Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01869/06.0BEPRT-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/21/2011 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | EXECUÇÃO SENTENÇA PROCEDIMENTO CAUTELAR ART.º 127.º CPTA |
| Sumário: | I. Estando em causa permitir, ainda que provisoriamente - em cumprimento de providência cautelar - a ventilação de um edifício cujas entradas naturais ficaram obstruídas pela construção de outro edifício cujo licenciamento é questionado no processo principal, cumpre assegurar que se seja efectivada a extracção de gases da garagem e a ventilação de casas de banhos e outras divisões interiores do prédio da recorrida de molde a neles entrar ar limpo e não eivado de qualidade ou cheiros impróprios. II. Mostrando-se que a execução levada a cabo pela entidade a tal condenada se mostra insuficiente, importa reafirmar a execução forçada decretada pela sentença exequenda, com o controle e acompanhamento da exequente/recorrida.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 03/01/2011 |
| Recorrente: | Município do Porto |
| Recorrido 1: | P..., Lda. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução de Sentença |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1. O MUNICÍPIO do PORTO, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 20 de Julho de 2010, que, em sede de EXECUÇÃO de SENTENÇA, interposta pela recorrida "P…, L.da", identif. nos autos, condenou o ora recorrente (essencialmente) a instalar um sistema de ventilação mecânica na garagem do edifício da recorrida que assegure a extracção dos gases da garagem e a aspiração de ar limpo para os quartos de banho e outros compartimentos interiores das fracções de forma a manter a utilização de todo o prédio prevista na licença de utilização que o Município emitiu. *** O recorrente formulou alegações que terminou com as seguintes conclusões: "1 . A douta sentença em apreço viola o disposto nos artigos 659º, n.ºs 2 e 3, 668.º n.º 1 alíneas b) e d), 201 n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, 342.º do Código Civil e 165.º n.º 4 do CPTA. 2 . Da douta sentença em apreço não consta uma única referência quanto aos meios de prova ou elementos dos autos em que o Tribunal a quo se baseou para formar a sua convicção, 3 . Estando em causa todos os factos dados como provados para a decisão da causa, é por demais evidente que estão em causa factos absolutamente essenciais para a decisão da causa. 4 . É, pois, impossível aferir qual o iter cognoscitivo que foi seguido pelo Tribunal a quo, o que impede o ora Recorrente de exercer plenamente o seu direito ao recurso da sentença em apreço. 5 . O Tribunal a quo não ouviu as testemunhas arroladas pelo Município do Porto na sua oposição, que contrataram e acompanharam a execução do sistema de ventilação em apreço no prédio da exequente e são, portanto, pessoas com um conhecimento directo sobre os factos em questão nestes autos e cujo depoimento se reputa como essencial para a boa decisão da causa. 6 . O Tribunal a quo nem sequer se pronunciou quanto à oportunidade ou necessidade da inquirição das testemunhas arroladas pelo Executado. 7 . Face ao exposto, é nula a sentença recorrida, por falta total e absoluta de fundamentação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, o que expressamente se invoca, com as legais consequências. 8 . A sentença recorrida é, ainda, nula, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, o que expressamente se invoca, com as legais consequências. 9 . De todo modo, a omissão do Tribunal a quo em se pronunciar sobre a inquirição das testemunhas requerida pelo Recorrente e a não realização da requerida inquirição, sempre consubstanciará a omissão de uma formalidade que a lei prescreve, que pode influir na decisão da causa, o que acarreta a nulidade da sentença em apreço, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 201.º do CPC. 10 . A sentença recorrida padece, ainda de flagrante erro de julgamento, como se demonstrará. 11 . A questão em causa nos presentes autos consiste em saber se o sistema de ventilação instalado, a título provisório, pelo Município do Porto, dá ou não cumprimento ao ordenado pela sentença proferida nos autos do processo cautelar. 12 . O Município do Porto, conforme alegado na oposição oportunamente apresentada, entende que o sistema de ventilação por si instalado dá “cumprimento cabal à decisão jurisdicional proferida no processo cautelar n.º 1869/06.0BEPRT”. 13 . Para prova de tal facto e como já se disse, o Município do Porto arrolou como testemunhas pessoas que contrataram e acompanharam a execução do sistema de ventilação em apreço no prédio da exequente e, portanto, pessoas com um conhecimento directo sobre os factos em questão nos presentes autos e tecnicamente habilitadas para explicar ao Tribunal o modo de instalação e o funcionamento do sistema de ventilação em apreço, conforme resulta da própria oposição. 14 . Mal andou, pois, o Tribunal a quo proferir sentença sem ouvir as testemunhas arroladas pelo executado, nem sequer se pronunciando quanto à oportunidade ou necessidade da inquirição das mesmas. 15 . Tal facto é tanto mais grave quando o relatório pericial que consta dos autos – única diligência instrutória realizada - está longe de ser um parecer de cariz eminentemente técnico e se baseia em juízos meramente empíricos do seu subscritor. 16 . Deste modo, não pode o Tribunal a quo considerar como provados determinados factos que de todo em todo poderiam ser dados como provados, e retirar desses factos uma conclusão que não resulta dos mesmos: Que o sistema de ventilação mecânica instalado pelo Município do Porto não dá cumprimento ao ordenada pela sentença exequenda. 17 . Não pode confundir-se o cumprimento por parte do Município do Porto da obrigação de execução do sistema de ventilação ordenado pela sentença do processo cautelar com a efectiva resolução dos alegados problemas de ventilação, arejamento ou de qualidade do ar que em parte alguma dos presentes autos ficou provado, sequer indiciariamente, serem causa directa de um mau funcionamento ou deficiente instalação da ventilação mecânica em apreço. 18 . Ficou provado e demonstrado e a própria sentença recorrida assim o reconhece que alguns dos problemas invocados pela Exequente só a si são imputáveis. 19 . Não ficou demonstrado que os mesmos decorressem da má execução do sistema de ventilação instalado pelo Município do Porto. 20 . O Município do Porto foi condenado a instalar um sistema de ventilação mecânico na garagem do edifício, provisoriamente, até que fosse proferida decisão na acção principal, pelo que qualquer alteração estrutural ao nível do edifício que porventura se mostrasse necessária extravasaria, obviamente, os limites da condenação da providência cautelar e, por maioria de razão, o âmbito da presente execução. 21 . No âmbito dos presentes autos ficou por esclarecer qual seria, afinal o concreto sistema de ventilação mecânica que o Executado deveria instalar (no que não se concede), com que características técnicas e que providências deverão ser tomadas para o efeito e tal deve-se ao facto de a Exequente nada ter alegado a este propósito, como lhe competia. 22 . Dos factos 8, 9, 11, 12, 13, 17 e 18 dados como provados pela sentença recorrida e no que aos autos interessa para saber se a ventilação instalada dá ou não cumprimento a sentença do processo cautelar, resulta que o ar recebido nas dependências interiores, através do sistema de ventilação instalado não é puro, porque tem origem numa caixa instalada num pavimento, caixa essa que está com detritos e lixo (cfr. Facto 17 e resposta aos quesitos 1 e 4 do relatório elaborado pelo Senhor Perito). 23 . Mais resulta que nessa caixa se acumulam detritos e lixo, o que pode ser evitado através de uma limpeza periódica de tais caixas (facto 12 e resposta ao quesito 1.2 do Senhor Perito ao pedido de esclarecimentos formulado pelo Município do Porto a fls. dos autos). 24 . Resulta, ainda que o sistema de ventilação das dependências interiores das fracções não cumpre os requisitos legais, maxime quanto a salubridade, porque tem origem numa caixa instalada num pavimento, que está com detritos e lixo (resposta aos quesitos 10 e 11 do relatório pericial). 25 . Ou seja, se o ar recebido nas dependências interiores, através do sistema de ventilação instalado não é puro é porque tem origem numa caixa que está com detritos e lixo, sendo que a forma de evitar a acumulação desses detritos e lixo é através da sua simples limpeza. 26 . A entrada de ar pelas referidas caixas não é da autoria do Município do Porto, pelo contrário, era já a forma original de ventilação das dependências interiores das fracções do prédio em questão (como resulta do Facto 8 e da resposta ao quesito 1.1 do Senhor Perito ao pedido de esclarecimentos formulado pelo Município do Porto). 27 . Assim, o facto de o ar recebido nas dependências interiores das fracções não ser puro (no que não se concede) é única e exclusivamente imputável à Exequente que não procede, como deveria, a tal limpeza e nada, rigorosamente nada tem a ver com uma qualquer deficiência na instalação do sistema de ventilação mecânica instalado pelo Município do Porto. 28 . Do que vem dito resulta que com base nos aludidos factos jamais poderia o Tribunal a quo ter considerado que o sistema de ventilação em apreço não cumpre com o ordenado na douta sentença exequenda. 29 . Acresce que, também quanto ao funcionamento do próprio sistema de ventilação instalado andou mal o Tribunal recorrido. 30 . Com base na constatação/descrição dos factos 20, 21, 22, 23 e 24, a sentença recorrida conclui que o sistema instalado não assegura a extracção de gases da garagem, o que, salvo devido respeito, constitui um manifesto erro de julgamento. 31 . Do facto 21 decorre que quando o valor de CO2 atingir o máximo permitido pela legislação vigente, o sistema de ventilação da garagem é accionado. 32 . Se tal sistema de ventilação não é accionado então é porque não foram atingidos os limites máximos de CO2 permitidos, pelo que daqui não pode retirar-se, como pretende o Tribunal a quo, que o sistema de ventilação em apreço não está a desempenhar correctamente a sua função, 33 . Pelo contrário, impõe-se a solução oposta: Quando se mostra necessário em virtude dos níveis de CO2 atingidos, o sistema de ventilação é accionado. 34 . Dos factos 23 e 24 resulta que das três grelhas de aspiração, duas têm “grande potência de aspiração” e que a terceira tem aspiração diminuta, bem como que o caudal de aspiração dessas grelhas é menor quanto mais no interior da garagem, o que não se aceita uma vez que não resulta dos autos minimamente fundamentada essa afirmação, sendo que o Senhor Perito nada esclarece a este propósito. 35 . De todo modo, destes factos nada resulta que permita inferir qualquer desconformidade do sistema de ventilação instalado pelo Município do Porto nem que tal ponha em causa toda a eficácia do sistema de ventilação, como faz o Tribunal recorrido, tanto mais que as outras duas grelhas têm grande potência de aspiração. 36 . Ademais, foi neste sentido que conclui o Senhor Perito no seu relatório, na resposta ao quesito 18): “18 – O sistema de ventilação de garagem cumpre os requisitos legais vigentes? Resposta – Uma vez que a potência de aspiração de uma das três grelhas é deficiente, leva-nos a crer que não são cumpridos os requisitos legais vigentes, no entanto só um organismo credenciado para o efeito poderá confirmar se são ou não cumpridos.” 37 . Ou seja, só um organismo credenciado para o efeito poderá confirmar se são ou não cumpridos os requisitos legais vigentes, mas o Tribunal a quo parece não ter dúvidas. 38 . Assim, e sem prejuízo do manifesto erro de julgamento sobre os factos apurados em que incorreu a douta sentença recorrida, Recorrente considera que à matéria de facto provada terá necessariamente de ser aditado um ponto no qual se considere como provado que só um organismo credenciado para o efeito poderá confirmar se o sistema de ventilação da garagem cumpre ou não os requisitos legais vigentes. 39 . A douta sentença em apreço limita-se a referir e a elencar uma sucessão de factos, aos quais não é possível assacar um percurso de raciocínio e de relação causa-efeito que permitisse ao Tribunal a quo concluir como concluiu. 40 . O Tribunal a quo não dispunha dos elementos necessários para a correcta fundamentação de uma decisão nos termos em que a proferiu, 41 . O que é agravado por não ter ordenado as diligências probatórias oportunamente requeridas pelo ora Recorrente, indispensáveis à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, cuja oportunidade nem sequer ponderou. 42 . Donde se explica a total ausência de fundamentação da sentença em apreço, em face da inexistência nos autos, por força de tal situação, de elementos de prova bastantes com base nos quais pudesse ser correctamente apreciada a conformidade da ventilação instalada pelo Município do Porto. 43 . Era à Exequente que incumbia, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, ter alegado e provado que o sistema de ventilação mecânica instalado pelo Município do Porto corresponde a uma execução defeituosa da sentença do processo cautelar, o que não sucedeu. 44 . Pelo que, sentença recorrida, ao decidir nos termos em que o fez violou o citado artigo 342.º do Código Civil. 45 . Face a todo o alegado e nos termos do artigo 149.º do CPTA, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a presente execução". *** Notificada das alegações, apresentadas pelo recorrente, nada disse a recorrida. *** O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou. *** Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. *** 2. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. I I FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO: A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade: 1) Em 02/08/2006, a “P…”, ora exequente, intentou acção cautelar que correu os seus termos neste TAF, sob o nº nº 1869/06.0BEPRT. 2) Por sentença proferida em 30/1/2007 foi decido que “..., por se mostrarem verificados os pressupostos de que a lei faz depender o decretamento de providências cautelares, determina-se que seja instalada, a título provisório, ventilação mecânica, a cargo da entidade requerida, na garagem do edifício sito na Rua …, no Porto, construído ao abrigo do processo de obras registado na Câmara Municipal do Porto sob o n.° 12597, de 12/06/1981, no prazo de 15 (quinze) dias, fixando-se a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso, o montante de 5% do salário mínimo nacional mais elevado — cfr. artigo 169.° do CPTA”.. 3) Por acórdão do TCA, Norte, proferido em 21 de Junho de 2007 no referido processo cautelar, transitado em julgado, ora exequendo, foi decidido “… em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, com excepção do prazo, que se fixa em 30 dias”. 4) O Município do Porto, ora executado, solicitou orçamento para a execução dos trabalhos de ventilação e adjudicou os trabalhos de “fornecimento e montagem de uma instalação de ventilação na garagem do prédio da Rua Joaquim Pires de Lima, no Porto” 5) Os trabalhos constantes da proposta adjudicatária apresentada em 3/3/2008, são os seguintes: - Interligação das condutas circulares em PVC existentes da ventilação natural, incluindo acessórios e suportes com abraçadeiras; - Instalação de um ventilador de extracção no final da rampa da garagem como caudal de 1.300 m3/h, ligação do mesmo à conduta existente que liga com o exterior e montagem de uma conduta em PVC desde o ventilador até final da parede do fundo, incluindo três grelhas de aspiração; - Aplicação de um painel eléctrico e rede de cabos de força e comando para alimentar o ventilador que irá funcionar quando se liga a luz da garagem ou por ordem do detector autónomo de monóxido de carbono, a fornecer e instalar”. 6) Os trabalhos executados orçaram em € 3.620,00 + IVA e em 20 de Março de 2008 encontravam-se concluídos. 7) A garagem do edifício sito na Rua…, no Porto, não tem ventilação natural, pois tem as janelas entaipadas. 8) A sua ventilação é artificial e forçada, e a aspiração do ar exterior faz-se através de caixas no passeio do arruamento e cobertas com grelhas de ferro, caixas essas que estão no pavimento e que já existiam antes da intervenção do ora executado. 9) O ar aspirado tem má qualidade. 10) Nas dependências interiores das fracções a existência de ventilação através do sistema instalado pela executada apenas é perceptível e com fraca intensidade, em algumas que estão mais perto da entrada de ar e nas mais distantes não se verifica nenhuma ventilação. 11) A entrada de ar destinada a ventilar as dependências interiores das fracções do prédio, faz-se através dum tubo que tem início numa caixa executada no pavimento junto à fachada e coberta com uma tampa (grelha de ferro). 12) Nessa caixa de águas pluviais acumulam-se detritos e lixo, o que pode ser evitado através de uma limpeza periódica de tais caixas. 13) Ao ponto de admissão referido em 11) está ligada uma conduta com 20cm de diâmetro, que percorre a parte superior das paredes norte, poente e sul da garagem, conduta essa de onde partem os ramais verticais para as casas de banho e dependências interiores das fracções. 14) A referida conduta não está dotada de ventilação forçada. 15) Só se verificando fluxo de ar para as dependências interiores, pela diferença de temperatura entre as dependências interiores e a da caixa para a entrada de ar, que pode receber água do pavimento quando chove. 16) Com o sistema de ventilação instalado apenas as divisões interiores da fachada norte receberão algum fluxo de ar e as divisões mais afastadas, da fachada sul, não recebem fluxo de ar. 17) O ar recebido nas dependências interiores, através do sistema de ventilação instalado não é puro, porque tem origem numa caixa instalada num pavimento, caixa essa que está com detritos e lixo. 18) O sistema de ventilação das dependências interiores das fracções não cumpre os requisitos legais vigentes, maxime quanto a salubridade. 19) O sistema instalado de ventilação da garagem funciona apenas quando a luz da garagem está acesa. 20) O sistema instalado da ventilação da garagem tem acoplado um sensor de C02. 21) Esse sensor está programado para accionar o sistema de ventilação da garagem, quando detectar o de C02 atingir o máximo permitido pela legislação vigente 22) O sistema instalado de ventilação da garagem está dotado de três grelhas de aspiração, separadas 3m umas das outras. 23) As duas grelhas que estão mais perto do aparelho tem grande potência de aspiração; a terceira grelha tem uma potência de aspiração diminuta. 24) Quanto mais no interior da garagem (mais afastada da porta da garagem), menor é o caudal de aspiração dessas grelhas. 2 . MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, sendo que a sua essência tem a ver apenas e só com a análise/decisão de três questões, a saber: 1 - Nulidade da sentença, por falta de fundamentação - al. b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPCivil; 2 - Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia - al. b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPCivil; e; 3 - existência ou não de erro de julgamento por parte do TAF do Porto, sendo que o que está em discussão é o cumprimento (ou não) da sentença desse TAF, datada de 30/1/2007, proferida em sede de procedimento cautelar e confirmada em parte (por ter alargado o prazo de cumprimento de 15 dias para 30 dias) por acórdão deste TCA-N de 21/6/2007. *** Comecemos pela análise das nulidades apontadas à sentença, seja, por alegada falta de fundamentação, seja por omissão de pronúncia. Sem necessidade, atenta a simplicidade das questões formais em causa, de tecermos considerações dogmáticas acerca do enquadramento e verificação abstracta destas nulidades - als. b) e d) do n.º1 do art.º 668.º do CPCivil -, a razão desta alegação reside - como decorre das alegações do recorrente e consubstanciadas nas conclusões 2.ª a 9.ª supra transcritas, ainda que repetidas indirectamente noutras conclusões posteriores - do facto do tribunal não justificar a factualidade provada, desconhecendo, deste modo, o iter cognitivo que foi seguido para fixar os factos -- al. b) - e ainda do facto de não terem sido inquiridas as testemunhas indicadas pelo recorrente, nem justificada essa não inquirição -- al. d). Se bem que em termos meramente formais, se possa dizer que se verificam estas nulidades, pois que efectivamente a sentença fixou os factos provados sem fazer referência concreta à sua fonte, nem justificou a não inquirição das testemunhas, o certo é que numa análise concreta e específica dos autos --- e é isso que releva, pois importa que, dentro do razoável, nos distanciemos da forma para nos atermos ao essencial --- verificamos que os factos dados como provados - pelo seu conteúdo e mínimo conhecimento do que integra os autos (que as partes não podem ignorar, pois que além de serem notificados do seu processamento, sempre os podem consultar, física e electronicamente) - resultam apenas e só da sentença exequenda - pontos 1 a 3 e 7-, dos documentos juntos pelo próprio recorrente - pontos 4 a 6 e do relatório pericial e seus esclarecimentos efectuado pelo perito, designado pelo tribunal - restantes factos. Assim, pese embora a deficiência resultante dessa concreta enumeração das fontes que suportam a factualidade provada, a evidência da sua proveniência é suficiente para afastarmos relevância a essa irregularidade que assim nem sequer assume a adjectivação de uma verdadeira nulidade. Quanto à omissão de pronúncia, no que se refere à não inquirição das testemunhas, temos que, atenta a dinâmica processual dos autos, não se impunha qualquer inquirição. Na verdade, perante a oposição deduzida pelo recorrente nos autos, a recorrida, em sede de réplica, sugeriu que o diferendo fosse dirimido através de inspecção ao local ou através de perícia a realizar por um único perito a designar pelo Tribunal - cfr. fls. 98 dos autos. Entendendo o TAF do Porto que a diligência pertinente era a perícia técnica e indicado o respectivo objecto - que o recorrente não contraditou nem mesmo entendeu completar como novos quesitos, apesar de para tal notificado - art.º 165.º, n.º4 do CPTA - depois de as duas partes concordarem que o perito deveria ser designado pelo Tribunal, perante a impossibilidade de acordo pelas partes quanto à sua nomeação, foi realizada a perícia, apresentado o respectivo relatório, onde, na parte final - resposta ao quesito 18.º, se salienta que sendo deficiente a aspiração de uma das três grelhas se leva a crer que não são cumpridos os requisitos legais vigentes - adiantando-se desde logo - que "... no entanto só um organismo oficial credenciado para o efeito, poderá confirmar se são ou não cumpridos". Ora, o recorrente pediu esclarecimentos e que lhe foram prestados, rejustificando o perito as suas anteriores respostas e referindo ainda - quanto ao quesito 2.1 - que a verificação do valor concreto do CO2 e assim se está ou não dentro do valor legalmente admitido só poderia ser realizada e aceite se executada por um Organismo Oficial credenciado a ser requisitada pelo Tribunal ou pelas partes. Perante estas respostas, se o recorrente entendia que importava obter elementos/valores concretos sempre poderia ter requerido (ou, pelo menos, sugerido) a realização de uma perícia técnica. Não o tendo feito e porque estamos no âmbito de uma providência cautelar e sua execução forçada, logo perante a instalação provisória - salienta-se - de um sistema que até à decisão final da acção principal possibilite a ventilação mecânica no prédio da recorrida que antes tinha ventilação natural por aberturas existentes nas suas fachadas - entendemos que as diligências instrutórias ordenadas foram as consideradas necessárias e pertinentes - art.º 165.º, n.º4 do CPTA - perspectivando-se como indiferente a inquirição de testemunhas, pois que o que essencialmente se pretendia era verificar, no cumprimento de uma decisão cautelar - logo sem se esquecer do carácter provisório das medidas e actuações a positivar - se as operações materiais realizadas - especificadas no ponto 5 dos factos provados, com base em documento apresentado pelo recorrente - eram adequadas para, de modo provisório, satisfazer os ditames que presidiram ao conteúdo da sentença cautelar exequenda - assegurar até decisão final no processo principal a ventilação/arejamento do prédio da recorrida, obstruído pela construção do prédio cujo licenciamento se questiona. Concluímos, assim também pela inverificação destas nulidades. *** Quanto ao erro de julgamento. Dispõe o art.º 127.º do CPTA, inserido no Título V - "Dos processos cautelares", Capítulo I, que: “A pronúncia judicial que decreta uma providência pode ser objecto de execução forçada pelas formas previstas neste Código para o processo executivo”, ou seja, de acordo com os arts. 162.º e ss. do CPTA, na parte em que se refere à "execução para prestação de factos ou de coisas". No caso concreto dos autos, a decisão exequenda transitada em julgado, determinou a instalação, a título provisório, de ventilação mecânica, a cargo do executado na garagem do edifício sito na Rua…, no Porto, com fundamento em que, “enquanto não for apreciada a ilegalidade do acto de licenciamento em apreço, há que assegurar a utilidade da sentença a proferir, acautelando os interesses do requerente. Uma vez que a obra em crise já se encontra concluída, a forma que o tribunal encontrou menos gravosa para todos os interesses, públicos ou privados, em presença, foi a instalação provisória de ventilação mecânica no prédio do requerente” e ainda em que “… o prédio do requerente tinha ventilação que era assegurada, de forma natural, por aberturas existentes nas suas fachadas. A ventilação mecânica, instalada provisoriamente, destina-se a assegurar que o requerente mantenha ventilação no seu prédio. …. Não podemos esquecer que o seu prédio, antes da construção licenciada pela entidade requerida, tinha ventilação, destinando-se a adopção desta providência a manter o preexistente, sem consequências gravosas para o contra-interessado, como seja demolir o edificado”. Adiantou, ainda, a referida decisão que “Entendendo-se que a solução equacionada só pode ser executada no respeito pelas normas técnicas e regulamentares aplicáveis e de forma a assegurar quer a extracção dos gases da garagem, quer a aspiração de ar limpo para os quartos de banho e outros compartimentos interiores das fracções ..mantendo a utilização de todo o prédio da requerente prevista na sua licença de utilização, designadamente, da garagem”. Como se refere na decisão recorrida "A divergência entre as partes quanto à execução da decisão resume-se, neste momento, a saber se o sistema de ventilação que o Município do Porto, ora executado, instalou no prédio da exequente, a título provisório, cumpre integralmente com o que foi decidido, isto é, se o referido sistema, hoje, permite quer a extracção dos gases da garagem quer a aspiração de ar limpo para os quartos de banho e outros compartimentos interiores das fracções de forma a manter, ainda que provisoriamente (até ser proferida decisão final no processo principal), a utilização de todo o prédio prevista na sua licença de utilização, designadamente, da garagem. A exequente não questiona, pois, que tenham sido executadas obras no prédio e que tenha sido instalado o sistema de ventilação. O que a exequente questiona é a eficácia desse sistema no que tange à extracção dos gases da garagem e à aspiração de ar limpo para os quartos de banho e outros compartimentos interiores das fracções de forma a manter a utilização de todo o prédio prevista na respectiva licença. E com razão, diga-se. Conforme resulta do probatório, a garagem do edifício sito na Rua …, no Porto, não tem ventilação natural, pois tem as janelas entaipadas, sendo a sua ventilação artificial e forçada e a aspiração do ar exterior através de caixas no passeio do arruamento e cobertas com grelhas de ferro, caixas essas que estão no pavimento, que já existiam antes da intervenção do ora executado e o ar aspirado com má qualidade. Provado está, também, que nas dependências interiores das fracções a existência de ventilação através do sistema instalado pelo executado apenas é perceptível e com fraca intensidade, em algumas que estão mais perto da entrada de ar e nas mais distantes não se verifica nenhuma ventilação, sendo certo que a entrada de ar destinada a ventilar as dependências interiores das fracções do prédio, faz-se através dum tubo que tem início numa caixa executada no pavimento junto à fachada e coberta com uma tampa (grelha de ferro) e nessa caixa acumulam-se detritos e lixo que, só com uma limpeza periódica pode ser evitado. Acresce que, ao tubo que tem início numa caixa executada no pavimento junto à fachada e coberta com uma tampa (grelha de ferro) e pelo qual se faz a entrada de ar destinada a ventilar as dependências interiores das fracções do prédio, está ligada uma conduta com 20cm de diâmetro, que percorre a parte superior das paredes norte, poente e sul da garagem, conduta essa de onde partem os ramais verticais para as casas de banho e dependências interiores das fracções e que não se encontra dotada de ventilação forçada, só se verificando fluxo de ar para as dependências interiores, pela diferença de temperatura entre as dependências interiores e a da caixa para a entrada de ar, que pode receber água do pavimento quando chove. Ainda, resulta do probatório, que com o sistema de ventilação instalado que só funciona apenas quando a luz da garagem está acesa, apenas as divisões interiores da fachada norte recebem algum fluxo de ar e as divisões mais afastadas, da fachada sul, não recebem fluxo de ar e o ar recebido nas dependências interiores, através do sistema de ventilação instalado não é puro, porque tem origem numa caixa instalada num pavimento, caixa essa que está com detritos e lixo. Finalmente, o sistema instalado de ventilação da garagem está dotado de três grelhas de aspiração, separadas 3m umas das outras; as duas grelhas que estão mais perto do aparelho tem grande potência de aspiração; a terceira grelha tem uma potência de aspiração diminuta e, assim, quanto mais no interior da garagem (mais afastada da porta da garagem), menor é o caudal de aspiração dessas grelhas. Atento tudo quanto foi dito, impõe-se concluir que o Município do Porto, com a actuação desenvolvida, não deu a execução devida à decisão exequenda, porquanto, como vimos, impunha-se que a instalação do sistema de ventilação no prédio da exequente fosse de forma a assegurar a extracção dos gases da garagem e a aspiração de ar limpo para os quartos de banho e outros compartimentos interiores das fracções de forma a manter a utilização de todo o prédio da requerente prevista na sua licença de utilização que o Município executado emitiu. Dos factos apurados resulta, pois, que o executado não realizou as obras necessárias a assegurar uma ventilação adequada do edifício da exequente, o que corresponde a um cumprimento defeituoso da sua parte. Na verdade, é patente a desconformidade entre os trabalhos a que o executado se encontrava obrigado, atenta a finalidade imposta na decisão exequenda, e o resultado do trabalho por ele levado a cabo. Nesta medida, impõe-se julgar procedente a presente acção. ... Em face do exposto, julga-se procedente a presente execução e, em consequência, determina-se o seguinte: a) Condena-se o Município do Porto a, no prazo de 30 dias, instalar um sistema de ventilação mecânica na garagem do edifício sito na Rua …, no Porto que assegure a extracção dos gases da garagem e a aspiração de ar limpo para os quartos de banho e outros compartimentos interiores das fracções de forma a manter a utilização de todo o prédio prevista na licença de utilização que o Município emitiu. b) Condena-se o Município do Porto a, dentro do referido prazo, e previamente à ordenada instalação, informar a exequente das características técnicas do sistema de ventilação que será instalado bem assim como do dia e hora do início dos trabalhos. c) Condena-se o Presidente da Câmara Municipal do Porto, a pagar uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso que, para além do limite estabelecido na alínea a), se possa vir a verificar na execução da sentença, cujo montante se fixa em 5% do salário mínimo nacional". * Ora não podemos deixar de concordar com a sentença em análise. Na verdade, não podemos esquecer que com a providência cautelar --- cujos fundamentos e decisão estão consolidados - concorde-se ou não --- se pretendeu "remediar" provisoriamente o facto do prédio da recorrida ter ficado desprovido do arejamento natural de que dispunha antes da construção do prédio cujo licenciamento se discute, através de aberturas naturais (janelas). Como de diz na sentença cautelar "Na verdade, o prédio do requerente tinha ventilação que era assegurada, de forma natural, por aberturas existentes nas suas fachadas. A ventilação mecânica, instalada provisoriamente, destina-se a assegurar que o requerente mantenha ventilação no seu prédio. Não se está a atribuir ou a modificar nada do que já existia na esfera jurídica do requerente. Não podemos esquecer que o seu prédio, antes da construção licenciada pela entidade requerida, tinha ventilação, destinando-se a adopção desta providência a manter o preexistente, sem consequências gravosas para o contra-interessado, como seja demolir o edificado". Ora esse "remédio" apenas se consegue minimamente se o edifício puder dispor nas divisões interiores de ventilação mecânica e, se necessário - tudo indica que sim, atenta a demonstrada falta de adequado, ainda que mínimo - forçada, sem estar sujeito à ventilação derivada das diferenças de temperatura e vento, como é o caso dos autos, pois que deste modo a ventilação nos pontos mais distantes tem pouca ou nenhuma intensidade, como verificou o perito designado pelo tribunal. E naturalmente - dizemos isto porque nos parece evidente - que a entrada desse ar não pode provir de junto a uma caixa de águas pluviais, onde se acumulam detritos e lixo, pois que apesar desse local poder e dever ser limpo, não pode reunir as condições mínimas de higiene e assim proporcionar - como se decidiu na providência - o fornecimento às dependências interiores de ar exterior limpo, onde se refere que "Entendendo-se que a solução equacionada só pode ser executada no respeito pelas normas técnicas e regulamentares aplicáveis e de forma a assegurar quer a extracção dos gases da garagem, quer a aspiração de ar limpo para os quartos de banho e outros compartimentos interiores das fracções, quer mantendo a utilização de todo o prédio da requerente prevista na sua licença de utilização, designadamente, da garagem ..." Se é necessário (sendo possível) abrir rasgos nas paredes do prédio - respeitadas obviamente as demais condições e possibilidades técnicas - que se façam, ainda que fosse de todo salutar que as obras a realizar até fossem consensualizadas entre as partes; mais tarde, conforme a decisão que vier a ser tomada no processo principal, ver-se-ão quais as respectivas consequências, como aliás foi aventado na sentença exequenda ao referir concretamente que "Se o tribunal concluir que o requerente tem razão, declarando a nulidade do acto de licenciamento, o prédio do contra-interessado não poderá subsistir tal como foi construído e, no limite, não sendo possível corrigir as suas deficiências urbanísticas, terá que ser demolido (pelo menos em parte). Aí, a ventilação mecânica poderá deixar de fazer sentido, pois o prédio do requerente passará a ter novamente a ventilação natural que detinha antes da construção do prédio em crise. Nesta situação, a mesma será retirada, repondo-se o edificado, a cargo do município (se realmente tiver proferido um acto de licenciamento declarado nulo). Na eventualidade de não assistir qualquer razão ao requerente e se concluir que este tinha que assegurar a ventilação do seu prédio, pode o mesmo aproveitar a ventilação instalada provisoriamente, assumindo todos os custos perante o município, ou optar por outra solução de ventilação, retirando a instalada provisoriamente e ressarcindo a autarquia de todas as despesas que esta teve com a sua instalação". * No fundo, o que importa é que se façam as adaptações técnicas possíveis, através de um sistema, ainda que provisório, que assegure a extracção de gases da garagem e a ventilação de casas de banhos e outras divisões interiores do prédio da recorrida de molde a neles entrar ar limpo e não eivado de qualidade ou cheiros impróprios - como antes se verificava, pela ventilação natural oriunda de aberturas naturais nas paredes do edifício. Aliás, essa execução material concreta ficou na disponibilidade do recorrente, pois que logo na sentença cautelar o tribunal entendeu não efectivar pormenorizações que além do mais sempre se mostravam, senão impossíveis, pelo menos de muito difícil concretização, atento o seu carácter técnico e sempre em função das características concretas do local. Assim, a sentença recorrida, perante a evidente e não conseguida reposição mínima (porque provisória) das condições de arejamento - independentemente de quaisquer pormenores técnicos não objectivados na perícia (seja o valor concreto do CO2, seja a potência concreta de aspiração), mais não fez que reafirmar a execução forçada decretada pela sentença exequenda e que foi objecto de confirmação final por este TCA-N, agora pretendendo, de molde a evitar outros diferendos logo de início, o controle e acompanhamento por parte da recorrida [al. b) da condenação propriamente dita nos presentes autos]. ** Deste modo, conjugada toda a materialidade provada, resulta inequívoco que a decisão se mostra correcta, pelo que apenas importa confirmar essa decisão, negando-se provimento ao recurso. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. * Custas pelo recorrente. * Notifique-se. DN. *** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA). Porto, 21 de Outubro de 2011 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Paulo da Costa Martins Ass. José Augusto Araújo Veloso |