Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00589/04.5BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/27/2017 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VALONGO, PUBLICADO NO DR Nº29, II SÉRIE, DE 11.02.2015; CONSTRUÇÃO GEMINADA; CONSTRUÇÃO PARA FINS INDUSTRIAIS. |
| Sumário: | 1. O Plano Director Municipal de Valongo, publicado no Diário da República nº29, II série, de 11.02.2015 é omisso relativamente à definição de construção geminada ou em banda. 2. Mas aplica-se o conceito de construção geminada à construção para fins industriais e não apenas à construção para habitação, face ao disposto no n.º 4 do artigo 30º Plano Director Municipal de Valongo.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | SMMM e MRFJCM |
| Recorrido 1: | Município de Valongo e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: SMMM e mulher MRFJCM vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 29.02.2016, pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada pelos Recorrentes contra o Município de Valongo e a Contra-Interessada C... - Investimentos Imobiliários, Ld.ª, para declaração de nulidade do acto de licenciamento de construção de um armazém industrial sito na Rua … (como consta do processo de obras nº 266-OC/2002), proferido em 01.06.2004, por violação do artigo 30º nº 3 do Plano Director Municipal de Valongo e dos artigos 59º e ss do RGEU, e, ainda, em caso de deferimento do pedido impugnatório, a condenação do Município de Valongo a emitir acto de tomada de posse administrativa para demolição da obra na parte em que está inquinada de ilegalidade, isto é, nos posteriores da mesma, confinantes com o prédio dos aqui Autores. Invocaram para tanto, em síntese, que estribando-se o acórdão recorrido na figura urbanística da geminação, sendo esta aplicável apenas a moradias, enquanto casa destinada a residência em geral de uma só família (Dicionário da Língua Portuguesa – Verbo), tem de considerar-se ilegal o acto de licenciamento de um edifício com fim industrial, por violar o artigo 30º, nº 3, do Plano Director Municipal em vigor no momento do licenciamento em questão; argúem ainda a nulidade do acórdão por a resposta aos factos da base instrutória conter uma contradição quanto a dois pontos da matéria de facto. Os Recorridos contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta. * I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I- O Decreto Regulamentar nº 2/2009, invocado pela decisão judicial impugnada, este diploma legal e a noção de geminação que aqui veio no ponto 32 do seu anexo a ser explicitada não constitui justificação para a permissão de afastamentos superiores pelo simples motivo de o licenciamento datar de data anterior à entrada em vigor do referido decreto regulamentar, mais propriamente de 2004 quando o DR só entrou em vigor em 30 maio de 2009. * II – Matéria de facto. Os Recorrentes invocam a nulidade do acórdão por contradição entre as respostas dadas a dois factos da base instrutória – artigo 668º do Código de Processo Civil de 1995. Alegam a este propósito que: o Relator toma como válido - EEE) - um testemunho do projectista, reproduzido a fls 41, segundo o qual, sempre considerou tratar-se de uma construção geminada e ao mesmo tempo mantém também como assente em – DDD) - que a justaposição ocorreu por vontade da Contra-Interessada; estes dois factos que dizem respeito à mesma circunstância - de onde vem a ideia da geminação da ré ou da Contra-Interessada? - tem respostas contraditórias na matéria de facto apurada, o que é uma contradição relevante até porque o cerne da questão está precisamente, como se viu supra, na geminação dos edifícios; a contradição na resposta a estes dois pontos da matéria de facto, considerados relevantes para o Tribunal a quo decidir a questão, inquina a decisão de nulidade, nos termos do artigo 668º do Código de Processo Civil, porque está provado um facto e uma versão do mesmo que é um seu oposto. Mas sem razão. Os dois factos indicados respondem, como sustenta o Município, no mesmo sentido: que foi sempre vontade da Contra-Interessada construir um prédio geminado ou em banda: o projectista da obra foi contratado pela Contra-Interessada para elaborar o projecto e, por isso, ambos, projectista e Contra-Interessada promoveram a justaposição da construção. Mas também como refere o Acórdão recorrido: “… Resulta do probatório, ainda, que tal justaposição não ocorreu por um mero acaso mas sim por vontade e indicação da ED, cfr. resulta da Informação nº 421/00/2002 – referida nas alíneas KKK, LLL e MMM do probatório - onde foi proposta essa justaposição das empenas na construção da CI com a do edifício contíguo, e que era propósito da ED, que houvesse articulação entre os edifícios – alíneas CCC e DDD do probatório” (cfr. pág. 40 «in fine» da sentença). Basta atentar, como defende a Contra-Interessada, nos pontos DDD) e EEE) da matéria de facto julgada provada para se confirmar que a construção da Contra-Interessada tem as características integradoras do conceito de “geminação”, acrescendo que, como decorre do ponto CCC), tal implantação foi determinada pela Ré. Não se verifica, em conclusão, qualquer contradição na matéria de facto dada como provada, apontada pelos Recorrentes ou qualquer outra, do que se conclui não existir a nulidade do acórdão prevista no artigo 668º do Código de Processo Civil de 1995, actual artigo 615º do Código de Processo Civil de 2013. Deveremos assim da por provada a seguinte matéria de facto alinhada na decisão recorrida. A) Por requerimento datado de 16 de Agosto de 2002, e apresentado na Câmara Municipal de Valongo em 21 do mesmo mês e ano a contra-interessada C... expôs o seguinte "( ... ) vem apresentar a V. Exª o projecto de construção de um armazém industrial, no terreno sito na Rua Central, freguesia de Campo, concelho de Valongo, vem muito respeitosamente requerer a V. Exª se digne aprovar e conceder o necessário alvará pelo período de um ano" (cf. documento de pág. 1 do processo administrativo, doravante – artigo I da matéria de facto considerada assente no despacho saneador). B) Acerca desse requerimento foi pedido parecer do DSU (cf. documento de pág. 1 verso do processo administrativo - artigo II da matéria de facto considerada assente no despacho saneador). C) Acompanhavam o pedido supra mencionado, vários documentos, nomeadamente, certidão da Conservatória do Registo Predial (fls. 2 a 6 do processo administrativo), memória descritiva e justificativa do projecto (fls. 7 a 12 do processo administrativo) declaração de responsabilidade do engenheiro que elaborou o projecto de arquitectura (documento de fls. 13 e 14 do processo administrativo) mapa de calendarização da obra (fls. 15 do processo administrativo) e ainda fotografias do local (fls. 16 a 18 do processo administrativo) e plantas (fls. 23 a 29 do processo administrativo) [artigo III da matéria de facto considerada assente no despacho saneador]. D) Em 04.03.2002, foi elaborado pelo sector de análise e gestão urbanística uma informação no sentido de ser consultada a G... - Gestão Integrada de Projectos e Planeamento, Lda., enquanto responsável pelo PUZIC (cf. documento de fls. 34 do processo administrativo - artigo IV da matéria de facto considerada assente no despacho saneador). E) A fls. 36 do processo administrativo consta a informação do referido G... com o seguinte teor " ... a pretensão na sua generalidade reúne condições para o deferimento ...'' (artigo V da matéria de facto considerada assente no despacho saneador). F) Em 12.03.2003, por requerimento registado sob o nº 1…, a C... vem solicitar um aditamento ao seu processo de construção registado sob o nº 266-0C-2002, apresentando projecto de arquitectura de acordo com o solicitado pelo STO da Câmara (cf. documento de fls. 42 a 56 do processo administrativo que aqui se dá por reproduzido - artigo VI da matéria de facto considerada assente no despacho saneador). G) Em 18.03.2003 é elaborada pelo sector de análise gestão urbanística a informação nº 109, onde se propõe que o processo seja remetido à DGU/STEU (cf. documento de fls. 57 do processo administrativo - artigo VII da matéria de facto considerada assente no despacho saneador). H) A fls. 58 do processo administrativo que aqui se dá por reproduzida o DGU/STEU elabora a informação nº 720 onde propõe que seja consultado o Serviço Nacional de Bombeiros, proposta essa que mereceu a concordância do Vereador CT (artigo VIII da matéria de facto considerada assente no despacho saneador). I) O parecer ao Serviço Nacional de Bombeiros oi solicitado pelo ofício nº 1490 (cf. documento de fls. 63 do processo administrativo – artigo IX da matéria de facto considerada assente no despacho saneador). J) O Serviço Nacional de Bombeiros respondeu em 11.07.2003 dizendo "Não há objecções ao desenvolvimento do processo ... " (cf. documento de fls. 62 do processo administrativo - artigo X da matéria de facto considerada assente no despacho saneador). K) Em 30.07.2003, mediante a informação nº 1112/STEU/2003 é dito "Na sequência da informação técnica nº 720/STEU/2002 de 2003/05/09 foi promovida a consulta ao Serviço Nacional de Bombeiros, tendo sido emitido parecer de carácter favorável quanto ao projecto de arquitectura, devendo no entanto ser apresentado projecto de segurança contra incêndios nos termos do Decreto-Lei n.º 368/99 de 18/9. Face ao exposto propõe-se o deferimento de projecto de arquitectura com as condicionantes enunciadas na informação técnica nº 109/SAGU/2003... ", (negrito e sublinhado nosso) sobre esta informação recaiu em 14 de Agosto de 2003 o despacho do senhor vereador CT "deferido de acordo com a informação" (cf. documento de fls. 75 do processo administrativo - artigo XI da matéria de facto considerada assente no despacho saneador). L) A comunicação à Contra-Interessada C... da aprovação do projecto de arquitectura foi realizada em 27.08.2003. (cf. documento de fls. 76 do processo administrativo – artigo XII da matéria de facto considerada assente no despacho saneador). M) Em 05.12.2003 a C... apresentou os projectos de especialidades (cf. documento de fls. 77 a 252 do processo administrativo - artigo XIII da matéria de facto considerada assente no despacho saneador). N) Por requerimento de 16.02.2004 a C... solicita à Câmara Municipal de Valongo que a mesma "... se digne emitir o alvará de licença de parecer de estrutura" (cf. documento de fls. 254 do processo administrativo - artigo XIV da matéria de facto considerada assente no despacho saneador). O) Pela informação nº 279/STEU/2004, de 15.03. 2004 (cf. pág. 276 do processo administrativo, que aqui se dá por inteiramente reproduzida) e acerca do pedido supra mencionado, o DGU/STEU refere que " ... Face ao exposto não se vê inconveniente no deferimento da pretensão, com as condicionantes citadas desde que o requerente apresente uma caução no valor de 78.495,00 Euros" (artigo XV da matéria de facto considerada assente no despacho saneador). P) Sobre esta informação recaiu o despacho de 22.03.2004 do vereador CT de "Deferido de acordo com a informação" (cf. documento de fls. 276 do processo administrativo - artigo XVI da matéria de facto considerada assente no despacho saneador). Q) A decisão foi comunicada a C... pelo ofício nº 0604 de 16 de Abril de 2004 (cf. documento de fls. 282 do processo administrativo - artigo XVII da matéria de facto considerada assente no despacho saneador). R) A garantia bancária acima referida foi efectuada em 11.05.2004 (cf. documento de fls. 292 do processo administrativo - artigo XVIII da matéria de facto considerada assente no despacho saneador). S) Pela informação 596/STEU/2004 (cf. fls. 294 e 295 do processo administrativo que aqui se dão por reproduzidas) é dito que " 1- O projecto de arquitectura foi aprovado através da informação 1112/STEU/2003 por despacho de 14/08/2003; 2 - Foram apresentados os projectos de especialidade previstos na Portaria 1110/2001 de 19/09; 3 - Face ao exposto, propomos o deferimento do processo devendo ficar fixado no alvará de licença de construção ... " (artigo XIX da matéria de facto considerada assente no despacho saneador). T) Sob esta informação recaiu em 01.06.2004 o despacho do vereador CT " Deferido de acordo com a informação" (cf. documento de fls. 294 e 295 do processo administrativo - artigo XX da matéria de facto considerada assente no despacho saneador). U) Por requerimento de 08.062004 e com entrada na Câmara Municipal de Valongo em 15 do mesmo mês e ano a C... solicitou a emissão do alvará de licença de construção (cf. documento de fls. 311 do processo administrativo) sob este pedido recaiu a seguinte decisão do Director do DGU, Vítor Sá (cf. documento de fls. 311 verso do processo administrativo), "Concordo. Emita-se o alvará de construção, 2004-07-01" (artigo XXI da matéria de facto considerada assente no despacho saneador). V) O alvará de construção nº98/2004 relativo ao processo 266-0C/2002 foi emitido em 06.08.2004, aí é dito que "o alvará titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito na Rua da central, nº 460, da freguesia de Campo, concelho de Valongo", mais é dito que "As obras aprovadas por Despacho, do Exmo. Sr. Vereador, de 01 de Junho de 2004, respeitam o disposto no Plano Director Municipal apresenta as seguintes características ... " (cf. documento de fls. 456 do processo administrativo que aqui se tem por integralmente reproduzido- artigo XXII da matéria de facto considerada assente no despacho saneador). W) Em 23.09.2004 a mandatária dos Autores solicita à Câmara Municipal de Valongo que sejam emitidas fotocópias do processo administrativo das fls. 52, 57, 75, 78 e 81 da qual conste a estimativa orçamental das obras, mais é dito que as fotocópias destinam-se a fins judiciais" (cf. documento de fls. 459 a 460 do processo administrativo - artigo XXIII da matéria de facto considerada assente no despacho saneador). X) As fotocópias são emitidas conforme resulta do documento de fls. 461 e 522 do processo administrativo (artigo XIV da matéria de facto considerada assente no despacho saneador). Y) A Câmara Municipal de Valongo pelo ofício com a referência 158/SFP04 de 03.06.2004 remete a Sebastião Marques, aqui Autor, a seguinte informação "Face à reclamação mencionada em epígrafe e para cumprimento do determinado no art. 66º do Código do Procedimento Administrativo, remeto a V. Exa., fotocópia da informação nº 0948SFP04 que os Serviços de Fiscalização prestaram sobre o assunto" (cf. documento de fls. 16 dos autos - artigo XXV da matéria de facto considerada assente no despacho saneador). Z) Acompanha este ofício a cópia da informação supra referida relativa ao assunto "Reclamação apresentada pelo Sr. SMMM sobre a construção a decorrer na Rua Central em Campo" elaborada em 18.05.2004 (cf. documento de fls. 17 dos autos) [artigo XXVI da matéria de facto considerada assente no despacho saneador]. AA) Consta da dita informação o seguinte: "Em cumprimento do solicitado e após deslocação à rua da Central em Campo, no sentido de averiguar da legalidade das obras que ali se estão a realizar e que haviam sido alvo da reclamação em epígrafe, é meu dever informar o seguinte: -A obra em causa consiste na construção de um armazém e para o efeito deu entrada nesta Câmara o processo nº 266-0C/2002, em nome de C...- Investimentos Imobiliários, Lda. Na presente data, e após consulta junto do SAA DGU, constata-se que a obra não se encontra devidamente licenciada, por este facto foi nesta data lavrada a devida participação. A obra ainda não se encontra concluída, pelo que desta forma, de acordo com o estipulado no art. 84º Secção /I do Decreto-Lei nº 6/96 de 31 de Janeiro e art. 102º da Subsecção /II Secção V do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 177/01 de 4 de Junho, em conjugação com o nº 1 e nº 2 do artigo 68º do Decreto-Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, pode o Exmo. Senhor Presidente ordenar o embargo de obra nova, ou vereador por si designado, no uso de competências delegadas datado de 21/05/2002”, sob esta informação recaiu o despacho de "Concordo" de 24.05.2004 (cf. documento de fls. 17 verso dos autos - artigo XXVII da matéria de facto considerada assente no despacho saneador). BB) A fls. 68 dos autos do processo cautelar consta cópia do Aviso-Notificação relativo ao processo de Contra-Ordenação nº 211/2004, elaborado em 27 de Setembro desse mesmo ano, onde é dito que " ( ... ) informa-se que se encontra a decorrer nesta Câmara Municipal o presente processo, que foi instaurado com fundamento na participação, a qual se anexa fotocópia, elaborada pela Fiscalização Municipal, desta Câmara Municipal, por violação da alínea a) nº 1 do art. 98º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro e ulteriores alterações a que corresponde a sanção cominada ... " mais é dito que "(...) fica notificada a C...-Investimentos Imobiliários, Lda. ( ... ) para, no prazo de 20 dias úteis, apresentar defesa por escrito ( ... )" (artigo XXVIII da matéria de facto considerada assente no despacho saneador). CC) A 12.10.2004 a C... remete ao Presidente da carta de resposta à contra-ordenação nº 211/2004, onde invoca que "A referida notificação foi feita em 18 de Maio de 2004; A C... INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, Lda., em 20 de Fevereiro de 2004 efectuou o pedido do alvará de licença de parecer DE ESTRUTURA; No dia 16 de Abril de 2004, o Sr. Dr. CT deferiu por despacho de 22 de Março de 2004 o referido pedido; No dia 12 de Maio de 2004 a C... entregou a garantia bancária solicitada; aquando da visita do fiscal, no nosso entender todos os requisitos tinham sido cumpridos, entregue toda a documentação solicitada pelo que a obra não estava ilegal” (cf. documento de fls. 67 dos autos de processo cautelar que aqui se tem por reproduzido - artigo XXIX da matéria de facto considerada assente no despacho saneador). DD) Corre termos no Tribunal Judicial de Valongo, os autos de inventário sob o nº 251/2000 em que além de outros são interessados os aqui Autores (cf. documento de fls. 84 dos autos que aqui se dá por reproduzido - artigo XXX da matéria de facto considerada assente no despacho saneador). EE) Sobre tais autos, foi elaborado o termo de transacção de fls. 99 a 102 dos autos que aqui se tem por reproduzidas, pelo qual são adjudicadas aos aqui Autores as verbas 41, 42, 48, 51, 54, 56, 58 e 61 (artigo XXXI da matéria de facto considerada assente no despacho saneador). FF) Dos autos, nomeadamente de fls. 85 a 98, consta uma relação de bens, onde se mostra identificada a verba nº 41 relativa ao "Campo das Quartas de Baixo", inscrito na matriz rústica sob o art. 1011, ou seja, o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial (artigo XXXII da matéria de facto considerada assente no despacho saneador). GG) A presente acção deu entrada neste TAF de Penafiel em 17.12.2004 (cf. fls. 2 dos autos - artigo XXXIII da matéria de facto considerada assente no despacho saneador). HH) As disposições do Plano de Urbanização da Zona Industrial de Campo (PUZIC) foram usadas como condicionantes do licenciamento (cfr. Documentos juntos a fls.57/57v, 58, 75 e 76 do processo administrativo designados “Informações” e com os nºs nº109/SAGU/2003, de 18-03-2003, 720/STEU/2003, de 09-05-2003 e 1112/STEU/2003, de 30-07-2003, todas emitidas no âmbito do processo nº266-OC/02 e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e, ainda, cfr. depoimento das testemunhas JMA e AF). II) Tendo em conta os vértices da implantação da construção de fls. 52 do processo administrativo, aprovada a fls. 75 do processo administrativo, mais próximos da confrontação sul da construção da C... o afastamento à delimitação Norte do Terreno dos Autores na zona mais desfavorável é de 5 metros e na mais favorável é de 6 metros (cfr. resposta dada no relatório pericial ao artigo nº3 da base instrutória e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). JJ) Tomando em consideração as telas finais apresentadas pela C... à escala de 1/100 (cf. documento de fls. 78 do processo administrativo), verifica-se que os afastamentos posteriores ali considerados, ou seja, o afastamento da construção da C... em relação ao prédio dos Autores é de 2,5m para os vértices em 3 (cfr. resposta dada no relatório pericial ao artigo nº5 da base instrutória e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). KK) A diminuição do afastamento posterior verificada na tela final (fls. 78 do processo administrativo) resulta da ampliação de 178,8m2 no sentido Sul do corpo principal do edifício, correspondente a um módulo estrutural de 6m x 29,9 m (largura do corpo principal fls. 52 e 78 do processo administrativo) x 9,60 m (altura do corpo principal a fls. 81 do processo administrativo) que se verifica na mesma tela final (planta do 1 º piso, fls. 78 do processo administrativo) quando tomada como referência a planta de implantação - aditamento à escala de 1/500 (fls 52 do processo administrativo aprovada a fls. 75 do processo administrativo) – (cfr. resposta dada no relatório pericial ao artigo nº7 da base instrutória e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). LL) A implantação da obra (fundações e arranques) não respeita os projectos aprovados (cfr. resposta parcialmente dada no relatório pericial ao artigo nº8 da base instrutória e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais sendo no resto formulada uma conclusão jurídica). MM) Existem panos de fachada da construção a 2,5m do limite do terreno dos Autores (facto considerado instrumental extraído da resposta dada no relatório pericial ao artigo nº8 da base instrutória e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). NN) O prédio dos Autores tem utilização agrícola (cfr. prova por depoimento de parte, prova testemunhal produzida pelas testemunhas MF e SA e resposta dada no relatório pericial ao artigo nº9 da base instrutória e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). OO) Os Autores cultivam ali produtos, maioritariamente milho (cfr. prova por depoimento de parte, prova testemunhal produzida pelas testemunhas MF e SA e resposta dada no relatório pericial ao artigo nº10 da base instrutória e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). PP) Há alguns anos (2, 3 ou 4) que os Autores não cultivam milho no seu prédio apenas cortando a erva que cresce e aproveitando para palha (facto considerado instrumental extraído do depoimento de parte do Autor marido). QQ) O muro de vedação está executado na delimitação dos dois prédios com excepção da sua extrema sul/poente onde se encontra recuado 2m, mas não na zona de litigância (facto considerado instrumental extraído da resposta dada no relatório pericial ao artigo nº11 da base instrutória e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). RR) Existem marcos junto ao muro (em Lousas de Ardósia) encostados e embutidos no mesmo (facto considerado instrumental extraído da resposta dada pelos Peritos ao artigo 14º da base instrutória no relatório pericial e das declarações dos Peritos em sede de audiência de discussão e julgamento devidamente conjugados pelas fotografias nºs 7 e 8 retiradas em sede de prova por inspecção ao local e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). SS) Os marcos referidos supra dividiam os terrenos dos Autores e Contra-Interessada e estavam entre os esteios das videiras do terreno dos Autores e os esteios das videiras do terreno da Contra-Interessada (facto considerado instrumental extraído da prova testemunhal produzida pelas Testemunhas MF, SA, AF, MR e JC e corroborado pela resposta da pelos Peritos aos artigos nºs 11 e 14 da base instrutória). TT) A construção da obra não tem menos de 8 metros de altura (cfr. resposta dada no relatório pericial ao artigo nº13 da base instrutória e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). UU) A construção da C... não tem 8,3 metros de altura (cfr. resposta dada no relatório pericial ao artigo nº13 da base instrutória e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). VV) A implantação, afastamentos e alçados do edifício – armazém existente no terreno da Contra-Interessada não tem correspondência, designadamente nas confrontações Sul e Nascente, com os elementos de fls.52, 78 e 81 do processo administrativo (facto considerado instrumental extraído da “1.Introdução” do relatório pericial e da resposta ao artigo 3º (bis) da base instrutória, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). WW) A implantação do edificado é a correspondente ao levantamento topográfico junto aos autos (facto considerado instrumental extraído da “1.Introdução” do relatório pericial e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). XX) A fachada do edificado voltada a Sul/Nascente na zona mais próxima do muro de vedação com o terreno dos Autores, possui o afastamento de 2,5m relativamente a este (facto considerado instrumental extraído da “1.Introdução” do relatório pericial e da resposta dada ao artigo 2º da mesma e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). YY) Na Planta de arquitectura aditada à escala de 1/500 (fls. 52 do processo de licenciamento) que serviu de suporte à informação técnica interna do Réu e suscitou a aprovação do projecto de arquitectura, os afastamentos, com excepção dos vértices SE, de concordância entre as fachadas Nascente e Posterior são (facto instrumental extraído de parte da resposta dada ao artigo 2º da base instrutória no relatório pericial e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais): - nessa planta, quando medidos na perpendicular às suas fachadas, na frente 15m, laterais 6m, poente 9m e posterior 5m no vértice SE; -no local, o afastamento mínimo medido é de 2,5m. ZZ) A construção da Contra-Interessada tem dois corpos com um pequeno prolongamento do principal a Noroeste e dispõe-se longitudinalmente em eixos paralelos na direcção Norte-Sul (facto considerado instrumental extraído da resposta dada no relatório pericial às questões nºs5 e 6 formulada pelos Autores). AAA) Medidos os afastamentos posteriores das fachadas do imóvel edificado no prédio da Contra-Interessada mais próximas aos limites da propriedade dos Autores constantes das telas finais juntas a fls.537 do processo administrativo e mesmo considerando as ramadas como limite de terreno dos Autores, o afastamento posterior é de 5 metros e está significativamente a menos de 8 metros das fachadas posteriores do edifício da Contra-Interessada (facto considerado instrumental extraído dos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos em sede de audiência de discussão e julgamento e de fls.718/719 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido). BBB) Em 29-12-2014 foi aprovada em reunião da Câmara Municipal de Valongo a versão final da revisão do Plano Director Municipal de Valongo, tendo sido publicado no DR nº29, II série, de 11-02-2015 (facto notório disponível no sitio da Internet http://www.cm-valongo.pt/noticias/noticias/camara-de-valongo-aprova-novo-pdm/3134). CCC) Havia uma articulação entre a obra em apreço com o armazém confrontante (facto considerado instrumental extraído do depoimento da testemunha AF e da Informação nº421/SAGU/2002 referida supra). DDD) Existem outros 2 edifícios construídos a nascente do local onde se situa o edifício construído pela Contra-Interessada, todos eles encostados e contíguos entre si (facto considerado instrumental extraído da análise conjugada da fotografia identificada na alínea HHH) do probatório, do levantamento topográfico indicado na alínea FFF) do probatório, da Informação nº421/SAGU/2002 identificada na alínea KKK) do probatório e do depoimento das testemunhas AF e CJT, tendo este último afirmado conhecer todos os edifícios e que era o Vereador do Departamento de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Valongo à data do licenciamento). EEE) Na elaboração do projecto de arquitectura, não foram considerados os 8m de afastamento posterior pois no projecto foi considerado que se tratava de construção de prédio geminado e que tal afastamento não se aplicava (facto considerado instrumental extraído do depoimento da testemunha CAV, Autor do projecto de arquitectura do imóvel da Contra-Interessada). Por se considerar com relevo para a decisão a proferir nos presentes autos e resultar da prova documental junta aos mesmos e/ou ao processo administrativo, foram aditados os seguintes factos: FFF) Dá-se por reproduzido o teor do documento designado “Levantamento topográfico” junto a fls.250 do processo físico (facto aditado por resultar da prova documental junta aos autos). GGG) Dá-se por reproduzido o teor da fotografia junta a fls.498 do processo físico (facto aditado por resultar da prova documental junta aos autos). HHH) Dá-se por reproduzido o teor da fotografia junta a fls.725 do processo físico (facto aditado por resultar da prova documental junta aos autos). III) Dá-se por reproduzido o teor das fotografias juntas a fls.767/773 do processo físico (facto aditado por resultar da prova documental junta aos autos). JJJ) Dá-se por reproduzido o teor das fotografias juntas a fls.76/80 do processo cautelar físico (facto aditado por resultar da prova documental junta aos autos). KKK) Em 05.12.2002 foi elaborada informação pela D.S.U. com o nº421/OC/2002, da qual consta, além do mais, que “(…) esta divisão tendo em atenção, que a proposta de edificação subjacente ao processo nº148-OC/2002, - que se encontra em fase final de licenciamento -, propõe uma futura justaposição de empenas com a edificação a erigir no âmbito do presente pedido de licenciamento, considerando que o projecto de arquitectura, nomeadamente ao nível da concepção da sua implantação, deverá ser reformulado(…)” [facto aditado por resultar de fls.37 do processo administrativo e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais]. LLL) Em 13.02.2003 realizou-se nos serviços da ED “Audiência” entre um Técnico Camarário e os requerentes dos processos nº 148-OC/2002 (processo referente ao pedido de licenciamento de construção de imóvel confrontante a nascente com prédio da Contra-Interessada) e nº266-OOC/2002 (processo referente ao pedido de licenciamento de construção de imóvel da Contra-Interessada), e dessa “Audiência” foi elaborado documento com o seguinte teor (facto aditado por resultar de fls.40 do processo administrativo e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais): “No âmbito da presente reunião de carácter técnico, realizada com os requerentes dos processos de licenciamento supracitados, ficou definido que o projecto subjacente ao processo nº266-OC/2002, deverá ser reformulado – quanto à sua implantação -, nos termos das condicionantes de ocupação fornecidas pelos serviços desta divisão”. MMM) No seguimento da reunião e do documento referidos supra recaiu em 21.02.2003 despacho de concordância proferido pelo Director da D.S.U. da ED (facto aditado por resultar de fls.40v do processo administrativo e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). NNN) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos juntos a fls.52 e 78 do processo administrativo, designados “PROJECTO DE ARQUITECTURA PARA CONSTRUÇÃO DE ARMAZÉM”. OOO) Dá-se por reproduzido o teor do documento junto a fls.537 do processo administrativo, designado “PROJECTO DE ARQUITECTURA – Planta 1º Piso”. * III - Enquadramento jurídico. 1. A violação do disposto no artigo 30º nº 3 do Plano Director Municipal de Valongo; Decreto Regulamentar nº 9/2009. A validade do acto deve aferir-se por referência à data em que foi praticado e à lei vigente nessa data e não por referência a legislação revogada ou lei futura. Isto por imperativo lógico, face ao princípio da legalidade e de acordo com o disposto no artigo 12º, nº 1, do Código Civil. No caso concreto deve ter-se em conta o disposto no artigo 67º nº 1 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12 – Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (com as alterações da Lei n.º 4-A/2003, de 19/02, Lei n.º 15/2002, de 22/02, Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06, Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4/06 e Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02) que prescreve: “A validade das licenças ou autorizações das operações urbanísticas depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática …” A legislação que se encontrava em vigor à data em que foi emitido o alvará de construção nº 98/2004 referente ao edifício dos recorrentes para fim industrial, 01.06.2004 (facto T) era: O artigo 68º alª a) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação dispõe: “São nulas as licenças ou autorizações previstas no presente diploma, que: a) Violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território (…)”. Defendem os Recorrentes que tal construção viola o artigo 30 nº 3, do Plano Director Municipal de Valongo. Todos os Intervenientes nos autos estão de acordo que os afastamentos posteriores da construção da Contra-Interessada em relação ao prédio dos Autores não respeitam a distância de 8 metros prevista na referida norma. Todavia, só os Recorrentes concluem pela nulidade do acto de licenciamento, por entenderem não ser aplicável o artigo 30º nº 4 do Plano Director Municipal de Valongo a tal licenciamento, na medida em que não se estaria perante um caso de construção geminada. Mas sem razão. Como de se refere na decisão recorrida, relativamente ao conceito de construção geminada ou em banda, o Plano Director Municipal de Valongo é omisso quanto ao mesmo, não dando uma definição de tal conceito; nem o Plano Director Municipal nem outro diploma legal previam na data do licenciamento qualquer definição de construção de moradia isolada, em banda ou geminada. No que diz respeito às construções geminadas, importa reter o que nos diz o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22.05.2007, no processo nº1205/06 (sumário), citado na decisão recorrida: “I - À tipologia de “moradias geminadas” não é essencial a simetria do conjunto, ou seja, a absoluta identidade simétrica das habitações gémeas, mas sim que elas estejam unidas por uma parede ou fachada lateral comum. (negrito nosso). II - A falta de simetria das habitações geminadas, traduzida na diferente volumetria de construção, não constitui, só por si, alteração da respectiva tipologia arquitectónica, não ofendendo, nessa medida, o art. 47º, nº 1, al. a) do RPDM de Lisboa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 94/94, de 29 de Setembro.” Subscrevemos também integralmente a argumentação do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 17.04.2015, no processo citado no acórdão recorrido, aqui também aplicável: “Trazendo de novo à colação o disposto no n.º 3 do artigo 19º Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro – que se manteve inalterado – resulta que as construções não têm uma tipologia obrigatória mas antes serão “apreciadas caso a caso pela Câmara Municipal, de forma a equilibrar a ocupação”. O que significa que a Câmara Municipal goza de uma margem de discricionariedade para definir, casuisticamente, se determinado espaço urbano será ocupado com moradias isoladas, geminadas ou em banda, vinculada apenas pelo amplo parâmetro legal fixado que é o de “equilibrar a ocupação” do espaço. No caso concreto não se vislumbra erro, menos ainda grosseiro, em permitir no local a construção de moradias em banda (ou geminadas), como sucedeu. Pelo contrário: tendo em conta a relativa exiguidade do espaço, justifica-se mais a construção geminada ou em banda do que a construção isolada. Constituindo a construção isolada uma restrição à construção no local, mais se justifica a opção pelas outras tipologias: entre os contra-interessados não poderem construir até ao limite da sua propriedade e tanto os autores como os contra-interessados e terceiros poderem todos construir, mostra-se mais acertada a solução de todos poderem construir. Os próprios autores em momento algum põem em causa a legalidade da autorização de construções em banda ou geminadas no local. Apenas invocam que a construção licenciada não respeita a distância mínima de 3 metros da estrema do seu prédio. Partindo assim do pressuposto que só pode ali ser autorizada a construção de moradias isoladas, mas não tendo como imperativo esse pressuposto. Na verdade, o afastamento mínimo de 3 metros em relação ao terreno vizinho não faz sentido no caso de construções em banda ou geminadas que são precisamente construções agrupadas ou contíguas, duas ou duas, no caso de construções geminadas, ou mais de duas, no caso de construções em banda. Por outro lado também não resulta dos autos que a edilidade demandada se tenha vinculado, por qualquer outro acto, a permitir apenas no local a construção de moradias isoladas. O facto de os autores terem antes uma construção no muro de delimitação com o terreno dos contra-interessados e depois terem demolido essa construção, nada permite concluir a propósito da escolha feita pela edilidade quanto à tipologia da construção para o local. Logo por aqui se conclui pela legalidade do acto de licenciamento em causa. Isto independentemente de serem aplicáveis ao caso os conceitos técnicos do Decreto-Regulamentar nº 9/2009 ou não. Não interessa ao caso o que existia ou não realmente no local ao momento do licenciamento da obra dos contra-interessados. O que importa é saber se existia ou não impedimento legal – por lei ou acto de auto vinculação da edilidade – à construção em banda ou geminada no local, mesmo aceitando os conceitos definidos pelo Decreto-Regulamentar nº 9/2009. E não existia, como vimos. Acaba assim por ser irrelevante saber se é inovador ou não o Decreto-Regulamentar nº 9/2009 porque utilizando ou não os seus conceitos técnicos em momento algum a edilidade, ou os autores, puseram em causa a possibilidade de construção em banda ou geminada no local onde se inserem os dois terrenos. Única hipótese em que o acto de licenciamento seria nulo, por violação do disposto nesse Decreto Regulamentar e no n.º 5 do artigo 19º do PDM de Oliveira do Bairro.” Absolutamente acertado – e decisivo – é este trecho da decisão recorrida: “Ou seja, do que vem exposto extrai-se que se deverá considerar como construção geminada toda aquela em que os edifícios se agrupam dois a dois, justapondo-se através da empena, e em banda quando esse agrupamento é em conjuntos de três ou mais edifícios e, ainda, que não é essencial a simetria do conjunto, ou seja, a absoluta identidade simétrica das construções gémeas, mas sim que elas estejam unidas por uma parede ou fachada lateral comum. No nosso caso, e tal como se extrai das alíneas FFF), HHH), III) – mormente as fotografias nºs 1,2,3,4,5,10 e 11 - CCC), DDD), EEE), KKK), LLL) e MMM), a construção da CI tem como confrontante a nascente uma outra construção a qual, por sua vez, possui como confrontante uma terceira construção (o que perfaz um conjunto de três, sendo certo que apenas existe noticia de que à data do pedido de licenciamento da construção da CI pendia o pedido de licenciamento da construção à qual aquela se encontra “encostada” e contigua), existindo uma união e justaposição de empenas (paredes laterais) entre o edifício da CI e o edifício situado a nascente, o mesmo sucedendo, aliás, entre este 2º edifício e um 3º edifico ali existente - vide foto de fls.725 do processo físico. Resulta do probatório, ainda, que tal justaposição não ocorreu por um mero acaso mas sim por vontade e indicação da ED, cfr. resulta da Informação nº421/OC/2002 – referida nas alíneas KKK), LLL) e MMM) do probatório -, onde foi proposta essa justaposição das empenas da construção da CI com a do edifício contíguo, e que era propósito da ED que houvesse articulação entre os edifícios – alíneas CCC) e DDD) do probatório. Finalmente, e como já referido em sede de qualificação da natureza lateral ou posterior dos afastamentos entre a construção da CI e o terreno dos Autores, o próprio Autor do Projecto de Arquitectura afirmou que sempre considerou na elaboração do mesmo que, no caso em apreço, se tratava de uma construção geminada e que por esse motivo não se aplicava o afastamento posterior de 8m – cfr. alínea EEE) do probatório. Ora, o art. 30º nº 4 do PDM de Valongo em vigor à data dispunha que exceptuam-se (aos nºs 1, 2, e 3 do mesmo artigo) os casos de construção geminada ou em banda e situações de alteração não desejável dos alinhamentos das fachadas dos edifícios confrontantes. Sendo entendimento deste tribunal que a previsão da 2ª parte do referido nº4 do art. 30º do PDM não está em causa nos autos [pois não se vislumbra ao longo do procedimento de licenciamento qualquer referência, ainda que indirecta, a que se esteja perante uma construção que altera não desejavelmente os alinhamentos das fachadas dos edifícios confrontantes (e que no caso era só um edifício)], já o nosso entendimento não é o mesmo quanto à questão de se a construção em crise nos autos encontra respaldo na 1ª parte da supra referida norma, sendo a resposta a tal questão afirmativa. Com efeito, o probatório informa-nos que no âmbito do procedimento de licenciamento em questão a ED solicitou à CI, como vimos, que o projecto apresentado no processo de licenciamento deveria ser alterado e ser contemplada uma justaposição de empenas entre a construção da CI e o edifício contíguo e licenciado no processo de licenciamento nº148-OC/2002, pretendendo uma articulação entre os mesmos – alíneas KKK), LLL) e MMM) do probatório -, sendo certo que, a final, ambas as construções foram edificadas com a exigida justaposição de empenas e articulação - alíneas FFF), HHH), III) – mormente as fotografias nºs 1,2,3,4,5,10 e 11 – e DDD). Aqui chegados, impõe-se concluir que no caso, e não obstante não ter sido requerido licenciamento para construção geminada – nem tal questão foi suscitada e, ainda que fosse, a norma contida no art. 30º nº4 do PDM sempre se aplicaria pois o seu âmbito de aplicação objectivo inclui “as construções germinadas ou em banda” e não “os pedidos de licenciamento de construções geminadas ou em banda”-, a construção edificada pela CI consubstanciava à data do licenciamento uma construção geminada (ou em banda se considerarmos que a posteriori foi construída uma terceira construção contigua à construção a nascente da construção da CI e com esta geminada), razão pela qual, e no que concerne aos limites dos afastamentos, os mesmos não se aplicam ao caso em apreço (quer frontais, laterais ou posteriores) não se acompanhando a interpretação dos Autores no sentido de que apenas se encontram excepcionados os afastamentos laterais e já não os posteriores, uma vez que não só não é esse o sentido que se retira da norma, devendo o intérprete na interpretação da mesma presumir que o “legislador” soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como também não é despiciendo referir que se verifica nos restantes edifícios geminados (ou em banda) com o da CI, que inexistem quaisquer afastamentos posteriores aos limites de terreno confinantes. Assim, conclui o tribunal que, não obstante a construção edificada no terreno da CI não respeitar os afastamentos posteriores mínimos previstos no art. 30º nº3 do PDM de Valongo face ao limite de terreno dos Autores, tendo em consideração que no licenciamento da mesma foi proposta pela ED a justaposição de empena daquela construção com a construção em licenciamento no processo nº146-OC/2002, o que veio a suceder a final, encontrando-se ambas as construções com as empenas justapostas e unidas pelo que no caso em apreço a construção edificada pela CI configura uma construção geminada (ou em banda se considerada a terceira construção entretanto construída a nascente da construção geminada com a da CI), é aplicável ao acto de licenciamento da construção em crise nos autos a excepção prevista no art. 30º nº4 do PDM de Valongo, estando, assim, tal edificação dispensada de observar os limites mínimos dos afastamentos previstos o art. 30º nº3 do PDM de Valongo.” Também não se diga que a geminação é conceito só aplicável a moradias, enquanto casa destinada a residência em geral de uma só família (Dicionário da Língua Portuguesa – Verbo), porque o Plano Director Municipal de Valongo refere construções geminadas e não moradia geminadas. E, como sustenta o Ministério Público neste Tribunal, o conceito de construção geminada aplica-se aos edifícios destinados a indústrias ou serviços, já que é o próprio Plano Director Municipal de Valongo que o prevê no seu artigo 30º nº 4, enquadrado na secção III – “Espaços Industriais”. Assim, pelo argumento literal, devidamente conjugado com o sistemático (o artigo 30º do Plano Director Municipal de Valongo encontra-se inserido na secção III do Capítulo II daquele instrumento legal, reportando-se às condições de licenciamento e ocupação de espaços industriais) o nº 4 do artigo 30º do Plano Director Municipal de Valongo aplica-se, com propriedade, à construção para fins industriais e, como tal à construção da Contra-Interessada. Também não serve o argumento, adiantado pelos Recorrentes, de que a “razão de tal diferença reside na circunstância de o interesse do aproveitamento de espaço ter de ceder perante a necessidade mais alta de protecção de riscos e perigos reconhecidamente mais inerentes (em maior escala e proporções) à actividade industrial, pois que o agrupamento de edifícios industriais 2 a 2 com a justaposição de empenas potencia o risco de actividade industrial (conclusão VI). Tal asserção, de que a actividade industrial comporta, por natureza ou necessariamente, um risco maior do que o uso de uma construção para habitação, não é exacta. Existem actividades industriais mais seguras (em particular as que têm precisamente por objecto a segurança dos edifícios) do que o uso para habitação. Em todo o caso, o eventual risco da actividade industrial é controlado pelos pareceres que são obrigatórios no caso de licenciamento de construções. Como sucede com o parecer do Serviço Nacional de Bombeiros que, no caso, deu parecer favorável à construção. Deverá, assim, improceder o presente recurso jurisdicional, impondo-se manter a decisão recorrida. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. * Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Garcia Ass.: Alexandra Alendouro |