Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02667/07.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/16/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | CONCURSO PARA PROFESSOR TITULAR. PROGRESSÃO. “CONGELAMENTO” NO 7º ESCALÃO. |
| Sumário: | I) – O primeiro concurso de acesso à categoria (entretanto extinta) de professor titular destinou-se aos professores posicionados no 10.º escalão da estrutura da carreira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, à data da entrada em vigor do DL nº 15/2007, de 19/01, a par de outro concurso para os professores que se encontravam posicionados nos 8º e 9º escalões. II) – O “congelamento” ditado pelas Leis nº 43/2005, de 29/08, e 53-C/2006, de 29/12, impedindo a contabilização do tempo de serviço para efeitos de progressão a docentes posicionados no 7º escalão, e que não fora tal congelamento já se encontrariam posicionados no 8º escalão, não deixa de operar para efeitos do assinalado concurso.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MJBMQ |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer de não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MJBMQ, MMRF, JRPMQ, MRMQRR, e ACFJC, todos id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional, inconformados com Acórdão do TAF do Porto que, julgando acção administrativa especial intentada pelos aqui recorrentes e outros, a teve como improcedente e absolveu do pedido o réu Ministério da Educação. Os recorrentes formulam as seguintes conclusões: I - Na petição inicial – artsº 101 a 105 -, os AA./Recorrentes expressamente invocaram a inconstitucionalidade consistente no facto de "o R., enquanto legislador, (ter conferido) forma de decreto-lei - o Dec.-Lei 200/2007 - a um diploma que materialmente configura um regulamento de execução do Estatuto da Carreira Docente, e do Dec-Lei nº 15/2007, que o aprovou." II - Concluindo que " ... ocorre ainda, a tal respeito, inconstitucionalidade, por violação da hierarquia das fontes de direito, mais precisamente dos artsº 115, 7 e 202º, c) da Constituição" - invocando, a tal propósito, a lição de Jorge Miranda, in Manual de Direito Constitucional, Tomo II, Coimbra, 1991, p. 326 e segs. III - Reiteraram a sua convicção quanto à aludida questão deste mesmo vício de inconstitucionalidade, por violação da hierarquia das fontes de direito, nos nsº 8 e 9 das Alegações apresentadas em 1ª instância, bem como as Conclusões XXX, XXXIV e XXXV das referidas Alegações. IV - Para os AA./Recorrentes, segundo o que expressaram nas peças processuais acima identificadas, a violação da hierarquia das fontes de direito não estaria apenas na utilização da forma legislativa para normação regulamentar, mas também no facto de tal formação regulamentar dispor "de forma contraditória com as valorações das normas de nível superior regulamentanda", configurando "excesso de regulamentação", como se refere nas Conclusões XXX e XXXIV, em 1ª instância. V - O Tribunal recorrido omitiu, no entanto, no decisório, essa posição assumida pelos AA./Recorrentes no processo, apenas se debruçando sobre um outro vício, também invocado pelos AA./Recorrentes, o da usurpação de poder. VI - Ficou, portanto, por examinar um vício invocado pelos AA., o da violação, pelo legislador do Decreto-Lei nº 200/2007, da hierarquia das fontes de direito, devendo conduzir à desaplicação das normas pertinentes de tal diploma, por feridas de inconstitucionalidade. (Com efeito, embora os tribunais administrativos não possam julgar directamente da constitucionalidade das normas, podem ordenar a sua desaplicação no caso concreto, a pretexto da mesma inconstitucionalidade.) VII - Tal omissão de pronúncia pelo tribunal "a quo" constitui a nulidade do artº 615º, 1., d) do NCPC - nulidade que expressamente se invoca. VIII - Independentemente da verificação da nulidade por omissão de pronúncia, é convicção dos AA./Recorrentes de que os argumentos invocados no que respeita à inconstitucionalidade das normas referidas, do Decreto-Lei nº 200/2007, permitem que o Tribunal de recurso decida definitivamente a questão no sentido da inaplicação de tais normas à situação dos Recorrentes, substituindo-se à 1ª instância, nos termos do artº 149, 1 e 3 do C.P.T.A. IX - Na verdade, o referido Decreto-Lei nº 200/2007, sendo, na forma, um decreto-lei, é, em substância, um diploma regulamentar do Decreto-Lei nº 15/2007, representando uma opção, pelo Governo, da forma legislativa - decreto-lei - para o exercício da função administrativa. X - Com efeito, a alegada utilização da forma legislativa para o exercício de competências próprias da função administrativa, já acima alegada, em moldes que, para além do mais, ultrapassam e contrariam o alcance da norma regulamentanda, constitui fundamento de inconstitucionalidade indirecta, por violação do referido princípio da hierarquia das fontes de direito, nos termos dos artsº 115º, 7 e 2022º, c) da Constituição, que afecta o Decreto-Lei nº 200/2007, nomeadamente o seu artº 2, b), bem como, no que se refere ao excesso de regulamentação, o artº 15º, 1, b) do Decreto-Lei nº 15/2007. Xl - Enquanto o facto de essa mesma violação da hierarquia das fontes de direito, além do vício próprio, visar ainda dificultar o exercício da faculdade impugnatória dos particulares, tendo em conta a indiferenciação aparente entre norma e acto administrativo - e dificultando objectivamente esse exercício -, constitui o regime instituído pelo Decreto-Lei nº 200/2007 em inconstitucionalidade material, por violação do artº 268º, 4 e 5 da Constituição. XII - A utilização descrita, pela Administração educativa, da forma de decreto-lei para o exercício de competências administrativas representa ainda uma violação do princípio da separação dos poderes, gerando o vício da usurpação de poder e constituindo uma actividade da mesma Administração ferida de incompetência absoluta agravada. XIII - Ao desconsiderar esta perspectiva, considerando legítima a formação constante do Decreto-Lei nº 200/2007 e a sua aplicação aos Recorrentes, o acórdão recorrido ficou ele próprio ferido do vício de violação de lei, por erro de aplicação das normas referidas do mesmo Decreto-Lei. XIV - Por outro lado, a normaçào regulamentar constante do Decreto-Lei nº 200/2007, de 22 de Maio - e também do art 15, 1., b) do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro - ultrapassa e contraria as disposições legais constantes do diploma primário, regulamentando. XV - Com efeito, o artº 38º do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Decreto-Lei nº 15/2007 estabelece as condições normais e duradouras de acesso à categoria de professor titular, sendo a exigência, em termos de tempo de serviço, a de 18 anos - que era também, no regime de pretérito, o tempo de serviço para um professor transitar ao 8º escalão, Índice 245, ao abrigo do agora revogado Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto, designadamente os artsº 8º e 9º e Anexo 1. (Decreto-Lei revogado, é certo, mas com sobrevigência relativa ao processo de transição operado pelos Decreto-Lei n 15/2007 e Decreto-Lei nº 200/2007, como decorre do artº 10, 14 e do artº 25, e) do primeiro dos referidos diplomas. XVI- Nos termos do Decreto-Lei nº 312/99, o acesso aos escalões e índices - que foram os indicadores eleitos pelo legislador regulamentar do Decreto-Lei nº 200/2007 para o acesso ao concurso para professor titular -, constituía um mero desenvolvimento do tempo de serviço. Nestes termos, 18 anos de serviço, no que respeita a professores licenciados, é, em termos práticos, o mesmo que 8º escalão e o mesmo que Índice 245 - mas é mais no plano substancial, já que o tempo de serviço é a causa de que os outros referentes são os efeitos. XVII- Ao afastar o critério mais rigoroso da referência ao número de anos de serviço, para a transição dos professores no primeiro concurso para titular, preferindo eleger como critérios escalões e índices meramente instrumentais, o artº 15, 1., b) do Decreto-Lei nº 15/2007 é contraditório com a própria solução normativa definida de forma estável para o acesso a titular no artº 38, 2, a) do novo Estatuto e é contraditório com os pressupostos do Decreto-Lei nº 312/99, para que remete. XVIII - O mesmo sucede com o artº 22, b) do Decreto-Lei nº 200/2007, que restringe aos professores colocados nos 8º e 9º escalões de pretérito o 1º acesso a titular, regulamentando essa matéria contra legem, nomeadamente o artº 38º da versão do Estatuto à data do concurso, e contra o direito que, por terem mais de 18 anos de serviço, era assegurado aos AA., quer pelo Decreto-Lei nº 312/99, quer pelo regime-regra do artº 38º novo Estatuto, quer pelas Leis nº 43/2005 e 53-C/2006, na interpretação defendida adiante, de concorrerem a esse primeiro concurso. XIX - As duas razões aduzidas - excesso do conteúdo do poder regulamentar e usurpação do poder legislativo - devem conduzir à desaplicação das referidas normas regulamentares restritivas do Decreto-Lei nº 200/2007, nos termos do artº 73, 2 do C.P.T.A.:" ...quando os efeitos de uma norma se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, o lesado pode obter a desaplicação da norma pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto." XX - Por outro lado, a sua verificada aplicação, que o acórdão recorrido deixou incólume, configura violação da hierarquia das fontes de direito, encontrando-se, nessa medida, a dita aplicação ferida de inconstitucionalidade, por inconstitucionalidade das disposições regulamentares identificadas nas Conclusões II e X. Normas que o acórdão recorrido violou, por erro de julgamento. XXI - Os AA./Recorrentes viram-se impedidos de se apresentarem ao 1º concurso para professor titular, aberto em 23 de Maio de 2007, pelo facto de, embora dispondo dos necessários créditos de formação e beneficiando de avaliação favorável e tendo, nessa data, mais de 18 anos de serviço cada um - o que preencheria todos os requisitos dos artsº 9º e 10, 1 do Decreto-Lei nº 312/99,de 10 de Agosto -, não se encontrarem, na referida data de 23 de Maio de 2007, posicionados no 8º escalão, Índice 245, mas se encontrarem posicionados no 7º escalão, Índice 218. Embora, em condições normais, devessem então estar posicionados no 8º escalão, Índice 245, tendo em atenção os anos de serviço - mais de 18 anos. É o que consta dos nsº 1 a 18 e 22 a 26 da Matéria de Facto. XXII - No entanto, a partir de 29 de Agosto de 2005, por efeito da Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto e da Lei nº 53/2006, de 29 de Dezembro, fora suspensa a contagem de tempo de serviço de todos os funcionários públicos - e, portanto, também dos professores -, suspensão essa que decorreu até 31 de Dezembro de 2007, nos termos da última das Leis acima citadas. (Rectius, para ser mais preciso, relativamente aos professores, a suspensão da contagem de tempo de serviço durou até 23 de Maio de 2007.) XXIII - Foi por força da referida suspensão que os Recorrentes, embora dispondo de todos os requisitos constitutivos da progressão ao 8º escalão, Índice 245, até 23 de Maio de 2007 e possuindo então cada um deles já mais de 18 anos de serviço, se encontravam posicionados naquela data apenas no 7º escalão, Índice 218. XXIV - Os AA./Recorrentes nem sequer puderam apresentar-se a concurso e apresentar, no âmbito intra-procedimental, as razões pelas quais, a seu ver, deviam ser admitidos e que constituem o cerne material deste recurso, adiante exposto. XXV - Por outro lado, os artsº 112, 2 e 21, 2 do mesmo Decreto-Lei nº 200/2007 estabelecem uma plataforma informática como o único meio de apresentação da candidatura a professor titular, plataforma apenas acessível pelos interessados através de um código pessoal encriptado e restringem o teor de eventuais reclamações ou recursos a um número limitado de caracteres previamente definido pela Administração. XXVI - Tal configuração, por um lado, impedia os AA. de apresentarem a sua candidatura, procurando, no seio do próprio procedimento, convencer o júri da justeza da sua interpretação quanto aos efeitos limitados do congelamento do tempo de serviço, como é corrente. XXVII - Isto é, nem os AA. poderiam candidatar-se, nem podiam, no seio do procedimento, reclamar dos critérios que os excluíam - defendendo que, para efeitos deste concurso, deveriam ser considerados posicionados no Índice 245. Esta matéria foi considerada provada e constitui os nsº 18), 19) e 20) da matéria de facto. XXVIII - E, por outro lado, inibia ou limitava a representação por advogado no procedimento concursat e nos recursos, pela impossibilidade de acesso e consulta do processo e pela limitação arbitrária do teor e extensão das alegações em sede de recurso, com violação dos artsº 61º, 3 e 64º do Estatuto da Ordem dos Advogados e dos artsº 52º, 1, 158º, 2, b), 159º e 169º, 1 do C.PA. O nº 21) da Matéria de Facto comprova esta alegação dos Recorrentes. XXIX - O acórdão reduziu a questão apresentada pelos Recorrentes relativa à sua elegibilidade concursiva a um simples pedido de contagem de tempo de serviço, a efectuar fora do procedimento. XXX - Ignorando a alegação dos Recorrentes, na própria petição inicial, de que tal pedido de contagem era praticamente impossível, em tempo útil para o concurso - e de que o ponto não era esse, de contagem do tempo de serviço, mas de conversão desse tempo real de serviço nos Índices relevantes para o acesso ao concurso. Erro de julgamento, portanto. XXXI - Ainda a propósito desta matéria, o acórdão formula a teoria de que "o recurso hierárquico não servia para levantar questões novas" - o que contraria o entendimento geral de que o recurso hierárquico é um recurso de reexame, que devolve ao superior a competência para decidir autonomamente a questão em sentido diverso, quer quanto ao mérito, quer quanto à legalidade, quer quanto à oportunidade, podendo, nessa medida, basear-se em factos novos ou novas informações. Ao formular o juízo referido, o acórdão violou os artsº 159º e 174º do C.P.A., com violação de lei, por erro de interpretação, portanto. XXXII - Relativamente à matéria constante da Conclusão XXVII, das presentes Conclusões, o acórdão manifesta a posição de que "os interessados não estavam propriamente impedidos de serem assistidos por Advogado, este apenas não tinha acesso directo à referida página da internet; muito embora até o pudesse ter caso o constituinte lhe facultasse a senha de acesso ou caso lhe realizasse o recurso por escrito e o interessado se limitasse a transcrevê-lo ..." ou, noutro passo: "... daí que não seja descabida a limitação de caracteres para a interposição de recurso hierárquico, nem a eventual não intervenção directa de Advogado, uma vez que se trata de um assunto de serviço perante o qual os interessados estão mais inteirados que os Advogados."! XXXIII - Para a 1ª instância, portanto, é adequado e corresponde aos princípios deontológicos do mandato forense que o Advogado minute um recurso e o Constituinte o assine, isto é, faça de conta que foi ele, Constituinte, a escrevê-lo; e também entende a 1ª instância que os particulares "estão mais inteirados" dos assuntos que os Advogados. XXXIV - Aliás, a regra formulada no acórdão é uma regra ampla; não se destina a aplicação circunscrita ao presente processo. Para o Tribunal, em assuntos de serviço - como é todo o contencioso da Função Pública -, são dispensáveis os Advogados, já que os interessados sabem mais do que eles. XXXV - Ora, se já, relativamente à não admissibilidade de candidatura dos Recorrentes ao concurso, estes suscitavam a questão da violação do direito de exercício à Advocacia, o acórdão, pelas formulações que lavrou sobre essa matéria, reforça o juízo de violação das disposições dos artsº 61º, 3 e 64º do Estatuto da Ordem dos Advogados e artsº 52º, 1, 158º, 2., b), 159º e 161º, 1 do Código do Procedimento Administrativo. Trata-se de violação de lei, autónoma, por parte do acórdão da 1ª instância. XXXVI - O artº 1º da Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto e o artº 12 da Lei nº 53-C/2006, de 29 de Dezembro, que determinaram a suspensão da contagem do tempo de serviço dos funcionários públicos, determinaram-na apenas para efeitos de progressão na carreira. XXXVII - A transição dos professores abrangidos pelo Estatuto da Carreira Docente aprovada pelo Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto, para a nova estrutura da carreira docente aprovada pelo Decreto-Lei nº 15/2007, de 20 de Janeiro não configura qualquer progressão na carreira. XXXVIII - Na medida em que, quer os professores que, nesse processo de transição, se mantiveram com a categoria de professores, quer os que foram providos na nova categoria de professores titulares, no âmbito do primeiro concurso aberto para esta categoria, pelo Decreto-Lei nº 200/2007, de 22 de Maio, mantiveram os Índices em que se encontravam posicionados na anterior estrutura da carreira. XXXIX - Em consequência, os professores que, posicionados de pretérito nos 8º e 9º escalões, Índices 245 e 299, puderam concorrer ao dito primeiro concurso para professor titular e foram nele providos nesta nova categoria, mantiveram-se nos referidos índices 245 e 299, sendo reclassificados na nova estrutura de escalões, sem qualquer alteração remuneratória. XL - O Decreto-Lei nº 15/2007, que aprovou o novo Estatuto da Carreira Docente, extinguiu a anterior estrutura da carreira, constituída apenas pela categoria de professores ou educadores e instituiu uma nova carreira, hierarquizada, constituída por duas categorias: educadores ou professores; e educadores titulares ou professores titulares. XLI - Quer por força da extinção da carreira, quer pela manutenção, na nova carreira, do status remuneratório da carreira extinta, este processo de transição levado a efeito pelos Decretos-Lei nº 15/2007 e 200/2007 não comportou qualquer progressão na carreira para nenhum professor. XLII - Assim, no que respeita a este processo de transição, não poderia ter quaisquer efeitos a suspensão - ou o "congelamento", como se diz na linguagem vulgar - da contagem de tempo de serviço determinada pelas Leis n9 43/2005 e 53-C/2006. XLIII - Os AA. encontravam-se posicionados, à data da abertura do primeiro concurso para professor titular, no 7º escalão, Índice 219. XLIV - Mas tal posicionamento apenas relevava, como ficou dito, para efeitos de progressão na carreira. XLV - Na data referida em XLIII, cada um dos AA. já dispunha, em tempo real, de mais de 18 anos de serviço, tinha obtido avaliação favorável e dispunha dos créditos em formação de que os artsº 9º e 10, 1 do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Decreto-Lei nº 312/99 fazia depender a progressão na carreira. XLVI - Pelo que, não fora a suspensão da contagem do tempo de serviço, todos estariam, na data referida em XLIII, posicionados no 8º escalão, Índice 245 - por terem mais de 18 anos de serviço. XLVII - O artº 2, b) do Decreto-Lei nº 200/2007, de 22 de Maio, abriu o primeiro concurso para professor titular limitado aos professores posicionados, à data da abertura do concurso, nos Índices 245 e 299, na sequência do artº 15º, 1, b) do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro, que previa esse mesmo concurso apenas para os professores posicionados à data nos 8º e 9º escalões. XLVIII - Estas disposições excluíram do âmbito desse primeiro concurso os AA., que se encontravam posicionados no Índice 219 - mas apenas por força do congelamento da progressão. XLIX - Tratando-se, neste concurso, de um efeito que não era de progressão, mas de transição de carreiras, ou reclassificação, o legislador estava obrigado a permitir igualmente o acesso ao concurso aos professores que dispunham de um requisito equivalente ao Índice 245 ou ao 8º escalão - o tempo de serviço superior a 18 anos. L - Requisito mais do que equivalente, aliás, na medida em que dos três referentes paralelos para a progressão na carreira - tempo de serviço, Índice, escalão -, o tempo de serviço é que constitui o referente material, ou substancial. Quer dizer: está-se no 8º escalão ou no Índice 245 por se possuírem mais de 18 anos de serviço, e não o contrário. LI - Termos em que as referidas disposições legais violaram, por erro de interpretação e erro de aplicação - excesso de aplicação - o artº 1º da Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto e o artº 1º da Lei n9 53-C/2006, de 29 de Dezembro. LII - Violando igualmente os princípios gerais da igualdade e da proporcionalidade, da boa fé e da justiça, consagrados nos artsº 5º, 6º e 7º do C.P.A. LIII - Na medida em que objectivamente impôs aos AA. uma dupla penalização por força do "congelamento" do tempo de serviço: uma, a penalização comum a todos os funcionários públicos, e aos demais professores, consistente no não percebimento das diferenças dos valores remuneratórios correspondentes ao retardamento das promoções; LIV - Outra, uma penalização privativa, ao afastá-los de forma duradoura da possibilidade de acesso à nova categoria de professor titular, mesmo após o fim do congelamento, dado o objectivo legislativo de criação de um número escasso de vagas para essa categoria e o facto de as poucas criadas terem sido ocupadas pelos candidatos providos no primeiro concurso - de que os AA. foram ilegalmente arredados. LV - Esse efeito - esse duplo efeito - penalizador não foi um efeito desejado, ou previsto, pelo legislador das Leis nº 43/2005 e 53-C/2006. LVI - Tal legislador não configurou a desigualdade de tratamento de situações como a dos AA. como um efeito normal dessa legislação. * A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal foi notificada para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, tendo dado parecer de não provimento do recurso.* Com dispensa dos vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Importa decidir: da arvorada inutilidade da lide; da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia; das questões de fundo, cuja percepção flui facilmente das conclusões de recurso, e que a economia do presente aresto, como ao adiante melhor se atingirá, mais não convoca aqui que genérica remissão, sem maior detalhe de consagração.* Os factos:Considerou o tribunal a quo como assentes os seguintes factos, que agora também se tomam em consideração: 1) Todos os AA. são professores ou educadores de infância do ensino público. 2) Em 20 de Janeiro de 2007 o 1 ° A., professor do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária de P... encontrava-se posicionado no 7° escalão, com o índice de vencimento 218, e com 17 anos e 121 dias de serviço para efeitos de progressão na carreira contados até 29 de Agosto de 2005. 3) Em 20 de Janeiro de 2007 a 2.ª A., professora do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária de P…, eencontrava-se posicionada no 7° escalão, com o índice de vencimento 218, e com 17 anos e 361 dias de serviço para efeitos de progressão na carreira contados até 29 de Agosto de 2005. 4) Em 20 de Janeiro de 2007 a 3.ª A. professora do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária de P... encontrava-se posicionada no 7° escalão, com o índice de vencimento 218, e com 17 anos e 35 dias de serviço para efeitos de progressão na carreira contados até 29 de Agosto de 2005. 5) Em 20 de Janeiro de 2007 a 4.ª A., professora do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária de P…, encontrava-se posicionada no 7.º escalão, com o índice de vencimento 218, e com 16 anos e 324 dias de serviço para efeitos de progressão na carreira contados até 29 de Agosto de 2005 . 6) Em 20 de Janeiro de 2007 o 5.ª A., professor do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária de P…, encontrava-se posicionado no 7° escalão, com o índice de vencimento 218, e com 17 anos e 182 dias de serviço para efeitos de progressão na carreira contados até 29 de Agosto de 2005. 7) Em 20 de Janeiro de 2007 a 6.ª A, professora do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária de P…, encontrava-se posicionada no 7° escalão, com o índice de vencimento 218, e com 17 anos e 119 dias de serviço para efeitos de progressão na carreira contados até 29 de Agosto de 2005 . 8) Em 20 de Janeiro de 2007 o 7.ª A, professor do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária da P… de L…., encontrava-se posicionado no 7.ª escalão, com o índice de vencimento 218, e com 17 anos e 1 dia de serviço para efeitos de progressão na carreira contados até 29 de Agosto de 2005 . 9) Em 20 de Janeiro de 2007 a 8.ª A, professora do quadro de nomeação definitiva da Escola EB 2,3 F… T…, no P…, encontrando-se posicionada no 7° escalão, com o índice de vencimento 218, e com 17 anos e 359 dias de serviço para efeitos de progressão na carreira contados até 29 de Agosto de 2005. 10) Em 20 de Janeiro de 2007 a 9.ª A., professora do quadro de nomeação definitiva da Escola EB 2,3 F… T… no P…, encontrava-se posicionada no 7° escalão, com o índice de vencimento 218, e com 1 7 anos e 327 dias de serviço para efeitos de progressão na carreira contados até 29 de Agosto de 2005. 11) Em 20 de Janeiro de 2007 a 10.ª A, professora do quadro de nomeação definitiva da Escola EB 2,3 F…T…., no P…, encontrava-se posicionada no 7° escalão, com o índice de vencimento 218 e com 17 anos e 336 dias de serviço para efeitos de progressão na carreira contados até 29 de Agosto de 2005. 12) Em 20 de Janeiro de 2007 a 11.ª A, educadora de infância, com licenciatura, do quadro de nomeação definitiva do Agrupamento Vertical de Escolas de C…, em P..., encontrava-se posicionada no 7.º escalão, com o índice de vencimento 218, e com 17 anos e 354 dias de serviço para efeitos de progressão na carreira contados até 29 de Agosto de 2005. 13) Em 20 de Janeiro de 2007 a 12.ª A, educadora de infância do quadro de nomeação definitiva do Agrupamento Vertical de Escolas de L…, em P..., encontrava-se posicionada no 7° escalão, com o índice de vencimento 218, e com 16 anos e 306 dias de serviço para efeitos de progressão na carreira contados até 29 de Agosto de 2005. 14) Todos os AA. continuaram ao serviço nas respectivas escolas após 29 de Dezembro de 2005 pelo menos até à data de instauração da acção. 15) Todos os AA. se mantiveram na categoria de professores, por contraponto à nova categoria de professores titulares, todos tendo ficado posicionados no 4.ª escalão dessa categoria, nos termos do art.º 10º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 15/2007. 16) Os 1.ªs a 7.ªs AA, tendo ingressado na carreira no 3.º escalão, por serem licenciados, ao abrigo do disposto no art.º 8º, 2, passariam ao 8.º escalão ao fim de 18 anos de serviço. 17) Em 20 de Janeiro de 2007 os 1.ªs a 7.ºs AA já dispunham de mais de 18 anos de bom e efectivo serviço, os módulos de formação necessários e avaliação de desempenho favorável. 18) Os AA. não puderam candidatar-se ao 1.º concurso para professor titular, solicitando, no seio do próprio procedimento concursal, a ponderação desta questão. 19) A candidatura apenas admitia a submissão informática do pedido e o sistema informático não permitia o avanço no preenchimento do formulário sem a validação de todos os passos anteriores. 20) Quando os AA. preenchessem o campo com o índice de remunerações que lhes estava atribuído, a saber, índice 218, de imediato o programa informático bloquearia, não lhes permitindo continuar o preenchimento dos campos restantes. Isto é, não poderiam concorrer apresentando no próprio seio do procedimento concursal o exame da exposta questão prejudicial. 21) Só os AA. tinham acesso a esse formulário, mediante a introdução de um código pessoal encriptado, devendo as alegações de recurso conter-se num restrito número de caracteres, fixado no formulário. 22) A 8.ª A progrediu ao 8.º escalão, índice 245, em 06.01.2008, nos termos constantes de fls. 271. 23) A 9.ª A. progrediu ao 8.º escalão, índice 245, em 02.02.2008, nos termos constantes de fls. 270. 24) A 10.ª A. progrediu ao 8.º escalão, índice 245, em 29.01.2008, nos termos constantes de fls. 283. 25) A 11.ª A. A progrediu ao 8.º escalão, índice 245, em 11.01.2008, nos termos constantes de fls. 280. 26) A 12.ª A. transitou ao 5.º escalão/ índice 235 a 27.02.2010, nos termos constantes de fls. 279. * O direitoA acção – depois de afastada em saneador a inutilidade da lide – acabou por ser julgada improcedente. I) - Da inutilidade da lide O recorrido contrapõe (em excepção, diz) que existe inutilidade da lide. Isto, perante o Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23/06, pelo qual a carreira docente passou, uma vez mais, a estruturar-se numa única categoria (professor), com 10 escalões e igual número de índices remuneratórios, terminando, assim, a distinção entre professores e professores titulares (artigo 34.º, n.º 2, e anexo I, do Estatuto). Essa é, porém, questão que já teve resposta por banda do tribunal recorrido. Logo aquando do saneamento, decidindo não existir uma tal inutilidade. Sem recurso - meio próprio de impugnar - que sobre ela incida, transitada está. Há que respeitar o julgado. II) - Da nulidade da sentença A violação da hierarquia das fontes de direito foi uma das causa de suporte da acção. A decisão recorrida dela não tratou, quedando silêncio. Apenas lhe fez reflexa menção quando, sobre a utilização da forma de DL para uso regulamentar, afastou cenário de ocorrência de vício de usurpação de poderes, admitindo que antes poderia eventualmente comportar violação da hierarquia das fontes de direito. Mas não decidiu se, efectivamente, esta última assim sucedia ou não. E, na economia com que se mostra elaborada a decisão, a questão não se vê prejudicada. A decisão recorrida é, pois, nula por omissão de pronúncia - artº 615º, 1, d) do NCPC. III) – Do fundo Sem prejuízo da nulidade supra enunciada, vale a pena recordar em contributo narrativo o Acórdão recorrido, que contém, na sua parte de relatório, identificação que permite a leitura das circunstâncias supra elencadas com conexão a cada autor agora recorrente, bem como a síntese do objecto da acção e confronto de posições. Para melhor compreensão de coisas, transcreve-se: «MJBMQ, PMSC, MMRF, ALFSG, JCFC, RMNS, JRPMQ, ROSFM, MMSL, MTVMAPC, MRMQRR, ACFJC intentaram a presente acção administrativa especial contra o Ministério da Educação pedindo que se reconheça que preenchiam, à data da abertura do 1º concurso para professor titular, aberto nos termos dos artsº 10º e 15º do Dec.-Lei 15/2007 e regulamentado pelo Dec.-Lei n.º 200/2007, todas as condições e qualidades estatutárias para serem opositores a esse concurso, condenando-se o R. a reconhecer a correspondente situação jurídica dos AA. – nomeadamente que, para os efeitos da transição, os AA. deveriam ser considerados posicionados no 8º escalão, índice 245. Mais pedem que seja o R. condenado a proceder à reconstituição da situação actual hipotética que ocorreria se os AA. Tivessem sido efectivamente opositores ao concurso, de que foram arredados por ilegal interpretação pelo R. do regime jurídico aplicável – nomeadamente admitindo-os no dito concurso e provendo-os, por transição e posterior acesso, na categoria de professor titular. Subsidiariamente, e para o caso de não procederem os pedidos anteriores pedem que seja declarada, com os efeitos limitados ao presente processo, a ilegalidade das normas dos artsº 2º, a) e b), 11º, 1. e 2. e 21º, 2., a) e b) do Dec.-Lei, bem como do artº 15º, a) e b) do Dec.-Lei 15/2007, nos termos dos artsº 72º, 1 e 73º, 2 do C.P.T.A. Ainda a título subsidiário, pedem que seja declarada a inconstitucionalidade das referidas normas, por desvio da função legislativa, bem como a inconstitucionalidade do artº 1º da Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, e do artº 1º da Lei nº 53-C/2006, de 29 de Dezembro, na interpretação que lhes foi dada pelo R. Alegam, em suma, que são professores ou educadores de infância do ensino público que continuaram ao serviço nas respectivas escolas após 29.12.2005 sendo que o tempo de serviço deixou de ser contado para efeitos de progressão nas carreiras desde então por força das Leis n.ºs 43/2005, de 29 de Abril e 53/2006, de 29 de Dezembro. Por força do DL n.º 15/2007 que aprovou o novo ECD os AA. foram reclassificados em professores tendo ficado posicionados no 4.º escalão dessa categoria. Uma vez que o art.º 15º desse DL limitava o recrutamento provisório para o primeiro concurso de acesso à categoria de professor titular aos docentes posicionados nos 8.º, 9º e 10º escalões, os AA. ficaram impedidos de se candidatarem. Consideram que não deveriam ter sido posicionados no 7.º escalão mas antes no 8.º escalão nos termos do DL n.º 312/99, de 10 de Agosto porquanto, à data de entrada em vigor do DL n.º 15/2007 (20 de Janeiro de 2007), já tinham mais de 18 anos de bom e efectivo serviço, os módulos de formação necessários e a avaliação de desempenho razoável. Evidenciam que o período ocorrido entre 29.08.2005 e 23.05.2007 tem de ser computado porque a Lei n.º 43/2005 e 53-C/2006 só determinaram a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira sendo que o que estava em causa era a extinção de carreiras e transição dos titulares para carreiras e categorias novas. Entendem que se violou a “lei do congelamento”, o art.º 10º. 14 do DL n.º 15/2007 e que a aplicação aos AA dos DLs n.ºs 15/2007 e 200/2007, por forma a que a sua transição operasse a partir do 7.º escalão, índice 218, viola os princípios da igualdade, da justiça e da boa fé consagrados nos art.ºs 5º, 6º e 6º-A do CPA. Consideram ainda que se violaram os art.ºs 52º, n.º 1, 158º, n.º 2, alínea b), 159º e 169º, n.º 1 do CPA e 61º, n.º 3 e 64º do Estatuto da Ordem dos Advogados porque foi imposta a utilização de uma aplicação informática que inviabilizava o patrocínio por advogado. Entendem ainda que o DL n.º 200/2007 de 22 de Maio, apesar de revestir a forma de decreto-lei, é, na sua substância, um diploma regulamentar, o que representa uma violação do princípio da separação de poderes, evidenciando a natureza subordinada do poder regulamentar e pugnam pela inconstitucionalidade das normas em causa por violação da hierarquia da fontes de direito, mais precisamente dos art.ºs 115º, n.º 7 e 202º, alínea c) da CRP. * O Réu contestou alegando, em suma, que a Lei n.º 43/2005 define-se como uma estratégia de consolidação orçamental face à evolução recente das contas públicas sendo o seu âmbito de aplicação genérico, apenas se excluindo o pessoal da PSP, da GNR e das Forças Armadas. Evidencia que o art.º 34º do DL n.º 15/2007 de 19 de Janeiro veio criar na carreira docente, a categoria de professor titular sendo que o art.º 15º previu um regime transitório para acesso a essa categoria tendo o DL n.º 200/2007 regulado o primeiro concurso de acesso à categoria de professores titulares destinado aos docentes posicionados nos índices 340, 299 ou 245, estabelecendo dois procedimentos concursais autónomos. Uma vez que os AA. não reuniam os requisitos previstos legalmente, não podiam ser opositores ao concurso. Evidencia que a possibilidade de os AA. beneficiarem de progressão, nos moldes anteriores à nova estrutura remuneratória, era apenas possível desde que, até 29.08.2005, estivesse a menos de 60 dias de mudança de escalão e que, não obstante o concurso em causa não se referir à progressão na carreira, o DL n.º 200/2007 não manda proceder à contagem de tempo de serviço para efeitos de concurso, antes exigindo que os docentes estejam posicionados num determinado índice remuneratório à data da candidatura.».O objecto da acção gira em torno do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19/01, cujo regime se encontra estabelecido no Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22/05. Trave mestra de toda a lógica dos recorrentes é o triunfo de afirmação de, afinal de contas, serem titulares de 18 anos de tempo de serviço aquando da abertura do 1º concurso para professor titular (DL nº 200/2007, de 22/05); como defendem, alcançado no pressuposto e amparo de não “congelamento” ditado pelas Leis nº 43/2005, de 29/08, e 53-C/2006, de 29/12; e que lhes deveria permitir serem opositores a tal concurso. Mas não têm razão. Com o DL nº 15/2007, de 19/01, que operou efeitos em 20/01/2007, a carreira docente passou a desenvolver-se pelas categorias hierarquizadas de professor e professor titular, sendo cada categoria integrada por escalões, a que correspondem índices remuneratórios diferenciados (artigo 34.º, n.ºs 2 e 3, e anexo I do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007). Como assinalam os recorrentes, “o artº 38º do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Decreto-Lei nº 15/2007 estabelece as condições normais e duradouras de acesso à categoria de professor titular, sendo a exigência, em termos de tempo de serviço, a de 18 anos - que era também, no regime de pretérito, o tempo de serviço para um professor transitar ao 8º escalão, Índice 245, ao abrigo do agora revogado Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto” (conclusão XV). Os recorrentes elegem os 18 anos de tempo de serviço como a referência de patamar mínimo que haveria de ter-se para o concurso de acesso à categoria de professor titular. Argumentam que: XVI- Nos termos do Decreto-Lei nº 312/99, o acesso aos escalões e índices - que foram os indicadores eleitos pelo legislador regulamentar do Decreto-Lei nº 200/2007 para o acesso ao concurso para professor titular -, constituía um mero desenvolvimento do tempo de serviço. Nestes termos, 18 anos de serviço, no que respeita a professores licenciados, é, em termos práticos, o mesmo que 8º escalão e o mesmo que Índice 245 - mas é mais no plano substancial, já que o tempo de serviço é a causa de que os outros referentes são os efeitos. XVII- Ao afastar o critério mais rigoroso da referência ao número de anos de serviço, para a transição dos professores no primeiro concurso para titular, preferindo eleger como critérios escalões e índices meramente instrumentais, o artº 15, 1., b) do Decreto-Lei nº 15/2007 é contraditório com a própria solução normativa definida de forma estável para o acesso a titular no artº 38, 2, a) do novo Estatuto e é contraditório com os pressupostos do Decreto-Lei nº 312/99, para que remete. XVIII - O mesmo sucede com o artº 22, b) do Decreto-Lei nº 200/2007, que restringe aos professores colocados nos 8º e 9º escalões de pretérito o 1º acesso a titular, regulamentando essa matéria contra legem, nomeadamente o artº 38º da versão do Estatuto à data do concurso, e contra o direito que, por terem mais de 18 anos de serviço, era assegurado aos AA., quer pelo Decreto-Lei nº 312/99, quer pelo regime-regra do artº 38º novo Estatuto, quer pelas Leis nº 43/2005 e 53-C/2006, na interpretação defendida adiante, de concorrerem a esse primeiro concurso. Artigo 15.º 1 - O primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, aberto após a entrada em vigor do presente decreto-lei em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, obedece às seguintes fases sequenciais: Recrutamento transitório para professor titular a) Abertura de um concurso destinado aos professores posicionados no 10.º escalão da estrutura da carreira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei; b) Abertura subsequente de um concurso destinado aos professores posicionados nos 8.º e 9.º escalões da estrutura da carreira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei; (…) Foi o posicionamento em escalão (e não o tempo de serviço) erigido como pressuposto para acesso à nova categoria de professor titular (supra transcrito art.º 15º do DL nº 15/2007, de 19/01). O DL nº 200/2007, de 22/05, não se afastou, regulamentando o concurso sem destoar da solução legal. Encontravam-se, então, os recorrentes posicionados no 7º escalão. E, assim era, uma vez presentes os módulos de tempo de serviço dos escalões da carreira docente à data definidos; presente também o “congelamento” das carreiras, na sequência do estabelecido pela Lei n.º 43/2005, de 29/08, e Lei n.º 53-C/2006, de 29/12, pelas quais, no geral, a contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão não operou no período que mediou entre 30/08/2005 e 31/12/2007. Afirmam os recorrentes que «Foi por força da referida suspensão que os Recorrentes, embora dispondo de todos os requisitos constitutivos da progressão ao 8º escalão, Índice 245, até 23 de Maio de 2007 e possuindo então cada um deles já mais de 18 anos de serviço, se encontravam posicionados naquela data apenas no 7º escalão, Índice 218» (conclusão XXIII). A Lei n.º 43/2005, de 29/08, ditou: «(…) Artigo 1.º (Progressões) 1 – O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da Administração Pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de dezembro de 2006 não é contado para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais. (…) Artigo 2.º (Suplementos) 1 – São mantidos no montante vigente à data de entrada em vigor da presente lei e até 31 de dezembro de 2006 todos os suplementos remuneratórios que não tenham a natureza de remuneração de base, independentemente da respetiva designação, designadamente despesas de representação, subsídios de alojamento, de residência e de fixação, pelo risco, penosidade, insalubridade e perigosidade, gratificações e participações emolumentares, relativamente aos funcionários, agentes e restante pessoal da administração pública e aos demais servidores do Estado.(…) Artigo 3.º (Juízes e Magistrados do Ministério Público) (…)»A Lei n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro, determinou a prorrogação da vigência destas medidas até 31 de Dezembro de 2007 (e alterou o artigo 3.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, aditando-lhe um n.º 2, que para o para o caso irreleva). Da exposição de motivos da proposta de lei que deu origem à Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto (a Proposta de Lei n.º 25/X), bem assim daquela que antecedeu a Lei n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro (Proposta de Lei n.º 104/X), surge bem vincado que as medidas em causa tiveram natureza não estrutural, visando, fundamentalmente e de imediato, a contenção da despesa pública através do não agravamento dos gastos com pessoal, até reforma estrutural, com efeitos a médio prazo, tendente à redução da complexidade do sistema e à limitação do carácter automático da progressão das carreiras. Como se sabe, o legislador abrangeu tão-só a progressão nas carreiras (com reflexos ou repercussões na remuneração base). E, partindo desta premissa, cogitam os recorrentes: XXXVI - O artº 1º da Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto e o artº 12 da Lei nº 53-C/2006, de 29 de Dezembro, que determinaram a suspensão da contagem do tempo de serviço dos funcionários públicos, determinaram-na apenas para efeitos de progressão na carreira. XXXVII - A transição dos professores abrangidos pelo Estatuto da Carreira Docente aprovada pelo Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto, para a nova estrutura da carreira docente aprovada pelo Decreto-Lei nº 15/2007, de 20 de Janeiro não configura qualquer progressão na carreira. XXXVIII - Na medida em que, quer os professores que, nesse processo de transição, se mantiveram com a categoria de professores, quer os que foram providos na nova categoria de professores titulares, no âmbito do primeiro concurso aberto para esta categoria, pelo Decreto-Lei nº 200/2007, de 22 de Maio, mantiveram os Índices em que se encontravam posicionados na anterior estrutura da carreira. XXXIX - Em consequência, os professores que, posicionados de pretérito nos 8º e 9º escalões, Índices 245 e 299, puderam concorrer ao dito primeiro concurso para professor titular e foram nele providos nesta nova categoria, mantiveram-se nos referidos índices 245 e 299, sendo reclassificados na nova estrutura de escalões, sem qualquer alteração remuneratória. XL - O Decreto-Lei nº 15/2007, que aprovou o novo Estatuto da Carreira Docente, extinguiu a anterior estrutura da carreira, constituída apenas pela categoria de professores ou educadores e instituiu uma nova carreira, hierarquizada, constituída por duas categorias: educadores ou professores; e educadores titulares ou professores titulares. XLI - Quer por força da extinção da carreira, quer pela manutenção, na nova carreira, do status remuneratório da carreira extinta, este processo de transição levado a efeito pelos Decretos-Lei nº 15/2007 e 200/2007 não comportou qualquer progressão na carreira para nenhum professor. XLII - Assim, no que respeita a este processo de transição, não poderia ter quaisquer efeitos a suspensão - ou o "congelamento", como se diz na linguagem vulgar - da contagem de tempo de serviço determinada pelas Leis n9 43/2005 e 53-C/2006. XLIX - Tratando-se, neste concurso, de um efeito que não era de progressão, mas de transição de carreiras, ou reclassificação, o legislador estava obrigado a permitir igualmente o acesso ao concurso aos professores que dispunham de um requisito equivalente ao Índice 245 ou ao 8º escalão - o tempo de serviço superior a 18 anos. L - Requisito mais do que equivalente, aliás, na medida em que dos três referentes paralelos para a progressão na carreira - tempo de serviço, Índice, escalão -, o tempo de serviço é que constitui o referente material, ou substancial. Quer dizer: está-se no 8º escalão ou no Índice 245 por se possuírem mais de 18 anos de serviço, e não o contrário. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença, e, em substituição, julgar improcedente a acção.Custas: cada recorrente pagará as suas, e por integral decaimento. Porto, 16 de Janeiro de 2015. |