Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00961/07.9BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/07/2012
Tribunal:TCAN
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:FALTA DE ASSINATURA DO JUIZ
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I. Não se verifica a nulidade por falta de assinatura do juiz, se a decisão judicial em causa constitui despacho preliminar da sentença recorrida, a qual se mostra devidamente assinada;
II. Não se verifica nulidade por omissão de pronúncia se a questão não foi apreciada por ter ficado prejudicada devido a enquadramento jurídico realizado pelo tribunal, neste caso abre-se apenas a hipótese de erro de julgamento;
III. Constitui causa prejudicial de acção administrativa comum, de responsabilidade civil extracontratual, o recurso contencioso de anulação cuja causa de pedir integra, nessa acção, o requisito da ilicitude;
IV. A ocorrência da prejudicialidade do recurso justifica, neste caso, a suspensão da instância na acção.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/28/2011
Recorrente:A. ...
Recorrido 1:Município de Coimbra e A.C. - Águas de Coimbra, E.M.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Relatório
AM. … residente na rua da …, em Podentes - recorre do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [TAF] de 04.06.2010 – que lhe indeferiu o requerimento de suspensão da instância, e, ainda, da sentença emitida na mesma data, que absolveu a AC, Águas de Coimbra, EM, e a Câmara Municipal de Coimbra [CMC] dos pedidos que contra elas formulou - as decisões judiciais recorridas foram proferidas aquando do despacho saneador [despacho + saneador/sentença] da acção administrativa comum, tramitada sob forma ordinária, em que o ora recorrente demanda a AC e a CMC, pedindo ao TAF a sua condenação solidária a pagar-lhe o montante global de 100.000,00€, a título de indemnização de danos patrimoniais, e morais, por ele sofridos devido à nulidade de concurso de que resultou, para ele, a perda da última oportunidade de ser promovido à categoria de “chefe de secção”.
Conclui assim as suas alegações referentes ao despacho:
1- O despacho ora recorrido é nulo face ao disposto no artigo 668º, nº1 a), do CPC, porque não contém a assinatura do Juiz;
2- O despacho é nulo porque a senhora juiz, em desobediência ao disposto no artigo 668º, nº1 d), do CPC, não se pronunciou sobre o facto de a decisão do RCA 422/99, de que depende a causa de pedir desta acção não ser definitiva pelo facto de o autor ter recorrido da mesma, o que constitui omissão de pronúncia e constitui causa de nulidade do despacho;
3- O despacho em crise, ao não ter sido tempestiva e legalmente notificado ao autor, deve ser declarado nulo, com as legais consequências;
4- O TAF, ao omitir a notificação tempestiva do despacho recorrido, violou o disposto no artigo 229º, nº2, do CPC;
5- Esse despacho era de notificação obrigatória, pois que causava e causou prejuízo ao autor, ora recorrente, e não é despacho de mero expediente, mas sim despacho que interfere no conflito de interesses entre as partes, tal como dispõe o artigo 156º, nº4, do CPC;
6- Esse despacho é nulo porque viola de forma frontal e directa os artigos 202º e 205º da CRP, ao não ter sido notificado tempestivamente foram violados os direitos fundamentais do recorrente, e o tribunal em vez de reprimir, praticou a ilegalidade. Porque o despacho padece da falta de fundamentação é que viola o 205º da CRP;
7- O despacho recorrido carece de fundamentação, desobedecendo, assim, também ao disposto no artigo 158º, nº1, do CPC, por isso é nulo;
8- Ao dar como não verificada a existência de causa prejudicial da qual depende a solução a dar a esta acção, e porque efectivamente se verifica causa prejudicial, o despacho recorrido viola o disposto no artigo 279º do CPC;
9- Embora a presente acção tenha por base o acórdão, este só faz sentido quando instruído com todo o RCA nº422/99 em que foi proferido, pelo que o que está em causa nesta acção é o desfecho do 422/99 RCA – questão prejudicial - o qual neste momento ainda está pendente de decisão definitiva;
10- Pelo facto de existir a tal causa prejudicial é que foi primeiro requerida e depois determinada oficiosamente a apensação a estes autos do RCA 422/99, porque o destino deles depende da solução dada ao 422/99;
11- A Senhora Juiz do processo, signatária da sentença à qual o despacho ora recorrido, vem como espécie de preliminar, ao omitir o dever de notificação legal atempada tempestiva, previamente a qualquer sentença do despacho ora recorrido, ao não o ter autonomizado nem disponibilizado o despacho antes de proferir a sentença, omitiu actos processuais que lhe são impostos pela lei, antes de mais pela Lei Fundamental 202º nº2 [ao omitir a notificação não assegurou a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do autor] e pela Lei de Processo Civil [artigo 209º], usou de negligência grosseira, e na qualidade de juiz responsável pelo processo violou pessoalmente o disposto nos artigos 202º nº1 da CRP e 229º do CPC, pelo que estas violações deverão ser declaradas como da responsabilidade pessoal da Senhora Juiz, enquanto juiz responsável por este processo, a exercer funções no TAF de Coimbra, devidamente identificada no processo.
Termina pedindo a declaração de nulidade do despacho e de todo o processado subsequente, ou, caso assim não seja entendido, a sua revogação e substituição por outro despacho que suspenda a instância até ser proferida decisão definitiva no RCA nº422/99.
Requer, ainda, que seja apreciada a responsabilidade pessoal da julgadora destes autos, por não se ter assegurado da notificação do despacho ora recorrido ao autor, antes tendo proferido as 2 decisões recorridas em simultâneo.
E conclui assim as suas alegações referentes à sentença:
1- A sentença do TAF, porque proferida em pleno desrespeito dos direitos processuais e constitucionais do recorrente, porque o foi sem ter sido notificado previamente do despacho, e sem lhe ter sido dada a oportunidade de impugnar o mesmo, viola de forma frontal e directa os artigos 202º da CRP, e o artigo 668º, nº1 alínea d) do CPC, por o juiz não ter conhecido de questões de que, antes do trânsito em julgado do despacho que antecede, não podia tomar conhecimento. Viola o dever de suspender a instância, por existência de causa prejudicial, viola assim o artigo 279º do CPC, e viola ainda os artigos 677º e 678º do CPC;
2- Antes de qualquer outra coisa, a presente sentença é nula, e, como tal, deverá ser declarada porque foi proferida sem que o despacho que a antecede tenha transitado em julgado, pois que nem sequer foi notificado ao autor, aqui recorrente. A presente sentença só poderia ser proferida depois de transitado o despacho que a antecede, porque tal despacho é uma decisão autónoma, mas a sentença está em directa dependência da definitividade ou não desse despacho, que sendo uma decisão que versa sobre conflito de interesses [artigo 156º, nº3, do CPC] era susceptível de recurso ordinário tal como a sentença [artigo 678º do CPC];
3- A sentença viola o direito de recurso quanto ao despacho, e o princípio de caso julgado previsto no artigo 677º do CPC;
4- A simples existência da sentença recorrida violará o disposto no artigo 668º, nº1 d), 2ª parte, do CPC, ou seja, constitui excesso de pronúncia, que tem como consequência a nulidade da sentença;
5- A sentença recorrida ao conhecer de todo o objecto do processo antes do despacho que a antecede ter transitado em julgado, e antes de ser notificado ao autor, conheceu de questões que não podia conhecer, e é uma sentença nula;
6- A causa de pedir na presente acção é constituída pela decisão definitiva a proferir no processo 422/99 RCA, instruída pelo demais conteúdo do processo RCA 422/99. Por isso o autor pediu e foi deferida e até ordenada oficiosamente a apensação dos dois processos, porque o RCA 422/99 constitui causa prejudicial relativamente ao presente processo, nos termos do disposto no artigo 279º, nº1, do CPC;
7- A causa de pedir desta acção ainda não tem decisão definitiva, porque o autor recorreu da sentença proferida pelo TAF de Coimbra sobre o acórdão;
8- A sentença deve ser declarada nula com base no artigo 668º, 1 alínea c) por os fundamentos estarem em contradição entre si e existir contradição entre os mesmos e a decisão;
9- Há também omissão de pronúncia [668º, nº1 alínea d) CPC] por parte do TAF, que o recorrente considera ilícita e dolosa, além de tornar a sentença nula, por omitir conscientemente que o recorrente em 17.02.2010 [documento nº3] recorreu da sentença proferida sobre o acórdão do TCA - sentença de 07.12.2009, registada nesta data sem provas de ser doutra - é a que ela diz ser de 02.12.2009, mas que na realidade é de 07.12. O autor recorreu dela, e muito antes de ser proferida esta sentença, pelo que existe má-fé por parte da Senhora Juíza a quo.
Termina pedindo a declaração de nulidade da sentença recorrida, em consequência da procedência do recurso interposto do despacho, ou, a não ser assim, a sua revogação e substituição por outra decisão que suspenda a instância enquanto não existir a decisão definitiva no recurso contencioso de anulação nº422/99 do TAF de Coimbra, ou, ao menos, que lhe seja concedido prazo para alegações complementares.
Requer, ainda, que seja declarada a má-fé da julgadora a quo.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].

De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:
1- Em 21.05.1998, foi publicado no DR, III série, nº117, aviso publicitando a abertura do concurso interno geral de acesso para provimento de 4 lugares de Chefe de Secção, nos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento [doravante SMAS] de Coimbra;
2- Em 18.01.1999, o Conselho de Administração desses SMAS de Coimbra procedeu à homologação da lista de classificação e graduação dos candidatos, em que o autor figurava em último lugar;
3- Tendo o autor interposto recurso hierárquico da decisão de homologação, o mesmo foi objecto de decisão de deferimento, tendo o acto descrito no ponto anterior sido anulado por vício de forma;
4- Em 27.04.1999, o Conselho de Administração desses SMAS de Coimbra procedeu à homologação da nova lista de classificação e graduação dos candidatos;
5- Tendo o autor recorrido hierarquicamente desta decisão de homologação, o recurso foi objecto de decisão de indeferimento pela CMC, por unanimidade, em 28.05.1999;
6- Deste acto foi interposto recurso contencioso de anulação [RCA] pelo ora autor, que correu termos neste Tribunal sob o nº422/1999, tendo sido negado provimento ao recurso por sentença proferida em 15.04.2002;
7- Tal sentença foi declarada nula, por omissão de pronúncia, por Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 02.12.2004, proferido no mesmo RCA;
8- A presente acção foi proposta em 26.11.2007;
9- Em 02.12.2009, em cumprimento do acórdão referido no ponto anterior, foi proferida sentença por este TAF, no RCA nº422/1999, que negou provimento ao recurso.
Nada mais foi dado como provado.
Para devida compreensão do objecto destes recursos, ao abrigo do artigo 712º do CPC [ex vi 140º CPTA] consignamos como provados mais os seguintes factos:
1- Nesta acção administrativa comum, o autor pede a condenação solidária das rés a pagar-lhe o montante global de 100.000,00€, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais por ele sofridos em consequência da nulidade do concurso interno geral de acesso para provimento de quatro lugares de Chefe de Secção dos SMAS de Coimbra [petição inicial de folhas 2 a 40 do suporte físico dos autos];
2- Requereu a apensação desta acção ao RCA nº422/99 e a citação prévia das rés [petição inicial de folhas 2 a 40 do suporte físico dos autos];
3- Os réus, AC e Município de Coimbra [MC], contestaram, excepcionando a prescrição do direito de indemnização invocado pelo autor e a caducidade do seu direito a pedir a execução do acórdão do TCAS, bem como impugnaram parte da factualidade e das razões jurídicas por ele articuladas [contestação de folhas 82 a 85 do suporte físico dos autos];
4- O autor replicou, defendendo a improcedência da matéria de excepção e pedindo a condenação da ré AC como litigante de má-fé [réplica de folhas 92 a 104 do suporte físico dos autos];
5- Por despacho judicial de 03.04.2008 foi mandado apensar aos autos o RCA nº422/99, o que foi feito [folhas 113 e 114 do suporte físico dos autos];
6- Por despacho de 17.10.2008 foi decidido assim:
Compulsados os presentes autos, bem como o RCA nº422/99, apura-se que esta acção ordinária assenta a sua causa de pedir, fundamentalmente na prolação de decisão no RCA nº422/99, já transitada em julgado.
Sucede que, examinado o RCA 422/99, se apura que o TCAS, por acórdão proferido em 02.12.2004, declarou nula a sentença proferida por este tribunal, por omissão de pronúncia.
Sendo assim, e em execução de tal acórdão, é ainda necessário que seja proferida nova sentença por este tribunal no sobredito RCA nº422/99.
Por conseguinte, o destino da presente acção encontra-se dependente do julgamento que venha a ser efectuado no RCA nº422/99.
Desta feita, porque os presentes autos envolvem o julgamento de matéria referente e em discussão no RCA nº422/99, suspendo a presente instância nos termos do artigo 276º, nº1 alínea c), e 279º, do CPC.
Desapense o RCA nº422/99 e apresente o mesmo ao Mmo. Juiz titular, a fim de ser proferida sentença.
Notifique as partes. [folhas 118 e 119 do suporte físico dos autos];
7- O autor interpôs recurso deste despacho, que veio a ficar deserto [folhas 123 a 127 do suporte físico dos autos];
8- Em 25.01.2010, a mando do Juiz titular desta acção comum, foi junta aos autos certidão da sentença proferida no RCA 422/99, datada de 02.12.2009, que julgou improcedente esse RCA [folhas 130 a 145 do suporte físico dos autos];
9- Após notificação das partes sobre a junção dessa certidão, foi proferido, em 25.02.2010, o seguinte despacho:
Compulsada a petição inicial, verifica-se que o autor assenta a sua pretensão de indemnização no desfecho do processo nº422/99, que corre termos neste tribunal.
Todavia, examinada a sentença proferida no sobredito processo, em 02.12.2009, apura-se que a pretensão anulatória em que o autor estriba o seu pedido indemnizatório foi julgada totalmente improcedente.
Por conseguinte, em face do exposto, notifique o autor para declarar se pretende prosseguir com a presente acção, ou se desiste do pedido.
Notifique os réus do presente despacho [folha 150 do suporte físico dos autos];
10- Em 15.03.2010, o autor, na sequência dessa notificação, veio dizer que recorreu da sentença proferida pelo TAF em 02.12.2009 para o Tribunal Central Administrativo, como se pode ver dos respectivos autos de RCA nº422/99, e que, face à não definitividade da sentença proferida pelo TAF, requeria, ao abrigo do artigo 279º nº1 CPC, a suspensão desta instância até que no RCA nº422/99 seja proferida decisão judicial definitiva [folhas 155 e 157 do suporte físico dos autos];
11- Por despacho judicial de 18.03.2010 foi dito:
Aguarde o decurso do prazo. [folha160 do suporte físico dos autos];
12- Em 04.06.2010 foi proferido despacho com o seguinte teor:
Notificado o agora autor para declarar se em face da sentença preferida pretendia prosseguir na presente acção, pelo mesmo foi requerida a suspensão da presente instância, nos termos do previsto no artigo 279º, nº1, do CPC.
Notificados, os réus nada disseram.
Desde já se adianta que não é de acolher a pretensão do autor.
Com efeito, o autor funda a sua pretensão no conteúdo do acórdão prolatado pelo TCA Sul em 02.12.2004, uma vez que considera que o mesmo procede à declaração de nulidade do procedimento concursal visado. De resto, é o próprio autor que o afirma reiteradamente nos articulados que apresenta, destacando-se o invocado no ponto 21 da réplica: os direitos agora reivindicados pelo autor são direitos reconhecidos pelo acórdão de 02.12.2004.
Sendo assim, é inequívoco que a decisão da presente causa não depende do julgamento de qualquer outra acção, uma vez que não é possível afirmar-se, no caso vertente, a existência de causa prejudicial.
Realmente, a causa de pedir na presente acção assenta fundamentalmente, como já se fez notar, no acórdão promanado pelo TCA Sul em 02.12.2004. Por conseguinte, é em face dessa definida causa de pedir que deve ser decidido o destino da presente acção, e não em função de qualquer outro aresto que venha a ser proferido e relativamente ao qual a presente acção deixa de fazer sentido.
Destarte, indefiro o pedido de suspensão da presente instância.
Notifique as partes. [folha 164 do suporte físico dos autos – despacho recorrido;
13- Imediatamente de seguida a este despacho foi proferida sentença que, após ter julgado improcedentes as excepções invocadas nos autos, improcedeu a acção, absolveu os réus dos pedidos, bem como a ré AC do pedido de condenação como litigante de má-fé [folhas 165 a 176 do suporte físico dos autos];
14- Por ofício de 08.06.2010, foi o autor notificado quer daquele despacho quer desta sentença [folha 178 do suporte físico dos autos].

De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA.
II. O autor desta acção administrativa comum pede ao TAF que condene solidariamente as rés, AC e MC, a indemnizá-lo pelos danos patrimoniais e morais que alega ter padecido por causa das condutas ilícitas e culposas que elas teriam tido no âmbito do concurso interno geral de acesso para provimento de 4 lugares de Chefe de Secção dos então SMAS de Coimbra, lançado em 1998.
O requisito ilicitude, indispensável à pedida responsabilização das rés, é consubstanciado, pelo autor, no manancial de ilegalidades que aponta à deliberação do Conselho de Administração dos então SMAS, que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao referido concurso, entre os quais o ora recorrente, e que é, no fundo, o acto impugnado no recurso contencioso de anulação nº422/99 do mesmo TAF de Coimbra [RCA nº422/99].
Por isso mesmo foi deferido, nesta acção, o pedido de apensação do RCA nº422/99 [ponto 5 dos factos aditados], e foi considerado que o destino da mesma se encontrava dependente do julgamento a realizar nesse RCA nº422/99, o que justificou a suspensão da presente instância [ponto 6 dos factos aditados].
Só que, não obstante esse entendimento, vertido e consolidado nos autos [note-se que o despacho do ponto 6 da matéria de facto aditada transitou em julgado], o TAF resolveu invertê-lo, no despacho recorrido, considerando que o objecto da acção era o acórdão de 02.12.2004 do TCAS, que declarou nula a sentença do TAF de 15.04.2002 [ver pontos 6 e 7 do provado].
Este despacho judicial, objecto do primeiro recurso, é proferido na sequência de requerimento de suspensão da instância, efectuado pelo ora recorrente, devido a ter interposto recurso da sentença do TAF, de 02.12.2009, proferida em cumprimento daquele acórdão do TCAS, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação nº422/99 [ver pontos 8, 9, 10 e 12 dos factos aditados].
No fundo, e dentro da lógica jurídica que já tinha sido adoptada expressamente pelo TAF, o autor, ora recorrente, pretendia que esta instância fosse suspensa até ser proferida a decisão definitiva no RCA nº422/99.
Indeferido tal pedido de suspensão da instância, pelo despacho recorrido, foi de imediato proferido saneador/sentença que improcedeu as excepções da prescrição e da caducidade invocadas pelos réus, AC e MC, e julgou improcedente a acção. Além disso, improcedeu também o pedido de condenação da ré AC como litigante de má-fé, que havia sido deduzido pelo autor [ponto 13 dos factos aditados].
É esta sentença que constitui o objecto do segundo recurso.
Ao despacho recorrido, o autor, como recorrente, imputa quatro nulidades e erro de julgamento de direito.
À sentença recorrida imputa, por sua vez, três nulidades, que se encontram todas umbilicalmente ligadas ao mérito do despacho que a precedeu.
Ao conhecimento de tais nulidades e erro de julgamento se reduz, pois, o objecto dos recursos jurisdicionais interpostos.
Deixa-se consignado, ainda, que em ambos os recursos é pedida a responsabilização da Meritíssima Juiz que proferiu as duas decisões recorridas, por - alegadamente - ter negligenciado de modo grosseiro os direitos de defesa do ora recorrente.

III. Das nulidades do despacho recorrido.
Diz o recorrente que o despacho recorrido é nulo por não conter a assinatura do respectivo julgador [artigo 668º, nº1 alínea a), do CPC, ex vi 1º CPTA].
Diz o recorrente que o despacho recorrido é nulo, por omissão de pronúncia [artigo 668º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi 1º CPTA], dado que o julgador não se pronunciou sobre a questão de a decisão do TAF não ser definitiva e essa definitividade ser indispensável para esta acção.
Alega o recorrente, também, que o despacho é nulo por falta de fundamentação [artigos 668º, nº1 alínea b), 158º, nº1, do CPC, ex vi 1º CPTA, e 205º, nº1, CRP], na medida em que não dá explicação da continuação da acção.
Alega o recorrente, ainda, que o despacho recorrido está eivado de nulidade processual [artigos 229º, nº2, 156º, nº4, do CPC, ex vi 1º CPTA, e 202º, nº2, da CRP], pois que não lhe foi notificado, como devia ser, antes da prolação da sentença, de forma a assegurar-lhe efectiva reacção ao mesmo.
Vejamos.
Segundo a lei processual, é nula a sentença quando não contenha a assinatura do juiz, sendo que esta nulidade pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento, enquanto for possível recolher a assinatura do juiz que proferiu a sentença [artigo 668º, nº1 alínea a), e nº2, do CPC].
Mas esta nulidade não ocorre, porque o despacho recorrido está devidamente assinado pelo julgador. Na verdade, tendo sido ele, mal ou bem, proferido como despacho prévio, ou preliminar, da sentença recorrida, não faria sentido assiná-lo autonomamente, conferindo-lhe assim uma independência formal que o julgador não lhe quis dar. Ao apor a assinatura apenas no final da sentença, lavrada de seguida, e em peça única com o despacho recorrido, obviamente que o julgador o assinou.
A questão trazida pelo recorrente sob a capa desta nulidade não contende, portanto, com a falta de assinatura do despacho, que está assinado, mas antes com a sua reiterada discordância quanto à falta de autonomia do mesmo, pois defende que a sentença não devia ter sido proferida enquanto esse despacho não transitasse em julgado. E uma coisa não tem, necessariamente, a ver com a outra.
Segundo a lei processual, é nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento [artigo 668º, nº1 alínea d), do CPC].
Efectivamente, dos artigos 660º nº2 do CPC, e 95º nº1 do CPTA, resulta que o juiz deverá decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
No presente caso, uma vez ponderado o conteúdo do despacho recorrido, o que podemos constatar é que nele se divergiu do anterior entendimento do mesmo tribunal, segundo o qual o destino da presente acção se encontra dependente do julgamento que venha a ser efectuado no RCA nº422/99 [despacho levado ao ponto 6 dos factos aditados]. Ou seja, ao arrepio, bem claro, daquilo que se tinha entendido anteriormente, e por despacho transitado em julgado, no despacho ora recorrido foi entendido que o autor funda a sua pretensão no conteúdo do acórdão do TCAS de 02.12.2004, uma vez que considera que ele procede à declaração de nulidade do procedimento de concurso visado. E foi nesta base que, nesse despacho, se entendeu ser inequívoco que a decisão da causa não depende do julgamento de qualquer outra acção, uma vez que não é possível afirmar-se, no caso vertente, a existência de causa prejudicial.
Como vemos, não há omissão de pronúncia quanto à questão de a sentença de 02.12.2009 não ser definitiva, e assim ser de suspender a instância, porque o TAF entendeu que a decisão judicial que importava para o caso era o acórdão do TCAS, de 02.12.2004, que declarou nula a sentença de 15.04.2002. Isto é, na economia do despacho, a questão alegadamente omitida fica prejudicada pelo novo entendimento nele defendido.
Temos, pois, que face a esse prejuízo de conhecimento, não se configura na situação a omissão de pronúncia invocada pelo recorrente, antes se abre a hipótese, forte, da ocorrência de erro de julgamento de direito.
O que acabamos de dizer serve, ainda, para arredar a hipótese de ocorrência da também invocada nulidade do despacho por falta de fundamentação [artigos 668º, nº1 alínea b), 158º, nº1, do CPC, ex vi 1º CPTA, e 205º, nº1, CRP].
Dado que tal falta de fundamentação andaria ligada, sobretudo, à ausência de explicação do motivo pelo qual a tramitação da acção continuava, em vez de ser suspensa como requerido, temos que essa fundamentação se encontra no novo entendimento do julgador. Mais uma vez, não se verifica a nulidade reclamada, mas eventual erro de julgamento de direito.
Segundo a lei processual, e em regra, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, e quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente [artigo 201º, nº1 e 1ª parte do nº2, do CPC, ex vi 1º CPTA].
Para o recorrente, foi-lhe omitida a notificação do despacho ora recorrido, o que constitui nulidade processual, porque se trata de um despacho recorrível e não de mero expediente, e porque a falta da sua notificação prejudica a defesa dos seus direitos e interesses protegidos pela lei [artigos 229º, nº2, 156º, nº4, do CPC, ex vi 1º CPTA, e 202º, nº2, da CRP].
De novo teremos de sublinhar, tal como fizemos quanto à falta de assinatura do julgador, que o despacho recorrido foi devidamente notificado ao recorrente, então autor, só que o foi em simultâneo com a sentença [ponto 14 dos factos aditados].
Deste jeito, a questão não estará na omissão de notificação devida, eventualmente indutora de nulidade processual, mas antes em saber se a prolação simultânea do despacho que indefere o requerimento de suspensão da instância e da sentença que decide o mérito da lide será susceptível de violar o direito de defesa do autor na respectiva acção.
Esta não é uma questão cuja abordagem se nos imponha qua tale no âmbito deste recurso, pois que não foi autonomamente suscitada.
De todo o modo, sempre diremos que neste caso concreto esse direito de defesa não resulta violado, na medida em que a notificação simultânea do despacho e da sentença não impediu o autor de recorrer daquele para este tribunal, abrindo a possibilidade desse despacho ser declarado nulo, ou ser revogado, com a consequente queda da sentença.
Ressuma, portanto, que devem ser julgadas improcedentes as nulidades que foram imputadas ao despacho recorrido, bem como à alegada falta da sua notificação.

IV. Do erro de julgamento de direito do despacho recorrido.
Diz o recorrente, a este respeito, que o despacho recorrido erra ao indeferir o seu requerimento de suspensão da instância, ao abrigo do disposto no artigo 279º do CPC, pois que o RCA nº422/99 constitui causa prejudicial da decisão de mérito desta acção comum, sendo que essa causa ainda não tinha decisão definitiva ao tempo do despacho que lhe indeferiu a suspensão.
E assiste inteira razão ao recorrente.
Acima, na parte II, já caracterizamos sucintamente o pedido e a causa de pedir desta acção. E dissemos que um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por acto de gestão pública, que o seu autor nela pretende exercer, concretamente o pressuposto da ilicitude, está totalmente dependente do julgamento de legalidade que se vier a fazer no RCA nº422/99.
Sendo certo que ilicitude não se confunde com ilegalidade, certo é ainda que, no caso, aquela qualidade jurídica da acção humana, que exprime a divergência de certa conduta com a ordem jurídica, estará essencialmente ligada à ilegalidade ou ilegalidades apontadas no RCA nº422/99 ao respectivo procedimento de concurso, e que poderão ter arruinado as hipóteses do candidato ora recorrente conseguir ascender da categoria de oficial administrativo principal à de chefe de secção.
Cremos não restar dúvida, assim, de que naquele RCA nº422/99 está a ser apreciada questão cuja resolução se mostra indispensável para a decisão do mérito desta acção comum, porque tem a ver com um dos requisitos necessários ao funcionamento da responsabilidade que nela é invocada pelo autor. Aquele RCA nº422/99 constitui, pois, causa prejudicial desta acção [sobre o conceito de causa prejudicial ver, entre outros, Miguel Teixeira de Sousa, in Revista de Direito e Estudos Sociais, XXIV, 1977, folhas 305 a 308].
Erra o despacho recorrido, por conseguinte, ao entender que o RCA nº422/99 não é causa prejudicial desta acção, e que a acórdão em que o TCA declarou nula a sentença de 15.04.2002 constitui a decisão final aqui a ter em conta. Nele, antes deveria o julgador ter decidido, como aliás já o tinha feito anteriormente, que havia causa prejudicial cuja decisão definitiva era de todo conveniente aguardar, até porque nada objectivamente o impedia, e deferir o requerimento do autor de suspensão da instância [artigos 276º, nº1 alínea c), e 279º, do CPC, ex vi 1º do CPTA].
Esta revogação do despacho recorrido, por errado julgamento de direito, obriga à anulação da sentença subsequente, que perde todo o sentido jurídico perante a decisão, que se impõe, de deferimento da requerida suspensão da instância.
Face a essa anulação, perde toda a utilidade conhecer do recurso que da sentença foi interposto.
Revogado o despacho recorrido, e anulada a sentença, deverão os autos baixar à instância para aí prosseguirem a sua tramitação de acordo com o decidido neste acórdão, sendo certo que deverá ser levada em consideração a decisão final que entretanto possa ter sido proferida no âmbito do RCA nº422/99.
Por fim, a responsabilização da Meritíssima Juiz autora das duas decisões recorridas, por alegada negligência grosseira na sua prolação, terá de ser exercida pelo ora recorrente em processo próprio para o efeito. Tão pouco aqui pode ser aferida eventual ocorrência de má-fé do julgador.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência, os Juízes deste Tribunal Central, no seguinte:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto do despacho que indeferiu o pedido de suspensão da instância, e, em consequência, revogá-lo e anular a sentença que se lhe seguiu;
- Julgar prejudicado o conhecimento do recurso jurisdicional interposto da sentença subsequente ao referido despacho;
- Ordenar que o processo baixe à primeira instância a fim de aí prosseguir a sua tramitação de acordo com o agora decidido.
Sem custas, por não ter havido contra-alegações.
D.N.
Porto, 07.12.2012
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Fernanda Brandão
Ass. João Beato Oliveira Sousa