Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00202/03 - Coimbra |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/27/2006 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACÇÃO ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO OU INTERESSE LEGÍTIMO - ERRO NA FORMA DE PROCESSO |
| Sumário: | I. As acções de responsabilidade civil extracontratual visam a condenação da Administração no pagamento de determinada quantia a título de ressarcimento de danos causados por actos de gestão pública praticados por órgãos da Administração Pública. II. As acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo consistem na possibilidade de obter de um tribunal o reconhecimento de um direito subjectivo ou de um interesse legítimo de um particular contra a Administração Pública. III. Ao pedido de reconhecimento de que o regime estatuído pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, seja aplicado aos funcionários que transitaram para a carreira de inspecção tributária ou ficaram afectos a funções inspectivas tributárias, enquanto estes não forem integrados num corpo especial e se proceda ao pagamento a esses funcionários as regalias salariais previstas naquele diploma legal, com efeitos a partir da publicação daquele diploma, suprindo-se, deste modo, a omissão legislativa regulamentadora operada pelo silêncio de concretização determinado pelo 14º do mesmo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, corresponde a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo. IV. Em conformidade com o disposto no art. 199º-1 e 2 do CPC o erro na forma de processo importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, não podendo, todavia, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar a diminuição de garantia do demandado; e V. Nos termos do disposto no art. 288º-1-b) do CPC, o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o demandado da instância quando anule todo o processo. |
| Data de Entrada: | 09/20/2005 |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Objecto: | Acção Declarativa com Processo Comum Forma Ordinária |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Associação dos Profissionais da …” com sede na Quinta do Mouco, Apartado …, Covilhã, inconformada com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 04.ABR.05, que, em ACÇÃO PARA EFECTIVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, oportunamente, por ela interposta contra o Estado Português, absolveu o R. da instância, por inidoneidade do meio processual utilizado, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: a) O meio processual utilizado é o próprio, pois que estando-se em face de uma omissão lesiva por parte do R., geradora de responsabilidade civil, em termos de estarem cumulativamente reunidos os condicionalismos desencadeadores da mesma, o meio processual deriva directamente da moldura contida no Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967; b) Tanto mais que o meio processual chamado à colação pela decisão recorrida não comporta o pedido de condenação no pagamento da quantia a fixar em função do critério estabelecido em b) do pedido formulado na petição inicial; c) Questão essa que se revela sanada pela novel legislação administrativa processual, que afastou a dicotomia de formas de processo que está na génese da questão agora equacionada – art. 37º do CPTA; d) De forma que, mesmo a ocorrer erro na forma do processo, a consequência é a vertida no art. 199º do Cod. Proc. Civil, e nunca a absolvição da instância, sendo inaplicáveis ao caso o disposto nos arts. 493º, nº 2 e 288º, al. e) do Cod. Proc. Civil; e e) Revelando-se, assim, salvo melhor opinião, violados os preceitos chamados à colação nas presentes conclusões de recurso. O Recorrido apresentou, por seu lado, as suas contra-alegações, concluindo do seguinte modo: 1º. A A. não pretende uma indemnização, mas sim que seja reconhecido que os seus associados têm direito a beneficiar do regime previsto no DL 112/2001; 2º. Pretende também que seja reconhecido o direito às regalias salariais previstas neste diploma; 3º. Por isso o meio processual adequado era a acção para reconhecimento de direito e não a acção para responsabilidade civil extracontratual; 4.º A nova legislação processual administrativa não é aqui aplicável atento o disposto no art. 5.º n.º 1 da Lei 15/2002; 5.º Também não é aplicável a norma do art. 199.º do C.P.Civil, pois é diferente o processado, assim como as regras quanto à legitimidade passiva; e 6.º Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. -/- II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSOO objecto do presente recurso jurisdicional centra-se na determinação da forma de processo correspondente ao pedido formulado e, caso tenha havido erro na forma de processo, qual a respectiva consequência jurídica. -/- III- FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto Em ordem à apreciação do recurso, dão-se como provados os seguintes factos: Na presente Acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual, a Recorrente Associação dos Profissionais da Inspecção Tributária, formula contra o Recorrido Estado Português, os seguintes pedidos: - “Reconhecer que o regime estatuído pelo Decreto-Lei N.º 112/2001, de 6 de Abril, se aplica aos funcionários que transitaram para a carreira de inspecção tributária ou ficaram afectos a funções inspectivas tributárias, enquanto estes não forem integrados num corpo especial”; -/- III-2. Matéria de direitoComo atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a determinação da forma de processo correspondente ao pedido formulado e, no caso de não ter sido utilizada a forma de processo adequada qual a respectiva consequência jurídica. A sentença recorrida julgou verificada a inidoneidade do meio processual utilizado, por falta de adequação da forma processual utilizada com referência ao fim pretendido, consubstanciado na pretensão processualmente formulada, tendo, perante a consideração de que o uso de meio processual errado constitui uma excepção dilatória inominada, concluído pela absolvição da instância do R., aqui Recorrido. É a seguinte a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo: “(...) Nesta sede releva explorar a pretensão da A.. Assim, a mesma vem pedir que o R. seja condenado a reconhecer que o regime estatuído pelo Decreto-Lei N.º 112/2001, de 6 de Abril, se aplica aos funcionários que transitaram para a carreira de inspecção tributária ou ficaram afectos a funções inspectivas tributárias, enquanto estes não forem integrados num corpo especial. E, em consequência, proceder ao pagamento aos funcionários que transitaram para a carreira de inspecção tributária ou ficaram afectos a funções inspectivas tributárias das regalias salariais previstas no Decreto-Lei N.º 112/2001, de 6 de Abril, com efeitos a partir da publicação daquele diploma. Suprindo-se, deste modo, a omissão legislativa regulamentadora operada pelo silêncio de concretização determinado pelo 14º do mesmo Decreto-Lei N.º 112/2001, de 6 de Abril. Ora, os presentes autos são intentados, em consonância com o cabeçalho da p.i., como acção em processo comum de responsabilidade civil extracontratual. O que significa que a A. deve articular factos constitutivos do direito para o qual pretende tutela judicial. Porém, nesta panorâmica regista-se uma manifesta incoerência. Vejamos: A acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual tem como fito obter o ressarcimento de danos em virtude da prática de um acto, regra geral, ilícito e culposo. Daí, que a causa de pedir consista na invocação de factos que demonstrem a existência de um acto, de danos, da ilicitude e culpabilidade dos mesmos, e do nexo de causalidade entre o acto e o dano. Culmina, em regra e além do que mais é possível, com um pedido de indemnização. Todavia, no caso que hodiernamente se aprecia, a A. arrima a sua pretensão na existência de um regime jurídico que, por necessidade e identidade de razão, deve ser aplicado aos profissionais da inspecção tributária que transitaram para a carreira de inspecção tributária ou ficaram afectos a funções inspectivas tributárias. Em parte alguma alega qualquer facto determinante da produção de danos e que seja, na sua génese ilícito e culposo. Ademais, não pretende uma indemnização, mas sim o pagamento de um suplemento remuneratório, consagrado no art. 12º do Decreto-Lei N.º 112/2001. Em suma, e atentando em todo o exposto, é patente que o meio processual usado - acção sobre responsabilidade civil extracontratual - não se revela apto a satisfazer a pretensão da A.. Com efeito, o meio processual que deveria ter sido utilizado é a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, prevista no art. 69º, n.º 2 da LPTA. E, no caso concreto, está satisfeita a condição de que depende o uso dessa forma processual. Realmente, percorridas as formas processuais e ponderado tudo o que a A. esgrime no seu articulado inicial, conclui-se pela insusceptibilidade de utilização do recurso contencioso, visto que não há acto de que se possa recorrer, nem está subjacente à pretensão a execução de qualquer contrato. Reitera-se que a asserção positivada tem como horizonte o pedido e causa de pedir vertidas na petição apresentada em juízo. Aliás, sobre o objecto da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo abunda jurisprudência. Exemplificativamente, veja-se os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20/10/2004 no proc. 01579/03, de 22/04/2004 no proc. 01276/02 e de 01/0772003 no proc. 0740/03, bem como os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 16/02/2005 no proc. 12157/03, de 13/01/2005 no proc. 12347/03, de 18/05/2000 no proc. 04001/00, de 13/05/2003 no proc. 3671/00, de 20/03/2001 no proc. 3611/00, de 12/10/2000 no proc. 3225/99, de 12/07/2000 no proc. 3727/99 e de 11/05/2000 no proc. 2807/99 ( todos em www.dgsi.pt ). Desta feita, verifica-se que ocorre inidoneidade do meio processual utilizado, já que a forma processual que aqui foi utilizada não se adequa ao fim pretendido, que se consubstancia na pretensão processualmente formulada ( Ac. do STA de 01/07/2003, no proc. 0740/03 ). O uso de meio processual errado constitui uma excepção dilatória inominada, de acordo com o disposto no art. 493º, n.º 2 do CPC, que determina a absolvição da instância, nos termos do art. 288º, al. e) do mesmo diploma. (...)”. Contra tal entendimento insurge-se a Recorrente, alegando, sumariamente o seguinte: “(...) Foi intentada uma acção de responsabilidade civil extracontratual, entrosada na moldura legal do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, na qual se peticionava que: ... ser a R. condenada: a) a reconhecer que o regime estatuído pelo Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, se aplica aos funcionários que transitaram para a carreira de inspecção tributária ou ficaram afectos a funções inspectivas tributárias, enquanto estes não forem integrados num corpo especial; a) o meio processual utilizado é ou não o próprio; Ora, e como flui da causa de pedir, estamos perante uma situação típica de omissão de procedimento, sendo que do mesmo, nos termos alegados e invocados na petição inicial, decorrem para os membros da recorrentes prejuízos consubstanciados na segunda alínea do pedido, os quais apenas podem ser sanados se ocorrer o reconhecimento peticionado na primeira alínea daquele mesmo pedido, estando o facto gerador da responsabilidade imputada identificado na alínea c) do pedido formulado. Recuperando as palavras do paradigmático Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24.04.1996 proferido no processo nº 28.189-A, o direito á indemnização por danos emergentes de actos de gestão pública depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) um acto ilícito (positivo ou omissivo) praticado no exercício de funções publicas e por causa delas; b) a sua imputação a um órgão ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva publica; c) um dano na esfera dos direitos ou interesses legalmente protegidos; e d) um nexo de causalidade entre aquele acto e este dano. Ora, o que se pretende nos presentes autos é o suprimento da prática de um acto de regulamentação expressamente previsto em sede legislativa e o ressarcimento dos prejuízos decorrentes de tal omissão pela entidade a quem a mesma é imputável. Tal configura uma situação de responsabilidade civil, tanto mais que estamos não perante uma mera discricionariedade de actuação. Como refere, com extrema acuidade, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo proferido nos presentes autos, Como refere Gomes Canotilho, “se, em geral, a autoridade dotada de poder regulamentar tem liberdade para apreciar o momento em que é oportuno exercer esse poder, ele perde esta liberdade de apreciação desde que tenha recebido a missão expressa para o fazer”. Por força da disposição legal que fixa um prazo para a produção do regulamento, aquilo que era simples faculdade transformou-se numa obrigação, pois, continua aquele autor a dizer que “o principio da legalidade, rigorosamente entendido, comporta para a administração uma dupla exigência: uma negativa, em não tomar nenhuma decisão que seja contrária à lei; outra, positiva, consistente em aplicá-la, isto é, tomar todas as medidas regulamentares ou individuais que a sua execução necessariamente implica”. E se assim é tem que haver uma pretensão à regulamentação e o correspondente direito de acção perante os tribunais, pois, “se uma lei é inaplicável em consequência da não regulamentação da mesma, expressamente exigida no próprio texto legal, então pode haver uma sanção contra a inércia ou demora do poder encarregado da emanação dos regulamentos de aplicação. Essa sanção será a responsabilidade do Estado no caso de a lei, ao conferir direitos a certas categorias de pessoas, ter encarregado a administração a emanar normas necessárias á sua concretização”. É exacta e precisamente essa sanção que é accionada, em termos de petição, nos presentes autos. Bastará atentar no disposto nos arts. 69º e 70º da LPTA para se constatar que tal carácter sancionatório está excluído de tal tipo de acções – concretamente, das acções para reconhecimento de direito ou interesse legitimo. O referido art. 69º da LPTA faz saber que: 1. As acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido podem ser propostas a todo o tempo, salvo o disposto em lei especial, por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer. Pois que, como desde logo afirma o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.03.1993 em AD, 346, não se pode em sede de acção para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido formular um pedido indemnizatório. Por outro lado, e como afirma o Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão de 10.10.1996, proferido no processo nº 37.519, as acções (para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos) só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos á execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa – no mesmo sentido, entre outros, o Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 19.05.1999 no proc. nº 44.753. Ainda que a esmagadora jurisprudência proferida a tal propósito se reporte, como meio comum, ao recurso directo de anulação, nada afasta tal subsidiariedade daquele meio processual relativamente a uma acção comum, tanto mais que, contrariamente ao que se afirma na decisão recorrida, os seus elementos típicos se encontram reunidos e preenchidos. Não se ignora que o pedido de declaração formulado na al. a) do pedido consignado na petição inicial envolve, em génese, o reconhecimento de um direito. Contudo, não é formulado qualquer pedido expresso no sentido de reconhecimento, mas sim de declaração de uma situação de facto, concretamente que seja declarado que o regime estatuído pelo Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, se aplica aos funcionários que transitaram para a carreira de inspecção tributaria ou ficaram afectos a funções inspectivas tributarias, enquanto estes não forem integrados num corpo especial. Ora, nada obsta a que, em sede de acção de responsabilidade civil extracontratual tal pedido seja formulado, desde logo como elemento preambular e de consolidação do pedido de condenação formulado em b). Aliás, tal questão de base revela-se resolvida no contexto da mais recente legislação processual administrativa, em que, tendo presente a eliminação de situações de cumulação processual, obviando-se a que sejam intentadas acções sucessivas com pedidos, entre si, subsidiários, se passou a considerar sob a forma de acção administrativa comum (vide art. 37º do CPTA) as formas de processo que se degladiam nos presentes autos. O que, como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31.5.1988 no BMJ, 377º, p. 563, implica que a nulidade derivada de erro na forma do processo deve considerar-se sanada se a publicação de novas normas legais determina, para o caso, a utilização de forma processual que, então erroneamente, havia sido adoptada. Note-se, porem, que tal dicotomia é meramente aparente. Com efeito, bastará atentar ao disposto no art. 31º do Cod. Proc. Civil, para, não apenas numa óptica de economia e celeridade processual, mas igualmente de coadunação de pedido, reduzir á mais absoluta insignificância a questão equacionada na decisão sob recurso. Desde logo, a tramitação inerente ás duas formas de processo em confronto não é incompatível, sendo, pelo contrario, absolutamente similar, bastando para se constatar tal analogia o confronto entre os arts. 70º da LPTA e os arts. 467º e segs. do Cod. Proc. Civil. Não foram retiradas ou diminuídas as garantias de defesa das partes, restringida a sua intervenção processual ou minimizada a sua actuação no processo. Logo, mesmo que se considere estar em face de erro na forma do processo (falta de idoneidade do meio processual invocada pela decisão sob recurso), por força do disposto no art. 199º do Cod. Proc. Civil, tal implicaria, tão só, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a pratica dos estritamente necessários a que o processo de configure ou coadune com a forma estabelecida na lei. Logo, e utilizando a solução adoptada para casos de efectivo erro na forma do processo (que não se admite ser o caso, apenas se ponderando em termos analíticos), entre outros, pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – CFA de 15.5.1991 em AJ, 19º/92, p. 34, o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, não o devendo ser se de tal resultar uma diminuição de garantias do réu, nomeadamente quanto ao contraditório estabelecido. Não havendo actos a anular, deverá apenas convolar-se a forma processual usada para a idónea, seguindo-se futuramente os termos desta. Ou seja, mesma a ocorrer a invocada inadequação do meio processual utilizado, nem a consequência do mesmo seria a determinada absolvição da instância, como preconiza a decisão sob recurso. (...)” Vejamos se assiste razão à Recorrente. Ora, dispõe o art. 2.º do DL 112/01, sob a epígrafe” Ademais, não pretende uma indemnização, mas sim o pagamento de um suplemento remuneratório, consagrado no art. 12º do Decreto-Lei N.º 112/2001.”. Em função disso, conclui-se na sentença ser” patente que o meio processual usado - acção sobre responsabilidade civil extracontratual - não se revela apto a satisfazer a pretensão da A.. Com efeito, o meio processual que deveria ter sido utilizado é a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, prevista no art. 69º, n.º 2 da LPTA.” Contra tal entendimento, refere, porém, a Recorrente que, no caso dos autos, o meio processual utilizado é o próprio, porquanto se está perante uma omissão lesiva por parte do R., a qual se consubstancia na falta atempada de regulamentação legislativa geradora de responsabilidade civil; e, por outro lado, a acção para reconhecimento de direitos não comporta o pedido de condenação no pagamento da quantia a fixar em função do critério estabelecido em b) do pedido formulado na petição inicial. Efectivamente, com esta acção, o que a A. pretende não é efectivar o direito a uma indemnização por prejuízos derivados da prática de um acto ilícito imputável à Administração, mas antes que seja reconhecido aos seus associados o direito a beneficiarem do regime estatuído pelo DL 112/01, maxime das regalias dele decorrentes. Efectivamente, perante o pedido formulado, o meio processual adequado a utilizar com vista a alcançar uma eficaz e tutela jurisdicional será a acção para o reconhecimento de direitos, não se vislumbrando que com o uso deste meio contencioso a A. não pudesse ver integralmente garantida a tutela do seu direito, em sede de execução de julgado. Aliás, tal questão de base revela-se resolvida no contexto da mais recente legislação processual administrativa, em que, tendo presente a eliminação de situações de cumulação processual, obviando-se a que sejam intentadas acções sucessivas com pedidos, entre si, subsidiários, se passou a considerar sob a forma de acção administrativa comum (vide art. 37º do CPTA) as formas de processo que se degladiam nos presentes autos.”. Acontece que, como atrás se deixou dito, de acordo com a norma que se contém no art. 5º da Lei 15/02, de 22.FEV, as disposições do CPTA não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, a qual ocorreu em 01.JAN.04, como é o caso dos presentes autos. Assim sendo, há erro na forma de processo. -/- IV- DECISÃOTermos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. -/- Custas pela Recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em €300 e a Procuradoria em €175, em ambas as instâncias.-/- Porto,27-04-2006 |