Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00850/11.2BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/06/2016
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:URBANISMO; REN
Sumário:São nulos, por violação do artigo 15º do DL 93/90, de 19 de Março e da Carta da REN do Município da Anadia, aprovada pela RCM n.º 57/96, de 26 de Abril, os despachos pelos quais o Presidente da Câmara Municipal licenciou a construção de uma moradia em terreno integrado na Reserva Ecológica Nacional. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE ANADIA e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
O Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO, actuando em defesa da legalidade, do urbanismo e do ordenamento do território, nos termos do disposto nos artigos 9.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 46.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) propôs contra o MUNICÍPIO DE ANADIA a presente Acção Administrativa Especial, para impugnação dos actos administrativos que identifica serem os “despachos de 10.05.2001, 26.07.2001 e 10.12.2002 proferidos pelo Presidente da Câmara Municipal da Anadia”, identificando como Contra-interessados JMRM e CSCS, casados sob o regime de bens de comunhão de adquiridos, e Caixa Geral dos Depósitos, SA.

A final, por acórdão, o TAF de Aveiro decidiu:
«Nos termos e com os fundamentos acima expostos, julga-se procedente a presente acção declarando-se a nulidade dos actos impugnados, com as respectivas consequências legais – artigo 134º nºs 1 e 2 do CPA.»

*
Inconformados, vieram interpor recursos desta decisão a CGD e o Município de Anadia.
Em alegações de recurso a CGD formulou as seguintes conclusões:
1. Não ocorre nenhuma nulidade que possa ser assacada aos atos impugnados pelo facto de, nos termos do PDM de Anadia, o terreno em causa nos presentes autos se encontrar localizado em espaço classificado como área urbana, não pertencente à reserva agrícola ecológica ou florestal.
2. Sem conceder, ainda que tivesse sido declarada a nulidade como foi, e que a mesma venha permanecer relativamente aos atos administrativos impugnados pelo Autor e ora recorrido, o que apenas por necessidade de raciocínio se admite,
3. Sempre o direito de garantia que decorre da hipoteca, registada a favor da CGD há mais de 10 anos, sob o prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia, situado em Caniceira, freguesia de São Lourenço do Bairro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 50.../199... deve ser ressalvado como efeito putativo daqueles atos, ao abrigo do citado artigo 134º nº 3 do CPA;
4. Tanto mais que, como credora de boa fé que, obviamente, desconhecia sem culpa a existência de tal vício, a CGD beneficia de hipoteca, constituída e devidamente registada a seu favor 10 anos antes da entrega da presente ação de impugnação,
5. Sendo inteiramente legítimo o interesse da credora CGD na manutenção do seu direito de garantia;
6. São, de difícil, ou mesmo, impossível reparação, os evidentes danos que a CGD sofreria perante a projecção da nulidade dos referidos atos administrativos na mencionada hipoteca;
7. Sendo manifesta a desproporção existente entre o seu interesse em continuar a beneficiar da mencionada garantia real e o interesse na execução sentença de que se recorre e que declarou a nulidade de tais atos
*
Por seu turno o Município de Anadia concluiu:
1- Na presente acção, o que está em causa é a demolição, ou não, de uma moradia pertencente aos contra interessados JMRM e esposa.

2 - Pedindo o Ministério Público essa demolição por via da declaração de nulidade das decis8es camarárias datadas de 10 de Maio de 2001, 26 de Julho de 2001 e 10 de Dezembro de 2002, proferidas pelo Presidente da Câmara Municipal de Anedia, no processo de obras nº. 229/2009.

3 - Em virtude de entender que a dita moradia foi edificada em zona classificada como área REN em Paredes do Bairro. Por seu Turno,

4 - O réu Município de Anadia contestou veementemente o pedido do Ministério Público por entender que a dita moradia não foi edificada em área REN. Para o efeito,

5 - Há o cotejo de mapas e cartas da zona em questão, com PDM e REN integrados, que o Ministério Público e o Município de Anadia avocaram ao processo.

Assim é que,

6 - A questão fundamental a dirimir é a localização exacta da moradia dos contra interessados.

Para este efeito,

7 - O Ministério Público avança com os documentos 3 e 4 juntos com a PI que desde logo foram postos em causa e mesmo impugnados quanto à sua exactidão e veracidade do que pretendem transmitir e afirmar pelo Réu Município.

É que,

8 - Os aludidos documentos não são verdadeiros documentos, atento o facto de, já terem sido sujeitos a um tratamento, que se traduz na conversão analógica digital.

9 - Importando ainda referir que, as bases cartográficas que serviram de suporte à delimitação da REN e à Planta de Ordenamento, são distintas na escala, REN (1:25000), Planta do Ordenamento do PDM (1:10000), sendo certo que, essa distinção no tempo, também associada à diferença de escalas, reflectem-se nas ditas cartografias, em representações por vezes distintas, a nível das redes rodoviárias, das edificações, da rede hídrica, etc..

10 - A planta que contem a identificação das áreas a integrar e a excluir, constante da RCM nº 57/96, que aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Concelho de Anadia, foi elaborada tendo como cartografia base a carta militar de Portugal, à escala 1:25 000, em suporte analógico (papel / película transparente).

11- A Planta de Ordenamento do PDM em vigor, a que se refere RCM nº 64/94, com as alterações conferidas pela RCM nº 116/2000 e a Declaração DGOTDU (Direcção Geral do Ordenamento do território e Desenvolvimento Urbano) nº 332/2002, foi elaborada tendo como cartografia base a Planta Topográfica na Escala 1:10 000 da Ex. Direcção Geral dos Serviços de Urbanização, em suporte analógico (papel / película transparente).

12- À data da elaboração destes documentos, os meios técnicos de edição gráfica (desenho) eram puramente manuais, com o simples recurso de canetas de tinta, que poderiam acrescentar à cartografia de base anteriormente referida, informação temática representada sobre a forma de linhas/traços cujas espessuras poderiam variar, nas situações mais correntes, entre os 0.1 mm e 1 mm de espessura.

13- Em termos práticos, significa que se quisermos transpor para a escala real do terreno, um traço representado com a espessura de 1 mm, o mesmo, consoante a escala da cartografia onde se encontra representado, dá origem a resultados absolutamente incomparáveis, a saber:

A)Se for retirado de uma planta que se encontre à escala 1:10 000, no terreno significa uma faixa de terreno com a largura de 10 m;

B) Se for retirado de uma planta que se encontre à escala 1:25 000, no terreno significa uma faixa de terreno com a largura de 25 m.

14- Estas são as margens de erro que estão subjacentes a um qualquer exercício de transposição para o terreno ou para ortofotomapas com a resolução dos que foram utilizados pela IGAOT, da informação representada nas cartografias das referidas escalas.

15- No caso dos autos, a IGAOT considerou ter existido violação ao regime jurídico da REN, tendo por fundamento a conversão analógica-digital (vectorial) dos limites da REN constantes da Carta da REN do Município de Anadia (doc 1 ora junto).

16- Se se analisar a Planta de Ordenamento do PDM e a Carta da REN de Anadia, relativamente ao local onde se situa a edificação do contra interessado JMRM - limite norte do perímetro urbano do Lugar de Paredes do Bairro - considerando apenas a consulta da informação constante no seu suporte original – papel - constata-se, pura e simplesmente, que o perímetro urbano, desta parte do lugar, está excluído das áreas que integram a REN (docs 2 e 3 ora juntos).

17- Esta é a situação habitual, uma vez que no âmbito da elaboração dos PDM, são excluídas das cartas que contem a delimitação das áreas abrangidas por este tipo de restrições de utilidade pública (REN e RAN), por acordo com as entidades competentes, as zonas que passam a integrar a classificação de Solo Urbano/Urbanizável, vulgo perímetro urbano.

18- Entende-se hoje a necessidade de se proceder à conversão analógica-digital da informação original representada em suporte de papel por questões de segurança, arquivo, facilidade de consulta, etc. mas nunca para daí resultar qualquer intenção de reinterpretação da informação oficial, sobretudo quando estão em causa as margens de erro anteriormente referidas.

19- No caso dos autos, a conversão analógica-digital (vectorial) realizada pela IGAOT (docs 3 e 4 juntos com a PI), para além de representar a "decisão" desta Entidade em colocar com exactidão sobre o terreno uma linha que tem uma margem de erro de posicionamento na ordem dos 25 m, como já foi referido anteriormente,

20 - Essa mesma linha encontra-se deslocada para norte da zona onde a faixa de 25 m verdadeiramente se encontra, conforme se ilustra no doc 4 ora junto, com a sobreposição de uma conversão analógica-digital (raster) de um extracto ampliado da carta original da REN (doc 4 ora junto).

21- É bastante importante sublinhar face às margens de erro referidas, a noção da "insignificante" grandeza da área que a edificação correspondente à habitação do contra interessado JMRM ocupa no terreno - 183,00 m2 - não chegando a atingir um quadrado de 14,00 m de lado, por exemplo nas cartas juntas pelo Ministério Público na PI.

22 - Ademais, qualquer pessoa interessada, pode consultar na página electrónica do SNIT (Sistema Nacional Informação Territorial), www.dgotdu.pt, os instrumentos de gestão territorial em vigor, que se encontram registados 7 depositados na DGOTDU (Direcção Geral do Ordenamento da Território e Desenvolvimento Urbano).

23 - Para cada plano Territorial são disponibilizadas para consulta as peças escritas (ver Regulamento), as peças gráficas (ver plantas), os metadatos e a dinâmica, as várias alterações e revisões a que o Plano foi sujeito desde a sua entrada em vigor, bem como os outros planos territoriais em vigor que abrangem, total ou parcialmente, a área de intervenção do Plano.

24 - Para além destas questões - conceda-se eminentemente técnicas - que o Réu Município traz aos autos, há que ter em consideração o que a doutrina vem entendendo sobre esta matéria. Assim,

25 - Se entendermos a REN como sendo um plano sectorial, como entende a Dra. Fernanda Paula Oliveira, Assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, no seu parecer publicado em fpaula@fd.uc.pt, a pags. 6 a 8, "…Estes, caracterizam-se por não disporem de eficácia plurisubjectiva, motivo pelo qual apenas podem ser apostos aos particulares se integrados em planos que tenham, em relação a eles, eficácia vinculativa. Planos municipais e especiais de ordenamento do território, os únicos instrumentos de gestão territorial a quem é reconhecido aquele tipo de eficácia".

26 - Referindo ainda que, "... na respectiva área de vigência, são apenas as normas constantes destes instrumentos de gestão territorial que podem servir de decisão relativa a concretas operações urbanísticas".

27 - Ainda por mera hipótese de raciocínio, caso haja um erro na delimitação da REN, e ainda de acordo com o dito parecer, "...a solução passará necessariamente pelo desencadeamento do procedimento de alteração da mesma, inexistindo aqui, por parte da entidade competente, qualquer margem de conformação: trata-se de alterações de carácter obrigatório que se impõem aos órgãos administrativos competentes por estes terem o dever de corrigir erros materiais e incongruências dos instrumentos territoriais da sua responsabilidade. "

28- Paralelamente e com igual ou mais importância, é forçoso ter presente o que a nossa quase unânime jurisprudência tem entendido e decidido sobre a matéria de que nos ocupamos - demolição de edificações porventura ilegais - tendo em conta o seu carácter irreversível, tem de ser que ser considerada como último recurso para a reposição da legalidade. Nesse sentido,

29 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Processo nº. 0146/05, de 06/04/2006, disponível em www.dgsi.pt), que conclui: "(...) Ora a demolição de obras ilegais tem de ser considerada como um último recurso para a reposição da legalidade, só devendo ser ordenada quando não subsistam dúvidas razoáveis sobre a possibilidade de legalização(...).

30 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo nº. 0600/05, datada de 14/02/2006 (acessível em www.dgsi.pt) que estabelece:

"A fundamentação do acto que mandar demolir uma construção clandestina deve integrar as razões da impossibilidade de a mesma ser legalizada (...)"

31- Acórdão do STA: Processo nº. 00974/08 de 25/02/2009:

" O nº. 2 do referido artigo 106º (RJUE), mostra-nos que a ordem de demolição é a última opção, na medida em que "(...) pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração".

32 - Não menos importante é a consideração do impacto sócio económico que uma decisão como a tomada nos presentes autos na douta sentença ora em recurso, tem para com os contra interessados JMRM e esposa.

Na verdade,

33 -Tendo estes a moradia edificada há mais de 10 anos.

34 - Sendo um casal, que vive exclusivamente dos rendimentos que lhes advém do trabalho cuja soma mensal não ultrapassa os mil euros.

35 - Tendo um filho bastante jovem (9 anos) e em idade escolar a seu encargo.

36 - Tendo contraído empréstimo bancário para a construção da mencionada moradia.

37 - A sua demolição como o MP pretende, acarretaria aos contra interessados, na sua esfera privada, danos e prejuízos (quer patrimoniais, quer morais), incomensuravelmente maiores do que,

38 - no interesse público, a permanência da construção in loco, como o Réu Município (e os contra interessados desejam!).

É que,

39 - Com assinalável importância para estes autos e sua dilucidação.

40 - O Réu Município de Anadia que, e de acordo com a proposta de ordenamento associada ao processo da 1ª Revisão do Plano Director Municipal, o qual já obteve a emissão do parecer final por parte da respectiva Comissão Técnica de Acompanhamento - CTA, a redefinição do perímetro urbano do lugar de Paredes do Bairro abrangerá de modo integral o prédio onde se localiza e habitarão e respectivos anexos, cfr. docs. 5.6 e 7.

41 - Esta proposta de redefinição do perímetro urbano, já teve a aceitação, por parte da CNREN, da exclusão das áreas necessárias, nomeadamente da mancha nº 105 constante do respectivo dossier, cfr. doc. 8.

42 - A douta decisão ora em recurso violou, além do mais, as disposições legais constantes na Portaria nº. 1110/2001, de 19 de Setembro, nº.4º do DL 93/90, de 19 de Março, então em vigor, e actualmente artigo 20º do DL 166/2008, de 21 de Agosto e os artigos 106º, nº 2 e 115º, nº 1 do DL 555/99, de 16 de Dezembro.

Nestes termos, nos demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, requer seja o presente recurso julgado procedente, e em consequência seja revogada a sentença sob recurso.

*
Contra alegando relativamente a ambos os recursos, veio o Recorrido MP a concluir:

1º- Os actos administrativos impugnados vieram licenciar a operação urbanística, em causa nos autos, construção de uma moradia unifamiliar, sita na Rua da FdN, lugar e freguesia de Paredes do Bairro, concelho de Anadia, propriedade de JMRM e de CSCS.

2º- Contudo, evidencia-se que tal operação urbanística se situa em solo afecto à área REN, estabelecida pelo artigo 4.º n.º 1 do DL 93/90, de 19 de Março, hoje decorrente do n.º 1 do artigo 20.º do DL n.º 166/2008, e em cujo espaço, de acordo com tais normativos, são proibidas as acções de iniciativa pública e privada que se traduzam em obras de construção de edifícios e destruição do coberto vegetal, sendo, ainda, certo que tal violação acarreta a nulidade de tais decisões, ex vi do disposto no artigo 15.º do D.L. 93/90, de 19-3, hoje decorrente do n.º 1 do artigo 27.º, que revogou o primeiro diploma, e no n.º 1 do artigo 133.º do CPA.

3.º- A autarquia limitou-se a avaliar exclusivamente a conformidade da proposta com a Planta de Ordenamento do Território (1:10.000), em situação em que a obra se localiza, como é o caso, no que a Planta de Ordenamento do PDM definiu como parcialmente integrado em perímetro urbano, assim, possibilitando, em solo vinculado ao RJREN, ainda que parcialmente integrado em zona de expansão da área urbana actual pelo PDM de Anadia, a aprovação de um projecto de arquitectura atinente à execução de uma moradia unifamiliar, a aprovação do projecto final e posterior alteração do projecto inicial, sempre à revelia das disposições decorrentes daquela restrição de utilidade pública (REN), de que a autarquia se devia ter socorrido, já, este, que sempre se sobreporia às opções de gestão territorial.

4.º- Pelo que os mencionados despachos de 10.05.2001, 26.07.2001 e 10.12.2002 do Presidente da Câmara Municipal da Anadia, violaram os referidos artigos 4º do D.L. 93/90, de 19.3, então em vigor e, actualmente, 20º do D.L. 166/2008, de 22 de Agosto), bem como os artigos 3.º n.º 1 e n.º 2, artigo 1.º n.º 4, e anexo 4 – ponto 1.2., todos do Regulamento do PDM da Anadia (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/94, de 9 de Agosto, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2000, de 30 de Agosto).

5.º- Violação que determina a nulidade dessas decisões, como resulta do disposto no artigo 15º do D.L. 93/90, de 19.3, hoje decorrente do n.º 1 do artigo 27.º do D.L. n.º 166/2008, que revogou o primeiro diploma, e no nº 1 do artigo 133º do Código de Procedimento Administrativo, com as respectivas consequências legais.

6.º- E não existindo qualquer possibilidade legal de serem considerados efeitos putativos dos actos administrativos nulos, por inexistência dos requisitos que se exigem para a salvaguarda desses chamados direitos putativos.

7.º- Com efeito, conforme tem sido entendido na jurisprudência, a atribuição dos chamados efeitos putativos deve ser ponderada com extrema cautela, sendo imperioso distinguir entre “sanação de acto nulo” (legalmente impossível) e “admissão de certos efeitos decorrentes da manutenção prolongada de uma situação de facto”, à luz do interesse público da estabilização das relações sociais;

8.º – E por isso só é aplicável tradicionalmente em relação a funcionários providos por actos nulos – funcionários ou agentes putativos;

9.º- Por último, os denominados efeitos putativos, para além de deverem decorrer, em princípio, da necessidade de estabilidade das relações jurídico-sociais, dependem, em grande parte, de períodos dilatados de tempo em que tais situações se verificam, não podendo, por razões de coerência do próprio instituto, beneficiar aqueles que directa, ou mesmo dolosamente, deram causa à nulidade do acto à sombra do qual os referidos efeitos são reclamados, devendo a sua admissão estar sempre ligada à ideia de persecução do interesse público.

Nestes termos e nos mais de direito, não padecendo o douto acórdão recorrido de qualquer vício, nem violando nenhum dos preceitos legais invocados, deve ser confirmado e mantido.

*
FACTOS
Mantém-se a matéria de facto fixada em 1ª instância – Artigo 663º/6 CPC.
No entanto, por necessária à compreensão do debate, transcreve-se da matéria de facto assente, o seguinte:

BB) A construção da obra em causa (moradia unifamiliar) situa-se em zona classificada como Reserva Ecológica Nacional, enquadrada na situação “Estratégias de Protecção e Recarga de Aquífero – cfr. doc. 3 (2 fl.) com o timbre do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, Inspecção-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, e doc 4 (Carta da REN do Município da Anadia (aprovada pela RCM n.º 57/96, de 26 de Abril), enviada pela CCDR Centro, documentos anexos à PI.

CC) O doc. 3 (2 fl.) anexo à PI configura a sobreposição da situação descrita nos autos (terreno da propriedade de JMRM no qual foi construída uma moradia unifamiliar, face à REN) na Carta REN do Município de Anadia (gerada a partir da conversão analógica-digital do exemplar da Carta REN do Município da Anadia (aprovada pela RCM n.º 57/96, de 24 de Abril) enviada pela CCDR Centro.

DD) Na referida Carta REN do Município da Anadia consta a vermelho “o âmbito territorial das operações urbanísticas decorrentes de actos administrativos de gestão urbanística em violação do RJREN”, no qual se insere a situação descrita nos autos, localizada a vermelho sob o n.º 1. – cfr. doc. n.º 4 anexo à PI.

EE) A Comissão de Coordenação da Região Centro pronunciou-se, em 21.07.2010, a pedido da Entidade Demandada, após esta ter sido instada pelo IGAOT, “sobre a sobreposição de plantas, correcção de erros materiais (...)”, nos seguintes termos:

«…
Quanto à eventual existência de discrepâncias entre a Planta de Ordenamento do PDM e a REN aprovada por RCM, conforme parecer ser o caso, estas situações deveriam ter sido devidamente ponderadas e articuladas no âmbito de delimitação da carta de REN municipal, já que é naquele âmbito que “deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem como as destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, actividades económicas, equipamentos e infraestruturas” (nº2 do artigo 3º do DL nº 93/90, de 19 de Março, com as alterações do DL nº 213/92, de 12 de Outubro e nº2 do artigo 9º do RJIGT)
(…)

Face ao exposto nos pontos anteriores considera-se que os factos identificados supra não configuram eventuais erros materiais de transposição cartográfica para a Carta de REN dos limites dos perímetros urbanos definidos na Planta de Ordenamento do PDM, não tendo enquadramento em qualquer uma das alíneas do nº1 do Artigo 97º-A do RJIGT em vigor.

Assim, aquelas situações apenas poderão ser equacionadas no âmbito do processo de revisão do PDM actualmente em curso.»

-cfr. doc. 1 junto com a contestação da entidade Demandada.

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DIREITO
Delimitação dos recursos
Os temas dos recursos são parcialmente coincidentes e portanto será feita a ponderação conjunta naquilo em que não ultrapassem o âmbito do decidido em 1ª instância, justificando-se esta ressalva porque, em verdade, se verifica uma importante excrescência do impugnado relativamente ao decidido.

Tanto a CGD como o Município se preocupam em vão, precocemente, com os efeitos que poderão emanar da declaração da nulidade dos actos administrativos, grosso modo, o espectro da demolição da moradia. Sem atentar em que, na realidade, a declaração da invalidade dos actos impugnados e o naipe de consequências que daí poderão advir são temas, nos planos teórico e prático, muito diversos.

É certo, como refere o Município logo nas suas 3 primeiras conclusões, que o Autor (Ministério Público) pediu além da declaração de nulidade das decisões camarárias impugnadas “a subsequente reposição dos terrenos no estado em que antes se encontravam”. Mas sobre esta última dimensão do pedido não incidiu decisão autónoma do TAF, que se limitou a declarar a invalidade dos actos (“…julga-se procedente a presente acção declarando-se a nulidade dos actos impugnados, com as respectivas consequências legais – artigo 134º nºs 1 e 2 do CPA”).

Não há neste segmento decisório uma forma de expressão imperfeita sob a qual se pudesse vislumbrar, ao menos implicitamente, um juízo de necessidade de “reposição dos terrenos” no estado anterior aos actos invalidados, antes se vê aí uma conclusão estritamente adequada às premissas, conforme pré-anunciado com destaque (a negrito) no acórdão recorrido, assim:

«Termos em que, face ao exposto, tem de proceder a alegada nulidade pela Entidade Demandada dos actos impugnados, e bem assim a nulidade de todos os actos subsequentes, como resulta da alínea i) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA, com as legais consequências. O que se declara – artigo 134.º n.ºs 1 e 2 do CPA.»

Eliminando quaisquer dúvidas que pudessem subsistir, mais adiante, a fls. 216, o TAF remete para o futuro a problemática da possibilidade de legalização da obra, afirmando-a assim como potencialmente relevante mas excluída do âmbito da presente decisão, nestes termos:

«Situação diferente é a de futuramente se poder ponderar a possibilidade de ser extirpada a causa de declaração de nulidade dos actos impugnados, por força de eventuais actos proactivos do interessado e/ou da Entidade Demandada no sentido da legalização da operação urbanística ora em causa, e no sentido de desafectação da área em que a mesma está inserida da REN, naturalmente, dentro do contexto dos requisitos legalmente estabelecidos para o efeito.»

Convenhamos em que não teria sentido determinar demolição da obra no mesmo discurso em que se admite “a possibilidade de ser extirpada a causa de declaração de nulidade dos actos impugnados”, logo, a hipótese da sua legalização.

Acresce que essa conjectura de legalização, ainda abstracta por remeter para circunstâncias de facto ou normativas expectáveis mas ainda não consolidadas ou, pelo menos, ainda não adquiridas nos autos, não deixa de ser atendível como expectativa juridicamente relevante, tal como se reflecte na jurisprudência corrente, bem ilustrada pelo Acórdão deste TCAN, de 18-12-2015, Proc. 00675/04.1BECBR-B do qual, por feliz coincidência, foi relatora a senhora juíza desembargadora que em 1ª instância relatou o acórdão do TAF em crise. Lê-se no sumário desse acórdão do TCAN:

«1. A demolição de obras ilegais (seja por falta de licença, seja por terem sido realizadas ao abrigo de actos de licenciamento ilegais) é uma medida de “última ratio”, em sintonia com o princípio da proporcionalidade, apenas utilizável quando se revele o único meio sancionatório passível de repor a legalidade urbanística, a aferir depois de concluída a apreciação sobre a (in)viabilidade da pretensão de legalização.

2. Em sede de execução de julgados de sentença declarativa de nulidade de actos de licenciamento de construção (no caso, de um armazém) e de aprovação de alterações ao respectivo projecto de arquitectura, por, em suma, o edificado se encontrar, à luz do direito então vigente, em zona de REN, a decisão exequenda apenas terá de consistir na demolição do edificado se entretanto não ocorrer nova situação que legitimamente afaste essa consequência, o que sucede nos autos por força da modificação do quadro normativo aplicável (novo PDM).»

Finalmente diga-se que não vem arguida a nulidade do acórdão do TAF nem se vislumbra que exista omissão de pronúncia e, portanto, não subsiste qualquer dúvida que a hipotética “legalização” ou demolição da obra é matéria estranha nestes recursos.

Deste modo fica praticamente resolvido o recurso da CGD, com excepção da questão atinente à invalidade dos actos, plasmada na sua conclusão 1, pois só em futura execução de acórdão será possível resolver cabalmente o problema versado nas demais conclusões, sobretudo no que concerne à erosão, pela via da receada hipotética demolição da moradia, da garantia real (hipoteca) constituída e registada a favor daquela Recorrente. Isto independentemente de o TAF ter avançado já algumas considerações sobre o assunto mas que, logicamente, por tudo o que ficou dito, constituem fundamentação extravagante relativamente à decisão efectivamente firmada e prematura relativamente aos instrumentos legais e urbanísticos futuramente atendíveis.

Invalidade dos actos

O alegado pela CGD sobre esta questão é irrelevante, por se limitar a contradizer, em pura e simples negação, a asserção fundamental subjacente à decisão - que o terreno em causa se situava em área de reserva ecológica nacional - sem explicitar as razões desta discordância.

Já o Município de Anadia, em contrapartida, avança com algumas razões para justificar a tese de que a dita moradia não está edificada em área de REN.

Há que distinguir os planos impugnatórios em matéria de facto e de direito.

Assenta-se em que no caso vertente não existe impugnação relevante da decisão em matéria de facto, pois se o Recorrente pretendesse enveredar por essa via impugnatória deveria explicitar esse desiderato, o que não fez, assim como, e sobretudo, suportar os correspondentes ónus processuais que a lei consagra no Artigo 685º-B do CPC aplicável, no sentido da especificação dos concretos pontos de facto que considerasse incorrectamente julgados e dos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida.

Ora o TAF, após ponderar a documentação existente nos autos e as objecções formuladas pelo Recorrente Município relativamente à “localização exacta” da moradia em causa, que permanecem fundamentalmente em sede de recurso tal como alegadas na respectiva contestação, consignou a factualidade transcrita, perante a qual não resistem as ditas objecções do Recorrente, pois resulta cristalinamente que essa moradia foi construída em zona classificada como REN, inclusive pela Carta de REN do Município de Anadia aprovada pelo RCM nº 57/96, de 26 de Abril.

E o TAF disse-o no acórdão recorrido, sem qualquer ambiguidade que pudesse suscitar dúvidas às partes, nestes termos:

«Na verdade, resulta dos factos assentes e do direito aplicável que os actos impugnados licenciaram operação urbanística (uma moradia unifamiliar, em prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o n.º 5085/1999-07-02, propriedade, sito na Rua da FdN, lugar e freguesia de Paredes do Bairro, concelho de Anadia) em terreno inserido em zona classificada como Reserva Ecológica Nacional – cfr. factos assentes supra, sob as alíneas BB), CC) e DD).»

Por outro lado, como também refere o TAF:

«…não basta invocar que os documentos apresentados pelo Autor são erróneos no que respeita à inserção do terreno em causa nos autos em REN, antes deveria a Entidade Demandada ter remetido aos autos outros documentos que comprovassem, sem margem para dúvidas, a alegada não inserção em REN. O que a Entidade Demandada não fez.

Sendo que a conversão analógica-digital da delimitação da REN materializada na respectiva carta aprovada pelo Governo teve apenas como propósito evidenciar, através da sobreposição com os ortofotomapas que sustentaram a identificação das operações urbanísticas, a amplitude destas, constituindo parte integrante dos documentos juntos aos autos pelo Autor, para comprovar a alegada inserção do prédio em causa nos autos em REN, “o Doc n.º 4” que representa o âmbito territorial das construções no contexto da Carta da REN em vigor, no qual se evidencia a integração do polígono da implantação da edificação em causa nos autos

Deste modo, improcedem fatalmente as conclusões 4 a 23 formuladas em sentido contrário pelo Recorrente.

Passando à impugnação em matéria de direito, depara-se a questão levada às conclusões 24 a 26 do Município, relativamente à qual igualmente o TAF decidiu de forma adequada, nestes termos:

“Não se concordando, neste contexto, com a alegada hipotética natureza sectorial da REN, invocada pela Entidade Demandada, a qual não é consensual na doutrina como reconhecem as próprias autoras da obra citada pela Entidade Demandada quando referem que: “Com a entrada em vigor do RJREN, apesar de não se negar a referida natureza, tem-se discutido se se deve considerar esta tradicional restrição legal ao uso do solo como um normativo imediatamente aplicável, ou se não deverá antes a mesma ser incluída na categoria dos planos sectoriais” – cfr. Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes, Direito do Urbanismo Casos Práticos Resolvidos, págs. 13 e ss. Almedina, Coimbra, 2005.

Com efeito, afastando a ausência de eficácia plurisubjectiva do acto delimitador da REN, vide Fernando Alves Correia in Manual de Direito do Urbanismo - Volume 1, págs. 274 e segs., 4.º Edição, Almedina, Coimbra 2008, o qual acompanhamos, quando refere que: “Um ponto respeitante ao regime jurídico da REN que não podemos omitir diz respeito à questão de saber se, com a entrada em vigor do RJIGT, o ato de delimitação dos solos a integrar na REN (...), deve ser também perspectivado como um plano sectorial incluído na categoria dos “regimes territoriais definidas ao abrigo de lei especial”, a que se refere a segunda parte da alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º do RJIGT. Uma resposta positiva a esta questão tem como consequência imediata a reponderação da eficácia jurídica do ato que delimita a REN. Esta delimitação apenas poderia ser oposta ao particular se fosse recebida por um instrumento de planeamento territorial dotado de eficácia plurisubjectiva, geralmente um plano municipal de ordenamento do território. Propendemos, no entanto, a entender que esta posição não é a mais correcta”.

A posição doutrinária sufragada pelo TAF é, de resto, a única compatível com a jurisprudência que tem sido emanada pelos Tribunais desta jurisdição, citando-se a título de exemplo o Acórdão do TCAS de 17-09-2009, Proc. 01594/06, onde se decidiu que «Nos termos da regra proibitiva constante do artigo 4º, nº 1 do DL nº 93/90, de 19/3, e por se não verificar qualquer uma das excepções a essa regra, constantes dos nºs 2 e 3 do mesmo artigo, o órgão camarário competente tinha necessariamente de indeferir o pedido de que fosse licenciado um empreendimento urbanístico a erigir numa área incluída na REN, pois o deferimento da pretensão seria nulo e de nenhum efeito, nos termos previstos nos artigos 15º do DL nº 93/90, 52º, nº 2, alínea b) do DL nº 445/91, de 20/10, e 2º, nºs 1 e 4 do Regulamento do PDM de Salvaterra de Magos».

Quanto ao demais alegado pelo Município de Anadia recai no âmbito da já falada possibilidade de legalização, que já se viu ser questão radicalmente estranha ao objecto do recurso, sendo certo que a raiz do recurso, como sempre, é a decisão recorrida nos seus próprios termos e não nos termos diversos em que os Recorrentes a configurem.

Assim improcedem na totalidade as conclusões dos Recorrentes e deve ser negado provimento aos recursos.

*
DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento aos recursos.
Custas pelos Recorrentes.

Porto, 6 de Maio de 2016
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Joaquim Cruzeiro