparação do **-**-LQ à sua conta e risco”. 3º Na realidade, vendidos os salvados do veículo, a reparação torna-se impossível, pretendendo assim o Autor que o Réu seja condenado a pagar, àquele, o valor do veículo à data do acidente que, como se referiu no artigo 43º da petição inicial, é de € 10.000,00 (dez mil euros). 4º Por outro lado, deve igualmente o Réu ser condenado a pagar ao Autor o valor da imobilização do referido veículo contada, como se pediu, desde a data em que ocorreu o acidente, até à data em que aquele pague ao Autor a quantia inerente ao valor do veículo à data do acidente. 5º Mantendo o Autor a demais matéria alegada, bem como os demais pedidos formulados. Termos em que devem ser admitidas as referidas alterações e, em sequência, serem alterados as causas do pedido e os pedidos formulados, ou seja, deve o Réu ser condenado: A) A pagar ao Autor o valor do veículo à data do acidente que, como se referiu no artigo 43º da petição inicial, é de € 10.000,00 (dez mil euros); B) A pagar ao Autor o valor da imobilização do referido veículo contada, como se pediu, desde a data em que ocorreu o acidente, até à data em que o Réu pague ao Autor a quantia inerente ao valor do veículo à data do acidente. Mantendo-se os demais pedidos e causas do pedido formulados.” Em concreto, em decorrência do mesmo acidente existiam e continuam a existir danos para o Autor, sendo que a reparação do veículo acidentado não é já suscetível de ser efetuada por aquele, em virtude de ter vendido o correspondente salvado. O Recorrente, em resultado exatamente do mesmo acidente, pretende agora ser ressarcido, designadamente, dos prejuízos sofridos, o que corresponde ao valor que o veículo teria à data do sinistro. Como se expendeu já, atentas as circunstâncias de facto e o regime legal vigente, na falta de acordo entra as partes as pretendidas alterações do pedido e da causa de pedir, terão de ser sequentes do acidente sofrido pelo Recorrente, o que se mostra patente e incontornável. É certo que o mandatário do Recorrente só se poderá queixar de si próprio, pois que quando intentou a segunda Ação, já o salvado do veículo havia sido vendido. Em qualquer caso, em homenagem ao princípio pro actione, esse facto não deverá ser impeditivo da pretendida alteração do pedido e da causa de pedir, conformando-os com a realidade de facto e de direito correspondente. Como se referiu no Acórdão do STA nº 0850/07 de 30-04-2008 “(…) em face das circunstâncias do presente caso, deve, pois, ter aplicação plena o princípio pro actione de forma a impedir que a rígida aplicação das regras processuais possam pôr em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (…) Este STA tem afirmado, repetidas vezes (…) que, no âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios antiformalista, "pro actione" e "in dubio pro favoritate instanciae" impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva. Assim, suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas nesta área, deve optar-se por aquela que favoreça a ação e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pelo autor (Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste STA de 6/2/03, in rec. nº 128/03). Aqui chegados, importa reconhecer que o aqui Recorrente se propôs alterar o pedido e a causa de pedir constante da originária petição. Decisivo será pois apurar se a pretendida modificação se contém nos limites da inicial relação jurídica controvertida ou antes se constitui convolação para relação jurídica diversa. A relação jurídica originária, tal como resulta da petição inicial, atendendo aos fundamentos invocados para suportar as pretensões deduzidas, traduz-se, em suma, no invocado direito do autor a ser indemnizado em resultado de um acidente que sofreu, consequente da queda de uma árvore em cima do veículo que conduzia. Ao nível da pretensão, a relação jurídica originária é assim delineada pelo pedido de indemnização decorrente da queda da referida árvore. O novel pedido, continua a decorrer do mesmo acidente, ainda que tendo em conta o facto do veículo sinistrado não estar já na titularidade do Recorrente, em face do que almeje agora, em síntese, já não a reparação do mesmo, mas a atribuição de uma indemnização correspondente ao valor do veículo perdido. Considerando os novos fundamentos invocados para suportar a alteração do pedido e da causa de pedir, há que concluir que não muda o objeto sobre o qual incide o novo pedido e a que respeitam os factos integradores da causa de pedir adicionada. A relação jurídica originária não é assim diversa da relação jurídica resultante da modificação simultânea da causa de pedir e pedido. E, porque a pretendida modificação simultânea da causa de pedir e pedido se enquadra na previsão legal que a possibilita, por não implicar convolação para relação jurídica diversa da originariamente controvertida, sempre a pretensão do Recorrente não poderia deixar de ser admitida, ao contrário do que foi decidido no despacho objeto de impugnação. O tribunal a quo, ao não ter adotado o referido entendimento, terá assim violado o disposto nos artigos 264º e 265º do Código de Processo Civil, na interpretação que se vem de preconizar. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando-se o segmento recorrido do despacho de 6 de janeiro de 2017, mais se admitindo a requerida alteração do pedido e da causa de pedir, devendo correspondentemente o processo baixar à 1ª instância para a sua subsequente tramitação, se a tal nada mais obstar.Custas pelo Recorrido Município de Viana do Castelo Porto, 23 de junho de 2017 |