Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00738/08.4BECBR |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 11/09/2012 |
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Tribunal: | TCAN |
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Relator: | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
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Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ART 23º LEI Nº 30/2002 PRESTAÇÃO INFORMAÇÃO PRINCÍPIO PROPORCIONALIDADE MOLDURA PENA DISCIPLINAR |
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Sumário: | 1_ Não se impunha a instauração de um processo disciplinar nos termos do art. 23º da Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, para aplicação de uma medida educativa de censura de comportamentos de alunos com intuito de prevenção geral e especial, que mereceram a concordância dos encarregados de educação, pelo Conselho de Turma, por razões pedagógicas e preventivas, que os alunos que rebentaram um balão de água em cima de outro colega passassem a colaborar na arrumação do refeitório da escola, durante 2 (duas) semanas, das 13h45 as 14h15 (meia-hora por dia). 2_ Para que possamos dizer que estamos perante a violação do princípio da prestação de informações solicitadas, o pedido de informação tem de ter base legal que a sustente e não pode partir de qualquer decisão ou atitude aleatória, sendo imprescindível a invocação do preceito que impõe a obrigação de prestação de informações para justificar a pena disciplinar. 3_ A medida concreta da pena não pode aproximar-se do limite máximo legalmente permitido quando da factualidade provada, as condutas em causa não assumiram gravidade tal que justificasse a aplicação de uma pena de multa de valor tão elevado.* *Sumário elaborado pela Relatora |
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Data de Entrada: | 01/17/2012 |
Recorrente: | Ministério da Educação |
Recorrido 1: | P. ... |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Nega provimento ao recurso |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Deverá ser negado provimento ao recurso |
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Decisão Texto Integral: | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, vêm interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF DE COIMBRA em 27/11/2011, que julgou procedente a acção, anulando os despachos do Secretário de Estado Adjunto da Educação, de 9 de Maio de 2008 no âmbito de processos disciplinares instaurados contra PM. … e BS. …. Para tanto alega em conclusão: 1. A sentença recorrida interpretou incorrectamente os factos relativos à questão da conduta dos alunos que arremessaram os balões cheios de água aos seus colegas, não podendo tal ser simplesmente considerado como um «excesso de travessura» de espíritos juvenis; 2. Pelo contrário tal comportamento deve ser considerado como uma infracção disciplinar, violador de direitos e deveres, perturbador da vivência escolar e não fomentador de uma cultura cívica que permita, antes perturba, a harmonia das relações no âmbito da comunidade educativa e que seja potenciador do desenvolvimento de uma personalidade respeitadora dos valores da pessoa humana; 3. Por outro lado, sendo o comportamento em causa qualificado de infracção disciplinar nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, a aplicação da medida disciplinar preventiva e de integração «actividades de integração na escola» é obrigatoriamente precedida de procedimento disciplinar, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do mesmo diploma legal, disposições normativas que foram violadas pela sentença recorrida; 4. A sentença recorrida ao considerar que não havia disposição legal que permitisse ao instrutor do processo disciplinar pedir o fornecimento de elementos viola o disposto no artigo 30.º da Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, com as alterações da Lei n.º 18/96, de 20 de Junho e do Decreto-Lei n.º 70/99, de 12 de Março (vigente na altura dos factos por efeito do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro), os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho e os artigos 519.º do CPC e 9.º do CPP por efeito da aplicação subsidiária ao processo disciplinar e em especial do n.º 4 do artigo 35.º do ED aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro; 5. A medida da pena disciplinar aplicada é, tendo em conta os factos praticados, adequada, necessária e proporcional à prossecução do interesse público visado, não se verificando a violação do princípio da proporcionalidade e estando a mesma em conformidade com o n.º 2 do artigo 266.º CRP e n.º 2 do artigo 5.º CPA, pelo que se verifica que a sentença recorrida comete um erro de aplicação do direito. * Os recorridos apresentaram contra alegações, tendo concluído da seguinte forma:1. O regime sancionatório aplicável às escolas privadas fixado no art. 99º do DL nº 553/80, de 21 de Novembro, sofre de inconstitucionalidade material superveniente por violação do disposto no nº 5 do art. 112º da CRP. 2. A Portaria nº 207/98, de 28 de Março, por ter sido emanada ao abrigo daquele preceito inconstitucional e ter procedido à sua regulamentação também está ferida de inconstitucionalidade. 3. Assim, as sanções aplicadas aos ora Recorridos alicerçadas exclusivamente em normas inconstitucionais e inválidas do art. 99º do DL nº 553/80 e da Portaria nº 207/98, carecem de suporte legal válido, pelo que são anuláveis por vicio de violação de lei. Sem prescindir, 4. O objecto de qualquer recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente e estas não merecem provimento. Efectivamente, 5. Não assiste razão ao Recorrente quando alega que o Tribunal “a quo” interpretou incorrectamente os factos relativos aos alunos que arremessaram os balões de água, alegando que as referidas condutas deviam ter sido consideradas infracções disciplinares. 6. Os factos praticados pelos alunos constituíram um acto isolado, e os comportamentos destes não revelaram características de personalidades conflituosas, inadaptadas, indisciplinadas que demonstrasse que os alunos não estavam adequadamente integrados na comunidade escolar e não foram perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola e das relações destes com a comunidade educativa. 7. Os comportamentos dos alunos não impunham ao Instituto a obrigação legal de instaurar processo disciplinar. 8. Foi aplicada aos alunos a medida correctiva de colaborarem na arrumação do refeitório da escola durante duas semanas, meia hora por dia. 9. Tal medida correctiva foi aplicada pelo Conselho de Turma no âmbito da sua competência legal para aplicar medidas disciplinares de execução de actividades de integração da escola em harmonia com disposto no art. 41º da Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro. 10. Tratou-se de verdadeiras medidas pedagógicas, preventivas e dissuasoras de futuros actos susceptíveis de originarem a instauração de processo disciplinar, a que os alunos aderiram, de forma espontânea e voluntária depois de aceites pelos respectivos encarregados de educação. 11. A referida medida à data estava prevista no art. 31º do Estatuto do Aluno aprovado pela Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, e é actualmente uma medida correctiva consagrada no art. 26º do Estatuto do Aluno, na redacção dada pela Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro, que não carece de procedimento disciplinar. 12. A medida correctiva foi aplicada aos alunos pelo Conselho de Turma e não pela Direcção Pedagógica do Instituto Lordemão, representada pelos Recorridos, que da mesma só tiverem conhecimento depois da sua execução, e pois, não pode tal medida ser imputada aos Recorridos. 13. A douta Sentença do Tribunal “a quo” compreendeu perfeitamente o espírito da finalidade pedagógica do Instituto e correctamente entendeu que os comportamentos dos alunos não justificaram a instauração de um processo disciplinar, e que a punição aplicada aos alunos era uma mera reprimenda, perfeitamente adequada aos comportamentos (brincadeiras) daqueles jovens. 14. Concluindo correctamente que é perfeitamente injustificada a exigência de instauração de processo disciplinar. Acresce que, 15. O Recorrente não compreendeu o sentido da douta Sentença recorrida que não afirma que não haja disposição legal que permitisse ao instrutor do processo disciplinar pedir lhe fossem fornecidos documentos e/ou informações. O que a douta Sentença recorrida afirma – correctamente – é que “(…) para que a acusação de não haverem, os arguidos, prestado as informações solicitadas, encontrasse a imprescindível fundamentação, deveria o Réu indicar qual a norma legal que os obrigava a satisfazer tal pedido, atenta a redacção da norma que considera violada (…)” 16. Quando a verdade é que, como muito bem salienta a douta Sentença recorrida, os processos disciplinares pretendidos instaurar pelo Recorrente, não podiam ter por objecto a compreensão das razões que levaram à devolução da carta dirigida ao Instituto pela mãe de um aluno, nem a apreciação das práticas do Instituto Educativo de Lordemão nos últimos anos. Sendo certo que, na verdade, 17. Os Recorridos, com a forma como prestaram as informações solicitadas, não violaram qualquer das normas previstas nos art. 44º do DL nº 553/80 e art. 8º da Portaria 207/98 ou do art.61º, nº 3, al. d) do CPP. 18. A informação pretendida pelo inspector estava ao seu dispor na Direcção Regional de Educação do Centro, pois a DREC era possuidora de tais elementos, obrigatoriamente entregues pelo Instituto Educativo de Lordemão no início do ano lectivo. Finalmente, 19. Sempre seria de considerar uma monstruosidade a pena aplicada aos Recorridos (a quem, como vimos, nem sequer pode ser imputada a prática dos factos). 20. A moldura legal das penas de multa a aplicar aos directores pedagógicos dos estabelecimentos de ensino particular previsto na al. b) do art. 6º e 8º da Portaria nº 207/98 (se esta não fosse inconstitucional), é de 1 a 10 salários mínimos nacionais. 21. A Recorrente aplicou a cada um dos Recorridos pena de multa no valor de oito salários mínimos nacionais, no montante de € 3. 408,00 (três mil quatrocentos e oito euros). 22. Era esse até o entendimento do instrutor do processo de averiguações que concluiu o seu relatório referido que: “os factos não revelam uma gravidade especial” e que deveria determinar, de imediato o arquivamento do processo. 23. Pelo que, a aplicação da pena de multa de oito salário mínimos nacionais a cada um dos Recorridos viola o princípio da proporcionalidade e adequação que postula a adequação de qualquer pena à gravidade dos factos apurados, por forma a que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como a menos gravosa para os Recorridos. 24. Assim, mais uma vez, não merece qualquer reparo a douta Sentença quando reconhece que os factos que integram a Acusação, se fossem susceptíveis de constituir infracção disciplinar – e não são, como vimos -, não assumiram a gravidade adequada a justificar a aplicação de multa correspondente a 80% do valor máximo, revelando-se a pena aplicada aos Recorridos manifestamente violadora do principio da proporcionalidade e adequação. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido ser negado provimento ao recurso.* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para a causa)1. O instituto Educativo de Lordemão é uma escola particular que no âmbito de um contrato de associação celebrado com a Direcção Regional de Educação do Centro, presta serviço de Ensino, entre outros, ao nível dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico; 2. A Direcção Pedagógica deste estabelecimento é constituída pelos Autores; 3. Por ofício Ref.ª FV104-AD-2006, datado de 12 de Julho de 2007, o Autor PM. … foi notificado da “Acusação” contra ele dirigida no Processo Disciplinar n.º 10.07/1999 (A) – 2006 (fls. 173 a 176 do P.A.) 4. Por ofício Ref.ª FV105-AD-2006, datado de 12 de Julho de 2007, a Autora BS. … foi notificado da “Acusação” contra ela dirigida no Processo Disciplinar n.º 10.07/1999 (B) – 2006 (fls. 155 a 158 do P.A.) 5. Consta do “Registo de Entrevistas Individuais com os Encarregados de Educação”, quanto ao aluno DA. … (fls 60 e 61 dos P.A.): “20 Fev: Comuniquei à Enc Educação que, no passado dia 15.Fev., o Prof. PS. … advertiu o DA. … de que não devia brincar com balões de água (…)no dia seguinte, 16 Fev. o DA. … e dois colegas atiraram balões de água a um aluno da turma, tendo o mesmo ficado com a roupa completamente molhada. (…) o conselho de turma propõe que o aluno colabore na arrumação do refeitório da escola durante 2 semanas, das 13h45m à 14h15m. Esta actividade visa o reforço da formação cívica do aluno com vista à implementação de um sentido de responsabilidade. A enc. Educação concordou com a aplicação. 6. Consta do “Registo de Entrevistas Individuais com os Encarregados de Educação”, quanto ao aluno TL. … (fls 61 e 62 dos P.A.): “20 Fev: Comuniquei à Enc Educação que, no passado dia 15.Fev., o Prof. PS. … advertiu o TL. … de que não devia brincar com balões de água (…)no dia seguinte, 16 Fev. o TL. … e dois colegas atiraram balões com água a um aluno da turma, tendo o mesmo ficado com a roupa completamente molhada. (…) o conselho de turma propõe que o aluno colabore na arrumação do refeitório da escola durante 2 semanas, das 13h45m à 14h15m. Esta actividade visa o reforço da formação cívica do aluno com vista à implementação de um sentido de responsabilidade. A enc. Educação concordou com a aplicação. 7. Estipula o “Regulamento Interno do Instituto Educativo de Lordemão” no seu ponto 2.4.1, sob a epígrafe “Faltas e Procedimento Disciplinar (Fls. 31 do P.Averig)”: “(…)- Será passível de procedimento disciplinar todo e qualquer acto que se traduza num incumprimento do estipulado na lei ou no presente regulamento interno. - São medidas disciplinares preventivas e de integração: a) a advertência; b) a ordem de saída da sala de aula; c) as actividades de integração na escola; d) a transferência de escola. - As actividades de integração na escola consistem na realização de tarefas definidas de acordo com a natureza da infracção, implicando a sua reparação sempre que necessário, procurando desenvolver a formação cívica do aluno, o desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, a capacidade de se relacionar com os outros e o seu sentido de responsabilidade.(…) 8. Pelo ofício ref.ª FV175/AD/2006, datado de 6 de Novembro de 2006, dirigido “À Direcção Pedagógica do Instituto Educativo de Lordemão, e especificamente, ao Autor, subscrito por “O Instrutor”, foi solicitada a remessa (fls 76 dos P.A.): “- Cópia de todos os “autos de ocorrência/registos de ocorrência para memória futura” (…) - Relação de todos os alunos a quem foram aplicadas “actividades de integração na escola”(…) - Cópia das actas do Conselho de Turma, ou de outro documento, em que tais actividades de integração na escola tenham sido decididas. - Eventuais pareceres dos encarregados de educação dos alunos em causa (…) - Listagem de todas as turmas do Instituto (…) (…) se o Regulamento Interno do Instituto foi homologado pela DREC, e, em caso afirmativo, solicito envio de cópia do documento de homologação.” 9. O pedido referido no ponto anterior foi renovado pelo ofício Ref.ª FV180/AD/2006, com data de 21 de Novembro de 2006, cujo endereço continha agora o nome dos dois Autores (Fls 90 e 92 dos P.A.) 10. Com referência ao ofício referido no ponto anterior, subscrita pelo Autor, foi endereçada ao Instrutor dos processos disciplinares uma carta, da qual consta /fls. 92 e 96 dos P.A.): “(…)Por razões que se prendem neste momento, com a sobrecarga de actividade lectiva e da gestão da escola, não dispomos de condições logísticas que permitam satisfazer a infindável quantidade de documentos que nos solicita. Acresce que o seu pedido se acha totalmente desinserido do motivo da sua instrução inspectiva que nas suas próprias palavras, se prendia apenas e só com a nossa determinação formativa interna.(…) 11. Por carta de 19 de Janeiro de 2007, dirigida ao “Inspector – Instrutor” o Autor informa: «(…) que poderão obter directamente junto da Direcção Regional de Educação do Centro (DREC) a listagem oficial das turmas deste estabelecimento de ensino referentes aos anos lectivos em referência. Sendo que não dispõe o Instituto Educativo de Lordemão de quaisquer “autos de ocorrência assinados por alunos”; relação se alunos a quem foram aplicadas actividade de integração na escola” ou “pareceres de encarregados de educação”. 12. Consta do “Relatório” subscrito pelo Instrutor dos processos disciplinares (fls. 177 a 186 e 196 a 205 dos P.A.) “(…)3 . Diligências efectuadas (…)a investigação orientou-se no sentido de: - Compreender as razões que levaram à recusa por parte do arguido na recepção da carta da encarregada de educação. - Ver as práticas do Instituto nos últimos anos no que concerne à aplicação de medidas de integração escolar dos alunos, à margem do processo disciplinar. - Conhecer os registos de ocorrência em caso de incidente e as circunstâncias em que são redigidos.(…) 4.16 Segundo o ponto 2.4.1 do Regulamento Interno do Instituto, sobre as faltas e procedimento disciplinar, o incumprimento do estipulado na lei ou no Regulamento Interno é passível de procedimento disciplinar.(…) Em resultado do anteriormente explicitado e da prova produzida, no que concerne à aplicação de medidas de integração escolar a alunos, à margem do processo disciplinar, dá-se como provado que:(…) 6.1.6 – o acto praticado pelo arguido constitui infracção disciplinar à qual é aplicável nos termos do art.º 99.º/2/c) do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, conjugado com o disposto no ponto 6.º/b) e 8.º da Portaria 207/98, de 28 de Março, a pena de multa. 6.2 No que respeita à recusa do arguido, enquanto membro da Direcção Pedagógica, em enviar ao Instrutor do Processo a documentação por este solicitada, dá-se como provado que:(…) 6.2.2 Em resposta, o arguido nunca enviou a informação solicitada, vindo a informar o instrutor, através da uma carta datada de 19 de Janeiro de 2007, que este poderia obter directamente junto da Direcção Regional de Educação do Centro (DREC) a listagem oficial das turmas do citado estabelecimento de ensino, referentes aos anos lectivos em causa, o que se veio a comprovar não ser possível já que não existe na DREC a referida listagem de turmas.(…) 6.2.4. o acto praticado pelo arguido constitui infracção disciplinar à qual é aplicável nos termos do art.º 99.º/2/c) do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, conjugado com o disposto no ponto 6.º/b) e 8.º da Portaria 207/98, de 28 de Março, a pena de multa. 6.3 Constitui circunstância agravante especial a acumulação de infracções, nos termos do art.º 31.º/1 alínea g) e 4 do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar). 7.Proposta 7.1 Em consequência de toda a factualidade apurada e dada como provada em “Conclusões”, proponho a aplicação da pena de MULTA, no valor de OITO SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS(…) 13. Na “Informação n.º 008/JR/DRC-IGE/2008”, foi aposto, com data de 09.04.2008, despacho do Secretário de Estado Adjunto da Educação, com o seguinte teor Doc. n.º 1 anexo à P.I.): “Concordo. Aplico ao arguido, PM. …, a pena de multa graduada em oito salários mínimos nacionais no montante de 3404,00 €, nos termos e com os fundamentos propostos. Dê-se conhecimento ao Sr. SEE.” 14. Na “Informação n.º 009/JR/DRC-IGE/2008”, foi aposto, com data de 09.05.2008, despacho do Secretário de Estado Adjunto da Educação, com o seguinte teor (doc. n.º 2 anexo à P.I.): “Concordo. Aplico ao arguido, BS. …, a pena de multa graduada em oito salários mínimos nacionais no montante de 3404,00 €, nos termos e com os fundamentos propostos. Dê-se conhecimento ao Sr. SEE.” ** QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECERCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA. Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito. As questões que aqui importa conhecer é se a decisão recorrida viola os seguintes preceitos: * O DIREITOVIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 23º E 43º DO DL 30/2002 DE 20/12 Alega o recorrente que a sentença erra ao considerar «perfeitamente injustificada a exigência da instauração de processos disciplinares». já que a interpretação de qualquer medida «correctiva» a efectuar ao regulamento interno não pode abranger as medidas disciplinares de cuja aplicação a lei exige a dependência de procedimento disciplinar (o já referido n.º 1 do artigo 43.º). E, no caso sub judice foram interpretados incorrectamente os factos relativos à conduta dos alunos por os mesmos deverem ser considerados infracção disciplinar nos termos do art. 23º da Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, pelo que a aplicação da medida correctiva preventiva e de integração «actividades de integração na escola» devia ser precedida de procedimento disciplinar, nos termos do disposto no nº 1 do art. 43º do referido diploma legal, normas que, por isso, foram violadas Conclui que os Recorridos (Directores Pedagógicos) ao aplicarem as medidas disciplinares à margem de procedimento disciplinar violaram os referidos preceitos legais. Decidiu-se na sentença recorrida: “ (…) comportamento irregular dos alunos objecto da punição aplicada, sendo isolado, não pode considerar-se característico de personalidades conflituosas, inadaptadas, excludentes da participação nas diferentes actividades comunitárias de natureza quer lúdica, quer docente, não se revelando, em suma, por isso, perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da actividade educativa. Vale o referido para dizer, que, não decorrendo dos autos de averiguações ou de processo disciplinar, que os alunos em causa carecessem aplicação de qualquer medida de integração escolar, deve considerar-se a “punição” aplicada como mera reprimenda, perfeitamente adequada, e apta a inculcar nos seus espíritos juvenis a consciência do excesso de travessura, pelos malefícios causados aos colegas, atingidos pelas repetidas projecções dos balões com água. Surge assim perfeitamente injustificada a exigência da instauração de processo disciplinar, primeiro, porque a referência a procedimento disciplinar, no regulamento interno da escola, carece de interpretação correctiva, na medida em que, na sua falta, abrangeria até, a expulsão da sala de aula; depois porque não pode considerar-se, o comportamento em causa, perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, sendo que com a instauração do processo disciplinar, se perderia a oportunidade da sanção; e, por último, mas de primordial importância, houve a preocupação de obter, e foi obtido, o consentimento dos encarregados de educação.” Quid juris? A primeira questão que se põe é se era exigível a instauração de processo disciplinar às condutas dos alunos DA. … e TL. …, que no dia 16 de Fevereiro de 2006, juntamente com um outro, atiraram balões de água contra um colega de turma que ficou com a roupa completamente molhada. Dispõe o art. 23º da Lei 30/02 de 20/12 , alegadamente violado que: “Qualificação de infracção disciplinar A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º ou no regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção disciplinar, a qual pode levar, mediante processo disciplinar, à aplicação de medida disciplinar.” E, prosseguem os seguintes preceitos: “Artigo 24.º Finalidades das medidas disciplinares 1 - Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas e preventivas, visando, de forma sustentada, a preservação da autoridade dos professores e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. 2 - Algumas medidas disciplinares prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades sancionatórias. 3 - Nenhuma medida disciplinar pode, por qualquer forma, ofender a integridade física, psíquica e moral do aluno nem revestir natureza pecuniária. 4 - As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola. Artigo 25.º Determinação da medida disciplinar 1 - Na determinação da medida disciplinar a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes, em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais. 2 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta. 3 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, bem como a acumulação de infracções disciplinares e a reincidência nelas, em especial se no decurso do mesmo ano lectivo. Artigo 26.º Medidas disciplinares preventivas e de integração 1 - As medidas disciplinares preventivas e de integração prosseguem os objectivos referidos no n.º 1 do artigo 24.º 2 - São medidas disciplinares preventivas e de integração: a) A advertência; b) A ordem de saída da sala de aula; c) As actividades de integração na escola; d) A transferência de escola. Artigo 27.º Medidas disciplinares sancionatórias 1 - As medidas disciplinares sancionatórias prosseguem os objectivos referidos no n.º 2 do artigo 24.º” Por outro na secção III a propósito da competência para aplicação das medidas disciplinares dispõe-se: “Artigo 37.º Competência para advertir Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente da escola pode advertir o aluno, de acordo com o disposto no artigo 29.º Artigo 38.º Competência do professor 1 - O professor, no desenvolvimento do plano de trabalho da turma e no âmbito da sua autonomia pedagógica, é responsável pela regulação dos comportamentos na sala de aula, competindo-lhe a aplicação das medidas de prevenção e remediação que propiciem a realização do processo de ensino e aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a formação cívica dos alunos, com vista ao desenvolvimento equilibrado das suas personalidades, das suas capacidades de se relacionarem com outros, das suas plenas integrações na comunidade educativa e dos seus sentidos de responsabilidade. 2 - No exercício da competência referida no número anterior, o professor pode aplicar as medidas disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de aula, repreensão e repreensão registada, dando conhecimento ao director de turma ou professor titular, excepto no caso de advertência. Artigo 39.º Competência do director de turma ou professor titular 1 - Fora das situações de desenvolvimento do plano de trabalho da turma na sala de aula, o comportamento do aluno que possa vir a constituir-se em infracção disciplinar, nos termos do artigo 23.º, deve ser participado ao director de turma ou ao professor titular. 2 - Participado o comportamento ou presenciado o mesmo pelo director de turma ou pelo professor titular, pode este aplicar as medidas disciplinares de advertência, repreensão e repreensão registada, mediante, se necessário, prévia averiguação sumária, a realizar pelos mesmos, no prazo de dois dias úteis, na qual são ouvidos o aluno, o participante e eventuais testemunhas. Artigo 40.º Competência do presidente do conselho executivo ou do director O presidente do conselho executivo ou o director é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, para a aplicação das medidas disciplinares de suspensão da escola até cinco dias, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior. Artigo 41.º Competência do conselho de turma disciplinar 1 - O conselho de turma disciplinar é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, para aplicar as medidas disciplinares de execução de actividades de integração na escola, de transferência de escola, de repreensão registada, de suspensão e de expulsão da escola. 2 - O conselho de turma disciplinar é constituído pelo presidente do conselho executivo ou pelo director, que convoca e preside, pelos professores da turma ou pelo professor titular, por um representante dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma, designado pela associação de pais e encarregados de educação da escola ou, se esta não existir, nos termos do regulamento interno da escola, bem como, tratando-se do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, pelo delegado ou subdelegado de turma. 3 - O presidente do conselho executivo, ou o director, pode solicitar a presença no conselho de turma disciplinar de um técnico dos serviços especializados de apoio educativo, designadamente dos serviços de psicologia e orientação. 4 - As pessoas que, de forma directa ou indirecta, detenham uma posição de interessados no objecto de apreciação do conselho de turma disciplinar não podem nele participar, aplicando-se, com as devidas adaptações, o que se dispõe no Código do Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade. 5 - As reuniões do conselho de turma disciplinar devem, preferencialmente, ter lugar em horário posterior ao final do turno da tarde do respectivo estabelecimento de ensino. 6 - A não comparência dos representantes dos pais e encarregados de educação ou dos alunos, quando devidamente notificados, não impede o conselho de turma disciplinar de reunir e deliberar.” Resulta dos autos, a nosso ver, que os comportamentos dos alunos, embora indisciplinados, não foram, porém, de tal forma perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, que justificassem a instauração de processo disciplinar (cfr. art. 23º e 27º da Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro). Na verdade, os alunos praticaram um acto isolado, não tinham comportamentos que revelassem características de personalidades conflituosas, inadaptadas, que demonstrasse minimamente que os alunos não estavam adequadamente integrados na comunidade escolar e que perturbasse o funcionamento normal das actividades da escola ou das relações destes com a comunidade educativa. Ora, como resulta dos preceitos supra citados existem medidas disciplinares que podem ser aplicadas fora do contexto de um processo disciplinar. Desde logo no art. 38º supra citado o próprio professor pode aplicar uma série de medidas entras as quais a ordem de saída da sala de aula independentemente , como é evidente, de qualquer processo disciplinar. E, o mesmo acontece com quaisquer medidas de execução de actividades de integração na escola que mereçam a concordância dos respetivos encarregados de educação dos alunos. Diferente será, o caso, relativamente à aplicação de qualquer medida sancionatória. Pelo que, não estando em causa a aplicação de qualquer medida disciplinar sancionatória mas antes de uma medida educativa de censura de comportamentos de alunos com intuito de prevenção geral e especial, e que mereceram a concordância dos encarregados de educação (a referida proposta foi apresentada pelo Director de Turma a cada um dos encarregados de educação dos alunos em causa que manifestaram a sua concordância com a aplicação desta medida), não se impunha a instauração de processo disciplinar para aplicação pelo Conselho de Turma, por razões pedagógicas e preventivas, que os alunos que rebentaram um balão de água em cima de outro colega passassem a colaborar na arrumação do refeitório da escola, durante 2 (duas) semanas, das 13h45 as 14h15 (meia-hora por dia). Em suma, no presente caso, os comportamentos dos alunos não impunham à Escola a obrigação legal de instaurar processo disciplinar nos termos do art. 23º da Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro. Não ocorre, pois, a violação pela sentença recorrida dos referidos preceitos legais. * VIOLAÇÃO do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23/10, artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31/7 e os artigos 519.º do CPC e 9.º do CPP e n.º 4 do artigo 35.º do ED aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro;Alega o recorrente em 4 das suas conclusões que: “A sentença recorrida ao considerar que não havia disposição legal que permitisse ao instrutor do processo disciplinar pedir o fornecimento de elementos viola o disposto no artigo 30.º da Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, com as alterações da Lei n.º 18/96, de 20 de Junho e do Decreto-Lei n.º 70/99, de 12 de Março (vigente na altura dos factos por efeito do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro), os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho e os artigos 519.º do CPC e 9.º do CPP por efeito da aplicação subsidiária ao processo disciplinar e em especial do n.º 4 do artigo 35.º do ED aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro. Contudo a sentença recorrida não diz isso mas apenas que a acusação é omissa quanto à identificação da norma legal que impunha essa obrigatoriedade, sendo que a remissão para “…nos termos da lei” não substitui o cumprimento dessa obrigação de indicar a norma legal ao abrigo do qual acusa. Conforme se extrai da mesma: “Para que a acusação de não haverem, os arguidos, prestado as informações solicitadas, encontrasse a imprescindível fundamentação, deveria o Réu (Ministério) indicar qual a norma legal que os obrigava a satisfazer tal pedido, atenta a redacção da norma que considera violada: “informações solicitadas, ou que este solicitar, nos termos da lei.” Como é óbvio, não constitui disposição legal adequada a cumprir o referido desiderato – lei ao abrigo da qual foram solicitadas as informações – a disposição vertida na al. d) do nº 3 do art.º 61º do Código do Processo Penal, pois que, se nesta norma se define enquanto dever do arguido sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coação e de garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente, sendo que, por outro lado, nos termos da al. g) do nº 1 da mesma norma, o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direito de (…) não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar.” Na verdade, como supra se referiu, a acusação está inquinada por falta da indicação do preceito legal com base no qual teria sido praticada a infração que esteve na base da pena aplicada aos recorridos e aqui sindicada relativamente ao dever de prestar informações. E não se diga que esse dever de prestar as informações solicitadas o é por em violação das normas do art. 44º do DL nº 553/80, da alínea d), do art. 8º da Portaria nº 207/98 e alínea d), do nº 3 do art. 61º do CPP. Nos termos do Artigo 8º, alínea d) da Portaria 207/98, a pena de multa é aplicada aos directores pedagógicos quando “não prestem as informações solicitadas, nos termos da Lei, pelo Ministério da Educação.” Estamos assim perante o princípio da legalidade da prestação de informações solicitadas, ou seja, o pedido de informação tem de ter base legal que a sustente e não pode partir de qualquer decisão ou atitude aleatória. Ora, do art. 44º do DL nº 553/80 não se extrai qualquer obrigação indiscriminada da direcção pedagógica de prestar informações, já que o que a referida norma regula são as competências do respectivo órgão. Por outro lado, o art. 61º, nº 3, al. d) do CPP define o especial dever do arguido de se sujeitar a diligências de prova e a medidas de coação e garantia patrimonial especificadas na Lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente. Aquando da solicitação de tal informação o instrutor do processo não justificou tal pedido nem, muito menos o enquadrou legalmente, pelo que não resulta da acusação a invocação de qualquer preceito legal donde decorra a obrigação dos recorridos de prestação das informações em causa. De qualquer forma, os Recorridos vieram informar o instrutor que a informação por este pretendida já estava na posse da DREC atenta a obrigação, cumprida, do Instituto entregar as listagens solicitadas pelo instrutor no início de cada ano lectivo invocando a complexidade dos pedidos formulados e face ao volume da respectiva informação. Não foram, pois, violados pela sentença recorrida os referidos preceitos legais. * VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADEAlega o Recorrente que, contrariamente ao decidido no Tribunal “a quo” a pena disciplinar aplicada é, tendo em conta os factos praticados, adequada, necessária e proporcional à prossecução do interesse público visado, não se verificando a violação do princípio da proporcionalidade. Vejamos. O princípio da proporcionalidade mostra-se consagrado nos arts. 266.º da CRP e 05.º, n.º 2 do CPA. Resulta do último dos preceitos citados que "as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente proferidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar". A proporcionalidade, em sentido amplo, compreende a congruência, a adequação ou idoneidade do meio ou da medida para atingir o fim legalmente proposto e, em sentido estrito, engloba a proibição do excesso. Tal princípio aplicado à matéria em causa nestes autos prende-se com a adequação da pena imposta à gravidade dos factos reputados como ilícitos, constituindo, tal como o princípio da justiça, um limite interno ao poder discricionário da Administração na fixação da medida da pena disciplinar. Reveste-se, aqui, de alguma pertinência recordar o que afirma o Prof. J. Gomes Canotilho (in: “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 4.ª ed., Coimbra, 2000, págs. 270 e 271): “(…) O princípio do excesso [ou princípio da proporcionalidade] aplica-se a todas as espécies de actos dos poderes públicos. Vincula o legislador; a Administração e a jurisdição. Observar-se-á apenas que o controlo judicial baseado no princípio da proporcionalidade não tem extensão e intensidade semelhantes, consoante se trate de actos legislativos, de actos da Administração ou de actos de jurisdição. Ao legislador (e, eventualmente, a certas entidades com competência regulamentar) é reconhecido um considerável espaço de conformação (liberdade de conformação) na ponderação dos bens quando edita uma nova regulação. Esta liberdade de conformação tem especial relevância ao discutirem-se os requisitos da adequação dos meios e da proporcionalidade em sentido restrito. Isto justifica que, perante o espaço de conformação do legislador, os tribunais se limitem a examinar se a regulação legislativa é manifestamente inadequada (…).” Ora, estamos perfeitamente de acordo com o referido na sentença recorrida de que, mesmo que se considerasse que os Recorridos tivessem cometido infracção disciplinar a pena de multa aplicada aos Recorridos não é proporcional nem adequada. Na verdade, o ato aqui em causa aplicou a cada um dos Recorridos pena de multa no valor de oito salários mínimos nacionais, no montante de € 3.408,00 (três mil quatrocentos e oito euros). Ora, a moldura legal da multa a aplicar aos directores pedagógicos dos estabelecimentos de ensino particular está prevista na alínea b) do nº 6 e 8 da Portaria nº 207/98, que estabelece como moldura entre 1 a 10 salários mínimos nacionais. E, face à factualidade descrita as condutas dos recorridos não assumiram gravidade tal que justificasse a aplicação de uma pena de multa de valor tão elevado, próximo até do limite máximo legalmente permitido. Até porque para a determinação da medida concreta da pena de multa seguramente que o Recorrente não podia deixar de ter em atenção a conclusão do instrutor do processo de averiguações que entendeu que os factos não revelavam uma gravidade especial e que o processo deveria ser arquivado. Mas, mesmo que se admitisse que a aplicação da medida correctiva aos alunos pelo Conselho de Turma devesse ser precedida de processo disciplinar, o Recorrente tinha que ter em atenção as circunstâncias concretas em que foi aplicada a referida medida pela Conselho de Turma, nomeadamente, que esta foi aceite pelos encarregados de educação e livremente executada pelos alunos que à mesma aderiram de forma espontânea, e o efeito integrador e sentido de responsabilidade que esta visavam incutir nos alunos, e que relativamente aos elementos solicitados pelo instrutor do processo, uma vez que estes estavam no poder da DREC o instrutor os podia livremente consultar, o que significa que a medida da pena de multa a aplicar aos Recorridos nunca poderia ser próxima da do limite máximo, conforme o fez o Recorrente. Não foi, pois, violado pela sentença recorrida o principio da proporcionalidade e adequação. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.R. e N. Porto, 09/11/2012 Ass. Ana Paula Portela Ass. Maria do Céu Neves Ass. Fernanda Brandão |