Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01831/07.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/28/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PDM; PERDA DE VALOR EDIFICATIVO; INDEMNIZAÇÃO; RJIGT
Sumário:1 – O facto de uma Entidade ter adquirido em Hasta Pública em 1971 uma parcela de terreno com potencial edificativo, sobre a qual deveria construir, no prazo de 5 anos, de acordo com as condições especiais de venda do citado imóvel, não significa que esse direito se eternizasse, não obstante a sua inércia.
2 – Tendo os ulteriores PDM aprovados (1993 e 2006) retirado à referida parcela e seu potencial edificativo, não fica o Município obrigado a indemnizar o promotor pela diferença entre o valor do terreno, com as limitações importas pelo PDM e o valor do mesmo sem as referidas limitações, tanto mais que não subsistia já qualquer licenciamento prévio válido ou qualquer direito de uso do solo juridicamente consolidado.
3 – Não se mostra igualmente aplicável a indemnização prevista no nº 3 do Artº 143º do RJIGT (DL 390/99), uma vez que o promotor aquando da entrada em vigor do último PDM, não era já titular de qualquer licenciamento prévio válido, nem de qualquer direito adquirido de urbanização ou edificação, sendo que a referida norma veio exigir para a atribuição de indemnização, designadamente a existência de um «licenciamento prévio válido».
A expressão «licenciamento prévio válido» visa precisar e delimitar o que sejam as «possibilidades (…) juridicamente consolidadas» referidas no n.º 2 do mesmo artº 143º do RJIGT, sendo que estas correspondem aos «direitos (…) juridicamente consolidados» que constam do art. 18º, n.º 2, da Lei n.º 49/98.
Em bom rigor, o PDM limitou-se a destruir uma mera expectativa jurídica inconcretizada da Promotora, mas não já um «jus aedificandi» integrado na sua esfera jurídica e que a enriquecesse.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Montepio Geral - Associação Mutualista
Recorrido 1:Município do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Montepio Geral - Associação Mutualista, devidamente identificado nos autos, no âmbito da Ação Administrativa Comum, intentada contra o Município do Porto, tendente, em síntese, ao pagamento de uma indemnização, em montante a fixar em incidente ulterior, “correspondente à diferença entre o valor do … terreno, referido no Artº 1º … com as limitações impostas pelo PDM do Porto e o valor do terreno sem essas limitações …”, inconformado com a Sentença proferida em 18 de maio de 2016, no TAF do Porto, que julgou a Ação “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão em 14 de julho de 2016 (Cfr. fls. 357 a 364v Procº físico).

Formula o aqui Recorrente/Montepio nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 361v a 364v Procº físico):

“A. A sentença sub iudice nega indemnização à autora pela classificação como zona verde daquela sua propriedade com base numa análise dos sucessivos planos urbanísticos aplicáveis, concluindo que desde 1993, com a entrada em vigor do Plano Diretor Municipal do Porto, aprovado pelo despacho n.º 103-A/92 (DR, II, de 02/02/1993), aquela zona se encontrava abrangida por uma classificação de “zona verde e parques urbanos”

B. Desse modo, o PDM/Porto de 2006 (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2006) não teria trazido inovação nessa matéria: “isto significa que desde do PDM de 1993 a parcela da A. Ficou inserida em “zonas verdes e parques urbanos”, traduzindo essa classificação numa permissão de ali serem executados pequenos equipamentos complementares para o entretenimento, descanso ou diversão dos utentes (cfr. Artigo 21.º). Assim, resulta que o aduzido pela A. No sentido de que a alteração do uso do solo da parcela em discussão foi efetuada pelo PDM de 2006, não corresponde á verdade dos factos, pois tal restrição de utilização para fins edificatórios já advém da classificação do solo – em que se insere aquela parcela de terreno da A. – que foi realizada pelo PDM de 1993» (sentença – pag. 23).

C. Porém, com os factos dados como assentes não é possível chegar a essa conclusão.

D. Em primeiro lugar, não se pode simplesmente dizer que “a referida parcela ficou inserida em ‘zonas verdes e parques urbanos’ “, porque isso não se encontra provado. Em nenhum dos factos que se mostram provados se refere essa circunstância. Não há qualquer evidência de que assim seja. E não se refira que isso é matéria regulamentar e, como tal, do conhecimento oficioso do tribunal. É que o regulamento é efetivamente matéria do conhecimento do Tribunal. Mas há não a localização da parcela e qual a sua classificação (aliás, note-se que a al. Q) do probatório se refere à classificação da parcela no âmbito do PDM/2006, pelo que claramente isso é matéria de facto). Assim, simplesmente não se sabe se no PDM de 1993 qual a classificação atribuída ao terreno.

E. Em segundo lugar, e quanto às normas provisórias, ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2000 (DR, I, 06/09/2000), será de dizer exatamente o mesmo. Não há qualquer facto assente que permita concluir que a parcela tenha sido classificada como zona verde.

F. E no art.º 10.º dessas normas provisórias refere-se que: «1- É condição necessária para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas: a) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e economia; b) Seja servido por via pública habilitante».

G. Em terceiro lugar, e no que toca às medidas preventivas que se seguiram (ratificadas pela resolução de Conselho de Ministros n.º 125/2002 (DR I, 15/10/2002), não se pode acompanhar o expendido na sentença, por dois motivos.

H. Não corresponde à realidade que “vigorava a primeira proposta de revisão do PDM, datada de Setembro de 2003” porque, simplesmente, não é isso que é dito no art.º 3.º, n.º 1, dessas medidas preventivas.

I. O art.º 3.º dessas medidas diz que:

«1 — As medidas preventivas consistem na proibição das ações que não concorram para os objetivos prosseguidos pela revisão do PDM, estabelecidos no artigo 1.º, considerando-se motivo de indeferimento de toda e qualquer operação urbanística quando a mesma:

a) Ponha em causa, pelo seu programa, volumetria e linguagem arquitetónica, a qualidade dos tecidos urbano s e a valorização do património edificado ou natural;

b) Introduza sobrecargas excessivas nas infraestruturas e no ambiente ou comprometa a estruturação dos sistemas de transporte s e a organização dos interfaces de transportes já identificados;

c) Não privilegie a valorização do espaço público, quer pela sua relação funcional e arquitetónica quer pela inviabilização de intenções municipais de requalificação e acréscimo desse mesmo espaço.»

J. Não há qualquer vigência da primeira (ou segunda, ou terceira) proposta de revisão do PDM, mas sim os objetivos refletidos do art.º 1.º dessas medidas.

K. Assim, a sentença violou esse art.º 3.º das medidas preventivas, por erro de interpretação.

L. Mas, mesmo assim, a conclusão a que a sentença chegou seria sempre indemonstrada, pois não se podia dizer que a tal primeira proposta de revisão do PDM previa aquela parcela como zona verde, simplesmente porque esse facto não está provado.

M. Assim, todo o argumentário contido na sentença cai por base, pois não existe qualquer demonstração dos pressupostos de que parte.

N. Aqui e no tocante ao sustento jurídico da pretensão da aqui recorrente, esta louva-se no ensinamento do Prof. Fernando Alves Correia (Manual de Direito do Urbanismo, I, Almedina, 2001, pag. 513-516):
«No tocante às prescrições dos planos municipais que destinam certas parcelas de terrenos a espaços verdes privados, desde que situados numa área edificável ou numa área com vocação edificatória, caracterizada nos termos anteriormente referidos, dúvidas não pode haver em que se está perante expropriações do plano (que são expropriações de sacrifício ou substanciais), que esvaziam ou aniquilam o conteúdo mínimo, essencial ou intangível do direito de propriedade dos solos em causa, por motivos de utilidade ou de interesse público. De facto, a constituição de áreas verdes privadas no interior dos aglomerados urbanos visa melhorar a qualidade de vida dos habitantes da cidade e, em geral, o ambiente urbano. Elas devem, por isso, ser acompanhadas de indemnização, no caso de a compensação dos danos que das mesmas resultam não poder ter lugar através dos “mecanismos de perequação” dos benefícios e encargos resultantes dos planos municipais.

O. E o citado mestre explica porque essa interpretação será aquela que se adequa à imposição constitucional:
A interpretação que vimos de apresentar do n.º 2 do artigo 143.° do Decreto-Lei n.º 380/99, traduzida na exclusão do seu perímetro de aplicação dos dois tipos de disposições dos planos municipais atrás referenciados, parece-nos a mais consentânea com o texto daquele preceito. Sendo assim, propendemos a entender que aquela norma, na parte em que considera não sujeitas a indemnização as restrições singulares às possibilidades objetivas de aproveitamento do solo resultantes das disposições dos planos municipais que reservam terrenos particulares para a construção de equipamentos públicos ou de infraestruturas urbanísticas, se uma tal reserva se prolongar por um período superior a três anos, e que destinam certa parcelas de terrenos a espaços verdes privados, desde que situados numa área edificável ou numa área com vocação edificatória, é orgânica e materialmente inconstitucional.

P. E a interpretação contrária estaria eivada de inconstitucionalidade:
«A inconstitucionalidade material da norma do n.º 2 do artigo 143.° do Decreto-Lei n.º 380/99, também na parte mencionada, deriva do facto de ela, ao negar a indemnização nos casos indicados, violar o princípio do Estado de direito democrático, condensado nos artigos 2.° e 9°, alínea b), da Constituição (a indemnização dos danos resultantes de atos substancialmente expropriativos é uma exigência daquele principio), o princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.° da Lei Fundamental (o proprietário afetado por uma medida substancialmente expropriativa contribuirá em maior medida do que os restantes cidadãos para o interesse público, havendo, assim, uma violação do “princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos”, se os prejuízos por ele suportados não forem indemnizados), e o principio da justa indemnização por expropriação (entendida, aqui, no sentido de expropriação de sacrifício ou substancial), previsto no artigo 62.°, n.º 2, também da Constituição».

Q. Ou seja, desde o terreno se situe numa área com “vocação edificatória”, e que pelas suas características, não haja nada que em princípio obste ao seu aproveitamento urbanístico (como é manifestamente o caso de uma parcela situada no centro da cidade), a imposição de um ónus de impossibilidade de aproveitamento urbanístico, como será a sua classificação como “zona verde”, deverá determinar a indemnização do particular.

R. É que esse proprietário está a ser tratado diferentemente dos restantes proprietários à sua volta e que podem fazer um aproveitamento “normal” dos seus terrenos.

S. A Administração mantém a sua total liberdade para planeamento do território e escolhas urbanísticas, mas terá de indemnizar o particular se lhe impuser um ónus que o prejudique e que o trata diferentemente dos restantes.

T. A administração poderia fazer expropriar um determinado terreno para criar uma zona verde, pagando o preço normal previsto para as expropriações, mas se impuser a um terreno a classificação como zona verde, não faria qualquer sentido e seria profundamente injusto que o particular ficasse simplesmente desprovido de meio de reação, quando a utilidade económica do terreno foi totalmente excluída.

U. Usando o padrão classificação de terreno como apto para a edificação urbana nas medidas provisórias e já acima citado (a sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e economia; seja servido por via pública habilitante), no caso vertente, todas esses pressupostos se encontram preenchidos, dada a sua integração no centro da cidade e área da parcela em causa (1.152m2) - [cfr. Al. A), 10.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º, 16.º, 17.º da Base Instrutória].

V. Assim, tendo ela vocação edificatória e sendo totalmente aniquilada, pelo PDM, a possibilidade de nela ser implementada qualquer edificação, deve haver lugar a indemnização.

W. A decisão recorrida, violou, por erro de interpretação o disposto no art.º 143.º, 2, do Decreto-Lei n.º 380/99 e 18.º da Lei n.º 48/89, de 11 de Agosto (Lei de Bases da politica de ordenamento do Território e de Urbanismo), tendo igualmente incorrido em erro de julgamento por ter usado factos que não se encontravam provados (violando assim o disposto no art.º 607.º, 3, do Código de Processo Civil).

Nestes termos e nos mais de Direito, que V.ª Ex.ª suprirá, deve ser provido o presente recurso jurisdicional, e, em decorrência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que condene o recorrido a pagar à recorrente uma indemnização, a liquidar em incidente posterior, correspondente à diferença entre o valor do terreno, referido no art.º 1.º da petição inicial, com as limitações impostas pelo PDM do Porto e o valor do mesmo terreno sem essas limitações, acrescido ainda das despesas realizadas pela autora com estudos e projetos de aproveitamento urbanístico desse terreno, assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA!”

O Recorrido Município do Porto veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 20 de dezembro de 2016 (Cfr. fls. 382 a 393 Procº físico), concluindo:

“A. A douta decisão judicial proferida pelo tribunal a quo e ora colocada em crise pelo Recorrente é, a nosso ver, justa, bem fundamentada e inatacável, demonstrando uma correta análise factual da prova produzida e uma aplicação exemplar das normas jurídicas, pelo que deverá ser confirmada por V. Exas.

B. Com a presente ação, pretende a ora Recorrente condenar o ora Recorrido no pagamento de uma indemnização, a liquidar em incidente posterior, correspondente à diferença entre o valor do terreno (“talhão T”, com a área de 1.152m2, sito na Pasteleira a Norte da Capela da Senhora da Ajuda, atualmente referida por Rua Senhora da Ajuda, 30-32-34-36-38-40-42, 106, 110-224, nesta cidade do Porto), com as limitações importas pelo PDM do Porto e o valor do mesmo terreno sem essas limitações, acrescido ainda das despesas realizadas com estudos e projetos de aproveitamento urbanístico desse mesmo terreno.

C. Os argumentos e as razões de discordância em que se louva o recurso não permitem alterar certeiro sentido da sentença.

D. A Recorrente perdeu o seu direito, adquirido na hasta pública por um determinado período de tempo, por sua única e exclusiva responsabilidade, não podendo a presente lide servir para compensar a inércia observada durante várias décadas.

E. Como resulta dos documentos juntos aos autos, após a sobredita aquisição e respetiva adjudicação, verificou-se um total desinteresse por parte da Recorrente relativamente ao mesmo.

F. A sentença proferida pelo tribunal a quo decidiu – e muito bem -, que a Recorrente não detém qualquer direito adquirido (por via da aquisição em hasta pública de 21 de Julho de 1971) que se possa louvar a sua pretensão indemnizatória.

G. A Recorrente tinha perfeito e total conhecimento de que o seu direito de edificar aquele edifício-torre tinha um prazo de validade e que, caso não avançasse e finalizasse a construção durante esse período, ulteriormente teria que se sujeitar às regras urbanísticas municipais em vigor, como qualquer proprietário de terrenos que pretenda neles construir.

H. A Recorrente, por sua única e exclusiva responsabilidade, incumpriu com os todos os prazos estabelecidos nas condições especiais de venda em hasta pública da parcela de terreno aqui em apreço (cfr. cláusulas 7º e 8º da referidas condições especiais).

I. (Vazio no Original)

J. A Recorrente nunca foi titular de uma licença válida e eficaz, porquanto esta nunca foi emitida por razões unicamente imputáveis à Requerente ora Recorrente.

K. É assim forçoso concluir que, face à inexistência de um direito a construir decorrente quer da titularidade de uma licença válida e eficaz que da hasta pública alienada, não estamos perante uma situação subsumível ao disposto no artigo 3º do Regulamento do PDM de 2006 que salvaguarda “os direitos conferidos por informações prévias favorável, autorizações e licenças, aprovações ou alterações válidas, incluindo projetos de arquitetura e hastas públicas alienadas, mesmo que ainda não tituladas por alvará, concedidas pelas entidades administrativas competente antes da entrada em vigor do PDMP”.

L. A Recorrente vem peticionar o pagamento de uma indemnização com base nos artigos 18º da Lei nº 48/98, de 11de Agosto (Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo) e do artigo 143º do DL 380/99, de 22 de Setembro.

M. Os pressupostos deste dever de indemnizar, vertidos no artigo 143º, nº 3 do RJIGT, implicam i) a existência de “possibilidades objetivas de aproveitamento do solo, preexistentes e juridicamente consolidada” e ii) a revisão dos instrumentos de gestão territorial “ocorrer dentro do período de cinco anos após a sua entrada em vigor”. Nenhum destes pressupostos de aplica in casu.

N. Com efeito, nem a revisão do PDM ocorreu dentro do período de cinco anos após a entrada em vigor do PDM de 1993, nem a Recorrente possuía então uma possibilidade objetiva de aproveitamento do solo preexistente e juridicamente consolidada.

O. Aquando da entrada em vigor da versão atualizada do PDM, a Recorrente não possuía qualquer direito a edificar, não só porque não era titular de uma licença válida e eficaz, como porque o PDM, na sua versão inicial, já não previa para a parcela de terreno em apreço, classificada como área paisagística, qualquer coeficiente de ocupação do solo.

P. A este propósito, bem concluiu o tribunal a quo que a capacidade edificativa da parcela de terreno da Recorrente foi limitada no PDM de 1993 e não na sua revisão de 2006 – cf. fls. 20 e 23 da sentença recorrida.

Q. Com efeito, a dita parcela de terreno estava classificada, no Plano Diretor da Cidade do Porto, de 1962 (denominado Plano Auzelle), como zona residencial a criar.

R. E foi o PDM de 1993 que inseriu o terreno em “zonas verdes e equipamentos urbanos”. Tendo o PDM de 2006 classificado a referida parcela de terreno como zona verde de utilização pública .

S. Pelo que foi aduzido, dúvidas não restam de que cai inelutavelmente por terra a pretensão indemnizatória da Recorrente baseada no artigo 143º do DL 390/99, de 22 de Setembro (Regime Jurídico dos Instrumento e Gestão Territorial).

T. Por fim, refere a Recorrente que a sentença viola o disposto no nº 3 do artigo 607º do Código de Processo Civil, na medida em que as considerações tecidas acerca da classificação do terreno no PDM de 2003 não constam dos factos provados.

U. Mas importa não esquecer que tal decorre de forma clara e transparente dos documentos juntos aos autos, sendo um facto instrumental e que, como tal, não teria que fazer parte do elenco dos factos dados como provados – cfr. artigo 607º, nº 4 do Código de Processo Civil

V. No entanto, importa sempre esclarecer que a ausência de referência ao PDM de 1993 nos factos provados não compromete o sentido da decisão judicial recorrida.

w. Assim, a decisão judicial do tribunal a quo não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada por V. Exas. termos em que, confirmando o sentido da decisão judicial recorrida, farão V. Exas. a costumeira e sã Justiça.”

O Recurso veio a ser admitido por Despacho de 14 de fevereiro de 2017 (Cfr. fls. 396 e 396v Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 23 de fevereiro de 2017 (Cfr. fls. 404 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Vêm suscitados relativamente à Sentença Recorrida, erros de interpretação e de julgamento, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não provada, a qual aqui se reproduz:
Matéria vertida nos “Factos Assentes” (conforme despacho proferido em 08/11/2010):
A) A A. é dona e legítima possuidora de uma parcela de terreno, denominada "Talhão T", com 1. 152m2, sita na zona ocidental da cidade do Porto, na Pasteleira, a Norte da Capela da Senhora da Ajuda, atualmente, referida por "Rua Senhora da Ajuda, 30-32-34-36-38-40-42, 106, 110-224, Porto, facto admitido por acordo das partes.
B) A A. adquiriu-a em 21 de Junho de 1971, por arrematação, em hasta pública, promovida pela Câmara Municipal do Porto, cf. doc. de fls. 37 da pasta 1 do Processo Administrativo (PA).
(foi adjudicada a parcela de terreno municipal – Talhão T – sito na Rua da Senhora da Ajuda – Zona da Pasteleira, da freguesia de Lordelo do Ouro, ao Montepio Geral, (…) e a quem pelo presente alvará (n.º 1.076) se transmite o respetivo domínio e posse, com todos os seus pertences e acessórios, direitos e obrigações, nos precisos termos que serviram de base à hasta pública realizada em 21 de junho de 1971.
C) A aquisição foi feita pelo preço de Esc. 4.505.000$00 (quatro milhões, quinhentos e cinco mil escudos), tendo a adjudicação à arrematante ocorrido por deliberação do Executivo Municipal de 20 de Julho de 1971, cf. docs. de fls.7 e de fls. 37 da pasta 1 do PA.
D) A compra encontrava-se sujeita às "Condições Gerais de Venda de Terrenos Municipais" aprovadas na Reunião da Câmara Municipal do Porto, de 17 de Dezembro de 1963, e alteradas por deliberação também da Câmara Municipal do Porto, de 25 de Agosto de 1970 e às "Condições especiais de venda em hasta pública do Talhão T dos terrenos municipais da zona da Pasteleira, a que se refere o processo n° 186" -facto admitido por acordo das partes e cf. doc. fls. 4 e 4 A da pasta 1 PA e de fls. não numeradas da pasta 3 do PA.
E) Esta parcela de terreno foi adquirida com o propósito, determinado pela Câmara Municipal nas condições da hasta pública, de ali construir um "edifício torre, com a área de 550m2 (quinhentos e cinquenta metros quadrados), constituído por cave, rés-do-chão e 14 (catorze) andares, e de um corpo anexo, composto por cave, rés-do-chão e sobreloja, ocupando a área máxima de 600m2 (seiscentos metros quadrados), cf. doc. de fls. 4 e 4A da pasta 1 do PA.
F) Em 6 de Outubro de 1972, a A. apresentou um pedido de licenciamento para a construção do edifício (proc.º n° 21.787), tendo merecido informação favorável e emitido o Alvará de Licença n° 467/1974, sendo a licença válida até 14 de Maio de 1977, cf. docs. de fls. 1 A da pasta 2 do PA e de fls. não numeradas da pasta 3 do PA.
G) Em 5 de Julho de 1974, foi apresentado, pela A., novo projeto, com uma configuração diferente do já aprovado e em substituição deste, cf. doc. de fls. 1 A da pasta 4 do PA.
H) O projeto apresentado em 5 de Julho de 1974, foi aprovado e o licenciamento deferido em 15 de Abril de 1976, cf. doc. de fls. não numeradas da pasta 6 do PA (apesar na petição inicial se indicar a data de 5 de Julho de 1975, trata-se manifestamente de lapso de escrita).
I) Em 11 de Maio de 1976, foi requerida à R. a prorrogação do prazo para conclusão do edifício, cf. doc. de fls. 32 da pasta 1 do PA.
J) Em resposta ao requerimento n° 8473/76, mais concretamente na informação 84/76 – P1 com data de 20 de Maio de 1976 explicitamente se refere que, nessa altura, as obras ainda não tinham sido iniciadas e que, a 20 de Julho desse ano, terminava o prazo para a conclusão da obra nos termos da cláusula 7.ª das condições especiais de venda do referido imóvel, cf. doc. de fls. 34 da pasta 1 do PA.
L) A A. foi notificada em 5 de Junho de 1975 para proceder ao pagamento das mais-valias consideradas devidas para que houvesse deferimento do pedido de licenciamento, não o tendo feito, cf. doc. de fls. não numeradas da pasta 6 do PA.
M) O projeto veio a ser deferido a 26 de Setembro de 1975, condicionando-se a emissão do alvará de licença àquele pagamento das mais-valias, cf. doc. de fls. não numeradas da pasta 6 do PA.
N) Pelo requerimento n° 3332, de 23 de Fevereiro de 1976, a Autora, alegando que o projeto poderia ainda vir a ser remodelado, veio requerer a "suspensão da cobrança de mais-valia até que fosse apresentado o projeto definitivo do bloco a construir", cf. doc. de fls. não numeradas da pasta 6 do PA.
O) Esse pedido veio a ser deferido por despacho do Sr. Chefe da Repartição de Edificações Urbanas, de 15 de Abril de 1976, condicionando-se a emissão da licença à apresentação de telas e cópias do projeto, cf. doc. de fls. não numeradas da pasta 6 do PA.
P) Como aqueles documentos não foram apresentados, a 2 de Maio de 1980 foi determinado o arquivamento do processo, cf. doc. de fls. não numeradas da pasta 6 do PA.
Q) No Plano Diretor Municipal do Porto, publicado em 3 de Fevereiro de 2006 no Diário da República, I série, ratificado pela resolução do Conselho de Ministros n° 19/2006, de 3 de Fevereiro, o terreno descrito em A) aparece classificado como Zona Verde de Utilização Pública, cf. doc. de fls. 18 dos autos.
R) Na Carta de Condicionantes do PDM do Porto aparece o imóvel "Capela de Nossa Senhora da Ajuda" com uma zona de proteção que abrange uma pequena parte do terreno descrito em A), cf. doc. de fls. 19 dos autos.

Factos resultantes da base instrutória:
Artigo 1.º da BI - Ao pedido de prorrogação mencionado em I), seguiu-se um processo negocial entre a A. e o R. que envolvia também outra propriedade da A., conhecida como “terreno da Ex-Escola Académica”.
Artigo 2.º da BI - Na informação n.º 1445/83/DU, prestada em 28 de Julho de 1983, a Direção dos Serviços de Urbanização do R. formulava algumas dúvidas sobre a possibilidade de levar a cabo a construção pretendida na Zona da Pasteleira.
Artigo 3.º da BI - Segundo a informação n.º 1445/83/DU, "o "Plano Parcial de Urbanização da Pasteleira" (aprovado em reunião camarária de 21-05-1957) previa para aquela área uma pequena zona residencial, reservada a habitação de r/c + 1 andar.
Posteriormente o Plano Diretor viria a manter uma parcela classificada como "Zona residencial a criar", sendo porém omisso quanto à definição da altura das construções.
Artigo 4.º da BI - A informação n.º 1445/83/DU referia que aquela Direção Municipal era "de parecer que haveria toda a vantagem em que o local ficasse livre de construção.
Artigo 5.º da BI - A informação n.º 1445/83/DU acrescentava, ainda, que o talhão em causa se situava a cerca de 30 m (trinta metros) da Capela da Senhora da Ajuda e que estava em curso o processo para a sua classificação pelo Instituto Português do Património Cultural.
Artigo 6.º da BI - Não foi obtida qualquer posição definitiva da R. sobre a matéria referente ao Talhão T.
Artigo 7.º da BI - Em 17 de Fevereiro de 2004, o Instituto Português do Património Arquitetónico (IPPAR) pronunciou-se, na sequência de um requerimento da A., no sentido de que atualmente a mencionada Capela não dispõe de uma zona geral de proteção.
Artigo 10.º da BI - O imóvel descrito em A) situa-se na chamada zona do “Fluvial”, muito próxima do Rio Douro e com vista para este.
Artigo 11.º da BI - O imóvel descrito em A) é vizinho de edifícios de habitação coletiva e de vivendas de luxo.
Artigo 12.º da BI - No outro lado da rua do terreno em causa existem edifícios em propriedade horizontal de habitação de luxo.
Artigos 14.º e 15.º da BI - A parcela dispõe de bons acessos e é próxima de equipamentos públicos (Parque da Pasteleira, Piscina do Fluvial, Universidade Católica, Museu de Serralves, Hospital de Santo António).
Artigos 16.º e 17.º da BI - Nas ruas envolventes à parcela existem todas as infraestruturas urbanísticas (ruas pavimentadas, passeios, rede de escoamento de águas pluviais, eletricidade, rede de abastecimento de água, saneamento, gás natural, rede de cabo digital), está bem servida de transportes coletivos rodoviários (STCP).
Artigo 18.º da BI - A parcela de terreno descrita em A) encontra-se próxima da Foz do Douro.
Artigo 21.º da BI - Nunca foi erigida qualquer construção naquela parcela.

Não resultaram provados os seguintes factos:
I) quanto ao artigo 1.º da Base Instrutória, que, ao pedido de prorrogação mencionado em I), seguiu-se um processo moroso negocial.
II) quanto ao artigo 5.º da Base Instrutória, que foi recebido ofício pela Câmara Municipal do Porto, em 14 de Julho de 1983.
III) quanto ao artigo 6.º da Base Instrutória, que existiram várias negociações e insistências por parte da A..
IV) quanto ao artigo 12.º da Base Instrutória, que do outro lado da rua do terreno em causa está ser construído um conjunto de edifícios, com centenas de apartamentos.
V) quanto ao artigo 13.º da Base Instrutória, que o local é aprazível, com enorme procura a nível de terrenos.
VI) quanto ao artigo 14.º da Base Instrutória, que a parcela de terreno em causa encontra-se servida de ótimos acessos.
VII) quanto ao artigo 17.º da Base Instrutória, que a parcela de terreno em causa está muito bem servida de transportes públicos.
VIII) quanto ao artigo 19.º da Base Instrutória, que o valor comercial daquela parcela é próximo de zero e que ninguém está interessado na compra de um terreno com nenhuma utilização permitida, incluindo agrícola ou florestal.
IX) quanto ao artigo 20.º da Base Instrutória, que se assim não fosse a parcela poderia valer mais de um milhar de Euros por metro quadrado.”

IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o invocado.
Desde logo, no que ao “direito” concerne, e pela sua relevância para percecionar e visualizar o entendimento adotado pelo tribunal a quo, que desde já se afirma, se acompanhará, infra se transcreverá o essencial do aí expendido:
“(…)
A A. considera que tem direito a ser indemnizada, invocando para tanto que, foi aprovado o licenciamento para construção de um edifício-torre na parcela de terreno que adquiriu em hasta pública, e que, tendo sido posteriormente efetuadas alterações ao PDM, em 2006, a parcela em questão deixou de ter capacidade construtiva.
Considera assim que, perante tal circunstancialismo, lhe assiste o direito a ser ressarcida, em virtude da alteração do PDM, designadamente com base nos artigos 18.º da Lei n.º 48/98, de 11/08 e artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22/09.
Alega, adicionalmente que, caso assim não se entenda, a A. sempre considera que terá direito a ser indemnizada, ao abrigo do artigo 8.º do Código das Expropriações, por constituição de uma servidão administrativa na parcela de terreno em causa.
O R., em sede de contestação refuta os argumentos esgrimidos pela A..
(…)
No caso sub judice, resulta do probatório que, pese embora a A. seja proprietária da parcela de terreno denominada “Talhão T” (cfr. alínea A), também resulta do citado probatório que a A. estava obrigada a cumprir as condições gerais de venda de terrenos municipais e as condições especiais de venda em hasta pública do Talhão T, dos terrenos da Pasteleira, no que se refere à construção de um edifício-torre (cfr. alíneas D e E do probatório).
Ora, as condições especiais de venda do citado imóvel, designadamente a cláusula 7.ª estabelecia um prazo de 5 anos para a conclusão das obras (cfr. alínea J do probatório).
No caso em apreciação, a A., após apresentação, em 06/10/1972, do pedido de licenciamento, e emissão do alvará pelo R., apresentou (em 05/07/1974) alterações ao projeto inicial e requerimento a solicitar (em 23/02/1976) a suspensão da cobrança das mais-valias, até que fosse apresentado o projeto definitivo (cfr. alíneas F, G, N do probatório). Perante tal ocorrência o R. condicionou a emissão de licença à apresentação de telas e cópias do projeto, o que a A. não veio a fazer, tendo sido determinado o arquivamento do processo, em 02/05/1980 (cfr. alíneas O e P do probatório).
Do supra descrito, resulta à evidência que, a A. não cumpriu as obrigações que sobre si impendiam, - construção do edifício-torre no prazo de 5 anos, pagamento de mais-valias e apresentação de telas e cópias do projeto.
Mesmo assim, será que o facto de ter sido emitido um alvará conferiu à A. algum direito ou interesse legítimo merecedor de tutela jurídica?
Como é referido no Acórdão do STA, de 14/12/2005, no Processo n.º 0883/03:
“(…) O alvará é um documento firmado pela autoridade competente pelo qual esta faz saber a quem dele tome conhecimento a existência de certo direito constituído em proveito de determinada pessoa (Martins Gomes, Alvará, no DJAP, Vol. 1), sendo o alvará lavrado para exprimir, em geral, o conteúdo de prévio despacho ou decisão da autoridade competente (Prof. Marcelo Caetano, Manual, I Vol., 10ª ed., pág. 474)
Caducando um alvará é necessário um novo ato, que por sua vez, será titulado por um novo alvará (Acs. do STA de 5/5/1998-rec. n°43 497 e de 24/11/2004-ren°46 206) (…)”.
Ora, no caso presente, e face até à Jurisprudência transcrita, é imperioso concluir que não.
Pois, desde logo, em virtude dos comportamentos omissivos da A., o alvará que lhe foi emitido não lhe conferiu qualquer direito ou interesse digno de tutela jurídica, uma vez que, a emissão de licença, para edificar na parcela de terreno “Talhão T”- nas condições definidas na hasta pública - e a sua eficácia ficou dependente do pagamento de mais valias e de apresentação de telas cópias do projeto, condições essas que a A. não observou.
Por conseguinte, não sendo a A. detentora de qualquer direito consolidado, importa assentar que não lhe é aplicável a disciplina estatuída no art.º 3.º, n.º 1 do Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto, de 2006, que salvaguarda os “direitos conferidos por informações prévias favoráveis, autorizações e licenças, aprovações ou alterações válidas, incluindo projetos de arquitetura e hastas públicas alienadas, mesmo que ainda não tituladas por alvará, concedidas pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor do PDMP”.
Diga-se, aliás, e em bom rigor, que a parcela de terreno em discussão nos presentes autos praticamente não possuía capacidade ou aptidão edificativa desde o PDM de 1993, pois que, na verdade, e de acordo com a “Planta das Disposições Fundamentais sobre Edificação Urbana”, aquele PDM de 1993 inseriu a dita parcela em “zonas verdes e parques urbanos”, para o que estabelecia um coeficiente de ocupação dos solos de 0 m3/m2. Assim, ficando tal parcela inserida em “zonas verdes e parques urbanos”, permitia aquele PDM, apenas, a execução de pequenos equipamentos complementares para o entretenimento, descanso ou diversão dos utentes (cfr. artigo 21.º do Plano Diretor Municipal do Porto - Despacho n.º 103-A/92, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 02/02/1993, que ratificou o Plano Diretor Municipal do Porto).
Em suma, e em face do que que vem de se expender, resulta demonstrado que a capacidade edificativa na parcela de terreno agora em discussão foi coartada, não pelo PDM de 2006, mas sim e essencialmente, pelo PDM de 1993. Pelo que, nesta parte, falece inteiramente a posição da A..
Escrutinemos, agora, a pretensão indemnizatória peticionada pela A., nos termos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 48/98, de 11/08, e do artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22/09, com fundamento na alteração do PDM do Porto de 2006, que veio classificar a parcela de terreno em discussão nos autos, como zona verde de utilização pública, impedindo a A. de construir naquele local.
Vejamos então.
Para respondermos à questão supra citada, releva citar o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 18/10/2012, proferido no Processo n.º 01597/06, do qual transcrevemos parte do sumário:
«(…) I – O artigo 18º, nº 2 da Lei nº 48/98, de 11/8 [Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo], sob a epígrafe “Compensação e indemnização”, estabelece que “existe o dever de indemnizar sempre que os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares determinem restrições significativas de efeitos equivalentes a expropriação, a direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados que não possam ser compensados nos termos do número anterior”.
II – Na concretização daquele normativo em sede de lei ordinária, o artigo 143º, nº 3 do DL nº 380/99, de 22/9 [Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial], sob a epígrafe “Dever de indemnização”, estabelece que “as restrições singulares às possibilidades objetivas de aproveitamento do solo resultantes de revisão dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares apenas conferem direito a indemnização quando a revisão ocorra dentro do período de cinco anos após a sua entrada em vigor, determinando a caducidade ou a alteração das condições de um licenciamento prévio válido”.
III – De acordo com a lição de Fernando Alves Correia, “o elemento textual do nº 3 do artigo 143º não deixa quaisquer dúvidas quanto à exigência de dois requisitos para a indemnização das restrições singulares às possibilidades objetivas de aproveitamento do solo resultantes de alteração, revisão ou suspensão dos planos municipais: o primeiro é o de que aquelas ocorram dentro do período de cinco anos após a entrada em vigor do plano; e o segundo é o de que delas resultem a caducidade ou a alteração das condições de um licenciamento prévio válido” [cfr. Manual de Direito do Urbanismo, volume I, 4ª edição, a págs. 781/782].
IV – Os requisitos de que depende a indemnização prevista no nº 3 do artigo 143º do RJIGT, têm carácter disjuntivo, pelo que haverá lugar a indemnização, em primeiro lugar, sempre que a revisão, alteração ou suspensão de um plano ocorra dentro do período de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, independentemente de o particular ser titular de qualquer licença [1ª parte do nº 3 do artigo 143º do RJIGT], pois o que se visa proteger, nesta situação, é a confiança legítima que os administrados depositaram na manutenção dos efeitos do plano.
V – A segunda situação de indemnização verificar-se-á sempre que a revisão, alteração ou suspensão, independentemente do momento em que ocorre – antes ou depois do decurso dos referidos cinco anos – determine a caducidade ou a alteração das condições de um licenciamento prévio válido [parte final do nº 3 do artigo 143º do RJIGT]».
Do excerto do supra citado Acórdão retiramos as condições de que depende a atribuição de uma indemnização ao abrigo dos artigos invocados pela A., - artigo 18.º da Lei n.º 48/98, de 11/08, e do artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22/09.
Assim, cumpre apreciar e decidir se aqueles requisitos se verificam no caso sub judice.
No caso vertente, resulta do probatório, mais especificamente da resposta ao artigo 3.º (2.ª parte) da Base Instrutória, que a parcela em discussão nos autos, inicialmente estava classificada no Plano Diretor como zona residencial a criar, sendo, porém, omisso quanto à definição da altura da construção. O “Plano Diretor” que ali é mencionado é o Plano Diretor da Cidade do Porto, de 1962, denominado “Plano Auzelle”. Por conseguinte, era este Plano Auzelle o plano em vigor à data em que a A. adquiriu a parcela de terreno “Talhão T”, na zona da Pasteleira.
Posteriormente, pelo Despacho n.º 103-A/92, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 02/02/1993, foi ratificado o Plano Diretor Municipal do Porto, que, para a parcela em discussão, de acordo com a “Planta das Disposições Fundamentais sobre Edificação Urbana” estabeleceu um coeficiente de ocupação dos solos de 0 m3/m2. E, como tal, a referida parcela ficou inserida em “zonas verdes e parques urbanos”, permitindo, apenas a execução de pequenos equipamentos complementares para o entretenimento, descanso ou diversão dos utentes (cfr. artigo 21.º). Em virtude da proximidade da parcela de terreno à Capela da Senhora da Ajuda, classificada como imóvel de interesse público, através do Decreto do Governo n.º 1/86, de 03/01, posteriormente alterada para imóvel de valor concelhio, não foi contemplado, de acordo com o plano, uma zona de proteção ao imóvel.
Em seguida, as “Normas Provisórias”, ratificadas pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 117/2000, publicada no Diário da República, de 06/09, classificaram a parcela como área verde de utilização pública, admitindo apenas capacidade edificatória se destinada a equipamentos de utilização pública ou estruturas de apoio à fruição da área enquanto de lazer e recreio (cf. alínea a), do n.º 1 e n.º 2 do artigo 24.º). Manteve-se, assim, em sede de “Normas Provisórias”, a identificação da Capela da Senhora da Ajuda, classificada como imóvel concelhio, e a sua proximidade à parcela de terreno, mas sem estipulação de zona de proteção.
Pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 125/2002, publicada no Diário da República, 1.ª Série B, de 15/10, foram ratificadas as medidas preventivas para a área de intervenção da revisão do PDM do Porto, que tinham como objetivo salvaguardar a boa execução do novo PDM, nomeadamente através da proibição das ações que não concorressem para os objetivos prosseguidos pela proposta de revisão do PDM (cf. n.º 1, do artigo 3.º), em curso à data.
Assim, os critérios de ocupação dos solos e capacidades edificatórias eram as que resultavam das “propostas de revisão do PDM” em curso e submetidas às respectivas discussões públicas do plano até à sua publicação. Nessa medida vigorava a primeira proposta de revisão de PDM, datada de Setembro de 2003 e cuja classificação dos solos manter-se-ia inalterada até à publicação do plano atualmente em vigor (ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 19/2006, Diário da República, 1.ª Série B, de 03/02).
Por conseguinte, decorre de tudo quanto vem sendo expendido que, a primeira proposta de revisão de PDM, datada de Setembro de 2003, sobre capacidade edificatória, de acordo com a carta de qualificação dos solos da Planta de Ordenamento do PDM-Porto, inseria a parcela em discussão nos presentes autos na categoria de espaços de área verde de utilização pública, prevendo uma ocupação associada a parques públicos, jardins e praças, admitindo apenas capacidade edificatória se destinada a edifícios ou infraestruturas de apoio à fruição destas áreas de lazer e recreio, impondo, para além disso, um limite de 5% de impermeabilização do solo da área adstrita à respetiva categoria de espaços (cf. artigo 56.º). Quanto a Condicionantes, a Planta de Condicionantes da proposta de revisão do PDM, não contempla uma zona de proteção.
Ora, no PDM do Porto, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 19/2006, já supra citada, a parcela de terreno em discussão nos presentes autos aparece classificada como zona verde de utilização pública.
O artigo 38.º do citado Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto, dispõe o seguinte:
“1- As áreas verdes de utilização pública correspondem a parques públicos ou de utilização pública e ainda a praças e jardins com carácter estruturante do verde urbano.
2- Admitem-se obras de construção de infraestruturas, edifícios ou estruturas de apoio à fruição destas áreas de lazer e recreio, sem prejuízo do seu valor patrimonial e da sua identidade como espaço verde urbano, em que a área de impermeabilização não pode ser superior a 5 % da área verde de utilização pública em que se localizam.
3- Admite-se a manutenção de edifícios existentes desde que as atividades neles instaladas sejam dinamizadoras do uso e fruição da área onde se inserem.”
Da incursão sobre os vários instrumentos jurídicos que definiram regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso, e a transformação do solo para o território do Porto, é imperioso concluir que a parcela de terreno adquirida pela A., em hasta pública em 1971, muito antes do PDM de 2006, mais concretamente com o PDM de 1993, sofreu uma alteração/restrição quanto à possibilidade de naquele local ser permitido construir.
Isto significa que, desde do PDM de 1993 a parcela da A. ficou inserida em “zonas verdes e parques urbanos”, traduzindo-se tal classificação numa permissão de ali serem executados pequenos equipamentos complementares para o entretenimento, descanso ou diversão dos utentes (cfr. artigo 21.º).
Assim, resulta que o aduzido pela A. no sentido de que a alteração do uso do solo da parcela em discussão foi efetuada pelo PDM de 2006, não corresponde à verdade dos factos, pois que tal restrição de utilização para fins edificatórios já advém da classificação do solo - em que se insere aquela parcela de terreno da A.- que foi realizada pelo PDM de 1993.
Por conseguinte, assoma à evidência que não assiste razão à A., quanto à sua pretensão de indemnização ao abrigo do artigo 143.º do RJGIT.
De todo o modo cumpre analisar o mencionado artigo 143.º e os requisitos aí estabelecidos para que seja possível acionar o dever de indemnizar.
Ora, como já foi mencionado, os requisitos de que depende a indemnização prevista no n.º 3 do artigo 143.º do RJIGT têm carácter disjuntivo.
Assim, haverá lugar a indemnização, sempre que a revisão, alteração ou suspensão de um plano ocorra dentro do período de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, independentemente de o particular ser titular de qualquer licença (1ª parte do n.º 3 do artigo 143.º do RJIGT), visando-se nestes casos proteger a confiança legítima que os administrados depositaram na manutenção dos efeitos do plano.
Sendo que, a outra hipótese de ser concedida indemnização verificar-se-á sempre que a revisão, alteração ou suspensão, independentemente do momento em que ocorre – antes ou depois do decurso dos referidos cinco anos – determine a caducidade ou a alteração das condições de um licenciamento prévio válido (parte final do n.º 3 do artigo 143º do RJIGT).
Regressando ao caso presente e perscrutando o probatório, conclui-se que nem a revisão do PDM ocorreu dentro do período de cinco anos após a entrada em vigor do PDM de 1993, nem a A. possuía um licenciamento prévio válido, conforme já foi suficientemente supra expendido.
Assim, pelo supra exposto, não assiste à A. o direito a ser indemnizada, ao abrigo do disposto no artigo 143.º, n.º 3, do RJIGT.
Outra questão que carece de ser dirimida relaciona-se com a necessidade de apurar se a A. tem direito a ser a ser indemnizada, desta feita ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Código das Expropriações, pelo facto de o PDM do Porto de 2006 ter, alegadamente, criado uma zona geral de proteção da Capela da Nossa Senhora da Ajuda, situada junto da parcela de terreno em discussão.
Antes de mais, e porque revela-se importante para o caso em apreciação, cumpre esclarecer que, pese embora o Decreto do Governo n.º 1/86, de 03/01, tenha classificado a Capela da Senhora da Ajuda como imóvel de interesse público, e que posteriormente, pelo Decreto n.º 45/93, de 30/11, o referido imóvel tenha passado a integrar a classificação de imóvel de valor concelhio (posteriormente designado interesse municipal), foi com a Lei n.º 107/2001, de 08/09, que se estabeleceram as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.
No artigo 15.º, n.º 2 da Lei n.º 107/2001, de 08/09, estipula-se que os bens móveis e imóveis podem ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal. Definindo o n.º 6, daquele artigo que: “Consideram-se de interesse municipal os bens cuja proteção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para um determinado município.”
Por sua vez o n.º 4, do artigo 31.º da mencionada Lei, estabelece que: “Os bens classificados como de interesse nacional e municipal ficarão submetidos, com as necessárias adaptações, às limitações referidas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 60.º, bem como a todos os outros condicionamentos e restrições para eles estabelecidos na presente lei e legislação de desenvolvimento.”
(…)
Por sua vez, o n.º 6 estabelece que: “As disposições dos artigos 40.º a 60.º da presente lei apenas são aplicáveis, com as necessárias adaptações aos bens imóveis e móveis classificados como de interesse municipal quando assim seja previsto na legislação de desenvolvimento”.
Deste n.º 6 do artigo 60.º da Lei n.º 107/2001, de 08/09, decorre expressamente que, em relação aos bens imóveis classificados como de interesse municipal - como no caso da Capela da Senhora da Ajuda -, as disposições dos artigos 40.º a 60.º serão apenas aplicáveis quando for publicada legislação de desenvolvimento.
Entre as disposições mencionadas no n.º 6, do artigo 60.º, da citada Lei n.º 107/2001, de 08/09, consta o artigo 43.º, o qual se refere às zonas de proteção, definindo o seu n.º 1 que: “1 - Os bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, beneficiarão automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 m, contados a partir dos seus limites externos, cujo regime é fixado por lei.”
Ora, a legislação de desenvolvimento apenas veio a ocorrer em 2009.
Pelo exposto, importa concluir que a Capela da Senhora da Ajuda não dispunha em 2001, de qualquer zona geral de proteção.
Assim, aqui chegados, e face a tudo que veio a ser expendido, é imperioso concluir que não assiste razão à A. quanto ao pedido indemnizatório formulado, ao abrigo do disposto do artigo 8.º do Código das Expropriações, dado que, como se escalpelizou, sobre a parcela de terreno em análise não foi constituída qualquer servidão administrativa- decorrente da criação de uma “zona de proteção ad hoc”- que, segundo a mesma A., anula o valor económico do prédio.
(…)
Em primeiro lugar cumpre referir que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das alíneas do n.º 2, do artigo 8.º do Código das Expropriações.
Desde logo, e conforme resulta do supra exposto, inexistia zona geral de proteção, e por conseguinte nenhuma servidão administrativa foi constituída na parcela de terreno da A.
Em segundo lugar, compete referir que, caso se verificasse que tinha sido, efetivamente, criada uma servidão administrativa, a A. não logrou provar que a área abrangida pela “hipotética” servidão tenha ficado sem qualquer valor económico, conforme alegou, até porque o próprio relatório pericial refere que o valor do lote tem um valor muito reduzido, atenta a área possível de construção ser muito reduzida (cf. resposta ao artigo 19.º da Base Instrutória).
Aliás, uma das testemunhas arroladas pela A. (cf. depoimento da testemunha Humberto Fernando Martins Oliveira), questionado sobre o valor da parcela de terreno, declarou ao Tribunal que tudo é avaliável, e que, mesmo sem a possibilidade de construir, estaria interessado na sua aquisição, pelo valor de “15.000 Euros”.
Desta forma, não está preenchido o pressuposto legal estabelecido na alínea c) do n.º 2, artigo 8.º do Código das Expropriações.
Pelo exposto, improcede, também, nesta parte a pretensão indemnizatória da A..
(…)”

Aqui chegados, vejamos o suscitado em sede de recurso jurisdicional:
Há desde logo um conjunto de factos incontornáveis, relativamente aos quais o aqui Recorrente só se poderá queixar de si próprio.

Com efeito, a controvertida parcela de terreno foi adquirida em Hasta Pública em 21 de Junho de 1971, sendo que de acordo com as condições especiais de venda do citado imóvel, designadamente a cláusula 7.ª foi fixado um prazo de 5 anos para a conclusão das obras (cfr. alínea J do probatório), o que manifestamente foi incumprido, não sendo esse facto imputável ao Município.

Por outro lado, em resultado de diversas vicissitudes processuais e procedimentais, conexas predominantemente com a inércia do aqui Recorrente, em 2 de Maio de 1980 foi determinado o arquivamento do processo.

Assente o referido, com a presente ação pretendia o então Autor a condenação do Município do Porto a pagar-lhe uma indemnização correspondente à diferença entre o valor do controvertido terreno, com as limitações importas pelo PDM do Porto e o valor do mesmo sem as referidas limitações, acrescido ainda das despesas realizadas com estudos e projetos de aproveitamento urbanístico desse mesmo terreno.

Tendo o tribunal a quo julgado improcedente a Ação, veio o Autor recorrer da referida decisão, alegando que a sentença enfermará de erro de interpretação do artigo 143º, nº 2 do Decreto-Lei nº 380/99 e do artigo 18º da Lei nº 48/89, de 11 de Agosto.

Em resultado da inércia edificativa do aqui Recorrente, e não obstante terem chegado a ser aprovados projetos para o local, o que é facto é que nunca chegou a ser edificada qualquer construção, sendo que todos os alvarás caducaram entretanto.

O facto do aqui Recorrente ter adquirido em 1971 um lote sobre o qual deveria ser construída uma edificação no prazo de 5 anos, não significa que esse direito se eternizasse, não obstante a referida inércia do promotor.

O Recorrente incumpriu os prazos estabelecidos nas condições especiais de venda em hasta pública da parcela de terreno aqui em apreciação, em face do que não seria expectável que mantivessem ad aeternum os seus direitos edificativos.

Em síntese, a Recorrente vem peticionar o pagamento de uma indemnização com base nos artigos 18º da Lei nº 48/98, de 11de Agosto (Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo) e do artigo 143º do DL 390/99, de 22 de Setembro (Regime Jurídico dos Instrumento e Gestão Territorial).

É certo que os referidos normativos comtemplam a possibilidade de indemnização em resultado de restrições resultantes de instrumentos de gestão territorial, importando pois verificar se se mostrariam preenchidos os correspondentes pressupostos.

Desde logo, e como se sumariou no Acórdão do STA nº 0996/06, de 15.10.2014, “Para se equacionar o dever de indemnizar diretamente ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, é necessário que se verifiquem restrições significativas de efeitos equivalentes a expropriação a direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados.”

Com efeito, refere o Art 18º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, ao estabelecer as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo:
«Artigo 18.º
Compensação e indemnização
1 - Os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem prever mecanismos equitativos de perequação compensatória, destinados a assegurar a redistribuição entre os interessados dos encargos e benefícios deles resultantes, nos termos a estabelecer na lei.
2 - Existe o dever de indemnizar sempre que os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares determinem restrições significativas de efeitos equivalentes a expropriação, a direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados que não possam ser compensados nos termos do número anterior.
3 - A lei define o prazo e as condições de exercício do direito à indemnização previsto no número anterior.»

Com efeito, a lei de bases prevê que onde os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares determinem restrições significativas de efeitos equivalentes a expropriação, a direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados que não possam ser compensados através de mecanismos equitativos de compensação perequativa deverão ser indemnizados (artigo 18.º, n.º 1 e n.º 2).

Em qualquer caso, para se equacionar o dever de indemnizar é necessário que se verifiquem restrições significativas de efeitos equivalentes a expropriação, a direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados.

Em resultado do facto do referido nº 3 estabelecer que “A lei define o prazo e as condições de exercício do direito de indemnização previsto no nº anterior”, surgiu o art.º 143º do RJIGT, que, designadamente no seu nº 1, veio concretizar o referido conceito.

Refere-se no referido Artº 143º do RJIGT:
“Dever de indemnização
1 - As restrições determinadas pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares apenas geram um dever de indemnizar quando a compensação nos termos previstos na secção anterior não seja possível.
2 - São indemnizáveis as restrições singulares às possibilidades objetivas de aproveitamento do solo, preexistentes e juridicamente consolidadas, que comportem uma restrição significativa na sua utilização de efeitos equivalentes a uma expropriação.
3 - As restrições singulares às possibilidades objetivas de aproveitamento do solo resultantes de revisão dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares apenas conferem direito a indemnização quando a revisão ocorra dentro do período de cinco anos após a sua entrada em vigor, determinando a caducidade ou a alteração das condições de um licenciamento prévio válido.
4 - Nas situações previstas nos números anteriores, o valor da indemnização corresponde à diferença entre o valor do solo antes e depois das restrições provocadas pelos instrumentos de gestão territorial, sendo calculado nos termos do Código das Expropriações.
5 - Nas situações previstas no n.º 3, são igualmente indemnizáveis as despesas efetuadas na concretização de uma modalidade de utilização prevista no instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares se essa utilização for posteriormente alterada ou suprimida por efeitos de revisão ou suspensão daquele instrumento e essas despesas tiverem perdido utilidade.
(…)”

O referido art. 143º, nº 3, do RJIGT, parece intuir que apenas haverá direito à indemnização nos casos em que o particular disponha de “um licenciamento prévio válido”, excluindo, designadamente as situações conexas com autorizações urbanísticas, as informações prévias favoráveis e os atos de aprovação de projetos de arquitetura e outras situações em que a Administração reconheceu ao proprietário, em termos inequívocos, certos direitos ao uso edificativo do solo.

Esta interpretação literal do normativo, associada à verificação cumulativa dos requisitos nele constantes, poderia, no entanto, determinar dúvidas, designadamente quanto à sua constitucionalidade.

Em qualquer caso, resultou já do Acórdão do STA nº 0466/13, de 5/11/2013, serem cumulativos os requisitos para a existência do direito de indemnização estabelecidos no nº 3 do art. 143º do RJIGT.

O referido acórdão evidenciou a doutrina perfilhada por FERNANDA PAULA OLIVEIRA (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, Almedina, 2012), que advoga precisamente que, a par de uma interpretação restritiva, é possível sustentar uma interpretação ampla e constitucionalmente mais adequada para o referido preceito, que passa quer pela não exigência da verificação cumulativa dos requisitos do art. 143º, nº 3, do RJIGT, mais se adotando uma interpretação ampla do conceito de licença prévia.

Refere a referida Autora, designadamente, que “determina o n.º 3 do artigo 143.º do RJIGT - indemnização não apenas por revisão, mas também por alteração ou suspensão dos instrumentos de gestão territorial diretamente vinculativos dos particulares - haver lugar a indemnização sempre que a revisão (alteração ou suspensão) ocorrer dentro do período de cinco anos após a sua entrada em vigor (ou última revisão, alteração ou suspensão), determinando a caducidade ou a alteração das condições de um licenciamento prévio válido.
Trata-se de um dispositivo cuja interpretação tem suscitado sérias dúvidas a ponto de se defender mesmo a sua inconstitucionalidade - essa é a conclusão a que terá de se chegar se concluirmos que os dois requisitos para a indemnização (modificação do plano dentro de um lapso temporal e caducidade ou modificação de uma licença prévia válida) são cumulativos (neste sentido vide Fernando Alves Correia, “Planos Municipais de Ordenamento do Território, Perequação de Benefícios e Encargos e Indemnização”, cit., p. 86-87).
Pensamos, no entanto, ser possível fazer-se uma leitura diferente deste normativo: no sentido do que os dois requisitos referidos não são cumulativos mas disjuntivos (neste sentido vide o nosso “Reflexão sobre Algumas Questões Práticas no Âmbito do Direito do Urbanismo”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Volume Comemorativo do 75º Tomo, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 969).
Se partirmos deste pressuposto poderemos concluir que haverá lugar a indemnização sempre que, em primeiro lugar, a revisão, alteração ou suspensão de um plano ocorra dentro do período de cinco anos a contar da sua entrada em vigor (ou última revisão, alteração ou suspensão), independentemente de o particular ser titular de qualquer licença (1ª parte do nº 3 do artigo 143.º do RJIGT). Nesta situação o que se visa proteger é confiança legítima que os administrados depositaram na manutenção dos efeitos do plano, tendo o legislador português, atendendo aos princípios da flexibilidade e da adaptabilidade dos planos, fixado nos 5 anos o prazo dentro do qual aquela confiança merece proteção.
A segunda situação de indemnização verificar-se-á sempre que a revisão (alteração ou suspensão), independentemente do momento em que ocorre (antes ou depois do decurso dos referidos cinco anos) determine a caducidade ou a alteração das condições de um licenciamento prévio válido (parte final do n.º 3 do artigo 143. º do RJIGT). Esta parece-nos ser, não obstante a falta de clareza do elemento literal, a única leitura possível se fizermos apelo aos elementos lógico e teleológico da interpretação.
Uma precisão é necessário fazer a este propósito: a necessidade de se proceder a uma interpretação extensiva ao termo licença de forma a abranger qualquer ato constitutivo de direitos, logo, também, apenas a título de exemplo, autorizações, informações prévias ainda eficazes e, mesmo, a aprovação de projetos de arquitetura (págs. 488/9).”

Independentemente do referido, no caso dos autos, a Recorrente, aquando da entrada em vigor no novo PDM, não era já titular de qualquer licenciamento prévio válido, nem de qualquer direito adquirido de urbanização ou edificação, sendo que o art. 143º, n.º 3, do RJIGT veio exigir um «licenciamento prévio válido».

A expressão «licenciamento prévio válido» visa tão-somente precisar e delimitar o que sejam as «possibilidades (…) juridicamente consolidadas» referidas no n.º 2 do artigo, sendo que estas correspondem aos «direitos (…) juridicamente consolidados» que constam do art. 18º, n.º 2, da Lei n.º 49/98.

Aquando da originária aquisição do controvertido terreno através de hasta pública, o aqui Recorrente terá tido temporariamente um «jus aedificandi», o qual se esvaiu por via da sua inércia procedimental.

Num sistema jurídico como o nosso, que fortemente condiciona as possibilidades de construção, seria irrealista afirmar que a mera dominialidade sobre um terreno inclui, ao menos «in actu», um «jus aedificandi» integrável no genérico poder de disposição do «dominus».

Como se afirmou no acórdão do STA nº 0466/13, de 05-11-2013 “«primo» (…) não existe, ao menos «in actu», um «jus aedificandi» indeterminado na esfera jurídica do «dominus», de modo que esta só verdadeiramente se enriquece com a remoção, que pode ser progressiva, dos obstáculos administrativos ao livre exercício das faculdades urbanísticas; «secundo», (…) os instrumentos de gestão territorial cumprem sobretudo uma função negativa, restringindo as possibilidades de transformação do solo, de modo que os planos, ao admitirem certas soluções urbanísticas para determinada zona, exprimem mais a proibição de se construir diferentemente do que a outorga de um verdadeiro direito de edificar em conformidade.”

Perante as vicissitudes processuais verificadas, em bom rigor o PDM destruiu uma mera expectativa jurídica inconcretizada da Recorrente, mas não um «jus aedificandi» já integrado na sua esfera jurídica e que a enriquecesse.

Não tendo o Recorrente invocado o direito de construir, enquanto faculdade incrementadora do valor do seu direito de propriedade sobre o terreno, mostra-se inconsequente sua pretensão de ser indemnizado em resultado do sacrifício de um suposto «jus aedificandi».

Como igualmente se refere no já enunciado acórdão do STA nº 0466/13, de 05-11-2013, aqui aplicável “mutatis mutandis”, “é certo que ele perdeu entretanto a aptidão edificativa que já tivera. Mas nada absolutamente garante que as circunstâncias objetivas causais da classificação da zona (…) não mudem; pelo que é impossível assegurar que o terreno da autora não retomará a aptidão construtiva de que hoje carece.
Assim, e ao invés do que sucede nas expropriações por utilidade pública, não é seguro que a perda de que a autora se queixa seja definitiva. E esta diferença entre as duas situações em cotejo explica por que motivo, numa, se deve atender à potencialidade edificativa e, na outra, não.
Persiste, pois, o que «supra» disséramos: que o art. 143º, n.º 3, do RJIGT, ao recusar indemnizações pela perda de um «jus aedificandi» potencial ou meramente expectável, porque ainda não titulado por qualquer licença, não fere o art. 62º, n.º 2, da CRP.”

Mesmo analisando objetivamente os pressupostos aplicáveis, o que é facto é que nem a revisão do PDM ocorreu dentro do período de cinco anos após a entrada em vigor do PDM de 1993, nem, como se vu já, o Recorrente possuía então um direito ao aproveitamento edificativo do solo juridicamente consolidado.

Efetivamente, em função de tudo quanto se expendeu já, o Recorrente, aquando da entrada em vigor da versão atualizada do PDM (2006), não detinha qualquer direito edificativo juridicamente válido, ao que acresce a circunstância descrita na decisão Recorrida, segundo a qual a versão anterior do PDM (1993) não previa já para o referido terreno qualquer coeficiente edificativo.

Refere-se a este propósito na decisão decorrida, que, “ … em bom rigor, que a parcela de terreno em discussão nos presentes autos praticamente não possuía capacidade ou aptidão edificativa desde o PDM de 1993, pois que, na verdade, e de acordo com a “Planta das Disposições Fundamentais sobre Edificação Urbana”, aquele PDM de 1993 inseriu a dita parcela em “zonas verdes e parques urbanos”, para o que estabelecia um coeficiente de ocupação dos solos de 0 m3/m2. Assim, ficando tal parcela inserida em “zonas verdes e parques urbanos”, permitia aquele PDM, apenas, a execução de pequenos equipamentos complementares para o entretenimento, descanso ou diversão dos utentes (cf. artigo 21º do Plano Diretor Municipal do Porto – Despacho nº 103-A/92, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 02/02/1993, que ratificou o Plano Diretor Municipal do Porto).

Mais se refere na decisão recorrida que “assim, resulta que o aduzido pela A. no sentido de que alteração do uso do solo da parcela e discussão foi efetuada pelo PDM de 2006, não corresponde à verdade dos factos, pois que tal restrição de utilização para fins edificatórios já advém da classificação do solo – em que se insere aquela parcela de terreno da A. – que foi realizada pelo PDM de 1993”.

Aqui chegados, mesmo adotando a interpretação mais ampla do preceito, a Recorrente não satisfaria os requisitos do art. 143º, nº3, do RJIGT, independentemente dos mesmos serem de aplicação cumulativa ou disjuntiva.

Mesmo que assim não fosse, e como se sumariou no já referenciado Acórdão do STA nº 0466/13 de 05-11-2013, aqui aplicável por maioria de razão, uma vez que o Recorrente não dispunha já aquando da alteração do Plano, qualquer titulo edificativo válido, “As possibilidades construtivas meramente previstas num plano não conferem aos respetivos «domini» um «jus aedificandi», ao menos «in actu», mas uma simples expectativa jurídica.
Por isso, a eliminação posterior dessas possibilidades, fruto da revisão do plano, não corresponde a uma expropriação de sacrifício, suscetível de indemnização …”

Por outro lado, invocou ainda o Recorrente que a sentença do tribunal a quo violará ainda o disposto no nº 3 do artigo 607º do Código de Processo Civil, na medida em que faz várias referências à classificação do controvertido terreno no PDM de 2003, sem que o mesmo conste dos factos dados como provados.
A este propósito, refere o nº 4 do mesmo artigo 607º do Código de Processo Civil que “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.

Os factos instrumentais destinam-se a realizar a prova indiciária dos factos essenciais, assumindo uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões em causa, pelo que não carecem de ser incluídos necessariamente nos factos provados ou na base instrutória.

Com efeito, tem-se entendido que o tribunal não está obrigado a indicar especificada e concretamente os factos instrumentais que o conduziram à fixação dos factos finais ou fundamentais (Ac. STJ, 17.06.1998, BMJ, 478, p. 101), se os mesmos não constarem da aludida seleção da matéria de facto.

É patente que o PDM de 2003 surge documentado e referenciado no âmbito da presente Ação, em face do que poderá ser entendido como facto instrumental, pelo que a ausência da sua enunciação nos factos provados, não terá quaisquer consequências, tanto mais que, como se viu e demonstrou, o sentido da decisão a proferir sempre seria o mesmo, atenta a caducidade verificada relativamente aos elementos e alvarás facultados ao Recorrente, os quais, em consequência da sua inércia procedimental, viram a sua validade esvair-se, em resultado do decurso do tempo e do arquivamento do Processo ocorrido em 2 de maio de 1980.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão proferida em 1ª Instância.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 28 de abril de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia