Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00006/04
Secção:1ª - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/06/2004
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
DEMOLIÇÃO DE AMPLIAÇÃO DE OBRA
PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
ENCERRAMENTO DE EMPRESA ARRENDATÁRIA
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS – DEFICIENTE ALEGAÇÃO DE FACTOS
Sumário:I. O senhorio não pode invocar prejuízos ou danos de terceiros para fundar o seu pedido de suspensão de eficácia, pelo que tais prejuízos ou danos são irrelevantes na e para a aferição dos requisitos de procedência daquele meio cautelar.
II. As despesas de demolição do piso e reposição da cobertura são sempre despesas perfeitamente contabilizáveis e, como tal, não se enquadram na previsão do art. 76º, n.º 1, al. a) da LPTA – “prejuízos de difícil reparação”.
III. Dado o carácter acessório e urgente do meio processual não é admissível o convite ao aperfeiçoamento dos articulados para concretização de matéria de facto que nem sequer foi alegada, mas simplesmente omitida em violação ao art. 77º, n.º 2 da LPTA.
Recorrente:A.
Recorrido 1:Câmara Municipal de Guimarães
Recorrido 2:B.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Suspensão de eficácia
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no TCAN:
... veio interpor recurso, sob a forma de agravo, da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que indeferiu o pedido de suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Guimarães de 11-09-2003 que manteve a ordem de demolição de uma ampliação construída sem licença pelo Requerente, na freguesia de Aldão.
Formulou as seguintes conclusões:
1ª - A douta sentença recorrida indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo de demolição de um prédio, por entender não verificado o requisito da alínea a) do n.º 1 do art. 76° L.P.T.A., uma vez que a requerente se limita a uma alegação conclusiva, vaga e genérica, para além de aludir a prejuízos respeitantes não ao requerente mas a terceiros.
2ª - Tal decisão e inaceitável e incongruente, brigando entre si os próprios fundamentos que invoca, porquanto:
a) A demolição ordenada respeita a um segundo pavimento de um prédio construído sobre um primeiro pavimento legalizado, no qual funcionam duas indústrias, que ocupam 21 trabalhadores, indústrias que são arrendatárias do requerente, factos que foram alegados, sendo que todos esses trabalhadores ficarão no desemprego e as empresas sem sede social, a concretizar-se a demolição, que é eminente desde 5 de Novembro transacto (Cfr. art. 1º, 7°, 23° a 26° e 28° da petição).
b) A suspensão da eficácia do acto recorrido deve ser concedida não apenas quando seja provável que o acto cause prejuízo de difícil reparação ao requerente, como quando o cause aos interesses que este defenda, como a Lei prescreve (art. 76° n.º 1 alínea a) da L.P.T.A.), verificando-se, no caso, a ocorrência de prejuízos na dupla vertente enunciada: prejuízos do requerente, que tem de custear as despesas de demolição e de reconstrução do telhado para cobrir o primeiro pavimento e das indemnizações devidas aos locatários privados do seu local de trabalho; prejuízos dos interesses que o requerente defende, na medida em que os 21 trabalhadores ocupados nas duas empresas que funcionam no prédio, ficarão no desemprego e as referidas empresas sem sede social, como tudo se alegou.
c) Se, porém, se entendesse, como se entendeu, que a alegação do requerente era deficiente “tendo privado o Tribunal da possibilidade de valoração de quaisquer factos susceptíveis de preencher a condição referida na alínea a) do n.° 1 do art. 76° da L.P.TA.”, restava, em obediência ao disposto no art. 265° do Código de Processo Civil e no art. 76° do Código do Procedimento Administrativo, convidar o requerente a suprir as deficiências da sua alegação.
3ª - A decisão recorrida violou, pois, manifestamente, o estabelecido no art. 76° n.º 1 alínea a) da L.P.T.A., bem como no art. 265° n.º 1 e 2 do C.P.C. e no art. 76º n.º 1 e n.º 2 do C.P.ª, pelo que não pode manter-se.
A interessada .... contra alegou em sustentação da decisão agravada.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da confirmação da mesma decisão.
Em 1ª instância fixou-se a seguinte matéria de facto:
1 - O requerente foi notificado de um despacho produzido pelo Vereador da Câmara Municipal de Guimarães, despacho esse datado de 27 de Junho de 2003, que determinou, ao abrigo dos arts. 106° e 109° do D.L. n° 555/99, de 16-12, a cessação da utilização e a demolição da ampliação que a recorrente efectuou num armazém situado na Rua 24 de Junho, n° ...., da freguesia de Aldão ( fls. 10 e 12 ).
2 - O requerente interpôs reclamação quanto ao aludido despacho para o Plenário da Câmara, na qual, em suma, invocou as seguintes fundamentos:
1º- O despacho assenta em pressupostos de facto que não se verificam no local, padecendo de vício de violação da lei.
2º- De facto, o requerente para legalizar a obra que realizou no local requereu um processo de loteamento por isso lhe ter sido recomendado, e tal loteamento foi indeferido par alegado inconveniente urbanístico, o que é incongruente pois fora certificado no processo, pelo técnico competente, que não havia qualquer inconveniente no deferimento do ponto de vista urbanístico.
3º- A verdadeira razão para a indeferimento - que não consta da fundamentação do acto - foi a de, submetido a processo a discussão pública, nos termos do art. 77° do Decreto-Lei n.º 380/89 de 22 de Setembro, ter-se oposto ao diferimento uma pessoa, ....., casada, moradora na Rua 24 de Junho, ...., freguesia de Aldão, concelho de Guimarães, irmã do reclamante e com ele fortemente inimizada, ocorrendo, pois, vício de adopção de fundamentos que não correspondem à realidade, o que equivale a preterição de formalidade essencial, implicando vício de forma insanável ( Cfr. art. 10º do Decreto-Lei n.º 256-A/77 de 17 de Junho ).
4º- Nenhum motivo obsta ao deferimento, tanto mais quanto é certo que se pretende legalizar um pavimento novo construído sobre outro este já legalizado - o que não implica qualquer inutilização do solo, nem contraria o PDM, mas se contrariasse, estando este - o PDM - em fase de revisão, devia ser, nessa sede, reproposta a questão da legalização - e só então decidir-se, em definitivo ( fls. 12 a 19 ).
3 - Por ofício de 18 de Setembro de 2003, o requerente foi notificado de que esse recurso foi indeferido pelo Plenário da Câmara “nos termos e fundamentos constantes da informação do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística” ( fls. 9 ).
4 - Dou aqui por reproduzido o teor das declarações constantes de fls. 31, 33 e 34.
5 - O requerente instaurou os presentes autos em 30-10-2003 (fls.2 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
Direito aplicável:
A pretensão do Agravante foi indeferida, na decisão sob recurso, por se julgar não verificado o requisito da suspensão da eficácia vertido no artigo 76º/1, a) da LPTA, com base fundamentalmente nestas razões:
O requerente não alegou factos específicos concretos relativos à sua própria esfera jurídica, susceptíveis de serem valorados como “prejuízo de difícil reparação”.
Por outro lado, os prejuízos efectivamente invocados eram irrelevantes para o fim pretendido, por se projectarem na esfera jurídica de terceiros: as sociedades comerciais e respectivos empregados que laboram nas instalações a demolir.
Contra estas razões o Agravante alegou, em súmula:
Os prejuízos que recairiam directamente sobre a sua própria esfera jurídica eram óbvios, consistindo no custo da demolição do piso superior e da construção de novo telhado. Mas, caso não fossem óbvios ou suficientemente evidenciados, deveria o Tribunal ter convidado o requerente a suprir essa deficiência, ao abrigo dos artigos 265º do CPC e 76º do CPA.
Os prejuízos respeitantes às sociedades arrendatárias do edifício em causa, que ficariam sem sede social, e aos 21 trabalhadores ocupados nas duas empresas que funcionavam no prédio e que ficarão no desemprego, foram suficientemente alegados nos artigos 1º, 7º, 23º a 26º e 28º do requerimento inicial, cujo conteúdo deveria ser aditado à matéria de facto fixada, por relevante, uma vez que, nos termos do artigo 76º/1, a) da LPTA, a lei consente que se decrete a suspensão da eficácia do acto quando a sua execução imediata cause provavelmente prejuízo de difícil reparação quer para o requerente quer para os interesses que este defenda no recurso.
Cumpre analisar estas questões.
O artigo 268º da Constituição garante aos administrados a tutela jurisdicional efectiva “dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”.
E o artigo 821º do Código Administrativo confere legitimidade para a impugnação contenciosa dos actos praticados pelos órgãos da Administração Local, aos “titulares de interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso”.
Estas disposições não podem ser ignoradas numa interpretação sistemática, significando que em regra geral serão coincidentes os requisitos da legitimidade para interpor o recurso e o pedido de suspensão da eficácia, devendo interpretar-se de forma restritiva a norma prevista no artigo 76º/1, a) da LPTA, quando implique a hipotética possibilidade de defesa de interesses dos quais o requerente não seja titular, na estrita perspectiva técnico-jurídica.
Afigura-se que o espírito da norma é o de permitir a defesa de interesses que, do ponto de vista prático, sejam indissociáveis dos interesses do requerente, mormente e de forma paradigmática os interesses dos familiares que com ele vivam em economia comum e estejam, por isso, colocados numa posição solidária em face das vicissitudes (por exemplo, perdas patrimoniais) decorrentes da execução do acto administrativo.
É de excluir dessa situação de solidariedade, justificativa de uma defesa comum, os interesses dos titulares ou dos trabalhadores das empresas relativamente ao proprietário dos prédios onde tais empresas possuam instalações, uma vez que os interesses de uns e outros se afiguram perfeitamente distintos, quer do ponto de vista jurídico quer do ponto de vista prático.
Parece, aliás, óbvio que o Agravante na mera qualidade de senhorio (se é que existe algum contrato de arrendamento, que não se vê nos autos) não oferece garantias de produzir alegações credíveis sobre a situação económica das empresas, designadamente sobre a inviabilidade da sua transferência para outras instalações alternativas.
Assim, os pretensos prejuízos dos referidos terceiros eram no caso irrelevantes, como bem se decidiu em 1ª instância.
No que se refere aos prejuízos com repercussão na esfera jurídica do próprio requerente, ainda que as despesas de demolição do piso superior e reposição da cobertura do piso inferior, com algum excesso de generosidade, pudessem considerar-se factos notórios atendíveis sem necessidade de alegação e prova (artigo 514º do CPC), o certo é que sempre se trataria de despesas perfeitamente contabilizáveis e, portanto, desenquadradas do conceito de “prejuízo de difícil reparação” que constitui requisito necessário à concessão da providência requerida.
Finalmente, o presente meio acessório é, pelo seu carácter acessório e urgente, necessariamente dotado de uma tramitação célere, simplificada e rígida, que não comporta a possibilidade de convite para aperfeiçoamento dos articulados e, muito menos, para concretização de matéria de facto que nem sequer foi alegada, mas simplesmente omitida, em flagrante alheamento do ónus de especificação dos fundamentos do pedido que incumbia ao requerente, nos termos do artigo 77º/2 da LPTA.
Pelo exposto, considerando a decisão recorrida imune às críticas que lhe são desferidas, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Agravante, fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em € 70.
Porto, 06-05-2004
João Beato O. Sousa
Lino Ribeiro
Carlos Carvalho