Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00762/11.0BEBG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/23/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
Sumário:I - A relação jurídica estabelecida entre o Serviço Nacional de Saúde e o utente é de natureza administrativa.
II - A responsabilidade pelos cuidados prestados nos seus estabelecimentos rege-se pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:IPSC
Recorrido 1:Centro Hospitalar do AA, E.P.E e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
IPSC (), interpõe recurso jurisdicional de sentença do TAF de Braga, que julgou improcedente, por prescrição, acção administrativa comum intentada contra Centro Hospitalar do AA, E.P.E (), Hospital da Santa Casa da Misericórdia de PL (), PL (), e Estado Português (este último absolvido da instância por ilegitimidade passiva), sendo interveniente A... Portugal – Companhia de Seguros, SA.

Remata o seu recurso com as seguintes conclusões:

A presente ação intentada pela Autora corresponde à exigência por esta dos RR. do pagamento de uma determinada quantia em dinheiro, devido responsabilidade pelo incumprimento culposo por parte dos Réus, do contrato celebrado entre eles e a Autora, para a realização da cirurgia em causa.

Tal responsabilidade situa -se, pois, no âmbito da responsabilidade civil contratual e não no da responsabilidade civil extracontratual, como é o douto entendimento vertido na sentença proferida e ora sub judice.

No âmbito da responsabilidade civil contratual o prazo de presenção do direito a indemnização pelo seu incumprimento ou cumprimento defeituoso, é prazo ordinário de 20 anos, e, por isso, tal prazo ainda não de correu.

Não tendo decorrido tal prazo, deverá ser revogada a sentença proferida e substituída por outra que determine a normal prossecução dos autos até final.

LEGISLAÇÃO VIOLADA

A douta sentença, ora em recurso, ao decidir da forma que o fez, sempre com a devida vénia e com total respeito pelas doutas considerações nelas expressas, violou o disposto nos artigos 309º, 405º e 1154º e seguintes do Código Civil

Contra-alegou o recorrido Centro Hospitalar do AA, E.P.E., concluindo:

A. Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo fez uma correta interpretação dos factos e do Direito.

B. Não se vislumbra que à Recorrente assista qualquer razão, em nenhum ponto do recurso que se analisa, pois como claramente dos autos resulta, não só foi feita uma correta interpretação dos factos provados com também uma adequada subsunção dos mesmos às normas jurídicas.

C. Na verdade, a Autora não invoca ter celebrado qualquer contrato com nenhum dos Réus pelo que o pedido deduzido nos presentes autos está configurado por aplicação aos factos do regime jurídico da responsabilidade extra-contratual do Estado.

D. Assim, sendo o prazo de prescrição era de três anos, pelo que tendo a cirurgia invocada ocorrido em Maio de 2004, e tendo os Réus sido citados apenas em 21/04/2011, já estava o prescrito o eventual direito que a Autora queria fazer valer.

E. A douta sentença recorrida fez correcta aplicação do direito nenhum vício lhe podendo ser apontado,

F. Pelo que a decisão posta em crise deve ser confirmada pelo Tribunal ad quem com todas as legais consequências.

O Hospital da Santa Casa das Misericórdia de PL também contra-alegou, oferecendo em conclusões:

A) Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 498º do CC, “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.”.

B) Ora, ao ser a Recorrida citada da presente acção, a 26 de Abril de 2011, há muito havia prescrito o direito que a recorrente pretende fazer valer.

C) Aliás, mesmo que se considerasse que este prazo de prescrição estava interrompido com a citação da aqui Recorrida nos autos de processo que correram os seus termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, sob o n.º de Processo 2182/10.4 TBSTS, autos estes correspondentes a uma acção judicial intentada contra a aqui Recorrida, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido em apreço nos presentes autos, mas que viria a terminar com a absolvição dos Réus da instância, pelo facto do Tribunal se ter considerado materialmente incompetente para a apreciação dos mesmos, certo é que, ainda assim, o direito que a Recorrente pretende fazer valer nos presentes autos se encontra também prescrito, porquanto, nos referidos autos que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Santo Tirso, a Ré foi citada em 17 de Junho de 2010.

D) A cirurgia em causa foi realizada no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Na verdade,

E) Depois de ter sido clinicamente constatada pelos profissionais de saúde do - também aqui Recorrido - Centro Hospitalar do AA, EPE (CHAA) a necessidade da Autora ser sujeita a uma intervenção cirúrgica para debelar o seu problema de saúde, foi-lhe comunicada a possibilidade de se inscrever no Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas (PECLEC).

F) Criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2002, de 26 de Abril, o PECLEC visava colmatar uma lacuna do SNS, no que respeita aos tempos de espera para realização de cirurgias;

G) Através do referido PECLEC, a Recorrente poderia inscrever-se junto da Administração Regional de Saúde competente (no caso, ARS Norte), para realização da intervenção cirúrgica proposta, através do recurso a entidades públicas ou privadas e no respeito pelo seu direito de escolha, tornando assim mais célere a execução da dita cirurgia. Assim,

H) Observada em consulta externa de Cirurgia Vascular no CHAA, a 31/01/2001, foi diagnosticado à Recorrente síndrome varicoso dos membros inferiores, tendo-lhe sido proposta, pelo CHAA, a realização de uma intervenção cirúrgica, e, nesse sentido, foi-lhe igualmente proposto por aquela Recorrida, que se inscrevesse no referido PECLEC, cumprindo-se assim a obrigação legal resultante dos diplomas acima identificados – o que aquelas aceitou.

I) Em conformidade, e depois de se ter inscrito no PECLEC, a Recorrente viria a ser notificada da possibilidade de poder ser submetida à cirurgia em causa no Hospital da Recorrida Santa Casa da Misericórdia de PL, local onde o, também aqui Recorrido, Dr. HMCQF, prestava serviços como médico cirurgião.

J) A Recorrente aceitou esta possibilidade e, em consequência, foi agendada e executada a cirurgia, porém, a relação jurídica estabelecida entre a Recorrente e os Recorridos Dr. HMCQF ou a Santa Casa da Misericórdia da PL, não estava sujeita às regras de direito privado. De facto,

K) A Recorrida Santa Casa da Misericórdia da PL e o Recorrido Dr. HMCQF, prestaram serviços de saúde à Autora, não ao abrigo de um qualquer contrato celebrado com esta, mas sim ao abrigo das disposições acima identificadas e no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

L) Pelo que não existiu qualquer relação contratual entre a recorrente e a Recorrida!!!

A interveniente A... Portugal – Companhia de Seguros, SA, também contra-alegou, finalizando do seguinte modo:

1. Na douta petição inicial, não foram alegados quaisquer factos que fundamentem a existência de um contrato entre a recorrente e qualquer um dos réus.

2. A autora não alega ter celebrado, como não celebrou com qualquer um dos réus, especificamente, qualquer contrato – nem verbal, nem escrito - pelo qual estes se tenham obrigado a prestar-lhe assistência.

3. A ré sujeitou-se aos tratamentos que, no âmbito dos serviços públicos de assistência médica e de saúde vigentes no nosso país, podem ser usufruídos por qualquer cidadão, não lhe sendo facultada a escolha dos profissionais de saúde que lhe prestarão os cuidados de que necessita, sendo assistida por aqueles que, na ocasião, estivessem de serviço.

4. Desta forma, é notório que inexiste qualquer vínculo contratual cujas obrigações, porque incumpridas, pudessem ter originado a obrigação de indemnizar por parte dos réus.

5. Pelo contrário, o que encontramos na douta petição inicial (e inclusivamente nos quesitos 13 e 14 da perícia médico-legal requerida pela autora) são alegações de factos que corporizam a imputação de uma conduta culposa aos réus, nomeadamente, pela violação da leges artis, que é a causa de pedir formulada na acção, nessa conduta se estribando o pedido de indemnização formulado.

6. É pois manifesto que o prazo prescricional aplicável é o de 3 anos – artigo 498º, nº 1 do Código Civil.

*
Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.

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A questão colocada a recurso respeita à definição da responsabilidade que se pretende efectivar na acção, que a recorrente tem como contratual - e não extracontratual, como considerado na sentença recorrida -, questão de que depende a sorte do decidido quanto à prescrição do direito de indemnização.
*
Os factos, que o tribunal “a quo” deu como assentes:
A. Em 19.05.2004, a autora foi submetida a uma intervenção cirúrgica a varizes no seu membro inferior direito no Hospital da Santa Casa da Misericórdia de PL, pelo médico PL.
B. Em 21.04.2011, foram assinados avisos de recepção relativos a cartas de citação para os termos da presente acção dirigidos aos réus PL, Hospital da Misericórdia de PL e Centro Hospitalar do AA, E.P.E., – cfr. fls. 38, 41 e 43 do processo físico.
*
Do direito:
A autora veio a juízo pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 200.000,00.
A sentença recorrida alicerçou a ocorrência de prescrição de tal direito, assim:

«(…)
Alega, para tanto e em síntese, que (i) Nasceu em 07.03.1971 e, em 2000, começou a apresentar varizes nos seus membros inferiores; (ii) Em 31.01.2001, foi observada em consulta externa do Hospital da SO, em G..., tendo-lhe sido diagnosticado um síndrome varicoso dos membros inferiores, com indicação de submissão a intervenção cirúrgica; (iii) Em 19.05.2004, a autora foi submetida a intervenção cirúrgica para cura das varizes no seu membro inferior direito no Hospital da Santa Casa da Misericórdia de PL pelo réu PL; (iv) Tal cirurgia consistiu na laqueação da veia safena interna ao nível da crossa e do maléolo interno e na laqueação de comunicantes insuficientes ao longo do membro; (v) Porém, o referido médico não usou dos cuidados e atenção necessários neste tipo de intervenção, o que fez com que a autora, decorridos cerca de cinco dias sobre essa intervenção, passasse a sofrer de intensíssimas dores e a apresentar edema do MID, com agravamento progressivo, passando a padecer de trombose venosa profunda no membro inferior direito, com dor e claudicação da marcha associadas, tendo ficado totalmente incapacitada para o seu trabalho habitual e sem possibilidade de se dedicar profissionalmente a qualquer outra actividade; (vi) Antes da intervenção cirúrgica, a autora exercia a actividade profissional de costureira ao serviço da empresa V... – Confecção de Vestuário, Lda, auferindo uma retribuição mensal de € 550,00; (vii) A autora esteve em situação de baixa médica até 25.01.2006, data em que, com fundamento na incapacidade resultante de tal intervenção, veio a ser colocada na situação de reforma por incapacidade, tendo-lhe sido atribuída uma pensão mensal de € 256,72; (viii) A autora é casada e tem dois filhos menores a seu cargo, exercendo o seu marido a actividade profissional de panificador, auferindo a retribuição mensal de € 630,00; (ix) Devido ao referido erro médico, a autora, com apenas 33 anos, viu totalmente alterada a sua vida pois era uma pessoa válida e feliz e tornou-se numa pessoa triste, inválida e totalmente incapaz para o exercício de praticamente todas as actividades profissionais; (x) É real e muito séria a possibilidade de a autora ter de vir a amputar a sua perna, conforme lhe têm dito diversos médicos; (xi) A autora sofreu no pós-operatório e continua a sofrer fortíssimas dores físicas, tendo muita dificuldade em caminhar e praticamente não pode permanecer parada em pé, por pouco tempo que seja, uma vez que essa perna fica muito inchada; (xii) A autora tem de fazer diariamente tratamentos de fisioterapia em Vizela, usando permanentemente uma meia elástica; (xiii) A autora tem de deslocar-se com frequência ao Hospital de Santo Tirso para exames de sangue em virtude do sucedido; (xiv) Devido aos problemas de que ficou a padecer, a autora não pode tomar anticonceptivos, o que a obrigou a submeter-se a uma operação cirúrgica para laqueação do útero, o que a deixou profundamente magoada e triste.
(…)
À data dos factos a que se reportam os autos – 19.05.2004 [cfr. B. da lista de factos assentes] – encontrava-se em vigor o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado constante do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, posteriormente revogado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que entrou em vigor em 30.01.2008.
Atento o disposto no artigo 12.º, n.º 1 do Código Civil, o regime de direito substantivo aplicável é o que se encontrava em vigor à data em que ocorreram os factos, pelo que à situação a que se reportam os autos é aplicável o regime constante do Decreto-lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967.
Vejamos, então, este regime.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos de gestão pública tem por referência o regime geral de responsabilidade constante do Código Civil, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 483.º a 510.º e 562.º a 572.º deste Código, sem prejuízo das regras constantes do referido Decreto-lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967.
Nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.
Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 48051, de 21 de Novembro, “O direito de indemnização regulado nos artigos anteriores prescreve nos prazos fixados na lei civil”, pelo que é aqui aplicável, em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado, o disposto no artigo 498.º do Código Civil. Tal norma, sob a epígrafe “Prescrição”, estabelece o seguinte: “1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. 2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. 3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. (…)”.
Atento o exposto, o prazo geral de prescrição do direito de indemnização é de 3 anos, contado da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, sem prejuízo do prazo de prescrição ordinária, a contar do facto danoso, ou seja, a prescrição do referido direito ocorre decorridos que sejam 20 anos contados da data do facto, sendo irrelevante, neste caso, o momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito.
A norma constante do n.º 3 do citado artigo 498.º do Código Civil, que remete para os prazos de prescrição do Direito Penal quando o facto ilícito constitua crime, surge, assim, como uma excepção à regra constante do n.º 1, pelo que impende sobre o lesado o ónus de alegar e provar que o facto gerador da obrigação de indemnizar preenche um dos tipos de crimes previstos no Código Penal, nos termos gerais do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil. Neste sentido, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/05/2003, proferido no Processo n.º0448/03, o seguinte:
“(…) XI – O lesado que pretenda usufruir de prazo de prescrição do direito de indemnização mais longo, previsto no n.º3 do artigo 498.º do Código Civil, não está impedido de fazer a prova no processo cível em que exerce o direito de indemnização por responsabilidade civil de que os factos em que baseia a sua pretensão constituem crime. XII – É sobre o lesado que instaurar a acção indemnizatória fora do prazo previsto no n.º1 do art. 498.º do Código Civil que recai o ónus de alegar e demonstrar a natureza criminal do facto gerador dos danos (…)”.
A ratio do alargamento do prazo de prescrição, consagrado no artigo 498.º, n.º3 do Código Civil, reside na especial gravidade do facto, que, sendo o mesmo, é susceptível de gerar responsabilidade civil e criminal, evitando-se, com o referido alargamento do prazo, que o agente seja responsabilizado em sede criminal, mas fique “isento” de indemnizar a vítima, por virtude da prescrição do direito de indemnização.
Acrescente-se que não é pressuposto da aplicação do prazo de prescrição mais longo que tenha tido lugar processo criminal, uma vez que aquela aplicação depende, unicamente, da qualificação do facto ilícito como crime, ou seja, do preenchimento do tipo penal.
Da factualidade assente resulta que a autora teve conhecimento do seu direito a indemnização no dia em que ocorreram os factos em que assenta a sua pretensão indemnizatória, ou seja, em 19.05.2004, pelo que, a partir de tal data, começou a contar-se o prazo de prescrição do seu direito a indemnização, o qual terminaria em 19.05.2007, salvo ocorrência de qualquer causa de interrupção do prazo nesse período temporal que medeia as duas datas. Nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, a citação do réu interrompe o prazo de prescrição. Porém, uma vez que a mesma ocorreu a 21.04.2011 e que o prazo de prescrição terminou em 19.05.2007, é completamente irrelevante pois que nada se interrompe. Assim, cumpre verificar se os factos alegados pela autora constituem crime, para efeitos do disposto no n.º 3 da referida norma legal, tendo presente que, como supra referido, impendia sobre a autora o ónus da prova. Não obstante a mesma não ter sequer alegado que os factos em causa constituem crime, ainda que o tivesse feito, em 21.04.2011 também já havia decorrido o prazo prescricional mais longo. Na verdade, ainda que se considerassem os factos alegados como integrando o tipo legal de crime da ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido nos termos do artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal, com pena de prisão até um ano, sendo o prazo de prescrição aplicável o de cinco anos, nos termos do artigo 118.º, n.º 1, alínea c) do mesmo Código, há muito que tal prazo havia terminado.
Pelo exposto, impõe-se julgar procedente a excepção peremptória de prescrição e, em consequência, absolver os réus do pedido, nos termos do artigo 576.º, n.º 3 do CPC, ficando prejudicado o conhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado - artigo 608.º, n.º 2 do CPC.
(…)».

A recorrente não põe em causa que, se situados em sede de responsabilidade extracontratual a solução legal seja a constante do julgado.
O que entende é que não é esse o enquadramento devido e antes é de responsabilidade contratual que se trata, a que acompanha a prescrição ordinária de 20 anos.
Mas não tem razão.
Como noutro ponto da sentença recorrida se assinala «A responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual em função da natureza da posição jurídica subjectiva violada: é contratual se estiver em causa a violação de direitos de crédito resultantes de contrato e é extracontratual se estiver em causa a violação de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos – neste sentido, cfr. MARCELO REBELO DE SOUSA E ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Responsabilidade Civil Administrativa – Direito Administrativo Geral – Tomo III, Dom Quixote, 2008, p. 16.».
Efectivamente, a responsabilidade civil pode assumir tanto a modalidade de responsabilidade contratual, quando provém da “falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei”, como a modalidade de responsabilidade extracontratual, também designada de delitual ou aquiliana, quando resulta da “violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem” - cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Edição, pág. 519.
Recorrendo ao exemplo jurisprudencial :
- «Na génese da responsabilidade civil contratual está, como é bom de ver, o incumprimento ilícito e injustificado de estipulações contratuais a que os contraentes se obrigaram por mútuo acordo, e que, por via desse incumprimento, um dos contraentes tenha sido lesado nos seus direitos ou interesses legítimos, gerando a obrigação de ser indemnizado pelo contraente incumpridor» – Ac. do STA, de 11-03-2010, proc. nº 0562/09; Ac. do STA, de 17-12-2014, proc- nº 01235/13.
- «Na responsabilidade delitual, o dever, indemnizatório não intervém para proteger nenhuma relação obrigacional pré-existente, a sua função é permitir e regular a reparação dos danos para além de qualquer contexto diferenciado pela relação obrigacional» – Ac. do STJ, de 13-02-2001, proc. nº 01A4040.
Descendo ao caso concreto.
Na compreensão do figurino da causa merece destaque o seguinte da alegação da autora, levado a petição inicial:
«(…)
2- Em 2000, a Autora começou a apresentar varizes nos seus membros inferiores.
3 - Para melhor diagnosticar esse problema e cuidar da sua solução, a Autora submeteu – se a várias consultas médicas sobre essa doença e tendo sido observada em 31-01-2001, na consulta externa do, então , denominado Hospital da SO, em G... e foi – lhe , nessa ocasião, diagnosticado um síndrome varicoso dos membros inferiores .- Doct.º 1
4 - No seguimento de tais exames e resultados, os serviços médicos desse Hospital deram aconselhamento e indicação á autora no sentido de que esta deveria submeter–se a uma intervenção cirúrgica, para terapia de tal doença e correcção de tal enfermidade.
5 - A Autora, , seguindo tais indicações, logo se inscreveu, para esse efeito junto dos serviços competentes da Administração Regional de Saúde do Norte.
6 - Decorridos cerca de 3 anos, em meados de Abril de 2004, a Autora recebeu uma notificação dessa Administração Regional de Saúde do Norte, com a indicação da possibilidade de essa sua operação se realizar até final desse ano, sem qualquer tipo de custo, na Ré Hospital da Misericórdia de PL e que, para o efeito, em breve, seria contactada por esse hospital para consulta pré operatória .- Doct.º 2
7 - E assim sucedeu, tendo a Autora sido submetida a essa intervenção cirúrgica, para cura das varizes , no seu membro inferior direito, em 19-05-2004, no dito Hospital da Santa Casa da Misericórdia de PL, pelo R. Dr. PL. Doct.º 3
8 - Tal cirurgia consistiu na laqueação da veia safena interna ao nível da crossa e ao nível do maléolo interno e na laqueação de comunicantes insuficientes ao longo do membro.
9 - A verdade é que ,pode dizer –se que, infelizmente, a Autora foi submetida a tal intervenção.
10 - Com efeito, o R. Dr. PL não usou dos cuidados e atenção necessários, neste tipo de intervenções e ao tê – lo feito de forma pouco cuidado e cuidadosa , originou com que a Autora, decorrido cerca de cinco dias sobre essa intervenção tenha passado a sofrer (…)»
(…)
«36 – O Tribunal é o competente e o processo é o próprio.
37 – O R . Dr. PL é responsável pelo pagamento desta indemnização por ter sido quem efectuou a cirurgia em causa, na qual foi cometido o erro grosseiro que esteve na exclusiva origem das lesões resultantes para a Autora.
38 – Os RR . Centro Hospitalar do AA, E.P.E, e o Estado Português são responsáveis pelo pagamento da peticionada indemnização em virtude o R. Dr. PL ter executada a cirurgia em causa, no âmbito do serviço público de saúde, por incumbência atribuída por aqueles.».

Finaliza a autora dando nota de que foi «(…) executada a cirurgia em causa, no âmbito do serviço público de saúde, por incumbência atribuída por aqueles». [sublinhado nosso].
Possivelmente na decorrência do Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas (PECLEC), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2002, de 26 de Abril.
Seja como for, sem se manifestar registo de qualquer relação contratual em que a autora fosse parte.
Pelo que a própria alega, tudo decorreu por via do funcionamento próprio do Sistema Nacional de Saúde, como sua utente.
A doutrina, na sua maioria, tem uma tal relação como administrativa, modelada pela lei, submetida a um regime jurídico geral estatutário, sem qualquer feição contratual (Freitas do Amaral, «Natureza da Responsabilidade Civil por Actos Médicos Praticados em Estabelecimentos de Saúde», in Direito da Saúde e Bioética, Ed. LEX, 1991, pp. 123, ss.; Sérvulo Correia, «As Relações de Prestação de Cuidados pelas Unidades de Saúde do Serviço Nacional de Saúde», in Direito da Saúde e Bioética, ed. AAFDL, 1996, pp. 21 a 27; Guilherme de Oliveira, in RLJ, Ano 125, p. 34; dando enquadramento na responsabilidade contratual, veja-se Sinde Monteiro, «A responsabilidade civil do médico e o seu seguro», separata da Scientia Jurídica, 1972).
Jurisprudencialmente adquirido e consolidado que assim é: «A relação jurídica estabelecida entre o Serviço Nacional de Saúde e o utente é de natureza apenas administrativa» - Ac. do Trib. Confl., proc. nº 08/08; “A responsabilidade civil decorrente de factos ilícitos imputados a um Hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde não tem natureza contratual, sendo-lhe aplicável o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos” – Ac. do STA, de 16-01-2014, proc. nº 0445/13 (tb. Ac. do STA, de 14-05-2012, proc. nº 0576/10; tb., noutro plano, Acs. do Trib. Confl., de 02-10-2008, proc. nº 012/08, e de 04-11-2009, proc. nº 020/09).
É também nosso julgamento.
Assim, acompanhando tal enquadramento, também dado na sentença recorrida, nada mais vindo impugnado que essa suposição, sem qualquer autónoma discrepância quanto ao que foi o discorrer concretamente elaborado segundo tal linha de raciocínio, nada mais demanda pronúncia, mantendo-se o aí decidido.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: sendo da responsabilidade da recorrente, nelas se não condena ao pagamento pelo gozo de apoio judiciário.

Porto, 23 de Setembro de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro