Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00225/13.9BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/01/2016 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | CES; ARTº 78º DA LOE/2013; (IN) CONSTITUCIONALIDADE DE ACTOS DE PROCESSAMENTO DE PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Sumário: | A aplicação da Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES) prevista no artigo 78.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (LOE/2013) a pensões e a outras prestações pecuniárias vitalícias, processadas e pagas aos Recorrentes, não padece de inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais da igualdade, da protecção da confiança, da proporcionalidade e da preterição da unicidade de tributação dos rendimentos – cfr. Acórdão do TC n.º 187/2012, in DR., 1 S, de 22 de Abril de 2013 – não se impondo, em consequência, ao tribunal recorrido a desaplicação daquele normativo – artigos 204.º da CRP.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | A...- Associação de Pensionistas, Reformados e Aposentados e outro(s)... |
| Recorrido 1: | Caixa Geral de Aposentações e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A...- ASSOCIAÇÃO DE PENSIONISTAS, REFORMADOS E APOSENTADOS e OUTROS interpuseram recurso jurisdicional do Acórdão do TAF de Coimbra, que, indeferindo reclamação para a Conferência de sentença proferida por juiz singular, julgou improcedente acção administrativa especial proposta contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES e o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P, no âmbito da qual peticionaram a declaração de nulidade ou a anulação dos actos de processamento e pagamento de pensões e outras prestações pecuniárias vitalícias aos associados da Apre e aos Recorrentes particulares, com as reduções dos respectivos montantes previstas nos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (LOE/2013), com fundamento na sua ilegalidade e inconstitucionalidade, por, em suma, as referidas normas orçamentais violarem o disposto “nos arts. 2º, 13º, 18º, 19º n.º 4 e 8, 104.º, nº 1, 266.º n.º 2 e 272.º, todos da CRP”, a desaplicação das normas orçamentais, face à alegada inconstitucionalidade, e a condenação dos Demandados na prática de actos considerados devidos, designadamente de restituição das quantias não pagas. * Nas respectivas alegações de recurso os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: A) “Ao invés do entendimento perfilhado pelo Acórdão Recorrido, perante os fundamentos de facto e direito invocados pelos AA., aqui Recorrentes, cabia à Sentença Recorrida ter procedido à apreciação de todos e cada um dos fundamentos por aqueles invocados na Petição Inicial e reiterados nas suas Alegações. B) O que não fez. C) Não o tendo feito, deixou a Sentença de fls, e, na sua esteira o Acórdão Recorrido, de se pronunciar sobre questões que lhe cumpria conhecer. D) Daí a nulidade do Acórdão Recorrido, nos termos do disposto no Art. 615º, n.º 1, al. d), 1ª parte do NCPC, aplicável, ao caso sub judice, ex vi do Art. 1º do CPTA, o que deverá ser declarado com todas as legais consequências. E) Acresce que, contrariamente ao entendimento sufragado pelo Acórdão Recorrido, para além da já invocada nulidade por omissão de pronúncia, ao decidir nos termos em que decidiu, através da simples transcrição do teor do citado Acórdão n.º 187/2013 do Tribunal Constitucional, mostra-se, igualmente, violado o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como no Art.º 202, n.º2 e 204º, ambos da CRP. F) O que deverá ser declarado, com todas as legais consequências. G) Tanto mais que os Associados do A. acham-se na situação de aposentados ou reformados e, nessa medida, encontram-se abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 78º da LOE 2013. H) O disposto no referido preceito legal viola diversas normas e princípios consagrados na Lei Fundamental, como sobejamente se demonstrou na PI, cujos fundamentos, mais uma vez, se reiteram e dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. I) E conforme aí se demonstrou a norma prevista no Art.º 78º da LOE 2013 mostra-se ilegal, por afastar direitos definitivamente incorporados na esfera jurídica dos AA., aqui Recorrentes e, como tal, insusceptíveis de ser modificados ou extintos por qualquer norma posterior, salvo se o legislador tivesse invocado o estado de excepção, nos termos constitucionais, o que não sucedeu. J) Ou seja, a execução administrativa, pelos serviços das Entidades Públicas, aqui Recorridos, do comando normativo inscrito no citado preceito da lei orçamental, através da adopção e prática, no mês de Janeiro de 2013 e nos meses subsequentes, dos actos e operações materiais de processamento e pagamento das pensões e todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados com o consequente corte brutal dos respectivos montantes totais ilíquidos, configura um acto de revogação que colide o disposto nos artigos 140, n.º1, al. b) do CPA, Art.º 46º do Estatuto da Aposentação, Art.º 56º da Lei de Bases da Segurança Social, Art.º 63º e Art.º 266º n.º1, ambos, da CRP. K) Acresce que, as normas que infrinjam o disposto na Lei Fundamental, ou os princípios nela consignados, são inconstitucionais (artigo 277.º, n.º 1, da CRP). L) E atentos os fundamentos invocados na Pi, que se reiteram, o regime normativo decorrente do disposto no Art.º 78º da LOE 2013 encontra-se ferido de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no Artigos 2º, 13º, 118º, n.º2, 19º, n.º4 e 8, 104º, n.º1, 266º, n.º2 e 272º, n.º2, todos da CRP. M) Razão pela qual ao decidir como decidiu, e ao concluir pela não inconstitucionalidade da norma prevista no Art.º 78º da LOE 2013, a Sentença de fls, bem como o Acórdão Recorrido ao confirmar na íntegra esta última, fizeram errada interpretação e aplicação do disposto nas citadas normas, que se mostram violadas. N) E não se diga que o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre esta concreta matéria (aplicação da CES) no Acórdão n.º 187/2013 onde concluiu pela “não inconstitucionalidade da norma do artigo 78º” da Lei nº 66-B/2012 de 31 de Dezembro, que aprovou, sob proposta do Governo, o Orçamento do Estado para 2013. O) Na verdade, da leitura do citado Acórdão n.º 187/2013, que a Sentença de fls transcreve e para a qual o Acórdão Recorrido, igualmente, remete, extrai-se, de forma clara e inequívoca, que as conclusões aí alcançadas têm como pressuposto e foram apreciadas à luz do alegado carácter “transitório e excepcional” da medida em causa (aplicação da CES), e só a natureza transitória e excepcional da aplicação da CES impediu a sua declaração de inconstitucionalidade por ofensa do princípio da confiança. P) Sucede que, a medida em causa (aplicação da CES) está a ser aplicada pelo segundo ano consecutivo, já que a mesma está prevista Art.º 76º da LOE2014, pelo que deixa de se poder falar da sua natureza excepcional e transitória, sendo para além disso público e notório que tal medida tem claramente carácter definitivo. Q) Face a todo o exposto, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e, consequentemente, ser revogado o Acórdão Recorrido, que confirmou a Sentença de fls, e ser julgada procedente, por provada, a presente Acção Administrativa Especial nos termos peticionados, devendo: a) Ser desaplicado o disposto no art.º 78º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (LOE/2013), por violação do disposto nos arts. 2º, 13º, 18º, 19º n.º 4 e 8, 104º, nº 1, 266º n.º 2 e 272º, todos da CRP; b) Ser declarados nulos ou anulados os actos e operações materiais de processamento e pagamento das pensões e de todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título aos Associados da 1ª Autora, designadamente aos 2º e 3ª Autores bem como a todos os demais associados da Associação aqui 1ª A., aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados, atingidos pelas reduções previstas na LOE/2013 e atrás mencionadas atenta a sua ostensiva ilegalidade e inconstitucionalidade; c) Ser condenados os RR., aqui Recorridos, na adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se os actos anulados não tivessem sido praticados e dar cumprimento aos deveres que não tenham cumprido com fundamento naqueles actos, designadamente, a restituição das quantias que não lhes foram pagas.”. * A Recorrida CGA apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: 1. O douto Acórdão recorrido fez correta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece a censura que lhe é dirigida pelos ora Recorrentes. 2. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre as questões suscitadas pelos Recorrentes, no Acórdão nº 187/2013, de 5 de abril de 2013, publicado no DR, 1ª série, nº 78, de 22 de abril de 2013. 3. Caem por terra todos os argumentos invocados pelos AA no que respeita à contribuição extraordinária de solidariedade prevista no artigo 78º da LOE/2013, sendo, pois, integralmente válidos e legais todos os atos e operações de processamento e pagamento de pensões atingidos pelo referido normativo, não assistindo aos Autores o direito à restituição de qualquer quantia a título de reposição da CES retida. 4. Já quanto ao disposto no artigo 77º da LOE/2013, importa notar que o Acórdão nº 187/2013 determinou que a declaração de inconstitucionalidade das normas em causa reveste força obrigatória geral, produzindo, assim, efeitos desde a entrada em vigor da norma considerada inconstitucional, ou seja, desde 1 de janeiro de 2013. 5. Pelo que a medida prevista no artigo 77º da LEO/2013 e declarada inconstitucional não foi aplicada pela ora Ré, pelo que nada há a restituir a esse título. 6. De resto, não se verifica a apontada nulidade do Acórdão ora posto em crise, uma vez que o Tribunal pronunciou-se sobre todas as questões que foram colocadas pelos ora Recorrentes. Nestes termos (…) deve o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a douta decisão recorrida, com as legais consequências.”. * O Recorrido INSTITUTO não apresentou contra-alegações. * O Ministério Público emitiu Parecer no sentido ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional. ** II – OBJECTO DO RECURSO: Apreciar e decidir as questões suscitadas pelos Recorrentes delimitadas, face ao disposto nos artigos 5.º, 608.º, 635.º e 639.º do CPC, pelas conclusões das respectivas alegações: (i) nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, em violação do artigo 615.º n.º 1, alínea d) do CPC; (ii) erros de julgamento em matéria de direito da decisão a quo por julgar não inconstitucional a norma prevista no artigo 78.º da LOE 2013, em violação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 19.º, n.º 4 e 8, 104.º, n.º 1, 266.º, n.º 2 e 272.º, n.º 2, da CRP, bem como dos artigos 1.º, n.º 2, do ETAF, 202.º, n.º 2 e 204.º da CRP. *** III – FUNDAMENTAÇÃO: 1/ DE FACTO O Tribunal a quo considerou provada com relevância para a decisão a matéria de facto: “Artigo único. Foi publicado no DR. I Série de 31 de Dezembro de 2012 a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2013”. * 2/ DE DIREITO:
Considerando a factualidade assente e a posição das partes, cabe apreciar a nulidade e os erros de julgamento imputados à decisão recorrida. * 2.1. DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA: Alega a Recorrente que a decisão impugnada padece de nulidade, nos termos do previsto no artigo 615.º, alínea b) do CPC, uma vez que o tribunal não se pronunciou sobre todas as questões invocadas na Petição Inicial Vejamos. As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito. Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” – preceito que se relaciona com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, não se verifica esta nulidade quando a sentença aprecia todas as questões suscitadas, directamente ou por remissão para outras decisões ou doutrina, embora não tenha em conta todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, nem quando o conhecimento de questão considerado omisso se encontre prejudicado pela solução dada a outras questões – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09). Questões, para este efeito, são pois todas as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto (processual), quando realmente debatidos entre as partes – cfr. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, p. 112 – as quais se não confundem com as razões “(de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição” – Alberto dos Reis in ob. cit, vol. V, pág. 143. Pelo que o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa – cfr. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221. No caso presente, resulta da decisão mantida pelo Acórdão em crise, após delimitação dos argumentos essenciais apresentados pelos Recorrentes e pedidos efectuados, o seguinte: “Através da presente acção pretende-se saber se os artigos 77º e 78º da Lei n.º 66-B/2012 de 31 de Dezembro e que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2011 padece das inconstitucionalidades formais e materiais que invocam os Autores, de tal forma que se deva proceder à sua desaplicação aos actos ora em crise, ou seja, que não sejam aplicados os artigos em causa ao processamento das pensões de aposentação e reforma dos AA.”. Por sua vez, lê-se no Acórdão recorrido: “No que se refere à matéria essencial dos presentes autos o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a mesma, no douto Acórdão n.° 187/2012, publicado no DR., 1 Série, de 22 de Abril de 2013, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 77.° da Lei n.° 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e não declarou inconstitucional o artigo 78.°. Ou seja, na decisão ora em crise o Tribunal seguiu de perto a decisão do Tribunal Constitucional, tendo transcrito partes do Acórdão, e que analisavam as questões essenciais colocadas pelos AA. Neste sentido não ocorre nulidade da sentença uma vez que esta só existe quando o Tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão (e não sobre os argumentos utilizados), que haja sido chamado a resolver, o que não é o caso, uma vez que o mesmo se pronunciou sobre as questões que foram colocadas.”. Ora, lido o Acórdão recorrido, à luz das pretensões processuais dos Recorrentes, percebe-se que o Tribunal a quo delimitou e apreciou os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa, que constituem, afinal, as questões a decidir. Sendo que os argumentos /razões em que a parte fundou a sua posição (os quais, como já se sabe, se distinguem das questões a decidir, não vinculando o julgador à respectiva apreciação total e/ou especificada), confluem nas questões analisadas e decididas, em consonância, aliás, com a força irradiante dos princípios constitucionais invocados, em relação às regras jurídicas envolvidas, obtendo resposta por essa via. Pelo que, o Tribunal a quo não deixou de apreciar todas as questões essenciais à decisão da causa, intrinsecamente ligadas entre si. Seja como for, mesmo que assim se não entendesse, sempre se dirá que os argumentos em causa teriam de improceder, na medida em que, configurados os actos impugnados como actos de processamento e de pagamento de pensões, praticados em estrita execução de norma orçamental considerada imperativa e prevalecente “sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou contratual, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos (…)” – cfr. n.º 11 do artigo 78.º da LOE/2013 – não se vislumbra em que medida poderiam tais actos ser ilegais por violação de preceitos ínsitos em leis anteriores. * Não se verifica assim a referida nulidade.* 2.2. DOS ERROS DE JULGAMENTO:Nesta sede, sustentam os Recorrentes que a decisão jurisdicional impugnada, ao não julgar materialmente inconstitucional o regime normativo decorrente do disposto no artigo 78.º da LOE/2013 que constituiu a base dos actos impugnados de processamento e pagamento de pensões e outras prestações pecuniárias vitalícias e, consequentemente, declarar a nulidade ou proceder à anulação de tais actos, violou os princípios da igualdade, da protecção da confiança, da proporcionalidade e da preterição da unicidade de tributação dos rendimentos ínsitos, correspectivamente, nos artigos 2.º, 13.º, 118.º, n.º 2, 19.º, n.º 4 e 8, 104.º, n.º 1, 266.º, n.º 2 e 272.º, n.º 2, da CRP. Nada referindo sobre a invalidade, alegada na 1ª instância, do artigo 77.º da LOE para 2013, declarado inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 187/2012, de 22 de Abril de 2013. * Dispõe o artigo 78.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (LOE/2013), sob a epígrafe “Contribuição extraordinária de solidariedade”, que:
1- As pensões pagas a um único titular são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade (CES), nos seguintes termos: a) 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre (euro) 1 350 e (euro) 1 800; b) 3,5% sobre o valor de (euro)1 800 e 16% sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre (euro)1 800,01 e (euro) 3 750, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%; c) 10% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a 3 750. 2 - Quando as pensões tiverem valor superior a (euro) 3 750 são aplicadas, em acumulação com a referida na alínea c) do número anterior, as seguintes percentagens: a) 15% sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do IAS mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor; b) 40% sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o valor do IAS. 3 - O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados reformados, pré-aposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito do sistema complementar, designadamente no regime público de capitalização e nos regimes complementares de iniciativa coletiva, independentemente: a) Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros, indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou outras, e da forma que revistam designadamente, pensões de reforma de regimes profissionais complementares; b) Da natureza pública, privada, cooperativa ou outra, e do grau de independência ou autonomia da entidade processadora, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, caixas de previdência de ordens profissionais e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, designadamente: i) Centro Nacional de Pensões (CNP), no quadro do regime geral de segurança social; ii) Caixa Geral de Aposentações (CGA), com exceção das pensões e subvenções automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para essas remunerações; iii) Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS); iv) Instituições de crédito, através dos respetivos fundos de pensões, por força do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário; v) Companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões. c) Da natureza pública, privada ou outra, da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria, bem como de serem obrigatórios ou facultativos; d) Do tipo de regime, legal, convencional ou contratual subjacente à sua atribuição, e da proteção conferida, de base ou complementar. 4- O disposto nos números anteriores não é aplicável à componente de reembolso de capital, exclusivamente na parte relativa às contribuições do beneficiário, das prestações pecuniárias vitalícias devidas por companhias de seguros. 5- Para efeitos de aplicação do disposto nos n.ºs 1 a 3, considera-se a soma de todas as prestações da mesma natureza e percebidas pelo mesmo titular, considerando-se que têm a mesma natureza, por um lado, as prestações atribuídas por morte e, por outro, todas as restantes, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão. 6- Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma prestação mensal total ilíquida inferior a (euro) 1 350 o valor da contribuição devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do referido valor. 7- Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados mensalidades autónomas. 8- A CES reverte a favor do IGFSS, IP., no caso das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, e a favor da CGA, IP., nas restantes situações, competindo às entidades processadoras proceder à dedução da contribuição e entregá-la à CGA, IP., até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que sejam devidas as prestações em causa. 9- Todas as entidades abrangidas pelo n.º 3 são obrigadas a comunicar à CGA, IP., até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados por beneficiário nesse mês, independentemente de os mesmos atingirem ou não, isoladamente, o valor mínimo de incidência da CES. 10- O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o responsável máximo da entidade, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pela entrega à CGA e ao CNP da CES que estas instituições deixem de receber e pelo reembolso às entidades processadoras de prestações sujeitas a incidência daquela contribuição das importâncias por estas indevidamente abonadas em consequência daquela omissão. 11- O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou contratual, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção das prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas aos deficientes militares abrangidos, respetivamente pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 demaio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio, e 259/93, de 22 de julho, pelas Leis n.os 46/99, de 16 de junho, e 26/2009, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 248/98,de 11 de agosto, e 250/99, de 7 de julho.".
Como se referiu na decisão recorrida, o Tribunal Constitucional já se pronunciou no Acórdão n.º 187/2012 sobre as questões levantadas pelos Recorrentes na 1ª instância, respeitantes à in/constitucionalidade do preceito 78.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013, supra transcrito, cujos fundamentos adoptou, por concordância, julgando improcedente a presente acção. Os Recorrentes discordam do assim decidido e fundamentado, reiterando, em geral, os originários argumentos impugnatórios (sintetizados na errada interpretação e aplicação dos identificados preceitos constitucionais, concretizadores de princípios tidos como violados bem como, em sintonia, os artigos 1.º, n.º 2, do ETAF e 202.º, n.º 2 e 204.º da CRP) com insistência, em especial, na ausência de excepcionalidade e provisoriedade da medida orçamental em causa (aplicação da CES). Centrando-se no último fundamento para demonstrarem que o TC se não pronunciou, no Acórdão em causa, sobre a concreta matéria dos autos. Explicando melhor: para os Recorrentes as conclusões alcançadas pelo TC têm como pressuposto e foram apreciadas à luz do carácter “transitório e excepcional” da aplicação da medida CES, o qual impediu a visada declaração de inconstitucionalidade, por ofensa do princípio da confiança. Falecendo tal pressuposto atenta a repetição do CES no ano de 2014 e o carácter claramente definitivo de tal medida, como “é público e notório”. Carece de razão. Na verdade, não encontramos fundamento para nos afastarmos do entendimento sufragado no Acórdão recorrido por remissão para a jurisprudência constitucional, a qual subscrevemos integralmente. Sendo que o ora alegado pelos Recorrentes quanto à falta de excepcionalidade e transitoriedade da CES com reporte à parte em que o Acórdão recorrido julgou improcedente a sua inconstitucionalidade por não violação do princípio da protecção da confiança, não altera os inerentes argumentos, nem, sequer, os enfraquece. É que o quadro fáctico e jurídico não é distinto do apreciado pelo Acórdão recorrido e pelo TC só porque a CES não se circunscreveu ao ano de 2013 e por, na tese dos Recorrentes, “ser pública e notória” a respectiva definitividade. Ao invés, manteve-se incontroverso que a norma orçamental relativa à CES/2013 e outras normas orçamentais anteriores e contemporâneas traduziram medidas estaduais excepcionais e transitórias destinadas, em geral, à contenção do défice orçamental dentro de determinados limites, pela via da redução da despesa pública, face ao excesso de dívida e de défice que exigiu ajuda externa – sem prejuízo de referida CES privilegiar o efeito prático do lado da despesa ou da receita consoante o seu âmbito subjectivo de incidência, como melhor veremos. Termos em que, o Acórdão do TC e, concludentemente, a decisão recorrida não perdeu, na parte relevante, significância e actualidade jurídicas. Vejamos melhor, transcrevendo parte dos argumentos apresentados na decisão recorrida, com reporte para o teor do citado Acórdão do TC sobre a concreta matéria dos autos, em relação a cada uma das concretas inconstitucionalidades assacadas aos actos impugnados por via da aplicação do norma do artigo 78.º da LOE/2013, aplicáveis mutatis mutandis ao caso vertente, evitando-se, assim, repetições inúteis para e na economia do julgamento do presente recurso: 71. No Relatório sobre o Orçamento de Estado para 2013, o Ministério das Finanças inclui a CES na lista de “medidas do lado da redução de despesa”, explicando que, com ela, se “visa alcançar um efeito equivalente à medida de redução salarial aplicada aos trabalhadores do setor público em 2011 e 2012 e que será mantida em 2013, com a diferença de que os limites de rendimento a partir da qual a mesma é aplicada aos reformados e pensionistas são inferiores em 10% aos limites fixados para os ativos. (...) Esta diferença de limites explica-se pelo facto dos rendimentos de pensões já não estarem sujeitos a contribuições para sistemas de previdência (RGSS ou CGA), contribuições essas que para os rendimentos do trabalho ascendem a 11% sobre o rendimento bruto auferido. Procurou-se, deste modo, criar uma situação de tendencial proximidade de efeito líquido na aplicação das medidas, entre ativos e pensionistas, tendo por referência níveis de rendimento equivalentes (após contribuições obrigatórias para sistemas de previdência). Para pensões de elevado valor (superiores a €5.030), cumulativamente à redução de 10%, é exigida ainda uma contribuição extraordinária de solidariedade aos pensionistas, em linha com medida semelhante já aplicada em 2012”. No sentido da qualificação como “receita do sistema previdencial” aponta ainda o modus operandi da efetivação da medida, conforme o previsto no n.º 8 do artigo 78.º, que determina, no caso de pensões não pagas por entidades públicas, que as entidades processadoras procedam à retenção na fonte do valor correspondente à contribuição e a entreguem, dentro de determinado prazo, à Caixa Geral de Aposentações, em correspondência com os procedimentos similares de arrecadação de receitas em sede fiscal. 72. Deste modo, no que se refere às pensões processadas e pagas pelo sistema público de segurança social, a CES assume o efeito prático de uma medida de redução de despesa. Até ao limite de €5030,64 visa obter, como se esclareceu no Relatório do OE para 2013, um efeito equivalente à redução salarial que tem vindo a ser aplicada aos trabalhadores do setor público desde 2011, o que surge evidenciado também pela correspectividade do valor percentual da dedução relativamente à redução remuneratória também prevista no artigo 27º, n.º 1, da Lei do OE. E o efeito continua a ser, ainda neste mesmo âmbito, de redução da despesa pública quanto às pensões sobre que incide a percentagem adicional de 15%, quando o montante que exceda 12 vezes o valor do IAS (€5030,64), e de 40%, quando o montante que ultrapasse 18 vezes o valor do IAS (€7545,96). Ainda que, neste último caso, se sujeite os respetivos titulares a um contributo mais gravoso, por se tratar de prestações de valor elevado que se entendeu poderem suportar um sacrifício extraordinário em nome do princípio da solidariedade, face às dificuldades crescentes de sustentabilidade da segurança social e do sistema público de pensões, sujeito no ano de 2013 a um acréscimo de esforço financeiro que, em último termo, teria se ser coberto por transferências do Orçamento de Estado. Neste âmbito de incidência, a norma do n.º 2 do artigo 78º da Lei do OE, tendo o referido efeito de diminuição conjuntural das pensões, por força da aplicação de taxas fortemente progressivas, não deixa de constituir um instrumento financeiro de redução de despesa pública, visto que estamos ainda perante pensões do chamado primeiro pilar de proteção social, e que são suportadas pelo orçamento da segurança social ou da Caixa Geral de Aposentações, apenas se diferenciando relativamente à norma do n.º 1, na apreciação da questão de constitucionalidade, por se tratar, nesse outro caso, da imposição de um sacrifício muito mais intenso. * Ora, presente a similitude fáctica e jurídica do caso dos autos e do apreciado no Acórdão do TC supra transcrito, o Tribunal a quo, acompanhando a fundamentação e segmento decisório da jurisprudência constitucional, considerou inverificadas as alegadas violações dos princípios da igualdade, da protecção da confiança, da proporcionalidade e da preterição da unicidade de tributação dos rendimentos ínsitos, correspectivamente, nos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 19.º, n.º4 e 8, 104º, n.º 1, 266.º, n.º 2 e 272º, n.º 2, da CRP, não julgando materialmente inconstitucional o regime normativo decorrente do disposto no artigo 78.º da LOE 2013 – base dos actos impugnados de processamento e pagamento das pensões e outras prestações pecuniárias vitalícias em questão – e, por isso, não o desaplicando, em sintonia com os artigos 204.º. 202.º, n.º 2 da CRP e 1.º, n.º 2, do ETAF, julgando improcedente o peticionado.
O que fez sem quaisquer erros de interpretação e/ou aplicação do direito à factualidade relevante, pelo que, não havendo razões para divergir do assim decidido, acompanhando-se integralmente a fundamentação adoptada, improcedem, sem necessidade de maiores considerandos, os fundamentos de impugnação da decisão recorrida e, em consequência, o presente recurso. **** IV – DECISÃOPelo exposto, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida. Notifique. DN. Porto, 1 de Julho de 2016 |