Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00688/09.7BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/08/2015 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | LICENCIAMENTO OBRAS; LEGALIZAÇÃO |
| Sumário: | O acto do vereador da Câmara Municipal de A... que condiciona à prévia operação urbanística de loteamento/reparcelamento a possibilidade de licenciamento/legalização de obras num armazém do Recorrente inserido em loteamento clandestino, não viola os artigos 134º n.º3 do Código de Procedimento Administrativo (in casu por não aplicação), 9º n.º1, 1251º e ss, 1258º e ss, 1287º e ss, todos do Código Civil, nem os artigos 2º alíneas b) e e), 4º n.º2 alíneas c) e e), 9º e 24º do RJUE. * *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MFH |
| Recorrido 1: | Município de A... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MFH veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do TAF DE AVEIRO, de 28-02-2014, que indeferiu a reclamação para a conferência da sentença proferida nos autos que julgou improcedente a presente acção administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE A..., em que impugna o ato administrativo que identifica ser o ato final de indeferimento de um pedido de licenciamento solicitado pelo Autor em 08-02-2008, relativo a alterações que pretendia levar a efeito num seu armazém sito em Pinheiritos, B..., A..., proferido em 02/12/2008, da autoria do Vereador com competências delegadas no domínio do urbanismo, e comunicado através do ofício 017369 datado de 03-12-2008 (vertido no Doc. nº 1 que junta com a Petição Inicial), formulando a final o seguinte pedido: «Termos em que deve ser dado provimento à presente acção, anulando-se o acto impugnado e, o que cumulativamente se roga, seja esse mesmo acto substituído por outro que defira o pedido de licenciamento sujeito à condição, assumida no âmbito da audiência prévia, de o A. demolir a edificação a que se refere o projecto de decisão que antecedeu a prática do acto impugnado.» * Em alegações o RECORRENTE formulou as seguintes CONCLUSÕES:
1) O aresto recorrido, que insiste na necessidade de licenciar previamente o que se pretende licenciar, ignora que a propriedade, mesmo aquela que contém, ou se destina à, construção, tem vida para além das leis (da divisão) do urbanismo. 2) É, aliás, por isso mesmo que o aresto recorrido, não conseguindo conciliar a usucapião ou efeitos do decurso do tempo a que se refere o art. 134.º, n.º 3 do CPA com as formas urbanísticas de divisão da propriedade, nada refere a este respeito. 3) Nada… nem uma palavra… nem uma letra…. e tudo assim em perfeita nulidade - cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d) do NCPC (anterior art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC), aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA. 4) O Recorrente é dono e legitimo possuidor de um prédio, fisicamente e de facto autónomo, que adquiriu de um Juiz de Direito, como diz, em sede executiva, o qual, registado que está em seu exclusivo nome, faz de si uma unidade jurídica autónoma, sendo, no entanto, que se veio a verificar, de facto, que a construção nele levada a efeito fazia parte de um licenciamento anterior, datado de 1982, maior em área construída e maior em espaço físico ocupado, do qual veio a ser, de acordo com as regras do direito civil, destacado. 5) Entendem a administração e o aresto recorrido que, como não foi feito loteamento ou esse prédio não estando qua tale licenciado (dizemos nós que bastava a propriedade horizontal, como é evidente), então não é possível deferir o pedido de alterações que foi solicitado à autarquia - escusado sendo, assim, dizer que o cidadão impugnante comprou o bem, como diz, a um Juiz e agora anda há cerca de 15 a tentar licenciá-lo para o poder utilizar: esta é a ideia de justiça que, materialmente, o cidadão Português em causa pretende ver acertada em juízo. 6) Discutindo a questão subjacente, temos que, por força do principe de l’indépendance des législations e dos limites de l`indépendance des législations, importa harmonizar as legislações civis e urbanísticas, sendo, pois, que uma harmonização entre os dois princípios, com que a dogmática francesa explica esta questão, atenta a unidade do sistema jurídico (entre o mais, o art. 9.º, n.º 1 do CC), implica que, ao contrário do que sucedeu administrativamente com o aplauso erróneo do aresto recorrido, possa existir indeferimento sim… mas apenas e só quando as regras materiais de urbanismo o impuserem, ligadas estas que estejam, assim, materialmente, à necessidade de loteamento ou ao incumprimento de regras de construção constantes das leis urbanísticas - maxime, a afronta ao índice de construção, à inexistência de rede de água, etc. (cfr. J-B. Auby, H. Périnet-Marquet, Droit de l´urbanisme et de la construction, Montchrestein, 4.ª ed, Paris, 1995, pp. 183 e ss). 7) Numa palavra, tendo-se ignorado o instituto da usucapião e os efeitos a que se refere o art. 134.º, n.º 3 do CPA, que implicam a admissão – aliás, de acordo com a certidão do registo que ninguém declarou nula e que se conforma com o art. 9.º do RJUE e com a citada Portaria, ie., com as exigências formais do pedido de licenciamento – de que a propriedade do Recorrente tem a identificação a que se refere aquele registo, não é lícito indeferir, ao contrário do que em erro de julgamento foi feito, por falta de licenciamento do loteamento, o pedido do Recorrente e, portanto, sem violação do art. 9.º, n.º 1 do CC (princípio da unidade jurídica do sistema), dos arts. 1251.º, e ss., 1258.º e ss. e 1287.º e ss. do CC, do art. 134.º, n.º 3 do CPA e dos arts. 2.º, als. b) e e), 4.º, n.º 2, als. c) e e), 9.º e 24.º, todos do RJUE. 8) A este respeito, e servindo-nos de um instituto de direito administrativo (constante, como se disse, do art. 134.º, n.º 3 do CPA), temos ainda que, mesmo que se entendesse estar face a uma aquisição nula (referimo-nos, naturalmente, à aquisição da propriedade licencianda em juízo, na medida em que o solo judicialmente adquirido já está na posse do Recorrente, pública, pacífica, reiterada, de boa fé, tituladamente, há mais de 20 anos, como vimos supra no corpo das presentes alegações), sempre importaria conferir-lhe autonomia, permitindo que sobre ela possa recair o juízo urbanístico de conformidade com as regras materiais, gerais e concelhias, que disciplinam a edificação – cfr. matéria de facto provada nos pontos 1 e ss. e 28 do aresto recorrido. 9) Não tendo sido retiradas as consequências que vimos de apontar relativamente à aplicação ao caso dos autos do estatuído no art. 134.º, n.º 3 do CPA, verifica-se, assim, que o aresto sofre de erro de julgamento, por indevida ou não aplicação deste normativo à espécie dos autos. 10) Definitivamente, como se refere em Itália (porém, até com sentido mais amplo) e já se decidiu cá, quem for comproprietário de um prédio – que é o que sucederia na tese sustentada pela administração e pelo aresto – tem legitimidade e pode, por si, pedir o licenciamento e realizar obras na parte que exclusivamente goza – cfr. Nicola Centofanti, Diritto de costruire. Pianificazione urbanística. Espropriazione, Giuffrè Ed., Milão, T. II, p. 712. 11) Isto é, mesmo na tese a que nos opomos, não era lícito, como em erro de julgamento e violação do estatuído nos arts. 9.º e 24.º do RJUE (e da respectiva Portaria n.º 232/2008), indeferir-se o pedido dizendo-se singelamente que o mesmo deve ser indeferido por ser necessária a existência de um loteamento - teria assim de se verificar, com rigor e acerto, o que não foi feito, se o licenciamento pedido ofenderia alguma norma, mormente relativa à necessidade de existirem acessos aos restantes pavilhões, limitando, que não limita, o uso destes da sua propriedade exclusiva. 12) Ao contrário do que se afirma no aresto, em erro de julgamento, não é necessário pedir a legalização qua tale ou com este nomen, bastando, efectivamente, pedir o licenciamento das alterações, sendo que a autarquia tem o ónus de qualificar diferentemente o pedido, fazendo as exigências formais e materiais que o procedimento de controlo materialmente devido imponha. 13) Aliás, decisivamente, no RJUE inexiste, como conjunto uno, autónomo e articulado de formas administrativas aí previstas, o procedimento de legalização de obras, não se encontrando até nele uma só palavra que o refira. 14) Ou seja, ao contrário do que em erro de julgamento foi decidido, independentemente do nome que o Recorrente dê ao seu pedido (ou seja, da qualificação jurídico-urbanística que faz da sua pretensão, apelidando-a de licenciamento, alterações ao licenciamento ou até legalização) tal nunca pode, só por si, suportar qualquer indeferimento do pedido de autorização, violando-se assim o estatuído nos arts. 9.º e 24.º do RJUE, o princípio do formalismo moderado (tributário do princípio da prevalência do fundo sobre a forma) que vigora, entre o muito mais, em procedimento administrativo geral e especial. 15) Ainda ao contrário do que em erro de julgamento foi decidido, o pedido administrativo original e, digamos assim, derivado, não apresentam, por um lado, diferenças no que diz respeito às exigências formais e materiais do acto de autorização em sentido dogmático (cfr. ali. c) e e) do n.º 2 do art. 4.º do RJUE) e, por outro lado, 16) Considerando que a propriedade sobre a qual vai assentar o licenciamento é aquela que consta da certidão de registo e que parte da edificação já havia sido licenciada em 1982, mas não como unidade autónoma, forçoso se torna concluir face às definições legais, que, materialmente, a pretensão, que se concretiza essencialmente numa alteração da volumetria do edifício e da sua destinação, constitui uma alteração do licenciamento já concedido, como é, aliás, quanto a nós, perfeitamente claro e incontroverso – cfr. art. 2.º, ali. b) e e) do RJUE. 17) O pedido que foi feito foi, como também nos parece claro e evidente, o de pedir novamente, embora diferentemente, a aprovação de obras já em parte substancial realizadas no local – aliás, este foi efectivamente o sentido que a administração deu ao pedido e que tentou, já vimos que contra a lei, decidir, nomeadamente decidindo se a pretensão edificatória se poderia ou não materialmente licenciar. 18) Assim mesmo, fazerem-se considerações sobre esta matéria é um exercício perfeitamente erróneo e espúrio, na medida em que o objecto da acção está perfeitamente definido no seu pedido, podendo, pois, discutir-se, nesta sede, como acabou por suceder administrativamente, a legalidade material da decisão administrativa e, assim, se o Recorrente tem, ou não, o direito a ver licenciada (termo este usado no sentido do RJUE) a obra de que se trata. 19) Na medida em que o que se pretende é o licenciamento, das duas uma: ou se entende com fundamento com o que se alegou supra nas alegações e que aqui se considera reproduzido no sentido de que, efectivamente, o acto deve ser anulado e o licenciamento deve ser concedido ou então o processo terá que retornar à primeira instância, no sentido de se fazer a prova necessária a este desiderato – cfr. art. 662.º do NCPC (anterior art. 712.º do CPC) aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA. 20) Concluamos então relativamente à legalidade material do pedido: quanto à hipotética necessidade de construção da praceta, temos que, a entender este acto como recolhendo suficiente fundamentação (vício que, não obstante, se invoca), o mesmo não assenta na certeza de que os outros pavilhões existentes na zona ficam sem acesso. 21) Assim, porque a administração não pode indeferir na dúvida, mas sim e apenas na certeza de que os pressupostos de que parte são verídicos, sendo, aliás, seu o ónus de prova, o acto está viciado com o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, pelo que ao não ter assim decidido o acórdão padece de erro de julgamento – cfr. art. 88.º do CPA e Mário Esteves de Oliveira/Pedro Gonçalves/Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo anotado, Coimbra. Almedina, 2.ª ed., p. 423 e Acórdão do STA de 16/02/88 in AD 323 por estes Autores citado. 22) Esta razão de ilegalidade pretensa e a exigência construtiva que o acto de indeferimento evidencia é ilegal, por violação do princípio da taxatividade do indeferimento, constante do art. 24.º do RJUE, na medida em que a rotunda teria de ser construída em solo de terceiros e implicava a concertação do Recorrente com terceiros para a realizar – cfr. Henri Jacquot/François Priet, Droit de l´ Urbanisme, 3.ª ed. Paris, pp. 175-176, sendo conforme a decisões neste sentido do Conselho de Estado Francês; sobre esta matéria na perspectiva da contratação escreveu em sentido concordante, André Salgado de Matos, Contratos Públicos…, T. III, Dom Quixote, p. 126. 23) Aliás, se margem de discricionariedade se pudesse antever nesta matéria: a) pelas razões adiantadas no número 16.º da pi., este acto impugnado, na medida em que exige ao Autor a construção de uma obra que, servindo o campo de futebol e terceiros, importa o dispêndio de 100.000 Euros, é claramente desrazoável e desproporcionada (art. 5.º do CPA e 266.º, n.º 2 da CRP), devendo pois tal exigência ser desconsiderada. b) entre nós e a este respeito também se poderia dizer verificar-se violação do princípio da acopulação – cfr. António Francisco de Sousa, O Controlo Jurisdicional da Discricionariedade e das Decisões de Valoração e Prognose, in Reforma do Contencioso Administrativo, V. I., p. 410. 24) Atendendo ao alegado a este propósito na contestação, temos assim que, sempre quanto aos acessos, os mesmos, ao contrário do que é dito na contestação, são suficientes para permitir o uso lícito do armazém do Recorrido, existindo estes efectivamente a Poente, no topo Norte da propriedade do Recorrente e a Norte, quer quanto ao pavilhão em causa (quer ainda mesmo quanto aos restantes pavilhões que, aliás, sempre se serviram do acesso de 5,80 m), sendo finalmente que na propriedade do Recorrente, como os desenhos evidenciam à saciedade, existe espaço suficiente para se poder fazer inversão de marcha. 25) Ainda quanto ao que foi dito na contestação, temos, assim, a propósito da Portaria que determinaria a construção da praceta que: a. A autarquia carece de atribuições para indeferir o pedido quanto a esta matéria, na medida em que quem é absolutamente competente para se pronunciar são os Bombeiros e, aliás, estes deram parecer positivo ao licenciamento e são estes que sabem os meios mecânicos que existem e as regras da sua arte de apagar fogos – cfr. pa a fls… b. Depois, o acto impugnado é de 02/12/2008 e a Portaria supostamente violada é de 29/12/2008, não sendo assim aplicável ao caso dos autos, sendo o acto ilegal; c. Acresce finalmente concluir que, se se ler o artigo da Portaria quanto aos 7 metros (que é o 4.º), artigo este não citado em qualquer informação constante do pa. (se bem lemos os autos) nem na contestação, vê-se que não se verificam os pressupostos da sua aplicação, nem se verifica o impasse, nem os 30 metros que podem subir para 50… nem nada de relevante do que a norma refere! 26) Terminando-se, como que em passagem para o segundo segmento do indeferimento, com a conclusão de que estes dizeres denegatórios autárquicos vão ao ponto de se deverem lamentar, porque a autarquia, e por duas vezes, já licenciou o edificado nunca se tendo “lembrado” de semelhantes e abusivas razões. 27) Pelo que ao ter decidido da forma que decidiu, o acórdão recorrido padece de erro de julgamento, violando os sobreditos princípios jurídicos e normas legais, não se podendo manter na ordem jurídica. * Contra-alegando o RECORRIDO (Município de A...) formulou as seguintes CONCLUSÕES:
1. Insurge-se o Recorrente contra o douto acórdão proferido, vindo alegar existir erro no julgamento. 2. Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, o armazém em causa faz parte de um conjunto de edifícios que nunca foram legalizados, porquanto a sua construção não cumpriu o projeto aprovado e as condições do licenciamento e, além disso, o prédio onde foi erigido, foi emparcelado sem a necessária autorização. 3. Face a uma tal irregularidade, as obras em causa foram embargadas. 4. Uma tal situação jurídica mantém-se irregular, impossibilitando o licenciamento de quaisquer alterações àquele armazém, como as pugnadas pelo ora Recorrente. 5. E, assim, o licenciamento de qualquer alteração sempre teria de passar pela prévia legalização ou licenciamento do armazém, que por sua vez, dependeria da legalização/licenciamento do loteamento efetuado e da construção de praceta de retorno. 6. A construção da referida infraestrutura destinar-se-ia a permitir a manobra de veículos uma vez que o caminho de acesso ao pavilhão do Autor não tem saída, nem permite a manobra de veículos para inversão de marcha. 7. Pelo que a não existência da praceta de retorno constitui fundamento de indeferimento do pedido de licenciamento, em conformidade com o artigo 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. 8. Além disso, e contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não se considera ter sido ignorado o instituto da usucapião ou quaisquer outros efeitos jurídicos a que se refere o artigo 134.º, n.º 3, do CPA, até porque não é o direito de propriedade do ora Recorrente que se encontra em discussão. 9. A este propósito importará referir que o direito de construir ou “jus aedificandi” não é uma faculdade ínsita no conteúdo prévio e substancial do direito de propriedade. 10. O “jus aedificandi” é antes um poder que acresce à esfera jurídica do proprietário, nos termos e nas condições definidos pelas normas jurídico-urbanísticas. 11. A posição supra tem sido acolhida reiterada e sistematicamente pela jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo, tendo sido entendimento dominante que “o direito de propriedade só tem natureza análoga aos direitos fundamentais enquanto categoria abstracta, como susceptibilidade de aquisição de coisas e bens, onde se inclui o direito à sua livre fruição e disponibilidade, mas não como direito subjectivo de propriedade, entendido como poder directo, imediato e exclusivo sobre determinados bens. (…) O jus aedificandi e a sua dependência das regras relativas à necessidade de obtenção de licenciamento não integra o núcleo do direito de propriedade, não gozando do regime da tutela dos direitos, liberdade e garantias” (Ac. STA de 11/11/2004) 12. Entendendo assim o Recorrido que nenhuma razão assiste ao Recorrente, não existindo qualquer erro de julgamento, pelo que, se deverá manter integralmente o douto aresto recorrido. 13. Sendo em consequência o presente recurso julgado totalmente improcedente. * O MINISTÉRIO PÚBLICO proferiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, conforme documentado a folhas 443 e seguintes (processo físico).* FACTOS
1. A sociedade PL..., Plásticos do Vale do G..., Lda. requereu em 1981 (através do requerimento datado 15/09/1981, de fls 94 do Processo Administrativo junto aos autos a fls. 63), que deu origem ao Proc. nº 486/81, licença para construção de um pavilhão a edificar no prédio rústico descrito sob o nº 67.087 na Conservatória do Registo Predial de A... (cfr. respetiva certidão junta a fls. 67 ss. dos autos) como «terreno para construção urbana, coma área de 3.120 m2, no lugar do Pinheirito, freguesia de B..., Confronta do Norte com JT, Sul AMS, Nascente limita da freguesia de AdC e poente caminho. Valor venal 60.000$00, artigo matricial 2.594», construção que nos termos da «Memória Descritiva» que acompanhou o pedido (a fls. 97 do Processo Administrativo) se destinava à industria de plásticos, consistindo, nos termos das plantas que juntou com aquele pedido (a fls. 98 ss. do Processo Administrativo) num único pavilhão amplo, sendo o rés do chão (1º piso), com a área de 2.115 m2 destinado à zona fabril, balneários, e w.c. e o 2º piso, com a área de 123 m2, destinado a receção, escritório, gerência, exposição e w.c.. 3. Aquele licenciamento foi posteriormente averbado em nome de GAC, sócio da sociedade PL..., Plásticos do Vale do G..., Lda., por despacho de 06/03/1986, na sequência do requerimento para o efeito (junto a fls. 66). 4. Em 24-02-1986 GAC requereu (através do requerimento de fls. 73 do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) o licenciamento de um novo projeto para o local, referindo abranger o mesmo mais parcelas de terreno que haviam entretanto sido adquiridas, após o licenciamento de 15/10/1981 à PL..., Plásticos do Vale do G..., Lda., consistindo agora, nos termos da «Memória Descritiva» e das plantas que juntou com aquele pedido (a fls. 75 ss. do Processo Administrativo), num «edifício industrial composto por seis módulos iguais» com a área de 465m2 cada, num total de 2.790 m2. 5. Na reunião da Câmara Municipal de 30-04-1986 foi deliberado indeferir «tanto a obra de ampliação como a legalização da obra já levada a efeito» e foi também deliberado mandar o embargo da obra, o que foi notificado ao então requerente GAC por ofício de 06/05/1986 (a fls. 71 do Processo Administrativo), tendo então sido procedido ao embargo da obra em 02-05-1986 (nos termos do respetivo Auto de Embargo, a fls. 65 ss. do Processo Administrativo). 6. Em 30/04/1986 foi feito (nos termos da respetiva certidão constante de fls. 40 do Processo Administrativo) o seguinte averbamento ao prédio descrito sob o nº 67.087 na Conservatória do Registo Predial de A... prédio (sob Av. 1): «Em parte do prédio nº 67.087 foram construídos dois barracões amplos, cada um com a área coberta de 468m2, pelo que o mesmo passou a misto. Valor venal 1.000.000$00. Artigo 2.5504 rústico; e omisso a parte urbana, feitas as declarações para a inscrição». 7. Entre GAC e ASP foi celebrado o contrato-promessa de compra e venda datado de 24/05/1983 (junto a fls. 80 dos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido), no qual o primeiro se assumiu como promitente vendedor e o segundo como promitente comprador, declarou o GAC que «na qualidade de proprietário dos pavilhões em construção no sítio do Pinheirito, freguesia de B..., edificados entre o campo de futebol e as atuais instalações da firma REPRESENTAÇÕES MURALHA prometer vender ao segundo outorgante o primeiro pavilhão, ou seja, o pavilhão numero um a partir do campo para as instalações da firma acima citada», mencionando-se que «o pavilhão terá uma área coberta aproximada de 460 m2, ficando-lhe a pertencer os terrenos limítrofes à exceção da área em frente ao portão principal que será comum a todos os pavilhões edificados e a edificar podendo servir apenas como servidão». 8. Em 23/01/1984 foi celebrada entre GAC e mulher e ASP a escritura pública de compra-e-venda (a fls. 83 ss. do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido), pela qual os primeiros declararam vender ao segundo «um terreno destinado a construção urbana, com a área de mil duzentos e oitenta e quatro metros quadrados [1.284m2], sito no Pinheirito, freguesia de B..., concelho de A..., a confrontar do Norte com MFON, do sul com AMS, do Nascente com GAC e do Poente com caminho, que corresponde à totalidade do prédio inscrito na matriz respetiva sob o artigo dois mil quinhentos e … [artigo 2.5…], não descrito na conservatória do Registo Predial de A...». 9. Em 06/05/1986 GAC requereu (através do requerimento de fls. 35 do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) a reapreciação do Processo de obras nº 486/81, referindo reconhecer que «a implantação do prédio construído em 1981 não corresponde ao que foi licenciado», que «para não pode deixar a obra meio construída viu-se na necessidade de construir uma área menor e dividir o pavilhão em quatro, que arrendou a pequenas indústrias», que «perante a necessidade de instalar energia elétrica nessas instalações tem absoluta necessidade de ver legalizada a construção sob pena de ver perigar a sua precária situação económica, pois a sociedades lá instaladas abandonarão o edifício». 10. Na mesma data (06/05/1986) GAC requereu (através do requerimento de fls. 33 do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) o levantamento do embargo. 11. A Câmara Municipal deliberou na sua reunião de 22/05/1986 manter o embargo pelo período de 2 meses, período que considerou razoável para o requerente criar condições necessárias ao seu levantamento, determinando ainda que caso não as tenha criado esgotado aquele prazo deveria proceder à demolição, o que lhe foi notificado por ofício de 27/05/1987 (a fls. 32 do Processo Administrativo). 12. Em 27/11/1986 GAC requereu (através do requerimento de fls. 25 do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) que fosse «autorizada a construções dos dois pavilhões já requeridos» e que se procedesse «ao levantamento do embargo», declarando ter adquirido «uma faixa de terreno de 6 metros por todo o comprimento da propriedade existente e lateralmente a esta, com uma área de 1.340 metros quadrados, inscrita na matriz predial da freguesia de B... sob o artigo 1407», juntando planta e cópia de contrato-promessa de venda (de fls.27-29 do Processo Administrativo), mencionando que tal facilitará «o retorno da circulação viária interior a todos os pavilhões construídos e a construir». 13. O que mereceu a informação técnica de 03/12/1986 (a fls. 26 do Processo Administrativo) com o seguinte teor: A compra da faixa de terreno, que se refere no presente requerimento, poderá eventualmente facilitar a situação, mas não prescinde do loteamento. Assim, entendo que, enquanto o mesmo não for viabilizado, para o que será necessária a criação de condições técnicas adequadas, é prematura qualquer outra apreciação técnica do programa pretendido»
14. A Câmara Municipal deliberou na sua reunião de 22/12/1986 o seguinte: «indeferir a petição apresentada, mantendo-se o embargo. O requerente deverá requerer o loteamento do terreno que possui»; o que foi notificado ao GAC pelo ofício de 08/01/1987 (a fls. 24 do Processo Administrativo) 15. Por despacho de 27-02-1988 do Diretor da Delegação Regional de Coimbra do Ministério da Industria, Energia e Exportação foi aprovado, ao abrigo do disposto no artigo 9º nº 2 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 46 946, de 28/3/1966, o Projeto de Instalação do estabelecimento industrial requerido pela T... – fábrica de moldes, Lda., destinado ao fabrico de moldes (constante de fls. 3 ss. do Processo Administrativo). 16. Em 07/05/1987 a T... – fábrica de moldes, Lda. apresentou um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de A... (de fls. 1 do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido), mencionando ter tomado de arrendamento «um pavilhão industrial, sito no G..., que foi construído pelo Sr. GAC», que o pedido por ela feito à EDP com vista ao aumento da potência de energia elétrica para o seu estabelecimento foi recusado por a obra não se encontrar devidamente legalizada pela Câmara Municipal, concluindo requerendo o seguinte: «Requer a V. Exª se digne tomar em devida nota tudo quanto se deixou dito, a fim de proceder à legalização do edifício construído, sendo certo que já compraram terrenos fronteiriços ao pavilhão que asseguram um acesso com 11,5 m de largura, o que é mais do que suficiente para as necessidades das indústrias no local» 17. Requerimento que mereceu a seguinte informação (de fls. 2 do Processo Administrativo):
18. Foi requerido em 02/04/1991 pela CCP, Lda. (através do requerimento de fls. 150 do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) a licença para construção de obras de ampliação, que deu origem ao processo nº 144/90, as quais, nos termos da «Memória Descritiva» junta (a fls. 153 do Processo Administrativo) visavam «ampliar o armazém existente e construir escritório no 1º andar» sendo a ampliação pretendida (nos termos vertidos na «Memória Descritiva», «Estimativa de Custo» e plantas que acompanharam o pedido. 19. No seguimento da informação técnica de 10/07/1991 (a fls. 148 ss. do Processo Administrativo, cujo teor se dá aqui por reproduzido) aquele pedido de licenciamento de ampliação foi indeferido por despacho de 12/07/1991, o que foi notificado à requerente CCP, Lda. por ofício de 19/07/1991 (a fls. 140 do Processo Administrativo). 20. Em 23/09/1991 foi requerido pela CCP, Lda. (através do requerimento de fls. 150 do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) a «revisão e aprovação do projeto» que havia sido objeto do despacho de indeferimento de 12/07/1991, mencionando que «o pavilhão a que se refere o projeto constitui um número independente dos pavilhões do Sr. GAC, estando a escritura feita em nome de ASP, proprietário da firma», 21. Prestada a informação técnica de 01/10/1991 (a fls. 138 do Processo Administrativo) no sentido de nada ter a modificar em relação à informação prestada em 10/07/1991, a Câmara Municipal deliberou na sua reunião de 08/10/1991 manter o indeferimento, o que foi notificado à requerente CCP, Lda. pelo ofício de 12/10/1991 (a fls. 136 do Processo Administrativo). 22. Em 05/1/1991 foi requerido pela CCP, Lda. (através do requerimento de fls. 130 do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) que o projeto fosse revisto, o que após a informação técnica de 10/11/1991 (de fls. 128 ss. do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido), 24. Na sequência da informação técnica de 27/01/1992 (de fls. 124 do Processo Administrativo, cujo teor se dá aqui por reproduzido) que entendeu ser viável a pretensão do requerente por «o caminho já não ter interesse ou utilização de caráter público», o pedido foi deferido por deliberação da Câmara Municipal de 04/02/1992, o que foi notificado à requerente CCP, Lda. por ofício datado de 10/02/1992 (de fls. 122 do Processo Administrativo), ofício através do qual foi a requerente também notificada para apresentar os documentos ali enunciados (alvará de empreiteiro; apólice de seguro; declaração de empreiteiro; declaração do requerente; guia comprovativo do pagamento da taxa sanitária; projeto de T.L.P.; projeto elétrico e projeto de gás) «a fim de levantar a respetiva licença». 25. A requerente CCP, Lda. não juntou nenhum daqueles documentos ali enunciados, tendo o fiscal municipal informado em 04/03/1993 que a mesma «não tinha executado as obras requeridas». 26. Em 30/06/1993 a CCP, Lda. deu entrada de um requerimento (constante de fls. 118 do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) datado de 16/09/1992 pelo qual requereu «a revalidação do projeto com dispensa do cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 445/91 e a respetiva licença de construção» mencionando «não ter até agora sido possível o início da execução das obras por motivo de falta de fundos», tendo sido prestada naquela data (30/06/1993) a seguinte informação (de fls. 119 do Processo Administrativo) com o seguinte teor: «o requerente foi informado que uma vez que o processo caducado entrou ao abrigo do Decreto-Lei nº 166 /70, deveria apresentar um projeto reformulado de acordo c/ o 445/91. No entanto insistiu na entrega deste requerimento». 27. Aquele requerimento foi rejeitado liminarmente por despacho de 09707/1993, o que foi notificado à requerente CCP, Lda. pelo ofício de 22707/1993 (de fls. 116 do Processo Administrativo). 28. Após penhora, no processo de execução ordinária nº 207/96, do 1º Juízo do tribunal Judicial de A..., MFH, aqui Autor, adquiriu por arrematação em hasta pública em 30/9/1997, o prédio urbano com o nº 1657/23…6 da Conservatória do Registo Predial de A..., procedendo ao respetivo registo em seu nome em 10/07/1998 (nos termos da respetiva certidão constante de fls. 103 ss. do Processo Administrativo). 29. Em 10/03/1998 MFH requereu (através do requerimento de fls. 114 do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) que lhe fosse «mandado informar quanto à posição da licença de obras e licença de utilização» referentes ao prédio que descreveu da seguinte forma «Barracão de rés do chão amplo, destinado a depósito de engarrafamento de bebidas, casa de banho, anexos e logradouro, inscrito na matriz da freguesia de B... sob o artigo 714, a confrontar do Norte com MFON, Sul AMS, Nascente GSM e do Poente com caminho, descrito na Conservatória do Registo Predial de A... sob o nº 01…» mencionando o ter adquirido em praça pública efetuada no Tribunal Judicial da Comarca de A.... 30. Foi então elaborada a informação TMF 98 101 (de fls. 112 ss. do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá por reproduzido) que mencionando os atos praticados nos Processos nº 144/99, nº 486/81 e nº 218/86 concluindo que «nos nomes referidos pelo requerente não consta nenhum alvará de licença de construção nem de licença de utilização», informação que foi remetida ao requerente MFH pelo ofício de 03/06/1998 (de fls. 110 do Processo Administrativo). 32. O prédio urbano com o nº 1657/23…6 da Conservatória do Registo Predial de A..., tem (nos termos da respetiva certidão de fls. 103 ss. do Processo Administrativo) a seguinte descrição predial: «“Pinheirito” – terreno destinado a construção – 1.208 m2 – Norte, MFON; sul, AMS; Nascente, GSM; Poente, caminho – VV: 255.000$00. Omisso», registado nessa data (23-01-1996) a favor de ASP, por compra a GAC e mulher MMOF. 33. Na mesma data e ocasião (23-01-1996) foi feito (nos termos da respetiva certidão constante de fls. 103 ss. do Processo Administrativo) o seguinte averbamento àquele prédio (sob Av. 1): «“B...” – barracão de rés do chão amplo, destinado a depósito de engarrafamento de bebidas, casa de banho – 468 m2; anexos – 93 m2; logradouro – 647 m2 – V.p.: 3.904.560$00. Artigo 714.» 34. O Autor MFH apresentou em 19/01/2007 nos serviços do Município de A... (através do requerimento de fls. 61 do Processo Administrativo) o pedido de aprovação do projeto de arquitetura que mencionou ser de «alterações num armazém» no prédio, sua propriedade, sito em B..., A..., que identificou nas plantas que juntou (a fls. 71 ss. do Processo Administrativo), que integrou o Processo Camarário nº 144/90. 35. Na «Memória Descritiva e Justificativa» (a fls. 65 ss. do Processo Administrativo) do Projeto de Arquitetura apresentado o requerente MFH referiu que o imóvel em causa foi por ele adquirido por arrematação em hasta pública, que o mesmo se encontrava descrito na Conservatória do Registo Predial de A... como «barracão de rés do chão amplo, destinado a depósito de engarrafamento de bebidas, casa de banho, anexos e logradouro, a que corresponde o artigo 714», que «a edificação encontrou-se no ativo durante muitos anos, atualmente encontra-se devoluta e o seu atual proprietário pretende rentabilizá-lo, criando um armazém para alugar, pelo que necessita de efetuar algumas obras para o seu funcionamento» que descreve da seguinte forma: Alçado Poente – pretende-se criar uma porta, um portão e diminuir um portão existente onde passará a existir uma porta. Neste alçado será colocada uma platibanda e a chapa existente da cobertura de “ozalite” será substituída por chapa isotérmica. Interior – o interior mantém-se, apenas será criado um acesso ao arrumo e outro a instalações sanitárias e também uma casa de banho com sanita e lavatório. Após a realização destes trabalhos toda a obra levará uma pintura em tons claros e serão efetuados os arranjos exteriores com os estacionamentos».
36. Naquela «Memória Descritiva e Justificativa» (a fls. 65 ss. do Processo Administrativo) foi indicado, a propósito das características da obra, ser a área de construção de 632,80 m2, a área de implantação de 632,80 m2, a volumetria de 2.220.00 m3, a cércea de 5 metros e 1 piso acima da cota de soleira. 37. Nos termos das plantas juntas com o projeto de arquitetura (a fls. 71 ss. do Processo Administrativo) e da respetiva descrição predial (a fls. 104 do Processo Administrativo) o imóvel confronta, a Poente, com um caminho. O VEREADOR Com competência delegada, 39. O Autor pronunciou-se em sede de audiência prévia através do requerimento datado de 12/04/2007 (a fls. 54 do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido), referindo, em suma, que a sua construção é anterior a 1977, que nessa data adquiriu em hasta pública o barracão em causa, bem como a existência, no processo n.° 486/81, de um documento da Conservatória do Registo Predial daquele ano onde é mencionada a construção, não se referindo a ela nem este processo, nem o 218/86, concluindo pedindo a revisão da proposta de decisão, defendendo que a construção existente é independente dos demais processos mencionados. 40. O pedido apresentado pelo Autor em 19/01/2007 foi indeferido pelo despacho de 09/07/2007, notificado ao Autor por ofício datado de 18/07/2007 (a fls. 52 do Processo Administrativo) com o seguinte teor: O VEREADOR Com competência delegada. 41. O Autor requereu em 08/02/2008 a reabertura do processo (através do requerimento de fls. 47 do Processo Administrativo) juntando um ortofotomapa (de fls. 48 do Processo Administrativo). 42. Foi então dirigido ao Autor o ofício nº 4073 de 27/02/2008 (a fls. 44 do Processo Administrativo) com o seguinte teor: O VEREADOR
Com competência delegada, 43. E foi ainda dirigido ao Autor o ofício nº 4893 de 12/03/2008 (a fls. 45 do Processo Administrativo) com o seguinte teor: O VEREADOR Com competência delegada. 44. O Autor pronunciou-se em sede de audiência prévia em 09/04/2008 (através de requerimento, de fls. 35 ss. do Processo Administrativo, subscritos pelo seu advogado cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) concluindo pedindo o deferimento da pretensão do requerente. 45. Em 21/05/2008 foi elaborado o Parecer Técnico KMF 2008-188 (a fls. 25 do Processo Administrativo, e junto a fls. 20 dos autos com a Petição Inicial) com o seguinte teor: 46. Em 13/06/2008 foi elaborado pelos Serviços de Assuntos Jurídicos o Parecer Técnico ACT (a fls. 24 do Processo Administrativo) com o seguinte teor: 47. O Autor foi notificado de nova proposta de indeferimento a 12/08/2008 na qual se reiteraram os anteriores fundamentos e se esclareceu que a edificação destinada a estacionamento junto à estrema sul e poente não pode ser legalizada, devendo ser removida, e que nunca ocorreu o licenciamento do edifício. 48. Pelo despacho de 02/12/2008 do Vereador com competências delegadas no domínio do urbanismo, foi indeferido o requerido pelo Autor, o que lhe foi notificado pelo ofício nº 7958 de 06/12/2008 (a fls. 8 do Processo Administrativo) com o seguinte teor: DIREITO Constata-se que o Recorrente não se conforma com o julgamento proferido pelo TAF, em Colectivo, sobre as questões colocadas na acção administrativa especial em causa, impondo-se portanto neste recurso reapreciar tais questões, nos termos delimitados pelas respectivas conclusões e alegação. Em suma, o Recorrente argúi a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e invoca erro de julgamento, com violação do artigo 134º n.º3 do Código de Procedimento Administrativo (in casu por não aplicação), assim como do disposto nos artigos 9º n.º1, 1251º e ss, 1258º e ss, 1287º e ss, todos do Código Civil e dos artigos 2º alíneas b) e e), 4º n.º2 alíneas c) e e), 9º e 24º, todos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e ainda da Portaria n.º 232/2008. Questão da nulidade do acórdão Esta questão encontra-se sintetizada nas conclusões 1) a 3) do Recorrente. Mas, deficientemente sintetizada. Na verdade, o Recorrente desloca a tónica do problema para o artigo 134º/3 do CPA, como se neste preciso ponto residisse o cerne da questão, quando se trata na realidade, apenas, de um argumento adjuvante relativamente à questão verdadeiramente em causa, a saber, na tese da Recorrente, que o facto de ter adquirido o prédio urbano em causa por arrematação em hasta pública conduziu, nas suas palavras, à “legalização ipso facto da propriedade”. Tanto assim que na petição inicial nem sequer invocou aquele normativo, vindo a fazê-lo apenas em sede de alegações escritas e, mesmo assim, apenas com função argumentativa e não como questão autónoma, como se constata do nº 13), que se transcreve: “13) O que também pretendemos afirmar é, assim, que tudo leva a crer que com os licenciamentos a propriedade arrematada em Tribunal pelo A. foi objecto de um destaque (art. 6º do RJUE) antes das suas alienações e registos ou que a autonomização da propriedade do A. que vem desde 1984, que é alicerçada num posterior registo, que assim, como se disse lhe foi alienada em arrematação por hasta pública, operou, de facto, o fraccionamento da propriedade, quanto mais não seja por usucapião (qual resultado da posse pacífica, pública, ininterrupta e de inegável boa fé durante mais de 20 e tal anos) e, administrativamente, ao abrigo do estatuído no art. 134º, nº3 do CPA. Não pode ser ignorada a distinção fundamental entre questões e argumentos, sistematicamente consagrada e relembrada na doutrina e na jurisprudência, como por exemplo no Acórdão deste TCAN, 1ª Secção, de 10-04-2008, Proc. 01097/04.0BEBRG, onde se decidiu (transcrição parcial do sumário): «I. Resulta dos artigos 660º do CPC e 95º nº1 do CPTA, que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sejam de natureza processual [artigo 660º nº1 do CPC] ou substantiva, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras [artigo 660º nº2 do CPC], e deve limitar-se a tais questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras [artigo 660º nº2 in fine e 95º nº1 do CPTA in fine]; II. Questões, para este efeito, são todas as pretensões formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre elas, não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões [de facto ou de direito], argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão» Ora, a questão em causa, relativamente à qual surge a invocação, entre outros normativos, do artigo 134º/3 do CPA, foi efectivamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, a fls. 359-361 (processo físico), em sintonia com a pronúncia já anteriormente feita na sentença reclamada, nestes termos (transcrição parcial): * Ora comece-se por dizer que não colhe a argumentação do Autor de acordo com a qual a circunstância de este ter adquirido por arrematação em hasta pública o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de A... sob o nº 1657/2…6 – prédio que possuía (nos termos da respetiva certidão de fls. 103 ss. do Processo Administrativo) a seguinte descrição predial «“Pinheirito” – terreno destinado a construção – 1.208 m2 – Norte, MFON; sul, AMS; Nascente, GSM; Poente, caminho – VV: 255.000$00. Omisso» com o seguinte averbamento 1 (efetuado em 23/01/1996): «“B...” – barracão de rés do chão amplo, destinado a depósito de engarrafamento de bebidas, casa de banho – 468 m2; anexos – 93 m2; logradouro – 647 m2 – V.p.: 3.904.560$00. Artigo 714.» – conduziu, nas suas palavras, à «legalização ipso facto da propriedade», nem isenta a construção ali edificada do respetivo licenciamento, nos termos legais, como também propugna, nem ainda, operou qualquer ato de «destaque» dos solos adquiridos por ele adquiridos, como também defende com vista a sustentar a ilegalidade da decisão de indeferimento com fundamento e a desnecessidade da operação de loteamento visando a legalização do edificado ou a reconversão urbanística. É que a aquisição, mesmo que através de venda em hasta pública, designadamente em sede de execução judicial como foi o caso (cfr. 28. supra da factualidade assente), produz apenas o efeito da aquisição do direito de propriedade (cfr. artigo 1317º do Código Civil) não isentando por qualquer forma a necessidade do licenciamento que nos termos da lei seja exigível, como é o caso da edificação aqui em causa, cujo licenciamento de alterações é pretendido pelo Autor. (…) Pelo que foi corretamente entendido pela entidade demandada encontrar-se aquela construção (o identificado «armazém») desprovido de licenciamento, não incorrendo assim o impugnado despacho de indeferimento de 02/12/2008 no invocado vício de erro nos pressupostos.» * Deste modo, não se verifica a violação do artigo 615º/1/d) CPC e improcede a questão da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, embora ainda seja necessário voltar ao tema a título de pretenso erro de julgamento. * O imputado erro de julgamento
O Recorrente critica o Tribunal “a quo” por este, pelo menos implicitamente, perfilhar a concepção segundo a qual “a estrutura jurídica da propriedade dedicada à construção (…) depende exclusivamente das regras que constam das leis urbanísticas”, sustentando o mesmo Recorrente, em contraponto, “que a estrutura da propriedade privada (a sua composição, decomposição ou recomposição física) não se esgota ou encerra nas regras que a este respeito foram sendo inscritas nas diferentes leis do urbanismo”. É claro que este tipo de críticas, pela sua excessiva generalidade, não serve para a resolução do caso concreto, mas no entanto sempre se dirá que a potencialidade construtiva depende fundamentalmente das leis urbanísticas, com o concurso mediato de aspectos regulados pelo Direito Civil, no que se refere à configuração física, modo de aquisição, ou o que seja, imanente à propriedade privada. Assim, por exemplo, se expressou o STA no Rec. 0912/02, Acórdão de 10-10-2002 (cfr. sumário que parcialmente se transcreve): «II - O "jus aedificandi" não se apresenta à luz do texto constitucional, em especial do artº 62º, como fazendo parte integrante do direito fundamental de propriedade privada. III - A faculdade de construir é de configurar como mera concessão jurídico-pública resultante, regra geral, dos planos urbanísticos. IV - Trata-se, assim de um direito de natureza jurídico-pública, não se consubstanciando em faculdade, ínsita no conteúdo prévio e substancial do direito de propriedade privada. V - A aptidão construtiva dos solos urbanos e não urbanos não está desligada do que em matéria de planeamento e ordenamento está prevista na C.R.P. VI - Pode, assim, concluir-se que o uso e fruição, pelo respectivo titular do direito de propriedade não é livre e absoluto, antes se apresentando como juspublicisticamente enquadrado e condicionado. VII - O direito de construir não se integra no conteúdo do direito de iniciativa privada acolhido no nº1 do artº 61 da C.R.P., não existindo, sequer, uma conexão intuitiva entre os dois direitos, desde logo pelo facto de o direito de iniciativa privada não estar constitucionalmente referido ao direito de propriedade, não se apresentando, à luz do texto constitucional, como sendo concebido como uma decorrência dele.» Por outro lado, os Tribunais (em colaboração com os Advogados) têm por missão procurar soluções práticas legais, justas e sensatas para casos jurídicos concretos e não desenvolver concepções teóricas e doutrinais do Direito, muito embora devam utilizar com destreza no seu exercício profissional este tipo de “ferramentas”. Passando às críticas no plano concreto, será de dizer desde logo que, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, o Tribunal “a quo” andou bem ao não aplicar ao caso dos autos o Artigo 134º/3 do CPA. Na verdade, trata-se de disposição legal pertinente ao regime da nulidade dos actos administrativos, logo, estranha ao caso em litígio, uma vez que a situação de facto que o Recorrente pretende fazer prevalecer não deriva de qualquer acto administrativo afectado de invalidade, mas supostamente de uma “aquisição nula”. E mesmo que fosse possível subsumir a tal norma a situação invocada pelo Recorrente (por “aquisição da propriedade licenciada em juízo” ou por “usucapião”), nenhum efeito útil daí adviria para o interesse que defende, visto que sempre permaneceria incólume o acto impugnado, que não determinou a demolição da construção mas simplesmente o indeferimento de um pedido de alteração à mesma, donde não decorre qualquer ofensa ao respectivo direito de propriedade. É assim excessiva a preocupação do Recorrente relativamente à defesa do seu direito de propriedade, que ninguém põe em causa (cfr. 28 da matéria de facto). E também se revela inútil, salvo o devido respeito por opinião contrária, a “reivindicação” segundo a qual importaria considerar tal prédio como “unidade jurídica autónoma”, “permitindo que sobre ela possa recair o juízo urbanístico de conformidade com as regras materiais, gerais e concelhias, que disciplinam a edificação”, pela simples razão de que foi isso que o Município recorrido fez no procedimento em causa e é isso que se reflecte no acto impugnado, ao dizer, com o parecer jurídico em que se estriba, “…deve-se procede à legalização da situação, ou seja, ao licenciamento do loteamento/reparcelamento, para posteriormente regularizar as construções…” Só existiria a “tautologia” depreciada pelo Recorrente se a pretendida alteração à construção fosse indeferida pela simples falta de licenciamento da construção original, mas não é o caso, pois o que dita o acto impugnado é a impossibilidade de licenciar/legalizar a construção primitiva sem que se proceda à operação urbanística – prévia e diversa - de loteamento/reparcelamento, em prejuízo do loteamento clandestino onde se insere o prédio do Recorrente. No que respeita à falada “legalização de obras” assiste razão ao Recorrente no sentido de que tal conceito nem sequer existia no RJUE. Isto considerando a versão existente à data em que foi proferido o acto impugnado, pois tal omissão legislativa mostra-se hoje corrigida pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro – cfr. os artigos 102º/2 e 102º-A do RJEU (cuja epígrafe é exactamente “Legalização”) nesta nova versão, cujo regime contém uma disposição que se afigura particularmente interessante e de grande potencial prático, a do seu nº6 «O interessado na legalização da operação urbanística pode solicitar à câmara municipal informação sobre os termos em que esta se deve processar, devendo a câmara municipal fornecer essa informação no prazo máximo de 15 dias.» Igualmente assiste razão ao Recorrente quando refere que “não é necessário pedir a legalização qua tale ou com este nomen, bastando, efectivamente, pedir o licenciamento das alterações, sendo que a autarquia tem o ónus de qualificar diferentemente o pedido, fazendo as exigências formais e materiais que o procedimento de controlo materialmente devido imponha.” Neste sentido se exprimiu o Acórdão de 29-05-2007, do Pleno da Secção do CA do STA, Rec. 0761/04, assim: «O sistema do licenciamento de obras gizado pelo DL 445/91…» - que se mantém no RJUE - «pressupõe que o licenciamento precede a construção. Toda a disciplina do diploma está construída neste pressuposto, porque o licenciamento de obras particulares de construção civil é tecnicamente uma autorização (…) Ora, quem pede a aprovação de projecto correspondente a obras já realizadas não pretende uma autorização para exercer o direito de construir, mas uma aprovação para manter o ilegalmente realizado por falta de prévio licenciamento.» Mas da inexistência de um regime específico de “legalização de obras”, com este “nomen”, não decorre, nem pouco mais ou menos, uma absoluta falta de regulamentação, antes a necessidade de recorrer para o efeito à judiciosa aplicação dos mecanismos legais existentes. Ora, a judiciosa aplicação dos mecanismos legais existentes começa pela regra fundamental de proibição de “benefício do infrator”, entendendo-se por “infrator”, “hoc sensu”, não só quem realiza mas também quem beneficia de obras ou operações urbanísticas efectuadas sem o devido controlo prévio. Sobre toda esta temática, leia-se o interessante estudo intitulado “Legalização - Dúvidas práticas sobre a aplicação do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação”, de Inês Calor, in RevCEDOUA 1.2013). Na verdade, seria altamente desmoralizante e contraproducente que os proprietários dos prédios em situação ilegal, nomeadamente fruto de operações de loteamento e emparcelamento clandestinas, pudessem disfrutar da privilegiada possibilidade de “legalização” sem terem que arcar com os pesados encargos de projectos, taxas, cedências, infraestruturas e perdas de tempo que assolam todos aqueles que recorrem “ab initio” à “via sacra” da legalidade urbanística. Por estas decisivas razões, que acrescem às demais expostas no acórdão recorrido, cuja decisão e fundamentação se confirma na generalidade com os ajustamentos feitos no presente acórdão, não se mostram violadas pelo acórdão recorrido as disposições normativas invocadas e improcedem as conclusões do Recorrente, sendo inútil que o Tribunal se embrenhe na análise necessariamente extemporânea e especulativa de hipotéticas medidas, como a construção duma praceta ou de acessos aos restantes pavilhões existentes, cuja necessidade e configuração só poderá ser inequivocamente definida mediante uma futura operação urbanística adequada, por exemplo no âmbito de reconversão urbanística de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), em conformidade com a Lei 95/91, de 2 de Setembro, como se refere no parecer jurídico em que se funda o acto impugnado. * DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Porto, 8 de Maio de 2015 |