Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00247/12.7BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/28/2014
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
VENCIMENTO DO DIREITO Á RETRIBUIÇÃO PELAS FÉRIAS VENCIDAS EM 01 DE JANEIRO DE CADA ANO E AO RESPETIVO SUBSÍDIO DE FÉRIAS.
Sumário:I.O FGS assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de declaração de insolvência [cfr. artigos 317.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que os manteve em vigor enquanto não fosse publicada a legislação especial sobre o “Fundo de Garantia Salarial”, por força do disposto no artigo 12.º, n.º6, al. o), da Lei n.º 7/2009, de 12/02 que aprovou, à data, o Código do Trabalho e no artigo 336.º deste último diploma].
II. Uma obrigação vence-se no momento em que o devedor a deve cumprir, sendo que a mesma apenas se torna exigível após o seu vencimento.
III. São realidades jurídicas distintas o vencimento do “direito a férias retribuídas”, previsto no art.º 237.º do C. Trabalho, que se vence em 1 de janeiro e que se reporta, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e o vencimento do direito ao pagamento da retribuição e do subsídio de férias, a que se reporta o art.º 264.º do C.Trabalho.
iv. O vencimento do direito ao pagamento da retribuição pelas férias ocorre no próprio mês em que o trabalhador goza as férias e quanto ao subsídio de férias, no momento anterior àquele em que o trabalhador inicia o gozo do seu direito a férias.
VI. Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho em momento anterior ao gozo das férias vencidas no dia 01 de janeiro, os créditos salariais referentes á retribuição pelas férias e respetivo subsídio vencem-se nessa data [artigo 245.º, n.º1, al.a) do C.Trabalho] .
*Sumário elaborado pelo relator.
Recorrente:Fundo de Garantia Salarial
Recorrido 1:JRMA...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:O Fundo de Garantia Salarial, com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 21.05.2013, que julgou parcialmente procedente a Ação Administrativa Especial contra si interposta pelo Recorrido JRMA..., com vista a impugnar o despacho de 18/11/2011 do Presidente do Conselho de Gestão do Réu, que deferiu parcialmente o requerimento do Autor, ora recorrido, em que este peticionava a condenação do recorrente com vista ao pagamento de créditos salariais emergentes de contrato de trabalho que manteve com a firma “C... - Carpintaria do M..., Lda.”, declarada insolvente.
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Nas alegações apresentadas, conclui do seguinte modo:
1. O Fundo de Garantia Salarial apenas assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação.
2. No presente caso, a ação de insolvência foi intentada no dia 02.12.2010.
3. O período de referência para os créditos a assegurar pelo Fundo de Garantia Salarial, situam-se entre 02.12.2010 e 02.06.2010.
4. Para efeitos do estabelecido no n.º 1 do art. 319.º, da lei n.º 35/2004, de 29/07, o Fundo de Garantia apenas assegura os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação, ou seja, os créditos vencidos entre 02.06.2010 e 02.12.2010.
5. O direito às férias vence-se no dia 1 de Janeiro, conforme disposto no n.º 1 do art,º 237.º da Lei n.º 7/2009.
6. No caso concreto, as férias relativas ao ano de 2009, venceram-se no dia 01.01.2010.
7. Portanto, fora do período de referência.
8. Isto não significa que o requerente não tenha direito ao pagamento das férias e respectivo subsídio, o que não tem é direito a que os mesmos sejam assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial, uma vez que não estão dentro do período de referência.
9. Conclui-se que o requerimento apresentado pelo Recorrido para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação e violação, ao abrigo do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, foi deferido parcialmente, não tendo o Fundo assegurado o pagamento das férias e subsídio de férias por se encontrarem preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art. 318.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07.
10. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, violou o disposto as referidas disposições legais.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, e a sua substituição por outra que considere que o requerimento apresentado pelo Recorrido não preenche os requisitos exigidos pelo n.º1 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, conjugado com o art.º 237.º da Lei n.º 7/2009, de 12/02.
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O RECORRIDO não apresentou contra-alegações [cfr. 130].
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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II.Fundamentação.
FACTOS
A sentença recorrida deu como assentes, com relevância para a decisão proferida, os seguintes factos:
1.º - O A. foi trabalhador da empresa “C... - Carpintaria do M..., Lda.” (cf. fls. 58 e 59 dos autos);
2.º - A ação para a declaração da insolvência da empresa acima identificada foi instaurada em 29/10/2010, sob o n.º 1.../10.6TBMCN, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de MC..., que foi declarada insolvente em 11/02/2011 (cf. fls. 41 a 50 dos autos);
3.º - O A. apresentou ao Administrador da Insolvente atrás referida uma reclamação de créditos salariais (cf. fls. 51 a 54 dos autos);
4.º - Em 05/05/2011, o A. apresentou ao R. um requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho que manteve com a insolvente, abrangendo as retribuições dos meses de Maio a Agosto de 2010 e 17 dias de Setembro de 2010, as férias, subsídios de férias e de Natal de 2009 a 2010, o subsídio de alimentação dos meses de Maio a Agosto de 2010 e 17 dias de Setembro de 2010 e a indemnização por cessação do contrato (cf. req. patente no PA);
5.º - Sobre as informações e pareceres patentes nas primeiras cinco fls. do PA, o Presidente do Conselho de Gestão do R. proferiu em 18/11/2011 o despacho de “Concordo”, deferindo parcialmente o requerimento do Autor (cf. a 1.ª fl. do PA e a fl. 40 dos autos, frente e verso) - despacho impugnado.
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III. DO DIREITO
(i)Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 608.º, n.º 2, 5.º e 635.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, e bem assim, o disposto no art.º 149º do C.P.T.A., segundo o qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objeto da causa de facto e de direito.
Conforme decorre da motivação do recurso e respetivas conclusões, a questão a decidir é a de saber se o direito ao pagamento das férias não gozadas e respetivo subsídio de férias, referente ao trabalho prestado no ano de 2009, se venceu no dia 01/01/2010, atento o disposto no artigo 237.º, n.º1 da Lei n.º 7/2009, de 12/02 e se, consequentemente, a decisão in crisis padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito por, ao assim não ter entendido, violar o disposto nos artigos 318.º, n.º1 e 319.º, n.º1, ambos da Lei n.º 35/2004, de 29/07 e artigo 237.º, n.º1 da Lei n.º 7/2009.
(ii) O Fundo de Garantia Salarial (doravante FGS) insurge-se contra a decisão recorrida na parte em que a mesma decidiu ser devido o pagamento das férias e do respetivo subsídio, referentes ao trabalho prestado no ano de 2009 pelo recorrido.
Para o efeito, o FGS sustenta que, de acordo com o disposto no n.º1 do artigo 319.º da lei n.º 35/2004, de 29/07 apenas assegura o pagamento dos créditos salariais que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação de insolvência, pelo que, tendo esta sido intentada no dia 02.12.2010, o período de referência estabelecido no n.º1 do mencionado art.319.º, situa-se entre 02.06.2010 e 02.12.2010, donde decorre que, a seu ver, tendo em conta que as férias relativas ao ano de 2009 venceram-se no dia 01.01.2010, conforme o disposto no n.º 1 do art.º 237.º da Lei n.º 7/2009, os créditos reclamados a esse título (férias e subsídio de férias), encontram-se fora do sobredito período de referência.
Conclui, em conformidade com o exposto, que a decisão recorrida viola o disposto no n.º1 do art. 319.º da lei n.º 35/2004 de 29/07 em conjugação com o disposto no art.º 237.º da Lei n.º 7/2009, de 12.02.
Vejamos.
Prima facie, importa referir que o Recorrente incorre em erro manifesto quando afirma que o período de referência estabelecido no n.º1 do art.319.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, situa-se entre 02.06.2010 e 02.12.2010, uma vez que, tendo a ação para a declaração da insolvência sido intentada no dia 29/10/2010 (cfr. ponto 2 da matéria de facto assente), e não como refere em 02/10/2010, esse período de referência, tal como bem decidido pelo senhor juiz a quo, situa-se antes entre 29/10/2010 e 29/04/2010.
Quanto à questão do crédito salarial relativo ao pagamento das férias e do subsídio de férias referente ao trabalho prestado no ano de 2009, foi a seguinte a decisão proferida pela primeira instância:
“Finalmente, coloca-se a questão dos créditos de férias e subsídio de férias relativamente ao trabalho proporcionalmente prestado pelo A. no ano de 2009, que o R. não assegurou, mas, quanto a nós, mal. Veja-se porquê.
O direito a férias é uma realidade que não pode ser confundida com o direito à retribuição durante as férias e com o subsídio de férias, pois são coisas distintas.
Aquilo que se vence em 1 de Janeiro de cada ano (em 01/01/2010, no caso concreto) é o direito do trabalhador ao gozo de um período de férias, retribuídas, atento o vertido no artigo 237.º, n.º 1, do Código do Trabalho, e reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior (n.º 2, do mesmo preceito legal).
Contudo, os créditos pela retribuição durante as férias e o subsídio de férias apenas se vencem no próprio mês em que o trabalhador goza as férias (como se estivesse em serviço efectivo), no que toca à retribuição, e logo antes do início do gozo do período de férias, no que respeita ao subsídio, conforme preceitua o artigo 264.º, n.º s 1 e 3, do mesmo Código.
Acontece que no ano de 2010, sobretudo, durante o período de garantia (29/10/2010 e 29/04/2010), não há notícia nestes autos de que o A. tenha gozado o seu período de férias relativo ao trabalho prestado em 2009, pelo que, só se pode considerar que não teve a oportunidade de lhe ser atribuída a remuneração de férias e o subsídio, não podendo, contudo, tais créditos ficarem prejudicados pela impossibilidade do gozo das férias em função da cessação do contrato ou da insolvência da entidade patronal.
Em suma, deve o R. ser condenado a pagar ao A. os créditos salariais atinentes à retribuição e ao subsídio relativo ao direito a férias vencido em 01/01/2010, indexando-os à remuneração base de €600,00, a mesma que o Impetrado aceitou para o cálculo da indemnização”.
Desde já adiantamos, ante os factos apurados e o enquadramento legal aplicável à situação sub júdice, se nos afigurar não assistir razão ao Recorrente, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura.
O regime legal de acesso ao Fundo de Garantia Salarial encontra-se estabelecido nos artigos 317.º a 326.º do anterior Regulamento do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que os manteve em vigor enquanto não fosse publicada a legislação especial sobre o “Fundo de Garantia Salarial”, por força do disposto no artigo 12.º, n.º6, al. o), da Lei n.º 7/2009, de 12/02 que aprovou, à data, o Código do Trabalho e no artigo 336.º deste último diploma.
As referidas disposições legais impõem a verificação cumulativa de determinados requisitos para que o Fundo de Garantia Salarial assegure o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, sua violação e cessação.
Nesse sentido, dispõe o artigo 317º da Lei n.º 35/2004, de 29/07 que:
“O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.”
Um desses requisitos encontra-se estabelecido no artigo 318º do mesmo diploma, segundo o qual “1- O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.”
Todavia, considerando-se o disposto nos artigos 319.º e 320.º do mesmo diploma, verifica-se que o Fundo de Garantia Salarial não garante o pagamento de todos e quaisquer créditos e quanto aos que garante apenas o faz até determinado montante.
Neste sentido, o artigo 319º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, sob a epígrafe “Créditos abrangidos”, prescreve o seguinte:
“1- O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2- Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3- O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.”
Por seu turno, no artigo 320.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, preceitua-se que:
“1- Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2- Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.
(...)”
Para o que ora releva, decorre do disposto no citado artigo 319.º, no essencial, que o Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de declaração de insolvência, sendo necessário, para que Fundo de Garantia Salarial proceda ao pagamento dos créditos reclamados pelo Autor:
(i)Que tenha sido declarada a insolvência da entidade empregadora;
(ii)Que os créditos reclamados se tenham vencido nos seis meses anteriores à data da instauração da ação de insolvência, exceto para o caso das situações previstas no n.º2 do art.º 319.º ou se vencidos posteriormente, não haja créditos vencidos nesse período, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º1 do art.º 320.º;
Quanto à verificação do primeiro requisito {enunciado e previsto no art.º 318.º da Lei n.º 35/2004} a resposta é afirmativa, posto que, conforme resulta do ponto 2) da matéria de facto assente, em 29 de outubro de 2010, foi instaurada ação de declaração de insolvência da sociedade “C... - Carpintaria do M..., Lda.”, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de MC..., no âmbito da qual, em 11/02/2011, se proferiu decisão a declarar insolvente a entidade empregadora do Autor, tendo também, conforme igualmente resulta demonstrado {cfr. ponto 3) da matéria de facto assente}, o Autor reclamado os seus créditos salariais no âmbito da sobredita ação.
O segundo requisito imposto diz respeito ao período de abrangência previsto no n.º 1 do art.º 319, uma vez que o Fundo de Garantia Salarial apenas assegura, reafirma-se, o pagamento dos créditos salariais que se tenham vencido nos seis meses anteriores à data da instauração da acão de insolvência (cfr. Ac. do STA, de 17-12-2008, processo 0705/08).
Na situação em apreço, está em causa, apenas, aferir se os créditos salariais reclamados pelo Autor a título de férias e subsídio de férias referente ao trabalho prestado no ano de 2009 se encontram ou não dentro do período legal de abrangência previsto no n.º1 do art.º 319.º da Lei n.º3572004, o qual, in casu, como já referimos, se situa entre 29/10/2010 e 29/04/2010 (note-se que a ação de declaração de insolvência foi instaurada em 29/10/2010).
No que concerne ao direito a férias e subsídio de férias dispõe o art.º 237.º do Código do Trabalho, na versão aplicável aos autos, que:
1- O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
2- O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço”. (sublinhado nosso)
Por outro lado, estabelece-se no art.º245.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias”, que:
“1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2 - No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
3 - Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
4 - Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.”.
Por fim, no art.º 264.º do C. Trabalho dispõe-se que:
“1-A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2- Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
3- Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
4- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo”.
Decorre da consideração do conjunto de normas que se transcreveram, que uma coisa é o momento do vencimento do direito a férias retribuídas, que em conformidade com o disposto no artigo 237.º, n.ºs 1 e 2 do C. Trabalho, ocorre no dia 01 de janeiro, reportando-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e outra realidade jurídica é o momento em que o trabalhador tem o direito de auferir a retribuição correspondente ao período de férias e o respetivo subsídio de férias, para o que importa atender ao disposto no artigo 264.º do C.Trabalho.
Decorre do regime legal plasmado nesta norma, que o trabalhador não tem o direito de exigir à sua entidade empregadora o pagamento da retribuição correspondente ao período de férias vencido no dia 01 de janeiro, nem do respetivo subsídio de férias, logo nesse momento. O que se retira do n.º1 do art.º 264.º do C. Trabalho, é que o direito do trabalhador à retribuição durante as férias apenas se vence no mês em que o mesmo goza as férias, tudo se passando, aliás, como se o mesmo estivesse em efetivo exercício de funções. Outrossim, no que concerne ao direito ao subsídio de férias, resulta do n.º3 do art.º 264.º, que o mesmo deve ser pago antes do início do período de férias, pelo que tal direito apenas pode ser reclamado pelo trabalhador se não lhe for assegurado aquando do início do seu período de férias.
A posição sustentada pelo Recorrente assenta na confusão em que o mesmo incorre sobre o significado de vencimento do “direito a férias retribuídas”, previsto no n.º1 do art.º 237.º do C. Trabalho, e o vencimento do direito do trabalhador ao pagamento dos créditos salariais referentes às férias vencidas em 01/01 de cada ano.
Como se sabe, uma obrigação vence-se no momento em que o devedor a deve cumprir, sendo que a mesma apenas se torna exigível após o seu vencimento.
Conforme se refere no Acórdão do STA, n° 705/08, de 2008.12.17 “A exigibilidade decorre do vencimento da obrigação (do "momento em que a obrigação deve ser cumprida", Galvão Teles, "Direito das Obrigações", 5ª edição, 217)”
O que decorre do disposto no n.º1 do art.º 237.º do C. Trabalho, é apenas que ao trabalhador é assegurado o direito, logo no dia 01 de janeiro, a auferir do gozo efetivo de um período de férias retribuídas pelo trabalho prestado no ano civil anterior, pelo que, aconteça o que acontecer nesse ano, esse direito já se encontra inscrito na sua esfera jurídica, estando apenas o direito à perceção da retribuição e ao subsídio de férias dependente do gozo efetivo das férias ou da cessação do contrato de trabalho, se ocorrida antes desse gozo.
Deste modo, saber qual o momento em que o trabalhador pode exigir da sua entidade empregadora o pagamento das “férias retribuídas”, o mesmo é dizer, o momento em que a entidade empregadora deve cumprir a sua obrigação de pagar os referidos créditos salariais, por os mesmos se terem vencido, não se alcança por apelo ao art.º 237.º do C. Trabalho, como pretende o Recorrente.
O vencimento desses créditos salariais ocorre, reitera-se, no que tange ao pagamento da retribuição pelas férias, no próprio mês em que o trabalhador goza as férias e quanto ao subsídio de férias, a obrigação de pagamento do mesmo por parte da entidade empregadora vence-se no momento anterior àquele em que o trabalhador inicia o gozo do seu direito a férias.
Dito isto, tendo-se verificado a cessação do contrato de trabalho antes do trabalhador ter gozado o direito às férias vencidas no dia 01 de janeiro do ano da cessação, o direito à perceção dos referidos créditos salariais venceu-se com a cessação do contrato de trabalho, o que in casu, ocorreu no mês de setembro de 2010.
Neste sentido, dispõe o art.º245.º do C. Trabalho, sob a epígrafe “Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias”, que “1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2 - No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
(…)”.
Deste modo, não tendo o Autor gozado o seu período de férias relativo ao trabalho prestado no ano de 2009, vencido em 01/01/2010, e, por conseguinte, auferido do direito à retribuição correspondente ao período de férias e do respetivo subsídio de férias, tal direito venceu-se com a cessação do contrato de trabalho, assistindo-lhe, nos termos do art.º 245.º, o direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio correspondente às férias vencidas em 01/01/2010 e não gozadas.
E tendo a cessação do contrato de trabalho ocorrido em setembro de 2010, impera concluir que os referidos créditos se venceram dentro do período de referência do n.º1 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004, que, na situação em apreço, se situa entre 29/10/2010 e 29/04/2010, ou seja, dentro dos seis meses anteriores à data da instauração da ação de declaração de insolvência da entidade empregadora do Autor.
Em consonância com o exposto, a decisão recorrida ao considerar abrangido pelo período de referência previsto no n.º1 do art.º 319.º, da Lei n.º 35/2004, os créditos salariais reclamados pelo Autor, referentes às férias de 2009, vencidas no dia 01/01/2010, fez uma correta subsunção jurídica da factualidade apurada.
Nesta esteira, deverá, pois, ser mantida na ordem jurídica, e ser negado provimento ao recurso jurisdicional que a põe em crise.
DECISÃO
Nestes termos, decidem, em conferência, os juízes deste Tribunal Central, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a sentença recorrida.
Sem custas por o Recorrente delas estar isento, nos termos do artigo 4.º, n.º1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12.
d.n.
Porto, 28/04/2014
Ass. Helena Ribeiro
Ass: João Beato
Ass: Maria do Céu Neves