Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01643/09.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/21/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACUMULAÇÃO PENSÕES COM PROVEITOS ACTIVIDADES PROFISSIONAIS REMUNERADAS
APLICAÇÃO DE LEIS NO TEMPO
Sumário:I-O n.º 2 do art.º 12º do Código Civil estabelece uma dicotomia essencial: se a lei nova dispuser “sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos” aplica-se a lei antiga; “mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem” já se aplicará a lei nova;
I.1-Pode dizer-se que as situações não contempladas na 1.ª parte do preceito cabem na segunda;
I.2-dito de outro modo, no n.º 2 do art.º 12 do C.C. estabelece-se a seguinte disjuntiva: a lei nova, ou regula a validade de certos factos ou os seus efeitos, e neste caso só se aplica a factos novos, ou define o conteúdo (os efeitos) de certa relação jurídica independentemente dos factos que a essa relação jurídica deram origem, e então é de aplicação imediata (quer dizer, aplica-se, de futuro, às relações jurídicas anteriormente constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor).*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/20/2012
Recorrente:J. ...
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Nacional de Pensões
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Indicações Eventuais:Nega provimento ao recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
JH. …, já identificado nos autos, instaurou acção administrativa comum, com processo sumário, contra o Instituto de Segurança social, I.P.-Centro Nacional de Pensões, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a “(…) a) a reconhecer que se mantém o direito do ora Autor à pensão de invalidez atribuída em Maio de 1981; b) a reconhecer o direito do Autor a cumular a pensão de invalidez com rendimentos profissionais e que essa cumulação tem como limite o vencimento mensal legalmente fixado para o cargo de ministro; c) a pagar ao Autor a quantia de 3.231,80 €, correspondente às pensões vencidas desde o mês de Julho de 2008, inclusive, e as pensões vincendas, com as actualizações legais; (…)”.
Por sentença do TAF do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção e, consequentemente, reconhecido o direito do Autor à manutenção da pensão de invalidez que lhe foi atribuída pelo Centro Nacional de Pensões no mês de Maio de 1981.
Desta decisão vem interposto o recurso.
Na alegação o recorrente concluiu assim:
1) A pensão de invalidez em causa nos presentes autos foi atribuída ao Autor em 1981, à luz do regime previsto no Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, e no Decreto-Lei n.º 410/74, de 5 de Setembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 607/74, de 12 de Novembro), diplomas então em vigor.
2) No que respeita ao referido Decreto-Lei n.º 410/74, de 5 de Setembro, encontra-se expressamente previsto no n.º 1 do respectivo artigo 6º (redacção resultante das alterações introduzidas pelo mencionado Decreto-Lei n.º 607/74, de 12 de Novembro) que “os pensionistas que recebam de instituições de previdência ou empresas referidas no artigo 2.º pensões que, somadas a proventos resultantes do exercício de actividades profissionais remuneradas, excedam o vencimento mensal legalmente fixado para o cargo de Ministro perdem, enquanto esta acumulação se verificar, o direito ao quantitativo das pensões na parte em que seja excedido aquele limite”.
3) Conforme, pois, alegado/defendido pelo Autor, aqui Recorrente, e diversamente do erroneamente considerado na decisão recorrida, o referido Decreto-Lei n.º 410/74, de 5 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 607/74, de 12 de Novembro, admite efectivamente a acumulação da pensão de invalidez com “proventos resultantes do exercício de actividades profissionais remuneradas”, estabelecendo apenas como limite para essa acumulação que não seja excedido “o vencimento mensal legalmente fixado para o cargo de ministro”.
4) Todos os diversos e sucessivos diplomas legais que posteriormente vieram disciplinar a matéria em causa contêm uma cláusula de salvaguarda dos direitos adquiridos: artigo 5º do Decreto-Lei n.º 164/83, de 27 de Abril; artigo 11º do Decreto-Lei n.º 41/89, de 2 de Fevereiro; artigo 99º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro; artigo 104º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
5) Por força das indicadas sucessivas cláusulas de salvaguarda dos direitos adquiridos, à concreta situação do Autor, ora Recorrente, é aplicável o regime de acumulação de rendimentos de trabalho com pensão de invalidez previsto no referido Decreto-Lei n.º 410/74, de 5 de Setembro (alterado).
6) Impor-se-á, pois, concluir que o Autor, ora Recorrente, tem o direito de cumular a pensão de invalidez de que é titular com rendimentos profissionais e que essa cumulação tem como limite o valor do vencimento mensal legalmente fixado para o cargo de ministro.
7) A pretensão do Autor constante da alínea b) do petitório deverá, portanto, proceder, como deverão, em consequência, e por seu turno, proceder os pedidos constantes das respectivas alíneas c) e d) - resulta do elenco da factualidade provada nos presentes autos que o mencionado limite correspondente ao valor do vencimento mensal legalmente fixado para o cargo de ministro não foi na situação dos autos ultrapassado, sendo certo, em todo o caso e salvo melhor opinião, que, ainda que a factualidade em questão não tivesse ficado provada, sempre seria de concluir em prejuízo da tese do Réu, por ser deste o ónus da prova dos fundamentos da suspensão do pagamento (factos impeditivos ou modificativos do direito do Autor ao pagamento da pensão).
8) Em suma, ao decidir como decidiu, o senhor juiz violou o disposto no artigo 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 410/74, de 5 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 607/74, de 12 de Novembro.

Sem prescindir,
9) Em sede de contestação, o Réu veio alegar que o pagamento da pensão se encontrará suspenso, por ter sido ultrapassado o limite mensal para a acumulação da pensão de invalidez com rendimentos de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 41/89, de 2 de Fevereiro, limite esse que, no entender do Réu, seria o aplicável à situação do Autor, por a data relevante para determinação do regime legal de acumulação da pensão de invalidez com rendimentos do trabalho aplicável ser a “data do início da acumulação” e o Autor ter reiniciado a actividade profissional em Abril de 1989.
10) Sucede que, diversamente do afirmado pelo Réu, e conforme resulta do elenco da matéria de facto provada (cfr. alíneas v), vi) e xi)), o Autor iniciou uma actividade profissional remunerada em 01/09/1986, actividade essa que manteve ininterruptamente até 31/05/1995, ou seja, não se verificou qualquer reinício da actividade profissional em Abril de 1989.
11) Na apontada data em que o Autor iniciou uma actividade profissional remunerada vigorava o Decreto-Lei n.º 164/83, de 27 de Dezembro, que, em matéria de cumulação de pensões com rendimentos do trabalho, dispunha que essa cumulação não estava sujeita a limite “até à concorrência de duas vezes o valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores” (artigo 2º, n.º 3).
12) Assim, se, como pretende o Réu, a data relevante para determinação do regime legal de acumulação da pensão de invalidez com rendimentos do trabalho aplicável for a “data do início da acumulação”, à situação do Autor será aplicável o indicado regime do referido Decreto-Lei n.º 164/83, e concretamente o limite previsto no mencionado n.º 3 do respectivo artigo 2º.
13) Na decisão ora posta em crise, o senhor juiz, depois de sublinhar que em 1986, quando o Autor iniciou a actividade profissional já como pensionista, vigorava o referido Decreto-Lei n.º 164/83, vem, contudo, a concluir que, tendo-se mantido o exercício da actividade profissional na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 41/89, de 2 de Fevereiro, que revogou aquele, passou a ser este Decreto-Lei n.º 41/89 o aplicável.
14) A apontada conclusão não se poderá, contudo, manter, atenta a previsão do artigo 11º do referido Decreto-Lei n.º 41/89, que salvaguarda os direitos adquiridos relativamente às situações já constituídas mais favoráveis e que, no caso, implicará que se mantenha como aplicável à situação do Autor o indicado limite de “duas vezes o valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores”, previsto no referido n.º 3 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 164/83, indubitavelmente mais favorável do que o limite estabelecido no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 41/89.
15) Só poderia, pois, haver lugar à suspensão do pagamento da pensão em causa nos presentes autos se, quando e na medida em que a soma do rendimento mensal do trabalho com a pensão de invalidez ultrapassasse o dobro da remuneração mínima garantida, o que, constituindo ónus do Réu (factos impeditivos ou modificativos do direito do Autor ao pagamento da pensão), não se encontra verificado/comprovado nos presentes autos.
16) Sempre teriam, pois, de ser considerados procedentes os pedidos vertidos nas alíneas c) e d) do petitório, de condenação do Réu no pagamento ao Autor das pensões vencidas e não pagas desde o mês de Julho de 2008, inclusive, e das pensões vincendas, com as actualizações legais, bem como dos juros moratórios vencidos e juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
17) A sentença ora posta em crise, ao decidir como decidiu, incorreu em violação do disposto no artigo 2º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 164/83, de 27 de Dezembro, e no artigo 11º do Decreto-Lei n.º 41/89, de 2 de Fevereiro.

Sempre sem prescindir,
18) A prevalecer a tese do Réu, de que ao caso dos autos seria aplicável o limite de cumulação estabelecido no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 41/89, o ora Recorrente, não poderia exercer qualquer actividade remunerada – a pensão do Autor em 2008 era de 248,60 € e o pretenso “limite da acumulação em 2008 era de 193,26 €”!!!, ou seja, o limite da acumulação seria inferior ao valor da pensão!!!
19) Uma interpretação dos preceitos legais em concurso que conduzisse a tal resultado consubstanciaria flagrante violação dos princípios constitucionais da garantia dos direitos adquiridos, do não retrocesso social, da protecção da confiança, da igualdade e ainda do princípio do direito ao trabalho dos cidadãos.
20) Sempre, pois, a sentença aqui questionada terá violado o disposto nos artigos 2º, 13º e 58º da Constituição da República Portuguesa.

TERMOS EM QUE deve ser concedido provimento ao presente recurso e a acção ser considerada totalmente procedente, fazendo, assim, esse Tribunal JUSTIÇA!
Não foi apresentada contra-alegação.
O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do artº146º, nº 1, do CPTA, não emitiu qualquer parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão posta em crise foi dada como provada a seguinte factualidade:
i) O Autor, beneficiário da segurança social n.° ..., é pensionista de invalidez do Centro Nacional de Pensões desde Maio de 1981, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados e, bem assim, emerge da análise de fls. 8 a 16 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
ii) A atribuição da pensão de invalidez na mencionada data resultou da constatação, pela competente Junta Médica, de que o ora Autor se encontrava definitivamente incapaz para a sua profissão (invalidez relativa), facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados e, bem assim, emerge da análise de fls. 8 a 16 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
iii) O valor inicial da pensão de invalidez atribuída ao ora Autor foi de 4.500$00 (22,45 €), tendo sido considerado, para a determinação do valor da pensão, um salário médio de 2.410$00 (12,02 €), facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados e, bem assim, emerge da análise de fls. 17 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
iv) A incapacidade que determinou a atribuição da pensão de invalidez ao Autor subsiste na presente data - não houve qualquer revisão da incapacidade, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados.
v) O valor mensal da pensão de invalidez do Autor era, em 2008, de 248,60 €, neste se incluindo um acréscimo de 12,13 €, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados e, bem assim, emerge da análise de fls. 8 a 16 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
v) Em 01/09/1986, o Autor foi admitido ao serviço da ED. … — Sociedade de Construções, S.A., com contrato de trabalho subordinado, para exercer as funções de apontador, conforme emerge da análise de fls. 55 e 56 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
vi) Em 19 de Maio de 1995, foi posto termo, por mútuo acordo entre a entidade empregadora e o Autor, ao contrato de trabalho referido no sobredito ponto v), conforme emerge da análise de fls. 55 e 56 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
vii) O Autor recebeu, a titulo de pensão de invalidez, em Julho de 2008, o valor de € 248,60 (€ 236,47, com o acréscimo de € 12,13), recebendo idêntico valor em Dezembro de 2008 e, em Julho de 2009, recebeu € 268,10 (€243,68, com o acréscimo de € 24,42), conforme emerge da analise de fls. 40 e 41 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
viii) Durante os meses de Agosto a Novembro de 2008, e, bem assim, nos meses de Janeiro a Junho de 2009, não foi paga ao Autor qualquer quantia a titulo de pensão de invalidez, conforme emerge [a contrario senso da analise de fls. 40 e 41 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
ix) A sustação do pagamento da pensão de invalidez ao Autor ficou a dever-se ao facto de, encontrando-se o Autor a exercer actividade profissional remunerada concomitantemente com a percepção da pensão de invalidez, o Réu ter verificado que a média das remunerações auferidas pelo Autor durante o ano de 2007, no valor de 606,32 euros, era superior à remuneração de referência (193,26 euros), conforme emerge da analise global do PA apenso, maxime de fls. 4 e 30, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
x) Por oficio datado de 09.05.11, o Réu comunicou ao Autor, que “(…) verificou-se a média das remunerações auferidas durante o ano de 2007, no valor de 606,32 euros, era superior à remuneração de referência (193,26 euros), pelo que deixou de conferir direito ao pagamento da respectiva pensão (…)”, conforme emerge da analise de fls. 4 e seguintes do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xi) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos.
DE DIREITO
Está posta em crise a sentença do TAF do Porto que julgou procedente a acção no que respeita ao reconhecimento do direito do Autor/Recorrente à manutenção da pensão de invalidez que lhe foi atribuída em Maio de 1981, julgando-a improcedente no demais, fundamentando-se, por um lado, na consideração de que o Decreto-Lei n.º 410/74, de 5 de Setembro “não prevê a possibilidade de cumulação de pensões com proveitos resultantes de actividades profissionais remuneradas, estabelecendo apenas como limite que não seja excedido o vencimento mensal fixado para o cargo de ministro” mas apenas “que, em caso algum, o quantitativo mensal das prestações de reforma (…) possa exceder o vencimento de um Ministro”, e, por outro lado, no entendimento de que, ao efectuar o enquadramento da sustação do pagamento da pensão de invalidez no Decreto-Lei n.º 41/89, o Réu/Recorrido enquadrou devidamente a situação concreta do Autor.
O Recorrente, sem questionar a factualidade levada ao probatório, argumentou que a decisão posta em crise enferma de erro de julgamento de direito, já que incorreu em violação do disposto nos artºs 2º, nº 3, do Decreto-Lei n.º 164/83, de 27 de Dezembro, e 11º do Decreto-Lei n.º 41/89, de 2 de Fevereiro.
Cremos que sem razão.
Vejamos:
Ressalta dos autos que o aqui recorrente é pensionista por invalidez do ora recorrido desde Maio de 1981, porquanto foi submetido a Junta Médica em 6 de Julho de 1982 que lhe reconheceu a incapacidade definitiva para a sua profissão.
Não obstante a incapacidade reconhecida, aquele, atentas as suas capacidades remanescentes, iniciou actividade profissional remunerada a partir de Setembro de 1986 (ficando abrangido pelas regras de acumulação previstas no Dec. Lei nº 164/83, de 27/04, segundo as quais lhe era permitido acumular até ao limite de duas vezes o salário mínimo).

O exercício de actividade profissional remunerada manteve-se até Maio de 1995 (entretanto e na sequência de um acidente de trabalho esteve com incapacidade temporária absoluta entre 12/12/1988 e 02/04/1989, seguindo-se períodos de incapacidade temporária parcial).
A partir de Abril de 1989 e até Maio de 1995 reiniciou a actividade profissional, subsumindo-se às regras da acumulação constantes do Dec. Lei 41/89, de 2/02 Estatui o n° 2 do art° 12° do C.Civil, que «Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”. (limite de duas vezes o salário médio definido para o cálculo da pensão, actualizado pelos coeficientes de revalorização de salários).
E, em Outubro de 1996, solicitou ao recorrido informação sobre a admissibilidade e condições de acumulação da pensão de invalidez com o exercício de actividade profissional remunerada, tendo-lhe sido comunicado, por ofício de 1997/04/01, da Unidade de Prestações de Invalidez e Velhice II, “ que poderá exercer outra actividade profissional, que não aquela para a qual se verificou a sua incapacidade, ao abrigo do Dec. Lei 41/89, de 02/02; foi ainda informado, através do mesmo ofício, de que “só poderá acumular a pensão com o vencimento até ao limite de duas vezes o salário médio que serviu de base ao cálculo da pensão que no seu caso foi de Esc. 2410$00) conforme previsto nos artº 6° e 7° do citado diploma e actualizado por Portaria a sair periodicamente.” Acrescentou-se ainda que, “no caso de exceder o limite, a pensão será reduzida na parte que exceda o referido limite ou mesmo suspensa se ultrapassar”, devendo o pensionista, logo que inicie a actividade profissional, remeter ao ora R. declaração da Entidade Empregadora onde conste a data de início de actividade e o valor da remuneração mensal, o que aqui recorrente não fez, verificando o recorrido que voltou a exercer actividade profissional remunerada desde Novembro de 1996.
Ora, o recorrente vem, na presente acção, invocar que se mantém o seu direito à pensão de invalidez em referência, o que é indubitável, mas alega-o como se o ora recorrido lhe estivesse a coarctar algum direito, designadamente a negar-lhe o direito à pensão de invalidez, o que não sucedeu.
Como o recorrido sustenta, reconhecida que foi a incapacidade do recorrente pela Junta Médica, estando preenchidos os demais requisitos legais para a sua concessão sendo a pensão deferida com data do 1.º processamento em Fevereiro de 1982, e não tendo havido lugar a qualquer revisão da incapacidade, é inquestionável a manutenção da pensão de invalidez que, aliás, se pode confirmar pela consulta à base de dados da pensão (CNP — Sistema de Pensões), verificando-se, claramente, que o pensionista JH. … se encontra activo, mas com pensão com pagamento limitado.
E continua verifica-se, igualmente, da consulta à citada base de dados (CNP — Sistema de Pensões), na lista de processados mensais, que o pensionista recebeu em Julho de 2008 o valor de € 248,60 (€ 236,47, com o acréscimo de € 12,13), recebendo idêntico valor em Dezembro de 2008 e, em Julho de 2009, recebeu € 268,10 (€ 243,68, com o acréscimo de € 24,42).
Com o que até ao presente momento foi explanado, dúvidas não restarão que JH. … é pensionista do ora R., por invalidez.
Relativamente à alegação da falta de pagamento de qualquer quantitativo a título de pensão de invalidez ao mesmo desde Julho de 2008, tal actuação do recorrido subsume-se ao estabelecido no diploma legal que rege o caso sub judice, ou seja, o Dec. Lei 41/89, de 2 de Fevereiro.
Entende o recorrente que, na hipótese vertente, a acumulação da pensão de invalidez com proventos resultantes do exercício de actividades profissionais remuneradas tem como limite o estatuído no Dec. Lei 410/74, de 5/09 (alterado pelo Dec. Lei 607/74), isto é, o “vencimento mensal legalmente fixado para o cargo de ministro”, pelo que, não haveria motivo para que não recebesse a pensão por invalidez desde Julho de 2008, já que o quantitativo mensal recebido - soma de pensões com rendimentos de trabalho - não excedera o limite para essa acumulação (o falado vencimento mensal de ministro).
Ora, a posição do recorrente assenta num equívoco, como bem assinala o Tribunal a quo, no trecho que a seguir se transcreve:
“(….)
Fundamenta tais pretensões com base no entendimento, por um lado, que a incapacidade que determinou a atribuição da pensão de invalidez subsiste na presente, não houve revisão da incapacidade, pelo que se mantém o seu direito à pensão de invalidez e, por outro, com base no pressuposto que o Decreto-Lei nº. 410/74, de 5 de Setembro, com as alterações posteriores [diploma ao abrigo do qual foi atribuída a pensão de invalidez visada nos autos], admite a cumulação da referida pensão com proveitos resultantes de actividades profissionais remuneradas, estabelecendo apenas como limite que não seja excedido o vencimento mensal fixado para o cargo de ministro, o que veio a ser salvaguardado nos sucessivos diplomas legais.
(….)
A este propósito, importa recordar que o Autor parte do pressuposto prévio que o Decreto-Lei nº. 410/74, de 5 de Setembro, com as alterações posteriores [diploma ao abrigo do qual foi atribuída a pensão de invalidez visada nos autos], admite a cumulação da referida pensão com proveitos resultantes de actividades profissionais remuneradas, estabelecendo apenas como limite que não seja excedido o vencimento mensal fixado para o cargo de ministro, o que veio a ser salvaguardado nos sucessivos diplomas legais.
Trata-se, no entanto, de um pressuposto prévio errado, pois, já que o diploma em questão, contrariamente ao sustentado, não prevê a possibilidade de cumulação de pensões com proveitos resultantes de actividades profissionais remuneradas, estabelecendo apenas como limite que não seja excedido o vencimento mensal fixado para o cargo de ministro.
Diferentemente, estatui que “(…) o quantitativo mensal recebido a titulo de pensões de reforma ou de invalidez ou qualquer outro titulo relativo à cessação da prestação do trabalho não pode, em caso algum, exceder o vencimento mensal legalmente fixado para o cargo de Ministro.” [cfr. artigo 1º na redacção dada pelo Decreto-Lei 607/74,de 12 de Novembro].
Como está bom de ver, este preceito legal nada dispõe no que tange à possibilidade de acumular pensões com rendimentos de trabalho.
Estabelece, sim, que, em caso algum, o quantitativo mensal das prestações de reforma resultantes do exercício de uma ou mais actividades profissionais possa exceder o vencimento de um Ministro, realidade perfeitamente evidenciada no 3º parágrafo do preâmbulo do Decreto-Lei nº. 410/74.
Trata-se, pois, de realidade diversa, distinta do pressuposto prévio trazido a juízo.
Tal é quanto basta para concluir, sem necessidade de discussão adicional, que não se mostra evidenciada a tese do Autor no plano do reconhecimento do seu direito à cumulação da sua pensão de invalidez com rendimentos de trabalho apenas com o tecto do vencimento do ministro, na medida em que falta o pressuposto prévio apontado, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à pretensão jurisdicional em análise.
Ainda que assim não fosse, sublinhe-se o facto do Autor ter reiniciado a actividade profissional em …1986 [cfr. ponto v) do probatório].
Nesta altura, vigorava, em matéria de cumulação de pensões com rendimentos de trabalho, o Decreto-Lei nº. 164/83, de 27 de Abril.
No entanto, o exercício dessa actividade manteve-se na data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 41/89, que revogou aquele, e subsistiu por vários anos até findar em 1995.
Sendo assim, isto é, persistindo o Autor nessa situação quando este diploma entrou em vigor e revogou o DL 164/83, era aplicável ao caso em apreço, em conformidade com a parte transcrita do n° 2 do art. 12° do C.C., a nova lei.
No caso sujeito, a análise dos autos, ademais e especialmente do PA apenso [cfr. fls. 4 e seguintes], revela-nos que a sustação do pagamento da pensão de invalidez teve por enquadramento jurídico o citado Decreto-Lei nº 41/89.
Ora, da consideração do supra alegado, resulta forçoso concluir que o Réu enquadrou devidamente a situação concreta do Autor, não se vislumbrando, assim, que a actuação do réu visada nos autos tenha contrariado lei expressa.
Haverá, pois, de concluir que, também com base neste fundamento, não assiste qualquer razão ao Autor no propósito de ver reconhecido o direito a cumular a pensão de invalidez com rendimentos de trabalho com o limite do vencimento de ministro.
Para além do aludido reconhecimento, peticiona ainda o pagamento da “(…) a quantia de 3.231,80 €, correspondente às pensões vencidas desde o mês de Julho de 2008, inclusive, e as pensões vincendas, com as actualizações legais; (…)”.
Tal pretensão, todavia, não pode obter provimento judicial, porquanto, tal qual se encontra configurada a presente acção, a viabilidade da mesma depende da demonstração integral da bondade da tese invocada pelo Autor, o que, como já vimos, não se verificou.
(…)” (negrito nosso.
Em suma:
-a decisão recorrida enquadrou correctamente a questão, desde o diploma legal ao abrigo do qual foi concedida a pensão do recorrente - Decreto-Lei nº. 410/74, de 5 de Setembro -, sem descurar alterações posteriores, sendo que, temos aqui um típico problema de aplicação de leis no tempo;
-sobre o assunto rege o n.º 2 do acima mencionado art.º 12º do CC que estabelece uma dicotomia essencial: se a lei nova dispuser “sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos” aplica-se a lei antiga; “mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem” já se aplicará a lei nova. Pode dizer-se que as situações não contempladas na 1.ª parte do preceito cabem na segunda (Professor Baptista Machado, “Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil”, Almedina, 1968, pág. 18);
-no caso dos autos a relação jurídica que suscita a dúvida colocada pelo recorrente é uma relação constituída entre o particular e a Segurança Social;
-Como ensina o Prof. Baptista Machado, obra cit., pág. 29, “no n.º 2 do art.º 12 do nosso Código estabelece-se a seguinte disjuntiva: a lei nova, ou regula a validade de certos factos ou os seus efeitos, e neste caso só se aplica a factos novos, ou define o conteúdo (os efeitos) de certa relação jurídica independentemente dos factos que a essa relação jurídica deram origem, e então é de aplicação imediata (quer dizer, aplica-se, de futuro, às relações jurídicas anteriormente constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor )”;
-em matéria de cumulação de pensões com rendimentos de trabalho o ora recorrido foi aplicando os limites legais aplicáveis;
-o recorrente equivocou-se ao equiparar a sua situação ao tecto do vencimento de ministro, conforme observado na decisão sob recurso;
-o apelo aos princípios constitucionais - da garantia dos direitos adquiridos, do não retrocesso social, da protecção da confiança, da igualdade e ainda do princípio do direito ao trabalho dos cidadãos - e a invocação da violação dos artºs 2º, 13º e 58º da Constituição da República Portuguesa não permite uma alteração do decidido porquanto, além do mais, não passa de um simples desabafo genérico, sem qualquer concretização.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação, o que conduz à manutenção da sentença recorrida.
DECISÃO
Pelo exposto nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente.
Notifique e D.N..
Porto, 21/09/2012
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. José Augusto Araújo Veloso