| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
HMBB vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 20 de Dezembro de 2016, e que indeferiu providência cautelar intentada contra o Município da Maia e onde era solicitado que se devia ordenar
I)…Que o requerido remeta os documentos solicitados no artigo 37º, bem como pratique as diligências que lhe venham a ser solicitadas pela ACT, para que o requerente possa iniciar funções a 1 de Setembro de 2016 na Unidade local de Penafiel da ACT…
Em alegações o recorrente concluiu assim:
1.A sentença recorrida cometeu um erro na apreciação da matéria de facto como não fez uma correta aplicação do direito à matéria de facto.
2. Na decisão recorrida não foram apreciados todos factos constantes dos autos relevantes para a decisão causa – da verificação dos requisitos para a mobilidade a titulo do requerente para o ACT- tendo sido feita uma apreciação incompleta da matéria de facto constante dos autos, o que se refletiu na decisão adotada.
3. Não foi feito um apuramento de todos os factos relevantes para a boa decisão da causa, havendo insuficiência da matéria de facto selecionada em face dos elementos factuais constantes dos autos.
4. Existem factos provados por documentos juntos aos autos e constantes do processo administrativo também nos autos, que por importantes para a boa decisão da causa deveriam constar da matéria de facto.
5.A ACT ao tomar conhecimento do teor de tal despacho, interpelou o Município requerido por carta datada de 27.10.2015 e rececionada pelo município em 02.11.2015., conforme resulta de fls.6 do processo administrativo, na sequência do teor do referido despacho emitido pelo Sr. Secretario de estado da administração pública, para que se pronunciasse em sentido favorável relativamente à mobilidade intercarreiras do A., trabalhador do serviço da Policia Municipal do município da Maia, por um período de 18 meses, para o exercício de funções na carreira técnica superior, na unidade local de Penafiel desta ACT.
6. O Município Requerido não se pronunciou dentro do prazo legal.
7. O município requerido nada disse à ACT ou ao requerente.
8. A ACT interpelou novamente o Município requerido em 07-07-216, fixando aqui data para o início da mobilidade.
9. O Município novamente não respondeu no prazo legal, conforme resulta do processo administrativo.
10. Tendo ocorrido um deferimento tácito, cfr. artigo 130º nº 4 do CPA.
11. O município requerido não respondeu no prazo legal às interpelações/comunicações que a ACT lhe vinha a fazer.
12. Prescindiu-se da autorização ou aprovação expressa, uma vez que o município requerido interpelado não se pronunciou no prazo legal.
13. Do processo administrativo, não se encontra o despacho de indeferimento, pelo que inexiste o despacho de indeferimento a que se refere a comunicação de 22.08.2016.
14. Mesmo que existisse, era totalmente e ostensivamente inválido, desde logo, porque estamos em causa está um acto válido constitutivo de direitos, que só poderia ser revogado nas situações plasmadas no nº 2 do artigo 167º do CPA. O que in casu não se verifica nenhuma dessas situações.
15. É clarividente a invalidade do pretenso ato de indeferimento, ato revogatório do deferimento (tácito) de um ato constitutivo de direitos.
16. Não foi dado o direito de audiência prévia, art. 121º do CPA, o que gera a anulabilidade do ato. Tratando-se de ato de conteúdo discricionário nem sequer se transformaria em formalidade não essencial.
17.É patente que existe a probabilidade séria de ser julgada procedente a pretensão da requerente formulada na acção principal, verificando-se desde logo o requisito do fumus boni iuris.
18. sem prescindir, sempre se diria atendendo aos elementos da hermenêutica jurídica, o elemento racional, sistemático e histórico, que se aplica o art. 96º da LTFP.
19. Decorre do artigo 243º nº 2 da CRP que “É aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da lei.”
20. Não se justifica aqui fazer uma restrição, aplicando-se somente tal norma aos funcionários da administração estadual, atente-se desde logo à racio legis da norma e aos restantes elementos como o elemento histórico.
21. À semelhança da Direção-Geral da Administração e Emprego Publico e da ACT, também o recorrente entende que o artigo 96º da LTFP, é aplicável também aos funcionários e agentes das autarquias locais, sob pena de se atribuir prerrogativas a uns em detrimento de outros, os quais se encontram num plano de igualdade reconhecido constitucionalmente.
22. Uma interpretação contrária viola desde logo principio constitucional da equiparação do regime aos funcionários e agentes da administração local previsto no artigo 243º nº 2 e o que consagra o principio da igualdade, artigo 13 da Constituição da Republica Portuguesa.
23. Existe perigo na demora da decisão principal, sendo urgente e necessário proceder-se á mobilidade do requerente para a ULP.
24. Existe fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos irreparáveis, nomeadamente para o interesse público.
25. Feita a ponderação de interesses, resulta que o decretamento da providência cautelar é a solução que mais acautela a realização do interesse público.
A rejeição desta providência cautelar implica desde logo prejuízos irreparáveis para o interesse público.
26. Verifica-se in casu o requisito do “periculum in mora”.
27. Encontram-se verificados todos os requisitos plasmados no art.120º CPTA, para o decretamento da providência requerida.
O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou e concluiu da seguinte forma:
1º - Para que se proceda a uma mobilidade intercarreiras de um funcionário municipal é necessário o acordo do ‘serviço de origem’;
2º - A Câmara Municipal da Maia não só não deu acordo, como se opôs à requerida mobilidade, por diversas vezes e modos, a última das quais pelo acto ora em crise praticado por Vereadora com poderes delegados, o indeferimento do requerido pela Autoridade para as Condições do Trabalho;
3º - A autonomia e a independência do poder das autarquias locais, logo também dos municípios, face ao Estado e à sua administração direta ou indireta está consagrada legalmente - artigo 44.º da Lei nº 75/2013, de 12/09 - , inclusivamente pela Constituição da República Portuguesa – artsº. 235º e ss. da Constituição;
4º - Os direitos e deveres na gestão do pessoal próprio, que pertence ao quadro da autarquia, no caso da Câmara Municipal da Maia, a esta compete gerir, o que também tem consagração constitucional – cfr. artº. 243º da Constituição!
5º - Não se verifica o requisito do fumus boni iuris para a presente providência ser decretada, bem pelo contrário a Lei aplicável aos factos existentes mostram mesmo que só com o acordo por parte do Requerido, ora Recorrido, se poderá concretizar a pretendida mobilidade do Requerente;
6º - Não tendo qualquer relevância, por isso e para o caso, a intervenção de terceiros, no caso a Unidade Local de Penafiel da ACT;
7º - A ambos - entidade empregadora, a Câmara Municipal da Maia, e trabalhador, o HMBB - compete regularem a sua relação jurídica laboral;
8º - O pedido de mobilidade apresentado foi indeferido pela Câmara Municipal da Maia, não tendo assim havido a não oposição que a Lei exige para que se concretize a mudança!;
9º - Quem está a sofrer prejuízo com esta situação é a Câmara Municipal da Maia porquanto continua sem beneficiar do trabalho de um agente de Polícia Municipal, já Graduado, que também ajudou a formar e cujo lugar no quadro do mapa de pessoal continua a existir;
10º - Nem o Recorrente nem a ACT, nomeadamente os seus serviços na unidade local de Penafiel, estão a sofrer qualquer prejuízo, não devendo portanto também por isso a sentença ser alterada.
11º - Não se verificam, assim, cumpridos os requisitos legais, nem um nem o outro e são cumulativos – o artº. 120º do CPTA – para a concessão da pretendida providência.
12º - O indeferimento do pedido de mobilidade laboral respeitou todas as regras legais, nomeadamente as constitucionais, não podendo invocar-se o princípio da igualdade nem mesmo o da equiparação de funcionários públicos - “com as adaptações necessárias”, salvaguarda o artº 243º., nº 2 da CRP - quando o mesmo não obriga a tratar igual o que é desigual: uma autarquia local não pertence à administração direta nem indireta do Estado e a mesma tem autonomia, independência total, não sem ter que obviamente respeitar a legalidade, como o fez a Câmara Municipal da Maia!
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido, designadamente, que se não verifica o requisito referente ao fumus boni iuris para que se pudesse decretar a presente providência cautelar.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1.º - Em 18/01/2002, o Requerente outorgou com o Requerido um Contrato Administrativo de Provimento com vista ao exercício de funções na categoria de Agente Municipal Estagiário da carreira de Polícia Municipal (cf. fls. 20 e 21 do processo físico);
2.º - O Requerente foi nomeado Agente Municipal de 1.ª Classe do Requerido, com efeitos a 22/11/2005 (cf. fl. 22 do processo físico);
3.º - O Requerente concluiu em 02/09/2014 a licenciatura em Saúde Ambiental (cf. fl. 26 do processo físico);
4.º - A ACT atribuiu ao Requerente o Título Profissional que lhe reconhece competências para exercer a profissão de Técnico Superior de Segurança no Trabalho (cf. fl. 27 do processo físico);
5.º - O requerimento de mobilidade intercarreiras do ora Requerente, visando o exercício de funções como Técnico Superior na Unidade Local de Penafiel da ACT, obteve “parecer favorável, condicionado à não oposição da CM da Maia”, conforme despacho de 25/09/2015 do Secretário de Estado da Administração Interna (cf. fls. 28 a 32 do processo físico);
6.º - A ACT endereçou ao Presidente da Câmara Municipal da Maia o ofício de 07/07/2016, comunicando que “…a mobilidade intercarreiras do trabalhador do Serviço da Polícia Municipal do município a que V. Exa. preside, HMBB, para o exercício de funções na carreira técnica superior, na Unidade Local de Penafiel, desta ACT, produz efeitos a 1 de Setembro de 2016, por um período de 18 meses.
Solicita-se ainda que seja enviada a este organismo Nota Biográfica e Guia de Vencimentos do trabalhador…” (cf. fls. 45 e 46 do processo físico).
Matéria de facto aditada nos termos do artigo 662º do CPC:
7.º Por carta datada de 27-10-2015 a Autoridade para as condições do Trabalho interpelou o Município da Maia, para “emitir parecer favorável relativamente à mobilidade intercarreiras do trabalho do serviço da Policia Municipal do município que V. Exª preside, HMBB, por um período de 18 meses, para o exercício de funções na carreira técnica superior, na unidade local de Penafiel desta ACT.”
8º Por ofício datado de 22.08.2016 foi o requerente e a Autoridade para as Condições de Trabalho notificadas do indeferimento da pretensão do requerente ( fls. 76-SITAF).
3 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
O recorrente vem insurgir-se quanto à decisão recorrida por não terem sido dado como provados os requisitos para que se pudesse decretar a presente providência.
Refere-se na decisão recorrida:
…
O Requerente pretende usufruir da mobilidade intercarreiras, prevista no artigo 93.º, n.º 1, e n.º 3, alínea b), da LGTFP, visto que, pretende mover-se da carreira de Polícia Municipal para a carreira de Técnico Superior, ou seja, de uma carreira e do quadro de pessoal do Município da Maia para o quadro de pessoal e carreira de grau de complexidade funcional superior da ACT.
Por seu turno, o artigo 94.º, n.º 1, alínea c), da LGTFP, prevê que a mobilidade pode operar “Por decisão do órgão ou serviço de destino, com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, mediante despacho do membro do Governo, em situações de mobilidade entre serviços do ministério que tutela, e com aceitação ou dispensa de aceitação do trabalhador, nos termos do artigo seguinte” (destaque e sublinhado meus).
Conforme resulta do preceito legal atrás citado, a dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem do trabalhador só é possível nos casos em que os serviços ou órgãos envolvidos (o de origem e o de destino) pertençam ao mesmo ministério e que, por isso, dependem do mesmo membro do Governo, que os tutela de forma unificada. É, nestes moldes, uma mobilidade que ocorre ainda dentro da mesma pessoa colectiva, no Estado, e não do Estado para outra pessoa colectiva de direito público, como são as autarquias locais (freguesias e municípios).
Perscrutemos agora o que estipula o artigo 96.º, n.º 1, alínea a), da
LGTFP: “No âmbito da administração direta e indireta do Estado, é dispensado o acordo do órgão ou serviço de origem do trabalhador, para efeitos de mobilidade, quando:
a) A mobilidade opere para serviço ou unidade orgânica situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto” (destaque e sublinhado meus).
Mais uma vez, para que seja dispensado o acordo do serviço de origem do trabalhador, decorre do comando legal acabado de transcrever que não basta que a mobilidade se opere para um serviço ou unidade orgânica situada fora das áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto. Impõe-se, previamente, que essa mobilidade ocorra no âmbito da administração directa ou indirecta do Estado e tão-só no seu âmago. Acontece que, “in casu”, a mobilidade não se verifica dentro da administração directa ou indirecta do Estado, porquanto, o serviço de origem é o Município da Maia, uma autarquia local e, como já atrás aludimos, uma pessoa colectiva de direito público distinta do Estado. Deste modo, a situação do Requerente não se enquadra na previsão legal que dispensa o acordo do serviço de origem.
E, tanto assim é, que o requerimento de mobilidade intercarreiras do ora Requerente, visando o exercício de funções como Técnico Superior na Unidade Local de Penafiel da ACT, obteve “parecer favorável, condicionado à não oposição da CM da Maia”, conforme despacho de 25/09/2015 do Secretário de Estado da Administração Interna (cf. ponto 5.º do probatório).
Como facilmente se depreende, o indicado membro do Governo, ao dizer que dá o seu parecer favorável, mas que tudo fica condicionado à não oposição do ora Requerido, está, precisamente, a salvaguardar a necessidade do acordo do serviço de origem, em consonância com o preceito legal ora em análise.
E só assim pode ser, já que, apenas desta forma se preserva o princípio da independência de que gozam as autarquias locais, designadamente, quanto à correlação com os poderes das demais pessoas colectivas de direito público, atento o princípio inscrito no artigo 44.º da Lei n.º 75/2013, de 12/09, que dita o seguinte: “Os órgãos das autarquias locais são independentes e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas nos termos da lei”.
Tudo visto, ainda que em termos perfunctórios, desde já se perspectiva que a pretensão do Requerente com grande probabilidade virá a ser julgada improcedente no competente processo principal, visto que, até ao presente momento não obteve o necessário e imprescindível acordo do serviço de origem a propósito da almejada mobilidade.
Não se verificando nenhum dos requisitos atrás plasmados, é de recusar a adopção da medida cautelar requerida.
Diga-se, desde já, que o assim decidido é para manter.
Refere o actual artigo 120º do CPTA, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, que:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adopção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências….”
Ou seja, para que possa ser adoptada uma providência cautelar, além da ponderação de interesses que sempre terá de se efectuar, torna-se necessário que se verifiquem dois requisitos, o requisito da perigosidade, ou do denominado periculum in mora, e o requisito da juridicidade material ou do fumus boni iuris. E isto tanto para as providências antecipatórias como conservatórias, uma vez que deixou de haver diferença na análise dos critérios legais de admissão das diversas providências cautelares.
Estes dois requisitos são cumulativos como se verifica pela utilização do vocábulo “e”. Assim, quando um requisito soçobra fica irremediavelmente perdida a possibilidade do deferimento da providência solicitada.
Dito de outro modo, para que se possa deferir uma pretensão cautelar têm que estar preenchidos os requisitos referentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, e só depois se passa para a fase seguinte, a ponderação de interesses, constante do n.º 2 do referido artigo 120º.
No que se refere ao fumus boni iuris passou a ser exigido a formulação de um juízo de probabilidade de que a pretensão formulada no processo principal venha ser jugada procedente.
Como refere, José Carlos Vieira de Andrade, in, A Justiça Administrativa, 2015, 14º edição, pág. 294, “ O juiz tem agora o poder e o dever de, ainda que em termos sumários, avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir, ainda que esteja em causa um «verdadeiro» acto administrativo.
Este requisito foi analisado na decisão recorrida tendo-se chegado à conclusão que o mesmo não se verificava.
O recorrente não concorda com tal posição referindo, essencialmente, que não foi dada como provada matéria de facto que considera essencial para a decisão da causa e que ocorreu deferimento tácito, nos termos do artigo 130º do CPA, quanto à solicitação de mobilidade do requerente.
De notar, como já referimos, que estamos no âmbito de uma providência cautelar onde o fumus boni iuris ou a aparência do bom direito tem de ser analisado perfunctoriamente sob pena de passarmos a antecipar a decisão de fundo sobre o mérito da questão que apenas deverá ser tomada quando da análise do processo principal.
Como refere Mário Aroso de Almeida, in, Manual de Processo Administrativo, 2016, 2ª edição, pág. 45: “ A atribuição das providências cautelares depende de um juízo, ainda que perfunctório, por parte do juiz, sobre o bem fundado da pretensão que o requerente faz valer no processo declarativo. O juiz deve, portanto, avaliar o grau de probabilidade de êxito do requerente no processo declarativo. Essa avaliação deve, naturalmente, conservar-se dentro dos estritos limites que são próprios da tutela cautelar, para não comprometer nem antecipar o juízo de fundo que caberá formular no processo principal”.
Vejamos então.
I- No que se refere à matéria de facto refere o recorrente que se deveria dar como provado o seguinte:
- Por cartada datada de 27-10-2015 a ACT interpelou o Município da Maia, representado pelo seu presidente, que a recepcionou no dia 02.11.2015, na sequência do despacho referido no ponto 6 da matéria de facto, para “emitir parecer favorável relativamente à mobilidade intercarreiras do trabalho do serviço da Policia Municipal do município que V. Exª preside, HMBB, por um período de 18 meses, para o exercício de funções na carreira técnica superior, na unidade local de Penafiel desta ACT.”
- o Município requerido não respondeu à interpelação feita pela ACT no prazo legal.
- A ACT enviou nova comunicação em 07-07-2016 ao município requerido a fixar data para início da mobilidade.
- O município requerido não respondeu às interpelações e comunicações no prazo legal. (Conforme alegado nos art. 54º, 55º do sue requerimento inicial e 7º, 29º e 34º do seu requerimento de 29.08.2016, por alteração superveniente dos pressupostos de facto e de direito).
- O município por carta datada de 22.08.2016 notifica o requerente de que foi proferido despacho de indeferimento.
- Do processo administrativo junto, não se consta a existência do despacho de indeferimento, conforme alegado nos artigos 20º a 22º do requerimento datado de 29.08.2016
- do processo administrativo resulta que não foi dado o direito de audição prévia, questão à qual o tribunal recorrido não podia deixar de tomar em consideração.
Diga-se, desde já, que o recorrente tem parcial razão.
Verifica-se dos documentos juntos aos autos que se encontra provada determinada matéria de facto que se torna relevante para a decisão da causa, nomeadamente o facto de o requerente e a Autoridade para as Ccondições de Trabalho (ACT) terem sido notificadas, com data de 22 de Agosto de 2016, do indeferimento da pretensão que fez junto deste organismo da Administração Central.
Por seu lado, o pedido realizado em 27-10-2015 pelo ACT ao Município da Maia no sentido de este emitir parecer favorável relativamente à mobilidade do recorrente, também pode ser relevante para o conhecimento do mérito da presente providência cautelar.
No que se refere à restante matéria de facto referida pelo recorrente não se considera relevante a sua integração no probatório, até porque em algumas situações estamos perante matéria conclusiva. A eventual não resposta atempada do recorrido às solicitações da Autoridade para as Condições do Trabalho é uma conclusão que implica análise de matéria de direito, razão pela qual não deve esta ser incluída na matéria de facto. Por outro lado o facto de não constarem do PA alguns documentos é irrelevante para a análise da providência, até porque os referidos documentos poderão existir. Neste âmbito o recorrente pretende que se dê como provado que o despacho de indeferimento da sua pretensão não se encontra no PA. Mas este facto é meramente secundário para a análise do funco da questão, quando está provado que esse despacho existe.
Por seu lado dar como provado na matéria de facto que não ocorreu audiência prévia é uma conclusão que implica análise de matéria de direito, como iremos referir quando da análise do mérito da presente providência. Não é uma questão que se tenha de levar ao probatório.
Assim sendo, pelo exposto, consideram-se parcialmente procedentes as conclusões do recorrente, estando as alterações já incluídas na matéria de facto dada como provada.
II- No que se refere ao mérito da presente providência cautelar, nomeadamente no que se refere ao requisito do fumus boni iuris, vejamos, em primeiro lugar, o que está em causa.
O recorrente solicitou que fosse emitido despacho a autorizar a sua mobilidade intercarreiras para exercer funções de Técnico Superior na unidade Local de Penafiel da Autoridade para as Condições de Trabalho.
O seu requerimento obteve “parecer favorável, condicionado à não oposição da CM da Maia”, conforme despacho de 25/09/2015 do Secretário de Estado da Administração Interna.
Entretanto, com data de 27-10-2015, a Autoridade para as Condições do Trabalho solicitou ao Município da Maia, local onde o recorrente exerce funções, que emitisse parecer favorável relativamente à mobilidade intercarreiras do trabalho do serviço da Policia Municipal do município que V. Exª preside, HMBB, por um período de 18 meses, para o exercício de funções na carreira técnica superior, na unidade local de Penafiel desta ACT.
Não houve resposta a este pedido.
Em 7 de Julho de 2016 a Autoridade para as Condições do Trabalho remeteu novo ofício ao Município da Maia referindo que a mobilidade intercarreiras do trabalhador do Serviço da Polícia Municipal do município a que V. Exa. preside, HMBB, para o exercício de funções na carreira técnica superior, na Unidade Local de Penafiel, desta ACT, produz efeitos a 1 de Setembro de 2016, por um período de 18 meses.
Com data de 22 de Agosto de 2016 veio o Município da Maia informar, quer o recorrente, quer a Autoridade para as Condições de Trabalho, de que não autorizava a mobilidade do recorrente.
Com esta providência cautelar vem o requerente solicitar que seja ordenado ao requerido, ora recorrido, que remeta os documentos solicitados no artigo 37º, bem como pratique as diligências que lhe venham a ser solicitadas pela ACT, para que o requerente possa iniciar funções a 1 de Setembro de 2016.
Em primeiro lugar é de referir que este pedido pressupõe que tenha ocorrido da parte da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) um acto administrativo a nomear o recorrente para o exercício das funções para as quais solicitou a sua mobilidade. Não consta dos autos que tenha ocorrido tal despacho. É verdade que a ACT remeteu ofício ao Município da Maia a referir que a mobilidade intercarreiras do trabalhador do Serviço da Polícia Municipal do município a que V. Exa. preside, para o exercício de funções na carreira técnica superior, na Unidade Local de Penafiel, desta ACT, produz efeitos a 1 de Setembro de 2016, por um período de 18 meses. Mas não há notícia nos autos que tenha ocorrido qualquer decisão administrativa a suportar esta comunicação, nem há notícia de que o recorrente tenha iniciado funções naquele serviço. Esta é uma questão a resolver entre os dois serviços públicos, não sendo a ACT parte na presente providência cautelar.
Só por este facto não se compreende como pode a presente providência ter êxito, no que se refere ao fumus boni iuris. Se não há notícia de qualquer despacho a nomear o recorrente como trabalhador da ACT, não se poderia ordenar através desta providência à entidade recorrida, Município da Maia, que remetesse a Nota Biográfica e a Guia de Vencimentos do recorrente, sendo este, note-se, o pedido desta providência cautelar.
Por outro lado, para que tal situação acontecesse seria necessário que aquele serviço público pudesse nomear o recorrente como trabalhador do seu serviço, no âmbito da mobilidade intercarreiras, em desacordo com o referido pelo Município, o que, apenas decorrente de uma análise perfunctória, não se pode concluir que tal seja possível. Na verdade, como se refere na decisão recorrida, a mobilidade intercarreiras entre trabalhadores de um Município e da Administração directa do Estado está sempre dependente de acordo do órgão ou serviço de origem.
Refere o artigo 96.º, n.º 1, alínea a), da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que:
“No âmbito da administração direta e indireta do Estado, é dispensado o acordo do órgão ou serviço de origem do trabalhador, para efeitos de mobilidade, quando:
a) A mobilidade opere para serviço ou unidade orgânica situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Ora, um Município não faz parte nem da Administração directa nem indirecta do Estado, para que a dispensa do acordo do serviço de origem possa funcionar. Os municípios fazem parte da denominada Administração Autónoma (ver neste sentido José Carlos Viera de Andrade, Lições de Direito Administrativo, 2ª edição pá.95 e sgs, Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 2ª edição, pág 393 e sgs).
Assim sendo, a mobilidade entre trabalhadores da Administração Autónoma e da Administração directa do Estado, o que está em causa nos autos, está sujeita às regras gerais, artigo 94º da LGTFP, ou seja, terá de ocorrer acordo do serviço de origem do trabalhador para ocorrer essa mobilidade.
Tornando-se necessário este acordo, e sabe-se que este expressamente não existe, uma vez que a entidade recorrida indeferiu a pretensão que o recorrente promoveu junto da ACT, não se pode concluir que este possa vir a obter ganho de causa na acção principal, ou seja, não se pode concluir ocorrer fumus boni iuris, no que se refere à presente providência cautelar.
De notar que esta diferenciação entre os trabalhadores de um Município e os trabalhadores da Administração Central, não é violadora de qualquer preceito constitucional, como refere o recorrente.
O princípio da igualdade impõe que se trate de modo igual o que é juridicamente igual e diferente o que é juridicamente diferente, na medida da diferença. Ou seja, como refere, Diogo Freitas do Amaral, in, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2ª edição, pág138, como vem sido reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, o princípio da igualdade projecta-se fundamentalmente em duas direcções:
Proibição de discriminação e obrigação de diferenciação.
Ou seja, não pode ocorrer discriminação quando estejam em causa situações que devem ser tratadas materialmente da mesma forma, mas ocorre uma obrigação de diferenciação quando se trata de questões diferentes.
Acórdão TCA Sul proc. 07700/14, de 26-06-2014, refere: VIII – O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, a que as autoridades administrativas estão expressamente vinculadas (artigo 266º, n.º 2 da C.R.P), apenas exige que se trate por igual o que é igual, não impedindo a diferenciação de tratamento que tenha justificação e fundamento material bastante.
Ora, uma coisa é ser trabalhador de um Município, ou seja trabalhador de uma autarquia e consequentemente da Administração autónoma, e outra coisa é ser trabalhador da Administração Central, neste caso, trabalhador do Estado. Como se refere no artigo 243º, n.º 2, da CRP, é aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da lei (sublinhado nosso). Estas adaptações reconduzem-se, como referem JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira, in, CRP, anotada, vol. II, 4ª edição revista, pág. 750, entre outra questão, na “ salvaguarda regimes próprios referentes a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração local…”. Assim sendo, resultado do facto de estarmos perante trabalhadores da Administração Autónoma, é natural que ocorram especificidades na constituição modificação e extinção da relação jurídica de emprego público destes trabalhadores. Não ocorre qualquer inconstitucionalidade derivada dessa diferença, estando mesma esta prevista constitucionalmente.
Refere ainda o recorrente que não ocorreu audiência prévia. Quanto a esta questão verifica-se que o recorrente não solicitou qualquer pretensão ao recorrido, para que este tivesse que proceder a audiência prévia. Ou seja, o recorrente não solicitou ao Município da Maia que deferisse a sua pretensão de ir trabalhar para a ACT no âmbito da mobilidade intercarreiras. A solicitação foi feita pela Autoridade das Condições do Trabalho, que não é parte neste processo. Ou seja, não ocorre falta de audiência prévia no que se refere ao requerente, quando este não solicitou, pelo menos directamente, qualquer pedido à entidade recorrida.
Por outro lado, e questão não menos importante, verifica-se que ocorreu no procedimento um indeferimento expresso da pretensão do recorrente.
Não consta dos autos que tal indeferimento tenha sido impugnado, pelo que o mesmo continua válido na ordem jurídica. O recorrente vem sustentar que tal despacho será ilegal porque teria ocorrido deferimento tácito da sua pretensão. No entanto tal questão não se verificará no caso dos autos.
Refere o artigo 130º, n.º 4, do CPA que:
“Quando a prática de um ato administrativo dependa de autorização prévia ou um ato esteja sujeito à aprovação de um órgão da Administração Pública ou de outra entidade no exercício e poderes públicos, prescinde-se da autorização prévia ou da aprovação desde que o órgão que as solicitou tenha interpelado o órgão competente para as emitir”.
Estamos perante relações interorgânicas da Administração, em que um órgão para praticar um acto necessita da autorização ou da aprovação de um outro órgão da Administração. Independentemente de se saber se ao caso dos autos se aplica o artigo em questão verifica-se que não foi cumprida a interpelação a que se refere o artigo 130º nºs 4 e 5.
A interpelação terá sempre de ser no sentido de que seja dada resposta ao pedido de autorização e tem de ter lugar 10 dias a contar do prazo para a aprovação ou autorização. No caso dos autos a Autoridade para as Condições do Trabalho solicitou em 27-10-2015 à entidade recorrida que emitisse parecer favorável à mobilidade intercarreiras do recorrente.
Em Julho de 2016 vem a ACT solicitar ao Município da Maia que lhe sejam remetidas determinados documentos.
Ora, este novo ofício foi remetido muito depois de estarem esgotados os prazos em que deveria ser feita a interpelação. Por outro lado a interpelação visa obter a autorização da outra parte e não a remessa de determinados documentos. Esta pressupõe que já tenha sido emitido despacho de nomeação do recorrente, o que não consta dos autos. Por seu lado, se ocorreu tal nomeação foi à revelia do referido artigo 130º, nº4, uma vez que não teria ocorrido qualquer deferimento tácito. Ora, não foi este, manifestamente, o caso dos autos. Não foi invocado que se estivesse em 2016 a proceder a qualquer interpelação nos termos do n.ºs 4 e 5 do artigo 130º do CPA, nem os factos dados como provados indiciam a sua prática.
Por todo o exposto se conclui, manifestamente, que não ocorre o pressuposto referente ao fumus boni iuris para que se possa deferir a presente providência cautelar.
Não se verificando este pressuposto fica prejudicado o conhecimento dos demais requisitos referidos pelo recorrente.
Assim sendo, e tendo sido este o entendimento seguido pela decisão recorrida tem de se concluir que não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso interposto.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
Porto, 7 de Abril de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco |